ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCA 06/00449181
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de São Cristovão do Sul
   

RESPONSÁVEL :

Sra. Ilse Amelia Leobet - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e 2006
   
INTERESSADO : Sr. Volmar Martins da Silva - Presidente da Câmara
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 349/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de São Cristovão do Sul está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado neste Tribunal sob nº 013944 em 21/08/06, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00449181), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 280/2004, de 16/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 159.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 169.000,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 159.735,58.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 159.735,58, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 153.361,58 e as de capital, R$ 6.374,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 173.755,76
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 173.755,76
   
(-) SAÍDAS 173.755,76
Despesa Orçamentária 159.735,58
Extraorçamentária 14.020,18
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 22.720,16 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 22.720,16
TOTAL GERAL 22.720,16 TOTAL GERAL 22.720,16

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos à despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4457/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.423.476,47
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 124.198,27
(-) Dedução as receitas para formação do FUNDEF 723.807,29
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 315.315,33
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.890.786,24

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 130.013,05
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 130.013,05

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 4.275,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 4.275,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.890.786,24 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 353.447,17 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 130.013,05 2,21
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 4.275,00 0,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 125.738,05 2,13
     
VALOR ABAIXO/ACIMA DO LIMITE 227.709,12 3,87

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 900,00 11.885,41 7,57
FEVEREIRO 900,00 11.885,41 7,57
MARÇO 900,00 11.885,41 7,57
ABRIL 900,00 11.885,41 7,57
MAIO 900,00 11.885,41 7,57
JUNHO 900,00 11.885,41 7,57
JULHO 900,00 11.885,41 7,57
AGOSTO 900,00 11.885,41 7,57
SETEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
OUTUBRO 900,00 11.885,41 7,57
NOVEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
DEZEMBRO 900,00 11.885,41 7,57

A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.913 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.969.669,18 125.043,74 2,09

O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 125.043,74, representando 2,09% da receita total do Município (R$ 5.969.669,18). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 244.940,79 5,25
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.421.493,88 94,75
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.666.434,67 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 159.735,58 3,42
Total das despesas para efeito de cálculo 159.735,58 3,42
     
Valor Máximo a ser Aplicado 373.314,77 8,00
Valor Abaixo do Limite 213.579,19 4,58

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 159.735,58, representando 3,42% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.666.434,67). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.913 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
169.000,00 128.217,55 75,87

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 128.217,55, representando 75,87% da receita total do Poder (R$ 169.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:

3.2.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000

O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 21/08/2006, fora do prazo regulamentar, com atraso de 174 dias, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.

Deste modo, evidencia-se que a Unidade descumpriu o estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da sua legislação, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.

5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE

5.1 - Registros Contábeis e Execução Oçamentária

5.1.1 - Despesas classificadas em elementos incorretos, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

14 - Diárias - Civil:

"Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente."

Sendo assim, a despesa abaixo relacionada não faz parte do elemento Diárias - Civil (3.1.90.14), devendo ser registrada em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39), por tratar-se de curso de capacitação prestado por empresa.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
85 17/06/2005 IGAM SC ASSESSORIA LTDA. 1.440,00 1.440,00 1.440,00 REFERENTE CURSO DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE TÉCNICA LEGISLATIVA AOS VEREADORES DO MUNICÍPIO.

Total de Registros: 1 Total Vl. Empenho (R$): 1.440,00

5.1.1.2 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30) quando deveriam ser registradas em Outros Serviços de Terceiros - PJ (3.3.90.39)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os seguintes elementos:

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

Verifica-se que as despesas a seguir elencadas tratam-se de Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (código 3.3.90.39), e não materiais de consumo (3.3.90.30).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
135 04/10/2005 BETHA SISTEMAS LTDA 100,00 100,00 100,00 REFERENTE A LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTABILIDADE JUNTO A CÂMARA NO MÊS 10/2005.
133 04/10/2005 BRASIL TELECOM 156,90 156,90 156,90 REFERENTE A LIGAÇÕES EFETUADAS PELO TELEFONE 3253-12-01 NO MÊS/09/05
145 30/10/2005 BRASIL TELECOM 179,46 179,46 179,46 REFERENTE A LIGAÇÕES EFETUADAS PELO TELEFONE 3253 12 01 NO MÊS DE 10/2005
69 25/05/2005 COLUMBIA EXTINTORES LTDA - ME 60,00 60,00 60,00 REFERENTE A SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EXTINTOR DA CÂMARA DE VEREADORES.
119 27/09/2005 MOREIRA WESTPHAL SERVICOS GRAFICOS LTDA. 410,00 410,00 410,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE 1.000 INFORMATIVOS COLORIDO PARA CÂMARA DE VEREADORES.
127 27/09/2005 MOREIRA WESTPHAL SERVICOS GRAFICOS LTDA. 165,00 165,00 165,00 REFERENTE A CONFECÇÃO 200 INFORMATIVOS PARA A CÂMARA DE VEREADORES.
60 17/05/2005 V.SOUZA SANTOS E CIA LTDA-ME 135,00 135,00 135,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE MIL INFORMES DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL.
71 02/06/2005 V.SOUZA SANTOS E CIA LTDA-ME 67,00 67,00 67,00 REFERENTE A CORREÇÃO DA CONFECÇÃO DE MIL INFORMES PARA ATIVIDADES LEGISLATIVAS DO MÊS DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2005.

Total de Registros: 08 Total Vl. Empenho (R$): 1.273,36

5.1.1.3 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30), quando deveriam ser registrada em Diárias - Civil (3.3.90.14)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

14 - Diárias - Civil:

"Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente."

Diante do exposto e conforme históricos a seguir relacionados, verifica-se que os empenhos devem ser registrados no elemento Diárias (código 3.3.90.14).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
131 04/10/2005 ILSE AMÉLIA LEOBET 80,00 80,00 80,00 REF. 1/2 DIARIA QUANDO EM VIAGEM PARA CIDADE DE VIDEIR A A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO DA AMARP NO DIA 07/10/05.
134 04/10/2005 ILSE AMÉLIA LEOBET 80,00 80,00 80,00 REFERENTE A 1/2 DIÁRIAQUANDO EM VIAGEM A FIM DE PARTICIPAR DE UM CURSO DE TÉCNICAS LEGISLATIVAS.
143 30/10/2005 ILSE AMÉLIA LEOBET 80,00 80,00 80,00 REFERENTE A CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEXTA REUNIÃO DA AMARP NA CIDADE DE FRAIBURGO.

Total de Registros: 3 Total Vl. Empenho (R$): 240,00

5.1.1.4 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30), quando deveriam ser registradas em Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (3.1.90.11)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil:

"Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus);Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º , item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas de caráter permanente." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

Diante dos empenhos a seguir relacionados, verifica-se que a despesa consta do elemento Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (código 3.1.90.11) e não Material de Consumo (3.3.90.30).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
137 04/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF.  GRATIFICAÇÃO PELO ACUMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA DO MÊS 10/2005
147 30/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ACUMULADA DE CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MÊS 11/05
138 04/10/2005 RICARDO STANGUERLIN 456,51 456,51 456,51 REF.GRATIFICAÇÃO DE ACUMULO DE FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA DO MÊS 10/2005

Total de Registros: 3 Total Vl. Empenho (R$): 1.369,53

5.1.1.5 - Despesas classificadas como Material de Consumo (3.3.90.30) e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), quando deveriam ser registradas em Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (3.3.90.31)

Em consulta ao sistema e-Sfinge constatou-se que os empenhos 19 e 128, foram classificados, respectivamente, nos elementos Material de Consumo (3.3.90.30) e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), quando deveriam ser classificados no elemento Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (3.3.90.31).

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras:

"Despesas com aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos."

(item incluído conforme artigo 3º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001).

30 - Material de Consumo:

"Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física:

"Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física."

Diante do exposto conclui-se que os empenhos a seguir referem-se a Premiações - placas de homenagem (3.3.90.31).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
19 14/02/2005 RELOJOARIA RAINHA LTDA 45,00 45,00 45,00 REF. PLACA DE HOMENAGEM DE RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO, POR SERVIDOR PÚBLICO.
128 27/09/2005 JOAO BENTO DA SILVA NETO 103,00 103,00 103,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE UMA PLACA DE HONRARIA E UM DIPLOMA DE HOMENAGEM.

Total de Registros: 02 Total Vl. Empenho (R$): 148,00

5.1.1.6 - Despesa classificada como Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (3.3.90.36), devendo ser registrada em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (3.3.90.39)

A Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas, caracteriza os elementos:

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física:

"Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física."

39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:

"Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres." (Alterado conforme Inciso III, art. 4º da Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/2001)

O empenho a seguir relacionado não refere-se ao elemento Pessoa Física (3.3.90.36), devendo enquadrar-se em Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (código 3.3.90.39).

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
130 04/10/2005 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 2.363,19 2.363,19 2.363,19 REF. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA VEREADOR MIRIM NO MUNICÍPIO, NO DIA 30/11/2005.

Total de Registros: 1 Total Vl. Empenho (R$): 2.363,19

5.1.2 - Despesa irregular no montante de R$ 140,00, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estar dentre as competências da Câmara, conforme artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64

A despesa a seguir relacionada é considerada irregular por não estar condicionada às atribuições da Câmara Municipal e, portanto, não pode ser custeada pelo orçamento vigente, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigo 4º combinado com o 12, § 1º.

Conforme Prejulgado 679 desta Corte de Contas:

"É defeso à Câmara de Vereadores realizar despesa pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.

A concessão de recursos financeiros a título de auxílio e subvenções a conselhos municipais e entidades beneficentes não se enquara entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

É facultado à Câmara Municipal veicular mensagem em jornal, rádio e televisão, de interesse histórico, comemorativo ou comunitário, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal.

(...)"

Evento não configurado na despesa a seguir relacionada, evidenciando finalidade diversa da almejada pelo Poder Legislativo Municipal.

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
97 11/08/2005 V.SOUZA SANTOS E CIA LTDA-ME 140,00 140,00 140,00 REFERENTE A CONFECÇÃO DE 800 CARTÕES DE DIA DOS PAIS PARA A CÂMARA DE VEREADORES

Total de Registros: 01 Total Vl. Empenho (R$): 140,00

5.1.3 - Despesas, no montante de R$ 5.477,20, a título de gratificação, a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, evidenciando burla à realização de Concurso Público e caracterizando ausência de segregação de funções, contrário ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal

Através da análise via Sistema Integrado de Fiscalização e Gestão, e-Sfinge, verificou-se que a Câmara de São Cristovão do Sul realiza o pagamento de gratificação ao contador da Prefeitura, Sr. Jean Carlo Lima, para exercer a mesma função na Câmara.

Entretanto, a Câmara de São Cristovão do Sul deve ter seu próprio contador, criando e passando a compor em seu Quadro de Pessoal o cargo específico para esta função, a ser preenchido por Concurso Público, podendo contratar temporariamente através de lei que estabeleça o prazo contratual até a criação do mesmo.

Em oportuno, o entendimento deste Tribunal proferido no Processo nº CON - 01/00812082 versa o seguinte:

"A manutenção de serviços básicos da Câmara de Vereadores enseja a criação de cargos permanentes de caráter efetivo, com provimento mediante realização de concurso público. Excepcionalmente, em caso de inexistência de cargos efetivos de caráter técnico permanente no quadro de pessoal, admite-se a contratação temporária até a criação e provimento do cargo, atendidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e consoante lei municipal autorizativa estabelecendo o prazo máximo do contrato. Obrigatório, ainda, para legitimar a contratação, a criação dos cargos necessários e a promoção do concurso público [...]." (grifo nosso)

Desta forma, constatou-se que o Contador da Prefeitura exerce a mesma função na Câmara, caracterizando ausência de segregação de funções e burla ao Concurso Público, percebendo gratificação anual de R$ 5.477,20, conforme despesas a seguir relacionadas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
8 20/01/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACÚMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES NO MÊS 01/05.
17 07/02/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 02/05.
34 21/03/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACUMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 03/05.
50 25/04/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MêS 04/05.
65 25/05/2005 JEAN CARLO LIMA 456,05 456,05 456,05 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL NO MÊS 05/05.
80 17/06/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES NO MÊS 06/05.
93 15/07/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACÚMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 07/05.
112 27/08/2005 JEAN CARLO LIMA 456,05 456,05 456,05 REF. GRATIFICAÇÃO PELO ACÚMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 08/05.
121 27/09/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELO FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 09/2005.
137 04/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF.  GRATIFICAÇÃO PELO ACUMULO DA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA DO MÊS 10/2005
147 30/10/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REFERENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ACUMULADA DE CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DO MÊS 11/05
167 21/12/2005 JEAN CARLO LIMA 456,51 456,51 456,51 REF. GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE CONTADOR DA CÂMARA NO MÊS 12/2005.

Total de Registros: 12 Total Vl. Empenho (R$): 5.477,20

Cabe salientar que a Câmara Municipal de São Cristovão do Sul vem realizando despesas com gratificação a Contador da Prefeitura para realização de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores desde o exercício de 2003, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.

5.1.4 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, relativas ao período de janeiro/2005 (parte) a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 5.393/2006, item K.1, quando da análise das contas relativas ao exercício de 2005 (PCP - 06/00054756), o Poder Legislativo de São Cristovão do Sul informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos servidores e vereadores (fls. 310 e 311 dos Autos), afirmando ser devido o montante de R$ 24.448,17 (2.004,43 dos servidores e R$ 22.443,74 dos vereadores), tendo efetuado o recolhimento de 22.109,26 (R$ 1.909,89 dos servidores e R$ 20.199,37 dos vereadores).

Em consulta ao sistema e-Sfinge e conforme consta do Anexo 2 (Resumo Geral da Despesa) verificou-se apenas o empenhamento no valor de R$ 1.795,50 referente a contribuição do mês de janeiro dos vereadores. Ou seja, não houve empenhamento das despesas nos meses seguintes, o Ente não efetuou os recolhimentos, contrariando informação prestada pelo Responsável em resposta ao Ofício Circular (análise das contas da Prefeitura), além de ter prestado informações não confiáveis no referido Ofício.

A seguir relaciona-se o único empenho, referente a Obrigações Patronais, encontrado quando da análise do sistema e-Sfinge:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
10 20/01/2005 PREF. MUNIC. DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 1.795,50 1.795,50 1.795,50 REF. 21% DE ENCARGOS AO I.N.S.S., SOBRE A FOLHA DE SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NO MÊS 01/05.

Total de Registros: 1 Total Vl. Empenho (R$): 1.795,50

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Cristovão do Sul, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00449181, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sra. Ilse Amélia Leobet - Presidente da Câmara de Vereadores de São Cristovão do Sul no exercício de 2005, CPF 310.146.589-34, residente à Av. Lions, 86, Centro - São Cristovão do Sul, CEP 89.533-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:

1.1.1 - Despesa irregular no montante de R$ 140,00, não podendo ser custeada por conta das dotações orçamentárias, por não estar dentre as competências da Câmara, conforme artigo 4º e 12, § 1º da Lei Federal 4.320/64 (item 5.1.2 deste Relatório).

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - (Inciso II) Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 128.217,55, representando 75,87% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 3.2.4.1);

1.2.2 - (Inciso VII) Atraso de 174 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido na Resolução TC 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000 (item 4.1);

1.2.3 - (Inciso II) Divergência na classificação contábil por elemento das despesas, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº. 163/2001(itens 5.1.1.1; 5.1.1.2; 5.1.1.3; 5.1.1.4; 5.1.1.5 e 5.1.1.6);

1.2.4 - (Inciso II) Despesas, no montante de R$ 5.477,20, a título de gratificação, a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, evidenciando burla à realização de Concurso Público e caracterizando ausência de segregação de funções, contrário ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal (item 5.1.3);

1.2.5 - (Inciso II) Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo, relativas ao período de janeiro/2005 (parte) a dezembro/2005, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (item 5.1.4).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 349/2007 ao Responsável Sra. Ilse Amelia Leobet e ao interessado Sr. Volmar Martins da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de São Cristovão do Sul.

É o Relatório.

DMU/DCM 2 em 15/03/2007

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./..........

Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

EM ____/____/_______

Cristiane de Souza

Coordenador de Controle

Inspetoria 1