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PROCESSO | APE - 07/00008403 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
RESPONSÁVEL/INTERESSADO |
Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2006 (janeiro a novembro) - Citação |
RELATÓRIO N° | 370/2007 |
INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Barra Velha.
A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 129/2006, de 14/11/2006, foi realizada no período de 27/11/2006 a 01/12/2006.
Através do Ofício n.º TC/DMU 17.593/2006, de 27/11/2006, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Luiz Gonzaga de Souza (coordenador), Ricardo Cardoso da Silva e Thaisy Maria Assing.
A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/12/2006, compreendendo a verificação do setor específico de Atos de Pessoal.
I - INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Barra Velha, possuía, em exercício, 472 funcionários, no período em que foi auditada, 27/11/06 à 01/12/06, divididos da seguinte maneira:
167 (cento e sessenta e sete) efetivos, incluídos os professores;
35 (trinta e cinco) funcionários comissionados;
86 (oitenta e seis) funcionários da saúde em caráter temporário;
138 (cento e trinta e oito) funcionários da educação em caráter temporário;
46 (quarenta e seis) contratados para o programa P.S.F.
O Quadro de Pessoal apresenta 334 cargos, porém somente 139 estão ocupados, ou seja, 58% das vagas estão em aberto, conforme quadro a seguir:
Nível | Cargo | Nº de vagas criadas | Nº vagas ocupadas | Nº vagas em aberto |
1 |
Auxiliar de serviços gerais | 70 | 34 | 36 |
2 |
Vigia | 10 | 2 | 8 |
2 |
Coveiro | 3 | 1 | 2 |
2 |
Merendeira | 10 | 12 | - |
2 |
Cozinheira | 8 | 3 | 5 |
2 |
Atendente posto saúde | 4 | 2 | 2 |
3 |
Jardineiro | 2 | 2 | - |
3 |
Roçador | 3 | 1 | 2 |
3 |
Atendente berçário | 12 | 5 | 7 |
3 |
Auxiliar enfermagem | 20 | 3 | 17 |
4 |
Motorista I - automóvel | 15 | - | 15 |
4 |
Agente adminsitrativo | 30 | 12 | 18 |
4 |
Eletricista | 2 | - | 2 |
4 |
Pedreiro | 2 | 1 | 1 |
4 |
Carpinteiro | 2 | - | 2 |
4 |
Oper. Máquina I - Trator de pneu | 10 | 4 | 6 |
5 |
Motorista II - caminhão | 10 | 9 | 1 |
5 |
Mecânico de autos | 2 | - | 2 |
5 |
Telefonista | 2 | 2 | - |
5 |
Oper. Máquina II pesada | 10 | 8 | 2 |
5 |
Motorista de ambulância | 6 | 3 | 3 |
5 |
Fiscal de Tributos | 4 | 4 | - |
5 |
Fiscal de postura | 4 | 2 | 2 |
5 |
Fiscal Sanitarista | 2 | - | 2 |
5 |
Técnico enfermagem | 12 | 8 | 4 |
6 |
Motorista III - ônibus | 10 | 2 | 8 |
6 |
Assessor administrativo | 15 | 4 | 11 |
7 |
Fonoaudiólogo | 1 | 1 | - |
7 |
Psicólogo | 3 | 2 | 1 |
7 |
Fisioterapeuta | 1 | 1 | - |
7 |
Técnico c/ formação superior | 4 | 2 | 2 |
7 |
Terapia ocupacional | 1 | 1 | - |
7 |
Desenhista projetista | 1 | 1 | - |
7 |
Topógrafo | 1 | - | 1 |
7 |
Assistente social | 2 | - | 2 |
7 |
Engenheiro agrônomo | 1 | 1 | - |
7 |
Engenheiro civil | 1 | - | 1 |
7 |
Enfermeiro | 10 | - | 10 |
7 |
Nutricionista | 1 | - | 1 |
7 |
Técnico contábil | 2 | - | 2 |
8 |
Farmacêutico | 1 | - | 1 |
8 |
Odontólogo | 2 | - | 2 |
8 |
Contador | 1 | - | 1 |
8 |
Jornalista | 1 | - | 1 |
8 |
Tesoureiro | 1 | - | 1 |
8 |
Coord. Adm./Legislação | 1 | 1 | - |
8 |
Coord. Arrecadação | 1 | 1 | - |
8 |
Coord. Cadastro | 1 | 1 | - |
8 |
Coord. Supr. e licitações | 1 | 1 | - |
8 |
Coord. Recursos humanos | 1 | 1 | - |
8 |
Coord. Fiscalização | 1 | - | 1 |
8 |
Coord. de Patrimônio | 1 | 1 | - |
8 |
Coord. de Planejamento | 1 | 0 | 1 |
8 |
Fiscal Sanistarista | 1 | - | 1 |
8 |
Mecânico de máquina pesada | 1 | - | 1 |
9 |
Médico | 10 | 1 | 9 |
9 |
Advogado | 1 | - | 1 |
TOTAL | 334 | 139 | 195 |
A necessidade de realização de concurso público fica evidente, dados os seguintes fatores:
- elevado número de admissões em caráter temporário;
- aproximadamente 58% dos cargos efetivos estão vagos;
- acumulação de funções, devido ao número reduzido de servidores;
- elevado número de horas extras;
Em contrapartida, o prefeito argumenta que houve duas tentativas de realização de concurso público, em 2002 e em 2003, conforme documentação contida às folhas nºs 101 a 139 dos autos, porém, o edital nº 001/2002 foi anulado pela Câmara de Vereadores, conforme Decreto nº 231/03 de 08 de janeiro de 2003 e o edital nº 001/2003 foi suspenso pelo Decreto Legislativo nº 001/2003.
Quanto ao controle interno, constatou-se a falta de acompanhamento interno por parte dos responsáveis, como conseqüência foram apuradas as seguintes irregularidades:
- ausência do controle de freqüência dos funcionários;
- pagamento do adicional de insalubridade sem laudo pericial;
- elevado número de contratações por tempo determinado, realizadas sem processo seletivo;
- horas extras acrescidas de 50% e 100% sem leis autorizativas;
- cessão de duas servidoras admitidas em caráter temporário;
- desvio de função;
- servidores nomeados em cargos comissionados exercendo atividades técnicas;
- médicos do P.S.F. não cumprindo o horário para o qual firmaram contrato;
- ajuda de custo sem lei autorizativa;
- gratificações irregulares;
- equiparação salarial ilegal.
Ressaltando que muitas das restrições encontradas já foram objeto de apontamento de auditorias 'in loco' realizadas em exercícios anteriores.
II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS
Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:
1 - ATOS DE PESSOAL
1.1 - Reincidência na ausência do controle de freqüência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no sistema de controle interno, desatendendo os preceitos contidos no artigo 4º da Resolução TC 16/94, além de configurar ausência de liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64
A Prefeitura Municipal de Barra Velha possui controle de freqüência dos servidores, porém, não é levado em consideração para acompanhar assiduidade e horas extras dos funcionários da Prefeitura, conforme declaração da Coordenadora de Recursos Humanos da Prefeitura, anexa a folha 140 dos autos.
O controle é efetuado pelo responsável do setor, que encaminha mensalmente ao departamento de recursos humanos da Prefeitura, relação dos servidores com faltas, horas extras, entre outros.
Cabe destacar que esta situação foi verificada também no exercícios de 2005, caracterizando deficiência no sistema de controle interno.
1.2 - Reincidência no pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 21.028,33, sem laudo pericial, em desacordo com os art. 72 e § único do art. 74 da Lei Complementar nº 003/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha) e art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
A Prefeitura de Barra Velha efetuou pagamentos a título de adicional de insalubridade, nos meses de janeiro à novembro de 2006, sem laudo pericial para classificação das atividades, com índices arbitrados em 20% e 40%, inclusive de forma reincidente, considerando que os referidos adicionais também foram pagos no exercício de 2005.
Referido adicional está amparado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 003/93 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha:
"Art. 71 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)
Art. 72 - Haverá permanente controle da atividade dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 73 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidos em legislação específica federal."
O artigo 195 da CLT determina que:
"Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."
Verifica-se também, conforme tabela a seguir, que além do índice, o pagamento também fica a livre arbítrio do Ente, considerando que alguns funcionários (Ernesto Silveira Campolim, João Batista Grimm, Marli Elisa Zimmermann, Cleonice Estrai e Sérgio Moreira dos Santos) não recebem o adicional regularmente, apesar de exercerem o mesmo cargo no decorrer dos meses de janeiro à novembro de 2006, conforme folhas 211 a 333 dos autos:
Dessa forma, o pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 21.028,33, foi efetuado de forma irregular, considerando a inexistência de laudo pericial, em descumprimento ao art. 72 e § único do art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 003/93 e art. 195 da CLT.
1.3 - Reincidência no pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, no montante de R$ 77.278,49, perfazendo 16.600,50 horas, sem efetivo controle sobre a jornada de trabalho realizada, configurando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 e desrespeito ao limite máximo de 2 horas por jornada, descumprindo o artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 003/93
Em verificação à folha de pagamento dos servidores da Prefeitura, constatou-se o pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, num total de 16.600,50 horas, perfazendo o montante de R$ 77.278,49, conforme folhas 141 a 152 dos autos.
Questionada, a Responsável pelo Departamento Pessoal, afirmou que o controle, tanto da assiduidade como das horas extras não é efetuado com base no controle de freqüência - livro ponto/ponto eletrônico, conforme declaração da mesma, folha 140 do processo. Apesar disto, a Unidade Prefeitura possui ponto eletrônico, dois postos de saúde possuem o registro através de impressão digital e os demais, livro ponto.
Alega que o registro das horas extras é efetuado através de uma relação manuscrita encaminhada pelo Responsável do setor, conforme folha 153 e 154 dos autos.
O art. 76 da Lei Complementar nº 003/93 estabelece que:
"Art. 76 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada."
Porém, na prática isto não acontece, visto que as horas extras são freqüentes e contínuas, além de não respeitarem o limite máximo de 2 horas diárias por jornada de trabalho.
1.4 - Reincidência no pagamento de horas extras com acréscimo de 100%, no montante de R$ 36.385,26, perfazendo 6.612,50 horas, sem Lei Municipal Autorizativa, descumprindo o Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37 da C.F/88, além da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço mediante controle de freqüência dos servidores - registro de ponto, configurando não comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64
A Prefeitura Municipal de Barra Velha efetuou pagamentos, no montante de R$ 36.385,26 referente à 6.612,50 horas extras, durante os meses de janeiro à novembro de 2006, acrescidas de 100%, sem lei municipal autorizativa, conforme folhas 141 a 152 deste processo.
O Prejulgado 1302 deste Tribunal de Contas estabelece que:
"(...)
A Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal estabelecem que as horas extraordinárias laboradas pelos servidores municipais devem ser remuneradas com acréscimo mínimo em percentual de 50% (cinqüenta por cento), podendo ser maior, desde que previsto no Estatuto dos Servidores Municipais ou em Lei Municipal." (grifo nosso)
Além disso, o controle de freqüência não é efetuado com base no livro ponto/ponto eletrônico, e sim, através de relação manuscrita do responsável pelo setor, conforme exposto no item anterior. Configurando não comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64:
"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(...)
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
(...)
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."
A comprovação da prestação efetiva do serviço, no caso dos servidores públicos, é o controle de freqüência baseado no registro de ponto.
Assim, verifica-se a irregularidade no pagamento das 6.612,50 horas acrescidas de 100%, no montante de R$ 36.385,26, visto a ausência de Lei Municipal autorizativa, descumprindo o Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e Prejulgado 1302 deste Tribunal de Contas.
1.5 - Reincidência na cessão de duas servidoras, contratadas em caráter temporário, para o Fórum da Comarca de Barra Velha, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no artigo 37, IX da Constituição Federal
A Prefeitura de Barra Velha contratou, em caráter temporário, as servidoras Janaína Schreiner dos Santos e Janice da Silva, conforme folhas 167 a 170 dos autos, ambas no cargo de assistente de serviços administrativos, cedendo-as ao Fórum da Comarca de Barra Velha, porém, oneradas pela Prefeitura.
Porém a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX, afirma que:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Esta Corte de Contas, conforme Prejulgado 1364, entende que somente haverá cessão de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
O Prejulgado 1364 define que:
"1. (...)
2. A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A demanda de ingresso de pessoal para desempenho de serviço público, verificada em órgão do Poder Judiciário, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação por município para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.
Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições:
a) demonstração do caráter excepcional da cessão;
b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;
c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;
d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;
e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);
f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão."
Constata-se que nenhum dos requisitos supracitados pelo Prejulgado 1364 foram atendidos.
1.6 - Reincidência na contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 8.000,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções próprias do Município e de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna
Constatou-se, pela auditoria realizada, que a Prefeitura Municipal de Barra Velha realizou despesas com serviços contábeis, no montante de R$ 8.000,00, relativas ao período de janeiro a novembro de 2006, respaldadas em contrato de prestação de serviços firmado com o Sr. Vilson Testoni, conforme folhas 171 a 175 dos autos, usurpando, desta forma, as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Contador.
A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional.
Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.
Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador mediante contrato de prestação de serviços.
Ressalta-se que as despesas foram realizadas com base no primeiro termo aditivo ao contrato nº 031/2006, que prorrogou o prazo de validade do mesmo para o período de 02/12/2006 a 16/12/2006.
Assim, considerando a irregularidade da contratação de serviços contábeis, conforme antes exposto, mostra-se, da mesma forma, irregular a sua prorrogação.
1.7 - Reincidência na contratação de 86 servidores em caráter temporário de forma reiterada, descaracterizando necessidade temporária de excepcional interesse público, contratação sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como o artigo 2º e 3º, Inciso I da Lei Municipal nº 018/93, que trata dos casos de contratação temporária por tempo determinado, além de constituir burla ao concurso público, infringindo artigo 37, II da Constituição Federal
Ao analisar os documentos referentes às contratações por tempo determinado, verificou-se a ausência de processo seletivo, questionada a Entidade apresentou declaração de ausência de processo seletivo simplificado, constante da folha 176 dos autos.
Além do que, as contratações ferem o artigo 2º e 3º da Lei Municipal nº 018/93, que prevê o seguinte:
"Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a:
I - Combater surtos epidêmicos ou participar de Campanhas de Vacinação;
II - Atender a situação de emergência ou calamidade pública;
III - Distribuição de carnês de lançamento de Tributos Municipais;
IV - Abrir ou limpar valas em vias públicas urbanas ou rurais e proceder reparos em calçamentos ou em vias não pavimentadas;
V - Substituir professores em escolas municipais, ou admitir professores, serventes, zeladores, para escolas municipalizadas em cumprimento ao Convênio 088/91 e seus aditivos;
VI - Permitir a execução de serviços por profissionais especializados de notório conhecimento em áreas da pesquisa científica, tecnológica, jurídica, médica e de engenharia;
VII - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser reconhecidas pelo chefe do Poder Executivo, visando sempre o bem estar dos Municípios em situações de infortúnio.
Art. 3º. (omissis)
I - Nas hipóteses dos Incisos I à VII do Artigo 2º é de até 3 (três) meses."
Porém, verificou-se que os servidores foram contratados para realizar atividades não condizentes com as especificadas no artigo 2º, supracitado. O prazo de três meses é continuamente prorrogado, além de grande parte dos contratados ocuparem cargos constantes do Quadro Permanente da Prefeitura.
A seguir, relação dos funcionários contratados por prazo determinado, conforme folhas 384 a 536 dos autos:
Nome | Cargo | Admissão | |
1 |
Adilson Lourenço Alves | Operador de máq. pesadas | 01/04/2004 |
2 |
Antônio da Fonseca | Operador de máq. pesadas | 21/02/2006 |
3 |
Denilson Alves | Mecânico | 03/06/2002 |
4 |
Estolano Carlos Cabral | Assist. de serv. administrativos | 01/02/2006 |
5 |
Jair Kupper | Mecânico | 26/03/2006 |
6 |
João de Souza | Auxiliar serviços gerais | 20/05/2003 |
7 |
Jonessi Orestes da Trindade | Motor. caminhão/ambulância | 12/09/2002 |
8 |
Lenira de Paula | Auxiliar de serviços gerais | 11/04/2006 |
9 |
Leomar Felinto Alves | Auxiliar serviços gerais | 26/12/2003 |
10 |
Luiz Antônio Borba | Auxiliar serviços gerais | 03/06/2002 |
11 |
Luiz João da Silva | Auxiliar serviços gerais | 01/12/2003 |
12 |
Maikon José dos Santos | Auxiliar serviços gerais | 13/12/2004 |
13 |
Manoel Alves | Auxiliar serviços gerais | 01/07/2003 |
14 |
Márcio João Pereira | Auxiliar serviços gerais | 01/12/2003 |
15 |
Nilson Leandro | Auxiliar serviços gerais | 03/01/2005 |
16 |
Pedro José Tomaz | Auxiliar serviços gerais | 03/01/2005 |
17 |
Rosemir Rodrigues | Operador de máq. pesadas | 19/09/2006 |
18 |
Valdeci José Frederico | Auxiliar de serviços gerais | 01/02/2005 |
19 |
Angela Aparecida Dutra Roncalio | Auxiliar de serviços gerais | 12/06/2006 |
20 |
Benvinda Nair de Afelis | Auxiliar de serviços gerais | 19/05/2003 |
21 |
Claudine Arbigaus Harmel | Assist. de serv. administrativos | 06/12/2005 |
22 |
Janaína Schreiner dos Santos | Assist. de serv. administrativos | 02/12/2005 |
23 |
Janice da Silva | Assist. de serv. administrativos | 01/06/2004 |
24 |
Marcos José Claudino | Fiscal de controle urbano | 13/06/2005 |
25 |
Solange Dias Ribeiro | Auxiliar de serviços gerais | 03/07/2006 |
26 |
Gislayne de Souza Zimmermann | Assist. de serv. administrativos | 01/12/2005 |
27 |
Marcelo Policarpo | Assist. de serv. administrativos | 01/02/2006 |
28 |
Márcia Poncio | Assist. de serv. administrativos | 01/02/2006 |
29 |
Michele Menon | Psicólogo | 01/02/2006 |
30 |
Alice Amara Brenneisen | Auxiliar de serviços gerais | 07/04/2003 |
31 |
Carmelita Bruner | Auxiliar de serviços gerais | 01/03/2003 |
32 |
Cléia Mara Zezuino da Silva | Auxiliar de serviços gerais | 01/03/2004 |
33 |
Edilson Ermers Siqueira | Assistente Social | 01/11/2006 |
34 |
Elenita Bruner Ramos | Auxiliar de serviços gerais | 09/12/2003 |
35 |
Tânia Regina de Souza | Auxiliar de serviços gerais | 01/02/2005 |
36 |
Geisiane Borges da Silva | Auxiliar de serviços gerais | 17/03/2006 |
37 |
Valdeci de Borba | Assist. de serv. administrativos | 20/07/2006 |
38 |
Valmir Alvino da Costa | Assist. de serv. administrativos | 25/04/2005 |
39 |
Alessandra da Costa Xavier | Auxiliar de enfermagem | 01/09/2005 |
40 |
Aline Carla de Sant'anna | Fisioterapeuta | 01/06/2006 |
41 |
Brandina Rosita Delfino | Auxiliar de serviços gerais | 02/08/2004 |
42 |
Bridenor Trigueiro Costa Neto | Prof. na área médica | 06/12/2001 |
43 |
Carla Fabiane Tatsch da Costa | Médico obstetra | 08/05/2006 |
44 |
Carla Muller | Assist. de serv. administrativos | 11/01/2006 |
45 |
Carlos Alberto de Souza Brito | Prof. Na área médica | 04/02/2000 |
46 |
Célia Regina Caponi | Auxiliar de enfermagem | 16/11/2006 |
47 |
Célio Borba Coelho Júnior | Dentista | 01/12/2005 |
48 |
Cleberson Jian da Silveira | Vigia | 06/08/2005 |
49 |
Cleir Ronchi Furlaneto | Técnico de enfermagem | 01/04/2005 |
50 |
Deair Pinheiro | Prof. área de enfermagem | 01/10/2006 |
51 |
Débora de Oliveira Lima | Assist. de serv. administrativos | 03/07/2006 |
52 |
Edilson Ermes Siqueira | Assistente Social | 02/11/2006 |
53 |
Elaine Aparecida do Nascimento Santana | Assist. de serv. administrativos | 21/09/2004 |
54 |
Elaine Cristina Rosa | Prof. área de enfermagem | 03/07/2006 |
55 |
Elizete Dutra | Auxiliar de serviços gerais | 11/06/2003 |
56 |
Flávia Cristiane Incutto Crozoe | Dentista | 01/08/2005 |
57 |
Ivia Fátima Rodrigues | Enfermeiro | 19/09/2005 |
58 |
Jaime Luiz Nardelli | Prof. área médica | 01/05/2000 |
59 |
Janifer Cardoso Sileira | Auxiliar de serviços gerais | 12/04/2004 |
60 |
Jaqueline Erthal | Auxiliar de serviços gerais | 01/07/2005 |
61 |
Julita Heidemann | Enfermeiro | 17/05/2004 |
62 |
Karina de Lima | Fisioterapeuta | 26/09/2005 |
63 |
Loiri Correa | Farmacêutico | 01/09/2006 |
64 |
Luciano da Silva | Motor. caminhão/ambulância | 24/07/2003 |
65 |
Lurdes Pessati Tomé | Prof. área de enfermagem | 20/09/2006 |
66 |
Maria Aparecida Nunes Fontana | Médico | 15/01/2004 |
67 |
Maria Jurema França | Assist. de serv. administrativos | 03/02/2004 |
68 |
Maristela Delmonego | Assist. de serv. administrativos | 04/06/2003 |
69 |
Marlon Fabiano Delmonego | Dentista | 08/06/2005 |
70 |
Marta Pasuch Pelegrini | Médico pediatra | 01/01/2006 |
71 |
Mickael José Abu Farah | Prof. na área médica | 01/02/2001 |
72 |
Nair Pereira | Auxiliar de serviços gerais | 05/07/2002 |
73 |
Olíbia Moraes Machado | Auxiliar de serviços gerais | 03/01/2001 |
74 |
Patrícia da Silva Vieira | Assist. de serv. administrativos | 01/09/2006 |
75 |
Paulo Gonçalves | Assist. de serv. administrativos | 01/08/2003 |
76 |
Pholiane Rodrigues | Auxiliar de enfermagem | 02/08/2006 |
77 |
Reginaldo Moraes | Motorista de automóvel | 21/02/2006 |
78 |
Rosa Iliete Fagundes | Auxiliar de enfermagem | 01/08/2006 |
79 |
Rosângela Macedo | Auxiliar de serviços gerais | 03/06/2002 |
80 |
Rose Zanluca de Andrade | Auxiliar de serviços gerais | 17/05/2004 |
81 |
Simone Maria Pedro | Auxiliar de enfermagem | 01/08/2006 |
82 |
Solange Tavares Moura | Assist. de serv. adminsitrativos | 05/04/2004 |
83 |
Sônia Maria Gold | Auxiliar de serviços gerais | 01/09/2006 |
84 |
Talita de Souza | Assist. de serv. administrativos | 10/01/2006 |
85 |
Thais Gonçalves Dias | Asist. de serv. administrativos | 16/03/2006 |
86 |
Valquíria Ana Henrique | Auxiliar de enfermagem | 01/04/2005 |
Apesar da data de contratação de alguns funcionários ser recente, alguns vêm sendo contratados desde 1993, como é o caso do funcionário Carlos Alberto de Brito. Eis o histórico de algumas contratações (folhas 538 a 573 dos autos):
Maria Aparecida Nunes Fontana | |
Nº do Contrato | Período |
066/2004 | 15/01/04 a 14/04/04 |
293/2004 | 15/04/04 a 14/07/04 |
530/2004 | 15/07/04 a 14/10/04 |
774/2004 | 15/10/04 a 12/01/05 |
077/2005 | 13/01/05 a 12/04/05 |
295/2005 | 13/04/05 a 12/07/05 |
516/2005 | 13/07/05 a 12/10/05 |
753/2005 | 13/10/05 a 12/01/06 |
069/2006 | 13/01/06 a 12/04/06 |
288/2006 | 13/04/06 a 12/07/06 |
500-A/2006 | 13/07/06 a 12/10/06 |
Marlon Fabiano Delmonego | |
Nº do Contrato | Período |
421/2005 | 08/06/05 a 06/09/05 |
647/2005 | 07/09/05 a 06/12/05 |
879/2005 | 07/12/05 a 06/03/06 |
202/2006 | 07/03/06 a 06/06/06 |
202/2006 | 07/06/06 a 06/09/06 |
633/2006 | 07/09/06 a 06/12/06 |
Mickael José Abreu Farah | |
Nº do Contrato | Período |
005/1999 | 11/08/99 a 11/11/99 |
056/1999 | 12/11/99 a 12/02/00 |
057/2000 | 13/02/00 a 13/05/00 |
103/2000 | 14/05/00 a 13/08/00 |
028/2001 | 01/02/01 a 30/04/01 |
090/2001 | 01/05/01 a 30/07/01 |
168/2001 | 31/07/01 a 28/10/01 |
296/2001 | 29/10/01 a 26/01/02 |
046/2002 | 27/01/02 a 26/04/02 |
226/2002 | 27/04/02 a 26/07/02 * |
361/2002 | 01/07/02 a 30/09/02 |
545/2002 | 01/10/02 a 31/12/02 |
007/2003 | 01/01/03 a 31/03/03 |
134/2003 | 01/04/03 a 30/06/03 * |
215/2003 | 01/05/03 a 31/07/03 |
314/2003 | 01/07/03 a 31/07/03 |
337/2003 | 01/08/03 a 31/10/03 |
487/2003 | 01/11/03 a 31/01/04 |
537/2003 | 01/12/03 a 29/02/04 |
315/2004 | 01/05/04 a 31/07/04 |
097/2004 | 01/02/04 a 30/04/04 |
563/2004 | 01/08/04 a 31/10/04 |
809/2004 | 01/11/04 a 29/01/05 |
110/2005 | 30/01/05 a 29/04/05 |
323/2005 | 30/04/05 a 29/07/05 |
556/2005 | 30/07/05 a 29/10/05 |
779/2005 | 30/10/05 a 29/01/06 |
402-A/2004 | 01/06/04 a 31/08/04 |
176/2004 | 01/03/04 a 31/05/04 |
646/2004 | 01/09/04 a 30/11/04 |
884/2004 | 01/12/04 a 28/02/05 |
168/2005 | 01/03/05 a 31/05/05 |
402/2005 | 01/06/05 a 31/08/05 |
635/2005 | 01/09/05 a 30/11/05 |
017/2006 | 01/01/06 a 31/03/06 |
236/2006 | 01/04/06 a 30/06/06 |
443/2006 | 01/07/06 a 30/09/06 |
672/2006 | 01/10/06 a 31/12/06 |
* Houve distrato no decorrer do contrato.
Carlos Alberto de Souza Brito | |
Nº do Contrato | Período |
S/nº de 01/06/1993 | 01/06/93 a 30/06/93 |
S/nº de 01/07/1993 | 01/07/93 a 30/09/93 |
S/nº de 01/10/1993 | 01/10/93 a 30/12/93 |
S/nº de 01/01/1994 | 01/01/94 a 31/03/94 |
S/nº de 01/04/1994 | 01/04/94 a 30/06/94 |
S/nº de 01/07/1994 | 01/07/94 a 31/08/94 |
S/nº de 01/09/1994 | 01/09/94 a 31/11/94 |
S/nº de 01/12/1994 | 01/12/94 a 28/02/95 |
S/nº de 01/03/1995 | 01/03/95 a 01/06/95 |
S/nº de 02/06/1995 | 02/06/95 a 02/09/95 |
S/nº de 03/09/1995 | 03/09/95 a 03/12/95 |
S/nº de 02/01/1996 | 02/01/96 a 02/04/96 |
S/nº de 03/04/1996 | 03/04/96 a 03/07/96 |
067/1996 | 04/07/96 a 04/10/96 |
104/1996 | 07/10/96 a 07/01/97 |
005/1997 | 08/01/97 a 08/04/97 |
079/1997 | 09/04/97 a 09/07/97 |
144/1997 | 10/07/97 a 10/10/97 |
205/1997 | 13/10/97 a 13/01/98 |
013/1998 | 14/01/98 a 14/04/98 |
051/1998 | 15/04/98 a 15/07/98 |
136/1998 | 16/07/98 a 15/10/98 |
011/1999 | 04/02/99 a 03/02/00 |
047/2000 | 04/02/00 a 03/05/00 |
100/2000 | 04/05/00 a 03/08/00 |
122/2000 | 04/08/00 a 03/11/00 |
140/2000 | 04/11/00 a 03/02/01 |
029/2001 | 04/02/01 a 30/04/01 |
101/2001 | 01/05/01 a 30/07/01 |
162/2001 | 31/07/01 a 28/10/01 |
294/2001 | 29/10/01 a 26/01/02 |
047/2002 | 27/01/02 a 26/04/02 |
225/2002 | 27/04/02 a 26/07/02 * |
356/2002 | 01/07/02 a 30/09/02 |
475/2002 | 01/10/02 a 31/12/02 |
004/2003 | 01/01/03 a 31/03/03 |
144/2003 | 01/04/03 a 30/06/03 |
290/2003 | 01/07/03 a 30/09/03 |
406/2003 | 01/10/03 a 31/12/03 |
011/2004 | 01/01/04 a 31/03/04 |
226/2004 | 01/04/04 a 30/06/04 |
486/2004 | 01/07/04 a 30/09/04 |
714/2004 | 01/10/04 a 29/12/04 |
040/2005 | 30/12/04 a 29/03/05 |
235/2005 | 30/03/05 a 27/06/05 |
445/2005 | 28/06/05 a 27/09/05 |
679/2005 | 28/09/05 a 27/12/05 |
899/2005 | 28/12/05 a 27/03/06 |
222/2006 | 28/03/06 a 27/06/06 |
442/2006 | 28/06/06 a 27/09/06 |
* Houve distrato no decorrer do contrato.
Flávia Cristiane Incutto Crozoe | |
Nº do Contrato | Período |
558/2005 | 01/08/05 a 31/10/05 |
784/2005 | 01/11/05 a 31/01/06 |
101/2006 | 01/01/06 a 30/04/06 |
348/2006 | 01/05/06 a 31/07/06 |
518/2006 | 01/08/06 a 31/10/06 |
Bridenor Trigueiro Costa Neto | |
Nº do Contrato | Período |
140/2001 | 27/06/01 a 25/09/01 |
252/2001 | 26/09/01 a 21/12/01 |
378/2001 | 07/12/01 a 06/03/02 |
162/2002 | 07/03/02 a 06/06/02 |
313/2002 | 07/06/02 a 06/09/02 |
453/2002 | 07/09/02 a 06/12/02 |
607/2002 | 07/12/02 a 06/03/03 |
120/2003 | 07/03/03 a 06/06/03 |
276/2003 | 07/06/03 a 06/09/03 |
397/2003 | 07/09/03 a 03/12/03 |
551/2003 | 07/12/03 a 06/03/04 |
204/2004 | 07/03/04 a 06/06/04 |
442/2004 | 07/06/04 a 06/09/04 |
685/2004 | 07/09/04 a 05/12/04 |
898/2004 | 06/12/04 a 05/03/05 |
196/2005 | 06/03/05 a 05/06/05 |
415/2005 | 06/06/05 a 05/09/05 |
646/2005 | 06/09/05 a 05/12/05 |
875/2005 | 06/12/05 a 05/03/06 |
197/2005 | 06/03/06 a 05/06/06 |
406/2006 | 06/06/06 a 05/09/06 |
628/2006 | 06/09/06 a 05/12/06 |
Célio Machado Borba Coelho | |
Nº do Contrato | Período |
863/2005 | 01/12/05 a 28/02/06 |
179/2006 | 01/03/06 a 31/05/06 |
384/2006 | 01/06/06 a 30/08/06 |
602/2006 | 01/09/06 a 30/11/06 |
Vale ressaltar que foram encontrados alguns contratos com prazo de validade vencido, como é o caso do contrato nº 500-A/2006 de Maria Aparecida Nunes Fontana, nº 442/2006 de Carlos Alberto de Souza Brito, nº 518/2006 de Flávia Cristiane Incutto Crozoé, conforme demonstrado nos quadros anteriores.
1.8 - Desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições do cargo para o qual o servidor foi investido em concurso público, no total de seis servidores, desatendendo o anexo I do artigo 1º da Lei Municipal nº 013/94, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 018/2003 e artigo 37, II da Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, determina que:
"Art. 37 (omissis)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Constatou-se que a Prefeitura de Barra Velha possui em seu quadro de pessoal servidores que exercem atividades pertinentes a cargos para o qual não prestaram concurso público, conforme portarias constantes das folhas 177 a 183 dos autos. Segue relação:
Nome | Cargo investido concurso público | Cargo exercido |
Dileuza Gonçalves de Barros | Auxiliar de serviços gerais | Cozinheira |
Maria Izabel Pivatto de Oliveira | Auxiliar de serviços gerais | Cozinheira |
Marli de Fátima Vieira Carvalho | Professor III - 1 | Responsável pela casa de passagem |
Daione Cristina de Arriola | Professor I - 1 | Auxiliar administrativa |
Renato Ramos | Professor IV - 2 | Enfermeiro |
James Márcio Gomes | Técnico formação superior | Advogado |
O Artigo 1º da Lei Municipal nº 013/94, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 018/2003 prevê:
"Art. 1º - O Quadro de Servidores efetivos do Município de Barra Velha, regido pela Lei Complementar nº 003/93, de 27 de Dezembro de 1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Barra Velha, exceto os profissionais de educação, que possuem quadro próprio, divide-se em 09 (nove) níveis de cargos de provimento efetivos, descritos nos Anexos I e II, que são partes integrantes desta Lei."
Por sua vez, o anexo I, define as atribuições das classes, os cargos e a respectiva quantidade de vagas, conforme folhas 47 a 56 e 61 a 70 dos autos.
Vale lembrar que no Quadro Permanente de Pessoal do Município constam tanto os 'cargos investidos' como os 'cargos exercidos' do quadro anterior.
1.9 - Pagamento em pecúnia, no montante de R$ 23.669,16, a título de adicional de função, baseado na diferença do vencimento percebido pelo cargo efetivo e o cargo que o servidor está exercendo, funções estas, não enquadradas como direção, chefia e assessoramento, contrariando o artigo 62 da Lei Complementar nº 003/93 do Município e artigo 37, inciso V da Constituição Federal
Além do desvio de função, objeto da restrição anterior, a Prefeitura remunera os servidores acrescentando ao salário, a título de adicional de função, a diferença entre o salário percebido no cargo efetivo e o cargo em exercício, conforme relação a seguir, constada nas folhas 334 a 338, 350, 353 e 354 dos autos:
Nome | Cargo investido concurso público | Cargo exercido | Adicional percebido Jan à Nov/06 |
Dileuza Gonçalves de Barros | Auxiliar de serviços gerais | Cozinheira | R$ 620,87 |
Maria Izabel Pivatto de Oliveira | Auxiliar de serviços gerais | Cozinheira | R$ 693,11 |
Renato Ramos | Professor IV - 2 | Enfermeiro | R$ 5.140,08 |
James Márcio Gomes | Técnico formação superior | Advogado | R$ 13.413,70 |
Marciel Berlin | Assessor administrativo | Coord. fiscalização | R$ 3.801,40 |
TOTAL | R$ 23.669,16 |
Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro" 27º ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 459, define o adicional de função como vantagem pecuniária ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados exigem uma dedicação particular ou uma habilitação especial de seu titular. Por exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do servidor ou uma especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função.
O artigo 62 da Lei Complementar Municipal 003/93 define que:
"Art. 62 - O servidor investido por ato do chefe do respectivo poder, em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (grifo nosso)
§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no ato da investidura em percentuais sobre o respectivo vencimento do cargo de origem do servidor, de acordo com a gama de responsabilidades da função, não podendo no entanto ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento. (grifo nosso)
(...)"
A referida Lei trata o adicional de função com o termo 'gratificação', mesmo assim, o pagamento aos servidores anteriormente relacionados é ilegal, visto que não estão sendo remunerados pelas funções de direção, chefia e assessoramento, e sim, por exercer atividade diversa da qual fora investido - desvio de função.
Além disso, o percentual de 50% também não foi respeitado, visto que a gratificação percebida pelo servidor James Márcio Gomes é de, na média, 118% a mais que seu vencimento no cargo efetivo, folha 334 dos autos:
James Márcio Gomes
Jan | Fev | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | |
Vcto cargo efetivo | 913,59 | 913,59 | 913,59 | 913,59 | 1.096,32 | 1.096,32 | 1.096,32 |
Adicional função | 1.231,41 | 1.232,41 | 1.233,41 | 1.234,41 | 1.212,58 | 1.212,58 | 1.212,58 |
Ago | Set | Out | Nov | Total Jan a Nov/06 |
(%) | |
Vcto cargo efetivo | 1.096,32 | 1.096,32 | 1.096,32 | 1.096,32 | 11.328,60 | 100% |
Adicional função | 1.212,58 | 1.212,58 | 1.212,58 | 1.212,58 | 13.413,70 | 118% |
1.10 - Nomeação em Cargos Comissionados para o exercício de atividades técnicas, não enquadráveis como direção, chefia e assessoramento, gerando débitos, de janeiro a novembro/2006, no montante de R$ 27.984,00 descaracterizando o previsto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 003/93 e artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal
Os servidores, abaixo relacionados, foram nomeados em cargo de comissão, mas exercem funções técnicas não enquadradas como direção, chefia e assessoramento, funções estas, atribuídas a cargos integrantes do quadro permanente da Prefeitura, conforme folhas 339 e 340 dos autos:
Nome | Cargo nomeado | Cargo exercido | Salário |
Roselito Almeida Pereira | Assessor de Gabinete | Topógrafo | R$ 11.550,00 |
Emiliano Borba Tavares | Diretor de tributação e arrecadação | Auxiliar contábil | R$ 16.434,00 |
1.11 - Concessão de ajuda de custo para cursos universitários e de pós graduação, no montante de R$ 3.342,85, sem Lei autorizativa, afrontando o princípio da legalidade, caput do artigo 37 da Constituição Federal
A Prefeitura instituiu um programa de aperfeiçoamento aos profissionais da educação, conforme Lei nº 457/2002, folhas 189 e 190 dos autos, concedendo uma ajuda de custo de 50% do valor da mensalidade a cursos na área da educação, abrangendo cursos universitários e pós-graduação. Porém, estendeu aos demais funcionários sem lei autorizativa.
A seguir, relação dos funcionários beneficiados com a ajuda de custo, mas que não exercem cargos na área da educação, conforme folhas 191 a 196 dos autos:
Nome | Cargo | Valor |
Daiana de Souza | Auxiliar serv. gerais | 662,90 |
Dileuza Goçalves de Barros | Auxiliar serv. gerais | 132,58 |
Diones Arbigaus | Auxiliar serv. gerais | 464,03 |
Francielle Cristine Ribeiro | Auxiliar serv. gerais | 530,32 |
Marciel Berlin | Assessor administrativo | 851,41 |
Marlene Silva de Ávila | Auxiliar serv. gerais | 596,61 |
Zuleide Juliana Scheller | Agente administrativo | 105,00 |
TOTAL | 3.342,85 |
1.12 - Profissionais da área médica do Programa de Saúde Familiar - PSF não cumprem o horário de trabalho estabelecido pelo contrato, descaracterizando o que define o anexo 1 da Lei nº 420/2001, alterado pela Lei Complementar nº 047/2005 e Lei Complementar Municipal nº 052/2006
Em visita aos postos de saúde abrangidos pelo Programa de Saúde Familiar, verificou-se que alguns profissionais não estão cumprindo as 40 horas semanais, conforme declarações constantes das folhas 574 a 581 dos autos, estipuladas pela Lei nº 420/2001, que instituiu o programa, e pelos contratos firmados entre as partes (folhas 600 a 605 dos autos). Porém, recebem pelas 40 horas mensais:
Reinaldo Roldão D'ávila | Médico da família | |||
Posto de atendimento | Dia da semana | Horário efetivamente trabalhado | Horário estabelecido pelo contrato | Diferença - horas não trabalhadas |
PSF Itajuba | Segunda- feira | 7: 00 às 13:00 h | 8 horas diárias | 2 horas |
PSF Itajuba | Terça - feira | 7: 00 às 13:00 h | 8 horas diárias | 2 horas |
PSF Itajuba | Quarta - feira | 7: 00 às 13:00 h | 8 horas diárias | 2 horas |
- | Quinta - feira | - | 8 horas diárias | 8 horas |
PSF Itajuba | Sexta- feira | 7: 00 às 13:00 h | 8 horas diárias | 2 horas |
TOTAL DE HORAS NÃO TRABALHADAS NA SEMANA | 16 horas = 64 mensais |
Carla Fabiane Tatsch da Costa | Médico da família | |||
Posto de atendimento | Dia da semana | Horário efetivamente trabalhado | Horário estabelecido pelo contrato | Diferença - horas não trabalhadas |
PSF Pedras Brancas | Segunda- feira | 8: 00 às 12:00 h | 8 horas diárias |
30 min |
PSF São Cristovão | Segunda- feira | 13:30 às 17:00 h | ||
PSF Pedras Brancas | Terça - feira | 8: 00 às 12:00 h | 8 horas diárias |
4 h e 30 min. |
- | Terça - feira | - | ||
PSF Pedras Brancas | Quarta - feira | 8:00 às 12:00 h | 8 horas diárias |
30 min |
PSF São Cristovão | Quarta - feira | 13:30 às 17:00 h | ||
PSF São Cristovão | Quinta - feira | 8: 00 às 12:00 h | 8 horas diárias |
30 min |
PSF Pedras Brancas | Quinta - feira | 13:30 às 17:00 h | ||
- | Sexta - feira | - | 8 horas diárias |
4 h e 30 min. |
PSF Pedras Brancas | Sexta - feira | 13:30 às 17:00 h | ||
TOTAL DE HORAS NÃO TRABALHADAS NA SEMANA |
10 h e 30 min = 42 horas mensais |
Os profissionais a seguir relacionados, apesar de serem contratados por prazo determinado - Lei 018/93, também não cumprem o horário de trabalho estabelecido pelo contrato, conforme folhas 606 a 609 dos autos:
Marta Pasuch Pelegrini | Médico pediatra | |||
Posto de atendimento | Dia da semana | Horário efetivamente trabalhado | Horário estabelecido pelo contrato | Diferença - horas não trabalhadas |
PSF Itajuba | Segunda- feira | 8: 00 às 10:00 h | 4 horas diárias | 2 horas |
PSF Centro | Terça - feira | 8: 00 às 12:00 h | 4 horas diárias | - |
PSF Sertãozinho | Quarta - feira | 8: 00 às 12:00 h | 4 horas diárias | - |
PSF Itajuba | Quinta - feira | 8: 00 às 10:00 h | 4 horas diárias | 2 horas |
PSF São Cristovão | Sexta- feira | 8: 00 às 12:00 h | 4 horas diárias | - |
TOTAL DE HORAS NÃO TRABALHADAS NA SEMANA | 4 horas = 16 mensais |
Jaime Luiz Nardelli | Prof. Área médica | |||
Posto de atendimento | Dia da semana | Horário efetivamente trabalhado | Horário estabelecido pelo contrato | Diferença - horas não trabalhadas |
- | Segunda- feira | - | 24 horas semanais |
19 horas e 30 min |
PSF Medeiros | Terça - feira |
9:30 às 10:30 h | ||
PSF Rio Novo | Terça - feira | 10:30 às 11:45 h | ||
- | Quarta - feira | - | ||
PSF Medeiros | Quinta - feira |
9:30 às 10:30 h | ||
PSF Rio Novo | Quinta - feira | 10:30 às 11:45 h | ||
- | Sexta - feira | - | ||
TOTAL DE HORAS NÃO TRABALHADAS NA SEMANA |
19 h e 30 min = 78 horas mensais |
OBS: O PSF Medeiros foi encontrado fechado em plena manhã de terça-feira, quando deveria estar em funcionamento, segundo o horário de atendimento fixado na porta do posto.
Vale ressaltar que em primeira visita ao Posto de São Cristovão, o enfermeiro Renato Ramos forneceu uma declaração em que constava apenas uma médica (Maria de Lourdes M. Gomes), conforme folha 579 dos autos, no dia seguinte foi solicitado a equipe de auditoria que retornasse ao posto, e o mesmo, forneceu uma nova declaração, conforme folha 580 dos autos, desta vez constando o nome de outros médicos.
O Município de Barra Velha comprometeu-se com o Ministério Público de Santa Catarina, através de termo de ajustamento de conduta, a controlar adequadamente a freqüência de médicos e dentistas da rede pública de saúde. Dentre as medidas exigidas pelo MP-SC (folhas 97 e 98 dos autos) estão:
- publicação em mural de quadro de nomes, turnos e horários de trabalho dos médicos e dentistas em todas as unidades de saúde, incluindo um número de telefone para reclamações da população;
- desconto na folha de pagamento de pessoal que não cumprir a carga horária contratada sem justificativa legal;
- designação de servidor para fiscalizar o cumprimento do horário dos médicos e odontólogos.
Ao Município que não estiver cumprindo as diretrizes do programa de Saúde Familiar (PSF), deverá haver rescisão do contrato com os prestadores de serviço e a contratação de profissionais seguindo os princípios do Ministério da Saúde e da Administração Pública.
A Prefeitura de Barra Velha estabeleceu o controle de freqüência dos funcionários e servidores da saúde, através da publicação da Lei Complementar Municipal nº 052/2006 de 12/06/2006 (folhas 99 e 100 dos autos), instituindo o ponto eletrônico na Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha, no Posto de Saúde do Bairro São Cristovão e no Posto de Saúde de Itajuba, nos demais postos registro ponto em livro próprio.
Contudo, constatou-se que o Município não vem cumprindo seu acordo com o MP, visto que os médicos e dentistas não cumprem a carga horária para a qual foram contratados, não havia publicação no mural dos horários de atendimento nos postos, não houve desconto em folha das horas não trabalhadas, muito menos fiscalização de servidor designado pela Prefeitura.
1.13 - Ausência de cumprimento das atribuições referentes ao sistema de controle interno, gerando pagamentos irregulares no montante de R$ 19.484,53, descaracterizando o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 027/2003
Verificou-se que o controle interno, apesar de instituído não está em operação. A Lei Complementar nº 027/2003, folhas 73 a 77 dos autos, que constitui a estrutura do Sistema de Controle Interno, além de definir os cargos de Controlador Geral, Agente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, estabelece suas atribuições, conforme art. 4º:
"Art. 4º - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, cabendo-lhe expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais; fiscalizar, controlar e analisar as ações da administração; processar denúncias afetas à gestão fiscal; elaborar e publicar Relatório de Controle Interno, atendendo obrigatoriamente as disposições decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do Tribunal de Contas."
O cargo de Controlador Geral é ocupado pelo Sr. Onofre Araújo Silva Júnior, que acumula as funções de Secretário da Administração e Presidente da Comissão de Licitação, conforme portarias constantes das folhas 582 a 584 do processo.
Apesar da ausência de remessa dos relatórios de controle interno a este Tribunal de Contas, nos exercícios de 2005 e 2006, os servidores nomeados para exercerem tais cargos foram remunerados (folhas 341, 348 e 349 dos autos):
Onofre Araújo Silva Júnior
Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | |
Salário Controlador Geral |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Total | |
Salário Controlador Geral |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
4.015,00 |
48.180,00 |
Luciana Erbs da Costa Kochmann, servidora efetiva no cargo de Coord. de Suprim. e Licitações, ocupa a função comissionada de Agente de Controle Interno e recebe para tanto, um adicional de função:
Luciana Erbs da Costa Kochmann
Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | |
Adic. função - Agente Controle Interno | 1.520,79 |
1.520,79 |
1.520,79 |
1.520,79 |
1.294,95 |
1.032,00 |
Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Total | |
Adic. função - Agente Controle Interno | 1.032,00 |
1.032,00 |
1.032,00 |
1.032,00 |
1.032,00 |
13.570,11 |
Marci José Schlichting, servidor efetivo no cargo de Coordenador de Cadastro, agrega a função de Auxiliar de Controle Interno, recebendo para tanto, um adicional de função:
Marci José Schlichting
Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | |
Adic. função - Auxiliar Controle Interno | 442,06 |
442,06 |
442,06 |
442,06 |
534,78 |
601,90 |
Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Total | |
Adic. função - Auxiliar Controle Interno | 601,90 |
601,90 |
601,90 |
601,90 |
601,90 |
5.914,42 |
Verifica-se, portanto, irregularidade nas acumulações, além de não haver segregação de funções, ou seja, o mesmo servidor realizando trabalho técnico e se auto 'fiscalizando', são remunerados para tanto sem realizar as atribuições acometidas a função, resultando despesas irregulares no montante de R$ 19.484,53.
Cabe salientar que, apesar da acumulação de cargos do Sr. Onofre Araújo Silva Júnior (Secretário Administração e Controlador Geral) serem irregulares, não imputou-se débito em razão da ausência de percebimentos adicionais no cargo de Controlador, sendo, porém, passível de multa.
1.14 - Pagamento de adicional de função aos professores, no montante de R$ 100.292,88 em desacordo com o artigo 9º, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 621/2005
A Lei nº 621/2005, folhas 78 a 96 dos autos, que institui o plano de carreira e vencimentos aos profissionais da educação, prevê em seu art. 1º, as funções de docência, especialista e técnico pedagógico, porém, sem tratar de adicionais percebidos a quem vier a exercer tais funções. Referida Lei, em seu artigo 9º, parágrafos 1º e 2º, trata somente de gratificações por regência de classe:
Contudo, verifica-se, conforme quadros a seguir, que as variações não correspondem aos percentuais constantes da Lei, o que percebe-se na educação, são valores fixos, nem sequer variam em função do vencimento, conforme folhas 366 a 379 dos autos:
Adelaide Rosa Maia - Professor IV - 2
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.032,72 | 123,93 | 1.156,65 | 467,28 | 40,40 % |
Fev | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Março | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Abril | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Maio | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Junho | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Julho | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Ago | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Set | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Out | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
Nov | 1.032,72 | 134,25 | 1.166,97 | 467,28 | 40,04 % |
TOTAL | 5.140,08 |
Andréia Eliane Testoni - Professor IV - 2
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.032,72 | 103,27 | 1.135,99 | 317,28 | 27,92 % |
Fev | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Março | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Abril | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Maio | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Junho | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Julho | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Ago | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Set | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Out | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
Nov | 1.032,72 | 113,60 | 1.146,32 | 317,28 | 27,67 % |
TOTAL | 3.490,08 |
Ângela Maria André - Professor IV -6
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.096,10 | 142,49 | 1.238,59 | 303,90 | 24,53 % |
Fev | 1.096,10 | 142,49 | 1.238,59 | 303,90 | 24,53 % |
Março | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Abril | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Maio | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Junho | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Julho | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Ago | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Set | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Out | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
Nov | 1.096,10 | 153,45 | 1.249,55 | 303,90 | 24,32 % |
TOTAL | 3.342,90 |
Dorildo Manoel Moraes - Professor I - 6
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 752,04 | 120,33 | 872,37 | 547,96 | 62,81 % |
Fev | 752,04 | 120,33 | 872,37 | 547,96 | 62,81 % |
Março | 752,04 | 120,33 | 872,37 | 547,96 | 62,81 % |
Abril | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Maio | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Junho | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Julho | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Ago | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Set | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Out | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
Nov | 752,04 | 127,85 | 879,89 | 547,96 | 62,27 % |
TOTAL | 6.027,56 |
Esvanete Maria Cardoso Valdrich - Professor IV -2
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.032,72 | 144,58 | 1.177,30 | 467,28 | 39,69 % |
Fev | 1.032,72 | 144,58 | 1.177,30 | 467,28 | 39,69 % |
Março | 1.032,72 | 144,58 | 1.177,30 | 467,28 | 39,69 % |
Abril | 1.032,72 | 144,58 | 1.177,30 | 467,28 | 39,69 % |
Maio | 1.032,72 | 144,58 | 1.177,30 | 467,28 | 39,69 % |
Junho | 1.032,72 | 154,91 | 1.187,63 | 467,28 | 39,34 % |
Julho | 1.032,72 | 154,91 | 1.187,63 | 467,28 | 39,34 % |
Ago | 1.032,72 | 154,91 | 1.187,63 | 467,28 | 39,34 % |
Set | 1.032,72 | 154,91 | 1.187,63 | 467,28 | 39,34 % |
Out | 1.032,72 | 154,91 | 1.187,63 | 467,28 | 39,34 % |
Nov | 1.032,72 | 154,91 | 1.187,63 | 467,28 | 39,34 % |
TOTAL | 5.140,08 |
Jucélia Maria Ferreira - Professor III-1
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 892,46 | 178,49 | 1.070,95 | 307,54 | 28,71 % |
Fev | 892,46 | 178,49 | 1.070,95 | 307,54 | 28,71 % |
Março | 892,46 | 178,49 | 1.070,95 | 307,54 | 28,71 % |
Abril | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Maio | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Junho | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Julho | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Ago | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Set | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Out | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
Nov | 892,46 | 187,42 | 1.079,88 | 307,54 | 28,48 % |
TOTAL | 3.382,94 |
Letícia Francisca Urbina - Especialista II - 9
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.146,16 | 149,00 | 1.295,16 | 353,84 | 27,32 % |
Fev | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Março | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Abril | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Maio | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Junho | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Julho | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Ago | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Set | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Out | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
Nov | 1.146,16 | 160,46 | 1.306,62 | 353,84 | 27,08 % |
TOTAL | 3.892,24 |
Lucimar Vicente - Professor IV - 1
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 905,84 | 126,82 | 1.032,66 | 294,16 | 28,48 % |
Fev | 905,84 | 135,88 | 1.041,72 | 294,16 | 28,23 % |
Março | 1.032,72 | 152,62 | 1.185,34 | 182,54 | 15,40% |
Abril | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Maio | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Junho | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Julho | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Ago | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Set | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Out | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
Nov | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 182,54 | 15,60 % |
TOTAL | 2.007,94 |
Maisa Moreira da Silva Oliveira - Professor III-1
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 892,46 | 62,47 | 954,93 | 307,54 | 32,20 % |
Fev | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Março | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Abril | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Maio | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Junho | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Julho | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Ago | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Set | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Out | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
Nov | 892,46 | 71,40 | 963,86 | 307,54 | 31,90 % |
TOTAL | 3.382,94 |
Marli de Fátima Chaves Vieira - Professor III - 1
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 892,46 | 151,72 | 1.044,18 | 601,54 | 57,60 % |
Fev | 892,46 | 151,72 | 1.044,18 | 601,54 | 57,60 % |
Março | 892,46 | 151,72 | 1.044,18 | 601,54 | 57,60 % |
Abril | 892,46 | 151,72 | 1.044,18 | 601,54 | 57,60 % |
Maio | 892,46 | 151,72 | 1.044,18 | 601,54 | 57,60 % |
Junho | 892,46 | 160,64 | 1.053,10 | 601,54 | 57,12 % |
Julho | 892,46 | 160,64 | 1.053,10 | 601,54 | 57,12 % |
Ago | 892,46 | 160,64 | 1.053,10 | 601,54 | 57,12 % |
Set | 892,46 | 160,64 | 1.053,10 | 601,54 | 57,12 % |
Out | 892,46 | 160,64 | 1.053,10 | 601,54 | 57,12 % |
Nov | 892,46 | 160,64 | 1.053,10 | 601,54 | 57,12 % |
TOTAL | 6.616,94 |
Olga Lucolli da Silva - Professor IV - 1
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.017,46 | 152,62 | 1.170,08 | 332,54 | 28,42 % |
Fev | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Março | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Abril | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Maio | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Junho | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Julho | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Ago | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Set | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Out | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
Nov | 1.017,46 | 162,79 | 1.180,25 | 332,54 | 28,17 % |
TOTAL | 3.657,94 |
Rosemary da Silva dos Santos - Professor IV - 8
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.129,22 | 56,46 | 1.185,68 | 1.520,78 | 128,26 % |
Fev | 1.129,22 | 56,46 | 1.185,68 | 1.520,78 | 128,26 % |
Março | 1.129,22 | 56,46 | 1.185,68 | 1.520,78 | 128,26 % |
Abril | 1.129,22 | 56,46 | 1.185,68 | 1.520,78 | 128,26 % |
Maio | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
Junho | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
Julho | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
Ago | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
Set | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
Out | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
Nov | 1.129,22 | 67,75 | 1.196,97 | 1.520,78 | 127,05 % |
TOTAL | 16.728,58 |
1.15 - Pagamentos no montante de R$ 17.606,91, a título de adicional de função, sem lei autorizativa que fixe o percentual a ser aplicado sobre o vencimento de função comissionada, além de percentuais arbitrados, estes, são superiores aos 50% fixados como limite máximo pelo Município, descumprindo o artigo 37, caput da Carta Magna e artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 003/93
O estatuto dos servidores de Barra Velha (Lei nº 003/93) prevê o seguinte:
"Art. 62 (...)
Parágrafo único: Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no ato da investidura em percentuais sobre o respectivo vencimento do cargo de origem do servidor, de acordo com a gama de responsabilidades da função, não podendo no entanto ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento." (grifo nosso)
Percebe-se, que em alguns casos, o adicional de função não respeita o limite máximo de 50% sobre o vencimento, e, em todos os cargos remunerados com adicional de função, não há concessão em percentuais fixos, e sim, percentuais arbitrados, variando inclusive dentro do exercício, conforme relação a seguir, folhas 342 a 367 dos autos:
Artur da Silva Santos - Operador de Máquina I
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 483,84 | 58,06 | 541,90 | 312,89 | 57,74 % | 41,94 |
Fev | 483,84 | 58,06 | 541,90 | 312,89 | 57,74 % | 41,94 |
Março | 483,84 | 58,06 | 541,90 | 312,89 | 57,74 % | |
Abril | 483,84 | 58,06 | 541,90 | 312,89 | 57,74 % | |
Maio | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
Junho | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
Julho | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
Ago | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
Set | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
Out | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
Nov | 580,61 | 69,67 | 650,28 | 255,46 | 39,28 % | |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 83,88 |
Cacilda Prebianca - Merendeiro (Educação)
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 378,17 | 26,47 | 404,64 | 120,00 | 29,65 % |
Fev | 378,17 | 30,25 | 408,42 | 120,00 | 29,38 % |
Março | 378,17 | 30,25 | 408,42 | 120,00 | 29,38 % |
Abril | 378,17 | 39,33 | 417,50 | 120,00 | 28,74 % |
Maio | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Junho | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Julho | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Ago | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Set | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Out | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Nov | 491,62 | 39,33 | 530,95 | 120,00 | 22,60 % |
Carlos Henrique Correa Pinto - Aux. de serviços gerais
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 315,14 | 44,12 | 359,26 | 168,70 | 46,95 % |
Fev | 315,14 | 44,12 | 359,26 | 168,70 | 46,95 % |
Março | 315,14 | 47,27 | 362,41 | 168,70 | 46,55 % |
Abril | 315,14 | 47,27 | 362,41 | 168,70 | 46,55 % |
Maio | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Junho | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Julho | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Ago | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Set | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Out | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Nov | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 96,77 | 19,17 % |
Luci Rosane da Silva - Coord. Recursos Humanos
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.163,08 | 232,62 | 1.395,70 | 582,48 | 41,73 % |
Fev | 1.163,08 | 232,62 | 1.395,70 | 582,48 | 41,73 % |
Março | 1.163,08 | 232,62 | 1.395,70 | 582,48 | 41,73 % |
Abril | 1.163,08 | 232,62 | 1.395,70 | 582,48 | 41,73 % |
Maio | 1.395,70 | 279,14 | 1.674,84 | 502,45 | 30,00 % |
Junho | 1.618,00 | 323,60 | 1.941,60 | 582,48 | 30,00 % |
Julho | 1.618,00 | 323,60 | 1.941,60 | 582,48 | 30,00 % |
Ago | 1.618,00 | 339,78 | 1.957,78 | 582,48 | 29,75 % |
Set | 1.618,00 | 339,78 | 1.957,78 | 582,48 | 29,75 % |
Out | 1.618,00 | 339,78 | 1.957,78 | 582,48 | 29,75 % |
Nov | 1.618,00 | 339,78 | 1.957,78 | 582,48 | 29,75 % |
Luciana Erbs da Costa Kochmann - Coord. Sup. e Licitações
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114,13 % | 854,51 |
Fev | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114,13 % | 854,51 |
Março | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114,13 % | 854,51 |
Abril | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114,13 % | 854,51 |
Maio | 1.355,05 | 243,91 | 1.598,96 | 1.294,95 | 80,98 % | 495,35 |
Junho | 1.618,00 | 291,24 | 1.909,24 | 1.032,00 | 54,05 % | 77,32 |
Julho | 1.618,00 | 291,24 | 1.909,24 | 1.032,00 | 54,05 % | 77,32 |
Ago | 1.618,00 | 291,24 | 1.909,24 | 1.032,00 | 54,05 % | 77,32 |
Set | 1.618,00 | 291,24 | 1.909,24 | 1.032,00 | 54,05 % | 77,32 |
Out | 1.618,00 | 291,24 | 1.909,24 | 1.032,00 | 54,05 % | 77,32 |
Nov | 1.618,00 | 291,24 | 1.909,24 | 1.032,00 | 54,05 % | 77,32 |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 4.377,31 |
Marci José Schlichting - Coordenador de Cadastro
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 1.197,98 | 287,52 | 1.485,50 | 442,06 | 29,75 % |
Fev | 1.197,98 | 287,52 | 1.485,50 | 442,06 | 29,75 % |
Março | 1.197,98 | 287,52 | 1.485,50 | 442,06 | 29,75 % |
Abril | 1.197,98 | 287,52 | 1.485,50 | 442,06 | 29,75 % |
Maio | 1.437,58 | 345,02 | 1.782,60 | 534,78 | 30,00 % |
Junho | 1.618,00 | 388,32 | 2.006,32 | 601,90 | 30,00 % |
Julho | 1.618,00 | 388,32 | 2.006,32 | 601,90 | 30,00 % |
Ago | 1.618,00 | 388,32 | 2.006,32 | 601,90 | 30,00 % |
Set | 1.618,00 | 404,50 | 2.022,50 | 601,90 | 29,76 % |
Out | 1.618,00 | 404,50 | 2.022,50 | 601,90 | 29,76 % |
Nov | 1.618,00 | 404,50 | 2.022,50 | 601,90 | 29,76 % |
Marciel Berlin - Assessor Administrativo
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 696,73 | 69,67 | 766,40 | 306,56 | 40,00 % |
Fev | 696,73 | 69,67 | 766,40 | 306,56 | 40,00 % |
Março | 696,73 | 76,64 | 773,37 | 306,56 | 39,64 % |
Abril | 696,73 | 76,64 | 773,37 | 306,56 | 39,64 % |
Maio | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Junho | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Julho | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Ago | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Set | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Out | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Nov | 836,07 | 91,97 | 928,04 | 367,88 | 39,64 % |
Maria de Lourdes Medeiros Gomes - Médico
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 1.650,00 | 363,00 | 2.013,00 | 1.200,00 | 59,61 % | 193,45 |
Fev | 1.650,00 | 363,00 | 2.013,00 | 1.200,00 | 59,61 % | 193,45 |
Março | 1.650,00 | 363,00 | 2.013,00 | 1.200,00 | 59,61 % | 193,45 |
Abril | 1.650,00 | 379,50 | 2.029,50 | 1.200,00 | 59,12 % | 185,09 |
Maio | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
Junho | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
Julho | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
Ago | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
Set | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
Out | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
Nov | 1.980,00 | 455,40 | 2.435,40 | 1.200,00 | 49,27 % | |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 765,44 |
Maria Izabel Pivatto de Oliveira - Aux. de Serviços Gerais (educação)
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 315,14 | 28,36 | 343,50 | 63,01 | 18,34 % |
Fev | 315,14 | 28,36 | 343,50 | 63,01 | 18,34 % |
Março | 315,14 | 31,51 | 346,65 | 63,01 | 18,17 % |
Abril | 315,14 | 31,51 | 346,65 | 63,01 | 18,17 % |
Maio | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Junho | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Julho | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Ago | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Set | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Out | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Nov | 438,93 | 43,89 | 527,82 | 63,01 | 11,94 % |
Marlene Silva de Ávila - Aux. Serviços Gerais (educação)
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 315,14 | 31,51 | 346,65 | 0,00 | 0,00 % |
Fev | 315,14 | 31,51 | 346,65 | 0,00 | 0,00 % |
Março | 315,14 | 31,51 | 346,65 | 0,00 | 0,00 % |
Abril | 315,14 | 31,51 | 346,65 | 0,00 | 0,00 % |
Maio | 438,93 | 43,89 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Junho | 438,93 | 43,89 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Julho | 438,93 | 43,89 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Ago | 438,93 | 48,28 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Set | 438,93 | 48,28 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Out | 438,93 | 48,28 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Nov | 438,93 | 48,28 | 482,82 | 141,68 | 29,34 % |
Marlene Catarina da Silva - Aux. Serviços Gerais (educação)
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 315,14 | 47,27 | 362,41 | 0,00 | 0,00 % |
Fev | 315,14 | 47,27 | 362,41 | 0,00 | 0,00 % |
Março | 315,14 | 47,27 | 362,41 | 0,00 | 0,00 % |
Abril | 315,14 | 47,27 | 362,41 | 28,17 | 7,77 % |
Maio | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 52,69 | 10,43 % |
Junho | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 52,69 | 10,43 % |
Julho | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 52,69 | 10,43 % |
Ago | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 0,00 | 0,00 % |
Set | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 0,00 | 0,00 % |
Out | 438,93 | 65,84 | 504,77 | 0,00 | 0,00 % |
Nov | 438,93 | 70,23 | 509,16 | 0,00 | 0,00 % |
Osmarino Bernardes - Operador de Máquina I
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função |
Jan | 528,70 | 63,44 | 592,14 | 96,77 | 16,34 % |
Fev | 528,70 | 63,44 | 592,14 | 96,77 | 16,34 % |
Março | 528,70 | 63,44 | 592,14 | 96,77 | 16,34 % |
Abril | 528,70 | 63,44 | 592,14 | 96,77 | 16,34 % |
Maio | 634,44 | 76,13 | 710,57 | 126,89 | 17,85 % |
Junho | 634,44 | 76,13 | 710,57 | 126,89 | 17,85 % |
Julho | 634,44 | 76,13 | 710,57 | 126,89 | 17,85 % |
Ago | 634,44 | 76,13 | 710,57 | 126,89 | 17,85 % |
Set | 634,44 | 82,48 | 716,92 | 126,89 | 17,70 % |
Out | 634,44 | 82,48 | 716,92 | 126,89 | 17,70 % |
Nov | 634,44 | 82,48 | 716,92 | 126,89 | 17,70 % |
Pedro Alves de Carvalho - Fiscal de Postura
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 580,61 | 40,64 | 621,25 | 0,00 | 0,00 % | |
Fev | 40,64 | 621,25 | 0,00 | 0,00 % | ||
Março | 40,64 | 621,25 | 0,00 | 0,00% | ||
Abril | 580,61 | 40,64 | 621,25 | 469,39 | 75,55 % | 158,73 |
Maio | 696,73 | 48,77 | 745,50 | 353,27 | 47,38 % | |
Junho | 696,73 | 48,77 | 745,50 | 353,27 | 47,38 % | |
Julho | 696,73 | 48,77 | 745,50 | 353,27 | 47,38 % | |
Ago | 696,73 | 48,77 | 745,50 | 353,27 | 47,38 % | |
Set | 696,73 | 48,77 | 745,50 | 353,27 | 47,38 % | |
Out | 696,73 | 55,74 | 752,47 | 353,27 | 46,94% | |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 158,73 |
Ramom Mendiela Ventura - Desenhista Projetista
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 941,00 | 169,38 | 1.110,38 | 0,00 | 0,00 % | |
Fev | 941,00 | 169,38 | 1.110,38 | 1.501,61 | 135 % | 943,82 |
Março | 941,00 | 169,38 | 1.110,38 | 1.501,61 | 135 % | 943,82 |
Abril | 941,00 | 169,38 | 1.110,38 | 1.501,61 | 135 % | 943,82 |
Maio | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114 % | 852,78 |
Junho | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114 % | 852,78 |
Julho | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114 % | 852,78 |
Ago | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114 % | 852,78 |
Set | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114 % | 852,78 |
Out | 1.129,21 | 203,26 | 1.332,47 | 1.520,79 | 114 % | 852,78 |
Nov | 1.129,21 | 214,55 | 1.343,76 | 1.520,79 | 113 % | 846,56 |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 8.794,70 |
Teresita de Lourdes Nichetti - Agente administrativo
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 483,84 | 72,58 | 556,42 | 0,00 | 0,00 % | |
Fev | 483,84 | 72,58 | 556,42 | 566,16 | 101,75 % | 287,94 |
Março | 483,84 | 72,58 | 556,42 | 566,16 | 101,75 % | 287,94 |
Abril | 483,84 | 72,58 | 556,42 | 566,16 | 101,75 % | 287,94 |
Maio | 580,61 | 87,09 | 667,70 | 469,39 | 70,30 % | 135,54 |
Junho | 580,61 | 87,09 | 667,70 | 469,39 | 70,30 % | 135,54 |
Julho | 580,61 | 87,09 | 667,70 | 469,39 | 70,30 % | 135,54 |
Ago | 580,61 | 87,09 | 667,70 | 469,39 | 70,30 % | 135,54 |
Set | 580,61 | 87,09 | 667,70 | 469,39 | 70,30 % | 135,54 |
Out | 580,61 | 87,09 | 667,70 | 469,39 | 70,30 % | 135,54 |
Nov | 580,61 | 92,90 | 673,51 | 469,39 | 69,69 % | 132,61 |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 1.809,67 |
Zuleide Juliana Scheller - Agente Administrativo
Mês | Salário base | Adic. tempo serviço | Total p/ aplicação % Adic. função | Adic. função | % a título de adic. função | Valor acima dos 50% |
Jan | 483,84 | 48,38 | 532,22 | 408,62 | 76,77 % | 142,47 |
Fev | 483,84 | 48,38 | 532,22 | 408,62 | 76,77 % | 142,47 |
Março | 483,84 | 53,22 | 537,06 | 533,62 | 99,36 % | 265,09 |
Abril | 483,84 | 53,22 | 537,06 | 533,62 | 99,36 % | 265,09 |
Maio | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
Junho | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
Julho | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
Ago | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
Set | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
Out | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
Nov | 580,61 | 63,87 | 644,48 | 436,85 | 67,78 % | 114,58 |
% em valor acima do limite de 50% estabelecido pelo Município | 1.617,18 |
1.16 - Equiparação salarial vedada pelo artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal
Questionado a respeito dos vencimentos dos cargos comissionados, o Sr. Onofre Araújo Silva Júnior, controlador geral, apresentou a Lei nº 595/2004, folhas 71 e 72 deste processo, que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais, no qual, traz em seu artigo 1º, § 1º:
"Os salários dos demais cargos comissionados existentes nos Poderes Executivos serão corrigidos em percentual correspondente à variação verificada no salário do Secretário Municipal."
Primeiramente, nota-se que o salário dos funcionários comissionados deveriam ser tratados em lei distinta dos agentes políticos, segundo, que esta variação, mesmo que tivesse caráter legal (fosse válida), ainda assim, é descumprida, visto que os percentuais atribuídos aos cargos comissionados são variáveis, inclusive dentro do mesmo exercício, conforme exposto na restrição anterior.
O salário da servidora Luciana Erbs da Costa Kochmann é equiparado ao salário de Secretário Municipal: a diferença para atingir a remuneração do Secretário Municipal é paga a título de adicional de função, conforme folha 348 dos autos.
Luciana Erbs da Costa Kochmann
Nome |
Cargo efetivo |
Função em comissão |
Salário cargo efetivo | Gratificação ref. a função de Agente controle interno | Salário de Secretário Municipal |
Luciana Erbs da Costa Kochmann | Coord. de Supr. e Licitações | Agente de controle interno | R$ 1.618,00 |
R$ 1.032,00 (2.650 - 1.618) |
R$ 2.650,00 |
O art. 37, inciso XIII da Constituição Federal é taxativo ao definir que:
"Art. 37 (omissis)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
Além da equiparação salarial ser vedada pela Constituição Federal, a gratificação não ser estabelecida sobre o vencimento do cargo efetivo, o percentual corresponde a 63,78% de seu vencimento, não respeitando o limite máximo de 50%, conforme restrição anterior.
1.17 - Reenquadramento de funcionários sem amparação legal, em desacordo com o princípio da Legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal
Quando questionada a respeito do reenquadramento dos funcionários do Município de Barra Velha, a responsável pelo departamento pessoal apresentou a Lei 013/93 e a Lei 013/94. Contudo, ambas as leis não apresentam previsões de reenquadramentos (folhas 43 a 56 dos autos).
Apesar de apresentar tabelas com indicativos de classe, níveis e vencimentos, referida Lei não traz os critérios levados em conta para as progressões funcionais realizadas através de portarias, conforme folhas 57 a 60 dos autos.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 30/11/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2 DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha, no exercício de 2006, CPF 050.678.129-15, residente à BR 101, Km 88, nº 484, Bairro São Cristovão - Barra Velha, CEP 88.390-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00:
2.1.1 - Reincidência no pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, no montante de R$ 77.278,49, perfazendo 16.600,50 horas, sem efetivo controle sobre a jornada de trabalho realizada, configurando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 e desrespeito ao limite máximo de 2 horas por jornada, descumprindo o artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 003/93 (item 1.3 deste Relatório);
2.1.2 - Reincidência no pagamento de horas extras com acréscimo de 100%, no montante de R$ 36.385,26, perfazendo 6.612,50 horas, sem Lei Municipal Autorizativa, descumprindo o Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37 da C.F/88, além da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço mediante controle de freqüência dos servidores - registro de ponto, configurando não comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 1.4);
2.1.3 - Concessão de ajuda de custo para cursos universitários e de pós graduação, no montante de R$ 4.948,42, sem Lei autorizativa, afrontando o princípio da legalidade, caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.11);
2.1.4 - Ausência de cumprimento das atribuições referentes ao sistema de controle interno, gerando pagamentos irregulares no montante de R$ 19.484,53, descaracterizando o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 027/2003 (item 1.13);
2.1.5 - Pagamento de adicional de função aos professores, no montante de R$ 100.292,88 em desacordo com o artigo 9º, parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 621/2005 (item 1.14);
2.1.6 - Pagamentos no montante de R$ 17.606,91, a título de adicional de função, sem lei autorizativa que fixe o percentual a ser aplicado sobre o vencimento de função comissionada, além de percentuais arbitrados, estes, são superiores aos 50% fixados como limite máximo pelo Município, descumprindo o artigo 37, caput da Carta Magna e artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 003/93 (item 1.15).
2.2 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de imputação de multas capituladas no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Reincidência na ausência do controle de freqüência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no sistema de controle interno, desatendendo os preceitos contidos no art. 4º da Resolução TC 16/94, além de configurar ausência de liquidação da despesa, em desacordo com o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 1.1);
2.2.2 - Reincidência no pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 24.800,07, sem laudo pericial, em desacordo com os art. 72 e § único do art. 74 da Lei Complementar nº 003/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha) e art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (item 1.2);
2.2.3 - Reincidência na cessão de duas servidoras, contratados em caráter temporário, para o Fórum da Comarca de Barra Velha, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no artigo 37, IX da Constituição Federal (item 1.5);
2.2.4 -Reincidência na contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 8.000,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções próprias do Município e de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna (item 1.6);
2.2.5 - Reincidência na contratação de 86 servidores em caráter temporário de forma reiterada, descaracterizando necessidade temporária de excepcional interesse público, contratação sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade, contidos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como os artigos 2º e 3º, inciso I da Lei Municipal nº 018/93, que trata dos casos de contratação temporária por tempo determinado, além de constituir burla ao concurso público, infringindo artigo 37, II da Constituição Federal (item 1.7);
2.2.6 - Desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições do cargo para o qual o servidor foi investido em concurso público, no total de seis servidores, desatendendo o anexo I do artigo 1º da Lei Municipal nº 013/94, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 018/2003 e artigo 37, II da Constituição Federal (item 1.8);
2.2.7 - Pagamento em pecúnia, no montante de R$ 23.669,16, a título de adicional de função, baseado na diferença do vencimento percebido pelo cargo efetivo e o cargo que o servidor está exercendo, funções estas, não enquadradas como direção, chefia e assessoramento, contrariando o artigo 62 da Lei Complementar nº 003/93 do Município e artigo 37, inciso V da Constituição Federal (item 1.9);
2.2.8 - Nomeação em Cargos Comissionados para o exercício de atividades técnicas, não enquadráveis como direção, chefia e assessoramento, gerando débitos, de janeiro a novembro/2006, no montante de R$ 27.984,00 descaracterizando o previsto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 003/93 e artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal (item 1.10);
2.2.9 - Profissionais da área médica do Programa de Saúde Familiar - PSF não cumprem o horário de trabalho estabelecido pelo contrato, descaracterizando o que define o anexo 1 da Lei nº 420/2001, alterado pela Lei Complementar nº 047/2005 e Lei Complementar Municipal nº 052/2006 (item 1.12);
2.2.10 - Equiparação salarial vedada pelo art. 37, inciso XIII da Constituição Federal (item 1.16);
2.2.11 - Reenquadramento de funcionários sem amparação legal, em desacordo com o princípio da Legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.17).
3 - RECOMENDAR ao Ente que o processamento da folha de pagamento mensal considere o valor adiantado, inclusive para fins de cálculo e recolhimento dos encargos.
4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 370/2007 ao Responsável Sr. Valter Marino Zimmermann e atual Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 20/03/2007
DE ACORDO EM..../...../..... Sônia Endler Coordenadora de Controle Inspetoria 3 |
Luiz Gonzaga de Souza Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador da Auditoria Ricardo Cardoso da Silva Auditor Fiscal de Controle Externo Thaisy Maria Assing Auditora Fiscal de Controle Externo |
(para débitos em que a soma se encontrar abaixo de R$ 10.000,00)
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de ................ |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal/Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos/Prestação de Contas de Recursos Antecipados, com abrangência ao exercício de ....... - Citação |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
(para débitos a partir de R$ 10.000,00)
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de ................ |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal/Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos/Prestação de Contas de Recursos Antecipados, com abrangência ao exercício de ....... - Citação |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios