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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00364003 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Urupema |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Joaquim Machado de Melo - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006 |
INTERESSADO : | Sr. Elias da Cruz Oliveira - Presidente da Câmara |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° : | 250/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Urupema está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 05/07/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00364003), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 505, de 21/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 244.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 244.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 240.000,00.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 236.581,71, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 230.792,71 e as de capital, R$ 5.789,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 256.339,02 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 256.339,02 |
(-) SAÍDAS | 256.339,02 |
Despesa Orçamentária | 236.581,71 |
Despesa Extraorçamentária | 19.757,31 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 16.132,71 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 16.132,71 |
TOTAL GERAL | 16.132,71 | TOTAL GERAL | 16.132,71 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4092/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.140.475,39 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 521.416,55 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 458.822,17 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.077.881,01 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 180.943,45 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 180.943,45 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 2.612,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 2.612,50 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.077.881,01 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 244.672,86 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 180.943,45 | 4,44 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 2.612,50 | 0,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 178.330,95 | 4,37 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 66.341,91 | 1,63 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 4,37% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
FEVEREIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MARÇO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
ABRIL | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MAIO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JUNHO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JULHO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
AGOSTO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
SETEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
OUTUBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
NOVEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
DEZEMBRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.554 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
3.876.511,60 | 121.500,00 | 3,13 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 121.500,00, representando 3,13% da receita total do Município (R$ 3.876.511,60). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 117.892,86 | 3,91 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 2.899.614,37 | 96,09 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.017.507,23 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 236.581,71 | 7,84 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 236.581,71 | 7,84 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 241.400,58 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 4.818,87 | 0,16 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 236.581,71, representando 7,84% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.017.507,23). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.554 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
241.400,58 | 150.170,98 | 62,21 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 150.170,98, representando 62,21% da receita total do Poder (R$ 241.400,58). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
4.1.1 - Históricos insuficientes nas Notas de Empenho, prejudicando a análise dos dados e a verificação do caráter público, em desacordo com o art. 61 da Lei 4.320/64 e art. 56 inciso I da Resolução n° TC 16/94
Através da análise dos empenhos da Câmara Municipal, extraídos do Sistema e-Sfinge, as despesas abaixo, dentre outras, aleatoriamente selecionadas, foram relacionadas, visto que o histórico descrito impossibilita a análise completa das informações, não sendo possível identificar se foram realmente utilizados em cárater público.
EMPENHO / DATA CREDOR VALOR
170 14/09/2005 ERONGRAF - ERON INDUSTRIA GRAFICA LTDA 250,00
SERVICO DE PRODUÇÃO DE MENSAGEM FOTOGRAFICA, DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS COM GRAVAÇÃO EM CD E ARQUIVO ELETRÔNICO
200 08/11/2005 ERONGRAF - ERON INDUSTRIA GRAFICA LTDA 150,00
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DA MEMÓRIA FOTOGRAFICA, DIGITALIZAÇÃO E GRAVAÇÃO EM CD E PRODUÇÃO DE TEXTOS
228 06/12/2005 ERONGRAF - ERON INDUSTRIA GRAFICA LTDA 180,00
SERVIÇO DE PRODUÇÃO DA MEMÓRIA FOTOGRAFICA, DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS E DOCUMENTOS COM GRAVAÇÕES DO ACERVO EM CD
16 27/01/2005 FOTO BAMPI LTDA. 70,00
REF. A REVELAÇÃO N. 11087 DE 14 FOTOS
238 14/12/2005 INCOLAB MATERIAL FOTOGRAFICO LTDA 42,00
AQUISIÇÃO DE 06 FITAS MINI PARA USO DA CAMARA
Esta deficiência fere o disposto no artigo 61 da Lei n° 4.320/64, bem como o artigo 56, inciso I da Resolução nº TC 16/94, respectivamente transcritos a seguir:
Pela forma que se apresentam os históricos dos empenhos, torna-se prejudicada a análise dos mesmos, impossibilitando a verificação do caráter público das despesas realizadas.
4.1.2 - Contabilização indevida, junto ao Anexo 15 que compõe o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o Princípio da Unidade Orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes, conforme o art. 2° da Portaria STN n° 339/2001
O Anexo 15, que compõe o Balanço Anual do exercício de 2005, remetido pela Unidade, registrou indevidamente a conta Suprimentos, relativa à transferência de recursos para custeio e manutenção das atividades da Câmara Municipal, como Receita Orçamentária.
No entanto, tal procedimento pode ocasionar a duplicidade na contagem das receitas do município, quando o correto seria evidenciá-la como Receita Extra-Orçamentária, face à impossibilidade do Poder Legislativo de gerar receitas orçamentárias, uma vez que não possui orçamento próprio, sendo apenas uma Unidade Orçamentária do Orçamento Municipal denominada de Legislativa, em vista da aplicação do Princípio da Unidade Orçamentária, o qual não permite a existência de dois orçamentos: um do Executivo e um do Legislativo.
Corroborando o exposto, o art. 2º da Portaria STN nº 339/2001 caracteriza o controle de transferências de recursos, havendo uma uniformidade de sistemas contábeis entre as entidades existentes no Município, conforme abaixo transcrito:
4.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos
4.2.1 - Ausência ou incompetência de comissão de licitação, relativo à licitação na modalidade convite n° 1/2005, em desacordo aos inciso XVI, artigo 6°; inciso III, do artigo 38 e artigo 51, todos da Lei n° 8.666/93
4.3 - Atos relativos a Pessoal
4.3.1 - Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 7.650,00, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal
De acordo com as informações constantes do Sistema e-Sfinge, a Câmara Municipal de Urupema realizou despesa com serviço terceirizado de assessoramento jurídico, no montante de R$ 7.650,00, classificada no elemento 3.3.90.35 - "Serviços de Consultoria".
O serviço em questão possui característica de continuidade e imprescindibilidade, sendo recomendável, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Transcreve-se na seqüência o Parecer n° 524/2002, constante do Processo n° CON-01/01101511, que cristaliza o entendimento deste Tribunal quanto ao presente apontamento:
A despesa efetivada no exercício de 2005 está abaixo relacionada:
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
12 ANA CANDIDA SOUZA DE OLIVEIRA 20/01/2005 7.650,00
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSONAIS PARA PRESTAR ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CÂMARA DE VEREADORES NO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS INERENTES À COMPETÊNCIA DA MESMA. PERÍODO DE 20/01/2005 A 20/10/2005. VALOR R$ 850,00 MENSAIS
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 7.650,00
Por fim, cabe ressaltar que o presente apontamento é reincidente em relação aos exercícios de 2002, 2003 e 2004.
4.3.2 - Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil, cujas despesas perfazem o montante de R$ 7.800,00, em desacordo ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal
Em análise procedida junto ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Unidade realizou despesa com serviço terceirizado de assessoramento contábil, no montante de R$ 7.800,00, classificada no elemento 3.3.90.36 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física".
Ocorre que o serviço em questão possui característica de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.
A seguir, está relacionada a despesa efetivada no exercício de 2005:
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
2 ESCRITÓRIO CONTÁBIL LS 03/01/2005 7.800,00
REF. A CONTRATAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVICOS CONTÁBEIS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2005
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 7.800,00
O Parecer n° 377/2000, transcrito parcialmente, constante do Processo n° CON-TC9480611/98, retrata o entendimento deste Tribunal quanto ao presente apontamento:
4.3.3 - Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 15.450,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 35 [assessoria jurídica] e elementos 36 [assessoria contábil]), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001
As despesas a seguir relacionadas referem-se a dispêndio com a contratação de serviços de assessorias jurídica e contábil, por meio de terceirização de serviços, conforme se depreende dos respectivos históricos:
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
12 ANA CANDIDA SOUZA DE OLIVEIRA 20/01/2005 7.650,00
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSONAIS PARA PRESTAR ASSESSORAMENTO JURÍDICO À CÂMARA DE VEREADORES NO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS INERENTES À COMPETÊNCIA DA MESMA. PERÍODO DE 20/01/2005 A 20/10/2005. VALOR R$ 850,00 MENSAIS
2 ESCRITÓRIO CONTÁBIL LS 03/01/2005 7.800,00
REF. A CONTRATAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVICOS CONTÁBEIS DURANTE O EXERCÍCIO DE 2005
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 15.450,00
Os empenhos acima listados foram classificados no elemento de despesa 3.3.90.35 ("Serviços de Consultoria") e no elemento de despesa 3.3.90.36 ("Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física"), respectivamente, de forma indevida, quando a classificação correta seria no elemento 3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal, uma vez que referidas despesas devem ser agregadas aos demais gastos com Pessoal para cálculo dos limites legais.
5 - OUTRAS RESTRIÇÕES
5.1 - Despesas com diárias e hospedagem, caracterizando pagamento em duplicidade, em desacordo com artigo 5°, da Resolução n° 1/2001 da Câmara Municipal de Urupema, aprovado em 29/05/2001, resultando em prejuízo de R$ 1.960,00, em desacordo ao artigo 4°, c/c art. 12 da Lei n° 4.320/64
Verificou-se que a Câmara Municipal de Urupema realizou despesas no valor de R$ 1.960,00 para pagamento de contribuição a Uveres referente a dispêndios com hospedagens de 4 vereadores, em virtude de viagem à Brasília, conforme descrição do empenho n° 133, de 20/07/2005:
EMPENHO / DATA CREDOR VALOR
133 20/07/2005 UVERES UNIAO DAS CAMARAS DE VEREAD DA REG SERRANA 1.960,00 CONTRIBUICAO A UVERES PARA PAGTO DE HOSPEDAGEM DE 4 VEREADORES EM VIAGEM A CIDADE DE BRASILIA ATRAVÉS DA LAGETUR LAGES TURISMO LTDA
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 1.960,00
Entretanto, a Unidade também realizou despesas com diárias para Brasília relativos a 4 Vereadores, de acordo com os empenhos nos 150, 151, 152 e 153, todos datados de 19/08/2005, listados abaixo:
EMPENHO / DATA CREDOR VALOR
153 19/08/2005 ANTENOR PINTO DE ARRUDA NETO 1.050,00
03 DIARIAS A CIDADE DE BRASILIA DF, DE 21 A 28 DE AGOSTO, PARA PARTICIPAR DE DIVERSOS ENCONTROS E REUNIÕES PROMOVIDA PELA UVERES.
152 19/08/2005 ELIAS DA CRUZ OLIVEIRA 1.050,00
03 DIARIAS A CIDADE DE BRASILIA DF, DE 21 A 28 DE AGOSTO, PARA PARTICIPAR DE DIVERSOS ENCONTROS E REUNIÕES PROMOVIDA PELA UVERES.
151 19/08/2005 JOAQUIM MACHADO DE MELO 1.050,00
03 DIARIAS A CIDADE DE BRASILIA DF, DE 21 A 28 DE AGOSTO, PARA PARTICIPAR DE DIVERSOS ENCONTROS E REUNIÕES PROMOVIDA PELA UVERES.
150 19/08/2005 JORGE DIONEI DE OLIVEIRA 1.050,00
03 DIARIAS A CIDADE DE BRASILIA DF, DE 21 A 28 DE AGOSTO, PARA PARTICIPAR DE DIVERSOS ENCONTROS E REUNIÕES PROMOVIDA PELA UVERES.
Quantidade total de empenhos: 4 Valor total dos empenhos: 4.200,00
Segundo artigo 5°, da Resolução n° 1/2001 da Câmara Municipal de Urupema, aprovado em 29/05/2001, a diária de viagem destina-se a indenizar despesas diversas, não se incluindo nela as despesas de locomoção, conforme transcrito:
Assim, evidencia-se a duplicidade no pagamento de diárias aos 4 Vereadores e de contribuição a Uveres relativo a dispêndios com hospedagens de 4 Vereadores, em desacordo com a Resolução supracitada, resultando em pagamento em duplicidade para a mesma despesa.
5.2 - Atraso de 127 dias na remessa do Balanço Anual de 2005, em desacordo com artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, com redação dada pela Resolução TC n° 7/99, artigo 4°
Verificou-se que a Unidade protocolou a entrega do Balanço Anual, referente ao exercício de 2005, nesta Corte de Contas em 05/07/2006, portanto, com atraso de 127 dias, contrariando o artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, com redação dada pela Resolução TC n° 7/99, artigo 4°.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Urupema, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00364003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Joaquim Machado de Melo - Presidente da Câmara de Vereadores de Urupema, nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 245.496.909-25, residente a Bossoroca, Distrito de Urupema, Urupema/SC, CEP 88.625-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:
1.1.1 - Despesas com diárias e hospedagem, caracterizando pagamento em duplicidade, em desacordo com artigo 5°, da Resolução n° 1/2001 da Câmara Municipal de Urupema, aprovado em 29/05/2001, resultando em prejuízo de R$ 1.960,00, em desacordo ao artigo 4°, c/c art. 12 da Lei n° 4.320/64 (item 5.1, deste Relatório).
1.2 Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - (inciso II) Históricos insuficientes nas Notas de Empenho, prejudicando a análise dos dados e a verificação do caráter público, em desacordo com o art. 61 da Lei 4.320/64 e art. 56 inciso I da Resolução n° TC 16/94 (item 4.1.1);
1.2.2 - (inciso II) Contabilização indevida, junto ao Anexo 15 que compõe o Balanço Anual de 2005, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o Princípio da Unidade Orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes, conforme o art. 2° da Portaria STN n° 339/2001 (item 4.1.2);
1.2.3 - (inciso II) Ausência ou incompetência de comissão de licitação, relativo à licitação n° 1/2005, em desacordo aos inciso XVI, artigo 6°; inciso III, do artigo 38 e artigo 51, todos da Lei n° 8.666/93 (item 4.2.1);
1.2.4 - (inciso II) Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 7.650,00, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item 4.3.1);
1.2.5 - (inciso II) Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil, implicando em despesas na ordem de R$ 7.800,00, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item 4.3.2);
1.2.6 - (inciso II) Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 15.450,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 - elementos 35 [assessoria jurídica] e elementos 36 [assessoria contábil]), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 (item 4.3.3);
1.2.7 - (inciso VII) Atraso de 127 dias na remessa do Balanço Anual de 2005, em desacordo com artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, com redação dada pela Resolução TC n° 7/99, artigo 4° (item 5.2).
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 250/2007 ao responsável, Sr. Joaquim Machado de Melo, Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, e ao interessado, Sr. Elias da Cruz Oliveira, atual Presidente da Câmara Municipal de Urupema.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 05/03/2007.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ...../03/2007.
DE ACORDO.
EM .........../03/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - 06/00364003 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Urupema |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios