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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 06/00442411 |
Origem: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
INTERESSADO: |
Cesar Luiz Belloni Faria |
resPONSÁVEL: |
Edgar Teixeira |
Assunto: |
(Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -TCE-04/01833941 |
INFORMAÇÃO n° |
COG - 6/07 |
Senhor Consultor,
BREVE RELATO
Os autos do Processo nº REC-06/00442411, autuado por esta Corte de Contas como Pedido de Revisão, trata de documentos enviados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a este Tribunal de Contas. Tais documentos relacionam-se à prestação de contas de recursos antecipados recebidos pela APP - Escola Municipal São Martinho, através da nota de empenho n. 8494/000, concernentes ao Processo nº TCE - 04/01833941, o qual culminou no Acórdão nº 2189/2004, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à APP da Escola Municipal São Martinho, de Tubarão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes à Nota de Empenho n. 8494/000, de 13/12/2001, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 43 da Resolução n. TC-16/94, e condenar a Responsável Sr. Edgar Teixeira - ex-Presidente daquela Associação, CPF n. 444.895.369-68, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Edgar Teixeira - ex-Presidente da APP da Escola Municipal São Martinho, de Tubarão, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do descumprimento de norma estatuída no art. 8º da Lei n. 5.867/81 (prazo legal para apresentação da prestação de contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Declarar a APP da Escola Municipal São Martinho, de Tubarão, e o Sr. Edgar Teixeira impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 387/2004, à APP da Escola Municipal São Martinho, de Tubarão, ao Sr. Edgar Teixeira - ex-Presidente daquela entidade, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Conforme pode-se observar, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e/ou seu procurador, não foram responsabilizados nos autos originais e assim, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 83 da Lei Complementar n. 202/001, não têm legitimidade para a propositura de Pedido de Revisão do referido Acórdão.
Observa-se ainda que, os documentos que deram início ao processo REC - 06/00442411, foram encaminhados apenas com a seguinte solicitação: "Solicito a Vossa Senhoria anexar a Tomada de Contas Especial Nº 015-01/2005, Processo n. TCE 04/01833941, a documentação encaminhada a esta Procuradoria de Finanças pela Diretoria Financeira, em 09 de agosto do corrente ano"2.
Assim, diante da ausência de qualquer outra solicitação, encaminhamento ou defesa, sugere-se que em vez de Pedido de Revisão, os documentos sejam recebidos como Recurso de Reconsideração. Observe-se que não se estaria a aplicar o princípio da fungibilidade recursal, até porque incabível.
Assim, propõe-se que os presentes autos sejam remetidos à Secretaria Geral para re-autuação como Recurso de Reconsideração, retornando à esta Consultoria Geral para exame de admissibilidade e mérito, se for o caso.
É a breve informação.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 08 de março de 2007.
AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Art. 83. [...]
§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:
I - o responsável no processo, ou seus sucessores; e
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Ofício nº 345/2006, datado de 13/08/2006. Fl. 02.