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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
PDI - 07/00016694 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Matos Costa |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
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ASSUNTO |
Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Matos Costa, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00077616, por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.6 e I.B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4905/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00077616, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00016694.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 5, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal de Matos Costa, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Matos Costa instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 1320 de 24/08/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através do ato nº 318 em 24/08/2005, a Sra. Sofia Okopinik - cargo de Consultora Contábil
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Matos Costa não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. Nº TC 16/94, alterado pelo art. 2º, § 5º da Resolução TC nº 11/04, abaixo transcrito:
"Art. 2º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º da Resolução n. TC-16/94, de 15 de dezembro de 1994, passam a ter as seguintes respectivas redações:
§ 5º - A periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno, será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão estes períodos, com o exercício financeiro.
Ante o exposto, constitui-se a seguinte restrição:
1.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, da Resolução nº TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004
(Rel. Nº 4210/06, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1);
Nesta oportunidade, a Unidade remeteu os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios ora remetidos, verificou-se a ausência de análise dos atos e fatos contábeis ocorridos no exercício, evidenciando que foram elaborados em desacordo ao que estabelece o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/04, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:
1.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004;
Concernente a remessa dos Relatórios, nesta oportunidade, resta evidenciada a intempestividade desta, vez que foram protocolados neste Tribunal de Contas em 14/09/06, sob o nº 14848, razão pela qual reformula-se a restrição original, que passa a ter o seguinte teor:
1.3 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, intempestivamente, em 14/09/06, em descumprimento ao art. 5º, da Resolução nº TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004
(Relatório n.º 4905, de Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2005, item A.6)
2. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"
O Decreto Municipal de número 094/05, apresenta suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela abaixo:
Decreto n.° |
valor suplementAÇÃO |
094/2005 |
3.500,00 |
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TOTAL |
3.500,00 |
Referidas suplementações tiveram como fundamentação legal a Lei Municipal nº 1257/2004, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Matos Costa para o exercício de 2005. Seu artigo 15, preceitua:
" Art. 15 - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção do resultado primário positivo, conforme abaixo:
§ 1º - A utilização dos recursos de reserva de contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3º - Não se efetivando até o dia 10/12/2005, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o orçamento para 2005 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais."
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá0 reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
"Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações de emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Por todo exposto, e em razão da Unidade Gestora não prestar informações na Resposta do Ofício Circular TC/DMU 5393/2006 (item A), quanto ao passivo contingente ou evento e/ou risco fiscal ocorrido, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.
(Rel. Nº4210/06, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5);
Manifestação da Unidade:
"Procedimento autorizado em lei orçamentária anual nº 1257/2004, de 05 de novembro de 2004, artigo nº 15, parágrafo 3º."
Considerações da Instrução:
A Lei Complementar n.º 101/2000 é muito clara e específica ao dispor que a Reserva de Contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não contemplando situações adversas.
Corroborando com este entendimento, esta Corte de Contas, em consulta referente à Reserva de Contingência, a partir do advento da Lei Complementar nº 101/2000, exarou a decisão a seguir transcrita:
PROCESSO nº 01/01621515
"EMENTA. Consulta. Município. 1. Reserva de contingência. Utilização. Despesas com convênios com Polícia Militar. Classificação contábil. 3. Despesas com vale transporte e manutenção de veículos cedidos. Item contábil para empenhamento. 1. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública. " Grifo Nosso [...]
Dessa forma, destaca-se os seguintes pontos quanto à utilização da Reserva de Contingência:
- Não pode ser utilizada para suplementar outras dotações (salvo se referentes a passivos contingentes, eventos e riscos fiscais imprevistos);
- Montante e forma de utilização será definido na LDO;
- Deve estar prevista na Lei Orçamentária;
- Deve ser definida em percentual da Receita Corrente Líquida arrecadada;
- Deve ser desdobrada em 12 meses, conforme o art. 9º;
- Está relacionada ao Anexo de Riscos Fiscais - previsões de passivos contingentes, eventos e riscos fiscais.
Quanto à aplicabilidade dos recursos, pelo que se depreende, não se destinaram ao atendimento de passivos contingentes e riscos ou eventos fiscais imprevistos - pagamentos imprevistos ou de valores imprevisíveis, tais como decorrentes de calamidades, estado de emergência, passivos trabalhistas, indenizações e condenações judiciais além do previsto.
Diante da justificativa apresentada, considera-se improcedente o alegado pela Unidade, visto que os recursos em questão foram utilizados para suplementação de dotações insuficientes, razão pela qual conclui-se pela manutenção da presente restrição.
(Relatório n.º 4905, de Prestação de Contas de Prefeito, referente ao exercício de 2005, item B.5)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.6 e I.B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4905/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00077616, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à audiência, nos termos do disposto no artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, do responsável, Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal de Matos Costa, CPF 180.248.159-15, residente à Rua Frei Rogério, n.º 420, Centro, Matos Costa/SC, CEP 89420-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 2 deste Relatório);
1.1.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, intempestivamente, em 14/09/06, em descumprimento ao art. 5º, da Resolução nº TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004 (item 1.3).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 266/2007 ao responsável Sr. Darcy Batista Bendlin, atual Prefeito Municipal de Matos Costa.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em...../02/2007
Lucia Borba May Wensing
Auditora
Visto, em .........../02/2007
Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../02/2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3