ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/01745194
Origem: Secretaria de Estado da Saúde
RESPONSÁVEL: João José Cândido da Silva
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. APC-00/05539994.
Parecer n°

4509170COG-89/07

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados a entidades privadas e Prefeituras Municipais. Aplicação e recolhimento de multa. Aceitação tácita de parte do Acórdão. Conhecer e dar provimento parcial.

1. Com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil e em precedente deste Tribunal de Contas, o recolhimento de multa cominada em Acórdão configura ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual parte do Acórdão recorrido deve ser mantida.

2. As pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes à Administração Pública não se sujeitam à regra da Licitação, inteligência do art. 37 caput e inciso XXI da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 8.666/93. Precedente no Prejulgado 1.241 deste Tribunal.

Senhor Consultor,

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-02/01745194, interposto pelo Sr. João José Cândido da Silva, ex-Secretário de Estado da Saúde, em face do Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), exarado no Processo n. APC-00/05539994.

O citado processo APC-00/05539994, é relativo à Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados (convênios com entidades privadas e transferências a municípios), de janeiro a junho de 2000, do Fundo Estadual de Saúde, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise dos documentos financeiros e fiscais das prestações de contas auditadas, expediu o Relatório nº 181/00 (fls. 10/17), constatando ter havido irregularidades e sugerindo citação dos responsáveis para manifestação.

Os responsáveis, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 46/47), juntamente com as Unidades fiscalizadas, encaminharam justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 53/311. O Fundo Estadual de Saúde, por intermédio de seu Coordenador da Comissão de Controle Interno, compareceu aos autos pleiteando prorrogação de prazo para a apresentação de suas alegações de defesa, o que foi concedido pelo N. Relator (fl. 50).

Em seqüência, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório conclusivo n. 48/01 (fls. 314/330), e posteriormente, ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1030/2001 (fls. 332/334), acolheu na íntegra as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, que manifestou-se no sentido de aplicar das multas previstas na legislação pertinente (fls. 335/343). Na Sessão Ordinária de 28/11/2001, o Processo n. APC-00/05539994 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), que acolheu na íntegra o voto do Relator, in verbis:

Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. João José Cândido da Silva interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

A Consultoria Geral emitiu o Parecer nº COG-566/06 às fls. 51/57 sugerindo o conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, entendimento este que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por intermédio do Parecer 6484/2006 de fls. 58/59.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, que ao proferir o despacho de fls. 60, determinou o retorno dos autos à Consultoria Geral para que a análise dos autos fosse feita em conjunto com o processo REC nº 03/03216972, que trata de matéria análoga ao presente recurso.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE

Sugere-se o conhecimento do recurso, pois os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pelo recorrente, nos termos do Parecer nº COG 537/06 de fls. 68/75.

III - DISCUSSÃO

Em análise, verificou-se que a multa cominada ao recorrente no item 6.4.1 do Acórdão nº 641/2001 exarado nos autos do processo nº APC 00/05539994, foi recolhida, conforme demonstra o comprovante juntado às fls. 07.

O recolhimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas e a posterior interposição de recurso é uma situação que não está prevista no Regimento Interno desta Corte.

Assim, por ser um caso omisso, com respaldo no art. 308 do Regimento Interno, aplica-se subsidiariamente a legislação processual civil, mais precisamente o art. 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer."

Ainda segundo o mencionado dispositivo legal, "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva nenhuma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".

Desse modo, ao recolher a multa, o recorrente tacitamente aceitou os termos do item 6.4.1 do Acórdão nº 641/2000, pois tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Contas não exigem da parte o recolhimento de preparo para interpor recursos.

Esta Corte de Contas, no autos do processo REC-01/02084025, que teve como relator o Conselheiro Senhor Cesár Filomeno Fontes, decidiu na Sessão realizada em 28.02.2006, que em caso como o dos autos, ocorre a preclusão lógica, o que impossibilita o recurso, senão veja-se:

Portanto, sugere-se manter o item 6.4.1 do Acórdão nº 641/2001, pois o recorrente, ao recolher a multa nele cominada, o aceitou tacitamente.

Com relação a multa aplicada no item 6.4.2 do Acórdão recorrido, tendo em vista que este ponto da decisão não foi aceito pelo recorrente na medida em que a multa correspondente não foi recolhida, passa-se a analisar o mérito.

O recorrente pretende a reforma do item 6.4.2 do Acórdão 641/2001, que aplicou-lhe multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de processo licitatório quando da realização de despesas com prestadores de serviços médicos e laboratoriais.

A DCE, fundamentando-se no art. 53, parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, entendeu que a Fundação de Saúde Alto Vale do Itajaí estaria transgredindo a regra da licitação, instituída pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pela Lei 8.666/93.

Em sua defesa, o recorrente alega que as entidades conveniadas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam aos ditames da Lei 8.666/93.

Razão assiste ao recorrente, eis que as pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública não se subordinam ao regime da Lei das Licitações.

O fundamento legal utilizado pela DCE não é aplicável ao presente caso, eis que o art. 53, parágrafo único da resolução TC nº 16/94, ao disciplinar sobre a responsabilidade pela aplicação dos recursos antecipados repassados a título de Delegação de Recursos e Encargos, estabelece a sujeição do dirigente da unidade da Administração Pública e do servidor detentor do adiantamento ao regime das licitações, nada dispondo sobre as pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, senão veja-se:

A própria Constituição Federal, no caput do art. 37, estatui que a regra da licitação contida no inciso XXI deverá ser obedecida pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

A Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, assevera em seu art. 1º, parágrafo único que:

O Decreto Estadual nº 426, de 05 de agosto de 1999 e o Decreto Estadual nº 307, de 04 de junho de 2003, que disciplinam a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, aduzem, respectivamente em seus artigos 19, inciso VI e art. 14 o seguinte:

Deste modo, para uma pessoa jurídica de direito privado sujeitar-se ao regime da licitação, deve ela integrar a administração pública indireta. É o que ocorre com as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, que são constituídas pelo Estado, nos termos do art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.

A Lei Federal nº 8.080/90, também citada no relatório da DCE (fls. 328), artigos 24 a 26, não exige o processo licitatório da iniciativa privada quando as mesmas participam de forma complementar no Sistema Único de Saúde, senão veja-se:

Em consonância com a legislação acima mencionada, este Tribunal de Contas emitiu o seguinte Prejulgado:

Ademais, caso as entidades privadas recebedoras de recursos de convênios fossem obrigadas a realizar o processo licitatório, a multa correspondente ao descumprimento de tal obrigação teria de ser aplicada às próprias entidades, pois conforme aduz o art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a multa recairá sobre a pessoa física que der causa à infração.

Lembra-se que tais entidades, por força do art. 6º, inciso I tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, submetem-se à jurisdição desta Corte, razão pela qual, em tese, elas poderiam ter integrado a relação processual nos autos APC nº 00/05539994.

Por conseguinte, sugere-se dar provimento ao recurso neste particular.

IV- CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1 - Conhecer o presente como Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 641/2001 exarado na Sessão do dia 28.11.2001, nos autos do processo nº APC 00/05539994 e no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1 - Manter a multa especificada no item 6.4.1;

1.2 - Cancelar a multa especificada no item 6.4.2.

2 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Senhor João José Cândido da Silva.

É o parecer.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral