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| Processo n°: | REC - 06/00521710 |
| Origem: | Secretaria de Estado da Organização do Lazer |
| Interessado: | José Carlos Pacheco |
| Assunto: | (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -APC-05/01050787 |
| Parecer n° | COG - 19/07 |
RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. REEXAME DE MÉRITO EM NOVO PROCESSO. PREVENÇÃO. DESAUTUAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
1. Não é possível o reexame de mérito dos mesmos fatos em processo distinto daquele em que foi julgado em face da prevenção decorrente do conhecimento nos autos do processo em cuja a decisão foi proferida.
2. Uma vez possibilitada a propositura do recurso não configurada a coisa julgada, pode a matéria ser revista por Recurso de Reexame de Conselheiro, atendido o disposto no Artigo 81, Parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.
3. Para tanto, deve o Pleno em decisão preliminar, admitir o recurso de Reexame de Conselheiro, determinando a citação do responsável para o exercício do contraditório e ampla defesa, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos fatos dos autos em que se encontram pendentes de julgamento, para serem autuados nos autos do recurso proposto. Somente após, submeter a apreciação da diretoria de controle para exame do mérito.
Senhor Consultor,
Os autos ora analisados tratam de recurso interposto na modalidade de Reexame de Conselheiro, com fulcro no artigo 81, da Lei Complementar nº 202/2000, formulado pelo Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco, contra Acórdão 1616/2005 prolatado pelo Plenário no processo APC 05/01050787, Sessão Ordinária do dia 10/08/2005, cujo o teor é o que segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às 54 (cinqüenta e quatro) notas de empenho relacionadas nas fs. 18 e 19 do presente processo e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar a Secretaria de Estado de Organização e Lazer (atual Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte) que, doravante:
6.2.1. junte às prestações de contas de recursos antecipados o relatório e certificado de auditoria com o parecer de controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 202/00, arts. 11 e 60 a 63 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2. exija dos órgãos aos quais repassar recursos, a título de antecipação, que apresentem extrato com a movimentação completa do valor repassado, através de cheques nominais e individualizados por credor, juntando cópias dos mesmos à prestação de contas, em atendimento à Resolução n. TC-16/94, arts. 44, inciso V, e 47, e ao Decreto Estadual n. 307/2003, art. 16 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.2 n. 236/2005, à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com remessa de cópia da relação de fs. 18 e 19 destes autos, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das prestações de contas analisadas.
Esse é o relatório.
Consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor recurso na modalidade de Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.
O artigo 142, do Regimento Interno, também trata especificamente do Reexame de Conselheiro, firmando em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada, formalidades atendidas no recurso proposto.
No tocante a tempestividade encontra-se atendida conforme o regramento legal estabelecido uma vez que a o Acórdão enfrentado foi publicado no dia 04/10/2005, e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 27/10/06, atendido o prazo regimental de dois anos fixado no artigo 142 do Regimento Interno.
Uma vez atendido os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Busca o recorrente excluir da Decisão proferida no processo APC 05/01050787, Acórdão 1616/2005, a Nota de Empenho nº 619, de 30/04/04, no valor de R$300.000,00, tendo como credor a Federação Catarinense dos Municípios - FECAM, por se tratar de duplicidade com a Nota de Empenho nº 492, esta, estornada e reempenhada sob o nº 619, estando aquela, sob nova análise no processo APC 06/00013138.
Verifica-se nos autos do processo APC 06/00013138, vasta documentação relativa a Nota de Empenho nº 492, ficando evidenciado nos documentos de folhas 124/125 e 126 a ocorrência do novo empenhamento, conforme noticia o recorrente em seu recurso de Reexame.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual pelo Relatório de Informação DCE/INSP.1 nº 466/2006, registra a duplicidade da prestação de contas, solicitando providências no sentido de ser proposto Reexame de Conselheiro, em face de já ter sido proferida decisão acerca de uma das notas de empenho produzida.
A manifestação técnica a respeito, assim se apresenta:
Em função do número de processos existentes, foi adotado amostragem na auditoria. Como não foram apresentadas todas as prestações de contas por ocasião da auditoria 'In loco", solicitou-se as mesmas para análise, por intermédio do Processo APC 05/0150949.
Contudo, no Rol de Pendências de Prestação de Contas do Tribunal constavam duas Notas de Empenho da FECAM e, uma delas, pelo fato de não ter sido apresentada foi solicitada.
ao serem encaminhados os processos solicitados, verificou-se que a Prestação de Contas da FECAM era a mesma que constava de outro processo.
O fato de constarem dois empenhos da mesma entidade no Rol do TCE (fls. 121 e 122), relativa a mesma prestação de contas, se deu em razão da Nota de empenho nº 492 ter sido estornada e reempenhada sob o nº 619 (fls. 124 a 126).
Porém, a Nota de empenho nº 619, que faz parte do Processo (APC 05/01050787), já foi apreciada por esta Casa de Contas em Sessão de 10/08/05 e obteve a Decisão nº 1616/2005. publicada no diário Oficial do Estado nº 17.736, de 04/10/05, nos seguintes termos:
Neste sentido, após a Decisão Definitiva, foi constatado, na análise do processo da prestação de contas relativa a Nota de Empenho nº 492, que veio a ser estornada e reempenhada sob o nº 619, que a FECAM comprovou despesas com a cobrança de despesas administrativa (fls. 56) o que é vedado pelo Decreto Estadual nº 307/03, em seu art. 9º, inciso I: (grifamos).
Temos então, que a Nota de Empenho 619, que substituiu a Nota de Empenho 492, foi considerada pelo julgamento desta Corte de Contas regular com ressalva, nos termos do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar 202/2000, implicando em quitação ao responsável, conforme exarado no Acórdão 1616/2005.
A questão que se formula então, é da possibilidade de declarar nulo o Acórdão 1616/2005, que deu quitação ao responsável, no tocante a Nota de Empenho 619, para em nova análise e novo processo, em face da reanálise dos fatos e da verificação de irregularidade, submeter a novo julgamento os mesmos fatos em processo distinto. Este é o objetivo do Recurso de Reexame de Conselheiro proposto.
O questionamento procede em razão do princípio da segurança jurídica, que consiste no dizer de Mauro Nicolau Júnior no -" mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes"1
A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem, o que garante a princípio a não invalidação do ato administrativo, o qual, somente torna-se possível invalidar quando não ocorreu o prazo decadencial ou não se tornou uma situação consolidada.
O Acórdão enfrentado pelo recurso proposto decorre de uma previsão legal e é aplicável ao caso concreto considerando-se que não estão presentes o prazo decadencial e tampouco trata-se de uma situação consolidada decorrente da efetivação de "coisa julgada material", em face da previsão recursal fixada em lei.
Todavia, a formulação de decisão proposta nas razões de recurso merecem, salvo melhor juízo, uma alteração no modo de operacionalizar os documentos.
O Reexame de Conselheiro previsto no artigo 81 e Parágrafo único da Lei Complementar 202/2000, não serve para excluir do Acórdão 1616/2005 o julgamento da Nota de empenho nº 619 de 30/04/04, no valor de R$300.000,00, conforme o Conselheiro Recorrente em face da sugestão proposta pela instrução e pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, uma vez que o julgamento tornou prevento os fatos, que devem ser julgados no processo APC 05/01050787 que primeiro conheceu da matéria.
O procedimento correto a ser adotado, ditado pela inteligência do artigo 81 e Parágrafo único, da LC 202/2000, é por decisão preliminar o Pleno admitir o Recurso de Reexame do Acórdão 1616/2005 suspendendo seus efeitos, determinando a desautuação dos documentos relativo as Notas de Empenhos 492 e 619, autuadas no processo APC 06/00013138, ainda pendente de julgamento, autuando os mesmos nos autos do processo de Recurso de Reexame de Conselheiro, (REC - 06/00521710), determinar a citação do responsável ou interessado para apresentar defesa querendo, tudo conforme estabelece o parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar 202/2000, e nestes autos, após a defesa apresentada pelo responsável, submeter a análise de mérito pela Consultoria Geral, e sendo confirmada a irregularidade inicialmente apontada, por nova decisão alterar o Acórdão 1616/2005.
Desta forma, preserva-se as normas processuais e regimentais atinentes ao procedimento do Tribunal de Contas, a prevenção no conhecimento dos fatos, o julgamento único dos mesmos, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material, sem ofensa a coisa julgada e ou direito adquirido.
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno para, em Decisão Preliminar:
1) Admitir o Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do Artigo 81, Parágrafo único, suspendendo os efeitos do Acórdão 1616/2005, proferido na Sessão do dia 10/08/2005, no autos do Processo APC 05/01050787, até o julgamento de mérito do recurso proposto, para este fim determinando que:
1.1) Seja procedida a citação do responsável, senhor Gilmar Knaesel, Ex-Secretário de Estado da Organização do Lazer, para querendo, no prazo regimental, apresentar defesa quanto o apontado no Relatório DCE/INSP. 1 nº 466/2006, relativo a prestação de contas da Nota de Empenho nº 619, que substituiu a Nota de Empenho 492, pelo fato de ocorrência de cobrança de despesas administrativas, vedada pelo Decreto Estadual nº 307/03 em seu artigo 9º inciso I.
1.2) Determinar a desautuação dos documentos relativos as Notas de Empenhos 492 e 619, dos autos do Processo APC 06/00013138, para que os mesmos sejam autuados nos autos do Processo REC - 06/00521710, submetendo, após a apresentação de defesa do responsável, a análise da Consultoria Geral, para manifestação quanto ao mérito.
CONCLUSÃO
COG, em 07 de fevereiro de 2007
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |