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PROCESSO |
PDI - 07/00011625 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Forquilhinha, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00071090), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 29/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.1 e I.B.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 4557/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00071090, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00011625.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 5, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"
Os Decretos Municipais nºs 108, 110, 112, 116, 118, 120, 121, 123, 136, 146 e 148/2005 apresentam suplementações de dotaçõ0es por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela abaixo:
Decreto n.° | valor suplementAÇÃO |
108 | 35.000,00 |
110 | 103.000,00 |
112 | 28.000,00 |
116 | 100.000,00 |
118 | 150.000,00 |
120 | 50.000,00 |
121 | 50.000,00 |
123 | 54.000,00 |
136 | 54.000,00 |
146 | 33.000,00 |
148 | 106.000,00 |
TOTAL | 763.000,00 |
Referidas suplementações tiveram como fundamentação legal a Lei Municipal nº 1087/2004, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Forquilhinha para o exercício de 2005. Seu artigo 10, II preceitua:
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
[...]
a) (VETADO)
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
Por todo exposto, e em razão da Unidade Gestora não prestar informações na Resposta do Ofício Circular TC/DMU 5393/2006 (item A), quanto ao passivo contingente ou evento e/ou risco fiscal ocorrido, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.
(Relatório n.º 4557/2006, de Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.2)
2. Ausência de comprovação da utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 19.440,00, em despesas de capital, evidenciando descumprimento a Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, art. 44.
Com fundamento no art. 83, da Res. TC -16/94, solicitou-se, através do Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 que fossem remetidos a este Tribunal para análise os seguintes documentos:
Lei autorizativa e laudo de Avaliação, referente a Alienação de Bens Móveis, registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no valor de R$ 27.430,00, bem como, a comprovação da aplicação destes recursos, de acordo com o previsto no art. 44, da Lei n.º 101/2000.
Solicitou-se, ainda, extrato da conta específica, nos termos do artigo 50, I, da LRF, bem como, respectiva conciliação bancária do mês de Dezembro de 2005.
Em resposta aos itens solicitados, o Responsável remeteu cópia da Lei Municipal n.º 1099/2005, que dispõe sobre a alienação de bens móveis, laudos de avaliação, atas das reuniões demonstrativas dos bens a serem leiloados, extratos e conciliações bancárias. Foi informado que durante o exercício de 2005 houve a aquisição de bens de capital por conta dos recursos provenientes de leilão, quais sejam, um veículo no valor de R$ 56.000,00 para o Gabinete do Prefeito, conforme NE 1449 e um veículo no valor de R$ 38.200,00 para a Câmara Municipal de Forquilhinha conforme NE 346.
Analisando a documentação remetida constatou-se que em 30/12/2005 houve um depósito no valor de R$ 7.990,000 na conta Besc nº 9876-7, o qual não foi possível identificar a origem, vez que não foram remetidas as atas dos leilões realizados. Este valor não foi utilizado em 2005, conforme verificou-se no extrato da referida conta, no início do exercício de 2006. Constatou-se, ainda, um depósito no valor de R$ 8.500,00 na conta Besc nº 11617-0 da Câmara Municipal de Forquilhinha, cuja origem também não foi possível identificar, pela mesma razão exposta anteriormente quanto ao depósito efetuado na conta 9876-7. Verificou-se no extrato da conta 11617-0 a emissão de um cheque no valor de R$ 8.500,00, cuja cópia não foi remetida a este Tribunal, impossibilitando a identificação do receptor do referido cheque. Com relação aos empenhos nºs 1449 (da Prefeitura Municipal) e 346 (da Câmara Municipal), não foi possível estabelecer relação destes com os cheques emitidos para o pagamento dos mesmos, e os valores depositados nas contas específicas de alienação de bens.
Diante do fato de que a receita de capital, proveniente de alienação de bens e direitos, nos termos do artigo 44, da LRF não pode ser aplicada para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, depreende-se, com fulcro no art. 50, inciso I, da LRF, a necessidade da criação de uma conta específica para o controle de ingresso (contabilização) e do uso dos mencionados recursos, com o objetivo de verificar o atendimento às prescrições do diploma legal precitado, que ora transcrevemos:
"Art. 44. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos serviços públicos.
...
Art. 50...
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
..."
Ante o exposto, verificou-se a ausência de comprovação do ingresso do valor de R$ 10.940,00, em conta específica de alienação de ativos, em desacordo ao disposto no art. 50, I, da LRF. Conclui-se, também, que a Unidade não comprovou a utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 19.440,00, em despesas de capital, evidenciando descumprimento ao art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Relatório n.º 4557/2006, de Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.4)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 29/11/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.B.1 e I.B.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 4557/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00071090, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Paulo Hoepers - Prefeito Municipal de Forquilhinha, CPF 224.493.709-78, residente à Rua Antonio Valmor Canela, s/n, Apto 301, CEP 88850-000, Santa Helene, Forquilhinha/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 763.000,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1 deste Relatório);
1.1.2 - Ausência de comprovação da utilização de recursos provenientes de alienações de bens móveis no montante de R$ 19.440,00, em despesas de capital, evidenciando descumprimento a Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, art. 44 (item 2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 251/2007 ao responsável Sr. Paulo Hoepers, atual Prefeito Municipal de Forquilhinha.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em...../02/2007
Adriana Luz
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto, em .........../02/2007
Magaly Silveira dos Santos Shcramm Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../02/2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3