TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 3

 

PROCESSO Nº TCE 05/04029606
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SERGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Tomada de Contas Especial - Referente a NE 2223 de 10/12/2003, item 33504300, R$ 2.300,00 repassados ao Conselho Comunitário de Vila Esperança para aquisição de Uniformes. Responsável: Diovanio Mateus Antunes.
Relatório de REINSTRUÇÃO DCE/Insp.1/ Div.3 nº 76/2007

1 INTRODUÇÃO

A Secretaria de Estado da Fazenda conforme documentos fls. 90 remeteu os autos a este Tribunal após a instauração de TCE conforme documentos de fls. 11 e 12.

2 REANÁLISE

2.1 Ausência de prestação de contas dos recursos recebidos

Ausência de prestação de contas dos recursos recebidos através da nota de empenho nº 2223/2003 (fls. 05), em desacordo ao art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual/89 e arts. 50, 51 e 52 da Resolução TC-16/94.

2.2 Prestação de contas fora do prazo

Não prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos recursos, conforme previsto no art. 8º, da Lei Estadual nº 5.867/81.

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "a" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor do Conselho Comunitário de Vila Esperança, referente à Nota de Empenho nº 2223, de 10/12/03, item 33504300, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e condenar responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Diovanio Mateus Antunes, Presidente à época, residente à Rua José Nascimento dos Reis, nº 466 - Humaitá - Tubarão/SC, CEP 88.708-295, CPF nº 612.516.159-53, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizando monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 21 e 24 da Lei complementar nº 202/00), calculados a partir de 15/12/03 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providência à efetivação da decisão da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00) em face da:

3.1.1 Ausência da prestação de contas do recurso recebido no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pagos através da Nota de Empenho nº 2223, de 10/12/2003, em desacordo ao art. 58 parágrafo único da Constituição Estadual de 1989 e arts. 50, 51 e 52 da Resolução TC 16/94 (item n.º 2.1 - fls.100 e 101).

3.2 Aplicar ao Sr. Diovanio Mateus Antunes, Presidente à época do Conselho Comunitário de Vila Esperança, residente à Rua José Nascimento dos Reis, nº 466 - Humaitá - Tubarão/SC, CEP 88.708-295, CPF nº 612.516.159-53, multa prevista no art. 68, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

3.2.1 Não prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos recursos, conforme previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item nº 2.2 - fls. 101).

3.3 Declarar ao Conselho Comunitário de Vila Esperança e ao Sr. Diovanio Mateus Antunes impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.

3.4 Dar ciência da Decisão ao Sr. Diovanio Mateus Antunes - Presidente à época, do Conselho Comunitário de Vila Esperança e à Secretaria de Estado Fazenda.

DCE/Insp.1/Div.3, em 9 de março de 2007.

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ___/___/___.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp.1/DCE