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Processo n°: | REC - 04/05359756 |
Origem: | Câmara Municipal de Imaruí |
RESPONSÁVEL | Adilson Luiz Dutra |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00337302 |
Parecer n° | COG-81/07 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Câmara de Vereadores. Julgamento irregular, sem imputação de débito e aplicação de multa. Conhecer e negar provimento.
Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 158, I da Constituição Federal. Receita pertencente ao Município.
O valor do imposto retido na fonte pelo Poder Legislativo deve ser repassado aos cofres do Município, conforme art. 158, I da Constituição Federal: "Pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."
Contratação de contador. Art. 37, II da Constituição Federal. Obrigatoriedade de Concurso Público.
O serviço de contabilidade das Câmaras Municipais deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mendiante concurso público, face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua dos serviços contábeis.
Despesa total do Poder Legislativo Municipal. Art. 29-A da Constituição Federal. Descumprimento. Multa.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;(EC nº 25/2000)
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Adilson Luiz Dutra - ex-Presidente da Câmara Municipal de Imaruí, em face do Acórdão n. 1192/2004, proferido nos autos do Processo n. PCA 03/00337302.
Aderindo os argumentos apresentados pela instrução técnica o Relator do feito determinou que fosse feita a citação do responsável, para que apresentasse suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl.35).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imaruí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Adilson Luiz Dutra - Presidente da Câmara Municipal de Imaruí em 2002, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do saldo em "Depósitos de Diversas Origens - DDO evidenciar não-repasse aos cofres do Município do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no montante de R$ 3.802,33, em descumprimento ao art. 158, I, da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face em face da realização de despesas, no montante de R$ 9.732,94, com a contratação de serviços inerentes à contabilidade da Câmara, cuja prerrogativa é de ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.3 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da despesa total do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2002, em percentual (8,57%) - da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizadas no exercício anterior - incompatível com o estabelecido no art. 29-A, I (8%), da Constituição Federal (item 3.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 809/2004, à Câmara Municipal de Imaruí e ao Sr. Adilson Luiz Dutra - Presidente daquele Órgão em 2002.
É o breve Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de ex-Presidente da Câmara Municipal de Imaruí à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.
Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de prestação e tomada de contas, o que é o caso dos autos, que trata de processo de prestação de contas do exercício de 2002.
No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 13/09/2004 (fl. 125 dos autos originais) e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 27/09/20041.
III - DO MÉRITO
Através do Acórdão ora guerreado o Tribunal Pleno decidiu o seguinte:
Nesta fase recursal insurge-se o Recorrente contra a penalidade que lhe fora aplicada, nos seguintes termos:
O valor do IRRF no exercício de 2.002, conforme justificativa apresentada em resposta ao relatório da DMU, deixou de ser recolhido ao Município na época própria. Para regularização os valores foram transferidos ao Município no exercício seguinte (2.003) em diante, permanecendo apenas o saldo transitório ao encerrar-se o exercício. No Razão analítico está registrada a movimentação dos pagamentos, na ordem de R$ 3.361,99 (valores a débito).
Como a situação apresenta-se de acordo com a legislação, cumpre-nos solicitar a exclusão do valor da multa, com base nos documentos que juntamos para comprovação. (doc. 6.2.1)
Cabe ressaltar que não houve qualquer prejuízo financeiro ao Município, tendo sido mantidos todos os procedimentos legais pertinentes.
Em suma, o Recorrente alega que apesar da Unidade não ter repassado ao Município o montante de R$ 3.802,33 referente ao imposto de renda retido na fonte durante o exercício de 2002, tal situação fora regularizada no exercício seguinte (2003) em diante, permanescendo apenas um saldo transitório.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos cópia do razão analítico (fls. 08/09), demonstrando a movimentação dos pagamentos na ordem de R$ 3.361,99, razão pela qual pretende ver afastada a penalidade que lhe foi imposta.
No entanto, o documento trazido à baila não justifica a conduta, apenas demonstra que o montante do imposto de renda retido na fonte que deveria ter sido repassado ao Município durante o exercício de 2002 fora repassado em parte no decorrer do exercício seguinte, restando ainda um saldo. Fato que não exclui a responsabilidade do Recorrente, tão pouco reduz a culpabilidade pelo ocorrido.
Diante disso, sugere-se a manutenção da multa, que, aliás, já foi aplicada no mínimo legal, não merecendo portanto sofrer qualquer alteração.
6.2.2. - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 9.732,94, com a contratação de serviços inerentes a contabilidade da Câmara, cuja prerrogativa é de ocupante de cargo público, caracterização burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal (item 2.3 do Rel. DMU).
Aduz o Recorrente o que segue:
Por recomendação do Tribunal de Contas, quando da apreciação das Contas da Câmara/2002, conforme relatório DMU 1.404/2003 e em atendimento aos dispositivos da Constituição, visando a regularização, a Câmara de Vereadores apresentou no exercício de 2.003 Projeto de Lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Imaruí.
O Concurso Público para admissão será realizado imediatamente após a legislação eleitoral não apresentar impedimento. Assim que tais procedimentos forem realizados serão remetidos os documentos comprobatórios, para complementação ao presente Processo.
No exercício de 2.002, por necessidade funcional e observado o valor de mercado para o serviço, a Câmara de Vereadores contratou para o exercício da função de Contador a Sra. Ana Alice Cardoso Eyng, conforme anotado no item 2.3 do Rel. DMU 809/2004, que deu origem ao Acórdão 1192/2004, objeto do presente recurso.
Nesta oportunidade o Recorrente alega que a Câmara de Vereadores apresentou no exercício de 2003 um projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos dos Servidores do Poder Legislativo do Município, visando à regularização da contratação de contador, a qual será feita através de concurso público.
No entanto, restou claro que durante o exercício sub examen a Câmara de Vereadores contratou os serviços inerentes a contabilidade da Casa, cuja prerrogativa é de ocupante de cargo público, sem a realização de concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal.
Além disso, quanto ao citado projeto de lei apresentado pela Câmara de Vereadores não existe nos autos qualquer comprovação a respeito das providências tomadas tendentes à criação do cargo de contador e à realização do concurso público, apesar do projeto ter sido apresentado em 2003.
Sobre o assunto, cabe registar que é entendimento pacífico desta Corte de Contas que o serviço de contabilidade das Câmaras Municipais deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mediante concurso público.
Neste sentido, transcreve-se os seguintes prejulgados desta Corte:
Diante do exposto, considerando especialmente o transcurso do tempo sem que a Unidade providenciasse a efetiva criação e preenchimento do cargo de contador e, ainda, o entendimento do Tribunal sobre o assunto, sugere-se a manutenção da multa.
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da despesa total do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2.002, em percentual (8,57%) - da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizadas no exercício anterior - incompatível com o estabelecido no art. 29-A, I (8%), da Constituição Federal (item 3.1.1 do Rel. DMU)
Alega o Recorrente o seguinte:
Para efeito de cálculo do limite dos 8% previstos no Art. 29-A da Constituição Federal, o Município tomou por base a receita do exercício de 2001, nesta consideradas as receitas da Dívida Ativa com as multas e juros dela decorrentes, a Receita Patrimonial, a Receita Agropecuária, as Receitas Diversas e outras transferências de impostos. Para efeito da análise reelaboramos o quadro dos componentes, com base na receita do exercício de 2.001, conforme documento juntado, com os valores devidamente identificados. (doc. 6.2.3)
% 3.566.518,59 270.364,57 7,58
Diante do transcrito vê-se que o Recorrente traz à baila informação que não constava do autos, pois inova nesta fase recursal ao afirmar que o montante da Receita Tributária e de Transferências utilizado como base de cálculo pelo Tribunal, no valor de R$3.155.769,53 (Relatório de Reinstrução nº809/2004 - fl. 112) não é o correto, mas sim o valor de R$ 3.556.518,59, conforme documento de fl. 10 do recurso.
Neste sentido, afirma que a despesa da Unidade atingiu um percentual de 7,58% do total das receitas tributárias e de transferências, portanto abaixo do limite constitucional de 8%.
No entanto, observa-se que para definição do percentual em questão o Recorrente acrescentou à base de cálculo valores identificados no documento de fl. 10 que não são considerados "Receitas Tributárias ou Transferências", quais sejam: "1.3.0.0.Receita Patrimonial:R$ 16.175,57 " ; "1.4.0.0.Receita Agropecuária: R$ 10.874,32 e "1.9.9.0.Receitas Diversas: R$ 382.500,03".
Oportunamente, observa-se que a própria Câmara de Vereadores não classificou tais valores como "Receitas Tributárias-1.1.0.0" ou "Transferências- 1.7.0.0", portanto, até que se prove o contrário, tais valores não podem ser considerados como receitas provenientes de tributos, ou seja, receita derivada de impostos, taxas e contribuições nos termos da Constituição, nem, tampouco, de receita de transferências, provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado.
Considerando que a base de cálculo apresentada pelo Recorrente não é a correta e sim aquela já apresentada pela Instrução Técnica quando da elaboração do Relatório n. 5.802/03, constante da Prestação de Contas do Prefeito - processo nº PCP 03/00166222, conclui-se que o limite constitucional de 8% das Receitas Tributárias e de Transferências para as despesas do Poder Legislativo Municipal restou ultrapassado, pois atingiu 8,57%.
Desta feita, sugere-se a manutenção da multa nos termos em que fora aplicada.
Considerando que foram respeitados os pressupostos de admissibilidade exigidos em lei;
Considerando as determinações contidas na Constituição Federal, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
6.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1192/2004, proferido no processo nº PCA-03/00337302, por ocasião da sessão ordinária de 07/07/2004, e, no mérito negar-lhe provimento ratificando na íntegra a decisão recorrida, visto que restou pleno do exame das peças processuais que as razões apresentadas pelo responsável não lograram êxito em elidir as irregularidades apuradas nos autos.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer, ao Sr. Adilson Luiz Dutra, ex-Presidente da Câmara Municipal de Imaruí, à Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí e à Prefeitura Municipal de Imaruí.
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do saldo em "Depósitos de Diversas Origens - DDO", evidenciando não-repasse aos cofres do Município do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no montante de R$ 3.802,33, em descumprimento ao art. 158, I da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório DMU);
Prejulgado nº 0996
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.2
Prejulgado nº 1277Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.3
Receita Tributária e de Transferências (exercício 2001)
Despesa Total do Poder Legislativo
IV. CONCLUSÃO
COG, em de de 2007.
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Processo: CON-01/01141149 Parecer: COG - 186/01 Decisão: 974/2001 Origem: Câmara Municipal de Imaruí Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/06/2001
3 Processo CON 02/07504121 Parecer COG 699/02, Decisão 3454/2002. Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, Sessão 18/12/2002.