TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 03/00449879
   
UNIDADE Câmara Municipal de São Bento do Sul
   
INTERESSADO Sr. José Kormann - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Edimar Geraldo Salomon - Presidente da Câmara no Exercício de 2002
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 417/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2002, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 03/00449879), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes do Relatório n. 139/2005, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Edimar Geraldo Salomon, pelo Ofício n.º 4.016/2005, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Edimar Geraldo Salomon, através do expediente datado de 04/05/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 8768, em 05/05/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

1.1 - Remessa de Documentos

1.1.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente ao período de janeiro à dezembro de 2002, em desacordo com o artigo 5º, §§ 5º e 6º da Resolução TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC-15/96

A Unidade deixou de remeter a este Tribunal os Relatórios de Controle Interno por meio documental, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas no exercício, conforme determina o artigo 5º, §§ 5º e 6º da Resolução TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC-15/96, a seguir transcrito:

(Relatório n.º 139/2005, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2002 - Citação, item A.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Da reinstrução:

O Senhor Edimar Geraldo Salomon, alega que a remessa dos Relatórios de Controle Interno era atribuição de outros, e ainda, mesmo sendo o Responsável pelas Contas, também, não poderia estar ciente de todas as ocorrências na Câmara.

Todavia, na qualidade de Ordenador das Despesas, é o Presidente da Câmara de Vereadores o responsável direto por todos os atos administrativos praticados no âmbito de sua gestão, com exceção das atividades expressamente delegadas a outros servidores da Unidade, que não é o caso em apreço.

E, neste sentido, a Lei Orgânica do Município no Capítulo que trata "Das Responsabilidades do Presidente da Câmara" é bem incisivo:

"Artigo 19 - Ao Presidente da Câmara compete:

I - (...)

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;"

Assim, não há como pretender esquivar-se de sua obrigação, cabendo-lhe, no caso de imputação de sanção, se assim entender, buscar regressivamente a indenização de quem efetivamente deu causa, razão pela qual mantém-se a restrição.


2 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

2.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

2.1.1- Realização de despesas no valor de R$ 7.800,00, com contratação de profissional e Assessoria Contábil para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal

Na análise procedida junto ao Sistema ACP, constatou-se que a Câmara Municipal de São Bento do Sul - SC contratou o Senhor Roberto Trummer e a PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade no exercício de 2002.

Inquestionável é a interpretação de que o cargo sob comento possui as peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

E, mesmo na hipótese de inexistir, no referido Quadro de Pessoal, o cargo em questão, deveria pois a Unidade efetuar a contratação de pessoal em caráter excepcional e temporário, até que reste promovida a necessária inclusão, seguida da imediata realização de concurso público, conforme determina o artigo 37, II, da Constituição Federal.

Segue, abaixo, o entendimento firmado acerca da matéria:

"CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.

Consulta. Impossibilidade de contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (grifo nosso)

(TCPR. Origem: Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão: 7341/97 - Resolução 24/06/97. Relator: Conselheiro Rafael Latauro. SS em 24/06/97).

"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I – Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. 2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)

(TCSC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de12/02/01)

Relaciona-se, a seguir, as despesas efetuadas no exercício de 2002 com a contratação em questão:

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

30 ROBERTO TRUMMER 22/02/2002 1.300,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AOS MESES JANEIRO E

FEVEREIRO/02.

119 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 23/05/2002 650,00

VALOR REFERENTE AO ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES MAIO/02.

163 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 25/06/2002 650,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES JUNHO/02.

188 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 25/07/2002 650,00

VALOR REFERENTE AO ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES JULHO/02.

216 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 23/08/2002 650,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES AGOSTO/02.

247 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 24/09/2002 650,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES SETEMBRO/02.

269 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 23/10/2002 650,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES OUTUBRO/02.

287 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 25/11/2002 650,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES NOVEMBRO/02.

318 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 18/12/2002 650,00

VALOR REFERENTE ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES DEZEMBRO/02.

63 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 25/03/2002 650,00

VALOR REFERENTE A ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES MARCO/02.

91 PUBLICVILLE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO LTDA 25/04/2002 650,00

VALOR REFERENTE A ASSESSORAMENTO CONTABIL REF. AO MES ABRIL/02.

Quantidade total de empenhos: 11 Valor Total dos Empenhos: 7.800,00

(Relatório n.º 139/2005, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2002 - Citação, item B.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Da reinstrução:

Inicialmente, é oportuno salientar que as funções de contadoria além da sua necessidade permanente, por se tratar de um serviço contínuo na administração pública, reveste-se ainda de grande responsabilidade, pois, cabe a esta função originar não apenas fatos administrativos, mas também a emissão de atos administrativos, ou seja, tomando por exemplo, a elaboração e montagem de todos os registros e demonstrativos contábeis, controle na aplicação do orçamento, dentre outras atribuições consideradas inconcebíveis que sejam repassadas a terceiros, mesmo tratando-se de atividades-meio.

Com relação as justificativas apresentadas, ainda que o Responsável buscasse extensivamente contrariar o entendimento desta Corte, na prática as providências tomadas no sentido de atender as orientações deste Tribunal demonstram o contrário, senão vejamos.

Quando da análise da Prestação de Contas deste Poder Legislativo referente ao exercício de 2001, a situação em tela também foi objeto de anotação e levada a conhecimento do Responsável em setembro de 2003 por meio do Relatório de Citação.

Posteriormente, em sessão Plenária, datada de 19/04/2004, o Tribunal Pleno, diante da razões apresentadas pelo Relator em relação ao fato ora questionado, decidiu apenas recomendar à Câmara Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo.

Ainda que o Responsável não tenha se manifestado a respeito, esta instrução constatou que a Câmara de São Bento do Sul, antecedendo a Decisão desta Corte, tão logo tomou conhecimento da situação irregular através do Relatório de Citação referente o exercício de 2001, editou em dezembro de 2003 a Lei n. 70/03, alterando a Lei n. 703/2000, do quadro de Pessoal da Câmara Municipal, no sentido de incluir o Cargo de Contador, até então inexistente. Passo seguinte, em março de 2004, mediante concurso público, foi efetivado no referido cargo a Sra. Auristela Bauer Kolenez.

Diante do exposto, esta instrução ao manter a restrição na íntegra, e ainda, considerando a decisão referente as Contas do exercício de 2001, entende que a mesma não deva ser levada a Conclusão deste Relatório, em razão das imediatas providências legais e administrativas da Câmara Municipal, que resultaram na regularização da situação até então questionada.

2.1.2- Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 7.800,00, classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza3), quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de Natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, e em desacordo ao disposto na Portaria STN/SOF n. 163/2001

Na análise dos dados remetidos magneticamente, verificou-se que a Unidade classificou as despesas relacionadas no item precedente, em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3), entretanto, sendo as referidas despesas consideradas Terceirização de mão-de-obra em substituição de servidores, deveriam, por conta da determinação contida no art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000 - LRF, terem sido classificadas em Pessoal em Encargos (Grupo de Natureza 1) elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal. A referida contabilização vem também em desacordo ao disposto na Portaria STN/SOF n. 163/2001, que define as normas gerais para a classificação da despesa pública.

(Relatório n.º 139/2005, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2002 - Citação, item B.1.2)

Embora não haver manifestação para este item, o apontamento em questão integrou o Relatório de Citação no sentido levar a conhecimento e recomendar a adoção de providências para a correta classificação das despesas de acordo com as normas vigentes.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São Bento do Sul, com abrangência ao exercício de 2002, autuado sob o n.º PCA 03/00449879, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2002, realizados pelo Sr. Edimar Geraldo Salomon - Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sul, CPF 483.702.239-15, residente à Rua João Klein, n. 80 - Centro - CEP 90290-00, nos termos da Lei Complementar n.º 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face à restrição relacionada abaixo:

1.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente ao período de janeiro à dezembro de 2002, em desacordo com o artigo 5º, §§ 5º e 6º da Resolução TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC-15/96. (item 1.1.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 417/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável, Sr. Edimar Geraldo Salomon e ao interessado, Sr. José Kormann - atual Presidente da Câmara Municipal.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 20/03/2007

Oldair Schroeder

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 20/03/2007

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em 20/03/2007

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ....../03/2007

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios