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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 02/01745194 |
Origem: |
Secretaria de Estado da Saúde |
RESPONSÁVEL: |
João José Cândido da Silva |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. APC-00/05539994. |
Parecer n° |
4509170COG-89/07 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados a entidades privadas e Prefeituras Municipais. Aplicação e recolhimento de multa. Aceitação tácita de parte do Acórdão. Conhecer e dar provimento parcial.
1. Com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil e em precedente deste Tribunal de Contas, o recolhimento de multa cominada em Acórdão configura ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual parte do Acórdão recorrido deve ser mantida.
2. As pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes à Administração Pública não se sujeitam à regra da Licitação, inteligência do art. 37 caput e inciso XXI da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 8.666/93. Precedente no Prejulgado 1.241 deste Tribunal.
Senhor Consultor,
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-02/01745194, interposto pelo Sr. João José Cândido da Silva, ex-Secretário de Estado da Saúde, em face do Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), exarado no Processo n. APC-00/05539994.
O citado processo APC-00/05539994, é relativo à Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados (convênios com entidades privadas e transferências a municípios), de janeiro a junho de 2000, do Fundo Estadual de Saúde, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise dos documentos financeiros e fiscais das prestações de contas auditadas, expediu o Relatório nº 181/00 (fls. 10/17), constatando ter havido irregularidades e sugerindo citação dos responsáveis para manifestação.
Os responsáveis, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 46/47), juntamente com as Unidades fiscalizadas, encaminharam justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 53/311. O Fundo Estadual de Saúde, por intermédio de seu Coordenador da Comissão de Controle Interno, compareceu aos autos pleiteando prorrogação de prazo para a apresentação de suas alegações de defesa, o que foi concedido pelo N. Relator (fl. 50).
Em seqüência, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório conclusivo n. 48/01 (fls. 314/330), e posteriormente, ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1030/2001 (fls. 332/334), acolheu na íntegra as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, que manifestou-se no sentido de aplicar das multas previstas na legislação pertinente (fls. 335/343). Na Sessão Ordinária de 28/11/2001, o Processo n. APC-00/05539994 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), que acolheu na íntegra o voto do Relator, in verbis:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, inciso I, c/c artigo 19 da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos antecipados, referentes às Notas de Empenho abaixo identificadas, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Associação Educ. e Carit. Hospital São Paulo 6064 28/04/00 50.000,00 31320001 2700 00
Inst. das Pequenas Missionárias - Itajaí 3433 31/03/00 80.000,00 31320001 4368 00
Inst. das Pequenas Missionárias- Itajaí 6075 28/04/00 80.000,00 31320001 4368 00
Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste 7811 16/09/96 122.000,00 432301001658 30
6.2. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o disposto no § único do artigo 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as prestações de contas de recursos antecipados abaixo relacionadas:
DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Assoc. Menino Deus Araquari 17728 29/12/99 27.030,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 1854124/01/00 59.455,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 3435 31/03/00 40.000,00 31320001 4368 00
Assoc. E.C. Hosp. S.Paulo 15146 29/11/99 21.624,00 31320001 2700 00
Assoc. E.C. Hosp. S.Paulo 18342 24/01/00 40.000,00 31320001 2700 00
Cons. Reg. S.H..LVF Chap. 15145 02/12/99 151.233,00 31320001 2700 00
Cons. Reg. S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 15145 02/12/99 151.233,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 18342 24/01/00 40.000,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 15145 02/12/99151.233,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00280.000,00 31320001 2430 00
Cons. Reg. S.H..LVF Chap. 3431 31/03/00 290.000,00 31320001 4368 00
Cons. Reg. S.H..LVF Chap. 6065 28/04/00290.000,00 31320001 4368 00
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 3432 31/03/00 140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 6067 28/04/00140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Educ.de Criciúma 6066 28/04/00170.000,00 31320001 4368 00
Fund.Hosp.de Curitibanos 18344 24/01/00 218.181,82 31320001 2700 00
Fund.Hosp.de Curitibanos 3428 31/03/00 210.000,00 31320001 4368 00
Fund.Hosp.de Curitibanos 4188 10/04/00 210.000,00 31320001 4368 00
Inst.Peq.Miss. Itajaí 15136 02/12/99 40.545,00 31320001 2430 00
Inst.Peq.Miss. Itajaí 18343 24/02/00 75.000,00 31320001 2700 00
Ven.Ord.3 SFP. H.Carid. 14032 19/11/99 25.000,00 31320001 2430 40
6.3. Aplicar ao Sr. Eni José Voltolini - ex-Secretário de estado da Saúde, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento de tais importâncias ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de salários, de honorários médicos e encargos sociais com recursos de Convênios, caracterizando contratação indireta de funcionários sem concurso público, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ao inciso I do artigo 21 da Constituição Estadual; em desrespeito à decisão deste Tribunal arrolada nos autos do processo PDI-17090/11, decisão esta não restritiva ao processo; e, ainda, aos arts. 24 a 26 da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; restrições apontadas no item 3.1. do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas:
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Assoc. Menino Deus Araquari 17728 29/12/99 27.030,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 18541 24/01/00 59.455,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 3435 31/03/00 40.000,00 31320001 4368 00
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 15146 29/11/99 21.624,00 31320001 2700 00
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 18342 24/01/00 40.000,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 15145 02/12/99 151.233,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 17728 29/12/99 27.030,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 18541 24/01/00 59.455,00 31320001 2700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 3435 31/03/00 40.000,00 31320001 4368 00
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 15146 29/11/99 21.624,00 31320001 2700 00
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 18342 24/01/00 40.000,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 15145 02/12/99 151.233,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 3431 31/03/00 290.000,00 31320001 4368 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 6065 28/04/00 290.000,00 31320001 4368 00
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 3432 31/03/00 140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 6067 28/04/00 140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Educ.de Criciúma 6066 28/04/00 170.000,00 31320001 4368 00
Fund.Hosp.de Curitibanos 18344 24/01/00 218.181,82 31320001 2700 00
Fund.Hosp.de Curitibanos 3428 31/03/00 210.000,00 31320001 436800
Fund.Hosp.de Curitibanos 4188 10/04/00 210.000,00 31320001 4368 00
Inst.Peq.Miss. Itajaí 15136 02/12/99 40.545,00 31320001 2430 00
Inst.Peq.Miss. Itajaí 18343 24/02/00 75.000,00 31320001 2700 00
Ven.Ord.3 SFP. H.Carid. 14032 19/11/99 25.000,00 31320001 2430 40
6.3.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de processo licitatório quando da realização de despesas com prestadores de serviços médicos e laboratoriais, contrariando os artigos 24 a 26, da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; o artigo 53, parágrafo único, da Res. n. TC/SC-16/94; o Manual de Orientações dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, item 6.3; o art. 2.º da Lei Federal n. 8.666/93; o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; restrições apontadas no item 3.2 do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas:
DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 18342 24/01/00 40.000,00 31320001 2700 00
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Assoc.E.C.Hosp.S.Paulo 18342 24/01/00 40.000,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 3431 31/03/00 290.000,00 31320001 436800
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 6065 28/04/00 290.000,00 31320001 4368 00
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 3432 31/03/00 140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 6067 28/04/00 140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Educ.de Criciúma 6066 28/04/00 170.000,00 31320001 4368 00
6.3.3. R$ 200,00 (duzentos reais), pela cedência de servidor público a entidade privada, com pagamento de diárias ao cedido, em afronta
ao disposto no artigo 18, § 1.º, da Lei Estadual n. 6.745, de 28/12/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), como também em desacordo com o objeto do convênio; restrições apontadas no item 3.4 do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas:
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Assoc. Menino Deus Araquari 17728 29/12/9927.030,00 313200012700 00
Assoc. Menino Deus Araquari 18541 24/01/00 59.455,00 31320001 2700 00
6.3.4. R$ 200,00 (duzentos reais), pela não-abertura de conta bancária individualizada e vinculada, pelo Consórcio de Saúde do Hospital Regional de Chapecó, que demonstrasse o depósito e a movimentação dos recursos antecipados, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução TC16/94; restrições apontadas no item 3.5.1. do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas:
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Cons.Reg.S.H..LVF Chap 15145 02/12/99 151.233,00 31320001 2700 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap 18341 24/01/00 280.000,00 31320001 2430 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 3431 31/03/00 290.000,00 31320001 4368 00
Cons.Reg.S.H..LVF Chap. 6065 28/04/00 290.000,00 31320001 4368 00
6.4. Aplicar ao Sr. João José Cândido da Silva - Secretário de estado da Saúde, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento de tais importâncias ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de salários, de honorários médicos e encargos sociais com recursos de Convênios, caracterizando contratação indireta de funcionários sem concurso público, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ao inciso I do artigo 21 da Constituição Estadual; em desrespeito à decisão deste Tribunal arrolada nos autos do processo PDI-17090/11, decisão esta não restritiva ao processo; e, ainda, aos arts. 24 a 26 da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; restrições apontadas no item 3.1. do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas:
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 9170 01/06/00140.000,00 31320001 4368 00
Fund.Hosp.de Curitibanos 9172 01/06/00 210.000,00 31320001 4368 00
6.4.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de processo licitatório quando da realização de despesas com prestadores de serviços médicos e laboratoriais, contrariando os artigos 24 a 26 da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; o artigo 53, parágrafo único, da Res. n. TC/SC-16/94; o Manual de Orientações dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, item 6.3; o art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93; o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; restrições apontadas no item 3.2 do Relatório DCE n. 48/01, referente à nota de empenho abaixo relacionada:
ENTIDADE NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Fund.Saúde A .Vale Itajaí 9170 01/06/00 140.000,00 31320001 4368 00
6.3. Excluir do presente processo a Prestação de Contas abaixo relacionada, que passa a constituir o processo SPC 01/01580908,
para análise mais apurada quanto ao apontado no item 3.6. do Relatório DCE n. 48/01.
CREDOR NE DATA VALOR(R$) ITEM PA FTE
Prefeitura Municipal de Gravatal 11390 29/11/96 50.000,00 41100000 1658 20
6.4. Dar ciência deste acórdão aos Srs. Eni José Voltolini e João José Cândido da Silva - ex e atual Secretário de Estado da Saúde, respectivamente.
Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. João José Cândido da Silva interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
A Consultoria Geral emitiu o Parecer nº COG-566/06 às fls. 51/57 sugerindo o conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, entendimento este que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por intermédio do Parecer 6484/2006 de fls. 58/59.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, que ao proferir o despacho de fls. 60, determinou o retorno dos autos à Consultoria Geral para que a análise dos autos fosse feita em conjunto com o processo REC nº 03/03216972, que trata de matéria análoga ao presente recurso.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Sugere-se o conhecimento do recurso, pois os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pelo recorrente, nos termos do Parecer nº COG 537/06 de fls. 68/75.
III - DISCUSSÃO
Em análise, verificou-se que a multa cominada ao recorrente no item 6.4.1 do Acórdão nº 641/2001 exarado nos autos do processo nº APC 00/05539994, foi recolhida, conforme demonstra o comprovante juntado às fls. 07.
O recolhimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas e a posterior interposição de recurso é uma situação que não está prevista no Regimento Interno desta Corte.
Assim, por ser um caso omisso, com respaldo no art. 308 do Regimento Interno, aplica-se subsidiariamente a legislação processual civil, mais precisamente o art. 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer."
Ainda segundo o mencionado dispositivo legal, "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva nenhuma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".
Desse modo, ao recolher a multa, o recorrente tacitamente aceitou os termos do item 6.4.1 do Acórdão nº 641/2000, pois tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Contas não exigem da parte o recolhimento de preparo para interpor recursos.
Esta Corte de Contas, no autos do processo REC-01/02084025, que teve como relator o Conselheiro Senhor Cesár Filomeno Fontes, decidiu na Sessão realizada em 28.02.2006, que em caso como o dos autos, ocorre a preclusão lógica, o que impossibilita o recurso, senão veja-se:
Por fim, extrai-se dos autos que as penalidades cominadas nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.5, 6.2.1.6, 6.2.1.7, 6.2.1.9 e 6.2.10 foram recolhidas. Sobre este fato, lembro que para recorrer o Tribunal não exige o recolhimento dos valores resultantes de multa ou imputação de débito como garantia ou preparo, pois em razão do efeito suspensivo dos Recursos de Reconsideração e Reexame os trâmites legais almejando a cobrança dos valores cominados são interrompidos, aguardando-se o término da análise e julgamento recursal. À vista disso, entendo que ocorrera a denominada preclusão lógica (aquiescência) que configura a prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, prejudicando, sobremaneira, as argumentações trazidas pelo recorrente.
A aceitação expressa ou tácita do que for decidido pelas instâncias ordinárias impossibilita o recorrente de postular a via excepcional para os Tribunais Superiores, ex vi do disposto no art. 503 do CPC. (REsp. 2.948-RS, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 10.09.90).
Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo. (RT 514/181).
Para que se configure a aceitação, é preciso que a manifestação de vontade abdicativa ocorra depois da prolação da decisão dela objeto. (RT 592/140).
Portanto, sugere-se manter o item 6.4.1 do Acórdão nº 641/2001, pois o recorrente, ao recolher a multa nele cominada, o aceitou tacitamente.
Com relação a multa aplicada no item 6.4.2 do Acórdão recorrido, tendo em vista que este ponto da decisão não foi aceito pelo recorrente na medida em que a multa correspondente não foi recolhida, passa-se a analisar o mérito.
O recorrente pretende a reforma do item 6.4.2 do Acórdão 641/2001, que aplicou-lhe multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de processo licitatório quando da realização de despesas com prestadores de serviços médicos e laboratoriais.
A DCE, fundamentando-se no art. 53, parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, entendeu que a Fundação de Saúde Alto Vale do Itajaí estaria transgredindo a regra da licitação, instituída pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pela Lei 8.666/93.
Em sua defesa, o recorrente alega que as entidades conveniadas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam aos ditames da Lei 8.666/93.
Razão assiste ao recorrente, eis que as pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública não se subordinam ao regime da Lei das Licitações.
O fundamento legal utilizado pela DCE não é aplicável ao presente caso, eis que o art. 53, parágrafo único da resolução TC nº 16/94, ao disciplinar sobre a responsabilidade pela aplicação dos recursos antecipados repassados a título de Delegação de Recursos e Encargos, estabelece a sujeição do dirigente da unidade da Administração Pública e do servidor detentor do adiantamento ao regime das licitações, nada dispondo sobre as pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, senão veja-se:
Parágrafo Único - Sujeitam-se às norma legais vigentes sobre licitações a pessoa responsável pela aplicação de recursos antecipados repassados a título de Delegação de Recursos e Encargos, dirigente de unidade da Administração Pública e servidor detentor de adiantamento. (g.n).
A própria Constituição Federal, no caput do art. 37, estatui que a regra da licitação contida no inciso XXI deverá ser obedecida pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (g.n.)
A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, assevera em seu art. 1º, parágrafo único que:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.(g.n.)
O Decreto Estadual nº 426, de 05 de agosto de 1999 e o Decreto Estadual nº 307, de 04 de junho de 2003, que disciplinam a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, aduzem, respectivamente em seus artigos 19, inciso VI e art. 14 o seguinte:
Decreto Estadual nº 426/99:
Art. 19. As prestações de contas de recursos antecipados a título de convênio ficarão em poder e guarda do sistema de controle interno do órgão ou entidade concedente dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado contendo os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio:
VI - cópia do edital, das propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;" (g.n.).
Decreto Estadual nº 307/03:
Art. 14. Se o convenente se incluir na definição de ente da federação prevista no art. 1º, § 1º, VI , o emprego do valor do convênio se sujeitará às normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, consideradas suas alterações.
Deste modo, para uma pessoa jurídica de direito privado sujeitar-se ao regime da licitação, deve ela integrar a administração pública indireta. É o que ocorre com as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, que são constituídas pelo Estado, nos termos do art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90, também citada no relatório da DCE (fls. 328), artigos 24 a 26, não exige o processo licitatório da iniciativa privada quando as mesmas participam de forma complementar no Sistema Único de Saúde, senão veja-se:
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Em consonância com a legislação acima mencionada, este Tribunal de Contas emitiu o seguinte Prejulgado:
Quando da aplicação de recursos financeiros repassados pelo Poder Público, a título de subvenções ou convênios para despesas de custeio de entidades de direito privado sem fins lucrativos, estas não se submetem ao regime da Lei de Licitações, muito embora tenham que prestar contas da utilização dos recursos recebidos, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981 e atender aos requisitos expressos pelo Decreto nº 2.001, de 29 de dezembro de 2000, no caso do Estado.
Não encontra amparo legal a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos para realização de despesas de custeio ou de capital, cuja natureza seja de competência exclusiva da Administração Pública Municipal ou Estadual, considerando que tais transferências não estão previstas pela Lei Federal nº 4.320/64, que estatuiu normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das entidades federadas.
Processo: CON-02/06543590 Parecer: COG-456/02 Decisão: 2801/2002 Origem: Secretaria de Estado da Fazenda Relator: Luiz Conselheiro Luiz Roberto Herbst Herbst Data da Sessão: 23/10/2002 Data do Diário Oficial: 05/03/2003
Ademais, caso as entidades privadas recebedoras de recursos de convênios fossem obrigadas a realizar o processo licitatório, a multa correspondente ao descumprimento de tal obrigação teria de ser aplicada às próprias entidades, pois conforme aduz o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a multa recairá sobre a pessoa física que der causa à infração.
Lembra-se que tais entidades, por força do art. 6º, inciso I tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, submetem-se à jurisdição desta Corte, razão pela qual, em tese, elas poderiam ter integrado a relação processual nos autos APC nº 00/05539994.
Por conseguinte, sugere-se dar provimento ao recurso neste particular.
IV- CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1 - Conhecer o presente como Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 641/2001 exarado na Sessão do dia 28.11.2001, nos autos do processo nº APC 00/05539994 e no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1 - Manter a multa especificada no item 6.4.1;
1.2 - Cancelar a multa especificada no item 6.4.2.
2 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Senhor João José Cândido da Silva.
É o parecer.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 02 de março de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditor Fiscal de de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |