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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00864640 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Schroeder |
INTERESSADO | Sr. Décio Piske - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Arlindo Doge - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 177/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Schroeder, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00864640), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Arlindo Doge pelo Ofício n.º 5.612/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Arlindo Doge, através de Ofício s/nº, datado em 22/05/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 8.664, em 25/05/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
1.1.1. Contratação de serviços contábeis e de assessoria jurídica através de processos licitatórios, no valor de R$ 15.840,00 e 15.600,00 respectivamente, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargos de provimento efetivo, estes inexistentes no quadro de pessoal da Edilidade deste Município, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna.
A Câmara Municipal de Schroeder realizou despesas com serviços contábeis e assessoria jurídica, no valor de R$ 15.840,00 e R$ 15.600,00 respectivamente, conforme processos licitatórios n°s 002/2003 e 003/2003 e, em razão destas atividades terem natureza administrativa permanentes e contínuas, o referido ente, descumpriu os preceitos contidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, segundo a seguir apresentado:
A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público visto que a efetividade de provimento para cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade mune, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, os cargos de contador e advogado possuem atribuições que lhes são típicas em caráter definitivo, por isso constam na estrutura da maioria das unidades administrativas como permanentes.
Por sua vez, o exercício das funções de um prestador de serviços não tem como elemento determinante uma vinculação especial entre o agente público e a pessoa contratada.
Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício das funções de contador e advogado por contrato de prestação de serviços.
Sobre o tema:
Parecer da COG - 655/01, o qual deu origem à Decisão nº 3005/2001:
Complementa-se, com o parecer da COG - 524/02, Decisão 2586/2002:
(...)
Face a seu caráter permanente, o serviço de assessoramento jurídico, implica na existência de cargo específico para a referida atividade, ressalvando-se que o ingresso em cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, consoante regra prescrita no artigo 37, II da Constituição Federal.
Complementarmente, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, por diversas vezes, já se pronunciou quanto a contratação de contador para os serviços contábeis da Câmara, conforme pode-se observar no Parecer COG - 377/00, Decisão 2483/2000, Sessão de 23/08/2000:
Neste sentido:
O prejulgado nº 0996 deste Tribunal de Contas, de 06/06/2001, regulamenta a atividade de Contador como permanente e de caráter contínuo, conforme segue:
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de contador externo aos quadros da Edilidade e, somente quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada e por pequeno período.
Apresenta-se, a seguir os empenhos das despesas anteriormente citadas:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000021 ROGERIO MALDANER 02/01/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. JAN/2004.
000037 ROGERIO MALDANER 02/02/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. FEV/2004.
000059 ROGERIO MALDANER 01/03/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MAR/2004.
000074 ROGERIO MALDANER 01/04/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. ABR/2004.
000101 ROGERIO MALDANER 03/05/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MAIO/2004
000123 ROGERIO MALDANER 01/06/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MÊS JUNHO/2004.
000145 ROGERIO MALDANER 01/07/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REFERENTE MÊS JULHO/2004.
000160 ROGERIO MALDANER 02/08/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MÊS DE AGOSTO/2004.
000186 ROGERIO MALDANER 01/09/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MÊS DE SETEMBRO/2004.
000208 ROGERIO MALDANER 01/10/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MÊS DE OUTUBRO/2004.
000226 ROGERIO MALDANER 01/11/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MÊS DE NOVEMBRO/2004.
000257 ROGERIO MALDANER 01/12/2004 1.320,00
ASSESSORIA CONTÁBIL REF. MÊS DE DEZEMBRO/2004.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 15.840,00
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000022 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 02/01/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. JAN/2004.
000038 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 02/02/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. FEV/2004.
000058 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/03/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MAR/2004.
000075 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/04/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. ABR/2004.
000102 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 03/05/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MAIO/2004
000124 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/06/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MÊS JUNHO/2004.
000146 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/07/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MÊS JULHO/2004.
000161 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 02/08/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REFERENTE MÊS AGOSTO/2004.
000185 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/09/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REFERENTE MÊS SETEMBRO/2004.
000209 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/10/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MÊS DE OUTUBRO/2004.
000227 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/11/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MÊS DE NOVEMBRO/2004.
000256 DIRCEU ANTONIO CAMPOS 01/12/2004 1.300,00
ASSESSORIA JURÍDICA REF. MÊS DE DEZEMBRO/2004.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 15.600,00
Por derradeiro, quanto a possível alegação de inexistência dos cargos no seu quadro de pessoal e/ou falta transitória de profissionais titulares para os cargos em questão, vale recordar que idênticas irregularidades já foram apontadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (PCA 02/06079893, 03/00736690 e 04/01452042, respectivamente), entendendo, portanto, que a referida Casa Legislativa teve tempo suficiente para adequar seus procedimentos administrativos conforme as determinações legais, criando os cargos necessários e promovendo concurso público a fim de contratar os profissionais indispensáveis para o bom funcionamento dos trabalhos legislativos.
O responsável assim se manifestou:
"Aduz, o eminente Relator, em síntese, a existência de restrição em relação às despesas decorrentes da contratação de assessoria jurídica em possível descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Aduz, ainda, a existência de contratação de serviços contábeis evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37,11 da Constituição Federal.
Data venia, nenhuma irregularidade há que ser apontada, uma vez que a contratação tanto da assessoria jurídica quanto da assessoria contábil ocorreu, em consonância com os princípios constitucionais preconizados no art. 37 da Carta Magna, sobretudo, o princípio da eficiência, tendo em vista aquilo que é mais vantajoso e menos oneroso para a Câmara de Vereadores.
Ademais, a contratação de prestação de serviços jurídico e contábil, se deu através de processo licitatório, consoante determina o art. 22, inciso II da Lei n. 8.666/93.
BREVE ESCOPO HISTÓRICO
A Câmara de Vereadores de Schroeder, teve sua autonomia administrativa e financeira efetivada a partir do exercício de 2000. A partir de então, a assessoria jurídica e contábil foi contratada através de processo licitatório, na modalidade carta-convite,sendo que como era uma nova legislatura, antecedendo os preparativos da licitação foi realizado contrato.
Segundo informações da legislatura anterior, a Câmara de Vereadores seguia orientação do TCE de que não havia a possibilidade de contratação de Empresa de Contabilidade ou Sociedade de Advogados e que deveria ser contratada a pessoa, o profissional, contador ou advogado.
Por outro lado, nesse período, muito se discutia sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o controle dos gastos, principalmente com Pessoal. Assim, a criação de cargos fatalmente oneraria a folha de pessoal.
Por algumas vezes o binômio "Licitação x Concurso Público" veio à tona em discussões na nossa Casa. Contudo, pairava a dúvida, afinal, câmaras de outras cidades também se utilizavam das licitações. Impende ressaltar, que a legislatura anterior se utilizou de licitação e teve suas contas aprovadas.
Pesquisando os valores dos salários de contadores e advogados ocupantes de cargos efetivos em outras câmaras, observamos que eram muito superiores quando comparados a autônomos contratados por licitação, o que oneraria sobremaneira, a câmara de vereadores.
Em nosso mandato de presidente da Câmara, em nenhum momento tivemos a intenção de desrespeitar a lei e muito menos prejudicar a administração pública. Ao contrário, nossa administração sempre foi pautada pela austeridade fiscal, tanto que, como já esposamos, devolvemos valores economizados e não gastos ao Poder Executivo Municipal.
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
Assim, considerando que não haviam os cargos de Advogado e Contador no Quadro de Pessoal; considerando que os Pareceres "COG 524/02, Decisão 2586/2002" e "COG 655/01, Decisão 30/05/2001" facultaram a possibilidade de contratação de prestação de serviços jurídicos, através processo licitatório, na forma da Lei n.0 8.666/93; considerando que na publicação do TCE/SC, à página 22, do Livro intitulado 2° Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, faculta: ... Embora inadequado, será permitido que a contabilidade da Câmara esteja sob responsabilidade de Contador ocupante de cargo em Comissão, desde que obedecidas, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. O cargo deve ser criado de acordo com as normas previstas na legislação local, observados as determinações das Constituições Federal e Estadual;
2. O cargo tenha por destinação a execução de atividades de direção, chefia ou assessoria, consoante exigência do art. 37, V, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19". (o grifo é nosso).
Ou seja, considerando os aspectos acima, não houve qualquer prejuízo ao erário, pois foram efetuadas as licitações regularmente e se, no caso do Contador, em vez de licitação para serviços de assessoria contábil houvesse sido criado cargo em comissão conforme acima sugerido, haveriam ainda gastos adicionais de 13° Salário e Abono Constitucional de Férias.
No caso dos serviços de assessoria contábil sempre foram adjudicadas ao profissional que nos serve, com grande capacidade técnica, aliás, foi o mesmo que planejou e implementou a desvinculação da Prefeitura para a autonomia financeira da Câmara, no que pertine ao orçamento e contabilidade.
De forma que não houve prejuízo à Câmara em relação a possível desestabilização da Administração Pública e/ou direcionamento da seqüência das políticas públicas. Tampouco, falta de lealdade às instituições constitucionais e administrativas pelo fato de não ser funcionário, sem qualquer ressalva quanto a fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos ou à autoridade superior, obrigando-se ainda tal profissional ao controle do CRC - Conselho Regional de Contabilidade e a própria Lei do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, quanto a situação da assessoria jurídica, o profissional que serve a esta Casa sempre pautou pelo zelo no trato com as questões afetas a sua área de competência e tem sido indispensável nos trabalhos de assessoramento aos edis, mormente no que respeita ao indispensável suporte técnico-jurídico.
Também observamos como exemplo, a Prefeitura de Schroeder, a qual também contrata sua assessoria jurídica através processo licitatório. Para citar um exemplo, no ano de 2001, este Egrégio Tribunal apenas apontou como restrição à Prefeitura de que esse serviço não seria de natureza contínua, tendo em vista que a Prefeitura havia prorrogado o contrato baseado em parecer jurídico (cópia anexa), caracterizado pelo TCE/SC como ausência do processo licitatório. Contudo no relatório final foi recomendada a aprovação das contas. Para o ano de 2002 a Prefeitura realizou o processo licitatório e o TCE/SC não levantou nenhuma restrição
Dessa forma, em relação as restrições evidenciadas, quanto à contratação de assessoria jurídica, entendemos que não houve o possível descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, pois inexiste no quadro de pessoal o cargo de advogado e a Câmara realizou regularmente o processo licitatório para a contratação de assessoria Jurídica em estrita observância ao art. 22, inciso II da Lei n. 8.666/93.
Assim, nenhum prejuízo emerge do processo licitatório, em comento, quando atinge a sua finalidade, ou seja, a proposta de melhor preço, tendo em vista o que melhor atende aos objetivos da Câmara.
Tocante às restrições evidenciadas, não queremos em hipótese alguma discutir a inadequação do exercício da função de contador por contrato de prestação de serviços, e de acordo com os esclarecimentos acima efetuados, demonstrar que não causamos qualquer prejuízo a Administração Pública, cuja atitude de realizar processo licitatório para os serviços de assessoria contábil foram efetuados segundo a tradição até então não restringida pela TCE/SC e com a melhor intenção em não onerar a folha de pessoal da Câmara, tendo já dito e repisamos, devolvemos recursos aos cofres da Prefeitura.
Vale ressaltar, ainda, que nos trabalhos de auditoria do ano de 2002, os analistas do TCE/SC reclassificaram os gastos de assessoria jurídica e assessoria contábil: de serviço de terceiros para gastos de pessoal, e mesmo assim os índices encontrados ficaram dentro da legalidade preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O fato é que a Câmara de Vereadores de Schroeder é um ente de pequeno porte, em nada se comparando àquelas câmaras de cidades maiores, com grandes estruturas e grandes orçamentos.
O município de Schroeder é pequeno, de modesta arrecadação o que nos fez ser ainda mais zeloso com o dinheiro provindo do erário. Desse modo, a nossa gestão foi pautada nos princípios norteadores da administração pública, sobretudo, o da eficiência, ou seja, aquilo que era mais vantajoso para o erário.
Se é verdade de que a lei deve ser respeitada, e assim o fizemos, também o é que ela deve ser adequada à realidade dos fatos. Em uma palavra: a lei deve ser contextualizada.
Nessa senda de raciocínio, colhe-se do caderno do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, p. 194:
Com efeito, inexistindo qualquer elemento suficiente a estabelecer um coeficiente satisfatório a autorizar as restrições em comento e, sobretudo, a certeza que temos de que não causamos prejuízos ao erário, onde sempre atuamos com austeridade, observando princípios constitucionais e legais da licitação, observando, ainda, situações análogas na Prefeitura e outras Câmaras.
Diante do exposto, requer sejam recebidas as presentes alegações de defesa, com o conseqüente cancelamento das restrições apontadas, por ser medida da mais escorreita e salutar JUSTIÇA!"
Manifestação da Instrução:
A Unidade alega que a contratação dos serviços de assessoria jurídica e contábil deram-se através de processo licitatório, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.666/93, face a autonomia administrativa/financeira ser efetivada no exercício de 2000.
Promove, ainda, juntada dos seguintes cópias:
1) Parecer Jurídico exarado pelo Dr. Paulo Luiz da Silva Mattos, referente a possibilidade de prorrogação dos contratos de serviços de publicação, assessoria jurídica e aquisição de gêneros alimentícios;
2) Demonstrativos da movimentação financeira de alguns meses dos exercícios de 2003 e 2004, atestando a devolução de numerário da Câmara de Vereadores para a Prefeitura Municipal de Schroeder;
3) Relatório n° 986/2002 referente a Prestação de Contas do exercício de 2000, onde consta contratação de assessoramento jurídico através de certame licitatório, sendo as contas julgadas regulares com ressalva.
Quanto ao parecer emitido neste relatório, referente ao exercício de 2000, informa-se que a decisão favorável foi balizada na precocidade da independência financeira da Unidade.
O justificante, ainda observa que os recursos utilizados para as contratações ora em comento, foram utilizados para compor os cálculos das Despesas com Pessoal nos termos da LRF. Buscando suporte, cita que efetuou pesquisa em outras Câmaras que contavam com Advogados e Contadores ocupantes de cargos efetivos, constatando que eram muito superiores aos valores praticados pelos fornecedores de Schroeder.
A Câmara, ainda reproduz alguns trechos do Parecer COG -524/02 e COG - 655/01, Decisão 2586/02 e 3005/2001, respectivamente, e do 8º Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, que facultam a possibilidade da contratação de prestação de serviços jurídicos através de processo licitatório e a ocupação do cargo de Contador via cargo em comissão.
Entretanto, quando analisados com mais vagar, percebe-se que o entendimento é distinto dos procedimentos administrativos executados pela Câmara Municipal de Schroeder, conforme segue:
Parecer COG 655/01, Decisão 3005/2001, Sessão de 19/12/2001:
1121/2002
Salienta-se que a Constituição Federal no seu artigo 37, disciplina as formas de ingresso na Administração Pública, em todas as esferas, exigindo concurso público para acesso a cargos de provimento efetivo, ressalvando livre acesso aos cargos em comissão, que podem ser providos e desprovidos por exoneração ad nutum. Estes, porém, devem ser criados exclusivamente para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.
Outra modalidade de acesso ao serviço público, também disciplinado no artigo 37, é a contratação por tempo determinado, porém com o fim precípuo de atender a necessidade temporária de interesse público excepcional, constituindo exceção à regra do concurso público, não abrangendo, porém, admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
Por várias oportunidades, este Tribunal de Contas, respondendo consultas de gestores municipais, pronunciou-se sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, entendendo, até, pela legalidade da contratação quanto aos cargos de Contador e Advogado (assessor jurídico) para Prefeituras e Câmaras de pequeno porte, com fundamento no artigo 37, IX da CF, apesar da natureza permanente de tais atividades que são próprias de cargos efetivos, porém, vinculando referido entendimento a necessidade destas contratações e, desde que estas sejam transitórias, pendurando apenas pelo tempo necessário à criação e ao provimento dos cargos efetivos indispensáveis à satisfação do interesse público.
Neste sentido, salienta-se que nos Processos PCA - 02/06079893, 03/00736690 e 04/01452042 (Prestações de Contas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003), idênticas irregularidades já foram apontadas, inviabilizando possível tese de falta transitória de profissionais.
Portanto, face a seu caráter permanente, o serviço de assessoramento jurídico, implica na existência de cargo específico para a referida atividade, ressalvando-se que o ingresso em cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, consoante regra prescrita no artigo 37, II da Constituição Federal.
Com referência a ausência de apontamento restritivo no Relatório de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Schroeder, que no exercício de 2002 realizou processo licitatório para serviços de assessoria jurídica, informa-se que a Lei Complementar n° 202 (Lei Orgânica deste Tribunal), distingue, claramente, apreciação de Contas e julgamento das contas dos administradores, conforme transcrição a seguir:
Pelo exposto, infere-se que no Processo de Prestação de Contas do Prefeito para fins de emissão de parecer prévio, não são analisados os seus atos de gestão.
Complementarmente, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, também já se pronunciou quanto a contratação de Contador para os serviços contábeis da Câmara, conforme apresentado no Parecer COG - 377/00, Decisão 2483/2000, Sessão de 23/08/2000:
Neste sentido:
O prejulgado nº 0996 deste Tribunal de Contas, de 06/06/2001, regulamenta a atividade de Contador como permanente e de caráter contínuo, conforme segue:
Consolidando e esclarecendo a referida matéria foi aprovado na sessão de 18/12/2002 o parecer COG-699/2002, transcrito:
Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade e, somente quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Infere-se que a admissão, através de concurso público, é obrigatória para o ato contínuo dos registros contábeis do órgão, bem como, indispensável para assegurar a confiabilidade e transparência que a administração pública requer.
Possuindo autonomia financeira e orçamentária, surge ao Parlamento Municipal, diversas responsabilidades, fato que acarreta a obrigação de observar e cumprir todos os dispositivos legais afetos a administração pública.
Vale recordar que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.
Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo patrimonial ao erário, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato, não é necessário a comprovação de perda monetária, bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública. Assim, quando o administrador deixou de admitir profissional contabilista e advogado através de concurso público, a lesão está configurada.
Ressalte-se que, a título de orientação, pode a Câmara Municipal, disciplinar mediante Lei Municipal, a carga horária de seus servidores.
Assim, desde que havendo norma legal municipal, a jornada de trabalho aplicável aos cargos em tela podem ser reduzidas, evitando-se que a mencionada elevada remuneração dos cargos efetivos, sejam fatores impeditivos para o cumprimento do dispositivo constitucional apresentado.
Relembra-se que nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 idêntica irregularidade já foi apresentada.
Portanto, para o exercício de 2004, entende esta instrução, que a Casa Legislativa teve tempo suficiente para adequar os procedimentos administrativos conforme a norma legal determina, criando as vagas necessárias no quadro de pessoal e promovendo concurso público a fim de contratar os profissionais indispensáveis para o bom funcionamento da Câmara, demonstrando para os munícipes a transparência, a impessoalidade e a legalidade que todos esperam dos seus agentes políticos.
Desta forma, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Schroeder, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00864640, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Arlindo Doge - Presidente da Câmara de Vereadores de Schroeder, no exercício de 2004, CPF 218.691.119 -15, residente na Rua Marechal Castelo Branco, 7.585, com endereço para correspondência na Rua Marechal Castelo Branco, 3246, Sala 5, Centro, Schroeder/SC, CEP 89.275-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços contábeis e de assessoria jurídica através de processos licitatórios, no valor de R$ 15.840,00 e 15.600,00 respectivamente, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargos de provimento efetivo, estes inexistentes no quadro de pessoal da Edilidade deste Município, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna, (item 1.1.1 deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 177/2007 e do Voto que o fundamentam a responsável Sr. Arlindo Doge, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 28/02/2007.
_____________________________
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ______/_____/_______
________________________
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 05/00864640 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Schroeder |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios