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PROCESSO | SPE - 03/07168298 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis. - SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Francisco José Pereira - Secretário Municipal de Administração à época época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Maria da Graça Dutra |
RELATÓRIO N° | 754/2007 - Denegar o registro |
INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis SC, da servidora, Maria da Graça Dutra do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso III; Constituição Estadual arts. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV, autuado como Processo - SPE 03/07168298
Por meio do ofício n.º 3.148/2004, de 02/04/2004, foi remetido a Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal, o relatório de audiência nº 07/2004, de 04/02/2004, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 05984/2004, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação: (qualificação)
1.1.1 |
NOME | Maria da Graça Dutra |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Outros |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Crescencio F. Mariano e Francisca G. Mariano |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 24/01/1951 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | |
1.1.8 | RG N. | 1/R 243717 |
1.1.9 |
CPF N. | 468.234.179 - 00 |
1.1.10 | CARGO | Orientador Educacional |
1.1.11 | Carga Horária | 220:00 |
1.1.12 |
Classe; Referência | G; X |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 01408 - 7 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | 1.010.479.464.7 |
(Relatório de Audiência n.º 07/2004, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA INATIVANDA
Nomeada em 10/02/1978, sob matricula nº 1408-7, lotada na Secretaria da Educação para exercer o cargo de Professora Normalista, devidamente amparado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 07/2004, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 131/95, de 15/02/1995 |
Embasamento Legal | Art. 40, III, "b" da CF |
Natureza/Modalidade | Por tempo de serviço com proventos integrais |
Publicação do Ato | Diário Oficial nº 15.137, de 06/03/1995 |
Data da Admissão | 10/02/1978 |
Data do requerimento | 04/10/1994 |
Data da Inatividade | 13/02/1995 |
(Relatório de Audiência n.º 07/2004, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)
Tempo de Serviço / Contribuição | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Público Municipal (Regime Próprio) | 17 | 00 | 03 |
2 |
Licença Prêmio não gozada | 01 | 06 | |
3 |
Serviço Público prestado a PMF averbado | 06 | 10 | 24 |
Total de tempo até 13/02/1995 | 25 | 04 | 03 |
Constatou-se que a servidora à luz dos documentos remetidos às fls. 17 dos autos, foi aposentada com base no art. 40, III, "b", da CF/88.
Contudo, em face dos documentos remetidos, a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial, com base no dispositivo legal acima citado, pois o seu tempo de serviço (25 anos, 04 mês e 24 dias) não foi de efetivo exercício em funções de magistério, haja vista que exerceu o cargo de Orientador Educacional e pela Portaria nº 136/79 de 04/10/1979, foi designada para exercer a função de Diretora, a contar de 08/10/1079 (documento à fl. 05 dos autos).
Para dar o conceito de "funções de magistério", inarredável fugir do entendimento dado pelo egrégio STF ao julgar a Ação Direta de incontitucionalidade nº 122, oriunda deste Estado, senão vejamos:
"Constitucional. Aposentadoria facultativa especial. Professores.
Aposentação com vencimentos integrais de professores aos 30 anos e de professores aos 25, limitado ao efetivo exercício das funções de magistério. Emenda nº 18/1981 e Constituição art. 40, III, "b". Seu caráter excepcional e conseqüente interpretação estrita.
Descabimento das ampliações analógicas por parte dos Estados. Precedentes do STF. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade do § 4º do inciso III do art. 30 da Constituição de Santa Catarina."
E no corpo do Acórdão da lavra do Ministro Néri da Silveira surge o referido conceito:
"Sempre entendi que os dispositivos constitucionais, que asseguram a aposentadoria com o tempo reduzido, no âmbito do magistério, destinam-se, exclusivamente, ao professor, vale dizer, àquele que tem atividade docente em classe, atividade direta e ordinária com os alunos. Não se podem beneficiar dessas normas especiais outros servidores, embora dedicados a assuntos técnicos-pedagógicos, sem natureza docente. (grifei)
Desse modo, julgo, por igual, procedente a ação direta de inconstitucionalidade." (In Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 142, pp. 3/11)
Na ADIN - 178, intentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Ministro Relator Maurício Correa, assim dispôs acerca da expressão em comento:
"...
A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' (CF, art. 40, III, "b") contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
..."
Como se vê, o direito à aposentadoria especial de professor não comporta entendimento extensivo. Ao contrário, a interpretação é restritiva, como tem decido o egrégio STF. Isso quer dizer que somente tem direito à aposentadoria especial de professor, o servidor que exercer a função específica de professor, em sala de aula, pelo tempo exigido na Constituição Federal.
Assim, tem-se, inevitavelmente, que a expressão "funções de magistério" engloba tão somente o efetivo serviço em sala de aula, em razão da atividade ser desgastante, ou seja, as turmas geralmente são grandes e há o dever de preparo de aulas e correção de provas, o que demanda serviço extra, fora da sala de aula.
Como este trabalho intenso, não se verifica nas atividades de orientador educacional, diretor e supervisor, não pode a servidora em epígrafe, ser beneficiada com a aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "b", da Constituição Federal.
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III,"b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério
(Relatório de Audiência n.º 07/2004, item 3.2.1)
A Unidade argumentou, nesta oportunidade, conforme segue in verbis:
Ainda, juntou defesa que apresentou para outros casos semelhantes conforme segue:
Das alegações transcritas na íntegra, cabe expor o que segue:
Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório da servidora não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Reportando-se a restrição anteriormente apontada: "concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b" da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério", registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:
Para aposentadoria especial de professor pode ser computado exclusivamente o tempo de serviço de atividades específicas de magistério (em sala de aula), não se aproveitando para esse fim o tempo de serviço em atividades administrativas, ainda que ligadas à educação (administração escolar, coordenação, especialistas em assuntos educacionais e outras atividades correlatas). (Processo CON 034440086 - Câmara de Brusque - Parecer COG 567/98)
Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:
Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).
Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), e como a servidora exerceu o cargo de Diretora, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional, pois não cumpriu o período integralmente como professora em sala de aula.
Diante das considerações acima, mantém-se a restrição.
Desta forma, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que a aposentadoria foi concedida integralmente com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério.
Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação. Após a anulação, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade, qual seja:
a) Conceder nova aposentadoria, desta vez, voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 29 anos, 02 meses e 06 dias, (tempo de serviço até 16/12/1998) com base no artigo 40, III, "c" da CF/88, ou o retorno da servidora ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos da servidora aposentanda, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:
Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de dedicação exclusiva concedida pela Lei nº 3.655/91, no valor de CR$ 181,38, conforme demonstrado no quadro acima (item 3), contrariando o disposto no artigo 2º, DA LEI MUNICIPAL nº 3.182, DE 20/01/1989, a seguir transcrito:
Art. 1º - Aos funcionários inativos do Município serão devidos proventos idênticos aos vencimentos a que faria juz na atividade.
Art. 2º - Aos valores a que se refere o art. anterior serão acrescidos aqueles correspondentes às vantagens que, na forma da Lei, são incorporados, aos proventos ( excluídas as parcelas percebidas a título de ajuda de custo dos fiscais de tributos, bem como de produtividade e dedicação exclusiva e de representação.) (grifo nosso).
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV - M.S. indeferido."
"APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADES ESTRANHAS AO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADORIA ESPECIAL C.F., ART. 40, III, "B".
A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF RE 171.694-1 SC 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso DJU 19.04.96)
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):
Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."
"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."
"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)
Item
Discriminação
Modalidade/Tipo
Valor CR$
1
Vencimento
Integral
453,44
2
Lei 2.823/88 FG
174,84
3
Lei 3.655 Art. 2 Magister
181,38
4
Anuênio
208,58
5
Gratificação Jornada
L. 4.049/93
220,67
TOTAL DOS PROVENTOS
1.238,91
3.3.1 - INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, NO VALOR CR$ 181,38, EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL nº 3.182, DE 20/01/1989.
(Relatório de Audiência n.º 07/2004, item 3.3.1)
Pelo documento de fl. 72 dos autos, constatou-se que a Lei Municipal nº 6.872/2005 incluiu o art. 2A, § 2º na Lei nº 3.182/89, que dispõe que, terá direito à incorporação aos proventos da "gratificação de dedicação exclusiva", desde que o aposentando, na atividade, a estivesse percebendo ininterruptamente a 5 anos, ou, ao longo de 10 anos. Considerando-se o disposivo em comento, e, como no caso em tela, comprovou-se que a aposentanda não percebia a gratificação mencionada, a 5 anos consecutivos, conforme demonstra os docs. de fls. 73 a 75 dos autos, permanece integralmente a restrição com a seguinte nova roupagem:
3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 181,38, em desacordo ao que estabelece o art. 2º da Lei Municipal nº 3.182/89, de 20/01/1989, com redação dada pela Lei nº 6.872/2005.
Verificou-se, ainda, a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 4049/93, de 09/06/1993, no valor de R$ 220,67, conforme demonstrado no quadro acima (item 5), contrariando o disposto no artigo 1º, § único, DA mesma Lei, a seguir transcrito:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33,33% ( trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/ aulas semanais.
Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo. (grifo nosso)
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
(Relatório de Audiência n.º 07/2004, item 3.3.2)
Pelo documento de fl. 70 e 71 dos autos, constatou-se que a Lei Municipal nº 6.871/2005 incluiu no art. 1º da Lei nº 4049/93 o § 3º, que dispõe que, terá direito à incorporação aos proventos da "gratificação de jornada", desde que o aposentando, na atividade, estivesse percebendo-as ininterruptamente a 5 anos, ou, ao longo de 10 anos. Considerando-se o disposivo em comento, e, como no caso em tela, comprovou-se que a aposentanda não percebia a gratificação mencionada, a 5 anos consecutivos, conforme demonstra os docs. de fls. 73 a 75 dos autos, permanece integralmente a restrição com a seguinte nova roupagem:
3.3.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 220,67, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.049/93, com redação dada pela Lei nº 6.871/2005.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria da Graça Dutra, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de. Maria da Graça Dutra, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Orientador Educacional, matrícula n.º 01408-7, CPF n.º 468.234.179-00, consubstanciado na Portaria n.º 131/95, de 15/02/1995, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com o art. 40, III,"b", da CF/88, em função da servidora não contar com 25 anos de tempo de serviço em efetivo exercício em funções de magistério (item 3.2.1).
1.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 181,38, em desacordo ao que estabelece o art. 2º da Lei Municipal nº 3.182/89, de 20/01/1989, com redação dada pela Lei nº 6.872/2005 (item 3.3.1).
1.3 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 220,67, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.049/93, com redação dada pela Lei nº 6.871/2005 (item 3.3.2).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis, a adoção de providências necessárias com vistas a anulação da Portaria nº 131/95, de 15/02/1995, que concedeu aposentadoria a servidora Maria da Graça Dutra, após a anulação, ou concede nova aposentadoria na modalidade, voluntparia por tempo de serviço com proventos proporcionais a 29 anos, 02 meses e 06 dias (tempo até 16/12/98), ou solicita o retorno da servidora ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 de CF/88; e ainda, providenciar a cessação do pagamento irregular ( incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 181,38 e incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 220,00), em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata os itens 1.1, 1.2 e 1.3 acima expostos.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e ao Sr. Francisco José Pereira - Secretário Municipal de Administração à época
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 19/03/2007.
Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 19/03/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 19/03/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 5870
Processo nº: SPE 03/07168298
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Maria da Graça Dutra
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, relativo à servidora Maria da Graça Dutra.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria da Graça Dutra, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 19 de março de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.
4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).