ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00013245
Origem: Câmara Municipal de Otacílio Costa
Interessado: Waldir Muniz Galindo
Assunto: (Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -TCE-04/03409292
Parecer n° COG-86/07

Pedido de Revisão. Tomada de Contas Especial. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade - art. 83 da LC nº 202/00. Citação nula. Cerceamento de defesa. Não conhecer do Recurso.

Citação nula. Pressuposto processual de validade. Nulidade absoluta.

A citação e a audiência determinadas pelo Tribunal quando efetuadas pelo correio, só terão validade se forem procedidas mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP) (art. 3º, I da Resolução nº 06/2000).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Revisão interposto por Waldir Muniz Galindo - ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, em face do Acórdão n. 1673/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE 04/03409292.

O referido processo de Tomada de Contas Especial teve sua origem no processo de Auditoria Ordinária in loco (AOR-04/034099292) que apurou a regularidade dos mecanismos de controle interno, bem como efetuou a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2003 da Câmara de Otacílio Costa (fl. 03)..

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, com abrangência sobre registros contábeis, execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável – Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 521.816.509-34, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 6.522,82 (seis mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), pertinente a despesas decorrentes de convênio firmado com a UNIMED - Santa Catarina, visando à assistência médica e hospitalar dos vereadores e servidores da Câmara Municipal, em desacordo com a vedação prevista no art. 199, § 2º, da Constituição da República c/c o art. 181, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Otacílio Costa (item 1.1 do Relatório DMU);

6.1.2. R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), referente a despesas com pagamento de diárias sem a documentação comprobatória regular da sua efetiva liquidação, evidenciando descumprimento ao art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 62, II, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.4 do Relatório DMU);

6.1.3. R$ 7.678,41 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), pertinente a despesas com vantagem pecuniária denominada "Função Gratificada I", sem previsão legal, paga a servidores, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU).

6.2. Aplicar ao Sr. Waldir Muniz Galindo, qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 14.790,90, sem efetuação de necessária prévia deflagração de processo licitatório, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 37, XXI, da Constituição da República e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 1.252,70, sem prévio empenhamento, em desconformidade com o art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de comprovantes de despesas com publicidade, no montante de R$ 1.200,00, em descumprimento ao disposto no art. 65, IV, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 31.508,00, com a contratação de serviços contábeis, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de ocupante de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna (item 1.6 do Relatório DMU);

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restituição, aos Vereadores, de valores anteriormente retidos em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária, no montante de R$ 6.323,56, relativos às competências 07/2003, 08/2003 e 11/2003; não-retenção da referida contribuição relativa à competência 12/2003; e não-recolhimento dos respectivos valores e da contribuição patronal, em descumprimento ao disposto no art. 30, I, "a" e "b", da Lei Federal n. 8.212/91 (item 2.2 do Relatório DMU).

6.3. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca do não-recolhimento dos valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de Previdência Social pela Câmara Municipal, citados no item 6.2.5 desta deliberação.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1080/2005, à Câmara Municipal de Otacílio Costa e ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente daquele Órgão em 2003.

II. ADMISSIBILIDADE

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Revisão previsto no art. 83 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 10/10/2005 (fl. 203 dos autos originais) e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 02/01/20071.

Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao pedido de Revisão cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de prestação e tomada de contas especial, o que é o caso dos autos, que trata de processo de tomada de contas especial.

In casu, o Recorrente vem aos autos para alegar que não lhe fora dado ciência de qualquer ato processual, nos moldes estabelecidos pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica.

Entende-se que a nulidade suscitada não se enquadra nos pressupostos exigidos pelo art. 83 da Lei Orgânica para o conhecimento do Pedido de Revisão, vejamos:

art. 83 - A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

Emerge do transcrito acima que a indicada Ação cabe somente nos processos de prestação ou tomada de contas e apenas quando ocorrer erro de cálculo, falsidade, insuficiência ou superveniência de documentos, o que não se vislumbra no presente processo.

Neste sentido cita-se os seguintes julgados desta Corte:

(REC - 04/01498034 - Unidade: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Parecer COG 378/2005)

(REC - 05/03938807 - Unidade:Prefeitura Municipal de Rodeio - Parecer COG 598/2005)

Posto isso, sugere-se o não conhecimento do presente Pedido de Revisão, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Muito embora esteja sendo sugerido o não-conhecimento do presente Pedido de Revisão, as violações apontadas pelo Recorrente, quais sejam, a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, posto não ter sido citado ou notificado acerca dos atos referentes ao processo em exame, urgem serem corrigidas pelo Tribunal.

Acerca da nulidade apontada, sustenta o Recorrente, em suma, o seguinte:

Consta do preâmbulo do Acórdão ("considerando") que o Responsável foi devidamente citado e que não houve manifestação à citação.

Em razão do Recorrente não ter recebido qualquer citação, pediu-se vistas dos autos, junto a essa Corte, quando foi verificada a existência do AR de 24-9-2004, referente ao Ofício nº 11.640/2004 (de fl. 173/174), encaminhado a Otacílio Costa e recebido por Emídio Mendes do Rosário - Secretário Executivo da Câmara de Vereadores.

Jamais chegou às mãos do Recorrente o supracitado Ofício e a citação, de sorte que só nesta oportunidade, ao ter vista dos autos, é que foi tomado conhecimento da sua existência. Ignora-se o fato do Sr. Emídio (recebedor do AR, do Ofício) não ter entregado o documento ao Recorrente.

Daí, pois, resultou o Recorrente não ter recebido a CITAÇÃO, remetida junto com o Of. 11.640/2004, não se lhe podendo imputar responsabilidade pela referida ocorrência, porquanto não delegara a ninguém poder receber, em seu nome, documentos como aquele.

Encontra-se, neste fato, motivo de não ter sido respondida a citação. A rigor, não foi dada condições a que o Recorrente pudesse exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, na medida em que o Ofício, com citação, não lhe foi entregue, nem foi dada autorização para que terceiros o recebesse, em seu nome.

Compulsando os Autos nº TCE 04/03409292, constata-se que o Tribunal remeteu, via Correios, os seguintes Avisos de Recebimento para o ora Recorrente, Sr. Waldir Muniz Galindo, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Otacílio Costa:

1º) fl. 174, AR-MP notificando o Recorrente da decisão preliminar que converteu o processo em Tomada de Contas Especial (fls. 171/173), no entanto, o aviso fora recebido e assinado por Emídio Mendes do Rosário, Secretário Executivo da Câmara;

2º) fl. 211, AR notificando o Recorrente da decisão decisão definitiva que julgou irregulares as contas, com imputação de débito e a aplicação de multas (fls. 203/205), mas o aviso fora recebido e assinado por "Maria Melo", sem que a mesma tenha se identificado.

Diante dos documentos supracitados, conclui-se que assiste razão ao Recorrente quando afirma que as citações efetuadas pelo Tribunal não obedeceram a legislação pertinente, pois não foram pessoais.

Da forma como as citações foram feitas não pode esta Corte afirmar que o Recorrente recebeu qualquer uma das cartas registradas, vez que o mesmo não as assinou.

Sobre o encaminhamento da citação pelo Tribunal, a Resolução n. TC-06/2000 em seu art. 3º, I, assim determina:

"Art. 3º - O encaminhamento da citação e da audiência determinados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:

I - pelo correio, mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP);"

Conforme se denota, analisando as cópias dos Avisos de Recebimento, de fls. 174 e 211 dos autos originais, a assinatura não pertence a pessoa do citando, tornando, portanto, nulo o ato processual.

Esta Consultoria Geral já se manifestou a respeito do assunto, senão vejamos:

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Auditoria Ordinária nas obras de construção de um ginásio de esportes junto à Escola Básica Daniel Hostin. Imputação de débito. Nulidade da citação. Conhecer e Dar Provimento. Inteligência do art. 3º, I, da Resolução n. TC-06/2000.

"Art. 3º - O encaminhamento da citação e da audiência determinados pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator far-se-á:

I - pelo correio, mediante carta registrada, com aposição de assinatura do destinatário no Aviso de Recebimento - Mão Própria (AR-MP);"

(In: REC 01/01875100 - Unidade:Prefeitura Municipal de Matos Costa - Interessado: Darcy Batista Bendlin - Parecer nº COG-1059/05)

(In: REC - 04/01482626 - Unidade: Secretaria de Estado da Fazenda - Insteressado: Paulo Humberto Meckening Pons Parecer nº COG-1062/05)

Tendo em vista a nulidade da citação efetuada em nome do ora Recorrente nos autos originais, esta Consultoria Geral sugere a anulação do Processo a partir da citação do Recorrente, inclusive (fl. 174), para que seja efetuada nova citação do Responsável, na forma determinada pela legislação do Tribunal, especialmente o art. 3º, I da Resolução n. 06/2000.

Ainda, sobre o assunto, cumpre tecer os seguintes comentários:

No ordenamento pátrio, a Constituição Federal de 1988 adotou a expressão "processo administrativo", reconhecendo o processo nas atividades da Administração Pública, e estendendo o princípio do contraditório e da ampla defesa também ao processo administrativo como demonstra, de forma clara, o inciso LV do art 5o, verbis:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Deflui de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário. Somente conhecendo-os, poderá ele efetivar o contraditório. E no nosso ordenamento, a ciência dos atos processuais é dada através da citação, da intimação e da notificação.

Colhe-se da primorosa e detalhada obra de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, sobre os Tribunais de Contas, a seguinte lição:

A citação é um dos pontos basilares de qualquer processo, seja judiciário ou administrativo. Para evidenciar sua importância, basta referir que os processualistas lusitanos, segundo relata Pontes de Miranda, tinham-na como direito natural e "referiam-se ao Ubi es, Adam? Do Gênese, cap. 3, da Bíblia sagrada, para dizer que o próprio Deus 'citou'."

Como regra, a importância da citação é vislumbrada sob dois enfoques:

- efetiva e concretiza o princípio do contraditório; e

- é ato constitutivo da relação processual.

Asserem, com propriedade, Moacyr Amaral Santos e Paulo Lúcio Nogueira que a citação tem por destinatário o réu ou acusado, admitindo o Código de Processo Civil a citação ao procurador legalmente autorizado, desde que constem da procuração poderes expressos para o fim de receber citação.

(...)

Para a validade da citação, é necessária a observância da forma definida em lei, embora admita-se, também aqui, o acatamento ao princípio do informalismo moderado, tal como ocorre com o processo judiciário.

A exmplo da atual lei processual civil, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União prevê, no art. 22, três diferentes formas ou modalidades de citação:

[...]

I-mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida em regime interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III- por edital publicado no Diário Oficial da União, quando seu destinatário não for localizado.

Assim, na atualidade, a citação pessoal é realizada sempre que o plenário, a câmara ou o relator determinarem essa forma de citação. Caso contrário, como regra, adotar-se-á a forma de citação pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recebimento e na modalidade "mão-própria". (g.n.)

Diante das razões expostas, apesar de sugerir o não conhecimento do Pedido de Revisão, por ausência de pressuposto de admissibilidade, entende esta Coordenadoria de Recursos, que a nulidade suscitada pelo Recorrente deve ser corrigida de ofício pelo Tribunal, por se tratar de nulidade absoluta, qual seja a ausência da citação, pressuposto processual de validade que, se não atendido, implica a nulidade do processo.

Finalmente, cumpre ressaltar que as nulidades absolutas são consideradas insanáveis e atingem o processo em sua estrutura, podendo ser atacadas de ofício, em nome da obediência ao princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada (art. 37, caput da Constituição Federal).

Cita-se o seguinte precedente :

Acórdão n. 2519/2006

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Não conhecer dos Embargos de Declaração, interposto contra o Acórdão n. 1154/2006, de 12/06/2006, exarado no Processo n. TCE-03/06954494, por não se revestir do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, haja vista a ausência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

6.2. Determinar, ex officio, a anulação das peças processuais dos autos TCE-03/06954494, a partir da citação de f. 546, promovendo-se a regular citação dos Responsáveis, nos termos determinados pela legislação deste Tribunal (art. 3º da Resolução n. TC-06/2000), anulando-se, conseqüentemente, a Decisão n. 1154/2006, de fs. 667 a 669 dos autos da tomada de conta especial.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 0529/06: [...]

(Processo n. REC - 06/00429580 - DOE nº 18067 de 16/02/2007 - Sessão Ordinária do dia 4/12/2006)

IV. CONCLUSÃO

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Autos do Processo REC 07/00013245 - fl. 02