ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00573869
Origem: Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça
Interessado: Marci Jose Sartor
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-56/07

CONSULTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. CÂMARA MUNICIPAL. TRIÊNIO.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Morro da Fumaça, Senhor Marci José Sartor, por meio de pedido efetuado perante este Tribunal de Contas, em 15 de dezembro de 2006, realizou a seguinte consulta:

Um servidor público da Prefeitura Municipal, ocupante do cargo em provimento efetivo de Técnico em Contabilidade, que percebia um triênio, caso este for aprovado posteriormente em concurso público para o cargo de Técnico em Contabilidade da Câmara Municipal do mesmo município, e tendo este servidor pedido exoneração do cargo que ocupava na Prefeitura Municipal para assumir o cargo para o qual foi aprovado, a Câmara terá que continuar pagando o triênio que este percebia na Prefeitura ou não?

A presente consulta não veio acompanhada da lei municipal referente a matéria, por isso, foi solicitado à Câmara Municipal o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 1.010/01) que foi enviado por correio eletrônico através do endereço cam.mf@terra.com.br, no dia 27 de fevereiro de 2007, às 18 h. e 24 min.

ADMISSIBILIDADE

Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, o Consulente é parte legítima para realizar consulta a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento Interno.

A matéria trata da percepção de triênio por servidor que, após exoneração do cargo na Prefeitura, é nomeado para cargo na Câmara Municipal.

A questão formulada está em saber se a nomeação de servidor, que já percebia triênio, para cargo público em outro órgão da Administração Pública direta confere ao servidor direito a continuar recebendo o adicional.

Estando formulada em tese, e não configurando caso concreto, os termos da consulta se ajustam aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 104 do Regimento Interno, viabilizando o seu conhecimento e o encaminhamento de resposta ao Consulente.

A consulta não se faz acompanhar de parecer jurídico, desatendendo ao disposto no artigo 104, V, do Regimento Interno, contudo, não se tratando de requisito essencial, essa falta poderá ser superada pelo Egrégio Plenário, conforme artigo 105, § 2º, do regimento.

DISCUSSÃO

A resposta à consulta passa pela análise da previsão legal do triênio no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Verificando os termos do referido Estatuto, não se constata previsão legal a respeito do triênio, ou de qualquer outra espécie de adicional por tempo de serviço, no rol das vantagens financeiras que compõem, junto com o vencimento, a remuneração dos servidores.

Em seu art. 39, a Lei Municipal n.º 1.010/01 relaciona, apenas, as seguintes vantagens financeiras:

Ressalta-se, não há previsão legal sobre o pagamento do triênio, seu percentual, ou o período aquisitivo do direito, o que torna ilegal o pagamento de qualquer vantagem sob esta rubrica.

Tal conclusão decorre do fato de ser a Câmara Municipal órgão da Administração Pública Direta vinculada ao princípio da legalidade1, não podendo dispor de parcelas remuneratórias sem previsão legal.

Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina, e nos limites estabelecidos pela norma2. Nesse sentido, é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

E concluo com o administrativista:

No mesmo sentido, já se manifestou este Eg. Tribunal de Contas através do Prejulgado 1665, nos seguintes termos:

Por isso, conclui-se que a Câmara não pode pagar o triênio relativo ao período de serviço prestado à Prefeitura, pois ausente de previsão legal.

        CONCLUSÃO

        Ante o exposto e:

        Considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;

        Considerando que a consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o artigo 59, XII, da Constituição Estadual;

        Considerando que a ausência do parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente pode ser superada pelo Tribunal Pleno, conforme preceitua o art. 105, §2º, do Regimento Interno.

        1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

        2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:

        2.1. Quando o Estatuto dos Servidores nada dispõe sobre a percepção de triênios, torna-se irregular a concessão dessa vantagem a servidor que antes do ingresso no Poder Legislativo recebia indevidamente por conta do exercício de cargo efetivo do Poder Executivo Municipal.

        3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.

        4. Determinar o arquivamento dos autos.

        É o parecer.

        SMJ.

        COG, em 28 de fevereiro de 2007.

            CLAUTON SILVA RUPERTI
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/ 03 /2007
                        GUILERME DA COSTA SPERRY
                        Coordenador de Consultas
            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              COG, em de março de 2007.
              MARCELO BROGNOLI DA COSTA

            Consultor Geral


            1 Constituição da República, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

            2 Idem, Art. 5.º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

            3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 93.

            4 Idem. P. 90.

            5 Processo: CON-05/01073566. Parecer: COG-500/05. Decisão: 1683/2005. Origem: Câmara Municipal de Campo Belo do Sul. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da Sessão: 11/07/2005. Data do Diário Oficial: 12/09/2005.