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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria - 1 Divisão - 1 |
PROCESSO Nº | TCE 05/04118455 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
INTERESSADO | JORGE WELTER (Período: a partir de 13/03/2006) |
RESPONSÁVEL | JOSÉ CARLOS ZANDAVALI FIORINI (Período: de 14/03/2003 a 12/03/2006) |
ASSUNTO | Auditoria "in loco" dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2004. |
Relatório de REINSTRUÇão | DCE/INSP.1 n.º 021/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO n.º 168/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 22/07/2005, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 10.886/2005.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
A auditoria foi executada, no período de 01 à 05/08/2005, e abrangeu a verificação das dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos referentes aos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria.
Em 15 de agosto de 2005, foi emitido o Relatório nº 268/05, fls. 338 a 372, sendo procedida a audiência ao Sr. José Carlos Zandavali Fiorini - responsável no período (of. 3.329/06), havendo se manifestado através do Ofício s/n.º, às fls. 375 a 381 e documentos às fls. 382 a 954.
Com base no Relatório nº 160/06, fls. 968 a 1088, o Tribunal decidiu converter o processo em "Tomada de Contas Especial" e determinou a citação do José Carlos Zandavali Fiorini (Of. 3.329/06), responsável no período, havendo se manifestado através do Ofício s/n.º, às fls. 1021 a 1035 e documentos às fls. 1036 a 1226.
2 REANÁLISE
2.1 Não observância da Ordem cronológica de pagamentos
Do item 2.1, do Relatório DCE-160/06:
Ordem cronológica
Art. 5° - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidade, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente devidamente publicada."
Considerando-se que as faturas após a liquidação apresentam prazos de vencimentos diferenciados, é necessário respeitar as diferentes datas de exigibilidades. Assim sendo, torna-se necessário que dentro de cada ordem cronológica, por fonte de recurso ou recurso vinculado, seja respeitado as diferentes exigibilidades.
(...) dentro de cada ordem cronológica das acima referidas, dever-se-à respeitar as diferenças de exigibilidade, pagando-se faturas apresentadas conforme o seu prazo de pagamento contratualmente estabelecido, prazo este que não poderá ser maior que 30 dias conforme vimos há pouco.
(...)
A exigibilidade, se dá após a liquidação da despesa, decorrente da apuração do adimplemento da obrigação, sendo então instituída a ordem cronológica de pagamentos.
A necessidade de adotar tal procedimento, deriva da necessidade de assegurar as empresas que primeiramente cumpriram a sua obrigação, após a liquidação, prioridade nos pagamentos efetuados pela Unidade. Tal ato deve ocorrer, sem levar em consideração discriminações ou favorecimentos na execução dos pagamentos, tendo em vista o direito dos contratantes de não terem seus pagamentos preteridos.
(...) a opção pelo critério da unicidade cronológica, beneficia os credores mais antigos aos quais se assegurará, em função da liquidez apurada, a prioridade no pagamento (....) caberá respeitar, de forma unitária, a idade dos créditos, sem a separação transitoriamente admitida, de modo a eliminar discriminações ou favorecimento na execução do passivo pendente, firmando-se crédito objetivo e impessoal quanto às obrigações vencidas." (TÁCITO, Caio, Pagamento das Obrigações Ordem Cronológica Inteligência dos Arts. 5° e 121 da Lei 8.8883/94, Boletim de Licitações e Contratos , n° 5, p 220-225, maio 95)
Para a aplicação da ordem cronológica, torna-se necessária a distinção das exigibilidade por fonte de recursos, uma vez que cada fonte terá uma ordem cronológica própria. As fontes estão descritas no Decreto nº 2.879, de 30 de dezembro de 2004, que aprovou a Classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina e são as seguintes:
Art. 92 - (...)
Conforme o relatório ISOF 520, fls. 312 a 337, em anexo, ocorreram pagamentos, sem que fosse quitado os saldo nas seguintes contas: Restos a Pagar Processado, no valor de R$ 494,11 (quatrocentos e noventa e quatro reais e onze centavos) e Dívida Fundada, no valor de R$ 806,40 (oitocentos e seis reais e quarenta centavos).
Esses saldos deveriam observar a Ordem cronológica, conforme o disposto no artigo 5º, da Lei sobredita e o prazo de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 3º, do artigo sobredito.
Art. 5º. (...)
Os valores são os seguintes (...)
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorni, Ex-Secretário, às fls. 1025 e 1026:
A Instrução apontou a não observância da ordem cronológica de pagamentos.
O responsável alegou que "houve a migração do sistema de execução orçamentária ORC para o SOF, bem como do Sistema de Acompanhamento de Exercícios Anteriores do EAN para o EXA, sendo que nesta operação, os dados constantes no antigo ORC/SOF não migraram para o EXA, ou seja, o novo sistema de acompanhamento de exercício anteriores". Alegou ainda que "houve relevantes razões de interesse público que justificam a ocorrência de tal fato".
No artigo 5º, da Lei 8.666/93, que prescreveu obediência a estrita ordem cronológica também tem sua exceção, desde que com "prévia justificativa da autoridade competente devidamente publicada". Portanto, dois procedimentos deve realizar o responsável: o primeiro, previamente justificar, depois, publicá-las. Como o responsável não comprovou tais procedimentos, a restrição permanece.
2.2 Lançamento do saldo da conta restos a pagar em dívida fundada, contrariando o disposto nos artigos 98 e 115, da Lei 4.320/64
Do item 2.3, do Relatório DCE-2668/05:
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorni, Ex-Secretário, às fls. 1026 e 1027:
A Instrução apontou que houve lançamento do saldo da conta restos a pagar em dívida fundada, que as despesas inscritas em restos a pagar são devidas a falta de pagamento e não para atender desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos e que os valores lançados em restos a pagar além de não serem empréstimos, não possibilitam o pagamento de amortizações e juros contrariando o disposto nos artigos 98 e 115, da Lei 4.320/64.
O responsável alegou que o Decreto Estadual de nº 2.773, de 17 de dezembro de 2004, "estabeleceu procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de 2004". Alegou ainda que "a Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, a restrição cabe a Secretaria de Estado da Fazenda e não a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Miguel do Oeste". Há de se concordar com o responsável quanto á responsabilidade da Secretaria da Fazenda. Portanto, a restrição está sanada, pois o responsável cumpriu o previsto no Decreto.
2.3 Falta de registros analíticos dos valores lançados na conta dívida fundada, contrariando o disposto nos artigos 98, da Lei 4.320/64
A Instrução apontou no item 2.4, do Relatório DCE-160/06, a falta de registros analíticos dos valores lançados na conta dívida fundada, contrariando o disposto nos artigos 98, da Lei 4.320/64.
O responsável alegou, às fls. 1026 e 1027, que o Decreto nº 2.773/04, estabeleceu "procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro de 2004". Alegou ainda que "a Secretaria de Estado da Fazenda é o órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, a restrição cabe a Secretaria de Estado da Fazenda e não a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Miguel do Oeste". Há de se concordar com o responsável quanto á responsabilidade da Secretaria da Fazenda. Portanto, a restrição está sanada, pois o responsável cumpriu o previsto no Decreto.
2.4 Utilização irregular de recursos do Fundef para pagamento de despesas com assinatura de jornal contrariando o art. 70, da Lei Federal n.º 9.394/96
Do item 2.6, do Relatório DCE-160/06:
Na auditoria levantou a seguinte despesa no ano de 2004:
NE |
Fonte |
Credor |
Especificação |
Valor (R$) |
1.186 | 13 |
Ed. Jornal Folha do Oeste Catarinense Ltda | referente serviços de entrega de jornais de informações as escolas estaduais, especificamente no ensino fundamental, ref .../2004 | 18.750,00 |
1.275 | 18.750,00 | |||
1.451 | 18.750,00 | |||
1.510 | 18.750,00 | |||
Total | 75.000,00 |
O art. 212, da Constituição Federal dita:
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. § 1º (..).
Em relação aos recursos do FUNDEF, todas estas despesas devem manter vinculação com o ensino fundamental.
Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do FUNDEF) deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que permite: (....)
Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar"
Nesta classificação são consideradas as despesas com:
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1027 e 1028:
A Instrução apontou a utilização irregular de recursos do Fundef para pagamento de despesas com assinatura de jornal.
O responsável à época, alegou que se trata de material didático-escolar, mas conforme já informado pelo mesmo, às fls. 377 e 378, o "aluno recebe o jornal - como ele é - a fim de se trabalhar nas diversas disciplinas e posteriormente ser levado para casa, ...". Material didático deveria ser guardado na biblioteca, mas para que guardar 2500 assinaturas do mesmo jornal. O que se discute é se o gasto deveria ser realizado pela Fonte 13, já que despesas dessa fonte deveriam manter vinculação ao ensino fundamental. Para a Instrução, estes gastos não se enquadram, conforme já fundamentado.
O responsável afirmou que o Relatório também traz erroneamente a informação de que foi adquirido 01 (um) jornal para cada 2 (dois) alunos, conforme relatórios do Projeto Série, da Secretaria de Estado da Educação, em anexo (Doc. 03). Entretanto, os documentos trazidos pela Instrução quando da auditoria, às fls. 141, contradizem o alegado pelo responsável. Diz o documento que foram entregues, no mês de setembro de 2004, do Relatório da Folha do Oeste, 2500 assinaturas para 5705 alunos beneficiados, isto representou, um jornal para cada 2,3 alunos. Mas esta informação é apenas para afirmar que o jornal não foi adquirido para o acervo da biblioteca.
Cabe lembrar que o Contrato nº 24/04, foi decorrente da Inexigibilidade n.º 31/04, para um prazo de 4 meses, referente a 2.500 assinaturas, no valor total de R$75.000,00, analisado no ALC-05/04085930, que tratou das licitações, contratos e atos jurídicos análogos, de janeiro a dezembro de 2004, onde o Tribunal Pleno, em 10/04/06, julgou regulares os atos. Entretanto, na Instrução do ALC que analisou o Contrato, não foi questionado a fonte de Recurso.
Alegou ainda o responsável, que "a Lei nº 12.773 (Doc.04) de 01/12/2003, no art. 52, que instituiu o programa, autoriza a contratação de pelo menos um jornal local ou regional, e revista para as escolas. Então, a legislação não limita a quantidade máxima de jornais a serem adquiridos pela unidade de ensino." Não foi questionado o número, mas sim a fonte do recurso. A Lei não autorizou o pagamento desta despesa com a fonte 13, e nem poderia, pois é uma Lei Federal, já citada e comentada pelo MEC, que autoriza o tipo de despesa a ser realizada pela fonte 13. Portanto, a restrição permanece.
Do item 2.7, do Relatório DCE-160/06:
Despesas com alimentação de aluno com recursos do Fundef
NE | DATA | Fonte | Credor | Especificação | Valor (R$) |
54 | 25/02/04 | 13 | Cooper Vargas | fornecimento 210 almoços | 735 |
1.055 | 23/09/04 | 13 | Zelindo Mucelin | gêneros alimentícios para 170 alunos atletas / CC 028/04 |
6.943,84 |
1.058 | 23/09/04 | 13 | Zelindo Mucelin | gêneros alimentícios para 170 alunos atletas / CC 028/04 |
6.969,39 |
1.074 | 23/09/04 | 13 | Zelindo Mucelin | gêneros alimentícios para 170 alunos atletas / CC 028/04 |
6.943,84 |
Total | 21.592,07 |
A Lei Federal nº 9.394/96, prevê que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas assistenciais, como a alimentação escolar:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - (...)
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social. (grifou-se)
Através das Notas de Empenho 54, 1055, 1058 e 1074, foram efetuadas despesas para aquisição de gêneros alimentícios, que não podem ser realizadas com Recursos do FUNDEF (Fonte 13), pois não visam o Ensino, face a existência de programa específico para tais gastos e tratar-se de assistência social.
Em razão da aplicação irregular de recursos do FUNDEF, houve infringência às Leis Federais nºs 9.424/96, art. 2º, que instituiu o Fundo, a Lei n.º 9.394/96, das diretrizes e bases da educação, assim como a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, a qual estabelece que os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua vinculação.
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1029 e 1030:
Despesas com alimentação com recursos do Fundef, no valor de R$ 21.592,07...
Novamente citamos o art. 70, da Lei Federal nº 9.394/96, desta vez o seu inciso V:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I -....,
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
As despesas levantadas pela auditoria não são utilizadas para programas suplementares de alimentação escolar, e sim para a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, como cursos de capacitação de professores, realização de jogos exclusivamente escolares e aquisição de itens relacionados à manutenção das unidades escolares do ensino fundamental.
Portanto, as despesas relacionadas pela auditoria no valor de R$ 21.592,07 (vinte e um mil e quinhentos e noventa e dois reais e sete centavos) devem ser consideradas regulares e pagáveis com recurso da fonte. "13", inclusive para os cálculos dos percentuais constitucionais e legais.
A Instrução apontou que a Secretaria realizou despesas com alimentação com recursos do Fundef, no valor de R$21.592,07, não enquadradas no artigo art. 70, da Lei Federal n.º 9.394/96.
O responsável informou que "as despesas levantadas pela auditoria não são utilizadas para programas suplementares de alimentação escolar, e sim para a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, como cursos de capacitação de professores, realização de jogos exclusivamente escolares e aquisição de itens relacionados à manutenção das unidades escolares do ensino fundamental".
Considerando que a NE - 54 foi realizada para a despesa com alimentação de professores em curso Pro-gestão e as NEs 1055, 1058 e 1074 não se tratam de programa suplementar e sim de alimentação para alunos, a restrição está sanada.
2.6 Ausência de comprovação da retenção do ISS contrariando o art. 10, da Lei Complementar n.º 01/03
Do item 2.9, do Relatório DCE-160/06:
Ausência de comprovação da retenção do I.S.S
Na auditoria levantou as seguintes despesas no ano de 2004, referentes à diversas prestações de serviços, sem a comprovação da retenção de ISS:
NE |
Credor |
Serviço |
Valor (R$) |
66 | Emir Luiz Schacker-ME/SMO |
serviço de consertos, manutenção ... |
140,00 |
82 | 227,00 | ||
469 | 140,00 | ||
470 | 220,00 | ||
474 | 50,00 | ||
639 | 265,00 | ||
995 | 78,00 | ||
1.235 | 75,00 | ||
263 | Mecânica Piaceski ME/SMO | chapeação e pintura | 4.976,00 |
25 | Power Comunicação Visual Ltda/SMO |
confecção de mapas, banner |
210,00 |
84 | 180,00 | ||
1.490 | 2.388,00 | ||
26 | San Willas Hotel Ltda |
Aluguel de auditório |
120,00 |
27 | 120,00 | ||
214 | 240,00 | ||
729 | 120,00 | ||
1.193 | 240,00 | ||
1.203 | 120,00 | ||
72 | Scandolara e Franzen Ltda/SMO |
manutenção de equipamentos ... |
51,00 |
73 | 200,00 | ||
74 | 180,00 | ||
75 | 200,00 | ||
76 | 120,00 | ||
279 | 247,00 | ||
347 | 90,00 | ||
Total | 10.997,00 |
A Lei Complementar Federal n.º 116/2003 "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Os artigos 3º e 6º do referido diploma legal estabelecem que:
Art. 3º (...)
Art. 6º (...)
Art. 10 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações e instituições que gozam de imunidade.
§ 1º A retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente comprovada
(...)
§ 3º Caso não for feita a retenção do imposto devido na forma deste artigo, fica atribuída a responsabilidade ao tomador do serviço pelo pagamento do imposto devido. (grifou-se)
A lista anexa à referida Lei Federal apresentou, dentre outros, os seguintes itens:
1 - Serviços de informática e congêneres.
(...)
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
(...)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito e uso de congêneres:
(...)
3.03 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
(...)
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
(...)
13.01 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
(...)
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(...)
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
(...)
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (grifou-se)
As despesas realizadas através das notas de empenhos enumeradas neste item estão inseridos na lista dos serviços anexa a lei, portanto constituem fato gerador do imposto, cabendo a Secretaria a responsabilidade de reter o imposto, ou comprovar a retenção do imposto.
Da resposta, do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1030:
Salvo melhor juízo, nos empenhos nº 26, 27, 214, 729, 1.193 e 1203 (Doc. 07) o Imposto Sobre Serviços não é devido. Conforme o Código Tributário Nacional e normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, o aluguel de imóveis é tributado pelo Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica conforme o caso.
Informamos que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - São Miguel do Oeste está efetuando a retenção de ISS - Imposto Sobre Serviço nos valores e percentuais previstos em legislação municipal conforme determinação da Lei Complementar Federal Nº 116/2003 desde o mês de agosto de 2004, data da auditoria in loco do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de todos os serviços contratados com fornecedores dos 18 (dezoito) municípios que integram a SDR.
Solicitamos que seja reconsiderado tal apontamento, pois o procedimento foi corrigido e como prova disso encaminhamos cópia (Doc. 08) dos relatórios enviados mensalmente às Prefeituras Municipais contendo as informações sobre as retenções de Imposto Sobre Serviços retidos pela S.D.R..
A Instrução apontou a ausência de comprovação da retenção do ISS contrariando o art. 10, da Lei Complementar n.º 01/03.
O responsável alegou que "o aluguel de imóveis é tributado pelo Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica". Entretanto, conforme já citada, a lei dispõe sobre exploração de centro de convenções, auditorias para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (item 3.03 - do anexo da LC 01/03).
Também, informou que o procedimento foi corrigido, e como prova disso encaminhou cópia (Doc. 08) dos relatórios enviados mensalmente às Prefeituras Municipais, contendo as informações sobre as retenções de Imposto Sobre Serviços retidos pela S.D.R.
Os fatos aconteceram em 2004, como não foram regularizados, a restrição permanece.
2.7 Ausência de comprovação da retenção do INSS contrariando o inciso II, do art. 185, Instrução Normativa n.º 100/03
Do item 2.10, do Relatório DCE-160/06:
Ausência de retenção de I.N.S.S
Na auditoria levantou as seguintes despesas no ano de 2004:
NE | Credor | especificação | Valor (R$) |
540 | Macodesc Ltda | pgto da 2º parcela, conforme medição da obra EEB. SCK, no município de Guaraciaba | 71.663,85 |
600 | Astor Kist e Cia Ltda | pagamento, conforme medição da obra EEB FBD, no município de Belmonte | 18.625,6 |
1.038 | Wulaje Artefatos e Const. Ltda | 33.071,17 | |
1.053 | Macodesc Ltda | pagamento, conforme medição da obra EEB. GJM, no município de SMO | 11.194,9 |
1.141 | Macoenge Ltda | pagamento, conforme medição da obra EEB OPS, no município de Anchietapagamento, conforme medição da obra EEB. JVP, no município de Guaraciaba | 43.927,46 |
O regime de execução adotado nos editais da Secretaria (fls. 199, dos autos), é o de empreitada por preço global, não da empreitada total, portanto, a Secretaria deveria ter retido o INSS com base no parágrafo II, do art. 185, da Instrução Normativa n.º 100/03, que dispõem:
Art. 185. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas da Seção III do Capítulo X deste Titulo.
III - ...(grifou-se)
Da resposta, do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1030 e 1031:
Não comprovação da retenção do INSS, descumprindo o disposto no inciso II, do art. 185, Instrução Normativa nº 100/03. Como já foi relatado houve erro na interpretação da Instrução Normativa MPS/RSP Nº100/2003, sobre o regime de execução empreitada global e empreitada total. Entendíamos que a empreitada por, preço global equivalia a empreitada total. No intuito de eximir a Secretaria Regional da responsabilidade solidária perante o INSS (art. 179 da IN), solicitamos as empresas contratadas as Certidões Negativas de Débito da Previdência Social referente às obras.
Para comprovar o procedimento acima apensamos as CNDS do INSS referente a E.E.B. Francisco Brasinha Dias (NE 600) credor Astor Kist e Cia Ltda (Doc. 09); E.E.B. Júlio Vicente de Pelegrini (NE 1038) credor Wulaje Artefatos e Construções Ltda (Doc. 10); E.E.B Guilherme José Missen (NE 1053) credor Macodesc Material de Construção Ltda (Doc.11).
Desta forma solicitamos que a restrição seja sanada, ademais a partir do exercício de 2005, a S.D.R. Passou a reter o INSS de TODAS as notas fiscais pagas as construtoras.
A Instrução apontou a ausência de comprovação da retenção do INSS contrariando o inciso II, do art. 185, Instrução Normativa n.º 100/03.
O responsável informou que "houve erro na interpretação da Instrução Normativa MPS/RSP Nº100/2003". Informou também que "passou a reter o INSS de TODAS as notas fiscais pagas as construtoras".
Entretanto, os fatos aconteceram em 2004, como não foi regularizado, a restrição permanece.
2.8 Termo de recebimento provisória em desacordo com o inciso I, "a", do art. 73, da Lei Federal n.º 8.666/93
Do item 2.11, do Relatório DCE-160/06:
Termo de recebimento provisório em desacordo com a legislação
Na auditoria levantou as seguintes despesas no ano de 2004:
NE | Fonte | Credor | especificação | Valor (R$) |
1.041 | 13 | Astor Kist e Cia Ltda | pagamento, conforme medição da obra EEB. SR, no município de SMO | 18.625,60 |
1.042 | 13 | JCV Const. e Incorporação | pagamento, conforme medição da obra EEB Cedrense, S.J. do Cedro | 7.834,75 |
Fonte: documentos às fls.213 a 219.
A alínea "a", do inciso I, do art. 73, da Lei Federal 8.666/93 dispõem:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
(...) (grifou-se)
A Secretaria Regional realizou os pagamentos citados lavrando termos de recebimento provisório, anexa as fls. 214 e 217 dos autos. Entretanto, os termos não estão de acordo com a alínea "a", I, do art. 73, da Lei Federal 8.666/93, que determina que o termo de recebimento provisório, deverá ser também assinado pelo contratado.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
(...)
A Instrução apontou que o termo de recebimento provisório utilizado pela Secretaria estava em desacordo com o inciso I, "a", do art. 73, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Em resposta, o Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1031, informou que "o setor providenciou as alterações necessárias nos termos. O procedimento foi corrigido, como prova disso, encaminhamos em anexo cópia de alguns termos de obras finalizadas (Doc. l2)."
Entretanto, o fato ocorreu em 2004 e a Lei é de 1993, portanto, a restrição permanece.
2.9 Despesa não prevista no orçamento e sem finalidade pública, no montante de R$2.230,00, contrariando o caput, do art. 37, da Constituição Federal
Do item 2.16, do Relatório DCE-160/06:
Despesas sem finalidade pública
NE |
data |
Credor |
Serviço |
Valor (R$) |
120 | 25/03/04 | San Willas Hotel | serviço de almoço | 735,00 |
215 | 05/05/04 | San Willas Hotel | serviço de jantar | 650,00 |
216 | 05/05/04 | San Willas Hotel | serviço de almoço | 845,00 |
Subtotal | NE: 120+215+216 | 2.230,00 |
Fonte: documentos às fls. 240 a 247.
(...)
Tais despesa ferem os princípios que rege a Administração Pública previsto no caput, do art. 37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade... (grifou-se)
Também os artigos 2º e 12, da Lei Federal n.º 4.320/64, dispõem:
Art. 4º A Lei de Orçamentos compreenderá a todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que , por intermédio dele devem realizar, observado o disposto no artigo 2º .
Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES - Despesas de Custeio
- Transferências Correntes e DESPESAS DE CAPITAL Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (grifou-se)
As despesas acima relacionadas não constam das finalidades da Secretaria, o que configura inobservância do princípio da legalidade. Além disso, não ficou comprovada a finalidade pública das despesas.
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1021 e 1022:
Quanto a Nota de Empenho nº 120 (Doc.15) trata-se de almoços fornecidos aos gestores escolares que participaram do curso do PROGESTÃO no dia 27/03/2004, conforme relatório do Coordenador Regional anexo (Doc 16). Informamos que os gestores escolares do Curso de Capacitação da S.D.R de São Miguel do Oeste não recebiam diárias, devido ao contingenciamento de despesas adotado no exercício de 2004 pelo governo do estado.
Na época do contingenciamento de despesas, o curso de formação dos gestores escolares já estava em andamento, como havia interesse dos diretores das escolas em continuar freqüentando o curso mesmo sem perceber as diárias que faziam jus, o administrador público optou por pagar almoço para os cursistas.
Considerando que o curso de capacitação para Gestores Escolares tem por objetivo formar lideranças escolares comprometidas com a construção de um projeto de gestão democrática da escola pública, focada no sucesso escolar dos alunos. E que diferente do relatado havia previsão orçamentária conforme Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, por Órgão, Unidade Orçamentária e Projeto/Atividade (Doc.17) para capacitação no projeto/atividade 4532 - capacitação nas áreas do conhecimento. Desta forma solicitamos que tal despesa seja considerada regular.
Quanto as Notas de Empenho nº 215 e 216 referentes ao pagamento de despesas com alimentação para o grupo de trabalho Santa Catarina - Província de Missiones Argentina, argumentamos que esta reunião aconteceu nos dias 07 de 08 de maio de 2004, na cidade de São Miguel do Oeste. A reunião de trabalho foi proposta na reunião de Posadas - Argentina, por meio da Carta de Posadas, (Doc. 18), assinada pelo Governador do Estado de Catarina Sr. Luiz Henrique da Silveira e pelo Governador da Província de Missiones Sr. Carlos Eduardo Rovira realizada no dia 14 de abril de 2004 em Posadas na Argentina. Participaram da reunião realizada em São Miguel do Oeste nos dias 07 e 08 de maio de 2004, as seguintes autoridades: ....
Para corroborar os fatos mencionados anexamos cópia do Relatório da jornada de Trabalho do Grupo do Estado de Santa Catarina e Província de Misiones (Doc. 19) a Ata da Reunião (Doc. 20), a pauta da reunião de trabalho Santa Catarina/Província de Misiones - Argentina (Doc. 21), cópia da lista de presença assinada pelos participantes da reunião (Doc. 22) e cópia de matéria vinculada em jornal Diário Catarinense de 08/05/2004 (Doc. 23). Pela importância da reunião, pelos benefícios que trouxe a região e pela documentação anexada, consideramos ser esta uma despesa com finalidade estritamente pública e, portanto sem restrição. Aliás, entendemos ser esta, a ARTICULAÇÃO entre setores da economia e países vizinhos, uma das mais importantes funções do governo. Portanto solicitamos que este tribunal reconsidere sua posição de imputação de débito da despesa.
A Instrução apontou que a Secretaria realizou despesa sem finalidade pública, no montante de R$2.230,00, contrariando o caput, do art. 37, da Constituição Federal.
a) Quanto a NE - 120, de 25/03/04, no valor de R$735,00 - o responsável informou que "como havia interesse dos diretores das escolas em continuar freqüentando o curso mesmo sem perceber as diárias que faziam jus, o administrador público optou por pagar almoço para os cursistas" e encaminhou os documentos de fls. 1146 a 1187.
Como as despesas foram para os diretores que participavam de Programa de Capacitação à distância para Gestores, existiu a finalidade pública. Entretanto, não é o caminho correto quando se trata de indenizar as despesas de alimentação, conforme o Decreto Estadual n.º 133/99. Pelo princípio da economicidade e pelo valor da despesa, a restrição está sanada.
.
b) Quanto a NE - 215, de 05/05/04, no valor de R$650,00 - pagamento referente jantar para 50 pessoas para reunião de trabalho e a NE - 216, de 05/05/04, no valor de R$845,00 - pagamento referente almoço para 65 pessoas para reunião de trabalho, o responsável informou que refere-se a "despesas com alimentação para o grupo de trabalho Santa Catarina - Província de Missiones Argentina", e informou que a "reunião aconteceu nos dias 07 de 08 de maio de 2004, na cidade de São Miguel do Oeste", e encaminhou os seguintes documentos: fls. 1188 a 1190 - Carta de Posadas, fls. 1191 a 1197 - Relatório da Jornada de Trabalho do Grupo, fls. 1198 - Ata da Reunião, fls. 1201 a 1203 - Lista de presença com 71 nomes.
A finalidade pública neste caso não pode ser aceita, pois segundo a doutrina, muito embora o interesse visado seja público, não é de sua competência e nem é sua finalidade.
Este tipo de despesa não tem amparo legal para sua realização, pois contraria, além do princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade, previstos no caput, do art. 37, da CF/88.
Da lista apresentada, às fls. 1201 a 1203, pelo responsável, com 71 nomes, 5 (cinco) pessoas eram da Secretaria Regional de SMO, 25 (vinte e cinco) de outras entidades estaduais, 6 de entidades municipais e 35 (trinta e cinco) pessoas estranhas ao quatro estadual ou municipal. Todavia, foram pagos 50 almoços e 65 jantares. Portanto, pela lista não foi possível identificar os participantes das refeições, já que os documentos trazidos tratam das participações na reunião e não do almoço e nem do jantar. Portanto, a restrição permanece para as despesas realizadas pelas Notas de Empenho de n.ºs 215 e 216, no valor de R$1.495,00.
2.10 Despesa sem finalidade pública, no montante de R$6.377,00, contrariando o caput, do art. 37, da Constituição Federal
Do item 2.16, do Relatório DCE-160/06:
Despesas sem finalidade pública
NE | data | Credor | Serviço | Valor (R$) |
24 | 02/02/04 | Parise e Filhos Ltda ME | aquisição de diversos salgadinhos e serviço de coffe break.. | 128,50 |
33 | 09/02/04 | 128,50 | ||
48 | 20/02/04 | 279,20 | ||
105 | 23/09/04 | 622,50 | ||
1.225 | 28/10/04 | 622,50 | ||
1.317 | 18/11/04 | 622,50 | ||
1.379 | 26/11/04 | 420,00 | ||
1.553 | 14/12/04 | 792,50 | ||
28 | 02/02/04 | San Willas Hotel | serviço coffe break ... | 360,40 |
30 | 03/02/04 | 360,40 | ||
120 | 25/03/04 | San Willas Hotel | serviço de almoço | 735,00 |
215 | 05/05/04 | San Willas Hotel | serviço de jantar | 650,00 |
216 | 05/05/04 | San Willas Hotel | serviço de almoço | 845,00 |
Subtotal | NE: 120+215+216 | 2.230,00 | ||
217 | 05/05/04 | San Willas Hotel ... | serviço coffe break | 720,00 |
754 | 13/08/04 | 150,00 | ||
1.223 | 28/10/04 | 210,00 | ||
26 | 02/02/04 | San Willas Hotel Ltda | Aluguel de auditório | 120,00 |
27 | 02/02/04 | 120,00 | ||
214 | 05/05/04 | 240,00 | ||
729 | 12/08/04 | 120,00 | ||
1.193 | 22/10/04 | 240,00 | ||
1.203 | 25/10/04 | 120,00 | ||
Subtotal | 960,00 | |||
Total | 8.607,00 |
Fonte: documentos às fls. 240 a 247. R$8.607,00 - R$2.320,00 (já visto no item anterior) = R$6.377,00
A Secretaria realizou, através das notas de empenho acima enumeradas, no montante de R$6.377,000, despesas com refeições tipo jantar, almoço, coffee break e ainda com aluguel de auditório.
Tais despesa ferem os princípios que rege a Administração Pública previsto no caput, do art. 37, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade...
Também os artigos 2º e 12, da Lei Federal n.º 4.320/64, dispõem:
Art. 4º A Lei de Orçamentos compreenderá a todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que , por intermédio dele devem realizar, observado o disposto no artigo 2º .
Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES - Despesas de Custeio
- Transferências Correntes e DESPESAS DE CAPITAL Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. As despesas acima relacionadas não constam das finalidades da Secretaria, o que configura inobservância do princípio da legalidade. Além disso, não ficou comprovada a finalidade pública das despesas. (grifou-se)
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1031 e 1032:
Quanto às despesas das Notas de Empenho nº 24/30/33/48 são referente às primeiras reuniões do Conselho de Desenvolvimento Regional. Pela inexperiência as reuniões foram realizadas na cidade de São Miguel do Oeste, ao contrário do que é feito atualmente, quando as mesmas são realizadas nos municípios sob a forma de rodízio. (...)
Quanto as Notas de Empenho Nº 754 e 729, a despesa refere-se ao 12 Congresso de Moveleiros Brasil/ Argentina realizado nos dias 13 e 14 de agosto na cidade de São Miguel do Oeste, conforme lista de presença (Doc. 24) e Ata de Reunião (Doc. 25).
As Notas de Empenho nº 1203 é 1223 são referente à reunião de cooperação entre estado de SC e a Província de Missiones - Argentina realizada em São Miguel do Oeste nos dias 28 e 29/10/04 conforme lista de presença (Doc. 26).
As despesas referentes às Notas de Empenho Nº 26/27/1193 são de locação de auditório, vez que a S.D.R não dispõe de auditório para realização de eventos, como a auditoria deste tribunal pode verificar "in loco". Reiteramos que em todos os momentos, desde a implantação desta Secretaria Regional primamos pela economicidade. Tanto que para as instalações físicas desta escolhemos um pavimento do prédio da CASAN, com móveis cedidos pela mesma e sem pagamento de aluguel por um longo período. Muitas vezes recorremos a instalações de terceiros por não termos locais apropriado para realizarmos os eventos. Para tanto, fez-se necessário o pagamento de aluguel.
Quanto as Notas de Empenho Nº 120/1225/1317/1379/1553 as despesas referem-se a diversos cursos e eventos promovidos por esta Secretaria. Sendo a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel a primeira Secretaria descentralizada a ser instalada, fizeram-se necessárias várias reuniões e encontros para que os trabalhos se realizassem de acordo com a legislação e a política de descentralização.
Citamos como exemplo a implantação das escolas bilínqües na rede estadual de ensino da cidade de Dionisio Cerqueira e Bernardo de Irigoyen - Argentina, provida conforme Convênio Nº 807116/2005, entre o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (Doc. 27). Informamos que este projeto é fruto da Declaração Conjunta do Ministro da Educação, Ciência e Tecnologia da República da Argentina representado pelo Sr. Ministro Daniel Filmus e o Ministério da Educação do Brasil representado pelo Sr. Ministro Tarso Genro anexa (Doc. 28). Comunicamos que a Nota de Empenho Nº 28/2004 foi estornada na integralidade (Doc. 29). Desta forma, solicitamos que sejam consideradas como regulares às despesas acima citadas.
a) Quanto as NE - 26, 27, 214, 729, 1193 e 1203, no valor total de R$960,00 - o responsável alegou que "as despesas referentes às Notas de Empenho nº 26/27/1193 são de locação de auditório, vez que a S.D.R não dispõe de auditório para realização de eventos, como a auditoria deste tribunal pode verificar "in loco". Reiteramos que em todos os momentos, desde a implantação desta Secretaria Regional primamos pela economicidade".
A justificativa deve ser aceita pela falta de lugar adequado, e os eventos, como por exemplo: prestação de contas, reunião do Conselho e capacitação de gestores, estão na competência da Secretaria.
b) Quanto a NE - 28, no valor de R$360,40 - o responsável informou que a Nota de Empenho nº 28/2004 foi estornada na integralidade, comprovado às fls. 1225 e 1226.
c) Quanto as NEs - 24, 30, 33, 48, 105, 217, 754, 1223, 1225, 1317, 1379 e 1553, no valor total de R$5.056,60, o responsável informou:
- as NEs 24, 30, 33 e 48 são referente às primeiras reuniões do Conselho de Desenvolvimento Regional;
- a NE 1203 é referente à reunião de cooperação entre estado de SC e a Província de Missiones;
- as NEs 1225, 1317, 1379 e 1553, referem-se a despesas de diversos cursos e eventos promovidos pela Secretaria.
Todas as despesas tem em comum gastos com coffe-break e na maioria, a pessoas estranhas ao quadro da Secretaria Regional, no ano de 2004. Se todas as 30 Secretarias Regionais realizassem os mesmos gastos, totalizariam R$151.680,00 e se todas as 138 unidades estaduais existentes em 2004, realizassem também estes mesmos gastos, totalizariam R$697.810,80.
Nas despesas das NEs - 24, 30, 33, 48, 105, 217, 754, 1223, 1225, 1317, 1379 e 1553, no montante de R$5.056,60 (cinco mil e cinqüenta e seis reais e sessenta centavos) referente a aquisição de salgadinhos, ao serviço de coffe-break, a finalidade pública neste caso não pode ser aceita, embora o interesse visado seja público, não é de sua competência e nem é a finalidade de uma Secretaria Regional. Portanto a restrição permanece.
2.11 Despesa comprovada com documento irregular
NE |
Fonte |
Credor |
Especificação |
Valor (R$) |
17 de 02/02/04 |
00 |
Ademar Dal Magro Cpf-147.885.009-49 |
pagamento referente serviço de Taxi em viagem do Secretário p/ Argentina de 08 a 12/12/2003 | 1.080,00 |
Fonte: documentos às fls. 249 e 250.
No item 2.17, do Relatório DCE-160/06, foi apontado pela Instrução, duas restrições:
comprovação com documento irregular:
Quanto ao comprovante da despesa, o responsável à época, alegou que comprovação do caráter público da viagem do Senhor Secretário de Estado a Argentina nos dias 08 a 12 de dezembro de 2003, anexamos cópia do Ato nº 3905 de 08/12/2003 do Sr. Governador do Estado autorizando o Sr. Secretário a se ausentar do pais no período (anexo nº 130)".
Entretanto, a Instrução não apontou a ausência de caráter público e sim que a comprovação da despesa foi realizada com documento irregular. Pois a Resolução do Tribunal prevê, que o recibo pode ser utilizado desde que a operação não se sujeita a tributo (art. 59, Res. 16/94, do TCE/SC).
E neste caso, tal despesa está sujeito retenção do imposto de renda ou ao recolhimento de ISS conforme a Lei Complementar 116/2003 (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal). Portanto, o RECIBO neste caso, não pode ser aceito como comprovante de despesa.
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1033 e 1034:
O documento utilizado para comprovar a realização da despesa, recibo de aluguel de veículo (táxi) é comprovante legítimo vez que é documento válido para pagamento de aluguel, o artigo 58 da Resolução TC - 16/94 assim fala "Art. 58 Constituem-se comprovantes regulares de despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros". (grifou-se).
Considerando que a definição do táxi no Dicionário Aurélio é, viatura automóvel provida de taxímetro, destinada a aluguer e que este tribunal considerou regular a utilização de recibo para pagamento de aluguel de imóvel, item 2.13 este relatório, entendemos que deva ser aceito o recibo como documento regular para comprovar a despesa com táxi. Vez que comprovamos abaixo que não cabe incidência de impostos sobre a operação. Caso contrário estaríamos tendo dois pesos e duas medidas para situações idênticas, ou seja, estaríamos tratando a despesa com aluguel de formas diferenciadas.
O relator questiona que a despesa está sujeita a retenção de Imposto de Renda ou ao recolhimento de ISS conforme a legislação. Contestamos que a Lei Complementar Nº 01/03 que altera e inclui o Sistema Tributário Municipal do município de São Miguel do Oeste, em seu art. 15 e seguinte assim reza "
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, será fixo e determinado e função da natureza do serviço, expresso em valores percentuais da UPM (Unidade Padrão Municipal), de acordo com o nível de escolaridade:
I - Serviços prestados por profissionais de nível fundamental, o valor do imposto é de 0,5% da UPM ao mês ou de 6% da UPM ao ano;
II - Serviços prestados por profissionais de nível médio ou técnico, o valor do imposto é de 1% da UPM ao mês ou de 12% ao ano;
III - Serviços prestados por profissionais de nível superior, o valor do imposto é de 2,5% da UPM ao mês e de 30% da UPM ao ano."
"Art.16. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição."
Conforme constatamos, no município de São Miguel do Oeste a base se cálculo do ISS para os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte á expresso em valores percentuais da Unidade Padrão Municipal.
O valor do imposto sobre serviços a ser pago pelo motorista autônomo (taxista) independe do faturamento mensal. Portanto o fato gerador do imposto não é a emissão do documento fiscal, mas sim a inscrição e a manutenção como profissional autônomo na Prefeitura Municipal.
Não há como alegar prejuízo ao município, pois o autônomo deverá recolher os valores fixados aos cofres municipais mensalmente, anualmente ou para obter novo Alvará Municipal.
Quanto ao Imposto de Renda, argumentamos que o RECIBO não deixa de ser documento hábil para retenção do Imposto de Renda, por ser procedimento análogo ao adotado para o pagamento de aluguel. O IRF não foi retido, pois no exercício de 2004 (Instrução Normativa
SRF Nº 488, de 30.12.2004), a base de cálculo da tabela progressiva mensal era de R$ 1.164,00 (uni mil, cento e sessenta e quatro reais), portanto superior a R$ 1.080,00 (Um mil e oitenta reais). Neste caso não havia como reter IRRF pelo limite mínimo para pagamento/retenção fixado pela Secretaria da Receita Federal. Argumentamos que como comprovado acima não houve prejuízo ao erário municipal, estadual ou federal, apenas não atentamos a formalidade legal. Requeremos então que seja considerado regular a despesa.
O responsável alegou: "entendemos que deva ser aceito o recibo como documento regular para comprovar a despesa com táxi. Vez que comprovamos abaixo que não cabe incidência de impostos sobre a operação". Alegou ainda que "não havia como reter IRRF pelo limite mínimo para pagamento/retenção fixado pela Secretaria da Receita Federal".
Este Corpo Técnico entende que as alegações devem ser aceitas, tendo em vista que a Resolução do Tribunal prevê que o recibo pode ser utilizado desde que a operação não se sujeite a tributo. Portanto, a restrição está sanada.
2.12 Despesa antieconômica
NE |
Fonte |
Credor |
Especificação |
Valor (R$) |
17 de 02/02/04 |
00 |
Ademar Dal Magro Cpf-147.885.009-49 |
pagamento referente serviço de Taxi em viagem do Secretário p/ Argentina de 08 a 12/12/2003 | 1.080,00 |
Fonte: documentos às fls. 249 e 250.
No item 2.17, do Relatório DCE-160/06, foi apontado pela Instrução, duas restrições:
Despesa antieconômica. O responsável à época alegou que "não dispunha de veículo com condições de traficabilidade para realizar viagem de percurso longo (o veículo adequado para viagem quebrou no dia da realização da mesma) por isso optou-se pela realização da viagem por táxi".
Entretanto, o responsável não comprovou o fato. Mesmo que comprovasse, na lista apresentada pela Secretaria, constante às fls. 79 a 82, dos autos, havia outros 14 (quatorze) veículos para a viagem.
Assim também, o Decreto Estadual n.º SEA - 24-5-71/N. 144, que dispôs sobre o uso dos veículos oficiais e dá outras providências, não autoriza a Unidade a utilizar veículos que não são oficiais:
Art. 1º - O uso de veículos oficiais do Poder Executivo reger-se-á pelas disposições deste decreto
Parágrafo único - Para fins e efeito deste decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Estado, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações, para prestação de serviço público. (grifou-se).
Da resposta do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Ex-Secretário, às fls. 1024 e 1025:
Quando a economicidade da realização da despesa da Nota de Empenho nº 2l7, comunicamos que a Secretaria Regional em época não dispunha de veículo com condições de traficabilidade para realizar viagem de percurso longo (o veículo adequado para viagem quebrou no dia da realização, da mesma), por isso optou-se pela realização da viagem por táxi.
Não há como se admitir verdadeiro o argumento do relator que apresenta lista de 14 (quatorze) veículos disponíveis na SDR, pois a mesma deve ser dos veículos adquiridos ou recebidos em cessão de uso em data posterior a realização da despesa ora discutida. Para comprovar nossa tese anexamos o recibo de entrega emitido pelo Comando de Policiamento do Oeste 11° Batalhão de Polícia Militar (Doc. 13) referente ao remanejamento para S.D.R. do veículo placas MDS 6470, marca GM, modelo Veraneio Custom S, datado de 03 de novembro de 2003. Relatamos ainda que, além do veículo supra citado, a S.D.R. possuía somente um veículo placas MBJ 8141, marca Fiat, modelo palio Young, 1000 (mil) cilindradas cedido pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura ( Doc. 14).
Como já mencionado acima, o veículo Fiat não dispunha de condições de trafegabilidade para viagem de percurso longo, devido a importância da viagem não dispúnhamos de outra alternativa a não ser a contratação de táxi.
Toda a falta de estrutura e suporte fez com que esta SDR buscasse através de outros organismos que fazem parte da estrutura estatal e formas diversas, maneiras de fazer com que a SDR cumprisse com o que está previsto na LC 243/2003. Em face ao mencionado consideramos que não há porque imputar o débito apontado pelo relator.
O responsável alegou que "o veículo Fiat não dispunha de condições de trafegabilidade para viagem de percurso longo, devido a importância da viagem não dispúnhamos de outra alternativa a não ser a contratação de táxi." Apresentou recibo de entrega, às fls. 1143 e às fls. 1144 e registro de um veículo cedido pelo Deinfra.
Tendo em vista as justificativas e os documentos encaminhados pelo responsável, comprovando a quebra do veículo e a indisponibilidade de outro veículo, a restrição está sanada.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, da LC 202/00, as presentes tomada de contas especial e condenar o responsável o Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, CPF-009.673.279-20, Rua Pe. Aurélio Conzi, 1877, Apto 1501 - São Miguel do Oeste/SC, Secretário de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, no período de 14/03/2003 a 12/03/2006, referente às restrições abaixo identificadas:
3.1.1 R$1.495,00 (hum mil quatrocentos e noventa e cinco reais), pagos através das NE - 215, de 05/05/04 e NE - 216, de 05/05/04, referente a serviço de almoço e jantar, contrariando o princípio da legalidade e da impessoalidade, previstos no caput, do art. 37, da CF/88 (item 2.9, fls. 1247 a 1249); e
3.1.2 R$5.056,60 (cinco mil e cinqüenta e seis reais e sessenta centavos), pagos através das NEs 24, 30, 33, 48, 105, 217, 754, 1223, 1225, 1317, 1379 e 1553 de 2004, referente a serviço de coffe-break, despesas não previstas no orçamento e nem da competência da Secretaria, contrariando o princípio da legalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF/88 (item 2.10, fls. 1250 a 1252).
3.2 Aplicar ao Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, CPF-009.673.279-20, Rua Pe. Aurélio Conzi, 1877, Apto 1501 - São Miguel do Oeste/SC, Secretário de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, no período de 14/03/2003 a 12/03/2006, multas previstas no artigo 68 da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face da:
3.2.1 não observância da Ordem cronológica de pagamentos, bem como do pagamento no prazo de 5 (cinco dias) das despesas de valores enquadradas no inciso II, do art. 24, da Lei 8.666/93, contrariando o disposto no art. 5º, da Lei 8.666/93 (Item 2.1, do Relatório, fls. 1232 a 1234);
3.2.2 utilização de recursos do Fundef para pagamento de despesas não enquadradas no art. 70, da Lei Federal n.º 9.394/96 (Item 2.4, do Relatório, fls. 1237 a 1240);
3.2.3 não retenção do ISS, contrariando o disposto no art. 10, da Lei Complementar n.º 01/03 (Item 2.6, do Relatório, fls. 1242 a 1244);
3.2.4 não retenção do INSS, descumprindo o disposto no inciso II, do art. 185, Instrução Normativa n.º 100/03 (Item 2.7, do Relatório, fls. 1244 e 1245);
3.2.5 elaboração do termo de recebimento provisório em desacordo com o disposto no inciso I, "a", do art. 73, da Lei Federal n.º 8.666/93 (Item 2.8, do Relatório, fls. 1246); e
3.2.6 realização de despesa não previstas no orçamento e nem da competência da Secretaria, no montante de R$6.551,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais, sessenta centavos), contrariando os princípios da legalidade e da impessoalidade, previstos no caput, do art. 37, da Constituição Federal (Item 2.9, do Relatório, fls. 1247 a 1249 e item 2.10, do Relatório, fls. 1250 a 1252).
3.3 Dar ciência deste relatório ao Sr. José Carlos Zandavali Fiorini e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.4, em 09 de fevereiro de 2007.
Luiz Carlos Uliano Bertoldi |
Em: ____ / ____ / _____ |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Gerson Luis Gomes |
Auditor Fiscal de Controle Externo | |
Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE Insp.2, em
_____/____/____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 2