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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 06/00442330 |
Origem: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
responsável: |
João Batista da Silva Batista - Ex-Presidente do Conselho Comunitário de Olaria - Armazém - SC |
INTERESSADO: |
César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças |
Assunto: |
(Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -TCE-04/01818713 |
Parecer n° |
COG - 40/07 |
PEDIDO DE REVISÃO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SEM EFICÁCIA. IMPROVIMENTO.
A decisão definitiva poderá ser revista no prazo de dois anos, se verificada a superveniência de documento, com eficácia sobre a prova produzida, forte no inciso III do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/00.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Os documentos constantes nos autos do Processo nº REC-06/00442330, encaminhados pelo Responsável Sr. João Batista de Silva Batista à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e reencaminhado pelo Procurador de Finanças daquela Casa, Sr. César Luiz Belloni Faria à esta Corte de Contas, buscando reverter o Acórdão nº 2359/2004, exarado no Processo nº TCE - 04/01818713, foram recebidos como de Pedido de Revisão.
O citado Processo nº TCE - 04/01818713, concerne às restrições constantes no Relatório de Tomada de Contas Especial, referente às contas de recursos antecipados concedidos pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Conselho Comunitário Olaria, de Armazém - SC, no valor de R$ 2.000,00, relativas à Nota de Empenho n. 8453/000, de 13/12/2001.
Feita a citação por A.R., a correspondência foi devolvida ao TCE pela ECT de Armazém, com o motivo de "Não Procurado", motivo pelo qual esta Corte, promoveu a citação por Edital. O responsável não apresentou defesa e/ou documentos para as restrições apontadas.
Procedida a reanálise, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em seu Relatório de Reinstrução, entendeu por aplicar débito e multa ao Responsável. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e o Relator do feito acompanharam, na íntegra, o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.
Na Sessão Ordinária de 20/12/2004, o Processo n. TCE - 04/01818713 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2359/2004, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina ao Conselho Comunitário de Olaria, de Armazém, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à Nota de Empenho n. 8453/000, de 13/12/2001, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar o Responsável Sr. João Batista da Silva - ex-Presidente daquela entidade, CPF n. 538.195.949-49, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. João Batista da Silva - ex-Presidente do Conselho Comunitário de Olaria, de Armazém, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do descumprimento de norma estatuída no art. 8º da Lei n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Declarar o Conselho Comunitário de Olaria, de Armazém, e o Sr. João Batista da Silva impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 424/2004, ao Conselho Comunitário de Olaria, de Armazém, ao Sr. João Batista da Silva - ex-Presidente daquela entidade, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
O responsável, com o fim de modificar o Acórdão supra, apresentou em 09 de agosto de 2006, à Assembléia Legislativa deste Estado, os documentos constantes às fls. 05-38. Por sua vez, a Assembléia, por seu procurador de finanças, remeteu tais documentos a este Tribunal, sendo protocolados sob o nº 13.726, aos 15/08/2006.
Antes de pronunciar-se, esta Consultoria sugeriu o envio dos autos, à Diretoria Técnica que, às fls. 41-44, em resumo, manifestou-se:
Na reanálise verificou-se que os documentos juntados através do Processo nº REC-06/00442330, comprovam a aplicação dos recursos repassados, entretanto, considerando o disposto no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, e considerando ainda, que foi comprovada a aplicação dos recursos fora do prazo de 60 dias contados do recebimento, art. 8º da Lei Estadual n.º 5.867/81 e apresentação de nota fiscal em 2ª via, contrariando o disposto no art. 59, da Res. Nº TC-16/94, entende-se que a presente Prestação de Contas encontra-se irregular, portanto, sugere-se a seguinte conclusão:
1. Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassado ao CONSELHO COMUNITÁRIO DE OLARIA, no valor de R$ 2.000,00 [...], e condenar o Responsável [...], ao pagamento desta quantia [...].
2. Declarar a/o CONSELHO COMUNITÁRIO DE OLARIA e o Sr.(a) JOÃO BATISTA DA SILVA (Ordenador Secundário) impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "b", da Lei Estadul nº 5.867/81.
3. Aplicar ao Sr. JOÃO BATISTA DA SILVA, CPF nº 538.195.949/49, multa prevista no art. 68, da Lei Complementar n. 202/2000, [...].
4. Dar ciência deste Acórdão, [...].
Assim voltaram os autos a esta Consultoria.
É o Relatório.
ADMISSIBILIDADE
O Sr. João Batista da Silva Batista era Presidente do Conselho Comunitário de Olaria, de Armazém - SC, à época, e foi responsabilizado no Acórdão nº 2359/2004, de 20/12/04. No ensejo de ver modificado o respectivo Acórdão, encaminhou a documentação constante nos presentes autos (fls. 05-38), à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e esta, por seu Procurador de Finanças, Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, reencaminhou a esta Corte de Contas.
Assim, em virtude do princípio do abrandamento do rigor formal ou do formalismo moderado, deve-se ter por impetrante do presente Pedido, o Sr. João Batista da Silva Batista, que, de acordo com o inciso I do § 1º do Art. 83, da Lei Complementar nº 202/00, é legitimado para interposição do Pedido de Revisão.
Reza o 83 da citada Lei Complementar:
Art. 83 - A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:
I - o responsável no processo, ou seu sucessores; e
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
§ 3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. (grifos nossos)
O Pedido de Revisão, previsto no Art. 83 da Lei Orgânica desta Casa, tem por fim rever decisão definitiva, proferida em processos de Prestação ou Tomada de Contas. In casu, como o processo originário tratou de Tomada de Contas Especial, adequado é o recebimento da presente, como Pedido de Revisão.
No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 83, "caput", expressa o prazo de 2 (dois) anos para interposição do Pedido de Revisão. Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 30 de março de 2005, e a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 15 de agosto de 2006, tem-se como tempestiva a peça.
DISCUSSÃO
Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno ao responsável, através do edital publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, datado de 30/03/2005, o Sr. João Batista da Silva Batista - Ex-Presidente do Conselho Comunitário de Olaria, da cidade de Armazém - SC, apresentou os documentos de fls. 05-38, visando à modificação do Acórdão supratranscrito.
Esta Consultoria, já se manifestou quanto a não aceitabilidade de documentos fotocopiados na prestação de contas, corroborando com o artigo 49 da Resolução nº TC - 06/19891.
No entanto, mister se faz analisar o caso em tela, valorando-se a peculiaridade da situação verificada, a fim de acolher ou não os documentos apresentados como prestação de contas.
Ocorre que, analisando os documentos constantes nos autos à luz do artigo 83 da LC n. 202/00, verifica-se que não atende qualquer dos incisos que possibilitariam rever a Decisão, bem como, não há comprovação da efetiva aplicação dos recursos recebidos (compra dos alimentos e entrega das cestas básicas para o Natal da comunidade de Olaria), senão vejamos:
O erro de cálculo nas contas (inciso I), não foi vislumbrado por esta Consultoria, nem alegado pelo responsável.
Já quanto ao inciso II (falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever), verifica-se que, a decisão justamente baseou-se na falta de apresentação de documentos para a devida prestação de contas.
Quanto a superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida (inciso III), com vênia à análise da Diretoria Técnica (anteriormente transcrita), os documentos juntados à fl. 07 (cópias das 1ª vias e originais das 2ª vias das notas fiscais nº 102 e 103 da empresa Scharles Rosa Martins - ME), s.m.j., não são hábeis para comprovação da correta aplicação dos recursos, vez que, os valores (unitários, subtotais e total) contidos naqueles, conforme pode-se observar, não conferem entre si, tornando-se desconstituídos de eficácia probatória.
Destaca-se ainda que, não há nos autos, qualquer documento que comprove a distribuição das respectivas cestas básicas, finalidade essencial dos recursos antecipados recebidos, conseqüentemente, inadequada a prestação de contas e sem o condão de sanar a irregularidade apontada.
Também não se observou, a ocorrência da situação descrita no inciso IV (desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida), pois não havia nos autos, qualquer documento que ensejasse uma eficaz prestação de contas.
Por fim, colhe-se dos autos que, a própria Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina apresenta relação das entidades com o prazo vencido, para prestação de contas de recursos recebidos e, o Conselho Comunitário de Olaria, representado à época, pelo ora Responsável, estava naquela relação.
Assim, é obrigação legal do Responsável, a prestação de contas dos recursos recebidos, e por conseqüência, a este caberá também o ônus de comprovar que o fez. Portanto, na falta da efetiva comprovação, deve-se ter como não apresentada a prestação de contas.
Pelo exposto, somos pela manutenção da restrição.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall:
1. Conhecer do Pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 2359/2004, exarado na Sessão Ordinária de 20/12/2004, nos autos do Processo nº TCE 04/01818713, e no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o referido Acórdão.
2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Sr. João Batista da Silva Batista, Ex-Presidente do Conselho Comunitário de Olaria - Armazém - SC, bem como ao Sr. César Luiz Belloni Faria, D.D. Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
COG, em 14 de fevereiro de 2007.
AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Art. 49 - Na aquisição de material ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em 1ª via