TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 4

PROCESSO Nº ARC 05/04000454
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LAGUNA
INTERESSADO PEDRO MOTTA ROSSENQ
RESPONSÁVEL MARIA DE FÁTIMA SOUZA MARTINS
ASSUNTO Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, do exercício de 2004
Relatório de REANÁLISE DCE/INSP.2/DIV.4 nº 010/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano de Auditoria (fls. 03 a 06) estabelecido no Memorando/DCE nº 137/2005, de fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 22/06/05 e iniciada pelo Ofício nº TCE/DCE/AUD. 9.186/05, datado em 04/07/05 (fls. 10).

Os trabalhos foram executados no período de 04/07 a 08/07/05 pela DCE/Insp.1/Div.2, teve alcance sobre o exercício de 2004 e abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.

Da auditoria in loco Resultou o Relatório de Auditoria nº 438/05, de 02/08/05 (fls. 477 a 512), o qual sugeriu a audiência da Secretária à época, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, acatada pelo Conselheiro Relator por meio de Despacho, datado em 23/08/05 (fls. 513) e procedida por esta DCE através do Ofício nº 13.235, de 31/08/05 (fls. 514).

A Procuradora (fls. 531) da Secretária solicitou a esta Casa, por meio do Documento datado de 28/11/05, apensado a fls. 525, reiterado pela Responsável (fls. 526), cópia integral dos presentes autos, que foi concedida, conforme Termo de Recebimento de 05/12/05, constante do rodapé das fls. 525.

Houve manifestação da Responsável, Sra. Maria de Fátima Souza Martins, dentro do prazo prorrogado (fls. 522 a 524 e 528/536), por meio do Documento datado em 12/01/06 (fls. 537 a 578), não apresentado documentos comprobatórios.

Por meio do Ofício nº 310/2005, de 29/09/05 (fls. 515), o Secretário Jatir João de Amorim, apresentou os documento de fls. 516 a 519.

Ao iniciar a reanálise dos autos, efetuada por meio do Relatório de Reanálise nº 243/2006, de 04/05/06 (fls. 581 a 586), optou-se por efetuar nova audiência aos responsáveis envolvidos diretamente em uma das irregularidades, sendo acatado pelo Relator (fls. 587) e efetuada por esta DCE através dos Ofícios nºs 8.656, 8.857 e 8658, todos datados em 23/06/06 (fls. 588 a 590).

Manifestou-se apenas o Sr. Igor Batista Monteiro Rafael, em 31/07/06 (fls. 591 a 595).

Já os demais, Sra. Rosane Santos Duarte e Carlos Alberto Bento, não foram localizados pelos Correios, o qual anotou: "mudou-se" (fls. 599 e 600). Por este motivo foi sugerida pela direção da DCE a audiência por edital (fls. 601) e determinada pelo Despacho, de 18/09/06 do Conselheiro Relator (fls. 602), sendo publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.973, de 25/09/06 (617 e 618), não obtendo êxito. Sendo então considerados revel até o momento.

Passo seguinte, retornaram os autos a esta Diretoria para a reanálise.

2 REANÁLISE

Preliminarmente, ressalte-se que para o exame da execução da despesa adotou-se a amostragem, sendo escolhidos para análise o mês de dezembro, por abarcar o maior volume de gastos do período auditado (exercício de 2004), representando 36,93%, assim como despesas do FUNDEF, Salário Educação, entre outras dos demais meses, que por sua peculiaridade chamaram atenção em análise preliminar nas Relações de Pagamentos Efetuados (Anexo MCP-118 - ORC 638).

Inicialmente, faz-se necessário mencionar e contra-argumentar as alegações apresentadas pela ex-Secretária, Sr. Maria de Fátima Souza Martins, constantes do seu Documento de defesa, datado de 12/01/06, sob o título de Preliminares, de fls. 542 a 560, e o parágrafo que o antecede (fls. 542), que se transcreve, na íntegra:

3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo", Celso Antônio Bandeira de MelIo. São Paulo-SP: Malheiros Editores Ltda., 11ª Edição, 1999, de fls. 363 e 368.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 22ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Déldo Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997, de fls. 141.

5 Repete os termos do art. 71, do inc. VIII, da constituição Federal.

6 O constituição Estadual: Art. 59 - (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

7 Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, TCE, Consultoria Geral, Instituto de Contas, Fpolis.: 2004, p. 166

8 Idem, Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, p. 166

9 Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, TCE, Consultoria Geral, Instituto de Contas, Fpolis.: 2004, p. 172.