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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
CON - 06/00565769 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Maravilha |
Interessado: |
Juarez Vicari |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
COG-046/07 |
EMENTA. Município. Servidor público estável. Posse em cargo diverso em razão de novo concurso público. Gratificação por grau de instrução prevista no Estatuto dos Servidores.
Sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.
Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores permita sua concessão.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Maravilha, Sr. Juarez Vicari, versada nos seguintes termos:
"Um servidor público municipal estável em um determinado cargo, realizou concurso público para outro cargo na mesma Prefeitura e foi aprovado. O servidor tomou posse no novo cargo. Pergunta-se: O servidor continua estável no serviço público ? Poderá ele acessar a gratificação por grau de instrução, considerando que o Estatuto dos Servidores prevê tal possibilidade para os servidores públicos estáveis ?
Este, o relatório.
PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
A parte é legítima para propor a consulta, a teor do inciso II, do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal.
A matéria é pertinente, na forma do inciso XII, do art. 59, da Constituição Estadual e o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, possibilitando o conhecimento da consulta.
MÉRITO
Primeiramente, há que se ressaltar que a indagação proposta assume características de um caso concreto, considerando a narrativa do consulente, onde afirma que um servidor estável em determinado cargo prestou concurso para outro e pretende requerer uma gratificação por grau de instrução, considerando a informação de que o Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade abriga tal concessão, embora o citado diploma não tenha sido remetido juntamente com a peça exordial.
Abstraindo-nos do caso concreto, passamos a enfrentar o questionamento em tese, dentro dos padrões regimentais desta Corte de Contas.
Dentro da linha de raciocínio dos doutrinadores pátrios, a estabilidade pode ser definida como a proteção constitucional contra a perda de cargo público, pelo servidor efetivo, nomeado em virtude de concurso público, após o cumprimento do estágio probatório.Vale aqui ressaltar que, não há que se confundir estágio probatório e aquisição de estabilidade.
A Emenda Constitucional nº 19/1998, que consubstanciou a denominada Reforma Administrativa, ampliou o prazo para aquisição da estabilidade do servidor público que era de dois anos, passando a ser de três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.
Antes da Emenda 19/98, o instituto em apreço era um atributo do servidor ocupante de cargo efetivo que se aperfeiçoava com a simples passagem do período de dois anos.
O texto constitucional vigente, estatui:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Perecebe-se que o preceptivo não dá margem a qualquer outra interpretação. O ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, comenta:
"A estabilidade não é estendida aos titulares de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo incompatível com a transitoriedade de exercício que caracteriza esse tipo de cargos. Por outro lado, quando se fala em estabilidade, o referencial é para os cargos efetivos, porque a garantia de permanência para cargos vitalícios tem nomenclatura própria - vitaliciedade.
A estabilidade é instituto que guarda relação com o serviço, e não com o cargo. Emana daí que, se o servidor já adquiriu estabilidade no serviço ocupando determinado cargo, não precisará de novo estágio probatório no caso de permanecer em sua carreira, cujos patamares são alcançados normalmente pelo sistema de promoções. Entretanto, se vier a habilitar-se a cargo de natureza e carreira diversas, terá que submeter-se a novo estágio probatório para a aquisição da estabilidade. O STJ já teve a oportunidade de anotar que "a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo", aduzindo que ´o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo" (Manual de Direito Administrativo. 15ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 544).
O tema em questão já foi objeto de exaustivas discussões do excelso Pretório desta Corte, tomando-se como exemplo o voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos nos autos do Processo nº GC-OSG/2005/111, verbis:
"Tendo em vista a concordância deste Relator com a manifestação do órgão consultivo, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade, quanto no que se refere ao mérito da questão nº 2 adota-se como razão de decidir o Parecer COG nº 193/05, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Sr. Evaldo Ramos Moritz. No entanto, no que se refere a avaliação de desempenho para fins de estabilidade definida no § 4º do art. 41 da Carta Magna, faz-se necessário algumas observações.
Assim dispõe o § 4º do art. 41 da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. [...] § 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que estabilidade, estágio probatório e a avaliação especial de desempenho, exigida pelo § 4º do art. 41 da Constituição Federal, devem ser diferenciados, para tanto utilizar-se-á como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 9.373- DF, proferida na Sessão de 25 de agosto de 2004 (DJ 20/09/2004), que por unanimidade acolheu o voto da Ministra Laurita Vaz.
Em seu voto a Ministra lança luzes sobre a polêmica criada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98 que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, aumentando o prazo para a aquisição da estabilidade de 2 (dois) para 3 (três) anos, e inserindo a avaliação de desempenho do servidor efetivo como requisito à obtenção da estabilidade.
Para delimitar os conceitos de estágio e estabilidade a Ministra Laurita Vaz baseou-se (além do texto constitucional) no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, nos seguintes termos:
O art. 20 da Lei n.º 8.112/90 [...] dispõe que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados fatores relativos à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O conceito de estabilidade decorre do texto constitucional. Trata-se de direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.
Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais. [...]
A par de tais considerações, exsurge claro que estabilidade e estágio probatório são institutos distintos.
Concluo, assim, que o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório o qual visa, vale mais uma vez ressaltar, avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo.
Importante consignar que não houve alteração ou revogação expressa do dispositivo estatutário pela mencionada Emenda Constitucional n.º 19/98, tampouco por qualquer outra lei ou medida provisória posterior.
A fim de fortalecer sua argumentação a Ministra Laurita Vaz (grifo nosso) traz à colação as manifestações do Ministério do Planejamento e do Poder Judiciário (em sede administrativa):
A controvérsia foi dirimida, no âmbito do Poder Executivo federal, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante se verifica do item 8 do Parecer MP/Conjur/IC n.º 0868-2.6/2001, que a seguir transcrevo:
'8. Desta forma, pode-se inferir que o constituinte não atrelou o período de três (3) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade ao de vinte e quatro (24) meses para aferição da aptidão e capacidade do servidor, por meio do estágio probatório. Não há confundir estabilidade com estágio probatório, porque aquela, que se refere ao serviço público, é uma característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos assinalados no art. 20 da Lei n.º 8.112, de 1990. A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição de aptidão e capacidade do servidor para o cargo.'
O Poder Judiciário, a seu turno, por meio da Resolução n.º 334, de 07 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2003, também passou a adotar o prazo de 24 meses de estágio probatório para os seus servidores públicos, litteris:
'Art. 22. Os servidores que ingressaram nos quadros de pessoal dos órgãos constantes no art. 1º após 5 de junho de 1998, e que foram ou já estão sendo avaliados por intermédio dos instrumentos instituídos pela Resolução n.º 223, de 24 de agosto de 2000, deverão ter a situação funcional ajustada nos seguintes termos:
I - os servidores que já tenham sido confirmados em seus cargos e também tenham cumprido os três anos necessários à aquisição da estabilidade deverão ter a situação funcional revista, de modo que recebam as progressões a que tiveram direito em virtude da homologação do estágio probatório, retroativas ao dia posterior à data em que completaram 24 [meses] de efetivo exercício;
II - os servidores que já tenham completado vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo e também aqueles que ainda não completaram esse período, na ocasião em que fizerem terão suas avaliações verificadas, calculando-se as médias das duas já realizadas e, na hipótese de serem aprovados, terão seus processos de homologação do estágio probatório submetidos à apreciação da autoridade competente;
III - após a confirmação no cargo, os servidores de que trata o inciso II deste artigo receberão as progressões a que tiverem direito, retroativas ao dia posterior à data em que completaram 24 [meses] de efetivo exercício;
IV - os servidores mencionados no inciso III deste artigo continuarão a ser avaliados por intermédio do mesmo instrumento até a terceira e última avaliação, que será utilizada para verificação de mérito para concessão de progressão funcional, movimentação a que terão direito, caso obtenham a pontuação mínima exigida para esse fim, com efeitos financeiros relativos ao primeiro dia subseqüente à data em que implementarem 36 meses de efetivo exercício, observado o que dispõe no art. 7º da Resolução n.º 312, de 20 de abril de 2003.'
Por fim, cita precedente do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.543-3/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, em que fica clara a diferenciação entre estágio probatório e estabilidade:
A presunção, entretanto, é que adquiriu estabilidade no cargo municipal, porque ultrapassado, de muito, o prazo de dois anos do estágio probatório (Lei 8.112/90, art. 20) e o prazo de três anos para aquisição da estabilidade (C.F., art. 41), convindo esclarecer que o direito, que assiste ao servidor, de retornar ao cargo antigo ocorre no prazo do estágio, que é de dois anos (Lei 8.112/90, art. 20). É o que está acentuado no acórdão do MS 23. 577/DF, invocado na inicial da impetração. (DJ de 12/09/2003).
Assim sendo, no que se refere ao prazo de estágio probatório continua valendo a legislação municipal, neste período o servidor municipal será submetido a avaliações periódicas para aferir sua capacidade e aptidão para o exercício do cargo.
Para fazer jus à estabilidade o servidor público deverá cumprir o lapso temporal definido no art. 41 da Constituição Federal, ou seja, permanecer no cargo efetivo durante 3 (três) anos, sendo submetido, ao término deste período, à avaliação de desempenho, definida no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, a avaliação final realizada por uma comissão especial constituída para esta finalidade pela Administração.
É razoável que se proceda a avaliação especial nos meses finais do triênio, cabendo à lei específica de cada ente federativo a regulamentação em relação a seus servidores.
Destarte, a lei municipal poderá utilizar como parâmetro o art. 20 da Lei 8.112/90 que estabelece que as avaliações para fins de estágio probatório devem ser realizadas durante os vinte primeiros meses. Outrossim, a avaliação de desempenho, obrigatoriamente realizada por comissão especial criada para este fim, deverá ser concluída entre o trigésimo segundo e trigésimo sexto mês.
Salienta-se, além das avaliações relacionadas ao estágio probatório (durante 2 ou 3 anos, conforme a legislação municipal) o servidor será avaliado até o término dos trinta e seis meses por comissão constituída com o fim especial de emitir parecer final quanto ao seu desempenho funcional para fins de estabilidade. Todavia, caso a Administração se omita em seu dever e não realize a avaliação especial em tempo hábil e sem motivo razoável, presumir-se-á a aptidão do servidor público.
Todavia, encerrado o triênio sem que o servidor tenha sido submetido nem ao inquérito, nem às avaliações para fins de estágio probatório, nem à avaliação especial de desempenho, por omissão da Administração, e sem culpa do servidor, nasce para o mesmo o direito à estabilidade, sujeitando o agente público responsável pela inércia às penas da lei.
Frisa-se que a ordem contida § 4º do art. 41 da Constituição Federal é dirigida à Administração, não se pode imputar ao servidor o ônus decorrente da não realização da avaliação especial de desempenho. Do contrário poderiam ocorrer situações despropositadas nas quais a omissão da Administração poderia impedir à aquisição do direito constitucional à estabilidade, sujeitando o servidor à insegurança e, em algumas casos à arbitrariedade, que justamente o art. 41 da Carta da República visa coibir.3"
É condição essencial para aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Não deve ser confundida com as avaliações inerentes ao estágio probatório, instituto infraconstitucional que, na maior parte dos estatutos de servidores, seja na esfera federal, estadual ou municipal, permanece com o prazo de dois anos.
A prefalada avaliação constitui-se um mecanismo que, se utilizado de acordo com os princípios regentes da Administração Pública, têm a importante função de verificar, de maneira efetiva, a aptidão genérica do servidor, aprovado em concurso, para ocupar um cargo público e atender, da melhor forma, o interesse da coletividade.
Infere-se, então, que o conceito de estabilidade decorre do texto constitucional, tratando-se de direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor deverá ser avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.
De outra parte e fazendo referência direta à pergunta suscitada, sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.
Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores conceda a possibilidade da concessão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência desta Corte de Contas e que a consulta atende ao disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e art. 1º, XV do Regimento Interno, sugere-se ao ínclito Plenário:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Respondê-la nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:
2.1. Sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.
2.2. Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores permita sua concessão.
COG, em 27 de fevereiro de 2007.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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O servidor público em estágio probatório deve ser exonerado se seu desempenho, aferido por comissão de avaliação regularmente constituída, não for suficiente para o exercício do cargo, máxime ter havido processo administrativo proporcionando-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1999.006108-6, de Concórdia. Sessão de 17/11/2003. Relator: Des. Rui Fortes.2
SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI Nº 8.112/90, ART. 20, § 1º. PERÍODO DE AVALIAÇÃO. EXONERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STF.1. O período de avaliação do servidor, chamado de estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o vigésimo quarto mês, sendo que no vigésimo mês é submetida à Administração uma avaliação, que poderá ser homologada, ou não, dentro do período de quatro meses (Lei nº 8.112/90, Art. 20, § 1º), ultrapassados os quais impõem-se que a apuração ou avaliação sejam efetivadas em um processo administrativo no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ampliar-se o prazo legal do estágio probatório sem justificativa plausível. 2. Iniciado processo administrativo para formalizar a exoneração do servidor que não alcançou o número suficiente de pontos, no qual observou-se o devido processo legal, ainda que logo após vencido o prazo de vinte meses e só findo após o do decurso do prazo total do estágio probatório, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9946. Processo: 199800428593 UF: DF. Data da decisão: 17/08/1999. Relator: EDSON VIDIGAL.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA PORTARIA QUE A EXONEROU. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE (ART.21, DA LEI Nº 8.112/90). 1. Busca a servidora a reintegração ao cargo que ocupou no período de estágio probatório, do qual foi exonerada por ter reprovado na avaliação, o que afronta os ordenamentos jurídicos, pois ela já havia adquirido a estabilidade nos termos da Lei nº 8.112/90. 2. Constatou-se violação dos arts. 20, § 2º e 22, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, pois como já se encontrava a autora estável, o procedimento para seu desligamento do serviço público seria por sentença judicial ou processo administrativo. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9501088693 Data da decisão: 16/6/2004 JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS