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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 4 |
PROCESSO Nº | ARC 05/04000454 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LAGUNA |
INTERESSADO | PEDRO MOTTA ROSSENQ |
RESPONSÁVEL | MARIA DE FÁTIMA SOUZA MARTINS |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, do exercício de 2004 |
Relatório de REANÁLISE | DCE/INSP.2/DIV.4 nº 010/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano de Auditoria (fls. 03 a 06) estabelecido no Memorando/DCE nº 137/2005, de fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 22/06/05 e iniciada pelo Ofício nº TCE/DCE/AUD. 9.186/05, datado em 04/07/05 (fls. 10).
Os trabalhos foram executados no período de 04/07 a 08/07/05 pela DCE/Insp.1/Div.2, teve alcance sobre o exercício de 2004 e abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.
Da auditoria in loco Resultou o Relatório de Auditoria nº 438/05, de 02/08/05 (fls. 477 a 512), o qual sugeriu a audiência da Secretária à época, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, acatada pelo Conselheiro Relator por meio de Despacho, datado em 23/08/05 (fls. 513) e procedida por esta DCE através do Ofício nº 13.235, de 31/08/05 (fls. 514).
A Procuradora (fls. 531) da Secretária solicitou a esta Casa, por meio do Documento datado de 28/11/05, apensado a fls. 525, reiterado pela Responsável (fls. 526), cópia integral dos presentes autos, que foi concedida, conforme Termo de Recebimento de 05/12/05, constante do rodapé das fls. 525.
Houve manifestação da Responsável, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, dentro do prazo prorrogado (fls. 522 a 524 e 528/536), por meio do Documento datado em 12/01/06 (fls. 537 a 578), não apresentado documentos comprobatórios.
Por meio do Ofício nº 310/2005, de 29/09/05 (fls. 515), o Secretário Jatir João de Amorim, apresentou os documento de fls. 516 a 519.
Ao iniciar a reanálise dos autos, efetuada por meio do Relatório de Reanálise nº 243/2006, de 04/05/06 (fls. 581 a 586), optou-se por efetuar nova audiência aos responsáveis envolvidos diretamente em uma das irregularidades, sendo acatado pelo Relator (fls. 587) e efetuada por esta DCE através dos Ofícios nºs 8.656, 8.857 e 8658, todos datados em 23/06/06 (fls. 588 a 590).
Manifestou-se apenas o Sr. Igor Batista Monteiro Rafael, em 31/07/06 (fls. 591 a 595).
Já os demais, Sra. Rosane Santos Duarte e Carlos Alberto Bento, não foram localizados pelos Correios, o qual anotou: "mudou-se" (fls. 599 e 600). Por este motivo foi sugerida pela direção da DCE a audiência por edital (fls. 601) e determinada pelo Despacho, de 18/09/06 do Conselheiro Relator (fls. 602), sendo publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.973, de 25/09/06 (617 e 618), não obtendo êxito. Sendo então considerados revel até o momento.
Passo seguinte, retornaram os autos a esta Diretoria para a reanálise.
2 REANÁLISE
Preliminarmente, ressalte-se que para o exame da execução da despesa adotou-se a amostragem, sendo escolhidos para análise o mês de dezembro, por abarcar o maior volume de gastos do período auditado (exercício de 2004), representando 36,93%, assim como despesas do FUNDEF, Salário Educação, entre outras dos demais meses, que por sua peculiaridade chamaram atenção em análise preliminar nas Relações de Pagamentos Efetuados (Anexo MCP-118 - ORC 638).
Inicialmente, faz-se necessário mencionar e contra-argumentar as alegações apresentadas pela ex-Secretária, Sr. Maria de Fátima Souza Martins, constantes do seu Documento de defesa, datado de 12/01/06, sob o título de Preliminares, de fls. 542 a 560, e o parágrafo que o antecede (fls. 542), que se transcreve, na íntegra:
Em nenhum momento o Relatório de afastou-se da análise técnica, para emitir comentários infundados, ou sem a devida isenção, como afirma a ex-Secretária, uma vez que, conforme se pode constatar nos itens 2.1 a 2.20, a seguir mencionadas, que abarcam as irregularidades levantadas na auditoria, todas estão claramente descritas, apresentam documentos de suporte e estão embasadas em leis, regulamentos e normas. Não havendo parcialidade, como diz, para desqualificar os trabalhos realizados.
Diz a ex-Secretária, nas alegações antes destacadas, que a instrução dos presentes autos não observou procedimentos essenciais previstos na Lei Orgânica do Tribunal, que são primordiais para o seu julgamento, inobservando requisitos que prejudicam a validade do Relatório de Auditoria em questão. Pois, foi imputado à sua responsabilidade irregularidades sujeitas a multas sem indicar no processo os elementos informativos e comprobatórios de que foi ela quem, efetivamente, praticou as irregularidades ou ingeriu para que ocorressem.
Tais argumentos carecem de procedência, pois a Sra. Maria de Fátima Souza Martins, esteve a frente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, na condição de Secretária de Estado, desde a sua criação, no início de 2003, até 20/04/05.
Como Secretária de Estado, estava investida das atribuições preconizadas pela, à época vinte, Lei Complementar Estadual nº 243/03, que se transcreve:
Como se pode verificar no dispositivo legal destacado, as atribuições dos Secretários são claramente definidas e são bastante amplas, sendo responsável por todos os atos e despesas que a Secretaria Regional praticou e incorreu no período.
Aliás, a referida Lei Complementar Estadual nº 243/03, amplia as citadas atribuições dos Secretários de Estado, dando a eles responsabilidade de supervisão, nos termos que segue:
Ademais, como pode alegar que não é a Responsável, se assinou as atos das licitações, os contratos firmados, os empenhos emitidos no período, autorizou pagamentos, entre outras práticas inerentes ao cargo que detinha, em razão de ser a Ordenadora de Despesa da Secretaria Regional de Laguna.
Neste sentido, determinava a Lei Complementar nº 243/03, que a contabilidade deveria inscrever como responsável todo ordenador de despesa, que somente poderia exonerar-se de sua responsabilidade após julgadas as contas pelo Tribunal de Contas. O Ordenador de Despesa é o agente público cujos atos resultem na emissão de empenho, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos do Erário, conforme cita-se:
Em outro dispositivo da Lei Complementar nº 243/03, vigente à época em que a Secretária respondia pelo cargo, dispunha que os ordenadores de despesa e responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, deveriam comprovar o seu bom e regular emprego, de acordo com as leis, normas e regulamentos:
Em não havendo delegação de competência expressa e claramente definidas, por meio de ato regulamentar e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, com base nos dispositivos legais antes mencionados, o Secretário responde por tudo que está afeto a sua Pasta. Inclusive, é o que se depreende da leitura do disposto na à época vigente Lei Complementar Estadual nº 243/03:
Este é o entendimento desta Casa de Contas, que proferiu a Decisão nº 975, de 12/05/04, que constituiu o Prejulgado nº 1533, que apresenta o seguinte teor:
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, promulgada pela Lei Complementar Estadual nº 202/00, estabelece sua jurisdição e os que estão sujeitos a fiscalização:
Da leitura do dispositivo legal antes transcrito depreende-se que o Secretário é responsável, perante o Tribunal por atos praticados no exercício de sua função, a frente da Secretaria de que era o dirigente maior, pois a condição de jurisdicionado se dá pelo atrelamento a bens públicos, quer por utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar esses bens ou ainda na condição de gestor público. Situações estas ditadas pela Constituição Federal/88, em seu art. 70, parágrafo único, redação mantida pela Constituição Estadual/89, art. 58, parágrafo único.
É do ordenador primário da despesa que o Tribunal de Contas cobra e exige a prestação de contas ou esclarecimentos sobre seus atos de gestão e execução da despesa, sendo que para se desonerar da responsabilidade deve ser tomar as devidas providências para que estejam dentro das leis e normas que regem a matéria.
Nas alegações de defesa, a ex-Secretária utiliza-se da conceituação de Responsável contida na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 13, para se eximir das irregularidades contidas nos presentes autos.
Ora, tal conceito somente se aplica nas decisões de prestação e tomada de contas, não abarcando o presente caso, que se trata de atos de gestão, ou seja execução da despesa, que pode vir a ser convertida em tomada de contas especial se efetivamente for verificado desfalque, desvio ou prática de ato ilegal que resulte prejuízo ao erário (LCE 202/00, art. 32):
A ex-Secretária, em seu documento com as alegações, também utiliza-se do disposto no art. 10 da Lei Orgânica do TCE para inquirir impropriedade nas responsabilidades a ela imputadas. O que não procede, visto tal ditame se aplicar na tomada de contas especial instaurada pela autoridade administrativa, por sua vontade ou determinação do Tribunal.
Como o processo em questão refere-se a atos de gestão, há de se tratá-lo como tal. Neste contexto a fiscalização exercida por esta Casa de Contas, prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/00, assim dispõe:
Para o exercício de suas competências o Tribunal de Contas utiliza-se das auditorias, a qual o seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC-06/01, trata da seguinte forma:
O mesmo Regimento Interno traz maiores detalhes a respeito da fiscalização do Tribunal, que entre outras, aponta a auditoria como forma para sua efetivação:
A fiscalização dos atos administrativos se insere no controle financeiro e orçamentário, alcançando a legalidade, a legitimidade, a economicidade, as concessões de subvenções sociais e a renúncia de receita7.
O Controle da legitimidade compreende a verificação da legalidade formal e da legalidade material (que abarca todos os princípios que emergem do sistema, em especial o da finalidade). Assim, além da conformação do ato com a lei, o Tribunal de Contas deve verificar, por exemplo, se o ato do administrador atendeu a finalidade pública8.
Em se tratando de atos de gestão, a que se refere o presente processo (auditoria nos registros contábeis e execução orçamentária), procedida a auditoria, se no seu relatório for apontado irregularidade que seja passível de aplicação de multa ou qualquer outra, será dado oportunidade ao responsável para que se manifeste e apresente alegações de defesa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
A Resolução nº TC-06/00, conceitua as hipóteses de comunicação dos atos processuais aos responsáveis da seguinte forma:
Este foi o procedimento utilizado, ou seja, a audiência e não, como alega a Secretária à época, a citação, que resulta de prestação ou tomada de contas, obedecendo a rito distinto.
As decisões do Pleno desta Casa de Contas, a respeito de atos de gestão, ou seja, sobre os registros contábeis e execução orçamentária, a que se refere os presentes autos, serão proferidas com base no art. 36 da Lei Complementar nº 202/00:
Alega a ex-Secretária que não pode ser responsabilizada por atos de gestão irregular somente pelo fato de ser a titular da Secretaria ou sua dirigente maior, o que contraria a Lei Orgânica do Tribunal. Sendo improcedente tal afirmação, pois elegeu-se a Secretária como responsável pelos atos praticados no período auditado por não haver delegação de competência formal, atribuindo a seus subordinados responsabilidade para o cometimento de atos específicos. Pois no caso em que foi identificado o responsável que efetivamente firmou o ato, ele foi chamado a se manifestar nos autos, como no caso do recebimento definitivo de obra não concluída (item 2.1).
Não cabendo alegar serem fatos estranhos a sua Administração, em função de não ter tomado conhecimento dos mesmos, pois é de responsabilidade do Secretário o conhecimento do que se passa em suas dependências e nas unidades sob seu domínio, tendo em vista que são cargos de confiança e devem informar o administrador sobre os acontecimentos ocorridos, em face da supervisão que é incumbência do Secretário, prevista na Lei Complementar nº 243/03, vigente à época, em seus arts. 16 a 18, já destacado.
Cabe ao Secretário responder as impugnações levantadas pelo Tribunal, sendo que para tal, se necessário, procure os responsáveis diretos, para prestar-lhe os devidos esclarecimentos, facilitando assim, a compreensão da restrição levantada.
Pode-se notar no decorrer da análise das justificativas a respeito das irregularidades levantadas, que na maior parte delas a ex-Secretária alega desconhecimento de tais imputações e as circunstancias em que teriam ocorrido. Isso só vem a confirmar que não houve um acompanhamento ou gerenciamento adequado das atribuição e atividades da Secretaria por parte da Responsável pela Pasta, ou então a delegação de competência formal para que isso ocorresse, acarretando as conseqüências levantadas no Relatório de Auditoria.
Alega ainda a ex-Secretária que o Corpos de Auditores não agiu de acordo com a orientação imposta pela Lei Orgânica do TCE, visto que não sugeriu ao Relator do Processo que determinasse à autoridade competente a instauração da tomada de contas especial.
Este procedimento não foi efetuado pelo fato de não ser o momento apropriado, pois para configurar a motivação ensejante da tomada de contas especial, inicialmente far-se-ia necessário ouvir o responsável à época, para que apresentasse alegações e documentos, que, ao serem considerados na reanálise poderiam modificar o entendimento do Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, a respeito dos apontamentos inicialmente efetuados, constantes do Relatório de Auditoria. Assim, não foi por falta de elementos, como afirma, que se declinou de propor a tomada de contas especial, mas sim para oportunizar o contraditório, para então, se necessário converter os autos em tomada de contas especial (LCE 202/00, art. 32), momento em que novamente, se necessário, serão ouvidos os responsáveis, agora sim por meio de citação, com base no art. 15 da Lei Orgânica do Tribunal.
Não cabendo, como requer a Secretário à época, que se proceda investigação minuciosa sobre os procedimentos administrativos que levaram ao cometimento do ato final. Pois, os trabalhos de auditoria tem o intuito de um exame pericial, cabendo ao auditor fazer um exame técnico sobre o assunto questionado e se houverem elementos e documentos que atenuem ou ilidam as irregularidades levantadas, cabe ao responsável trazer aos autos para serem considerados, por meio do contraditório que lhe foi oportunizado, ou seja a audiência.
A ex-Secretária diz em suas alegações de defesa, que é improcedente a cominação de multa imputada. Ora, em nenhum momento o Relatório de Auditoria a aplicou multa. Apenas consta da sua conclusão que fosse procedida a audiência para apresentação de justificativas a respeito de irregularidades sujeitas a multas.
Logo, sujeitas quer dizer que pode ser aplicada a multa caso as alegações de defesa e os documentos apresentados pelo responsável, quando da audiência, não sanem as irregularidades apontadas.
Alega ainda a ausência de amparo constitucional para o Tribunal de Contas aplicar multa, face o dispositivo da Constituição do Estado, que prevê tal possibilidade (art. 59, VIII), somente dá guarida em casos de ilegalidade de despesa e irregularidade de contas. Afirmando que o Relatório em tela trata de Registros Contábeis, o que não encontraria o devido amparo no dispositivo ditado pela Carta Magna. O que é descabido, pois além dos registros contáveis, o Relatório em questão trata da execução orçamentária. Sobre a qual versa a maioria das irregularidades constatadas.
Execução Orçamentária compreende todos os gastos ordinários incorridos pela Unidade Gestora, ou seja, as despesas efetuadas para custeio e investimento. Assim como está inserido neste contexto os documentos que dão suporte às despesas efetuadas, com vista a sua regular liquidação, nos moldes da Lei Federal nº 4.320/64:
Desta forma, carece de procedência as alegações apresentadas, em razão de que os autos tratam, além dos registros contábeis, da execução orçamentária ou execução da despesa, que se constada ilegalidade pode ser cominada a multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno.
A Secretária à época, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, enfatiza nas alegações encaminhadas, que o presente processo administrativo ressentiu-se de requisitos básicos, que o torna nulo desde o seu nascedouro. O que não é verdade.
Conforme constou da Introdução do Relatório de Auditoria e também é citado no Relatório de Reinstrução em apreciação, o Plano de Auditoria, onde constam os objetivos gerais e específicos, foi submetido a Presidência desta Egrégia Corte de Contas, por meio do Memorando/DCE nº 137/2005 (fls. 02), no qual consta seu despacho, datado em 22/06/05, autorizando a realização da auditoria in loco, que foi iniciada com suporte no Ofício nº TCE/DCE/AUD. 9.186/05, de 04/07/05 (fls. 10), o qual nomeia a Equipe Técnica e a credencia a executar os trabalhos da Unidade Gestora. Tudo em cumprimento as atribuições do Tribunal de Contas, determinadas pela Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, pela Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno (Resolução nº TC-06/01), art. 46.
Assim, encerrada a auditoria, juntou-se os documentos solicitados quando da realização dos trabalhos e encaminhou-se para a devida autuação do presente processo, protocolado sob o nº 13.125/2005, em data de 02/08/05, ocasião que também foi sorteado o Conselheiro Relator, tudo obedecendo a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
Como se pode observar, tudo que foi adotado atende plenamente a doutrina dos atualizadores da obra do administrativista Hely Lopes Meireles, citada em sua resposta, estando os autos iniciados com a devida aprovação da autoridade competente e demais ritos processuais amparados nas normas do Tribunal, não havendo instauração imprecisa.
Para desqualificar o Relatório e a instauração dos presentes autos, a ex-Secretária diz que o procedimento punitivo foi instaurado sem a existência de um fato determinado e autoria conhecida, ou seja, sem uma acusação específica.
Cabe esclarecer que os presentes autos não se tratam de processo disciplinar, inquérito administrativo ou coisa do gênero, em que é necessário se ter o fato determinado e seu autor.
Na realidade, o Processo em análise teve como objeto a auditoria, que através dos trabalhos de campo foram verificados os registros contábeis e a execução orçamentária (ou execução da despesa). Somente no decorrer de seu curso, na análise nos documentos comprobatórios das despesas e demais atos preparatórios, é que foram constatadas algumas irregularidades, inseridas no Relatório de Auditoria. A partir deste momento é que se teve fatos sobre os quais seria necessário haver manifestação dos responsáveis pelo seu cometimento, para que apresentasse esclarecimentos ou justificativas ou ainda documentos, com vistas a elucidar o que foi levantado.
Em uma auditoria não se pode antever as irregularidades que possam surgir para iniciar a instauração do processo. A menos que ela seja decorrente de denúncia ou representação, onde se tem o fato determinado e eventualmente o acusado.
Logo, o presente Processo não tem caráter punitivo, repressivo, acusatório, como se baseia a linha de defesa da Secretária da Regional de Laguna à época. Mas sim, de auditoria in loco, que levantou irregularidades, mas poderia ter realizado os trabalhos e não encontrado qualquer fato que necessitasse ouvir o Responsável à época, entretanto não foi este o caso.
Face os trabalhos de auditoria in loco, que foi o fato determinado para a instauração do Processo, terem entre seus achados irregularidades ensejadoras de cominação de multa, foi dado oportunidade aos responsáveis, por meio da audiência, para que apresentassem as justificativas e os documentos que julgassem necessários para o seu saneamento. A partir deste momento é que realmente se teve levantado algo "inquisitório", se é assim que se pode chamar as irregularidades apontadas.
Como se pode observar, não houve cerceamento da ampla defesa em nenhum momento, como alega a ex-Secretária, pois os achados de auditoria estavam objetivamente descritos no Relatório de Auditoria, no qual foram apontados os documentos em que se basearam, bem como o dispositivo legal, regulamentar ou normativo infringido. Não havendo processo administrativo genérico, como tenta enfatizar.
É infundada também a alegação de que em nenhum momento o Relatório de Auditoria descreveu, ainda que resumidamente, os fatos supostamente ilícitos. Pois, a auditoria não visou apenas levantar fatos ilícitos, mas sim verificar a legalidade dos registros contábeis e da execução orçamentária. Nos quais por ventura foram constatadas irregularidades, que se encontram claramente narradas e fundamentadas, com a menção dos documentos que as dão suporte, conforme se pode ver adiante.
Dizer que o Despacho do Conselheiro Relator, acatando a audiência sugerida pelo Corpo Técnico, contém flagrante agressão à lei e à ordem jurídica é despropositada, pois atendem procedimentos da Lei Orgânica e do Regimento Interno. Assim como, é igualmente descabida a afirmação de que não foi comunicada da realização da auditoria, uma vez que não há fundamento e tampouco lógica para este procedimento, visto que por imperativo constitucional e legal, todo administrador público, sabe que está sujeito, a qualquer tempo, a ter seus atos de gestão e contas fiscalizados pelo Tribunal de Contas, não havendo a necessidade de avisá-lo quando irá ocorrer.
A esse respeito, a Lei Complementar Estadual nº 243/03, vigente à época, é clara:
Menciona nas alegações que atualmente não mais exerce o cargo de Secretária, prejudicando o acesso a documentos necessários para instruir sua defesa, ainda mais que o atual Secretário é de partido adversário. É direito seu buscar documentos e qualquer informação para formular a defesa sobre o período que respondeu pela pasta, como cidadã e ainda mais como ex-gestora, em cumprimento ao mandamento constitucional.
Neste caso específico, quando o responsável não se encontrar mais na titularidade do órgão e não possuir, por essa razão, acesso aos documentos necessários ao exercício de seu direito de defesa, desde que imprescindível para compor as alegações, pode o Tribunal de Contas, a requerimento do responsável, solicitar ao titular em exercício, documentos, informações e esclarecimentos que possam melhor instrumentalizar a análise técnica9.
Por tudo que foi dito, pode-se afirmar que todo procedimento aqui tratado atende plenamente a legislação e normas vigentes, estando regularmente constituído o Processo em apreço e doto o seu conteúdo, estando apto a dar seqüência no seu trâmite regimental. Podendo, a critério do Conselheiro Relator, submeter à deliberação do Pleno desta Corte de Contas, se assim desejar, os atos processuais praticados até o momento, como requer a ex-Secretária.
Feitas as considerações a respeito das alegações preliminares da ex-Secretária, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, passa-se à reanálise dos fatos, que será procedida transcrevendo-se resumidamente as irregularidades que motivaram as audiências e, concomitantemente, tecendo-se comentários sobre cada uma delas, à luz das justificativas apresentadas, constantes das fls. 537 a 578 e 591 a 595, conforme segue.
2.1 Não execução de serviços contratados e outros com defeito
Terem atestado no Termo de Recebimento Definitivo a conclusão de obra que não teve todos os seus serviços executados e outros apresentam defeitos, relativos a Tomada de Preços nº 062/03 e dela decorrente o Contrato nº 206/03, que teve como objeto a Recuperação, reestruturação e readequação de espaço físico, com área de 3.940,62m², da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, de Laguna, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, o Ato Convocatório e o Contrato firmado (item 2.6.1.3, b do Relatório de Auditoria - fls. 499 e 500; e 2.1 do Relatório de Reanálise - fls. 582 a 585).
A respeito desta irregularidade foram ouvidos a Secretária a época , por intermédio do Ofício nº 13.235, de 31/08/05 (fls. 514); bem como o Engenheiro Fiscal da obra, nomeado pela Portaria DEINFRA nº 569/2004; o Gerente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, face ter atestado no Termo de Recebimento Definitivo; e a Diretora Adjunta da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, por ter igualmente atestado no Termo de Recebimento Definitivo, nos termos dos Ofícios nºs 8.656, 8.857 e 8658, todos datados em 23/06/06 (fls. 588 a 590).
Manifestaram-se apenas a ex-Secretária, Sra. Maria de Fátima Souza Martins (fls. 574) e o então Gerente de Administração e Finanças da SDR da Laguna, Sr. Igor Batista Monteiro Rafael (fls. 591 a 595).
Já os demais, Sra. Rosane Santos Duarte, a época Diretora Adjunta da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego e o Sr. Carlos Alberto Bento, Engenheiro Fiscal da obra, não se pronunciaram, haja vista que não foram localizados pelos Correios, o qual anotou: "mudou-se" (fls. 599 e 600). Em função disso foi sugerida pela direção da DCE a audiência por edital (fls. 601) e determinada pelo Despacho, de 18/09/06 do Conselheiro Relator (fls. 602), sendo publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.973, de 25/09/06 (617 e 618), que também não obteve êxito. Sendo assim, ambos são considerados revel até o presente momento.
Sobre a irregularidade em questão, a Sra. Maria de Fátima Souza Martins alegou (fls. 574):
Como já enfatizado anteriormente, tornando-se até um pouco repetitivo, não cabe a ex-Secretária, agora, alegar desconhecimento, pois deveria estar cercada de assessores e servidores, na Secretaria e nas Unidades abrangidas pela Regional, que a colocasse a par de tudo que fosse afeto a Pasta de que era gestora, pois estão entre suas atribuição, no exercício do cargo, "ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas", consoante dispõe à época vigente Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 2º, inciso III.
Aliás, é bom ressaltar que o Termo de Recebimento Provisório, cópia entranhada a fls. 337, foi assinado pela própria Secretária à época, além do Engenheiro Fiscal e da direção da Escola.
Referente ao assunto, vale a lição de Jessé Torres de Pereira Junior em sua obra Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 5ª edição, Renovar, 2002, pág. 681:
Portanto, cabe a administração o dever de fiscalizar e responsabilizar a contratada pela solidez e segurança da obra, assim como a efetiva execução de todos os serviços contratados.
Por sua vez, o Sr. Igor Batista Monteiro Rafael, assim se manifestou sobre a irregularidade em tela (fls. 591 a 595):
Em preliminar, o então Gerente de Administração e Finanças, Sr. Igor Batista Monteiro Rafael, pauta-se na carência de servidores para o desenvolvimento dos trabalhos da SDR e no conflito de atribuições de alguns dos mesmos, acarretando dificuldades à sua gerência, o que não vem ao caso, pois trata-se de questões administrativas e não servem para atenuar ou amenizar o que se levantou.
Afirma que a obra foi licitada, contratada e empenhada pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação, cabendo a esta a fiscalização e o pagamento, estranhando o fato de ter sido encaminhado a ele o Termo de Recebimento Definitivo da obra para que assinasse, visto ser de outro órgão, alegando tratar-se de "erro de forma de origem". Neste caso se não era sua atribuição, não deveria ter assinado, em assim procedendo, assumiu a responsabilidade e solidariamente referendou atos de outros.
Diz que firmou o recebimento da obra por ter sido vencidas as etapas, qual seja, a vistoria da obra pela área técnica, no caso o Engenheiro Fiscal designado para fiscalizar e acompanhar a obra, não cabendo a ele contestar se a obra teve todas as exigências cumpridas, pois tratava-se de profissional qualificado. Por este motivo, diz não ser de sua responsabilidade a inexecução de parte do contrato, cabendo a Secretaria da Educação e ao fiscal da obra. Por fim, aventa que se a empresa não executou todos os serviços do contrato, dela deveria ser exigido a reparação do prejuízo causado ao erário.
O procedimento deveria ter sido cobrado da empresa executora dos trabalhos quando do recebimento provisório, ocasião em que foram efetuadas as medições e verificação para o pagamento da última parcela do valor contratual, e, no mais tardar, por ocasião do recebimento definitivo, quando poderiam ser exigidos na integra o cumprimento contratual.
Se não houve a formalização de acordo para compensação ou trocas de serviços e a empresa não executou todos os serviços na sua totalidade, cabe a Administração buscar o seu ressarcimento junto a empresa contratada.
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 73, assim dispõe sobre o recebimento provisório e definitivo:
Importante ressaltar que o mandamento legal destacado dita que o termo de recebimento provisório e definitivo, além de ser assinado pelo responsável por sua fiscalização e acompanhamento, também deve ser firmado pelas partes contratantes, a Secretaria e a empresa contratada, o que não ocorreu, conforme se observa em ambos os documentos de fls. 337 e 338.
Como afirma, o ex-Gerente de Administração e Finanças, a Lei de Licitações estabelece que a obra seja recebida, tanto provisoriamente quanto definitivamente. Inicialmente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização e posteriormente por servidor ou comissão designada, o que ocorreu, nos dois casos, pelo Engenheiro Fiscal, Sr. Carlos Alberto Bento, nomeado pela Portaria DEINFRA nº 569/2004 (fls. 298).
Ocorre que o mesmo dispositivo prevê que o termo circunstanciado também será firmado pela contratante e contratada e, no caso presente, o recebimento provisório foi referendado pela Secretária à época e pela Diretora Adjunta da Escola, já o recebimento definitivo foi assinado pelo então Gerente de Administração e Finanças, Sr. Igor Batista Monteiro Rafael, como representante da Secretaria e a Sra. Rosane dos Santos Duarte (Diretora Adjunta), pela unidade escolar em que foram realizados os serviços de engenharia. Logo, todos referendaram o documento emitido pelo Engenheiro e solidariamente são responsáveis pela veracidade do seu conteúdo.
A maior responsabilidade recai sobre o Engenheiro fiscal da obra, pois ao dar como concluída obra que tinha serviços por fazer, induziu os demais a aceitar o seu laudo. Entretanto, isto não exime a responsabilidade dos demais.
Neste sentido, fato é que todos os signatários dos documentos de recebimento provisório e definitivo respondem solidariamente pela não execução de parte da obra, levantado quando da realização da inspeção na Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, em data de 07/07/05, ocasião em que a Equipe de Auditoria foi informada que a Escola, recentemente, havia passado por uma reforma, visando a troca de pisos, colocação de pastilhas, substituição de janelas e portas, pintura geral, entre outros serviços, sendo que a obra tinha sido inaugurada a aproximadamente 2 (dois) meses daquela data.
No entanto, a direção da Escola observou que alguns serviços não tinham sido executados e outros apresentavam defeitos, quais sejam: não foram instalados espelhos, não executada calçada de concreto, nem efetuado calçamento de lajotas e tampouco pavimentação de placas de concreto.
Com vistas a comprovar estes fatos, inspecionou-se os locais da realização dos serviços na Escola e comprovou-se que estes serviços não haviam sido executados.
Então solicitou-se à Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia cópia da Tomada de Preços nº 062/03 e seus anexos (fls. 251 a 273), da Proposta da empresa vencedora (fls. 274 a 285), do Contrato nº 206/03 (fls. 286 a 296), que teve como Contratada a empresa Centaurus Construções e Serviços Ltda., sediada em São José-SC, bem como dos Aditivos Contratuais havidos (fls. 300 a 308).
Da análise nos referidos documentos e levando-se em consideração as informações prestadas pela direção da Escola, fato comprovado pela Equipe de Auditoria quando da inspeção in loco, verificou-se que realmente não foram executados os serviços especificados na Tabela a seguir, uma vez que constam da planilha de Orçamento Sintético de Materiais e Mão-de-Obra do DEINFRA (fls. 271 a 273), que acompanha o Edital, e do Quadro de Quantidades e Custos, que integra a Proposta da empresa Contratada (fls. 275 e 276), quais sejam:
O fato se torna mais evidente pela documentação solicitada à Secretaria da Educação, haja vista que não consta ter havido supressão ou trocas de serviços nos Aditivos ao Contrato nº 206/03, os quais tratam apenas de alteração do prazo (fls. 300 a 305) e de acréscimo de serviços (fls. 306 a 308), não havendo qualquer referência a supressão de tais serviços não executados, listados na tabela anterior.
È bom salientar que à época da auditoria, em 07/07/05, a obra contratada já tinha todas as parcelas pagas, inclusive do aditamento, nos termos das Notas de Empenho, documentos fiscais e vistoria para liberação dos pagamentos constantes das fls. 309 a 335. Além de que, obra já havia sido recebida provisoriamente e definitivamente (fls. 337 e 338).
O Termo de Recebimento Provisório, datado de 25/02/05 (fls. 337) foi firmado pelo Engenheiro Fiscal, Sr. Carlos Alberto Bento, nomeado pela Portaria DEINFRA nº 569/2004 (fls. 298), como Representante do DEINFRA; pela então Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, como Representante da Secretaria; e pela Diretora Adjunta da EEM Almirante Lamego, Sra. Rosane dos Santos Duarte, como Representante da Unidade.
Já o Termo de Recebimento Definitivo, de 25/03/05 (fls. 338), foi assinado pelos menos Representantes antes referidos, com exceção do Representante da Secretaria, que ora foi firmado pelo Sr. Igor Batista Monteiro Rafael.
Como os pagamentos foram efetuados pela Secretaria da Educação, cabe ouvir o responsável, Sr. TELMO PADRILHA, Diretor de Administração Financeira da mesma.
Por outro lado, no que se refere a substituição das janelas existentes por de alumínio anodizado, estas apresentavam diversos problemas, como: os comandos dos basculantes são frágeis e estavam se entortando e muitos se quebraram; havia janelas caindo, devido a ruptura dos arrebites; e havia sérios problemas de infiltração de águas provenientes de chuvas com vento, uma vez que não foi efetuada a devida calafetação das esquadrias, deficiências esta que deveriam ser cobradas da empresa executora dos serviços.
Pelo exposto, houve descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, do Ato Convocatório (Tomada de Preços nº 062/03) e do Contrato nº 206/03.
2.2 Não destinação exclusiva de recursos do FUNDEF ao ensino fundamental
Não houve a destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF e Salário Educação, devendo serem aplicados de forma proporcional, infringindo a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º, as Leis Federais nºs 9.424/96, art. 2º e 9.394/96, art. 70, bem como a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º e a Lei Estadual nº 10.723/98, art. 5º (item 2.2.3 do Relatório de Auditoria - fls. 487 a 489).
Com referência a este quesito, as fls. 566 a 568, a ex-Secretária apresenta a seguinte justificativa:
A Responsável à época afirma que a Equipe de Auditoria levantou irregularidade sem provar que as despesas efetuadas em favor de escolas que atendem ao ensino fundamental, também atenderam ao ensino médio, o que é inverídico.
Chegou-se a constatação levantada no Relatório preliminar confrontando-se as escolas mencionadas nos históricos das Notas de Empenho com os dados do Censo Escolar de 2004 (fls. 376), no qual constam a relação de escolas pertencentes a SDR de Laguna, com os respectivos números de alunos da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Não havendo qualquer ilação, visto que se os gastos incorridos para aquisições de materiais e serviços foram efetuados para escola que além do ensino fundamental, também atendem a educação infantil e ensino médio, é evidente que estes últimos também se beneficiaram, em razão de que a escola possui conta única de energia elétrica, o banheiro, auditório e quadra de esportes são utilizados por todos os alunos, assim como as demais instalações.
Da mesma forma, nos casos das despesas para realização de eventos de capacitação, transporte e alimentação, confrontou-se as Relações dos participantes, onde constam, conforme o caso, escola, nome dos beneficiados, função e área de ensino, com as correspondente Notas de Empenho, conforme documentos de fls. 110 a 153, fornecidos pela própria Secretaria, solicitadas por meio da Requisição nº 22/2005 (fls. 16 e 17). Em tais listas constam que professores do ensino fundamental também lecionam para o ensino médio, o que não inviabilizada a adoção da proporcionalidade, mas há muitos casos que são profissionais que atendem somente a educação infantil e ao ensino médio, casos em que deveriam ser alocados recursos de outras fontes que não a vinculada ao ensino fundamental.
Como os recursos do FUNDEF e do Salário Educação visam exclusivamente o ensino fundamental, quando houverem despesas comuns, que também atendem a educação infantil e o ensino médio, deve-se efetuar rateio das mesmas de acordo com o número de alunos de cada nível, utilizando-se recursos de outras fontes, de forma proporcional.
Afirmar que despesas, como as de energia elétrica, são indivisíveis, é no mínimo despropositado, visto que se pode dividir o valor da fatura pelo número total de alunos e rateá-lo entre os alunos do ensino fundamental, que podem ter seu gasto com recursos do FUNDEF ou Salário Educação e, do ensino médio e educação infantil, que devem ter outras fontes de recursos para as despesas, que as vinculadas ao ensino fundamental.
Os Prejulgados do Tribunal de Contas, de modo algum vem ao encontro das alegações de defesa da Secretária à época, como menciona, visto que são enfáticos ao dispor que os recursos do FUNDEF serão aplicados "nas atividades diretamente relacionadas ao ensino fundamental público" ou em "atividades de magistério no ensino fundamental público" (grifou-se). Logo, vem corroborar com o entendimento aqui defendido, de que os recursos do FUNDEF, terão destinação exclusiva ao nível de ensino a que se destinam, qual seja, o fundamental. Não se tratando que equívoco ou improcedência como relata em suas justificativas.
Afirmar, que na condição de Secretária "não poderia ser responsabilizada por tais restrições posto não ser a agente da aplicação de tais recursos" é no mínimo não estar a par de suas reais atribuições, visto que a Lei Complementar Estadual nº 243/03, à época vigente, em seu art. 3º, inciso III, estabelece que estão entre suas competências ordenar, fiscalizar e impugnar despesas, estando, portanto sob sua responsabilidade qualquer gasto da pasta em que é gestor, a menos que tenha formalizado expressa delegação de competências, por meio de ato devidamente publicado (LCE 243/03, art. 12).
Neste sentido, mantém-se a irregularidade inicialmente levantada, ou seja, em havendo alunos do ensino médio e educação infantil em escola que também possui o ensino fundamental, deverá ser adotada proporcionalidade no custeio de despesas, utilizando-se recursos do FUNDEF para atender o fundamental e outras fontes de recursos para o médio e infantil.
Para tanto, deveria ter sido adotada a proporcionalidade no dispêndio de recursos, as despesas incorridas por intermédio das Notas de Empenho a seguir listadas:
Fonte: Notas de Empenho, cópias as fls. 75 a 153
Mesmo que os recursos despendidos tenham visado o ensino como um todo, que aliás tenta enfatizar a ex-Secretária em suas alegações de defesa, os provenientes do FUNDEF devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo previsão legal que viabilizem sua utilização, também, para atender despesas de custeio e investimentos na educação infantil e no ensino médio.
A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como sendo despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as que se destaca:
Todavia, em se tratando de recursos do FUNDEF, a Lei Federal nº 9.424/96, que instituiu o fundo, assim dispões a respeito de sua aplicação:
Da leitura do dispositivo legal destacado, infere-se que não encontra guarida a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de necessidade da educação infantil e do ensino médio, uma vez que deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, o que compreende 1ª a 8ª séries, não havendo possibilidade de outra destinação, senão neste nível.
O MEC, editou seu Manual de Orientação, de maio/2004, o qual traz detalhamentos acerca do que pode ser considerado despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo nele qualquer previsão da aplicação na educação infantil e no ensino médio de recursos do FUNDEF.
Em se tratando de recursos vinculados, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, enfatiza: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso", o que não foi cumprido, pois também foram gastos recursos do FUNDEF na educação infantil e no ensino médio.
Há de se considerar ainda o desrespeito ao disposto na Lei Estadual nº 12.872/04, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, pois ela não contempla a utilização de recursos do FUNDEF para o atendimento de ações voltadas a outro nível de ensino, se não o fundamental. Além de que, na Lei Orçamentária há uma nítida separação, por meio sub-funções, dos recursos previstos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Portanto, é descabida a utilização, somente, da fonte de recursos do FUNDEF, desvirtuando a finalidade do Fundo, em flagrante descumprimento à Constituição Federal/88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96, que assim determina:
Para os gastos com níveis de ensino não vinculados ao fundamental, devem ser utilizadas outras fontes de recursos, que não sejam as 06 (Salário Educação) e 13 (FUNDEF), atuais fontes 120 e 130 (Decreto Estadual nº 2.879/04), pois, em assim procedendo está descumprindo a Carta Magana e as normas legais citadas, mesmo que não dispunha de recursos de outras fontes para implementar as ações da educação infantil e do ensino médio, os recursos do Fundo não poderiam ser utilizados, uma vez que a lei é clara quanto a sua destinação.
Esse é o entendimento claramente definido pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que decidiu, no Processo nº 1166-02.00/00-2, através do Parecer 18/2000, em sessão de 26/04/00, da seguinte forma:
A alegação da ex-Secretária, de que não está comprovada destinação de recursos do FUNDEF ao ensino médio ou que não foi demonstrada a destinação de outros recursos ao ensino médio é igualmente improcedente, haja vista que o fato acha-se evidenciado no Relatório ORC798 (fls. 154 e 155) do Sistema de Acompanhamento Orçamentário do CIASC, no qual se observa que a SDR Laguna, no ano de 2004, na Função 12 - Educação, despendeu quase que somente recursos das Fontes 13 (FUNDEF) e 06 (Salário Educação) para o custeio e investimento no ensino, conforme segue:
Gastos incorridos pela SDR-Lages na Função 12 - Educação no ano de 2004
Fonte: Relatório Sistema de Acompanhamento Orçamentário (ORC798), cópia as fls. 154 e 155
Os valores gastos, acima detalhados, compreendem todos os dispêndios havidos pela Secretaria do Desenvolvimento de Laguna na Função Educação, considerando-se as Sub-Funções Administração Geral, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Profissionalizante.
Na Tabela anterior vê-se que apenas 4,58% dos valores gastos com o ensino, no exercício de 2004, são provenientes de Recursos Ordinários (Fonte 00) e 95,42% são de recursos vinculados ao ensino fundamental (Fontes: 06 Salário Educação e 13 FUNDEF).
O fato fica ainda mais evidenciado se for levado em consideração o número de alunos das unidades escolares dos municípios de abrangência da Secretaria Regional de Laguna, constantes do Senso Escolar de 2004 (fls. 376):
Fonte: Senso Escolar de 2004 - SED (fls. 376)
Comparando-se esta Tabela com a anterior, nota-se que não há proporcionalidade entre os valores gastos e os números de alunos de cada nível de ensino, uma vez que o médio representa 30,15% e o infantil 4,21% dos alunos matriculados na região, já o ensino fundamental corresponde a 65,64%. Por sua vez, dos gastos com o ensino, no exercício de 2004, apenas 4,58% correspondem a Recursos Ordinários (Fonte 00), os quais se destinaram a educação infantil e ao ensino médio. Evidenciando que os demais 95,42%, dos recursos vinculados ao ensino fundamental (Fontes 06 e 13), também custearam outros níveis, no caso, a educação infantil e o ensino médio. Restando evidenciado o apontamento inicial, não havendo qualquer conjectura ou inverdade.
Neste sentido, considerando-se que do total gasto (R$ 2.156.927,32) a importância de R$ 2.058.117,38 são recursos que se destinam exclusivamente ao ensino fundamental, tem-se um valor per capta de R$ 159,11 por aluno neste nível de ensino. Por outro lado, os R$ 98.809,94 (Recursos Ordinários), destinados a educação infantil e ao ensino médio, perfazem um valor per-capta de meros R$ 14,60. Mais uma vez, comprovando-se a utilização de recursos do FUNDEF para custeio destes últimos, o que não encontra amparo na legislação.
Para os gastos com níveis de ensino não vinculados ao fundamental, devem ser utilizadas outras fontes de recursos, que não sejam as 06 (Salário Educação) e 13 (FUNDEF), atuais fontes 120 e 130 (Decreto Estadual nº 2.879/04).
Não havia termo de cessão de uso de espaços públicos ocupados pela APP da EEM Almirante Lamego e da EEB Lagunense, descumprindo a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e do Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, bem como ausência de licitação para exploração de atividade comercial na mesmas escolas, infringindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º (itens 2.6.1.7 e 2.6.2.7, do Relatório de Auditoria - fls. 501 e 502; e 506).
Respondendo ao que foi apontado, a Sra. Maria de Fátima Souza Martins, justifica (fls. 575 e 576):
O governo de estado criou a Secretaria de Desenvolvimento Regional e a Reforma Administrativa atribuiu certos poderes, sendo a figura do Secretário, legitima a prestar esclarecimentos ao Tribunal de Contas das impugnações constatadas, que tenham como abrangência a Regional que dirigia.
A presente restrição tem o intuito de se buscar os devidos procedimentos a serem tomados para regularizar a situação. Assim, pelo fato da irregularidade se arrastar por período tão longo não quer dizer que deva continuar como está.
A responsabilidade pelo uso irregular não é somente da direção das escolas, como afirma, mas também do Secretário de Estado, ao qual estão subordinados, devendo serem orientados e fazer cumprir as diretrizes administrativas ditadas pela Secretaria Regional.
Se a ex-Secretária não detinha tais informações, como alega, deveria ser de seu conhecimento, pois a situação é de conhecimento público e se arrasta por longos anos.
Não cabendo alegar ser fato estranho a sua Administração, pois é de responsabilidade do Secretário e Gerentes o conhecimento do que se passa em suas dependências e nas unidades escolares sob seu domínio, tendo em vista que os diretores de escola são cargos de confiança e devem inteirar o administrador sobre os acontecimentos.
Cabe esclarecer que esta Corte de Contas, no ano de 2003, realizou auditorias nas GEREI's de Lages, Curitibanos, Itajaí, Blumenau, Rio do Sul, Xanxerê, Brusque, São Miguel D'Oeste, Concórdia e Joaçaba, nas quais foram levantadas as situações aqui relatadas. Desta forma, não se trata de fato novo.
Saliente-se que esta prática, de inspecionar escolas quando da realização de auditorias na Secretaria Regional, não foi exclusividade adotada na região de Laguna, mas sim em todas as SDR's, em especial as abrangidas por esta Inspetoria.
Neste sentido constatou-se que a edificação em que funcionam a EEM Almirante Lamego e a EEB Lagunense, por ocasião da realização da inspeção (07/07/05), estas possuíam espaços cedidos a terceiros, ou seja, para as Associações de Pais e Professores - APP, que utilizam para explorar os serviços de cópias, sem que hajam termos de cessão.
Para a regularização dos espaços cedidos para as APP's, entre outras entidades que se enquadrem nos arts. 7º e 8º Lei Estadual nº 5.704/80, deverão ser formalizados os respectivos Termos de Cessão de Uso, conforme determina a referida Lei:
Ainda com relação ao assunto, o Decreto Estadual nº 1.171/96 estabelece:
Por outro lado, com relação aos casos das cantinas, que são exploradas por particulares, deverá ser efetuada licitação na modalidade concorrência, como forma de regularizar a ocupação dos espaços físicos das escolas.
Na EEM Almirante Lamego a cantina ocupa uma área de aproximadamente 16m², localizada no pátio central coberto da Escola e segundo informações prestadas, ela é explorada desde 1964 pela Sra. Elizete Carneiro, atualmente por seus descendentes, sem que haja contrato e a pelo menos um ano não vem pagando o aluguel mensal de 01 (um) salário mínimo.
Já na EEB Lagunense, a Cantina instalada na Escola ocupa uma área aproximada 10m² e localiza-se no acesso a área de esportes e foi alugada pela APP ao Sr. Almeri Moreira, nos termos da cópia do Contrato anexada as fls. 383, pelo qual paga um aluguel mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
O procedimento da licitação visa atender princípios da Carta Magna Federal, que assim dita:
A Lei Federal nº 8.666/93, regulamentou o dispositivo Constitucional mencionado, estabelecendo o seguinte a respeito do que se comenta:
Em se tratando de concessão de direito real de uso, que é a cessão de imóvel, ou parte dele a terceiro particular, no caso em tela para funcionamento de cantina, o procedimento legal a ser adotado é através de licitação na modalidade concorrência, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93:
Com base no exposto, as dependências públicas da EEM Almirante Lamego e EEB Lagunense, utilizadas pela APP, entre outras entidades ou fundações, devem ser regulamentadas por meio de competente termo de cessão de uso, nos termos da Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e do Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI.
Já quanto as cantinas ou outros espaço ocupados por particulares visando a exploração comercial, nas mesmas escolas antes referidas, deverão ser providenciadas as competentes licitações, na modalidade concorrência, nos termos da Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI e da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º.
Assim, face o descumprimento legal, sugere-se a aplicação de multa e determinar para que as medidas sejam revistas em todas as escolas da Rede Pública Estadual, abrangidas pela SDR de Laguna, em que forem constatadas as situações relatadas no presente item, sendo que as medidas adotadas pela Secretaria, para o seu saneamento, serão objeto de auditoria futura.
2.4 Indevida apropriação de recursos públicos pela APP
Apropriação de recursos públicos pela APP que deveriam ingressar os cofres públicos e a conseqüente contabilização, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, art. 93 (itens 2.6.1.8 e 2.6.2.8, do Relatório de Auditoria - fls. 502 e 507).
Contrapondo ao que foi questionado, a fls. 576, à época Responsável esclarece:
As afirmações da requerente, em dizer que não possui mais relação com o fato, traz controvérsia, na medida em que justifica que esta é uma situação estabelecida ao longo dos anos, dando a entender que tal fato já era de seu conhecimento no período de sua atuação.
O fato é que na auditoria realizada, verificou-se que a APP da EEM Almirante Lamego é beneficiada pelo aluguel da cantina da escola, da exploração dos serviço de reprodução de cópias (xerox) e da contribuição de uso do ginásio de esportes, conforme se pode constatar nos balancetes de prestação de contas apresentados, cópias entranhadas as fls. 352 a 375.
Informações prestadas pela Administração da Escola, dão conta de que os recursos obtidos pelo aluguel da cantina (R$ 300,00/mês) e exploração do xerox (R$ 0,10/unid.) são utilizados para compra de equipamentos, conservação e manutenção de equipamento, reparos e manutenção do prédio escolar. Já o que chama de contribuição de uso para manutenção do ginásio de esportes (R$ 20,00/hora), efetuado no período noturno, quando não há aula de educação física, nos finais de semana e feriados, é despendido para troca de lâmpadas e benfeitorias no próprio ginásio.
Já quanto a EEB Lagunense, por ocasião da inspeção, verificou-se que a APP é beneficiada pelo aluguel da cantina da escola e exploração dos serviço de reprodução de cópias (xerox), conforme se pode constatar nas cópias de recibos (fls. 384 a 387) e nos balancetes de prestação de contas apresentados (fls. 394 a 407).
A Direção da Escola informou que os recursos obtidos pelo aluguel da cantina (R$ 240,00/mês) e exploração do xerox (R$ 0,10/unid. ou R$ 0,05/unid. se fornecido o papel) são utilizados para compra de equipamentos, conservação e manutenção de equipamento, reparos e manutenção do prédio escolar. De acordo como demonstrado pelas cópias dos balancetes disponibilizados (fls. 384 a 387).
Como se tratam de bens públicos, cedido a terceiros, ainda que de forma irregular, como já relatado no item anterior (2.18), a APP vem se apropriando de valores que deveriam resultar na entrada de recursos financeiros nos cofres da Fazenda Pública Estadual, os quais, de conformidade com o art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64, deveriam ser contabilizados, conforme destaca-se:
Cabe esclarecer, que não se questionou aqui a competência da APP, que na realidade, como se observou, tem prestado relevantes serviços as escolas e a seus alunos, buscando suprir a carência de recursos financeiros, que deveriam ser aportados pelo Estado, para executar reparos urgentes nas instalações físicas, bem como adquirindo materiais e equipamentos para dotar de melhores condições o ensino oferecido. Pois, o que não pode prosperar é a situação irregular que vem sendo adotado a muito tempo pelas escolas, como se pôde constatar. Devendo buscar outras fontes de recursos junto a particulares ou comércio e não contribuições de alunos ou pais, ainda que facultativas, voluntárias ou espontâneas.
Face o exposto, sugere-se a aplicação de multa, em razão da infringência de dispositivo constitucional e legal, bem como determinar para que sejam tomadas as devidas providências, no sentido de coibir a prática aqui relatada em todas as escolas pertencentes a Regional de Laguna, objeto de nova aferição em auditoria oportuna.
2.5 Demais irregularidades
As demais irregularidades do Relatório de Auditoria nº 438/05 (fls. 477 a 512), constantes dos itens: 2.1.2, a; 2.1.5.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7, 2.3.1, 2.3.2, 2.4.1, 2.5.1, 2.6.1.3, a; 2.6.2.3, 2.6.3.3, 2.6.1.4 e 2.6.2.4 (fls. 479 a 505), em reanálise preliminar, considerando-se as justificativas até então apresentadas, verificou-se que podem ser convertidas em recomendações à Unidade Gestora para que passe a observar tais apontamentos, isto quando da instrução final dos presentes autos, ou seja, após a citação ora sugerida.
3 CONCLUSÃO
3.1 Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 17, inciso II c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001, tendo em vista as irregularidades apontadas no presente Relatório de Reinstrução.
3.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MARTINS, ex-Secretária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, CPF nº 290.253.119-20; do Sr. CARLOS ALBERTO BENTO, Engenheiro Fiscal da obra, nomeado pela Portaria DEINFRA nº 569/2004 e atual Gerente de Infra-estrutura da SDR Laguna, CPF nº 506.811.509-63; Sr. IGOR BATISTA MONTEIRO RAFAEL, ex-Gerente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, CPF nº 003.605.229-98; Rosane dos Santos Duarte, CPF nº 547.954.439-04, Diretora Adjunta da EEM Almirante Lamego; e Sr. TELMO PADRILHA, CPF nº 295.201.420-53, Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas.
3.2.1 Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, inciso V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1.1 Sra. MARIA DE FÁTIMA SOUZA MARTINS, ex-Secretária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, CPF nº 290.253.119-20, residente na Rua João Joaquim de Souza nº 84, bairro Nova Brasília, Imbituba - SC, CEP 88.780-000, face ter atestado, no Termo de Recebimento Provisório, a conclusão de obra que não teve todos os seus serviços executados, no montante de R$ 7.302,10 (sete mil, trezentos e dois reais e dez centavos), e outros apresentam defeitos, relativos a Tomada de Preços nº 062/03 e dela decorrente o Contrato nº 206/03, que teve como objeto a Recuperação, reestruturação e readequação de espaço físico, com área de 3.940,62m², da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, de Laguna, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, o Ato Convocatório e o Contrato firmado, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório.
3.2.1.2 Sr. CARLOS ALBERTO BENTO, Engenheiro Fiscal da obra, nomeado pela Portaria DEINFRA nº 569/2004, CPF nº 506.811.509-63, atual Gerente de Infra-estrutura da SDR Laguna, residente na Rua Braga L-12, Q-35, Casa, bairro Forquilhinhas, São José - SC, CEP 88.100-000, face, na qualidade de preposto da Contratante, ter atestado, no Termo de Recebimento Provisório e Definitivo, a conclusão de obra que não teve todos os seus serviços executados, no montante de R$ 7.302,10 (sete mil, trezentos e dois reais e dez centavos), e outros apresentam defeitos, relativos a Tomada de Preços nº 062/03 e dela decorrente o Contrato nº 206/03, que teve como objeto a Recuperação, reestruturação e readequação de espaço físico, com área de 3.940,62m², da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, de Laguna, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, o Ato Convocatório e o Contrato firmado, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório.
3.2.1.3 Sr. IGOR BATISTA MONTEIRO RAFAEL, ex-Gerente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, atual Gerente do Planejamento e Avaliação da mesma Secretaria, CPF nº 006.605.229-98, residente na Nereu Ramos nº 381, bairro Centro, Imarui - SC, CEP 88.770-000, face ter atestado, no Termo de Recebimento Definitivo, a conclusão de obra que não teve todos os seus serviços executados, no montante de R$ 7.302,10 (sete mil, trezentos e dois reais e dez centavos), e outros apresentam defeitos, relativos a Tomada de Preços nº 062/03 e dela decorrente o Contrato nº 206/03, que teve como objeto a Recuperação, reestruturação e readequação de espaço físico, com área de 3.940,62m², da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, de Laguna, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, o Ato Convocatório e o Contrato firmado, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório.
3.2.1.4 Sra. ROSANE DOS SANTOS DUARTE, Diretora Adjunta da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, CPF nº 547.954.439-04, residente na Rua João Pessoa nº 169, bairro Magalhães, Laguna - SC, CEP 88.790-000, face ter atestado, no Termo de Recebimento Provisório e Definitivo, a conclusão de obra que não teve todos os seus serviços executados, no montante de R$ 7.302,10 (sete mil, trezentos e dois reais e dez centavos), e outros apresentam defeitos, relativos a Tomada de Preços nº 062/03 e dela decorrente o Contrato nº 206/03, que teve como objeto a Recuperação, reestruturação e readequação de espaço físico, com área de 3.940,62m², da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, de Laguna, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, o Ato Convocatório e o Contrato firmado, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório.
3.2.1.5 Sr. TELMO PADRILHA, Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 295.201.420-53, residente na Martinho de Moro nº 199, Apto. 203A, bairro Ingleses, Florianópolis - SC, CEP 88.000-000, face ter autorizado o pagamento de parte da obra que não teve todos os seus serviços executados, no montante de R$ 7.302,10 (sete mil, trezentos e dois reais e dez centavos), e outros apresentam defeitos, relativos a Tomada de Preços nº 062/03 e dela decorrente o Contrato nº 206/03, que teve como objeto a Recuperação, reestruturação e readequação de espaço físico, com área de 3.940,62m², da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, de Laguna, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 66, 67, 70 e 76, o Ato Convocatório e o Contrato firmado, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório.
3.3 Determinar a citação dos Responsáveis nominados a seguir, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, inciso V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da seguintes irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.1 Sra. MARIA DE FÁTIMA SOUZA MARTINS, ex-Secretária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, face:
3.3.1.1 não destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF, infringindo a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, pois caso hajam alunos da educação infantil e do ensino médio em escolas deve aplicar recursos de forma proporcional, de outras fontes, conforme apontado no item 2.2 deste Relatório;
3.3.1.2 ausência de formalização do termo de cessão, previamente autorizada, para a concessão de uso de bens imóveis ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.3.1.3 não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial em espaços de escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório; e
3.3.1.4 indevida apropriação de recursos por parte das APP's, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório.
É o Relatório.
DE ACORDO:
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em ____/____/_____
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Déldo Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997.Art. 35 - O Relator presidirá a instrução dos processos de que trata este capítulo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências e demais providências necessárias ao saneamento dos autos, bem como a audiência dos responsáveis, fixando prazo para atendimento, na forma estabelecida no Regimento Interno, após o que submeterá o processo ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Parágrafo único - Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.
Art. 2° Será dado conhecimento ao interessado ou responsável dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado consistentes em:
I diligência: ato pelo qual o Tribunal, o Relator ou o órgão de controle solicita à unidade fiscalizada ou, se for o caso, ao responsável ou interessado, documentos e informações complementares, indispensáveis à instrução do processo;
II citação e audiência: atos pelos quais é dada ciência, ao responsável, da existência de irregularidades passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, apuradas em processo de prestação e tomada de contas, para fins de apresentação de alegações de defesa e de justificativas;
III audiência: ato pelo qual é dada ciência, ao responsável ou interessado, da existência de irregularidades passíveis de aplicação de multa, constatadas em processos relativos a atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, auditoria, inspeção e outros atos não compreendidos nos anteriores, para fins de apresentação de justificativas; (grifou-se)
Art. 36 - A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mérito em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo; e
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e
b) manifestando-se quanto à legalidade de atos sujeitos a registro, decide por registrar ou denegar o registro do ato.
Enfatiza a ex-Secretária que não foram demonstrados no Relatório de Auditoria os elementos obtidos nos trabalhos in loco, com o devido detalhamento, que esclarecessem os atos intermediários e preparatórios, bem como o ato final, este de sua responsabilidade.
Tais elementos não se fazem necessário, como alega, pois estão implícitos, visto que, se à época a Secretária referendou os atos de gestão ato final com base nos atos intermediários e preparatórios de seus subordinados, chamou para si a responsabilidade, assumiu como verdadeiros e legítimos tudo o que precedeu. Subentendendo-se que houve o exame e a devida cautela antes de assinar os documentos ou ainda que buscasse inteirar-se sobre o que estava assumindo a responsabilidade, no mínimo solidária.
Para tanto, deveria apoiar-se em um controle interno eficiente e atuante, que previamente examinaria todas as fazes de cada ato que fosse referendar, nos moldes da Carta Magna Federal, art. 74, texto mantido pela Lei Maior Catarinense em seu art. 62, que se destaca:
Art. 62 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, também faz referência ao controle interno, entre outras, como forma de comprovar a legalidade e avaliar resultados, bem como apoiar o controle externo a cargo do TCE, sendo que o Secretário deve se pronunciar sobre os relatórios ou pareceres da área de controle interno, no inteiro teor que segue:
Art. 60 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 61 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e
III - alerta formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no "caput" do art. 10 desta Lei.
Art. 62 - Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 63 - O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Neste sentido, cabe a ex-Secretária responder as impugnações levantadas no Relatório de Auditoria deste Tribunal, sendo que para tal procure os responsáveis diretos, para prestar-lhe os devidos esclarecimentos, com vistas a facilitar, por meio de justificativas e documentos, a compreensão das irregularidades levantadas.
Ao contrário do que alega a ex-Secretária em trecho do seu documento de defesa, o Relatório de Auditoria não traz ilações, tampouco levanta restrições infundadas, uma vez que estão claramente definidas e descritas, com a referência ao documento de suporte e a menção ao dispositivo legal, regulamentar ou normativo infringido.
Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Art. 101. Os órgãos da administração estadual prestarão ao Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela orçamentação, administração financeira, contabilidade e auditoria.
O fato dos serviços não tenham sido devidamente executados não chegou ao conhecimento da Requerente, muito menos os defeitos verificados. Como já afirmado anteriormente, era do engenheiro responsável a atribuição de verificação do andamento e conclusão das obras realizadas. Ademais, não houve encaminhamento formal das escolas informando os fatos ora relatados, o que poderia ter ensejado a tomada de providências pela Requerente. Nesse sentido não pode a Requerente ser responsabilizada pela ocorrência de atos que se quer detinha conhecimento.
Emergindo a obrigação da existência de qualquer vício, defeito ou incorreção imputável à execução, desinfluente o porte deles ou se põem ou não em risco a solidez ou a segurança do que se executou ou se está a executar; a obrigação é exigível na instância administrativa, que será também a competente para impor sanções se a empresa contratada resistir, injustificadamente, ao cumprimento da ordem para sanar o vício, o defeito ou a incorreção.
PRELIMINARMENTE
1 - Cabe observar que com a desconcentração administrativa iniciou-se um processo lento de transferência de responsabilidades para as SECRETARIAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, conforme esse Tribunal tem conhecimento de outras secretarias regionais. O mais dramático deste processo é a falta de técnicos para desenvolvimento dos trabalhos administrativos internos e o conflito de atribuições dos funcionários da educação que são os únicos técnicos disponíveis, tal conflito deve-se ao fato de os funcionários não desejarem prestar seus serviços para o setor administrativo, aqui representado na gerencia [sic] de administração e finanças, por ter receio de estar ferindo o estatuto dos servidores do magistério estadual e prejudicar sua situação funcional. Ressalta-se ainda, que estes casos vêm sendo analisados pela secretaria central de educação e a de administração cujo resultado traduziu-se no termo de opção prescrito em Lei, porém sem efeitos e garantias no ano de 2005 e até a presente data ainda restam algumas dúvidas e resistências.
2- Ainda sobre a questão de acúmulo de serviços e atribuições, destacamos que neste tempo em que prestamos serviços na Gerência de Administração e Finanças da SDR/Laguna sentimos o peso da função no "sentido da palavra", pois se de um ponto temos que atender as demandas dos servidores com celeridade e de maneira justa e fraterna, conspirar a favor da valorização dos funcionários merecedores e ainda ter um comportamento digno da função exercida, temos ainda que controlar o enorme fluxo documental de maneira a atender a legislação nos setores de responsabilidade, leia-se recursos humanos internos e terceirizados, administração do sistema de materiais e serviços, patrimônio, almoxarifado dentre outras atividades delegadas pelo Secretário Regional. Por outro lado, temos as demandas externas figuradas pelas escolas que necessitam constantemente de informações, prestações de contas e solicitações de materiais, e os órgãos centrais como a secretaria da fazenda que necessita comumente de relatórios para determinar contingenciamentos de despesas com fito a cumprir metas, além da secretaria de administração com as demandas de costume.
NO MÉRITO
3- A Obra de reforma da EEM Almirante Lamego foi objeto de processo Licitatório na modalidade Tomada de Preço n. 062/03, promovido pela da [sic] Secretaria Central de Educação, Ciência e Tecnologia e empenhado naquele órgão mediante contrato n. 206/03 e, conseqüente emissão de ordem de serviço. Com isso, a obra foi desenvolvida sob sua responsabilidade e sendo órgão da estrutura administrativa estadual e sujeito às regras específicas determinadas em seu regimento interno, bem como estatuto dos servidores e demais legislações, em especial ao determinado pela Lei 8.666/93, não está dispensada da missão contratual de zelar e fiscalizar a execução do contrato com a empresa CENTAURUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, fato pelo qual estranhamos a remessa do Termo de Recebimento Definitivo da Obra ao Gerente de Administração e Finanças da SDR/Laguna, visto ser de outro órgão, o que leva ao entendimento que o caso deva ser interpretado como erro de forma da origem em enviar tal documento para assinatura na SDR/Laguna.
4- O art. 73 da Lei 8.666/93, prevê:
Art. 73- Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) preliminarmente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termos circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos temos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
(...)
5- No caso em tela, a Gerência de Administração e Finanças firmou o termo definitivo depois de vencidas todas as vistorias pela parte técnica dos responsáveis pela obra. Atenta-se ainda, que a responsabilidade pela obra era exercida pela Secretaria Central de Educação, Ciência e Tecnologia, a quem competia acompanhar os termos contratuais, bem como toda a evolução da obra, não cabendo ao Gerente de Administração e Finanças da SDR/Laguna no âmbito de suas responsabilidades prevê a inexecução ou descumprimentos das exigências contratuais, mormente quando as falhas apontadas resultam tão somente numa fração aproximada de 2% da totalidade da obra.
6- A redação do mestre MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 9ª Edição, 2002, tem o seguinte teor:
"Após recebido provisoriamente o objeto do contrato, a administração promoverá os exames, testes e verificações necessários. Caso encontre defeito a coisa, ou serviços serão rejeitados e devolvidos ao particular no estado em que se encontrarem. A especificação dos exames e testes dependerá da natureza do objeto da prestação."
"Quando se tratar de obras e serviços a administração deverá designar servidor ou comissão de servidores para promover a vistoria. De acordo com a natureza do objeto, poderá exigir-se que os servidores apresentem determinada qualificação profissional ou técnica."
7- Retornando ao caso em concreto e tratando-se de obra, tem-se que antes
da assinatura do termo em definitivo (na Gerencia [sic] de Administração e Finanças da SDR/Laguna) houve o devido acompanhamento por profissional habilitado para verificação das exigências contratuais no que se refere a obra, não cabendo ao Gerente de Administração e Finanças, dentro de suas qualificações contestar se as exigências de engenharia e obra foram cumpridas, mesmo porque não possui qualificação profissional para este fim.
8- Desta forma, há de ser descartada qualquer responsabilidade do servidor que assinou o termo de entrega definitiva; primeiro, porque a obra foi cumprida sob inteira responsabilidade da Secretaria Central de Educação, Ciência e Tecnologia, cabendo a esta o pagamento, aditamento, supressão, compensação e medições; segundo, porque a inexecução de certos serviços que constam na planilha de orçamento devem ser acompanhadas pelo responsável técnico da obra e não pelo Gerente de Administração que deve estar atento ao parecer técnico desse profissional, responsável pela obra conforme designação mediante portaria.
9- Por outro lado, há de ser verificado o prejuízo ao erário público, isto porque a Administração poderá exigir da empresa executora da obra a realização dos serviços não realizados, caso comprovada a inexistência a falta de compensação. É o entendimento de MARÇAL JUSTEM FILHO na obra já citada: "O recebimento (provisório ou definitivo) não elimina o dever do particular responder pela integridade da coisa. Mesmo que o vício revele-se em momento posterior ao recebimento (sendo impossível sua detecção na ocasião), o particular deverá responder por ele. O recebimento não exclui a incidência das regras específicas disciplinadoras de casos especiais. Assim, permanecem aplicáveis as regras de solidez e segurança de obras ou, mesmo, as garantias complementares ofertadas por fabricantes em casos especiais (como, por exemplo, no caso de bens de consumo duráveis). O recebimento também não exclui a aplicação das regras sobre evicção e vícios ocultos."
FACE AO EXPOSTO, requer o recebimento das JUSTIFICATIVAS, nos termos da Lei Complementar n. 202/2000 e Regimento Interno do Tribunal de Contas/SC decorrentes das restrições apontadas na conclusão do relatório n. 243/2006, para encerrada a tramitação sejam procedentes excluindo qualquer responsabilidade da gerencia [sic] de Administração e Finanças da SDR/Laguna, na pessoa do Sr. IGOR BATISTA MONTERIO RAFAEL face ter atestado no Termo de Recebimento Definitivo a conclusão de obra relativo à Tomada de Preços n. 062/03. (grifos do original)
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º. O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados á Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. (grifou-se)
DESCRIÇÃO SERVIÇOS
UNIDADE
QUANT.
PREÇO UNIT.
PREÇO TOTAL (R$)
Espelho com moldura mogno 0,60x1,00m
un
6,00
86,90
521,40
Calçada de concreto desempenado com 6cm (13,5MPa)
m²
163,00
10,90
1.776,70
Lajota concreto sextavada 0,25x0,25x0,08m com leito 10cm
m²
200,00
19,80
3.960,00
Pavimentação de placas de concreto 50x50x3cm
m²
50,00
20,90
1.045,00
Total
7.302,10 Afirmam os senhores auditores, sem provar, que as despesas feitas em favor das escolas que atendem ao Ensino Fundamental, estariam sendo destinada ao Ensino Médio. Sugerem que deva ser utilizado recurso de outra fonte, sem provar que tal fato não estivesse ocorrendo, o que não serve para justificar a restrição apontada. Da forma como os fatos foram interpretado pelos senhores auditores se teria que, forçosamente, admitir ser vedada a realização de despesas em favor de escola que atendam ao Ensino Fundamental, quanto as mesmas fossem também utilizadas para o Ensino Médio. Evidentemente que se é feita uma despesa para pagar a energia elétrica de uma escola, por ser um serviço público indivisível, certamente não se poderá mensurar ou distinguir o quanto esteja efetivamente sendo usufruído pelo Ensino Fundamental. A própria Legislação, em situação como a presente requer que se use do bom senso, principalmente quando o resultado obtido contribui para o desemprenho das atividades educacionais de todos os níveis.
É o que bem define o Prejulgado dessa Corte de Contas abaixo colacionado:
Na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF deverá o Município observar as prescrições específicas contidas na Constituição Federal, atentar para as disposições do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e para a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (regulamentação do FUNDEF), que consideram como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas efetivadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.
A aquisição de linha telefônica com recursos do FUNDEF é viável, quando ela se destinar ao uso por unidade escolar com vistas à execução ou aprimoramento de atividades efetivamente ligadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental público (como no caso do uso para acesso à internet), e desde que seja previamente observada a regra do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, que determina a aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício nas atividades diretamente relacionadas ao ensino fundamental público.
Ainda, em relação a restrição quanto às despesas feitas em favor do magistério é de se ressaltar que a equipe de auditores não comprovou que tais profissionais exerçam atividade exclusiva no Ensino Médio, o que seria possível admitir-se, afinal, é notório que um grande numero de Profissionais do magistério tenham capacitação e exerçam atividades em ambos os níveis de ensino (Médio e Fundamental).
No prejulgado, abaixo apresentado se percebe o entendimento nítido de que não existe a especificação de que os professores, objeto de despesas de recursos do FUNDEF para sua capacitação, tenham dedicação exclusiva ao Ensino Fundamental:
Nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, nos primeiros cinco anos contados da sua publicação, ou seja, até 26 de dezembro de 2001, os Municípios podem aplicar parcela dos recursos do FUNDEF (parte dos 60% destinados à remuneração dos profissionais do magistério) para capacitação de professores leigos pertencentes ao quadro de professores do ente, quando em efetivo exercício nas atividades de magistério no ensino fundamental público.
Finalmente ainda que se admitisse estarem devidamente comprovadas as alegações constantes no Relatório, em exame, a Requerente não poderia ser responsabilizada por tais restrições posto não ser a agente da aplicação de tais recursos, ou seja, não elegeu os professores que deveriam participar dos mencionados cursos e, portanto, não poderia saber previamente do seu vinculo profissional, responsabilidade da entidade que recebeu e aplicou tais recursos.
Assim, não havendo maiores especificações da acusação contida no Relatório de Auditoria, tão pouco elementos comprobatórios a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa, a Requerente combate mais esta restrição ante sua inequívoca improcedência e por todo já alegado. (destacou-se)
Nº
DATA
ITEM
AÇÃO
F.R.
CREDOR
VALOR
DESPESA
203
30/04/04
33903008
8084
13
Comercial Mendesgoul Ltda. ME
651,25
Aquisição de 50 galões de água
217
30/04/04
33903008
8146
13
Maria Bernadete José Matos ME
718,55
Aquisição de 95Kg de açúcar e 65Kg de café
290
24/05/04
33903008
8683
13
Supermercado Guanabara Ltda.
627,15
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Marechal Luz
301
24/05/04
33903008
8157
13
mini Mercado Estácio Ltda. ME
282,20
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Gracinda Augusta Machado
313
25/05/04
33903008
8692
13
Vedova Com. de Gêneros Alimentícios Ltda.
781,50
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Lagunense
357
31/05/04
33903008
8189
13
Supermercado Guanabara Ltda.
122,27
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Campos Verdes
446
09/07/04
33903008
8080
13
Supermercado Silveira Ltda.
103,68
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB José Rodrigues Lopes
536
20/07/04
33903008
8146
13
Maria Bernadete José de Matos ME
1.287,08
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Álvaro Catão
538
20/07/04
33903008
8697
13
Henrique de Abreu Pereira ME
461,58
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Frederico Santos
540
20/07/04
33903008
8697
13
Henrique de Abreu Pereira ME
139,47
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Frederico Santos
570
31/07/04
33903008
8188
13
Supermercado Silveira Ltda.
361,65
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Visconde do Rio Branco
591
21/07/04
33903008
8080
13
Supermercado Silveira Ltda.
786,32
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB José Rodrigues
616
22/07/04
33903008
8695
13
Rosa Dela Vedova Fellipe ME
250,00
Aquisição de gêneros alimentícios para EEB Saul Ulysséa
152
15/04/04
33903926
4596
06
Coop. Eletr. Rural Paulo Lopes Ltda.
1.450,48
Serviços de energia elétrica da EEB Visconde do Rio Branco e EEB Frederico Santos
306
24/05/04
33903099
8695
13
S. B. Castro & Cia. Ltda.
413,91
Aquisição de saboneteira e toalheiro para EEB Saul Ulysséa
323
26/05/04
44905206
8084
13
Eugênio Raulino Koerich SA Com. e Ind.
2.280,00
Aquisição de aparelhos e utensílios domésticos para EEB Pref. Pedro Bittencourt
1038
13/12/04
33903928
4596
06
Coop. Eletr. Rural Paulo Lopes Ltda.
1.454,71
Pagto. energia elétrica para EEB Frederico Santos e EEB Visconde do Rio Branco
1039
13/12/04
33903929
4596
06
Samae de Jaguaruna
382,57
Pagamento água EEB Marechal Luz
1055
14/12/04
33903970
8695
13
Cristiano de Souza Esmeraldino - ME
944,10
Manutenção de equipamentos de processamento de dados da EEB Saul Ulysséa
1071
14/12/04
44905218
8080
13
C. J. Leal - ME
1.112,00
Aquisição de material permanente para o Auditório da EEB José Rodrigues Lopes
1073
14/12/04
44905215
8080
13
Matsenn Informática Ltda. - ME
397,78
Aquisição de material para o Laboratório de Informática da EEB José Rodrigues Lopes
1076
14/12/04
44905219
8685
13
Eclupse Informática
2.280,00
Aquisição de computador para a EEB Ana Godin
1082
14/12/04
44905224
8084
13
Madeira Lemonje
824,00
Aquisição de mobiliário para a EEB Pedro Bittencourt
1083
14/12/04
33903026
4772
13
Tecnicópia Com. e Serviços Ltda. - ME
790,00
Aquisição de cilindro para copiadora da EEB Lagunense
1087
14/12/04
33903914
8685
13
Thamara dos Santos Andrade - ME
1.502,36
Pagto. energia elétrica do Ginásio de Esportes da EEB Ana Godim
1091
14/12/04
33903025
4772
13
Ady J. C. Ferreira - ME
1.490,00
Aquisição de material para manutenção do imóvel da EEB Saul Ulysséa
1094
14/12/04
33903914
8695
13
Edson Fernando de Oliveira - ME
1.500,00
Serviços para instalação de granito e janelão na EEB Saul Ulysséa
1099
14/12/04
44905224
8692
13
Fábrica de Móveis Patrícia Ltda.
950,00
Aquisição de mobiliário para a EEB Lagunense
1100
14/12/04
44905206
8692
13
Movequipe - Equip. p/ Escr. Ltda. ME
1.253,00
Aquisição de fogão industrial para a EEB Lagunense
1144
17/12/04
33903929
4596
06
Samae de Jaguaruna
271,99
Psgto. água EEB Marechal Luz
1146
17/12/04
44905107
4696
13
Construtora Formigoni Ltda.
7.550,42
Reforma da quadra de esportes da EEB Saul Ulysséa
1152
17/12/04
44905107
4696
13
Construtora Formigoni Ltda.
3.548,60
Reforma do Forro e iluminação do almoxarifado e depósito de merenda da EEB Ana Godin
1154
17/12/04
44905104
4696
13
Effting e Rech Ltda. ME
5.269,32
Construção de fossa e filtro na EEB Visconde do Rio Branco
23
16/02/04
33903913
4433
13
Zimbatur Empresa de Transp. e Turismo Ltda.
1.800,00
Locação de 2 vans para transportar merendeiras ao curso de Educação Ambiental e Alimentar - AMBIAL, de 17 a 20/02/04, em Laguna
24
16/02/04
33903991
4433
13
Gikas Comercial Ltda. ME
3.258,00
Serviços de alimentação para as merendeiras no curso de Educação Ambiental e Alimentar - AMBIAL, de 17 a 20/02/04, em Laguna
56
26/02/04
33903991
4433
13
Gikas Comercial Ltda. ME
615,00
Serviços de alimentação para educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 28/02/04, em Laguna
57
26/02/04
33903913
4433
13
Zimbatur Empresa de Transp. e Turismo Ltda.
900,00
Locação de 2 vans e um ônibus para transportar educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 28/02/04, em Laguna
788
22/09/04
33903913
4433
13
Antur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
900,00
Locação de 2 vans e um ônibus para transportar educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 25/09/04, em Laguna
789
22/09/04
33903991
4433
13
Gikas Comercial Ltda. ME
720,00
Serviços de alimentação para os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 25/09/04, em Laguna
834
01/10/04
33903501
4433
13
Aguida Terezinha Luciano Alves
320,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 18 a 20/10/04, em Gravatal
835
01/10/04
33903501
4433
13
Nevair Regina Piovezana
640,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 18 a 20/10/04, em Gravatal
836
01/10/04
33903501
4433
13
Vânia Terezinha Silva da Luz
640,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 18 a 20/10/04, em Gravatal
846
07/10/04
33903913
4433
13
Simotur Ag. de Viagens e Turismo Ltda. ME
1.500,00
Locação de 2 ônibus e um microônibus para transportar educadores para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 18 a 20/10/04, em Gravatal
862
20/10/04
33903913
4433
13
Expresso Transportes Garopaba Ltda. ME
1.850,00
Locação de 2 ônibus e um microônibus para transportar educadores para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 25 a 27/10/04, em Gravatal
863
20/10/04
33903501
4433
13
Nevair Regina Piovezana
640,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 25 a 27/10/04, em Gravatal
864
20/10/04
33903501
4433
13
Vânia Terezinha Silva da Luz
640,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 25 a 27/10/04, em Gravatal
865
20/10/04
33903501
4433
13
Aguida Terezinha Luciano Alves
320,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 25 a 27/10/04, em Gravatal
885
28/10/04
33903913
4433
13
Antur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
900,00
Locação de um ônibus e 2 vans para transportar educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 30/10/04, em Laguna
886
28/10/04
33903991
4433
13
Gikas Comercial Ltda. ME
650,00
Serviços de alimentação para os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 30/10/04, em Laguna
902
29/10/04
33903913
4433
13
Antur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
2.350,00
Locação de 2 ônibus e um micro-ônibus para transportar educadores que partic. do curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 08 a 10/11/04, em Gravatal
903
29/10/04
33903501
4433
13
Aguida Terezinha Luciano Alves
320,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 08 a 10/11/04, em Gravatal
904
29/10/04
33903501
4433
13
Nevair Regina Piovezana
640,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 08 a 10/11/04, em Gravatal
905
29/10/04
33903501
4433
13
Vânia terezinha Silva da Luz
640,00
Serviços de consultoria para o curso "Capacitar para Inovar: Teoria da Atividade - Ressignificação da Práxis Pedagógica", de 08 a 10/11/04, em Gravatal
934
16/11/04
33903991
4433
13
Gisele Vieira Borges ME
650,00
Serviços de alimentação para os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 20/11/04, em Laguna
946
17/11/04
33903913
4433
13
Antur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
600,00
Locação de uma van e um ônibus para transportar os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 20/11/04, em Laguna
947
17/11/04
33903913
4433
13
Sambitur Transporte Rodoviário
300,00
Locação de uma van para transportar os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 20/11/04, em Laguna
1040
13/12/04
33903991
4433
13
Gisele Vieira Borges ME
600,00
Serviços de alimentação para os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 18/12/04, em Laguna
1041
13/12/04
33903913
4433
13
Simotur Ag. de Viagens e Turismo Ltda. ME
900,00
Locação de 2 vans e ônibus para transportar os educadores que partic. do curso Progestão 2004, em 20/11/04, em Laguna Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais. (grifou-se)
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (grifou-se)
O contrato sob exame tem por objeto a prestação de serviços em relação a toda a rede de ensino municipal, o que vai além do nível "fundamental". Daí a necessidade de um critério de proporcionalização entre o total das despesas decorrentes do contrato e a parcela corresponde a gastos com o ensino fundamental. E o melhor critério parece ser mesmo o proposto na informação da Consultoria Técnica (...), que leva em conta o número de alunos matriculados. (destaques do original)
FONTE DE RECURSOS
VALOR AUTORIZADO
VALOR LIQUIDADO E PAGO
APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TOTAL (%)
00 (Recursos Ordinários)
126.273,73
98.809,94
4,58
06 (Salário Educação)
1.414.800,00
67.476,82
3,13
13 (FUNDEF)
3.803.092,80
1.990.640,56
92,29
Totais
3.344.166,53
2.156.927,32
100,00
NÍVEL DE ENSINO
NÚMERO DE ALUNOS
ALUNOS COM RELAÇÃO AO TOTAL (%)
Infantil
829
4,21
Fundamental
12.935
65,64
Médio
5.941
30,15
Totais
19.705
100,00 2.3 Irregular ocupação de espaço físico público por terceiros
A exploração do espaço público, em comento, já vem sendo realizada deste 1964, fls. 501 do relatório, ou seja, muito antes de ser instalada a Secretaria Regional, neste sentido a formalização desta autorização deve ser buscada junto a sede do governo de Estado.
Outrossim, a administração dos espaços das escolas competem diretamente aos seus dirigentes, o que não foi se quer considerado pelos senhores auditores.
É inconcebível que agora se pretenda responsabilizar a requerente pela aventada irregularidade na exploração de espaços públicos, até porque não há prova nos autos de que aquela detinha conhecimento de tais fatos e que teria se omitido diante das providências inerentes ao caso.
Art. 7º - A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.
Parágrafo único - O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:
I - entidade educacional, cultural ou de fins sociais, declarada de utilidade pública;
II - fundação instituída pelo Poder Público;
III - entidade concessionária de serviço público.
Art. 8º - A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo.Art. 4º - A Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, órgão normativo do Sistema no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, compete:
[...];II - administrar o patrimônio público estadual formado pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, especialmente o mobiliário, o imobiliário e o documental, incluída a avaliação e alienação;
[...];
VI - administrar a cessão de uso de bens móveis, imóveis, veículos e documentos públicos, inclusive o seu remanejamento no interior do Sistema;
(grifou-se)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (destacou-se)
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
[...]
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifou-se)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso, e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (grifou-se)
Nesta parte do Relatório constata-se que os senhores auditores verificaram uma situação dita irregular, já estabelecida por longos anos, a qual necessita ser revista pela Secretaria Regional, sobre a qual a Requerente não mais possui relação.
Art. 93 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
3.2.2 Sr. JOSÉ LUCAS DOS SANTOS SILVA, Diretor da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, CPF nº 471.353.289-49, residente na Rua dos Navegantes/Casa, bairro Magalhães, Laguna - SC, CEP 88.790-000:
3.3.2.1 ausência de formalização do termo de cessão, previamente autorizada, para a concessão de uso de bens imóveis ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.3.2.2 não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial em espaços de escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório; e
3.3.2.3 indevida apropriação de recursos por parte das APP's, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório.
3.2.3 Sr. SALÉSIO ANTÔNIO HEIDMANN, Presidente da APP da Escola de Ensino Médio Almirante Lamego, CPF nº 167.426.489-53, residente na Av. Colombo Machado Sales nº 405, bairro Progresso, Laguna - SC, CEP 88.790-000:
3.3.3.1 ausência de formalização do termo de cessão, previamente autorizada, para a concessão de uso de bens imóveis ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.3.3.2 não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial em espaços de escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório; e
3.3.3.3 indevida apropriação de recursos por parte das APP's, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório.
3.2.4 Sr. OLGA JÚLIA DOS SANTOS ROMUALDO, Diretora da Escola Educação Básica Lagunense, CPF nº 298.187.799-01, residente na Estrada Geral 37, bairro Km 37, Laguna - SC, CEP 88.790-000:
3.3.4.1 ausência de formalização do termo de cessão, previamente autorizada, para a concessão de uso de bens imóveis ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.3.4.2 não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial em espaços de escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório; e
3.3.4.3 indevida apropriação de recursos por parte das APP's, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório.
3.2.5 Sr. JOSÉ NAZARENO DUARTE, Presidente da APP da Escola Educação Básica Lagunense, CPF nº 154.878.309-91, residente na Rua Voluntário J. Domingos nº 105, bairro Magalhães, Laguna - SC, CEP 88.790-000:
3.3.5.1 ausência de formalização do termo de cessão, previamente autorizada, para a concessão de uso de bens imóveis ou parte deles a entidades educacionais, culturais ou de fins sociais, declarada de utilidade pública, bem como a fundações instituídas pelo Poder Público, desrespeitando a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.3.5.2 não realização de licitação para a concessão de direito real de uso a terceiro particular que vise a exploração comercial em espaços de escolas, infringindo a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º c/c o 23, § 3º, a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º, caput e 8º e o Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório; e
3.3.5.3 indevida apropriação de recursos por parte das APP's, os quais deveriam ingressar nos cofres públicos e conseqüentemente serem contabilizados, descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 93, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório.
DCE/Insp.2/Div.4, em 20 de março de 2007.
Em ____/____/______
JAIR ANTONIO DUARTE
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
ODILON INÁCIO TEIXEIRA
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
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Res. TC-06/2001/RI-TCSC: art. 133 (...) §1º (...) a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo", Celso Antônio Bandeira de MelIo. São Paulo-SP: Malheiros Editores Ltda., 11ª Edição, 1999, de fls. 363 e 368.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Déldo Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997, de fls. 141.
5 Repete os termos do art. 71, do inc. VIII, da constituição Federal.
6 O constituição Estadual: Art. 59 - (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
7 Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, TCE, Consultoria Geral, Instituto de Contas, Fpolis.: 2004, p. 166
8 Idem, Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, p. 166
9 Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, TCE, Consultoria Geral, Instituto de Contas, Fpolis.: 2004, p. 172.