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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 07/00012354 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PINHEIRO PRETO |
RESPONSÁVEL |
Sr. JURACI BERTONCELLO - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de PINHEIRO PRETO, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00046907), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.1 e I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 5144/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00046907, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00012354
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 5, entende que deva ser procedida citação do Sr. JURACI BERTONCELLO - Prefeito Municipal no exercício de 2005, para, no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de débito e multa, na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.026,32 (R$ 6.044,16, Vereadores e R$ 982,16, Vereador Presidente).
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 881,44 e R$ 1.145,87, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 21/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 787,00 para os Vereadores e R$ 1.023,10 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 23/2005, que dispõe em seu artigo 1º:
A Lei municipal n. 21/2004, em seu art. 3º, § 1º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 23/2005, que trata da concessão de reajuste de 12% concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos ,39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 713 a 718:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Euzébio Viecelli | 6.831,16 | 6.099,25 | 731,91 |
Arildo Manica | 220,36 | 196,75 | 23,61 |
Gilmar Piovesan | 9.166,96 | 8.184,80 | 982,16 |
Gilmar Rebelatto | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Ivanise Pilatti | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Jair Boesing | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Odair Vailatti | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Pedro Rabuske | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Valdir Antonio Neis | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
Mauro de Costa | 7.051,52 | 6.296,00 | 755,52 |
TOTAL | 65.579,12 | 58.552,80 | 7.026,32 |
(Relatório nº 4496/2006, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item B.5)
O Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
"Segundo parecer emitido através do Prejulgado nº 1775 do Tribunal de Contas do Estado, a iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Segundo parecer emitido através do Prejulgado nº 1693 do Tribunal de Contas do Estado, Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do 1º ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de 1º de janeiro até a data da concessão, respeitadas as demais condições do instituto.
Assim, sendo, fica constatada as irregularidades, a lei foi iniciativa do poder Legislativo e a concessão foi no mesmo índice concedidos aos servidores municipais, portanto não foi feito de 1º de janeiro de 2005 a 1º de maio de 2005, como determina o Prejulgado."
O Responsável citou, em sua manifestação, os Prejulgados nºs 1693 e 1775, desta Corte de Contas, para ratificar o apontamento referente ao pagamento indevido de reajuste aos subsídios pagos aos agentes políticos do Legislativo.
Desta forma, o apontamento resta incontroverso, mantendo-se por seus próprios termos.
(Relatório nº 5144/2006, referente a Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, exercício 2005, item B.5)
2. - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 100.905,54, representando 82,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal.
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
123.000,00 | 100.905,54 | 82,04 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 100.905,54, representando 82,04% da receita total do Poder (R$ 123.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, evidenciando a seguinte restrição:
A.5.4.4.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 100.905,54, representando 82,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal.
(Relatório nº 4496/2006, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.5.4.4.1)
O Responsável manifestou-se nos seguintes termos, quando da abertura de vistas do presente Processo:
"A Câmara Municipal de Pinheiro Preto não tem Contabilidade Própria, portanto a despesa é contabilizada via Prefeitura Municipal, não tendo despesas com manutenção de programas de contabilidade e de pessoal nesta atividade. As despesas da Câmara são praticamente somente com a folha de pagamento dos Vereadores e é por este motivo que foi ultrapassado o percentual de 70%, estabelecido pela Constituição Federal. Gostaríamos de lembrar que este Tribunal sempre primou pelos princípios da Administração Pública e a economicidade também é um destes princípios, assim sendo a Câmara Municipal de Vereadores do município de Pinheiro Preto, por não ter despesas com a sua manutenção, contraria um preceito constitucional e deverá pagar multa por este motivo. Não concordamos em hipótese alguma com esta deliberação, mas se persistir o fundamento deste Tribunal de Contas, e pela economia feita de recursos financeiros pela Câmara Municipal no exercício em análise, esta multa será empenhada na dotação da Câmara Municipal e paga com recursos da municipalidade."
O Responsável manifesta-se no sentido de discordar da legislação infringida, ou seja, do artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal. Alega, com certa razão, que a Câmara Municipal, ao não possuir independência financeira, não necessita de toda uma estrutura física de suporte. Desta forma, a quase totalidade de seus gastos referem-se a pagamento de pessoal.
Neste caso, infelizmente, a legislação não diferencia as Câmaras que recebem suprimentos e que tem sua administração e contabilidade própria, daquelas que não a possuem. Desta forma, concordando, ou não, com os preceitos constitucionais, ao administrador cabe somente seguí-los e respeitá-los.
Com relação à colocação do Responsável de que, caso houvesse a cominação de multa decorrente desta infringência à Constituição Federal, este a empenharia como despesa do Poder Legislativo, é totalmente absurda e descabida. A responsabilidade pela administração do erário cabe tão somente ao administrador público, não devendo, em hipótese alguma, a municipalidade arcar com tais dispêndios, pois não se classifica em despesa própria da Administração Pública.
Por todo exposto, mantém-se a presente restrição.
(Relatório nº 5144/2006, referente a Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito, exercício 2005, item A.5.4.4.1)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.1 e I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 5144/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00046907, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, do Sr. JURACI BERTONCELLO - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto no exercício de 2005, CPF 437.588.279-49, residente à Rua Marechal Artur Costa e Silva, 250, Centro, Pinheiro Preto - SC, CEP 89570-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 7.026,32 (R$ 6.044,16, Vereadores e R$ 982,16, Vereador Presidente) (item 1, deste Relatório).
1.2 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos Vereadores, no valor de R$ 100.905,54, representando 82,04% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1°, da Constituição Federal (item 2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 444/2007 ao Responsável Sr. JURACI BERTONCELLO - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto no exercício de 2005.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em 20/03/2007.
Visto em......./....../.......
Lúcia Helena Garcia Gilson Aristides Battisti Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PDI - 07/00012354 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PINHEIRO PRETO |
ASSUNTO |
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DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios