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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 05/00554617 |
UNIDADE |
Município de São Cristovão do Sul - SC |
RESPONSÁVEL |
Sr. Evandro Luís Reche - Ex- Prefeito Municipal - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) |
INTERESSADO | Sr. Jaime Cesca - Prefeito Municipal - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3187/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de São Cristovão do Sul, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 017042, em 10/10/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 4953/2005 de 12/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00554617. Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de São Cristovão do Sul.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de São Cristovão do Sul, pelo ofício no 1.319/2006 de 08/02/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/no de 28/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Preliminares quando do pedido de vistas:
Inicialmente analisa-se o alegado em preliminar, que a seguir transcreve-se:
"PRELIMINARMENTE
DA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM
ACOLHIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS
as fls. 642-946 DO PROCESSO
O ex-prefeito Evandro Luis Reche assumiu o cargo de Prefeito, em razão do falecimento de Adilson Gaboardi (Prefeito Municipal), vítima de acidente de trânsito na data de 02 de dezembro e 2003, o qual em decorrência deste veio a falecer na data de 07 de dezembro de 2003, na cidade de Lages, tendo como causa mortis Traumatismo Craneo encefálico Energia Ordem Mecânica Instrumento contundente Acidente, e desde a morte assumiu o cargo de Prefeito.
Assim como gestor, durante o ano de 2004, exerceu as funções inerentes ao cargo de Prefeito Municipal de São Cristóvão do Sul-SC.
Já na qualidade de ex-Prefeito, recebeu na data de 22 de novembro do corrente ano, por meio de carta com Aviso de Recebimento, o Ofício nº 16.965/2005, o qual concedeu prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para que se manifeste acerca do relatório conclusivo das Contas Anuais do exercício de 2004, da Prefeitura de São Cristóvão do Sul, especificamente sobre as restrições mencionadas no despacho que seguia em anexo ao referido Ofício.
No presente Processo, cuja manifestação ora se junta, o mesmo possui em seus mais diversos tópicos, o seguinte texto:
"Considerando o valor de R$ 288.575,64 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 [conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1"
* grifos nossos.
Antes de entrarmos propriamente no mérito dos documentos juntados as fls. 642-946, cabe aqui destacar que tais documentos não merecem sequer a atenção deste Egrégio Tribunal de Contas, vez que estes foram encaminhados e compilados a título de "Situação REAL das contas Públicas de 2004 recebidas pela atual administração", mas não respeitaram princípios basilares do direito administrativo.
Ocorre Excelência, que a Comissão que produziu tal relatório não respeitou um dos princípios do direito Constitucional inerente a qualquer procedimento administrativo, ou seja não observou e nem mesmo assegurou ao EX-Prefeito o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Observe que tal documento foi elaborado por uma Comissão, cujas pessoas integram os quadros de comissão e chefia da atual administração, cujas atribuições lhe conferidas pelo decreto 306/2005, assinado no mesmo dia da posse e nomeados pelo Decreto 309/2005. Foram membros da comissão:
Não bastasse isso, como já afirmamos, todo o relatório e todos os procedimentos adotados, foram feitos ao arrepio da observância do princípio Constitucional da ampla defesa e do contraditório.
O art. 75 da Lei Orgânica deste Egrégio Tribunal de Contas (LC Estadual 202/2002), assevera:
Art. 75. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, será assegurada aos responsáveis e interessados ampla defesa.
Cabe ainda colacionar o próprio preceito constitucional previsto no art. 5º inciso LV da Carta Magna, como se observa:
Art. 5º - . . .
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Data máxima vênia é o nosso entendimento que o relatório não pode ser considerado no Processo de Prestação de Contas do exercício de 2004, haja vista o descumprimento da norma constitucional.
A Constituição Federal de 1988, considerada e chamada por muitos como a Constituição cidadã, garante a existência de um processo administrativo com contraditório e ampla defesa, incluindo neste todos os meios e recursos a ela inerentes.
Logo, é entendimento dominante entre os Tribunais e Juristas que sem o contraditório e ampla defesa não há processo administrativo, pois essas garantias integram o seu conceito.
Portanto essa garantia (do contraditório e ampla defesa) determina como deve agir todo órgão Público no âmbito dos processos administrativos. Funciona desta forma como uma garantia de meios e de resultados.
Baseado neste princípio, para todo ato administrativo ou ainda processual e judicial, deve o litigante ou o acusado no referido processo ser comunicado tendo a possibilidade de reagir, dentro de um prazo razoável a ser-lhe conferido. Além disso, ao se defender, tem este a garantia de lhe ser assegurado todos os instrumentos capazes e necessários de influir no órgão julgador de que tem razão, razão pela qual se fala em "ampla" defesa.
Logo, é a própria Carta Magna (Constituição de 1988) que confirma que a "ampla defesa", prevista no artigo 5º, inciso LV, é uma garantia fundamental do processo judicial e administrativo.
Por vivermos num verdadeiro Estado Democrático de Direito, é imprescindível que em todos os processos administrativos, tal qual como no processo de investigação realizado pela Comissão que encaminhou as fls. 742-946 deste processo, deveria obedecer e assegura a observância deste princípio.
È neste contexto que a Constituição Federal de 1988 consagrou que em todo o processo administrativo, deve se assegurar expressamente a garantia "ampla defesa"e do "contraditório".
Todos os profissionais do Direito, e da própria Administração Pública devem observar para o adjetivo "ampla", que não deve ser desprezado, uma vez que é a observância dessa defesa ampla que possibilita que os litigantes em geral tenham acesso a todos os mecanismos necessários para convencer o poder público que não cometeram qualquer infração.
Os Tribunais Pátrios vem demonstrando em constantes decisões, a buscar pelo cumprimento da Constituição, anulando todo e qualquer processo em que haja cerceamento de defesa.
Somente assim, é possível assegurar, pelo processo administrativo, a participação democrática, evitando o arbítrio e possibilitando a maior legitimação social do exercício do poder estatal.
Portanto ainda que mesmo diante da inexistência da ampla defesa e do Contraditório no procedimento administrativo realizado, resolva esta Egrégia Corte de Contas, acatar o relatório produzido e elaborado pela Comissão nomeada pelo Decreto 309/2005, há que se analisar despesa por despesa, pois dentro destas existem diversas despesas que se referem ao exercício atual (2005) e não mais se referem ao exercício anterior, além de possuir despesas sem comprovação da sua liquidação, conforme passaremos a pontuar."
Passa-se a analisar a preliminar sem entrar no mérito de qualquer que seja a restrição apontada (o que será feito em momento oportuno).
Registra-se inicialmente que este Tribunal não pode furtar-se de analisar informações e/ou documentos que lhe chegam ao conhecimento.
Insurge-se o Responsável, contra o procedimento administrativo que verificou a situação "real" das Contas Públicas de São Cristóvão do Sul, referente ao exercício de 2004, quando da transição de governo e encaminhou a este Tribunal através do ofício n. 61/2005, suas conclusões, bem como os documentos que considerou necessários.
Não procede a alegação de que o procedimento administrativo não respeitou o princípio da ampla defesa e do contraditório, vez que tal procedimento ocorreu a título de informação a este Tribunal e no sentido de levantar dados constantes da documentação existente na Unidade, sem qualquer emissão de decisão ou penalidade ao Responsável.
O Responsável cita que os membros da comissão (que fez o levantamento das informações) seriam pessoas de cargo comissionado e chefia da atual gestão, sem no entanto, demonstrar sua pretensões com essa citação, vez que as informações da referida comissão, apenas condensam a análide dos documentos.
O aproveitamento daquelas informações, por esta Côrte, foi embasado na análise dos documentos anexos ao ofício de encaminhamento, os quais foram juntados ao Processo PCP - 05/00554617.
Antes de emitir parecer no presente processo, o Exmo. Sr. Relator determinou a abertura de vistas dos autos, o que foi realizado através do Oficio n. DMU/TC 16.965/2005, recebido pelo Responsável, em 22/11/2005, conforme AR juntado às fls. 1.086 dos autos. Portanto, proporcionando o exercício do contraditório e ampla defesa ao Responsável, podendo este, manifestar-se quanto ao mérito da análise deste Tribunal e demais informações e documentos constantes dos autos. Aliás, foi o que fez o Responsável, através de sua defesa s/n., juntada às fls. 1.087 à 1.358.
Assim, por todo o exposto, não pode o Responsável alegar desconhecimento e/ou cerceamento de defesa quanto aos dados e restrições constantes nos autos, pelo que, IMPROCEDE a preliminar ofertada.
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004)
A - SITUAÇÃO APURADA
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 251 , de 27/11/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.462.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 281.160,00, que corresponde a 5,15 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.462.000,00 |
Ordinários | 5.180.840,00 |
Reserva de Contingência | 281.160,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.672.618,79 |
Suplementares | 1.672.618,79 |
(-) Anulações de Créditos | 1.668.618,78 |
Orçamentários/Suplementares | 1.668.618,78 |
(=) Créditos Autorizados | 5.466.000,01 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.498.618,78 | 89,60 |
Anulação da Reserva de Contingência | 174.000,01 | 10,40 |
T O T A L | 1.672.618,79 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.672.618,79, equivalente a 30,62% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.1.1.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 174.000,01, por conta de Anulação da Reserva de Contingência sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o art. 5º, III, "b" a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Unidade, realizou Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no montante de R$ 174.000,01, por conta de Anulação da Reserva de Contigência, através dos Decretos 287 de 01 de julho de 2004, 301 de 10/12/2004 e 303 de 16/12/2002.
Anteriormente a Reserva de Contingência era utilizada para suplementação de quaisquer dotações. Com advento da LRF, esta situação modificou-se, exigindo um orçamento mais adequado a realidade municipal, portanto, utilizando-se a reserva de contingência apenas para destinações específicas e situações imprevistas, ocasionadas por motivo de força maior ou caso fortuito, como por exemplo, uma decisão judicial em liminar que obrigue o pagamento de valores imediatamente, ou caso de calamidade pública.
Assim prescreve o art. 5º,III "b" da Lei 101/2000: O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b - Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (grifo nosso)
No caso do São Cristovão do Sul, constata-se a inexistência de situação de atendimento de passivos contingentes, bem como, riscos e eventos fiscais imprevistos, incorrendo no descumprimento da norma supracitada.
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.1)
Manifestação da Instrução:
Esta restrição não será analisada nesta oportunidade, visto que, a mesma foi apartada e será tratada no Processo PDI 06/00444899.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.462.000,00 | 5.132.525,08 | (329.474,92) |
DESPESA | 5.462.000,00 | 5.055.587,98 | (406.412,02) |
Superávit de Execução Orçamentária | 76.937,10 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.570.896,45 |
Das Demais Unidades | 1.561.628,63 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.132.525,08 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.662.374,89 |
Das Demais Unidades | 1.393.213,09 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.055.587,98 |
SUPERÁVIT | 76.937,10 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
No relatório nº 4466/2005, considerando o valor de R$ 288.575,64 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas1, bem como desconsiderando o Superávit Orçamentário do Instituto de Previdência Municipal, no valor de R$ 163.273,43, apurou-se a existência de déficit de execução orçamentária do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 374.911,97, representando 7,30% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,88 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º,§ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 129.553,03).
Da mesma forma, considerando as variáveis já descritas, apurou-se déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 341.004,22, representando 9,55 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,15 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 106.032,09).
Diante das restrições acima apresentadas, o Responsável na concessão de Vistas do Processo apresentou os seguintes esclarecimentos:
· R$ 155.590,83 são despesas que do exercício de 2004 liquidadas e não empenhadas, entendendo a respectiva comissão devessem ser inclusas;
· R$ 132.984, 81 são contribuições patronais do exercício parceladas junto ao Instituto de Previdência, que a princípio entende o relatório devam ser inclusas no cálculo da execução orçamentária.
Colacionamos a seguir trecho da obra "A Lei 4.320 Comentada" de Jr. Teixeira Machado Jr. E Heraldo da Costa Reis, 27ª edição, Editora IBAM:
"A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. Quando o órgão de pessoal prepara a folha de pagamento do mês, deduzindo faltas e impontualidades, está na verdade liquidando a despesa de pessoal do mês, embora na prática não se costume utilizar tal expressão em relação a esse tipo de despesa.
Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante.
Prossegue ainda o mesmo autor, comentando o § 2º do art. 63 da lei 4.320/64:
"Para maior segurança da autoridade que determinará o pagamento, os documentos citados devem conter a assinatura do funcionário responsável pela liquidação da despesa".
Desta forma se verifica a INEXISTÊNCIA de qualquer documento fiscal, nem título nem mesmo qualquer comprovante que comprove tal liquidação da despesa.
Desta forma, AUSENTE qualquer documentos comprobatório da existência da despesa ou mesmo da sua liquidação, não pode persistir tal penalização (incluir o valor como débito como despesa não paga e não empenhada de 2004).
d) Das contribuições patronais parceladas: A administração municipal, ao longo do exercício de 2004 vinha empenhando regularmente os valores devidos ao instituto de Previdência correspondente a parte patronal, totalizando no final do exercício um montante de R$ 132.984,81. Ocorre que devido a dois vendavais com fortes granizos ocorridos no ano de 2004, nos meses de março e setembro, se viu impossibilitada de efetuar os recolhimentos ao Instituto.
Diante da impossibilidade do recolhimento sem que houvesse o comprometimento do atendimento à população, o município solicitou parecer junto ao Instituto Brasileiro de Atendimento ao Município IBAM, sobre a possibilidade de parcelamento dos respectivos débitos. Na data de 08 de dezembro o IBAM manifestou-se pela legalidade do ato, conforme parecer anexo.
Diante disso o município submeteu a apreciação do poder legislativo projeto de lei que autorizasse o mesmo, o que se deu através da aprovação da Lei Municipal nº 279/2004, conforme cópia anexa.
e) Das despesas do exercício de 2003 lançadas em 2004: Em análise mais detalhada da execução orçamentária do exercício de 2004, observa o empenhamento nos meses de janeiro e fevereiro, de despesas cuja liquidação se deu no exercício financeiro de 2003, acarretando inevitavelmente o comprometimento do orçamento daquele período. Segue anexo relatório das respectivas despesas com número de empenho, histórico, nome do credor e valor, bem como dos respectivos documentos comprobatórios da despesa, no montante de R$ 176.945,45. Caso esta Corte de Contas entenda justo e necessário a inclusão das despesas empenhadas no exercício de 2005, apresentadas pela comissão especial , alterando a execução orçamentária do exercício de 2004, solicitamos a esta distinta Corte de Contas, a exclusão do cálculo da execução orçamentária do exercício financeiro de 2004 da importância de R$ 176.945,45, por se tratarem de despesas liquidadas no exercício de 2003. do contrário, na execução orçamentária do exercício financeiro de 2004 teríamos o lançamento de 13 folhas de pagamento e mais o décimo terceiro salário (a folha de pagamento é um dos itens em comum lançadas a posteriori nos dois exercícios).
f) Das receitas de 2004, lançadas em 2005: a execução orçamentária do exercício financeiro de 2004, em virtude de avisos de créditos remetidos pelos bancos terem chegado no início do exercício financeiro de 2005, deixaram de compor a execução orçamentária de 2004. Esses fatos tem relação direta com o déficit/superávit, sendo assim, solicitamos a inclusão do valor de R$ 92.736,37, conforme relação detalhada das receitas e seus respectivos comprovantes de receita anexo a esse relatório de esclarecimentos e considerações, e o seu lançamento no exercício de 2004, na execução da receita, com vistas à refletir a realidade dos fatos ocorridos.
g) Demais despesas sem liquidação no exercício de 2004: Não bastasse os fatos acima descritos, são várias as despesas estranhas ao exercício de 2004 como se verifica.
Entre as despesas apontadas no referido Relatório (fls. 742-946), encontramos as seguintes despesas que se referem ao exercício de 2005:
- fls. 710-711 - Empenho 56/05 Serviço de Conserto de Microcomputador de Administração Nota Fiscal nº 001356 e 001357, cujas datas de emissão são de 10/01/2005. Portanto já se refere a serviços prestados no início do ano de 2005 e não no exercício de 2004.
- fls. 730-732 - Empenho 50/05 Aquisição de Gasolina para o veic. MCD 77718. Conv. Rádio Patrulha Nota Fiscal nº 083.516, cuja data de emissão é de 03/01/2005. Portanto já se refere a combustível adquirido início do ano de 2005 e não no exercício de 2004.
- fls. 790-791 - Empenho 0001712 Locação de Imóvel para funcionamento de posto de atendimento emergencial de Saúde no período de 15/12/2004 a 15/01/2005. Portanto já se refere ao pagamento de locação referente ao início do ano de 2005 e não mais do exercício de 2004.
- fls. 791-792 - Empenho 003912 Locação de sala comercial para funcionamento de setor de Assistência Social do Município no período de 15.12.2004 a 15/01/2005. Portanto já se refere ao pagamento de locação referente ao início do ano de 2005 e não mais do exercício de 2004.
Diante do exposto, nas alíneas de "a" a "g" deste item II.A.2, solicitamos a este egrégio Tribunal de Contas desconsiderar os seguintes valores da despesa do município (consolidada) encontrados:
. R$ 6.690,49 (cômputo em duplicidade de valor relativo ao Instituto) ;
·R$ 17.149,00 (despesa sem comprovação da liquidação);
·R$ 132.984,81 (despesa parcelada e contabilizada em dívida fundada).
·R$ 176.945,45 (despesas liquidadas no exercício de 2003).
Além de desconsiderar as despesas acima elencadas, no tocante as receitas arrecadadas em 2004 e contabilizadas apenas no exercício de 2005, com vistas a apuração da real execução orçamentária e considerando que tal procedimento possui fortes indícios para reversão do déficit encontrado no relatório preliminar, solicitamos a esta distinta Corte de Contas considerar na execução orçamentária da receita do exercício financeiro de 2004, o seguinte valor:
· R$ 92.736,37 (receitas arrecadadas em 2004 e lançadas em 2005)
Diante dos esclarecimentos prestados e documentos remetidos nessa oportunidade tem-se a expor o que segue:
1 - Da inclusão de despesa em duplicidade - O Responsável alega que foi considerado o valor de 6.690,49, relativo a despesa do Instituo de Previdência apurada pela Comissão da Administração Municipal, em dois momentos gerando duplicidade. Entretanto, não assiste razão a ele, pois, o referido valor foi incluído nas despesas das demais unidades (cujo total foi de R$ 39.049,86) e excluído da execução orçamentária por meio da sua inclusão no passivo financeiro do referido Instituto ((cujo total ajustado passou a ser de R$ 78.364,43), portanto, sendo incluído na despesa total do Município e excluído quando do ajuste realizado para retirar os valores relativos ao Instituto de Previdência.
2 - Da inclusão de despesas sem documento fiscal hábil - O Responsável alega que foram consideradas despesa no valor de R$ 17.149,00, do Hospital de Curitibanos, conforme relatório da Comissão Administrativa Municipal, as quais não possuem documento fiscal hábil para comprovação da sua efetiva realização. Reanalisando os documentos percebeu-se que assiste razão ao Responsável, vez que não há documento fiscal, mas apenas declaração e ofício requerendo o pagamento por parte da referida instituição, sem ao menos, como ocorre com as demais despesas, haver o comprovante de reempenhamento no exercício de 2005. Desta forma, o referido valor será excluído das despesas liquidadas e não empenhadas das demais unidades.
3 - Do parcelamento das contribuições previdenciárias - Com relação a este item, o responsável insiste em afirmar que o parcelamento das parcelas relativas a contribuição previdenciária do exercício de 2004 - parte patronal - no valor de R$ 132.984,81, é justificativa suficiente para não considerá-lo na execução orçamentária do exercício. Não assiste razão ao requerente uma vez que trata-se de despesas da competência, portanto, não havendo possibilidade de parcelamento. Tal procedimento somente pode ser utilizado para valores devidos de exercícios anteriores cuja execução orçamentária já se encerrou não havendo possibilidade de retorno de competência para sua inclusão.
4 - Das despesas do exercício de 2003 lançadas em 2004 no valor de R$ 176.945,45 - Diante dos argumentos apresentados, vê-se que os mesmos procedem, conforme documentos acostados nos autos as fls.1.087/1358, os quais comprovam que despesas do exercício de 2003 foram também empenhadas somente no mês de janeiro de 2004.
De todo modo, esta instrução não pode deliberadamente efetuar o ajuste no exercício de 2004 pelo simples fato de haver repercussão na execução orçamentária do exercício de 2003, sobre o qual este Tribunal de Contas já realizou análise e emitiu o Parecer Prévio respectivo. Se assim procedêssemos, teríamos que reabrir as contas do exercício de 2003 e incluir as despesas de sua competência, e assim, sucessivamente com relação a todos os exercícios pretéritos, o que neste momento torna-se inviável, inclusive havendo reflexos na apuração dos limites com ensino, saúde e pessoal de cada exercício.
Assim, esta instrução entende deva ser mantida a restrição com o registro na conclusão deste relatório do procedimento contábil adotado pelo Município a fim de subsidiar o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio.
5 - Das supostas receitas de 2004 lançadas em 2005 no valor de R$ 92.736,37 - Para este item, o responsável alega que houveram várias receitas do exercício de 2004, conforme aviso de crédito do mês de dezembro, as quais foram arrecadadas somente no exercício de 2005.
Entretanto, observou-se que as mesmas referem-se a receitas ordinárias, não vinculadas a qualquer objeto ou despesa realizada no exercício de 2004. Este Tribunal de Contas tem conhecimento da veiculação do Comunicado da Gerência de Apoio às Relações Federativas - GEARF a vários municípios catarinenses, orientando para a contabilização em 2004, em especial da receita do FPM a ser creditada em 10 de janeiro de 2005. No entanto, não é possível convalidar essa orientação diante das inquestionáveis afrontas legais atinentes ao conteúdo da nota.
Não é recente no contexto orçamentário brasileiro, que o regime de receitas é o de caixa e o das despesas o de competência, conforme especificado literalmente no artigo 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
De acordo com o regramento jurídico vigente no País, uma norma somente pode ser alterada ou revogada por outra da mesma hierarquia ou superior, sob pena de ser declarada inválida. Por outro lado, somente a lei - e não portaria - pode inovar na ordem jurídica, modificando situação preexistentes.
Esse é o caso das famigeradas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, as quais vêm, insistentemente e consecutivamente, revogando preceitos instituídos por meio de lei, em evidente afronta ao sistema normativo brasileiro, pois, tais preceito somente poderiam ser alterados ou eliminados do mundo jurídico por meio de outra norma equivalente ou superior (Lei, Lei Delegada, Medida Provisória, Lei Complementar e Emenda Constitucional).
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar n° 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei n° 4.320/64.
Além do mais, a competência para instituir normas sobre direito financeiro é do Congresso Nacional, conforme prescrito no artigo 48, XIII da Constituição Federal.
Nesse sentido, os tribunais de contas no exercício de suas funções tem o direito e o dever de afastar a aplicação de normas flagrantemente inconstitucionais ou ilegais. Este entendimento foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e consubstanciado na Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
O fato é que toda despesa pública necessita de ordem legal para sua realização, o mesmo ocorrendo em relação à arrecadação de receitas, pela simples razão de que se trata da administração da coisa pública, função que requer a limitação da liberdade de atuação, delineada nos exatos termos da lei.
Neste contexto jurídico esposado anteriormente, surgem as portarias da STN, dentre as quais a Portaria n° 470 de 31.08.2004, que traz, dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447/2002.
Essa possibilidade somente pode ser considerada para aquelas receitas tidas como líquidas e certas, amparadas por termo contratual (operações de crédito) ou de convênio (repassados de outros entes), os quais estabelecem prazos de execução do seu objeto com a contrapartida dos repasses respectivos dentro daquele exercício (no caso em tela, o exercício de 2004), induzindo o administrador público a efetuar despesas por conta dos repasses dos recursos ainda no exercício da sua execução. A não efetivação dos repasses pelo órgão conveniado ou pela instituição financeira reflete negativamente na execução orçamentária do exercício, trazendo, desta forma, só e somente nesse caso, a possibilidade de consideração, extra-contábil, das receitas auferidas no exercício seguinte de forma intempestiva, discrepando-se do prazo estabelecido no termo de ajuste (contrato ou convênio), pois, trata-se de recurso vinculado utilizado para o adimplemento das despesas já empenhadas em exercício anterior.
Por todo o exposto e pelos fundamentos contábeis e jurídicos colocados anteriormente, não podem ser consideradas as receitas auferidas no exercício de 2005 como se fossem do exercício de 2004.
6 - Das demais despesas sem liquidação no exercício de 2004:
6.1 - Empenho de 56/05 - verifica-se por meio dos documentos fiscais que são despesas do exercício de 2004, pois, o empenho da de 03/01/2005, do qual infere-se o conhecimento da realização da despesa, não havendo como levar em conta o descompasso da emissão da nota fiscal.
6.2 - Empenho 50/05 - verifica-se por meio dos documentos fiscais que não há como aceitar que a despesas seja do exercício de 2005, pois o empenho data de 03/01/2005, assim como cupom fiscal. No mais, a quantidade de combustível indicado no documento fiscal (297 litros) já denuncia que se trata consumo acumulado de dias anteriores, ou seja, de dezembro de 2004.
Por todo o expoto, diante dos esclarecimentos prestados e das contra - razões apresentadas assiste razão ao responsável apenas quanto a desconsideração da despesa relativa ao Hospital de Curitibanos, no valor de R$ 17.149,00, a qual passa a configurar nova situação da execução orçamentária, conforme segue:
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 271.426,64 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 [Conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de Repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1.], que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
"Conforme consta apontado no item A.2 às folhas número 4 do relatório em epígrafe, foram acrescidas às despesas do exercício de 2004, o valor de R$ 288.575,64, objeto de informações remetidas pela unidade, resultado de Comissão especial e ausência de Repasse ao Instituto de Previdência, itemA.8.1. Quanto a inclusão de tais valores e de acordo com a cópia requerida e concedida pelo Tribunal de Contas, tecemos as seguintes indagações:
a) Da composição das despesas acrescidas: as despesas acrescidas tem a seguinte composição:
b) Da inclusão em duplicidade: o valor de R$ 6.690,49 correspondente aos empenhos dos Instituto de previdência estão sendo computados em duplicidade no relatório, uma vez que está incluso no valor de 39.049,86 (Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas). No entanto, o relatório soma o valor novamente quando desconsidera o resultado orçamentário do Instituto R$ 78.364,43, ambos os valores apontados na folha 5 do respectivo relatório;
c) Da inclusão de valores sem comprovação de liquidação: o relatório aponta a possibilidade de inclusão da importância de R$ 17.149,00 de suposta importância devida ao Hospital de Curitibanos, encontrada pela comissão especial . De acordo com os autos do processo, o único documento que apresentado pela comissão, trata tão somente de um ofício do respectivo hospital informando a administração que haveria tal valor a crédito junto a Prefeitura. Respectivo não comprova a liquidação da despesa, nem mesmo há o respectivo empenho pela administração atual, diferentemente do que ocorre com todas as demais despesas apresentadas para possível inclusão.
Excelência, o que se questiona no documento apresentado é a falta dos requisitos legais para que se reconheça tal débito como "despesa a ser incluída no cronograma de pagamento dos restos a pagar de 2004". O Ofício (fls. 691) portanto, não pode ser considerado como documento que comprove pagamento da despesa nem mesmo comprova a liquidação, ou seja tal documento para seu efetivo reconhecimento está em total desacordo com a Lei 4.320/64, art 62.
Logo não pode persistir o referido documento como sendo apontado de uma "eventual" dívida existe num total de R$ 17.149,00, senão vejamos.
Dispõe a literalidade do art. 62 e art. 63 da lei 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.
Mediante os fatos apontados e os documentos comprobatórios apresentados, solicitamos a revisão da importância de R$ 374.911,97 correspondente ao déficit orçamentário apontado no relatório em epígrafe."
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 3.570.896,45 |
Das Demais Unidades | 1.561.628,63 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.132.525,08 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.662.374,89 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 249.525,78 |
Das Demais Unidades | 1.393.213,09 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 21.900,86 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.327.014,62 |
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO | (194.489,54) |
Resultado Consolidado Ajustdo
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 194.489,54 representando 3,79% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 194.489,54 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 341.004,22 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 146.514,68.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 341.004,22, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.570.896,45 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.010.589,72), e a Despesa Realizada R$ 3.911.900,67.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 341.004,22, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 341.004,22 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 146.514,68 |
TOTAL | DÉFICIT | 194.489,54 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 194.489,54 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 341.004,22, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 146.514,68.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 5.132.525,08 | 5.327.014,62 | (194.489,54) |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 241.637,86 | 78.364,43 (Obs.) |
163.273,43 |
Resultado Ajustado | 4.890.887,22 | 5.248.650,19 | (357.762,97) |
OBS: Nas despesas do Instituto estão incluídas àquelas apuradas pela Comissão Especial da Adminsitração do Município, no valor de R$ 6.690,49.
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de 357.762,97 representando 6,97 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,84 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Assim ficam mantidas as restrições seguintes:
Déficit de execução orçamentária do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 357.762,97, representando 6,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,84 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de São Cristovão do Sul (R$ 163.273,43), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º,§ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, (R$ 129.553,03), registrando-se a existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 no valor de (R$ 176.945,45)
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 341.004,22, representando 9,55 % da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,15 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 106.032,09), registrando-se a existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 no valor de (R$ 176.945,45).
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.2)
Manifestação da Origem:
"O presente pedido de reapreciação das contas anuais do exercício financeiro de 2004, tem por objetivo trazer à luz fatos, argumentos e entendimentos para que possa esta Egrégia Corte de Contas, reapreciar as Contas Anuais em epígrafe com vistas a possibilitar a conversão de parecer prévio à Aprovação das respectivas Contas.
1. Decisões recentes deste Tribunal à cerca de apreciação de contas municipais;
2. Situação financeira do município quando da entrada em vigor da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF);
3. Análise do Relatório número 4953/2005 que instruiu o parecer prévio número LRH/2005/1231.
1. Das Decisões recentes deste Tribunal à cerca de apreciação de contas municipais:
O Tribunal de Contas em decisões recentes quando de análise das Contas Anuais do exercício financeiro de 2004, tem levado em consideração a situação atípica e de anormalidade que por ventura tenha motivado - ainda que involuntariamente - a geração restrições de ordem legal, passíveis de rejeição das contas anuais.
Manifestou-se favorável à aprovação das Contas Anuais do exercício financeiro de 2004, do município de São Francisco do Sul (conforme cópia da íntegra do parecer anexa):
'Parecer Prévio n. 0218/2005 1. Processo n. PCP - 05/00990948 2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004 3. Responsável: Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul ...6.1 EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4890/2005. 6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias: 6.2.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.123.531,89, não empenhadas em época própria e, consequentemente, não inscritas em
Restos a Pagar, em desacordo com os arts. 58, 60, 61 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e 55, inciso II, 'b', 1, da Lei Complementar n. 101/2000...'
Manifestou-se favorável à apreciação das Contas Anuais do exercício financeiro de 2004, do município de Ipuaçu (conforme cópia da íntegra do parecer anexa):
'Parecer Prévio n. 0239/2005 1. Processo n. PCP - 05/00644446 2. Assunto: Grupo 1 - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2004 3. Responsável: Arno de Andrade - ex-prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ipuaçu...6.1 EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ipuaçu, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5043/2005. 6.2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Ipuaçu, eleito para gestão 2005/2008, que realize o acompanhamento contínuo e a adoção de medidas corretivas tempestivas a fim de evitar no final do mandato o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que foi relevado nestes autos, de forma excepcional, em razão de o valor das obrigações de pagamento assumidas sem a devida cobertura financeira ter sido considerado incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005...'
2. Da situação financeira do município quando da entrada em vigor da Lei Complementar Federal 101/2000 (LRF):
O município de São Cristovão do Sul, no exercício financeiro de 2000 - ano em que a Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor, encerrou seu balanço anual com obrigações contraídas decorrentes de despesas nos dois últimos quadrimestres, no total de R$ 135.768,63, sem disponibilidade de caixa, infringindo desta forma o art. 42 da LRF.
Tal situação já foi objeto de análise desta Corte, através do parecer prévio número 0400/2001, do processo PCP 01/00216633, conforme cópia anexa. Esta situação, inevitavelmente, tem reflexos nos balanços dos anos subseqüentes.
3. Da análise do Relatório número 4953/2005 que instrui o parecer prévio número LRH/2005/1231:
O relatório produzido pela DMU, no que diz respeito a despesas do exercício de 2003 contabilizadas no exercício de 2004, a DMU reconhece a existência das mesmas, se pronunciando da seguinte forma, na página 13 do relatório 4953/2005, conforme cópia anexa:
'4 - Das despesas do exercício de 2003 lançadas em 2004 no valor de R$ 176.945,45 - Diante dos argumentos apresentados, vê-se que os mesmos procedem, conforme documentos acostados nos autos as fls. 1.087/1358, os quais comprovam que despesas do exercício de 2003 foram também empenhadas somente no mês de janeiro de 2004...'
Quanto a solicitação de que receitas lançadas em 2005, que ingressaram no cofres públicos no exercício de 2004 fossem consideradas para efeitos de análise da receita e da despesa do respectivo exercício, o relatório da DMU entendeu como arrecadadas em 2005, cujo montante atinge o valor de R$ 92.736,37, embora os avisos de crédito e os extratos fossem do exercício de 2004, quando o fato é de que tanto os avisos de crédito como o ingresso na prefeitura, ocorreram no exercício de 2004, como é possível verificar através dos respectivos avisos de crédito e extratos bancários anexo.
DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO
O parecer de rejeição tem por fundamento a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, descumprindo o art. 42 da LRF, bem como o déficit orçamentário em desacordo com o art. 48 da Lei 4.320.
Diante dos fatos mencionados na preliminar, solicitamos:
1. Quanto ao descumprimento do art. 42 no exercício de 2000: que seja excluído da base de cálculo para efeitos de cumprimento do art. 42 do exercício e 2004, a importância de R$ 135.768,62, correspondente a despesas contraídas nos últimos quadro meses do exercício de 2000, sem a suficiente disponibilidade de caixa.
Esta solicitação tem como argumento o fato de que se tais despesas não tivessem sido pagas com recursos do exercício de 2001, haveria superávit financeiro, que cumulativamente resultaria da redução do valores apurados pelo relatório.
2. Quanto as despesas de 2003 lançadas em 2004: Que tais despesas, no montante de R$ 176.945,45, conforme constatadas pelo relatório 4953/2005 da DMU, sejam excluídas do cálculo de descumprimento do art. 42 e déficit orçamentário.
Tal solicitação baseia-se no fato de que esta Corte acatou o pedido da atual administração do município, para que despesas lançadas no exercício de 2005 fossem remetidas para o exercício de 2004, para efeitos de cálculo dos dispositivos legais conforme consta do processo em epígrafe.
A não remessa de despesas contabilizadas em 2004 para o exercício onde elas foram efetivamente liquidadas, infringe o princípio da igualdade uma vez de que se trata de situações idênticas.
3. Quanto as receitas arrecadadas em 2004 e lançadas no sistema contábil em 2005: Que as receitas arrecadadas em 2004 no montante de R$ 92.736,37 tenha o mesmo tratamento dado por esta Corte de Contas que as despesas de 2004 lançadas em 2005, ou seja, que sejam remetidas para o exercício de 2004 para efeitos de cálculo dos dispositivos legais.
Esta solicitação embasa-se no fato de que há a comprovação através dos extratos bancários de que as receitas mencionadas ingressaram nos cofres municipais no ano de 2004, devendo portanto, ser seguido o mesmo critério adotado quanto a liquidação da despesa.
4. Quanto as deliberações do Tribunal em situações similares: Como mencionamos na preliminar, esta Egrégia Corte de Contas tem sido prudente ao analisar caso a caso, com vistas a emitir seu parecer sem que haja injustiças, e neste ponto tem sido pontual e tomado as decisões de forma equilibrada e sensata.
Sendo assim, considerando que há precedentes similares ao caso do município de São Cristovão do Sul, onde esta Corte de Contas entendeu que os valores apresentados, tanto no caso do descumprimento do art. 42, quando do déficit orçamentário, não foram valores que viessem a comprometer significativamente o orçamento do exercício subseqüente, representado tais valores menos de 10 (dez) dias de arrecadação dos municípios, como é o caso do município de São Francisco do Sul e Ipuaçu;
Considerando que com a exclusão dos valores mencionados nos itens 1 a 3 deste pedido - que perfazem um total de R$ 404.450,44 - anulariam tanto o déficit de execução orçamentário (R$ 357.762,97), quanto o descumprimento do art. 42 (R$ 257.530,81);
Considerando que, conforme consta nos documentos acostados no processo, através do protocolo 019958, o município gastou mais de R$ 70.000,00 em virtude de dois estados de emergência devidamente comprovados e documentados através dos respectivos decretos e comunicação à defesa civil;
Considerando ainda que, em momento algum houve prejuízo ao erário público ou dolo nos atos que originaram fatos registrados e apurados."
Manifestação da Instrução:
1. Quanto ao descumprimento do art. 42 no exercício de 2000:
Quanto ao tema, este Tribunal, com o objetivo de esclarecer e orientar os Municípios acerca das várias implicações decorrentes da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente quanto ao art. 42, já se manifestou no Processo CON - 01/02038503, vejamos:
2 e 3. Quanto as despesas de 2003 lançadas em 2004, no montante de R$ 176.945,45 e quanto as receitas arrecadadas em 2004 e lançadas no sistema contábil em 2005, no montante de R$ 92.736,37:
Os esclarecimentos apresentados pelo reponsável são basicamente os mesmos apresentados no Relatório 4953/2005 que trata da reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito referente ao ano de 2004.
Com relação ao valor de R$ 176.945,45, que segundo o Responsável referem-se a despesas empenhadas em 2004, porém pertencentes ao exercício de 2003, não há como aceitar tal pretensão, em razão do empenhamento efetivado no exercício de 2004.
Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 35, inciso II da Lei 4.320/64:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
É oportuno ressaltar que quando da análise das contas anuais do exercício de 2003, em nenhum momento, houve por parte do responsável solicitação para inclusão das despesas liquidadas em 2003 e empenhadas em 2004 na apuração do resultado orçamentário e financeiro daquele exercício.
Quanto ao valor de R$ 92.735,74, referente as receitas arrecadadas em 2004 e lançadas no sistema contábil em 2005, assiste razão ao responsável, que comprovou o ingresso nos cofres públicos no exercício de 2004, conforme se verifica nos documentos juntados no Processo de Autos Apartados PDI 06/00444899 (fls.1449 a 1484). Dessa forma, os valores serão considerados como atenuante do valor do Déficit orçamentário verificado.
4. Quanto as deliberações do Tribunal em situações similares:
Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina foram deferidas as atribuições de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em auxílio às Câmaras Municipais, consoante estatuído na Constituição Federal art. 31 e Constituição Estadual, art. 113.
De posse das informações necessárias, a Diretoria de Controle dos Municípios inicia os procedimentos de análise das contas, com o estabelecimento de critérios uniformes de aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares nos processos de Prestação de Contas de Prefeito.
Concluída a análise técnica, o processo é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para emissão de parecer, seguindo os autos conclusos ao Relator que, se entender necessário, abrirá vistas do Processo, oportunizando a manifestação do Responsável, inclusive com a juntada de novos documentos e/ou esclarecimentos. Finalmente, é elaborado o voto do Relator, a solicitação de inclusão na pauta da Sessão do Tribunal Pleno e a Deliberação do Plenário.
Observa-se que a Diretoria de Controle dos Municípios faz a análise técnica da contas prestadas pelo Prefeito Municipal que serve de subsídio para o voto do Conselheiro Relator para a emissão do Parecer Prévio, que pode acolher ou não os apontamentos apurados pela instrução técnica. Sendo que, esta Diretoria não tem competência para questionar os critérios utilizados pelo Tribunal Pleno em suas deliberações.
Quanto ao Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura, apesar da manifestação do responsável, esta restrição não será analisada nesta oportunidade, visto que, a mesma foi apartada e será tratada no Processo PDI 06/00444899.
Dessa forma, diante do exposto, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
Déficit de execução orçamentária do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 357.762,97, representando 6,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,84 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de São Cristovão do Sul (R$ 163.273,43), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º,§ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, (R$ 129.553,03), registrando-se a existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 no valor de (R$ 176.945,45), bem como, receitas arrecadadas em 2004 e contabilizadas somente no exercício de 2005 no valor de R$ 92.735,74
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.132.525,08, equivalendo a 93,97 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 116.614,74 | 2,26 | 228.092,23 | 4,44 |
Receita de Contribuições | 170.412,58 | 3,30 | 123.923,33 | 2,41 |
Receita Patrimonial | 123.114,88 | 2,38 | 127.178,17 | 2,48 |
Receita de Serviços | 5.087,14 | 0,10 | 5.685,20 | 0,11 |
Transferências Correntes | 4.239.829,55 | 82,01 | 4.497.270,86 | 87,62 |
Outras Receitas Correntes | 94.900,31 | 1,84 | 52.575,29 | 1,02 |
Operações de C. - Emp. Tomados | 290.000,00 | 5,61 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 60.000,00 | 1,16 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 70.000,00 | 1,35 | 97.800,00 | 1,91 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.169.959,20 | 100,00 | 5.132.525,08 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 103.804,99 | 2,01 | 210.797,30 | 4,11 |
IPTU | 37.201,56 | 0,72 | 38.815,43 | 0,76 |
IRRF | 33.488,75 | 0,65 | 53.960,06 | 1,05 |
ISQN | 12.282,03 | 0,24 | 93.592,71 | 1,82 |
ITBI | 20.832,65 | 0,40 | 24.429,10 | 0,48 |
Taxas | 12.809,75 | 0,25 | 17.294,93 | 0,34 |
Receita Tributária | 116.614,74 | 2,26 | 228.092,23 | 4,44 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.169.959,20 | 100,00 | 5.132.525,08 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 123.923,33 | 2,41 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 123.923,33 | 2,41 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.132.525,08 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.239.829,55 | 82,01 | 4.497.270,86 | 87,62 |
Transferências Correntes da União | 1.816.575,51 | 35,14 | 1.972.038,54 | 38,42 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.453,62 | 34,55 | 1.931.231,92 | 37,63 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.115,33) | (5,19) | (289.386,67) | (5,64) |
Cota do ITR | 6.706,44 | 0,13 | 10.281,59 | 0,20 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 59.496,86 | 1,15 | 69.809,89 | 1,36 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.961,79) | (0,17) | (7.203,90) | (0,14) |
Transferência de Recursos do SUS | 166.938,01 | 3,23 | 177.461,36 | 3,46 |
Transferência de Recursos do FNAS | 41.667,77 | 0,81 | 41.129,50 | 0,80 |
Demais Transferências da União | 32.389,93 | 0,63 | 38.714,85 | 0,75 |
Transferências Correntes do Estado | 1.991.686,33 | 38,52 | 2.059.759,93 | 40,13 |
Cota-Parte do ICMS | 2.168.001,32 | 41,93 | 2.241.843,79 | 43,68 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (323.933,63) | (6,27) | (333.950,23) | (6,51) |
Cota-Parte do IPVA | 37.829,31 | 0,73 | 42.069,53 | 0,82 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 68.404,41 | 1,32 | 126.257,16 | 2,46 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (12.071,36) | (0,23) | (61.839,29) | (1,20) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 12.071,36 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 41.375,32 | 0,80 | 45.378,97 | 0,88 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 9,60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 396.347,17 | 7,67 | 410.661,73 | 8,00 |
Transferências de Recursos do Fundef | 396.347,17 | 7,67 | 410.661,73 | 8,00 |
Transferências de Convênios | 35.220,54 | 0,68 | 54.810,66 | 1,07 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 70.000,00 | 1,35 | 97.800,00 | 1,91 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.309.829,55 | 83,36 | 4.595.070,86 | 89,53 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.169.959,20 | 100,00 | 5.132.525,08 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 16.848,56, sendo o total desta referente a receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.055.587,98, equivalendo a 92,56 % da despesa autorizada.
Obs: Considerando o valor de R$ 271.426,64* referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 [conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de Repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1], que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 5.327.014,62*.
*Conforme reinstrução procedida, foi excluído o valor de R$ 17.149,00.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 112.930,69 | 2,27 | 119.379,93 | 2,36 |
04-Administração | 764.526,13 | 15,34 | 869.603,66 | 17,20 |
06-Segurança Pública | 19.978,62 | 0,40 | 28.030,76 | 0,55 |
08-Assistência Social | 204.370,91 | 4,10 | 280.864,87 | 5,56 |
09-Previdência Social | 38.248,86 | 0,77 | 71.673,94 | 1,42 |
10-Saúde | 710.363,24 | 14,25 | 958.427,57 | 18,96 |
12-Educação | 1.295.811,61 | 26,00 | 1.087.761,17 | 21,52 |
13-Cultura | 316.495,40 | 6,35 | 29.292,76 | 0,58 |
14-Direitos da Cidadania | 57.871,10 | 1,16 | 47.565,39 | 0,94 |
15-Urbanismo | 1.033.964,70 | 20,75 | 897.585,51 | 17,75 |
16-Habitação | 39.797,23 | 0,80 | 91.396,88 | 1,81 |
17-Saneamento | 13.810,00 | 0,28 | 16.498,00 | 0,33 |
20-Agricultura | 220.912,82 | 4,43 | 137.682,57 | 2,72 |
22-Indústria | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 56.316,24 | 1,13 | 79.763,87 | 1,58 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 110.514,63 | 2,19 |
28-Encargos Especiais | 92.859,82 | 1,86 | 229.546,47 | 4,54 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.983.257,37 | 100,00 | 5.055.587,98 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 271.426,64* referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 [conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de Repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1], que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 5.327.014,62*.
*Conforme reinstrução procedida, foi excluído o valor de R$ 17.149,00.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.922.510,43 | 78,71 | 4.358.331,70 | 86,21 |
Pessoal e Encargos | 1.676.928,37 | 33,65 | 2.122.516,37 | 41,98 |
Cont. por Tempo Determinado | 20.000,00 | 0,40 | 11.978,34 | 0,24 |
Salário-Família | 16.430,15 | 0,33 | 19.571,21 | 0,39 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.463.701,64 | 29,37 | 1.948.915,63 | 38,55 |
Obrigações Patronais | 176.796,58 | 3,55 | 142.051,19 | 2,81 |
Juros e Encargos da Dívida | 27.608,64 | 0,55 | 40.826,42 | 0,81 |
Juros s/ a Dívida por Contrato | 27.608,64 | 0,55 | 40.826,42 | 0,81 |
Outras Despesas Correntes | 2.217.973,42 | 44,51 | 2.194.988,91 | 43,42 |
Aposentadorias e Reformas | 28.272,47 | 0,57 | 38.795,66 | 0,77 |
Pensões | 6.442,12 | 0,13 | 7.760,63 | 0,15 |
Diárias - Civil | 36.620,00 | 0,73 | 38.398,50 | 0,76 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 47.549,19 | 0,95 | 51.061,63 | 1,01 |
Material de Consumo | 805.854,03 | 16,17 | 678.571,78 | 13,42 |
Material de Distribuição Gratuita | 117.542,61 | 2,36 | 165.685,18 | 3,28 |
Serviços de Consultoria | 682,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serv de Terc. - Pes Física | 327.209,95 | 6,57 | 292.761,29 | 5,79 |
Outros Serv de Terc-Pes Jurídica | 731.037,01 | 14,67 | 764.546,42 | 15,12 |
Contribuições | 56.687,40 | 1,14 | 88.292,64 | 1,75 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 26.220,75 | 0,53 | 32.688,97 | 0,65 |
Outros Aux. Finan. a Pes Físicas | 15.641,48 | 0,31 | 15.983,39 | 0,32 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 18.214,41 | 0,37 | 20.442,82 | 0,40 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.060.746,94 | 21,29 | 697.256,28 | 13,79 |
Investimentos | 1.008.710,17 | 20,24 | 528.979,05 | 10,46 |
Obras e Instalações | 439.565,41 | 8,82 | 379.718,45 | 7,51 |
Equipamentos e Material Permanente | 569.144,76 | 11,42 | 149.260,60 | 2,95 |
Inversões Financeiras | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Imóveis | 5.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 47.036,77 | 0,94 | 168.277,23 | 3,33 |
Principal Dív. Contr. Resgatado | 47.036,77 | 0,94 | 168.277,23 | 3,33 |
Despesa Realizada Total | 4.983.257,37 | 100,00 | 5.055.587,98 | 100,00 |
Obs: Considerando o valor de R$ 271.426,64* referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 [conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de Repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1], que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 5.327.014,62*.
*Conforme reinstrução procedida, foi excluído o valor de R$ 17.149,00.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 755.531,04 |
Caixa | 45,13 |
Bancos Conta Movimento | 716.616,79 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 38.869,12 |
(+) ENTRADAS | 6.900.527,10 |
Receita Orçamentária | 5.132.525,08 |
Extraorçamentárias | 1.768.002,02 |
Realizável | 119.429,93 |
Restos a Pagar | 26.899,78 |
Depósitos de Diversas Origens | 399.062,85 |
Serviço da Dívida a Pagar | 209.874,77 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.012.734,69 |
(-) SAÍDAS | 6.845.406,33 |
Despesa Orçamentária | 5.055.587,98 |
Extraorçamentárias | 1.789.818,35 |
Realizável | 119.429,93 |
Restos a Pagar | 46.506,59 |
Depósitos de Diversas Origens | 402.205,71 |
Serviço da Dívida a Pagar | 209.874,77 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.011.801,35 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 809.713,18 |
Caixa | 45,46 |
Banco Conta Movimento | 806.323,11 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.344,61 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 0,51 |
Bancos c/ Movimento | 51.669,11 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.778,69 |
TOTAL | 53.448,31 |
A.3.1.1 - Divergência na abertura de saldos das disponibilidades financeiras do Município no valor de R$ 938,63, repercutindo no saldo patrimonial do exercício , em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320,64
A Unidade através do Balanço Patrimonial do exercício de 2003, apresentou um saldo de disponibilidades financeiras de R$ 755.531,04, entretanto, iniciou o ano de 2004 com um saldo de R$ 754.592,41, evidenciando um diferença de R$ 938,63, repercutindo no saldo patrimonial do exercício , em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320,64
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.3.1.1)
Manifestação da Instrução:
No que tange ao presente apontamento, o Responsável não se pronunciou a respeito, fato este que nos leva a manter os valores inicialmente apurados.
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 776.531,04 | 21,38 | 830.713,18 | 21,61 |
Disponível | 716.661,92 | 19,73 | 806.368,57 | 20,98 |
Vinculado | 38.869,12 | 1,07 | 3.344,61 | 0,09 |
Realizável | 21.000,00 | 0,58 | 21.000,00 | 0,55 |
Ativo Permanente | 2.855.792,36 | 78,62 | 3.013.113,95 | 78,39 |
Bens Móveis | 1.539.232,36 | 42,38 | 1.677.774,62 | 43,65 |
Bens Imóveis | 1.068.122,28 | 29,41 | 1.062.608,46 | 27,64 |
Créditos | 248.249,56 | 6,83 | 272.542,71 | 7,09 |
Valores | 188,16 | 0,01 | 188,16 | 0,00 |
Ativo Real | 3.632.323,40 | 100,00 | 3.843.827,13 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.632.323,40 | 100,00 | 3.843.827,13 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 63.476,68 | 1,75 | 40.727,01 | 1,06 |
Restos a Pagar | 46.506,59 | 1,28 | 26.899,78 | 0,70 |
Depósitos Diversas Origens | 16.970,09 | 0,47 | 13.827,23 | 0,36 |
Passivo Permanente | 376.059,56 | 10,35 | 442.797,37 | 11,52 |
Dívida Fundada | 376.059,56 | 10,35 | 233.908,67 | 6,09 |
Débitos Consolidados | 0,00 | 0,00 | 208.888,70 | 5,43 |
Passivo Real | 439.536,24 | 12,10 | 483.524,38 | 12,58 |
Ativo Real Líquido | 3.192.787,16 | 87,90 | 3.360.302,75 | 87,42 |
PASSIVO TOTAL | 3.632.323,40 | 100,00 | 3.843.827,13 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 38.894,66 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 25.114,41 |
Depósitos de Diversas Origens | 13.780,25 |
TOTAL | 38.894,66 |
Considerando o valor de R$ 249.525,78 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal [conforme informações remetidas pela unidade, resultado da Comissão Especial (fls. 642/946) e ausência de Repasse ao Instituto de Previdência, item A.8.1], que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 25.114,41 |
Depósitos de Diversas Origens | 13.780,25 |
Despesas liquidadas, e não empenhadas | 249.525,78 |
TOTAL | 288.420,44 |
A.4.1.1 - Divergência no valor de R$ 17.170,79, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Vatrimoniais, em desacordo com os artigos 85 e 86 da Lei 4.320/64.
Verifica-se diferenças entre a movimentação dos saldos nas contas Bens Móveis, Imóveis e Disponibilidades Financeiras nos valores de R$ 10.718,34, R$ 5.513,82 e R$ 938,63 ( item A.3.1.1), resultando na divergência do saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração da Variação Patrimonial, em desacordo com os artigos 85 e 86 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.4.1.1)
Manifestação da Instrução:
No que tange ao presente apontamento, o Responsável não se pronunciou a respeito, fato este que nos leva a manter os valores inicialmente apurados.
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 776.531,04 | 830.713,18 | 54.182,14 |
Passivo Financeiro | 63.476,68 | 40.727,01 | 22.749,67 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 713.054,36 | 789.986,17 | 76.931,81 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 271.426,64, que foram liquidadas e não empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 776.531,04 | 830.713,18 | 54.182,14 |
Passivo Financeiro | 63.476,68 | 312.153,65 | (248.676,97) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 713.054,36 | 518.559,53 | (194.494,83) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeirode R$ 518.559,53 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,38 de dívida a curto prazo.
Frase3PatrimonioConsolidadoAjustadoEm relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 194.494,83, passando de um superávit financeiro de R$ 713.054,36 para um superávit financeiro de R$ 518.559,53.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 53.448,31) com seu Passivo Financeiro (R$ 288.420,44), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 234.972,13 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 5,40 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2003 e 2004
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2003
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 776.531,04 | 583.716,64 | 192.814,40 |
Passivo Financeiro | 63.476,68 | 215,31 | 63.261,37 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 830.713,18 | 753.861,74 | 76.851,44 |
Passivo Financeiro | 312.153,65 | 7.086,98 | 305.066,67 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 192.814,40 | 76.851,44 | (115.962,96) |
Passivo Financeiro | 63.261,37 | 305.066,67 | (241.805,30) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 129.553,03 | (228.215,23) | (357.768,26) |
OBS.: Diferença de R$ 5,29, entre a variação do patrimônio - financeiro e o resultado da execução orçamentária.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 228.215,23 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,97 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 357.768,26, passando de um superávit financeiro de R$ 129.553,03 para um déficit financeiro de R$ 228.215,23.
O déficit financeiro apurado corresponde a 4,45% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,53 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Déficit financeiro do Município - Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 228.215,23, resultante da exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto, correspondendo a 4,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 5.132.525,08) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,53 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.4.2.3)
Manifestação da Instrução:
No que tange ao presente apontamento, o Responsável não se pronunciou a respeito, fato este que nos leva a manter os valores inicialmente apurados.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.115.676,52 |
Receita Orçamentária | 5.132.525,08 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 16.848,56 |
Despesa Efetiva | 4.738.050,15 |
Despesa Orçamentária | 5.055.587,98 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 317.537,83 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 377.626,37 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.078.351,57 |
(-) Variações Passivas | 1.271.291,56 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (192.939,99) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 377.626,37 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (192.939,99) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 184.686,38 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.192.787,16 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 184.686,38 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.377.473,54 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 376.059,56 | 376.059,56 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 38.398,93 | 38.398,93 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 156.674,01 | 156.674,01 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 221.369,57 | 221.369,57 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 11.603,22 | 11.603,22 |
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) | 24.753,46 | 24.753,46 |
(+) Encampação (Diversos) | 0,00 | 0,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 442.797,37 | 442.797,37 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 376.059,56 | 7,27 | 442.797,37 | 8,63 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 63.476,68 |
(+) Formação da Dívida | 635.837,40 |
(-) Baixa da Dívida | 658.587,07 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 40.727,01 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 63.476,68 | 8,17 | 40.727,01 | 4,90 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 248.249,56 |
(+) Inscrição | 41.141,71 |
(-) Cobrança no Exercício | 16.848,56 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 272.542,71 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 38.815,43 | 0,83 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 93.592,71 | 2,01 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 53.960,06 | 1,16 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 24.429,10 | 0,53 |
Cota do ICMS | 2.241.843,79 | 48,20 |
Cota-Parte do IPVA | 42.069,53 | 0,90 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 126.257,16 | 2,71 |
Cota-Parte do FPM | 1.931.231,92 | 41,52 |
Cota do ITR | 10.281,59 | 0,22 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 69.809,89 | 1,50 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 18.816,17 | 0,40 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.651.107,35 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.727.105,17 |
(-) Contribuição Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (incluídas as receitas próprias do Instituto) | 241.637,86 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 692.380,09 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 281.718,36 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.074.805,58 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 177.663,91 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 177.663,91 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 792.242,54 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 792.242,54 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Cota parte salário Educação (R$ 45.378,97) e FNDE - Capacitação de Professores (R$ 11.961,18), cfe.fls.951 dos autos. (Anexo da Receita) | 57.340,15 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental* | 10.024,18 |
Despesas classificadas no Ensino Fundamental(12.361), não restando comprovado serem exclusivamente desse nível de ensino** | 3.046,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 70.410,93 |
*Despesas excluídas do cálculo do ensino fundamental em razão de serem impróprias e/ou irregulares
As despesas a seguir especificadas foram classificadas em programas de ensino, referente serviços de instrutor musical, bolsa de trabalho junto a biblioteca municipal, consulta de fonoaudiologia, viagem a Curitibanos a fim de levar a equipe de futebol, limpeza efetuada no paço Municipal, gravação de convite alusivo a festa junina, aquisição de mudas de flores, locação de salão de festas para realização de formatura e seguros de veículos, quando na realidade constatou-se que deveriam ter sido apropriadas em programas específicos e separados no próprio setor de ensino ou em programas dispostos em outras unidades orçamentárias, com o propósito de atender ao previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/96, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação, previsto na Constituição Federal, art. 212.
Ressalta-se que as despesas abaixo elencadas serão desconsideradas para efeito do cálculo dos 25% do Ensino.
NE | Credor/Histórico | Data | Valor |
1171 JOSIAS AGUSTINHO DE OLIVEIRA 12/04/2004 240,00
REFERENTE SERVICOS DE INSTRUTOR MUSICAL DURANTE O PERIODO DE 13/03 A
12/04/2004.
1209 ARYANA MARCHIORO 19/04/2004 140,00
BOLSA DE TRABALHO A ESTUDANTE JUNTO A BIBLIOTECA MUNICIPAL NO PERIODO
MATUTINO REF. AO MES 04/2004.
1430 DANIELE GOBBI DE FARIAS 10/05/2004 20,00
REF. SERVICO DE 1 CONSULTA FONOAUDIOLOGA A ALUNA DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
1450 ANSELMO AZIE CORREA 10/05/2004 25,00
REF. 1/2 DIARIA, QUANDO DE VIAGEM A CURITIBANOS-SC, A FIM DE LEVAR ATLETAS
DA EQUIPE DE FUTEBOL PARA PARTICIPAR DE CAMPEONATO NAQUELA CIDADE.
1625 DACAZ AUTOPECAS LTDA. 01/06/2004 272,24
REF. 14 DIAS DE SERVICO DE LIMPEZA EFETUADOS NO PACO MUNICIPAL.
1656 ADELAR ODILIO TODESCATT - ME 01/06/2004 40,00
REF. SERVICO DE GRAVACAO DE CONVITE ALUSIVO A FESTA JUNINA NA ESCOLA HELIO
ANJOS ORTIZ.
1658 LOBELIA MUDAS E JARDINS LTDA - ME 01/06/2004 270,00
REF. AQUISICAO DE MUDAS DE FLORES PARA ESCOLAS MUNCIPAIS.
2718 BRADESCO SEGUROS S.A 18/10/2004 496,01
REF. PARCELA 1/10 (MES COMPETENCIA 11/04) DE SEGURO CONTRA DANOS MATERIAIS
E CORPORAIS DO VEICULO MDA 0015.
2865 ASSOCIACAO ESPORTICA E RECREATIVA GABOAR 17/11/2004 100,00
REF. LOCACAO DE SALAO DE FESTAS PARA REALIZACAO DE FORMATURA.
3039 BRADESCO SEGUROS S.A 16/12/2004 504,49
REF. PARCELA 2/10 (MES COMPETENCIA 12/04) DE SEGURO CONTRA DANOS MATERIAIS
E CORPORAIS DO VEICULO MDA 0015.
322 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 02/02/2004 1.675,93
PARCELA 1/4, REF. SEGURO TOTAL 2004 DOS VEIC. MBB 8328, MAT 0998, MAS 9348, LZA
3585, LZA 3205 E MDB 6020.
414 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 10/02/2004 536,36
PARCELA 1/4, REF. SEGURO CONTRA DANOS MATERIAIS DE PR?DIOS DE ENSINO E
ADMINISTRATIVOS.
415 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 10/02/2004 536,36
PARCELA 2/4, REF. SEGURO CONTRA DANOS MATERIAIS DE PREDIOS DE ENSINO E
ADMINISTRATIVOS.
715 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 08/03/2004 1.675,93
PARCELA 2/4, REF. SEGURO TOTAL 2004 DOS VEICULOS MBB-8328, MAS-9348, MAT-0998,
LZA 3205, LZA 3585 E MDB 6020.
770 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 08/03/2004 1.675,93
PARCELA 3/4, REF. SEGURO TOTAL 2004 DOS VEICULOS MBB 8328, MAS 9348, MAT 0998,
LZA 3205, LZA 3585 E MDB 6020.
772 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 08/03/2004 1.675,93
PARCELA 4/4, REF. SEGURO TOTAL 2004 DOS VEICULOS MBB 8328, MAS 9348, MAT 0998,
LZA 3205, LZA 3585 E MDB 6020.
841 ARYANA MARCHIORO 19/03/2004 140,00
BOLSA DE TRABALHO A ESTUDANTE JUNTO A BIBLIOTECA MUNICIPAL NO PERIODO
MATUTINO REF. AO MES 03/2004.
Quantidade total de empenhos:17 Valor total dos empenhos: 10.024,18
**Despesas classificadas no ensino fundamental (12.361) , não restando comprovado serem exclusivamente desse nível de ensino, pois referem-se a manutenção da Secretaria de Educação, devendo compor somente o limite de 25% referente ao artigo 212 da Constituição Federal
As despesas constantes da relação a seguir, foram classificadas em programas de ensino fundamental (12.361), contudo, não havendo comprovação de que referem-se a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental exclusivamente.
Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em outros programas orçamentários, pois, trata-se da Administração Geral da Secretaria de Educação do Município, envolvendo tanto Ensino Infantil como Ensino Fundamental, não sendo possível a identificação do nível de ensino a que se refere, ficando desta forma, considerada apenas para efeito de verificação do percentual em Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% da receita com impostos ( item A.5.1.1 deste relatório ), restando excluída da apuração de gastos com Ensino Fundamental - 60% dos 25% da receita com impostos (item A.5.1.2 deste relatório).
NE | Credor/Histórico | Data | Valor |
1187 BELLA PAPELARIA E BAZAR LTDA 19/04/2004 345,05
REF. AQUISICAO DE CANETAS, CORRETIVO, ENVELOPES PARDO PEQ, COLCHETES PARA
ARQUIVOS, PAPEL VERGE E PASTAS C/ ABA ELASTICO LISA PARA SEC. DE EDUCACAO.
1345 INESA IND. E COM. DE MOVEIS E MAT. DE CONST. LT 04/05/2004 780,00
REF. AQUISICAO DE 1 MESA E 1 BALCAO PARA SEC. DE EDUCACAO.
1601 JANAINA MARTINS XAVIER 24/05/2004 624,75
REF. 49 DIAS DE SERVICO PRESTADO JUNTO A SECRETARIA DE EDUCACAO.
2223 CASA FAGUNDES-COM. VARIED. GERAL LTDA-ME 16/08/2004 203,65
REF. AQUISICAO DE TESOURA, BARALHO, CADERNO, CANETA, TINTA GUACHE, PAPEL
CREPON,PINCEL, CORANTE LIQUIDO, PAPEL SEDA ROLO ETIQUETA, PAPEL PRESENTE
E ENCORDOAMENTO P/ VIOL?O PARA SEC. DE EDUCACAO.
269 MOREIRA WESTPHAL SERVICOS GRAFICOS LTDA. 26/01/2004 230,00
REF. SERVICO DE CONFECCAO DE 500 FICHAS CONTROLE LIVRO BIBLIOTECA E 100
CARTEIRAS ESCOLAR PARA SEC. DE EDUCACAO.
2840 BELLA PAPELARIA E BAZAR LTDA 17/11/2004 93,10
REF. AQUISICAO DE FILMES P/ MAQ. FOTOGRAFICA, DISQUETE, PAPEL SULFITE,
LAPIS DE ESCREVER E PAPEL CREPON PARA SEC. DE EDUCACAO.
3012 BELLA PAPELARIA E BAZAR LTDA 10/12/2004 82,15
REF. AQUISICAO DE PLACAS DE ISOPOR, ROLOS PLASTICOS, ENVELOPES E PAPEL
PARA SEC. DE EDUCACAO.
359 PAPELMAX LIVRARIA CRISTA LTDA 02/02/2004 392,00
REF. AQUISICAO DE 2 CONECCOES, 2 SUPORTES PARA CPU E 2 MESAS 1M C/ TECADO
RETRATIL PARA SEC. DE EDUCACAO.
582 NATALICIO DE JESUS GERALDO-MAQUI-TECNICA 20/02/2004 189,00
REF. AQUISICAO DE 1 ARQUIVO DE ACO PARA SEC. DE EDUCACAO.
819 COMERCIAL CAMARGO LTDA - ME 15/03/2004 106,90
REF. AQUISICAO DE 1 SHOE BOX PARA SAPATOS E 1 CAIXA CLOSET PARA ARMARIO DA
SEC. DE EDUCACAO.
Quantidade total de empenhos:10 Valor total dos empenhos: 3.046,60
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 177.663,91 | 3,82 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 792.242,54 | 17,03 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 70.410,93 | 1,51 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 3.046,60 | 0,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 281.718,36 | 6,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.184.260,48 | 25,46 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.162.776,84 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 21.483,64 | 0,46 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 792.242,54 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 70.410,93 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 281.718,36 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.003.549,97 |
25% das Receitas com Impostos | 1.162.776,84 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 697.666,10 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 305.883,87 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.003.549,97, equivalendo a 86,31% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 410.661,73 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 246.397,04 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 281.073,47 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 34.676,43 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 281.073,47, equivalendo a 68,44% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 929.921,79 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 14.835,93 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 10.376,65 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 3.293,20 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 958.427,57 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (R$ 177.461,36) e Transferências de Convênio para o SUS (R$ 60.000,00), cfe fls. 951 dos autos (Anexo da Receita) | 237.461,36 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde* | 1.465,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 238.926,36 |
*Despesas excluídas do cálculo da saúde em razão de serem impróprias e/ou irregulares
As despesas abaixo relacionadas foram classificadas em programas de saúde, quando, na realidade deveriam ser apropriadas em programas dispostos em outras Unidades Orçamentárias, em descumprimento ao previsto no artigo 18 da Lei nº 8.080/90, a seguir transcrito:
" À direção municipal do Sistema Único de Saúde(SUS) compete:
As despesas com seguro total de veículos da saúde, por analogia à Educação, foram expurgadas tomando por base o prejulgado nº 827, referente à decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº CON 00/00010901, a qual diz que:
Desta forma, considera-se que tais despesas deveriam ser classificadas em programas de outras unidade orçamentárias, com o intuito de cumprir o que dispõe o artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo repercussão no cálculo do percentual de Gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Ressalta-se que as despesas constantes do presente apontamento foram desconsideradas para efeitos do cálculo dos gastos com ações e serviços públicos de saúde, previsto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
NE | Credor/Histórico | Data | Valor |
266 LOBELIA MUDAS E JARDINS LTDA - ME 08/03/2004 416,50
REF. AQUISICAO DE 19CX DE FLORES DE FORRACAO, 2 MUDAS DE TUIA, 2 MUDAS DE
CEDRO, 1 MUDA DE CEDRO EUROPA, 1 MUDA DE PALMEIRA, 2 MUDA DE CEDRO, 10
MUDA DE BUXINHO PARA O POSTO DE SAUDE DO MONTE ALEGRE.
767 NOBRE SEGURADORA DO BRASIL 09/08/2004 540,85
REF. SEGURO TOTAL ANUAL DO VEIC. MCJ 0865.
94 COLIGACAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA 02/02/2004 507,65
PARCELA 1/4, REF. SEGURO TOTAL ANUAL DOS VEIC. MEU 5780, MCF 8562 E MCE 8551.
Quantidade total de empenhos:3 Valor total dos empenhos: 1.465,00
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 958.427,57 | 20,61 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 238.926,36 | 5,14 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 719.501,21 | 15,47 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 697.666,10 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 21.835,11 | 0,47 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 719.501,21, correspondendo a um percentual de 15,47% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.009.915,55 |
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução - Conforme item A.8.1 deste relatório | 132.984,81 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.142.900,36 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 112.600,82 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 112.600,82 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição | 46.556,29 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 46.556,29 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal - cfe. Resposta ao Ofício TC/DMU 4192/2005 | 9.252,81 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 9.252,81 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.074.805,58 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.044.883,35 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.142.900,36 | 42,23 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 112.600,82 | 2,22 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 46.556,29 | 0,92 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 9.252,81 | 0,18 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.199.692,08 | 43,35 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 845.191,27 | 16,65 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,35%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.074.805,58 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.740.395,01 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.142.900,36 | 42,23 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 46.556,29 | 0,92 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.096.344,07 | 41,31 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 644.050,94 | 12,69 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 41,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.074.805,58 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 304.488,33 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 112.600,82 | 2,22 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 9.252,81 | 0,18 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 103.348,01 | 2,04 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 201.140,32 | 3,96 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,04% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 629,75 | 11.885,41 | 5,30 |
FEVEREIRO | 629,75 | 11.885,41 | 5,30 |
MARÇO | 629,75 | 11.885,41 | 5,30 |
ABRIL | 639,20 | 11.885,41 | 5,38 |
MAIO | 648,66 | 11.885,41 | 5,46 |
JUNHO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
JULHO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
AGOSTO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
SETEMBRO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
OUTUBRO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
NOVEMBRO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
DEZEMBRO | 661,24 | 11.885,41 | 5,56 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 4.750 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.132.525,08 | 73.830,98 | 1,44 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 73.830,98, representando 1,44%da receita total do Município ( R$ 5.132.525,08). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 116.614,74 | 2,74 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.138.963,32 | 97,26 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 70.268,17 | 1,65 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.255.578,06 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 119.379,93 | 2,81 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 119.379,93 | 2,81 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 340.446,24 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 221.066,31 | 5,19 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 119.379,93, representando 2,81% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 4.255.578,06). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.750 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
159.000,00 | 112.600,82 | 70,82 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 112.600,82, representando 70,82% da receita total do Poder ( R$ 159.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Desta forma, constitui-se na seguinte restrição:
A.5.4.4.1 - Despesas com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 112.600,82, representando 70,82% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.4.1)
Manifestação da Instrução:
No que tange ao presente apontamento, o Responsável não se pronunciou a respeito, fato este que nos leva a manter os valores inicialmente apurados.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - DOS DADOS REMETIDOS VIA SISTEMA LRF -NET
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º quadrimestre | Mural Público | 10/05/04 |
2º quadrimestre | Mural Público | 13/09/04 |
3º quadrimestre | Mural Público | 06/01/05 |
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 3 (três)quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.1.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 10/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 10/05/04 |
3º bimestre | Mural Público | 12/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 13/09/04 |
5º bimestre | Mural Público | 16/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 06/01/05 |
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º,2º,3º,4º,5º e 6º bimestres foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de São Cristóvão do Sul, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | Não há valores | Não há valores |
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | Não há valores | Não há valores |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | Não há valores | Não há valores |
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | Não há valores |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | Não há valores | 25.114,41 |
TOTAL | 0,00 | 25.114,41 |
OBS: A Origem informou apenas o valor relativo a unidade Prefeitura, deixando de informar os valores relativos ao Fundo Municipal de Saúde (R$ 1.136,11), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 12,77), Fundo de Assistência Social (R$ 240,00) e do Instituto de Previdência (R$ 396,49).
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
No tocante às unidades desconcentradas (Fundos Municipais) e às Unidades da Administração Indireta (Fundações, Autarquias e Empresas Municipais), suas disponibilidades financeiras serão consideradas como recursos vinculados, mesmo que registradas junto ao Grupo Disponível no Balanço Consolidado. O mesmo se faz com relação aos Restos a Pagar das respectivas unidades.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo do Município de São Cristóvão do Sul, conforme segue:
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (F. M de Assistência Social - R$ 2,05 e F. M de Saúde - R$ 42,90) | 44,95 |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 3.344,61 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. de Assistência Social considerada como Vinculada. | 348,24 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Agricultura considerada como Vinculada. | 68,67 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. de Saúde considerada como Vinculada. | 19,52 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
TOTAL (1) | 3.964,75 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) Fundo Municipal de Saúde (R$ 1.136,11), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 12,77), Fundo de Assistência Social (R$ 240,00) |
1.388,88 |
(+) Despesas contraídas no exercício de 2004, liquidadas e não empenhadas, conforme relatório da Comissão Especial de Administração do Município. Fundo Municipal de Saúde (R$ 25.033,12), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 5.687,27), Fundo da Infância e do Adolescente (R$ 1.638,98) |
32.359,57 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 13.827,23 |
TOTAL (2) | 47.575,68 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 | (43.610,93) |
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (Prefeitura) | 0,51 |
BANCOS | |
Conta Movimento |
|
(-) Conta Movimento do Instituto de Previdência | 753.861,74 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. de Assistência Social considerada como Vinculada. | 348,24 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Agricultura considerada como Vinculada. | 68,67 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. de Saúde considerada como Vinculada. | 19,52 |
TOTAL (1) | 51.956,07 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
(+) Compromisso de repasse financeiro relativo as contribuições previdenciárias assumido junto ao Instituto de Previdência Municipal, conforme Lei Municipal nº 279/2004. (Valor de competência até abril de 2004 - R$ 41.043,26) | 41.043,26 |
TOTAL (2) | 41.043,26 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 10.912,81 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 25.114,41 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, conforme relatório da Comissão Especial de Administração do Município. Prefeitura Municipal (R$ 116.540,97) | 116.540,97 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 43.610,93 |
(-) Compromisso de repasse financeiro relativo as contribuições previdenciárias assumido junto ao Instituto de Previdência Municipal, conforme Lei Municipal nº 279/2004. (Valor de competência de maio a dezembro de 2004 - R$ 100.326,31) | 100.326,31 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (274.679,81) |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de São Cristóvão do Sul contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 274.679,81, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.2.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 274.679,81, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório nº 4466/2005, de Prestação de contas do Prefeito, item A.6.2.1)
Em relação a este item a unidade esclareceu o seguinte:
"Solicitamos a esta distinta Corte de Contas, à luz dos fatos e documentos apresentados no item II.A.2, a revisão dos valores encontrados, com possível reversão da restrição apontada."
De acordo com a reinstrução procedida no item A.2, relativo a execução orçamentária do exercício, fica desconsiderado para todos os efeitos o valor de R$ 17.149,00 correspondente a despesas com o Hospital de Curitibanos, consideradas em primeira análise, conforme relatório da Comissão Administrativa Municipal.
Assim, a nova situação apurada para o artigo 42 é a seguinte:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO (Reinstrução)
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (F. M de Assistência Social - R$ 2,05 e F. M de Saúde - R$ 42,90) | 44,95 |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 3.344,61 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. de Assistência Social considerada como Vinculada. | 348,24 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Agricultura considerada como Vinculada. | 68,67 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. de Saúde considerada como Vinculada. | 19,52 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
TOTAL (1) | 3.964,75 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) Fundo Municipal de Saúde (R$ 1.136,11), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 12,77), Fundo de Assistência Social (R$ 240,00) |
1.388,88 |
(+) Despesas contraídas no exercício de 2004, liquidadas e não empenhadas, conforme relatório da Comissão Especial de Administração do Município. Fundo Municipal de Saúde (R$ 7.884,12*), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 5.687,27), Fundo da Infância e do Adolescente (R$ 1.638,98) |
15.210,57* |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 13.827,23 |
TOTAL (2) | 30.426,68 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 | (26.461,93) |
* Valor deduzido das despesas com o Hospital de Curitibanos, no valor de R$ 17.149,00, desconsideradas na reinstrução, conforme item A.2 (Execução Orçamentária).
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO (Reinstrução)
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (Prefeitura) | 0,51 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 806.323,11 |
(-) Conta Movimento do Instituto de Previdência | 753.861,74 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. de Assistência Social considerada como Vinculada. | 348,24 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Agricultura considerada como Vinculada. | 68,67 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. de Saúde considerada como Vinculada. | 19,52 |
TOTAL (1) | 51.956,07 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
(+) Compromisso de repasse financeiro relativo as contribuições previdenciárias assumido junto ao Instituto de Previdência Municipal, conforme Lei Municipal nº 279/2004. (Valor de competência até abril de 2004 - R$ 41.043,26) | 41.043,26 |
TOTAL (2) | 41.043,26 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 10.912,81 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 25.114,41 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, conforme relatório da Comissão Especial de Administração do Município. Prefeitura Municipal (R$ 116.540,97) | 116.540,97 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 26.461,93* |
(-) Compromisso de repasse financeiro relativo as contribuições previdenciárias assumido junto ao Instituto de Previdência Municipal, conforme Lei Municipal nº 279/2004. (Valor de competência de maio a dezembro de 2004 - R$ 100.326,31) | 100.326,31 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (257.530,81)* |
* Valor deduzido das despesas com o Hospital de Curitibanos, no valor de R$ 17.149,00, desconsideradas na reinstrução, conforme item A.2 (Execução Orçamentária).
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), permanece a restrição anteriormente apresentada, evidenciando que o Poder Executivo do Município de São Cristóvão do Sul contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 257.530,81, descumprindo o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - item A.6.2.1)
Manifestação da Instrução:
A resposta deste item foi apresentada no item A.2 deste relatório, esta instrução refez o Quadro 1 - Recursos Vinculados e o Quadro 2 - Recursos não vinculados, contudo, informa-se que as referidas modificações não foram suficientes para resultar no cumprimento do art. 42 da LRF, conforme demonstratado nos quadros a seguir:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO (Reinstrução)
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (F. M de Assistência Social - R$ 2,05 e F. M de Saúde - R$ 42,90) | 44,95 |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 3.344,61 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. de Assistência Social considerada como Vinculada. | 348,24 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Agricultura considerada como Vinculada. | 68,67 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. de Saúde considerada como Vinculada. | 19,52 |
(+) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(+) Receitas Arrecadadas em 2004 e contabilizadas no exercício 2005 | 10.567,61 |
TOTAL (1) | 14.532,36 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) Fundo Municipal de Saúde (R$ 1.136,11), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 12,77), Fundo de Assistência Social (R$ 240,00) |
1.388,88 |
(+) Despesas contraídas no exercício de 2004, liquidadas e não empenhadas, conforme relatório da Comissão Especial de Administração do Município. Fundo Municipal de Saúde (R$ 7.884,12*), Fundo Municipal de Agricultura (R$ 5.687,27), Fundo da Infância e do Adolescente (R$ 1.638,98) |
15.210,57* |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 13.827,23 |
TOTAL (2) | 30.426,68 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 | (15.894,32) |
* Valor deduzido das despesas com o Hospital de Curitibanos, no valor de R$ 17.149,00, desconsideradas na reinstrução, conforme item A.2 (Execução Orçamentária).
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO (Reinstrução)
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA (Prefeitura) | 0,51 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 806.323,11 |
(-) Conta Movimento do Instituto de Previdência | 753.861,74 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Criança e do Adolescente considerada como Vinculada. | 69,38 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. de Assistência Social considerada como Vinculada. | 348,24 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. da Agricultura considerada como Vinculada. | 68,67 |
(-) Conta Movimento do Fundo M. de Saúde considerada como Vinculada. | 19,52 |
(+) Receitas Arrecadadas em 2004 e contabilizadas no exercício 2005 | 82.168,13 |
TOTAL (1) | 134.124,20 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
(+) Compromisso de repasse financeiro relativo as contribuições previdenciárias assumido junto ao Instituto de Previdência Municipal, conforme Lei Municipal nº 279/2004. (Valor de competência até abril de 2004 - R$ 41.043,26) | 41.043,26 |
TOTAL (2) | 93.080,94 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 10.912,81 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 25.114,41 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada, conforme relatório da Comissão Especial de Administração do Município. Prefeitura Municipal (R$ 116.540,97) | 116.540,97 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 15.894,32* |
(-) Compromisso de repasse financeiro relativo as contribuições previdenciárias assumido junto ao Instituto de Previdência Municipal, conforme Lei Municipal nº 279/2004. (Valor de competência de maio a dezembro de 2004 - R$ 100.326,31) | 100.326,31 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | (164.795,07)* |
* Valor deduzido das despesas com o Hospital de Curitibanos, no valor de R$ 17.149,00, desconsideradas na reinstrução, conforme item A.2 (Execução Orçamentária).
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), permanece a restrição anteriormente apresentada, evidenciando que o Poder Executivo do Município de São Cristóvão do Sul contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 164.795,07, descumprindo o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.2.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 164.795,07, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
A.7.1 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
A.7.1.1 - DOS DADOS REMETIDOS VIA SISTEMA LRF -NET
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o
A.7.1.1.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º quadrimestre | Mural Público | 10/05/04 |
2º quadrimestre | Mural Público | 13/09/04 |
3º quadrimestre | Mural Público | 11/01/05 |
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 3 (tres) quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.2 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Considerando que o Balanço Geral da Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul não apresenta qualquer registro no Passivo Financeiro, bem como, não apurou-se despesas liquidadas eventualmente canceladas e/ou não empenhadas no exercício de 2004, resta evidenciado o cumprimento, pelo Poder Legislativo Municipal, do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.8 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
A.8.1 - Ausência de repasse e contabilização de valores relativos a contribuição previdenciária - parte patronal- devida ao Instituto de Previdência do Município de São Cristovão do Sul, durante o exercício de 2004, totalizando R$ 132.984,81, conforme termo de parcelamento de dívidas, descrito na Lei Municipal nº 279/2004 de 16 de dezembro de 2004, interferindo na composição patrimonial, bem como nas despesas com pessoal, contrariando o artigo 93 da Lei nº 4.320/64 e da Lei Municipal nº195 de 06/12/2001 (Que instituiu o fundo).
A Prefeitura Municipal de São Cristovão do Sul, deixou de repassar valores relativos a contribuições previdenciárias (parte patronal) do exercício de 2004, desta forma não havendo contabilização dos mesmos nem no fluxo orçamentário, uma vez que os empenhos foram cancelados/estornados, nem no fluxo extra-orçamentário, conforme determina a Secretaria do Tesouro Nacional.
De acordo com os dados e informações remetidas na resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 4192/2005, fls. 111 dos autos, o parcelamento de dívidas referente as contribuição devida pelo Município correspondente aos seguintes meses de competência com seus respectivos valores, conforme relação a seguir:
Mês de Competência | Valor |
Janeiro | 10.505,48 |
Março | 10.289,21 |
Abril | 11.863,81 |
Maio | 12.102,11 |
Junho | 12.367,63 |
Julho | 12.284,56 |
Agosto | 12.072,57 |
Setembro | 12.041,61 |
Outubro | 11.995,74 |
Novembro | 14.131,37 |
13º Salário | 13.330,72 |
TOTAL | 132.984,81 |
Assim, considerando que os referidos valores deveriam ser contabilizados no fluxo extra-orçamentário e não o foram; que a Prefeitura no decorrer do exercício de 2004 vinha empenhando os mesmos e ao final do exercício estornou os empenhos respectivos, parcelando o valor devido, conforme descrito na Lei Municipal nº 279/2004, de 16 de dezembro de 2004, os mesmos serão incluídas nas despesas realizadas no exercício de 2004, compondo o resultado orçamentário, obedecendo, desta forma, o regime de competência que rege a realização das despesas no Regime Público, bem como, incluídas nos gastos com pessoal do Poder Executivo.
(Relatório nº 4953/2005, da reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.8.1)
Manifestação da Instrução:
No que tange ao presente apontamento, o Responsável não se pronunciou a respeito, fato este que nos leva a manter os valores inicialmente apurados.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2005 do Município de São Cristovão do Sul, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1- Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 112.600,82 , representando 70,82 % da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal, (item A.5.4.4.1 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 357.762,97, representando 6,97% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,84 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência de São Cristovão do Sul (R$ 163.273,43), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º,§ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, (R$ 129.553,03), registrando-se a existência de despesas do exercício de 2003 empenhadas em janeiro de 2004 no valor de (R$ 176.945,45), bem como, receitas arrecadadas em 2004 e contabilizadas somente no exercício de 2005 no valor de R$ 92.735,74 (item A.2);
II.A.2 - Divergência na abertura de saldos das disponibilidades financeiras do Município no valor de R$ 938,63, repercutindo no saldo patrimonial do exercício , em desacordo ao consignado no artigo 85 da Lei 4.320,64 (item A.3.1.1);
II.A.3 - Divergência de R$ 17.170,79, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, em desacordo com os artigos 85 e 86 da Lei 4.320/64. (item A.4.1.1);
II.A.4. Déficit financeiro do Município - Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 228.215,23, resultante da exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto, correspondendo a 4,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 5.132.525,08) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,53 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item A.4.2.3;
II.A.5 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 164.795,07, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), (item A.6.2.1);
II.A.6 - Ausência de repasse e contabilização de valores relativos a contribuição previdenciária - parte patronal- devida ao Instituto de Previdência do Município de São Cristovão do Sul, durante o exercício de 2004, totalizando R$ 132.984,81, conforme termo de parcelamento de dívidas, descrito na Lei Municipal nº 279/2004 de 16 de dezembro de 2004, interferindo na composição patrimonial, bem como nas despesas com pessoal, contrariando o artigo 93 da Lei nº 4.320/64 e da Lei Municipal nº195 de 06/12/2001 (Que instituiu o fundo), (item A.8.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00582580, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004) já foi julgado por este Tribunal.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 09/03/2007
Valéria Patricio
Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM / /2007
Sonia Endler
Coordenador de Controle
Inspetoria 3
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP 05/00554617 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Cristovão do Sul |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios