TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PDI - 07/00011625
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Forquilhinha
   

RESPONSÁVEL

Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    251/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Forquilhinha, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00071090), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 29/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.1 e I.B.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 4557/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00071090, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00011625.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 5, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÕES APARTADAS

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:

1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"

Os Decretos Municipais nºs 108, 110, 112, 116, 118, 120, 121, 123, 136, 146 e 148/2005 apresentam suplementações de dotaçõ0es por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela abaixo:

Decreto n.° valor suplementAÇÃO
108 35.000,00
110 103.000,00
112 28.000,00
116 100.000,00
118 150.000,00
120 50.000,00
121 50.000,00
123 54.000,00
136 54.000,00
146 33.000,00
148 106.000,00
TOTAL 763.000,00

Referidas suplementações tiveram como fundamentação legal a Lei Municipal nº 1087/2004, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Forquilhinha para o exercício de 2005. Seu artigo 10, II preceitua:

A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:

[...]

a) (VETADO)

Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:

Por todo exposto, e em razão da Unidade Gestora não prestar informações na Resposta do Ofício Circular TC/DMU 5393/2006 (item A), quanto ao passivo contingente ou evento e/ou risco fiscal ocorrido, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.

(Relatório n.º 4557/2006, de Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.2)

2. Ausência de comprovação da utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 19.440,00, em despesas de capital, evidenciando descumprimento a Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, art. 44.

Com fundamento no art. 83, da Res. TC -16/94, solicitou-se, através do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 que fossem remetidos a este Tribunal para análise os seguintes documentos:

Lei autorizativa e laudo de Avaliação, referente a Alienação de Bens Móveis, registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no valor de R$ 27.430,00, bem como, a comprovação da aplicação destes recursos, de acordo com o previsto no art. 44, da Lei n.º 101/2000.

Solicitou-se, ainda, extrato da conta específica, nos termos do artigo 50, I, da LRF, bem como, respectiva conciliação bancária do mês de Dezembro de 2005.

Em resposta aos itens solicitados, o Responsável remeteu cópia da Lei Municipal n.º 1099/2005, que dispõe sobre a alienação de bens móveis, laudos de avaliação, atas das reuniões demonstrativas dos bens a serem leiloados, extratos e conciliações bancárias. Foi informado que durante o exercício de 2005 houve a aquisição de bens de capital por conta dos recursos provenientes de leilão, quais sejam, um veículo no valor de R$ 56.000,00 para o Gabinete do Prefeito, conforme NE 1449 e um veículo no valor de R$ 38.200,00 para a Câmara Municipal de Forquilhinha conforme NE 346.

Analisando a documentação remetida constatou-se que em 30/12/2005 houve um depósito no valor de R$ 7.990,000 na conta Besc nº 9876-7, o qual não foi possível identificar a origem, vez que não foram remetidas as atas dos leilões realizados. Este valor não foi utilizado em 2005, conforme verificou-se no extrato da referida conta, no início do exercício de 2006. Constatou-se, ainda, um depósito no valor de R$ 8.500,00 na conta Besc nº 11617-0 da Câmara Municipal de Forquilhinha, cuja origem também não foi possível identificar, pela mesma razão exposta anteriormente quanto ao depósito efetuado na conta 9876-7. Verificou-se no extrato da conta 11617-0 a emissão de um cheque no valor de R$ 8.500,00, cuja cópia não foi remetida a este Tribunal, impossibilitando a identificação do receptor do referido cheque. Com relação aos empenhos nºs 1449 (da Prefeitura Municipal) e 346 (da Câmara Municipal), não foi possível estabelecer relação destes com os cheques emitidos para o pagamento dos mesmos, e os valores depositados nas contas específicas de alienação de bens.

Diante do fato de que a receita de capital, proveniente de alienação de bens e direitos, nos termos do artigo 44, da LRF não pode ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, depreende-se, com fulcro no art. 50, inciso I, da LRF, a necessidade da criação de uma conta específica para o controle de ingresso (contabilização) e do uso dos mencionados recursos, com o objetivo de verificar o atendimento às prescrições do diploma legal precitado, que ora transcrevemos:

"Art. 44. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos serviços públicos.

...

Art. 50...

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

..."

Ante o exposto, verificou-se a ausência de comprovação do ingresso do valor de R$ 10.940,00, em conta específica de alienação de ativos, em desacordo ao disposto no art. 50, I, da LRF. Conclui-se, também, que a Unidade não comprovou a utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 19.440,00, em despesas de capital, evidenciando descumprimento ao art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000.

Relatório n.º 4557/2006, de Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.4)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 29/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.1 e I.B.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 4557/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00071090, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF 224.493.709-78, residente à Rua Antonio Valmor Canela, s/n, Apto 301, CEP 88850-000, Santa Helene, Forquilhinha/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1 deste Relatório);

1.1.2 - Ausência de comprovação da utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 19.440,00, em despesas de capital, evidenciando descumprimento a Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, art. 44 (item 2).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 251/2007 ao responsável Sr. Paulo Hoepers, atual Prefeito Municipal de Forquilhinha.

É o Relatório.

DMU/DCM 5 em...../02/2007

Adriana Luz

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto, em .........../02/2007

Magaly Silveira dos Santos Shcramm Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../02/2007

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Inspetoria 3