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PROCESSO | PCA - 05/00580707 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Calmon |
INTERESSADO | Sr. Joacir Santos Trindade - Presidente da Câmara Municipal no exercício 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Luiz Alves - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 94/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Calmon está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00580707), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Luiz Alves, pelo Ofício TCE/DMU n.º 5.433/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Luiz Alves, através do Ofício s/n.º, datado em 07/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 9938, em 12/06/2006, solicitou prorrogação do prazo para apresentar suas justificativas.
O Sr. Conselheiro Relator, através de despacho, fl. 42 dos autos, deferiu o pedido de prorrogação de prazo, concedendo mais 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste, sendo esta decisão comunicada ao responsável através do Ofício TC/DMU n° 8.331/2006.
O Sr. Luiz Alves, através do Ofício s/n.º, datado de 10/07/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 11597, em 13/07/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
1.1 - Classificação imprópria no elemento despesa Outras Despesas Variáveis, no montante de R$ 88.755,60, referente a pagamento de subsídios dos Vereadores, em descumprimento às normas gerais de consolidação das Contas Públicas contidas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001.
Verificou-se através da análise no Balanço Anual, Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, como também via Sistema ACP, classificação imprópria no montante de R$ 88.755,60, referente a pagamento de subsídios dos Senhores Vereadores, visto que tal valor foi classificado no elemento despesa "Outras Despesas Variáveis", quando sua correta classificação seria no elemento Vencimentos e Vantagens Fixas, em razão da sua característica, tudo conforme disposto nas normas gerais de consolidação das Contas Públicas contidas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001.
O Artigo 3°, do referido documento, apresenta no seu parágrafo 4°, indicação quanto a classificação da despesa, mencionando que as referidas informações constam do seu Anexo II. Neste apenso verifica-se que os valores referentes a subsídios devem ser classificados no elemento Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Neste sentido, confirma-se a classificação imprópria, acima descrita, apresentando-se, outrossim, relação de empenhos:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000005/000 LUIZ ALVES E OUTROS 19/01/2004 6.845,00
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/2004.
000035/000 LUIZ ALVES E OUTROS 19/02/2004 6.845,00
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO/2004.
000059/000 LUIZ ALVES E OUTROS 18/03/2004 6.845,00
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/2004.
000097/000 LUIZ ALVES E OUTROS 22/04/2004 6.475,00
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/2004.
000122/000 LUIZ ALVES E OUTROS 18/05/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE MAIO/2004.
000160/000 LUIZ ALVES E OUTROS 18/06/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE JUNHO/2004.
000186/000 LUIZ ALVES E OUTROS 20/07/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE JULHO/2004.
000209/000 LUIZ ALVES E OUTROS 19/08/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTOS DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO/2004.
000227/000 LUIZ ALVES E OUTROS 20/09/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2004.
000246/000 LUIZ ALVES E OUTROS 19/10/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2004.
000278/000 LUIZ ALVES E OUTROS 24/11/2004 8.080,80
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO/2004.
000305/000 LUIZ ALVES E OUTROS 20/12/2004 7.666,40
REF. FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2004.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 88.755,60
(Relatório n.º 733/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1).
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Segundo os Técnicos em Contabilidade responsáveis pela contabilidade da Câmara no exercício de 2.004, inicialmente a Sra. Claudete Leidens e posteriormente o Sr. Lauro Fernandes Stefani, a "classificação imprópria" ocorreu pelas seguintes razões:
QUANDO O ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL FOI ELABORADO FICOU APROVADO EM LEI QUE O PAGAMENTO COM FOLHA DOS VEREADORES SERIA EMPENHADO NO ELEMENTO DE DESPESA:
OUTRAS DESPESAS VARÁVEIS E NO ELEMENTO - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PARA O PAGAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. MESMO PORQUE O ENTENDIMENTO COIMO (sic) VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS CONSIDERA-SE A DESPESA COM VENCIMENTOS, SALÁRIOS DE PESSOAL REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), ADICIONAIS, AUXÍLIOS, GRATIFICAÇÕES, INDENIZAÇÕES E OUTRAS.
O ADENDO XI DA PORTARIA SOF Nº 08, DE 04.02.1985 DA LEI 4.320 TRATA DA REFERIDA DESPESA COMO DESPESA CORRENTE.
SENDO ASSIM INFORMAMOS QUE OS ORÇAMENTOS ANTERIORES FORAM ELABORADOS DESTA MANEIRA."
Considerações da instrução:
Considerando que as alegações aduzidas foram no sentido de acatar a irregularidade apresentada por esta instrução em razão da classificação imprópria no montante de R$ 88.755,60, referente a pagamento de subsídios dos Senhores Vereadores, visto que tal valor foi classificado no elemento despesa "Outras Despesas Variáveis", quando sua correta classificação seria no elemento Vencimentos e Vantagens Fixas, tudo conforme disposto nas normas gerais de consolidação das Contas Públicas contidas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, permanece a restrição.
1.2 - Contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço Patrimonial - anexo 14 e no anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com os artigos 104 e 105 das normas contábeis previstas na Lei nº 4.320/64
A Câmara Municipal de Calmon remeteu o Balanço do exercício de 2004, para a apreciação das contas do Legislativo, à esta Corte de Contas. Verificou-se, porém, no anexo 14 - Balanço Patrimonial o valor de R$ 553.066,60 a título de Depósito, registrado no Passivo Financeiro, e mesmo valor registrado na conta Suprimentos, a título de Depósitos, no anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, oriunda do saldo do exercício anterior, no montante de R$ 350.551,46, acrescido de R$ 220.000,00 de inscrições e subtraído o valor de R$ 17.484,86, referente a baixa no exercício.
Desta forma, a Unidade apresentou saldo impróprio no Passivo financeiro do anexo 14 e no anexo 17, infringindo a norma contábil instituída pela Lei nº 4.320/64, em especial aos seus artigos 104 e 105, transcritos a seguir:
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial; e
VI - As Contas de Compensação.
[...]
(Relatório n.º 733/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.2).
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A2 - Quando o fechamento do balanço do exercício de 2003, o sistema de contabilidade gerou com saldos indevidos, o que proporcionou esta restrição.
INFORMAMOS QUE NO EXERCÍCIO DE 2.005 OS SALDOS FORAM REGULARIZADOS.
Assim, conforme justificativa dos Senhores Contadores que anexamos, ocorreu (sic) as apontadas irregularidades por interpretação contábil divergente e por problemas da geração do programa de contabilidade, o que requeremos seja considerado por esta Egrégia Corte de Contas e sanado o apontamento irregular."
Considerações da instrução:
Considerando que as alegações aduzidas foram no sentido de acatar a irregularidade apresentada por esta instrução em razão do registro de saldo impróprio no passivo financeiro do anexo 14 e no anexo 17, infringindo norma contábil instituída pela Lei nº 4.320/64, em especial aos seus artigos 104 e 105, permanece a restrição.
2 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
2.1. - Registros contábeis e execução orçamentária
2.1.1. Despesas no montante de R$ 12.000,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, cargo este inexistente no quadro de pessoal da Edilidade deste Município, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Calmon realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 12.000,00, conforme processo licitatório n° 01/2003, e em razão desta atividade ter natureza administrativa permanente e contínua, o referido ente, descumpriu os preceitos contidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, segundo a seguir apresentado:
Sobre o tema, apresenta-se parecer da COG - 655/01, o qual deu origem à Decisão nº 3005/2001:
Complementa-se, com o parecer da COG - 524/02, Decisão 2586/2002:
(...)
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000010/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/01/2004 1.000,00
N.F. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE /2003, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000038/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 19/02/2004 1.000,00
N.F.0061/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 02/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000082/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 24/03/2004 1.000,00
N.F.063/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 03/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000099/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 23/04/2004 1.000,00
N.F. 69/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 04/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000128/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 20/05/2004 1.000,00
N.F.75/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 05/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000164/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 22/06/2004 1.000,00
N.F.80/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 06/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000197/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 30/07/2004 1.000,00
N.F. 88/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 07/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000214/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 20/08/2004 1.000,00
N.F.91/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 08/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000231/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 24/09/2004 1.000,00
N.F. 95/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 09/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000244/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 19/10/2004 1.000,00
N.F.97/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 10/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000281/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 25/11/2004 1.000,00
N.F.102/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 11/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
000304/000 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 20/12/2004 1.000,00
N.F.108/IS. REF. SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE 12/2004, CFE. LICITAÇÃO No. 01/2003.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 12.000,00
(Relatório n.º 733/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Conforme consta no apontamento da "irregularidade" a Câmara Municipal de Calmon não possuía o cargo de "Assessor Jurídico" e tendo o Requerente, assumido a Presidência da Câmara no início de 2.003, tendo a necessidade de um assessoramento jurídico, até mesmo por problemas de repasse dos duodécimos e pareceres nos diversos Projetos de Lei encaminhados pelo Executivo, uma vez que os Senhores Vereadores como o próprio requerente, são pessoas leigas nas formalidades das Leis, através de Processo Licitatório na modalidade de CARTA CONVITE nº 001/2003, expedida em 09 de fevereiro de 2.003, deflagrou o processo licitatório, da qual foi vencedora a sociedade de advogados "IMAR ROCHA e ADVOGADOS ASSOCIADOS" da cidade de Caçador, Comarca que Calmon pertence.
Na Carta Convite (edital e contrato - minuta) previa em razão de tratar-se de serviços contínuos a prorrogação do contrato para o exercício de 2.004, o que foi efetivado no início do Exercício (2.004), ressaltando-se que a prorrogação foi efetivada sem qualquer aumento do preço estabelecido para o exercício de 2.003.
Desta forma quando o Requerente ora Justificante, recebeu a restrição referente a contratação de assessoria jurídica de exercício de 2.003, já havia feito a prorrogação do contrato para o exercício de 2.004.
O Requerente em nenhum momento, teve a intenção de burlar a legislação, muito menos a Constituição Federal.
Sabe V. Exa., senhor Conselheiro Relator, que a cidade de Calmon, ficou desde a sua emancipação e mesmo antes na condição de Distrito do Município de Matos Costa, "isolada do mundo", com acesso que dificultava o trânsito e desta forma pela sua condição de pequeno município, um dos menores do Estado em população, dificultava a contratação de Técnicos, especialmente advogados e contadores, sendo que os Presidentes de Câmaras e mesmo Prefeitos Municipais, tinham se socorrer com tais técnicos, através de processos licitatórios, na modalidade de Carta Convite, que permitia encaminhar o convite a Técnicos com alguma experiência em administração pública. Calmon até hoje, mesmo com a conclusão de asfalto, não possui nenhum advogado residindo ou tendo escritório na cidade.
No próprio apontamento da irregularidade os Senhores Técnicos, dizem:
"Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até a organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação na hipótese e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93".
Desta forma, quando o Requerente ora justificante poderia ter criado o cargo durante o exercício de 2.003 para que eventual concursado assumisse a assessoria em 2.004 (exercício da prestação de contas), entretanto justificamos:
- A Câmara teve inúmeros problemas que dependiam de orientação jurídica de profissional experiente, além de discussões sobre a constitucionalidade de Projetos de Lei encaminhados pelo Executivo, ainda teve recorrer a Justiça, para que o Executivo repassasse o duodécimo devido, assim mesmo que tivesse criado o cargo de Advogado e realizado concurso público, o que certamente não teria candidatos em razão da dificuldade de acesso à cidade, correria o risco de ter que contratar advogado experiente, diante dos inúmeros problemas que teve, trazendo maior ônus à Câmara.
Diz Marçal Justen Filho, na obra: Comentário à Lei de Licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2000, p. 292:
"(...) o concurso público poderia conduzir a resultados equivocados na medida em que não se orientasse a avaliar aptidão para o exercício concreto da advocacia. Um concurso voltado apenas ao conhecimento teórico produziria resultados inconvenientes."
- A contratação pelo processo licitatório, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), está abaixo do preço de mercado, considerando ainda a experiência dos profissionais integrantes da sociedade de advogados contratada na área pública.
Assim, não tendo trazido qualquer prejuízo ao erário público, tendo feito a contratação através de processo licitatório, com preço até abaixo do mercado, pondera com V. Exa., que seja sanada a irregularidade apontada."
Considerações da instrução:
A responsável, em síntese, esclarece que o Município é um dos menores do Estado, e sua Câmara de Vereadores sempre teve dificuldades para contratar técnicos, especialmente advogados e contadores, e que "em momento algum, teve a intenção de burlar a legislação, muito menos a Constituição Federal", afirmando "não ter trazido qualquer prejuízo ao erário, visto ter feito tais contratações através de processo licitatório, com preço abaixo do mercado."
Nesta época de tantas notícias sobre desvios, mau uso dos recursos públicos, enfim, de atitudes nocivas por parte de alguns administradores, esta instrução enaltece a preocupação e a condigna atuação da Senhor Presidente da Câmara Municipal de Calmon, porém, com a devida vênia, não se pode concordar com a totalidade das afirmações, senão vejamos:
A Constituição Federal no seu artigo 37, disciplina as formas de ingresso na Administração Pública, em todas as esferas, exigindo concurso público para acesso a cargos de provimento efetivo, ressalvando livre acesso aos cargos em comissão, que podem ser providos e desprovidos por exoneração ad nutum. Estes, porém, devem ser criados exclusivamente para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.
Outra modalidade de acesso ao serviço público, também disciplinado no artigo 37, é a contratação por tempo determinado, porém com o fim precípuo de atender a necessidade temporária de interesse público excepcional, constituindo exceção à regra do concurso público, não abrangendo, porém, admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
Por várias oportunidades, este Tribunal de Contas, respondendo consultas de gestores municipais, pronunciou-se sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, entendendo, até, pela legalidade da contratação quanto aos cargos de Contador e Advogado (assessor jurídico) para Prefeituras e Câmaras de pequeno porte, com fundamento no artigo 37, IX da CF, apesar da natureza permanente de tais atividades que são próprias de cargos efetivos, porém, vinculando referido entendimento a necessidade destas contratações e, desde que estas sejam transitórias, perdurando apenas pelo tempo necessário à criação e ao provimento dos cargos efetivos indispensáveis à satisfação do interesse público.
Neste sentido, salienta-se que nos Processos PCA - 03/00438834 e 04/01333388 referentes as Prestações de Contas dos exercícios de 2002 e 2003, idênticas irregularidades já foram apontadas, inviabilizando a alegação de falta transitória de profissionais autorizados, aduzida pelo justificante.
Informa-se que a contratação de pessoa jurídica para efetuar os serviços de Contabilidade é vedado, apesar da Unidade entender de modo diverso.
Diversas são as decisões e prejulgados a respeito destas referidas contratações, conforme segue:
1121/2002
1501/2003
Portanto, face a seu caráter permanente, o serviço de assessoramento jurídico, implica na existência de cargo específico para a referida atividade, ressalvando-se que o ingresso em cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, consoante regra prescrita no artigo 37, II da Constituição Federal.
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Advogado e Contador externo aos quadros da Edilidade e, somente quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
E mais, possuindo autonomia financeira e orçamentária, surge ao Parlamento Municipal, diversas responsabilidades, fato que acarreta a obrigação de observar e cumprir todos os dispositivos legais afetos a administração pública.
Vale recordar que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.
Ressalte-se que, a título de orientação, pode a Câmara Municipal, disciplinar mediante Lei Municipal, a carga horária de seus servidores.
Assim, desde que havendo norma legal municipal, a jornada de trabalho aplicável aos cargos em tela pode ser reduzida, evitando-se que a mencionada elevada remuneração do cargo efetivo, seja um fator impeditivo para o cumprimento do dispositivo constitucional apresentado.
Portanto, para o exercício de 2004, permanece a restrição.
2.1.2 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 5.896,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, conforme apresentado no quadro de pessoal da Unidade, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna.
A Câmara Municipal de Calmon utilizou-se de serviços contábeis, para o período de janeiro a dezembro de 2004, através de contrato de prestação de serviço.
Dessa forma, anota-se que o prestador de serviço exerce a função de Técnico Contábil, o qual caberia a profissional habilitado, em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, e integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público.
A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, visto que a Lei n° 211/2000 (instituidora do quadro de pessoal da Unidade) apresenta o cargo de Técnico Contábil como função efetiva, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Técnico Contábil possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício da função de Técnico Contábil por contrato de prestação de serviço.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000011/000 CLAUDETE TERESINHA MARAFFON LEIDENS 30/01/2004 448,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE JANEIRO/2002 REC. No. 01/2004
000044/000 CLAUDETE TERESINHA MARAFFON LEIDENS 27/02/2004 448,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE
FEVEREIRO/2004.
000083/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 30/03/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE MARÇO/2004. REC. No. 11/2004.
000104/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 28/04/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE
ABRIL/2004.
000129/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 20/05/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE MAIO/2004. REC. 05/2004.
000173/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 30/06/2004 500,00
REC. No 06/2004. REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE JUNHO/2004.
000196/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 30/07/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE JULHO/2004. REC. No. 07/2004
000216/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 01/09/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE
AGOSTO/2004.
000236/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 30/09/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE
SETEMBRO/2004.
000259/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 29/10/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE OUTUBRO/2004. REC. 10/2004.
000283/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 30/11/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE
NOVEMBRO/2004. REC. No. 11/2004.
000308/000 LUIZ FERNANDES STEFFANI 20/12/2004 500,00
REF. SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL, NO MÊS DE
DEZEMBRO/2004. REC. Nº 12/2004
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 5.896,00
Ressalta-se que idênticas irregularidades já foram apontadas nos exercícios de 2002 e 2003 (PCA 03/00438834 e 04/01333388, respectivamente), entendendo, portanto, que a referida Casa Legislativa teve tempo para adequar seus procedimentos administrativos conforme as determinações legais, criando os cargos necessários e promovendo concurso público a fim de contratar os profissionais indispensáveis para o bom funcionamento dos trabalhos legislativos do Município de Calmon.
(Relatório n.º 733/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Quando o requerente assumiu a Presidência da Câmara de Vereadores, esta não possuía no quadro de pessoal Técnico em Contabilidade, o que obrigou o Requerente ora Justificante a contratar tal Técnico indispensável para o funcionamento do órgão.
O preço da contratação de R$ 448,00 até fevereiro de 2.004 e posteriormente de R$ 500,00 mensal, comprova que o Requerente Justificante, não tinha a menor intenção de burlar a legislação para favorecer quem quer que seja.
Os Técnicos contábeis contratados, Sra. CLAUDETE LEIDENS e LUIZ FERNANDO STEFFANI, comprovadamente prestam serviços na área à órgãos públicos (Prefeituras e Câmaras), tendo portanto experiência e condições de realizar o trabalho técnico exigido por esta Corte de Contas.
Assim, requer se digne V. Exa., determinar o saneamento da irregularidade apontada."
Considerações da instrução:
Considerando os argumentos apresentados para a restrição anterior, evitando-se repetição, pondera-se especificamente como segue:
Quanto a contratação de Contador para os serviços contábeis da Câmara, pode-se observar no Parecer COG - 377/00, Decisão 2483/2000, Sessão de 23/08/2000:
Neste sentido:
O prejulgado nº 0996 deste Tribunal de Contas, de 06/06/2001, regulamenta a atividade de Contador como permanente e de caráter contínuo, conforme segue:
Consolidando e esclarecendo a referida matéria foi aprovado na sessão de 18/12/2002 o parecer COG-699/2002, transcrito:
Portanto, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade e, somente quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Infere-se que a admissão, através de concurso público, é obrigatória para o ato contínuo dos registros contábeis do órgão, bem como, indispensável para assegurar a confiabilidade e transparência que a administração pública requer.
Desta forma, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Calmon, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00580707, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Luiz Alves - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004 , CPF 525.756.249-91, residente na localidade Assentamento Conquista 5 de Maio, (Interior), Calmon/SC, CEP 89.430 000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Classificação imprópria no elemento despesa Outras Despesas Variáveis, no montante de R$ 88.755,60, referente a pagamento de subsídios dos Vereadores, em descumprimento às normas gerais de consolidação das Contas Públicas contidas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Contas contábeis apresentando saldos impróprios no Balanço Patrimonial - anexo 14 e no anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com os artigos 104 e 105 das normas contábeis previstas na Lei nº 4.320/64 (item 1.2);
1.3 - Despesas no montante de R$ 12.000,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, cargo este inexistente no quadro de pessoal da Edilidade deste Município, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1);
1.4 - Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 5.896,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, conforme apresentado no quadro de pessoal da Unidade, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 2.1.2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 94/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Luiz Alves, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 28/02/2007
_____________________________
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ____/____/______
_________________________
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 05/00580707 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Calmon |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios