TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PCP 05/00554617
   

UNIDADE

Município de São Cristovão do Sul - SC
   

RESPONSÁVEL

Sr. Evandro Luís Reche - Ex- Prefeito Municipal - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004)
   
INTERESSADO Sr. Jaime Cesca - Prefeito Municipal - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008)
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 3187/2007

INTRODUÇÃO

O Município de São Cristovão do Sul, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 017042, em 10/10/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4953/2005 de 12/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00554617. Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de São Cristovão do Sul.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de São Cristovão do Sul, pelo ofício no 1.319/2006 de 08/02/2006.

O Prefeito Municipal pelo ofício s/no de 28/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Preliminares quando do pedido de vistas:

Inicialmente analisa-se o alegado em preliminar, que a seguir transcreve-se:

"PRELIMINARMENTE

DA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM

ACOLHIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS

as fls. 642-946 DO PROCESSO

O ex-prefeito Evandro Luis Reche assumiu o cargo de Prefeito, em razão do falecimento de Adilson Gaboardi – (Prefeito Municipal), vítima de acidente de trânsito na data de 02 de dezembro e 2003, o qual em decorrência deste veio a falecer na data de 07 de dezembro de 2003, na cidade de Lages, tendo como causa mortis Traumatismo Craneo encefálico – Energia Ordem Mecânica – Instrumento contundente –Acidente, e desde a morte assumiu o cargo de Prefeito.

Assim como gestor, durante o ano de 2004, exerceu as funções inerentes ao cargo de Prefeito Municipal de São Cristóvão do Sul-SC.

Já na qualidade de ex-Prefeito, recebeu na data de 22 de novembro do corrente ano, por meio de carta com Aviso de Recebimento, o Ofício nº 16.965/2005, o qual concedeu prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para que se manifeste acerca do relatório conclusivo das Contas Anuais do exercício de 2004, da Prefeitura de São Cristóvão do Sul, especificamente sobre as restrições mencionadas no despacho que seguia em anexo ao referido Ofício.

No presente Processo, cuja manifestação ora se junta, o mesmo possui em seus mais diversos tópicos, o seguinte texto:

"Considerando o valor de R$ 288.575,64 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 [conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1"

* grifos nossos.

Antes de entrarmos propriamente no mérito dos documentos juntados as fls. 642-946, cabe aqui destacar que tais documentos não merecem sequer a atenção deste Egrégio Tribunal de Contas, vez que estes foram encaminhados e compilados a título de "Situação REAL das contas Públicas de 2004 recebidas pela atual administração", mas não respeitaram princípios basilares do direito administrativo.

Ocorre Excelência, que a Comissão que produziu tal relatório não respeitou um dos princípios do direito Constitucional inerente a qualquer procedimento administrativo, ou seja não observou e nem mesmo assegurou ao EX-Prefeito o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Observe que tal documento foi elaborado por uma Comissão, cujas pessoas integram os quadros de comissão e chefia da atual administração, cujas atribuições lhe conferidas pelo decreto 306/2005, assinado no mesmo dia da posse e nomeados pelo Decreto 309/2005. Foram membros da comissão: