ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00442411
Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO: Cesar Luiz Belloni Faria
resPONSÁVEL: Edgar Teixeira
Assunto: (Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -TCE-04/01833941
INFORMAÇÃO n° COG - 6/07

Senhor Consultor,

BREVE RELATO

Os autos do Processo nº REC-06/00442411, autuado por esta Corte de Contas como Pedido de Revisão, trata de documentos enviados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a este Tribunal de Contas. Tais documentos relacionam-se à prestação de contas de recursos antecipados recebidos pela APP - Escola Municipal São Martinho, através da nota de empenho n. 8494/000, concernentes ao Processo nº TCE - 04/01833941, o qual culminou no Acórdão nº 2189/2004, nos seguintes termos:

Conforme pode-se observar, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e/ou seu procurador, não foram responsabilizados nos autos originais e assim, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 83 da Lei Complementar n. 202/001, não têm legitimidade para a propositura de Pedido de Revisão do referido Acórdão.

Observa-se ainda que, os documentos que deram início ao processo REC - 06/00442411, foram encaminhados apenas com a seguinte solicitação: "Solicito a Vossa Senhoria anexar a Tomada de Contas Especial Nº 015-01/2005, Processo n. TCE 04/01833941, a documentação encaminhada a esta Procuradoria de Finanças pela Diretoria Financeira, em 09 de agosto do corrente ano"2.

Assim, diante da ausência de qualquer outra solicitação, encaminhamento ou defesa, sugere-se que em vez de Pedido de Revisão, os documentos sejam recebidos como Recurso de Reconsideração. Observe-se que não se estaria a aplicar o princípio da fungibilidade recursal, até porque incabível.

Assim, propõe-se que os presentes autos sejam remetidos à Secretaria Geral para re-autuação como Recurso de Reconsideração, retornando à esta Consultoria Geral para exame de admissibilidade e mérito, se for o caso.

É a breve informação.

Contudo, à consideração superior.

COG, em 08 de março de 2007.

AUGUSTO DE SOUSA RAMOS

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Coordenador de Recursos

DE ACORDO.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral