ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00565769
Origem: Prefeitura Municipal de Maravilha
Interessado: Juarez Vicari
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-046/07

EMENTA. Município. Servidor público estável. Posse em cargo diverso em razão de novo concurso público. Gratificação por grau de instrução prevista no Estatuto dos Servidores.

Sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.

Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores permita sua concessão.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Maravilha, Sr. Juarez Vicari, versada nos seguintes termos:

"Um servidor público municipal estável em um determinado cargo, realizou concurso público para outro cargo na mesma Prefeitura e foi aprovado. O servidor tomou posse no novo cargo. Pergunta-se: O servidor continua estável no serviço público ? Poderá ele acessar a gratificação por grau de instrução, considerando que o Estatuto dos Servidores prevê tal possibilidade para os servidores públicos estáveis ?

Este, o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

A parte é legítima para propor a consulta, a teor do inciso II, do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal.

A matéria é pertinente, na forma do inciso XII, do art. 59, da Constituição Estadual e o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, possibilitando o conhecimento da consulta.

MÉRITO

Primeiramente, há que se ressaltar que a indagação proposta assume características de um caso concreto, considerando a narrativa do consulente, onde afirma que um servidor estável em determinado cargo prestou concurso para outro e pretende requerer uma gratificação por grau de instrução, considerando a informação de que o Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade abriga tal concessão, embora o citado diploma não tenha sido remetido juntamente com a peça exordial.

Abstraindo-nos do caso concreto, passamos a enfrentar o questionamento em tese, dentro dos padrões regimentais desta Corte de Contas.

Dentro da linha de raciocínio dos doutrinadores pátrios, a estabilidade pode ser definida como a proteção constitucional contra a perda de cargo público, pelo servidor efetivo, nomeado em virtude de concurso público, após o cumprimento do estágio probatório.Vale aqui ressaltar que, não há que se confundir estágio probatório e aquisição de estabilidade.

A Emenda Constitucional nº 19/1998, que consubstanciou a denominada Reforma Administrativa, ampliou o prazo para aquisição da estabilidade do servidor público que era de dois anos, passando a ser de três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.

Antes da Emenda 19/98, o instituto em apreço era um atributo do servidor ocupante de cargo efetivo que se aperfeiçoava com a simples passagem do período de dois anos.

O texto constitucional vigente, estatui:

É condição essencial para aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Não deve ser confundida com as avaliações inerentes ao estágio probatório, instituto infraconstitucional que, na maior parte dos estatutos de servidores, seja na esfera federal, estadual ou municipal, permanece com o prazo de dois anos.

A prefalada avaliação constitui-se um mecanismo que, se utilizado de acordo com os princípios regentes da Administração Pública, têm a importante função de verificar, de maneira efetiva, a aptidão genérica do servidor, aprovado em concurso, para ocupar um cargo público e atender, da melhor forma, o interesse da coletividade.

Infere-se, então, que o conceito de estabilidade decorre do texto constitucional, tratando-se de direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor deverá ser avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.

De outra parte e fazendo referência direta à pergunta suscitada, sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.

Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores conceda a possibilidade da concessão.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência desta Corte de Contas e que a consulta atende ao disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e art. 1º, XV do Regimento Interno, sugere-se ao ínclito Plenário:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

2. Respondê-la nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:

2.1. Sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.

2.2. Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores permita sua concessão.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 O servidor público em estágio probatório deve ser exonerado se seu desempenho, aferido por comissão de avaliação regularmente constituída, não for suficiente para o exercício do cargo, máxime ter havido processo administrativo proporcionando-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1999.006108-6, de Concórdia. Sessão de 17/11/2003. Relator: Des. Rui Fortes.

2 SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI Nº 8.112/90, ART. 20, § 1º. PERÍODO DE AVALIAÇÃO. EXONERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STF.1. O período de avaliação do servidor, chamado de estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o vigésimo quarto mês, sendo que no vigésimo mês é submetida à Administração uma avaliação, que poderá ser homologada, ou não, dentro do período de quatro meses (Lei nº 8.112/90, Art. 20, § 1º), ultrapassados os quais impõem-se que a apuração ou avaliação sejam efetivadas em um processo administrativo no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ampliar-se o prazo legal do estágio probatório sem justificativa plausível. 2. Iniciado processo administrativo para formalizar a exoneração do servidor que não alcançou o número suficiente de pontos, no qual observou-se o devido processo legal, ainda que logo após vencido o prazo de vinte meses e só findo após o do decurso do prazo total do estágio probatório, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9946. Processo: 199800428593 UF: DF. Data da decisão: 17/08/1999. Relator: EDSON VIDIGAL.

3 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA PORTARIA QUE A EXONEROU. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE (ART.21, DA LEI Nº 8.112/90). 1. Busca a servidora a reintegração ao cargo que ocupou no período de estágio probatório, do qual foi exonerada por ter reprovado na avaliação, o que afronta os ordenamentos jurídicos, pois ela já havia adquirido a estabilidade nos termos da Lei nº 8.112/90. 2. Constatou-se violação dos arts. 20, § 2º e 22, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, pois como já se encontrava a autora estável, o procedimento para seu desligamento do serviço público seria por sentença judicial ou processo administrativo. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9501088693 Data da decisão: 16/6/2004 JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS