TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 07/00016694
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Matos Costa
   

RESPONSÁVEL

Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    266/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Matos Costa, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00077616, por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.6 e I.B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4905/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00077616, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00016694.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 5, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Darcy Batista Bendlin - Prefeito Municipal de Matos Costa, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de cominação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÕES APARTADAS

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:

1. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

(Rel. Nº 4210/06, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1);

Nesta oportunidade, a Unidade remeteu os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005.

Concernente a remessa dos Relatórios, nesta oportunidade, resta evidenciada a intempestividade desta, vez que foram protocolados neste Tribunal de Contas em 14/09/06, sob o nº 14848, razão pela qual reformula-se a restrição original, que passa a ter o seguinte teor:

2. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 3.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"

O Decreto Municipal de número 094/05, apresenta suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela abaixo:

Decreto n.° valor suplementAÇÃO
094/2005 3.500,00
   
TOTAL 3.500,00

Referidas suplementações tiveram como fundamentação legal a Lei Municipal nº 1257/2004, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de Matos Costa para o exercício de 2005. Seu artigo 15, preceitua:

A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:

[...]

a) (VETADO)

Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:

Por todo exposto, e em razão da Unidade Gestora não prestar informações na Resposta do Ofício Circular TC/DMU 5393/2006 (item A), quanto ao passivo contingente ou evento e/ou risco fiscal ocorrido, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.

(Rel. Nº4210/06, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5);

Manifestação da Unidade:

"Procedimento autorizado em lei orçamentária anual nº 1257/2004, de 05 de novembro de 2004, artigo nº 15, parágrafo 3º."

Considerações da Instrução:

A Lei Complementar n.º 101/2000 é muito clara e específica ao dispor que a Reserva de Contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não contemplando situações adversas.

Corroborando com este entendimento, esta Corte de Contas, em consulta referente à Reserva de Contingência, a partir do advento da Lei Complementar nº 101/2000, exarou a decisão a seguir transcrita:

PROCESSO nº 01/01621515

Dessa forma, destaca-se os seguintes pontos quanto à utilização da Reserva de Contingência: