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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
APE 04/04661327 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de TREVISO - SC |
RESPONSÁVEL | Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal (Gestão 2003) |
INTERESSADA | Sra. Lúcia de Lurdes Cimolin da Silva - Prefeita Municipal |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 26 a 30 de julho de 2004, na Prefeitura Municipal de TREVISO, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Em data de 02/03/2005 foi remetido ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal em 2003, o Ofício n.º 2.274/2005, o qual determinou sua audiência para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n. 238/2005.
O Sr. Jaimir Comin, por meio do Ofício n.º 02/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 008108, em 25/04/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado. Contudo, o item 1.10 constante do corpo do Relatório n. 238/2005 não compôs sua conclusão, deixando o Responsável de se manifestar especificamente sobre a restrição em questão.
Assim sendo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em data de 07/12/2006 foi remetido ao Responsável, o Ofício n. 18.290/2006, o qual determinou sua audiência para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da restrição contida no Relatório n. 2161/2006, a fim de que a reinstrução do processo possa seguir com normalidade.
Desta feita, por meio do Ofício n. OF PESSOAL 01/07, protocolado neste Tribunal sob o n. 5516, em 14/03/2007, o Responsável apresentou suas justificativas quanto à restrição apontada no Relatório 2161/2006, passando-se à reinstrução.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - ATOS DE PESSOAL
1.1 - Controle ineficaz da freqüência dos servidores, evidenciando deficiência de controle interno, em desacordo ao artigo 4º, da Resolução TC 16/94
Constatou-se que o registro de freqüência da Prefeitura Municipal de Treviso é feito de forma manual, através de cartão-ponto, sendo ineficaz, uma vez que cada servidor fica com a guarda de seu cartão-ponto, não sendo, portanto, um sistema confiável, evidenciando deficiência de controle interno, em desatendimento ao artigo 4º, da Resolução TC 16/94.
Foram solicitados alguns cartões-ponto, conforme consta dos Autos, onde comprovou-se que cada servidor fica de posse do seu cartão, sendo que alguns não estavam com os dias preenchidos, ensejando o preenchimento futuro.
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação e dos documentos apresentados pelo responsável, passa-se à análise:
Em observância aos princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial ao princípio da eficiência, necessário se faz o controle confiável e eficaz de todos os sistemas, atos e procedimentos administrativos. Aliás, tal princípio impõe que o agente público atue de forma a produzir resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, para a consecução dos objetivos a que se destina a administração pública, com foco nos princípios constitucionais supra, é de suma importância que o registro da freqüência dos servidores municipais seja efetuado no tempo devido, possibilitando aos controles interno e externo o exercício eficaz da fiscalização a que estão incumbidos pela legislação. Além disto, é de responsabilidade do administrador público a prestação de contas de seus atos à sociedade e, por conseqüência, cabe ao servidor, além de exercer as suas atribuições, registrar sua freqüência, sempre de forma oportuna. Assim procedendo, nada mais faz do que cumprir com sua obrigação perante o órgão que o emprega e perante o contribuinte.
Assim sendo, em que pese as argumentações do Responsável, a auditoria "in loco" realizada no município de Treviso detectou, à época, que o registro da freqüência dos servidores municipais não era efetuado de forma oportuna, ou seja, em muitos casos os registros eram realizados em tempo futuro, evidenciando deficiência do controle interno, em afronta ao artigo 4º, da Resolução TC 16/94.
Diante do exposto, permanece na íntegra o apontado na presente restrição.
1.2 - Pagamento de gratificação a servidores sem regulamentação específica definidora dos critérios de atribuição, em desacordo com os Princípios Constitucionais da Igualdade, Isonomia e Impessoalidade, previstos respectivamente nos artigos 5º e 37 da Carta Magna
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Treviso - SC, no período analisado, pagou gratificação, a título de Representação e Função Gratificada, sem a existência de regulamentação específica e definidora dos critérios de atribuição, estando apenas prevista a sua concessão nos artigos 40 e 42, da Lei nº 186/2001, nos seguintes termos:
Esta prática caracteriza descumprimento aos Princípios Constitucionais da Igualdade, Isonomia e Impessoalidade, evidenciando ainda a discricionariedade do Prefeito em conceder os percentuais que quiser a quem pretender.
Seguem listados os servidores que receberam referidas gratificações e respectivos percentuais, entre os meses de janeiro a setembro do exercício de 2003:
SERVIDOR | CARGO | PERCENTUAL |
Antonio Crescencio Maciel | Diretor de Departamento | 50% |
Dener Luiz Nesi | Diretor de Departamento | 50% |
Elaine Salvador Zeferino | Diretor de Departamento | 50% |
Ivone Maria Stangherlin | Supervisor de Ensino | 50% |
Jadna Cristina M. Possatto | Diretor de Departamento | 50% |
Jercy Cittadin | Diretor de Departamento | 50% |
Jucelma Aparecida Pagani | Diretor de Departamento | 20% |
Junice Maria Pagani Ferreira | Diretor de Departamento | 50% |
Luciana Bresciani Perovano | Diretor de Departamento | 50% |
Marileia Chini | Diretor de Departamento | 50% |
Odair André Borges | Diretor de Departamento | 30% |
Patricia Levati Tournier | Diretor de Departamento | 30% |
Patricia Levati Tournier | Diretor de Departamento | 20% |
Silvana Luiza Damo Salvador | Assessor Específico | 30% |
A partir do mês de outubro, houve modificação nos percentuais concedidos aos ocupantes de cargos comissionados, restando assim evidenciado:
SERVIDOR | CARGO | PERCENTUAL |
Antonio Crescencio Maciel | Diretor de Departamento | 25% |
Dener Luiz Nesi | Diretor de Departamento | 25% |
Ivone Maria Stangherlin | Supervisor de Ensino | 25% |
Jadna Cristina M. Possatto | Diretor de Departamento | 25% |
Jercy Cittadin | Diretor de Departamento | 25% |
Jucelma Aparecida Pagani | Diretor de Departamento | 10% |
Luciana Bresciani Perovano | Diretor de Departamento | 25% |
Marileia Chini | Diretor de Departamento | 25% |
Odair André Borges | Diretor de Departamento | 30% |
Patricia Levati Tournier | Diretor de Departamento | 50% |
Silvana Luiza Damo Salvador | Assessor Específico | 15% |
Seguem listados os servidores que receberam Função Gratificada no exercício de 2003:
CARGO | PERCENTUAL | |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% |
Josiani Maciel | Recepcionista | 30% |
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação e dos documentos apresentados pelo responsável, passa-se à análise:
Preliminarmente, cabe aqui mencionar um princípio constitucional que não pode ser desprezado, pois trata de direito fundamental do cidadão e guarda estreito relacionamento com as irregularidades apontadas na presente restrição. Este princípio proíbe distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, estando inserto no art. 5º, caput, da Constituição da República. Por sua vez, a garantia deste direito está estampada no inciso XLI, do mesmo artigo, onde prevê punição a quem atentar contra este direito fundamental.
Destarte, se tomássemos por base somente o princípio supra citado, já se teria motivo bastante para que a presente restrição não fosse sanada, tendo em vista que o administrador público se utiliza, no caso em questão, de critérios subjetivos para concessão da mesma gratificação com percentuais diferenciados a servidores ocupantes de cargos idênticos, em flagrante ato discriminatório.
Além deste princípio fundamental o administrador, ao conceder a gratificação supracitada de forma discriminatória, fere outros preceitos consagrados pelo direito administrativo. Um destes é o princípio da finalidade, assim definido pelo mestre Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro:
Com base neste entendimento, qual seria a verdadeira intenção do administrador ao conceder percentuais diferenciados da mesma gratificação a ocupantes de mesmo cargo, senão o favorecimento de alguns?
Neste sentido, ainda sobre o princípio da finalidade, continua a discorrer o mestre H.L. Meirelles:
Decorre daí que o ato ora debatido está inquinado de ilegalidade, pois visa dar privilégio a alguns servidores em detrimento de outros, quando a lei não concede este poder ao administrador público, nem permite discriminações entre seus subordinados. O discricionarismo da Administração não vai ao ponto de encobrir a arbitrariedade, capricho, má-fé ou imoralidade administrativa.
O ato praticado pelo Prefeito de Treviso ainda colide com o princípio da moralidade a medida que concede gratificação discriminatória, ato este destituído de finalidade institucional, pois não visa interesses administrativos e o bem comum.
Ressalta-se, ainda, que não se está questionando os artigos 40 e 42, da Lei Municipal nº 186/2001, pois não se vê nenhuma inconstitucionalidade em seus dispositivos, embora a Súmula n.° 347/63, do STF, consolida o entendimento de que o Tribunal de Contas é competente para apreciar a constitucionalidade das leis. O que se debate, no entanto, é o ato administrativo do prefeito, ao conceder gratificações diferenciadas a ocupantes de mesmos cargos em face da ausência de critérios objetivos que respalde tal concessão, a medida que fere os princípios constitucionais até aqui expostos. Assim, se tais atos estão inquinados de ilegalidade, inquestionáveis são as conseqüências deles advindas.
Inegável, assim, que os servidores que se sintam prejudicados com o tratamento diferenciado que receberam, possuem o direito subjetivo de requerer junto ao judiciário as diferenças salariais não recebidas. Este direito, obviamente, traduz-se em prejuízo ao erário, uma vez que, além das verbas devidas, deverá arcar com as despesas que processos judiciais como estes acarretam. Desta forma, agiria o administrador com prudência ao conceder as gratificações em questão de forma igualitária e sem distinções, pois não há razão lógica, nem legal, que ampare esta diferenciação.
Conclui-se, portanto, que a concessão das gratificações previstas pela Lei Municipal nº 186/2001 deve ser sempre guiada pelos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, os quais impõem barreiras à discricionariedade do chefe do executivo com vistas a evitar que se desvie do fim público. Destaca-se, que a referida lei não define critérios objetivos que possam dar azo à distinção entre os servidores do município, não podendo ficar esta incumbência, pelos motivos até aqui expostos, a cargo do administrador, sob pena de macular os atos por ele praticados.
Assim sendo, por todo o exposto, entende-se que deva permanecer a presente restrição.
1.3 - PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, sem laudo pericial, no montante de R$ 14.420,59, em inobservância aos artigos 190 e 195, § 1º, da Consolidação das leis do Trabalho
Verificou-se que a Prefeitura Municipal de Treviso vem efetuando pagamento a título de insalubridade aos seus servidores, porém descumprindo os artigos 190 e 195, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que ditam o que segue:
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas"
Portanto, a Unidade está procedendo os pagamentos sem que tenha sido realizada a devida perícia, através do Ministério do Trabalho, para que se definam os critérios, tais como especificação das atividades insalubres, condições para recebimento, percentuais, dentre outros.
Nesta esteira, o entedimento esposado em acórdãos da Corte de Justiça catarinense, assim ementados:
"ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTANDO O RISCO À SAÚDE - REMESSA PROVIDA
Além da previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral.
De outro vértice, se a legislação municipal não prevê o valor, ou índice do adicional de insalubridade, remetendo a matéria à lei específica, enquanto não for editada esta, a verba a tal título não pode ser exigida". (Apelação Cível 99009349-2, da Comarca de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Sexta Câmara Cível, julgamento em 22/02/2001)
A seguir, relaciona-se o montante pago aos servidores, sem regulamentação específica para o pagamento:
MÊS: JANEIRO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 40,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 5,33 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 12,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 30,30 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 40,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 33,33 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 40,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 12,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 40,00 |
Gema Fontanella | Enfermeiro | 20% | 40,00 |
Fabiana Agassi Adamante | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 60,00 |
Nerio Buogo | Mecânico | 30% | 60,00 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Lauro Agenor Ruzza | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Valdir Rosso | Encarregado de Obras | 30% | 60,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 8,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 22,00 |
Olivio Luiz Pagani | Aux. Serviços Gerais | 30% | 60,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
TOTAL | 882,96 |
MÊS: FEVEREIRO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 40,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 34,67 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 40,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 40,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 40,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 6,67 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 40,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 40,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 40,00 |
Gema Fontanella | Enfermeiro | 20% | 13,33 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 40,00 |
Fabiana Agassi Adamante | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 30,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 60,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 60,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 56,00 |
Nerio Buogo | Mecânico | 30% | 10,00 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Lauro Agenor Ruzza | Operador de Máquina | 30% | 10,00 |
Valdir Rosso | Encarregado de Obras | 30% | 10,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 52,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 38,00 |
Olivio Luiz Pagani | Aux. Serviços Gerais | 30% | 60,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 54,00 |
João Luiz Ramos | Carpinteiro | 30% | 60,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
TOTAL | 1.134,67 |
MÊS: MARÇO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 40,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 40,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 40,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 40,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 40,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 40,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 40,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 40,00 |
Gema Fontanella | Enfermeiro | 20% | 34,67 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 40,00 |
Fabiana Agassi Adamante | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 40,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 60,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 60,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 60,00 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 20,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
Valdir Rosso | Encarregado de Obras | 30% | 60,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 60,00 |
Olivio Luiz Pagani | Aux. Serviços Gerais | 30% | 60,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 60,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 60,00 |
TOTAL | 1.134,67 |
MÊS: ABRIL/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 36,81 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 48,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Fabiana Agassi Adamante | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 38,40 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Olivio Luiz Pagani | Aux. Serviços Gerais | 30% | 21,60 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
João Luiz Ramos | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 4,80 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.301,61 |
MÊS: MAIO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 48,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Olivio Luiz Pagani | Aux. Serviços Gerais | 30% | 50,40 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 64,67 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 64,80 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 67,20 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.351,07 |
MÊS: JUNHO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 28,72 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 24,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 59,87 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.264,59 |
MÊS: JULHO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 48,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Joarez João da Silva | Operador de Máquina | 30% | 36,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 36,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 69,60 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 24,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.197,60 |
MÊS: AGOSTO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 43,11 |
Marcelo Comin | Farmaceutico | 20% | 48,00 |
José Mafioletti Bada | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Flavia Cristina Bertoncini | Enfermeiro Padrão | 20% | 48,00 |
Nair Mason Bett | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.363,11 |
MÊS: SETEMBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 44,71 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 72,00 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 980,71 |
MÊS: OUTUBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 46,40 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 46,40 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Flavia Cristina Bertoncini | Enfermeiro Padrão | 20% | 48,00 |
Nair Mason Bett | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 26,40 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.223,20 |
MÊS: NOVEMBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Eliana Maria Bettiol Salvador | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 46,40 |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 46,40 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Solange Rosso Urbano | Técnico em Enfermagem | 20% | 46,40 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 48,00 |
Marcelo Comin | Farmaceutico | 20% | 48,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Flavia Cristina Bertoncini | Enfermeiro Padrão | 20% | 48,00 |
Nair Mason Bett | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 45,60 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.290,40 |
MÊS: DEZEMBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | % | VALOR PAGO (R$) |
Junice Maria Pagani Ferreira | Assessor Especial | 20% | 48,00 |
Osmar Bonazza Junior | Médico | 20% | 48,00 |
Alexandre Silveira do Amaral | Dentista | 20% | 48,00 |
Marta Almansa Sortica | Médico | 20% | 48,00 |
Teresinha Chies Cambruzzi | Aux. Serviços Gerais | 20% | 48,00 |
Maria Luiza Nesi Scussel | Auxiliar de Enfermagem | 20% | 48,00 |
Marli dos Santos | Atendente Odonto | 20% | 48,00 |
Maristela Crepaldi | Dentista | 20% | 48,00 |
Marcelo Comin | Farmaceutico | 20% | 48,00 |
Juan Carlos Pou Florentino | Médico | 20% | 48,00 |
Flavia Cristina Bertoncini | Enfermeiro Padrão | 20% | 48,00 |
Nair Mason Bett | Técnico em Enfermagem | 20% | 48,00 |
Claudio Defende Candeo | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Gonçalves Z. Ghezzi | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Danilo Périco | Mecânico | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Pereira | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
Adilson Alves | Aux. Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Adinaldo Brogni | Operador de Máquina | 30% | 72,00 |
José Carlos Rosso | Aux. de Serviços Gerais | 30% | 72,00 |
Luiz Antonio Cecconi | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
Altamiro Pirola | Motorista | 30% | 72,00 |
Luiz Carlos Oliverio | Tratorista Agrícola | 30% | 72,00 |
TOTAL | 1.296,00 |
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação apresentada pelo Responsável, passa-se à análise:
Conforme apurado "in loco", a Prefeitura Municipal de Treviso efetuou pagamento a título de insalubridade aos seus servidores em descumprimento aos artigos 190 e 195, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem a realização da devida perícia por meio do Ministério do Trabalho, a fim de que se definam os critérios para sua concessão.
Oportunizada a defesa, o Responsável limitou-se a afirmar que o laudo pericial será oportunamente realizado, não anexando qualquer documento comprobatório neste sentido, persistindo o descumprimento aos dispositivos legais supracitados.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
1.4 - Pagamento de Adicional Noturno em percentual de 30%, portanto, superior ao estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que é de 20%, perfazendo o montante de R$ 1.131,34 pago a maior
Constatou-se que a Unidade procedeu pagamento, durante o exercício de 2003, de adicional noturno (trinta por cento), aos servidores nominados no quadro a seguir, quando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece o pagamento de 20% (vinte por cento), resultando no valor a maior de R$ 1.131,34.
MÊS: JANEIRO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Valdecir Santo Brambila | Vigilante | 70,91 | 21,27 | 14,18 | 7,09 |
Amilton Rogério Blasius | Motorista | 10,45 | 3,14 | 2,09 | 1,05 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 212,73 | 63,82 | 42,55 | 21,27 |
Gilmar Scussel | Aux. Serv.Gerais | 8,18 | 2,45 | 1,64 | 0,81 |
Antônio José Moretti | Pedreiro | 65,45 | 19,64 | 13,09 | 6,55 |
Orides Faustino de Jesus | Aux. Serv.Gerais | 201,82 | 60,55 | 40,36 | 20,19 |
Ivan Manoel Perovano | Vigilante | 27,27 | 8,18 | 5,45 | 2,73 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 125,45 | 37,64 | 25,09 | 12,55 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 106,36 | 31,91 | 21,27 | 10,64 |
TOTAIS | 248,60 | 165,72 | 82,88 |
MÊS: FEVEREIRO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Valdecir Santo Brambila | Vigilante | 103,64 | 31,09 | 20,73 | 10,36 |
Laudir Tasca | Vigilante | 190,91 | 57,27 | 38,18 | 19,09 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 237,27 | 71,18 | 47,45 | 23,73 |
Antônio José Moretti | Pedreiro | 14,55 | 4,36 | 2,91 | 1,45 |
Orides Faustino de Jesus | Aux. Serv.Gerais | 130,91 | 39,27 | 26,18 | 13,09 |
Ivan Manoel Perovano | Vigilante | 51,82 | 15,55 | 10,36 | 5,18 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 68,18 | 20,45 | 13,64 | 6,82 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 107,23 | 32,32 | 21,45 | 10,72 |
Lorival Levati | Vigilante | 19,09 | 5,73 | 3,82 | 1,91 |
TOTAIS | 277,22 | 184,72 | 92,35 |
MÊS: MARÇO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Valdecir Santo Brambila | Vigilante | 139,09 | 41,73 | 27,82 | 13,91 |
Laudir Tasca | Vigilante | 150,00 | 45,00 | 30,00 | 15,00 |
José Carlos Rosso | Aux. Serv.Gerais | 8,18 | 2,45 | 1,64 | 0,82 |
Nelisia Uggioni Azevedo | Ag. Administrativo | 9,09 | 2,73 | 1,82 | 0,91 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 32,73 | 9,82 | 6,55 | 3,27 |
Benito Ferreira | Motorista | 8,36 | 2,51 | 1,67 | 0,84 |
Orides Faustino de Jesus | Aux. Serv.Gerais | 103,64 | 31,09 | 20,73 | 10,36 |
Aldo Maciel | Motorista | 25,09 | 7,53 | 5,02 | 2,51 |
Ivan Manoel Perovano | Vigilante | 32,73 | 9,82 | 6,55 | 3,27 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 95,45 | 28,64 | 19,09 | 9,55 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 81,82 | 24,55 | 16,36 | 8,18 |
TOTAIS | 205,87 | 137,25 | 68,62 |
MÊS: ABRIL/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Valdecir Santo Brambila | Vigilante | 141,82 | 42,55 | 28,36 | 14,18 |
Laudir Tasca | Vigilante | 163,64 | 49,09 | 32,73 | 16,36 |
Amilton Rogério Blasius | Motorista | 18,82 | 5,65 | 3,76 | 1,89 |
Adriano Luiz Torazzi | Aux. Contabilidade | 33,18 | 9,95 | 6,64 | 3,31 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 114,55 | 34,36 | 22,91 | 11,45 |
Antônio José Moretti | Pedreiro | 120,00 | 36,00 | 24,00 | 12,00 |
João Luiz Ramos | Carpinteiro | 10,91 | 3,27 | 2,18 | 1,09 |
Aldo Maciel | Motorista | 19,45 | 5,84 | 3,89 | 1,95 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 16,64 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 54,55 | 16,36 | 10,91 | 5,45 |
Lorival Levati | Vigilante | 73,64 | 22,09 | 14,73 | 7,36 |
TOTAIS | 266,07 | 177,38 | 91,68 |
MÊS: MAIO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Valdecir Santo Brambila | Vigilante | 184,09 | 55,23 | 36,82 | 18,41 |
Laudir Tasca | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Amilton Rogério Blasius | Motorista | 29,9 | 8,97 | 5,98 | 2,99 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 201,82 | 60,55 | 40,36 | 20,19 |
Antônio José Moretti | Pedreiro | 90,91 | 27,27 | 18,18 | 9,09 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 148,64 | 44,59 | 29,73 | 14,86 |
Lorival Levati | Vigilante | 76,36 | 22,91 | 15,27 | 7,64 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 46,36 | 13,91 | 9,27 | 4,64 |
Valci Lairton dos Santos | Motorista | 2,09 | 0,63 | 0,42 | 0,21 |
TOTAIS | 274,97 | 183,30 | 91,67 |
MÊS: JUNHO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Valdecir Santo Brambila | Vigilante | 169,09 | 50,73 | 33,82 | 16,91 |
Amilton Rogério Blasius | Motorista | 27,18 | 8,15 | 5,44 | 2,72 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 261,82 | 78,55 | 52,36 | 26,18 |
Antônio Pedro Agassi | Aux. Serv.Gerais | 9,55 | 2,86 | 1,91 | 0,96 |
Antônio José Moretti | Pedreiro | 61,82 | 18,55 | 12,36 | 6,18 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 196,36 | 58,91 | 39,27 | 19,64 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 125,45 | 37,64 | 25,09 | 12,55 |
Lorival Levati | Vigilante | 76,36 | 22,91 | 15,27 | 7,64 |
Daniela Fátima Mariani | Professor I | 18,18 | 5,45 | 3,64 | 1,82 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 19,09 | 5,73 | 3,82 | 1,91 |
Valci Lairton dos Santos | Motorista | 12,55 | 3,76 | 2,51 | 1,26 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 218,18 | 65,45 | 43,64 | 21,81 |
TOTAIS | 358,69 | 239,13 | 119,58 |
MÊS: JULHO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Laudir Tasca | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Amilton Rogério Blasius | Motorista | 18,82 | 5,65 | 3,76 | 1,89 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 220,91 | 66,27 | 44,18 | 22,09 |
Antônio José Moretti | Pedreiro | 25,45 | 7,63 | 5,09 | 2,55 |
Salete Elias Ruzza | Faxineira | 6,82 | 2,05 | 1,36 | 0,69 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 182,73 | 54,82 | 36,55 | 18,27 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 90,00 | 27,00 | 18,00 | 9,00 |
Lorival Levati | Vigilante | 87,27 | 26,18 | 17,45 | 8,73 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 90,00 | 27,00 | 18,00 | 9,00 |
Terezinha Ap. Perovano | Faxineira | 6,82 | 2,05 | 1,36 | 0,68 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 253,64 | 76,09 | 50,73 | 25,36 |
TOTAIS | 335,65 | 223,75 | 111,90 |
MÊS: AGOSTO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Laudir Tasca | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 229,09 | 68,73 | 45,82 | 22,91 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 171,82 | 51,55 | 34,36 | 17,18 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 73,64 | 22,09 | 14,73 | 7,36 |
Lorival Levati | Vigilante | 76,36 | 22,91 | 15,27 | 7,64 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 150,00 | 45,00 | 30,00 | 15,00 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 192,27 | 57,68 | 38,45 | 19,23 |
TOTAIS | 308,87 | 205,90 | 102,96 |
MÊS: SETEMBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Laudir Tasca | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 180,00 | 54,00 | 36,00 | 18,00 |
Arlindo de Mattia | Vigilante | 70,91 | 21,27 | 14,18 | 7,09 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 62,73 | 18,82 | 12,55 | 6,27 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 98,18 | 29,45 | 19,64 | 9,82 |
Lorival Levati | Vigilante | 84,55 | 25,36 | 16,91 | 8,46 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 210,00 | 63,00 | 42,00 | 21,00 |
Sebastião D. Estangherlin | Motorista | 16,73 | 5,02 | 3,35 | 1,67 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 184,09 | 55,23 | 36,82 | 18,41 |
TOTAIS | 313,06 | 208,72 | 104,36 |
MÊS: OUTUBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Laudir Tasca | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 245,45 | 73,63 | 49,09 | 24,55 |
Arlindo de Mattia | Vigilante | 51,82 | 15,55 | 10,36 | 5,18 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 92,73 | 27,82 | 18,55 | 9,27 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 92,73 | 27,82 | 18,55 | 9,27 |
Lorival Levati | Vigilante | 81,82 | 24,55 | 16,36 | 8,18 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 204,55 | 61,36 | 40,91 | 20,46 |
TOTAIS | 312,55 | 208,36 | 104,19 |
MÊS: NOVEMBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Laudir Tasca | Vigilante | 136,36 | 40,91 | 27,27 | 13,64 |
Francisco dos Santos | Vigilante | 31,91 | 31,91 | 6,38 | 3,19 |
Arlindo de Mattia | Vigilante | 139,09 | 41,73 | 27,82 | 13,91 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 171,82 | 51,55 | 34,36 | 17,18 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 92,73 | 27,82 | 18,55 | 9,27 |
Lorival Levati | Vigilante | 81,82 | 24,55 | 16,36 | 8,18 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 139,09 | 41,73 | 27,82 | 13,91 |
Valci Lairton dos Santos | Motorista | 10,45 | 3,14 | 2,09 | 1,05 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 163,64 | 49,09 | 32,73 | 16,36 |
TOTAIS | 312,43 | 193,38 | 96,69 |
MÊS: DEZEMBRO/2003
SERVIDOR | CARGO | Valor - Horas Noturnas | VALOR PAGO 30% |
VALOR DEVIDO 20% | DIFEREN- ÇA 10% |
Francisco dos Santos | Vigilante | 88,64 | 26,59 | 17,73 | 8,86 |
João Batista Massirolli | Vigilante | 88,64 | 26,59 | 17,73 | 8,86 |
José Carlos Garlini | Vigilante | 76,36 | 22,91 | 15,27 | 7,64 |
Lorival Levati | Vigilante | 79,09 | 23,73 | 15,82 | 7,91 |
José Dilney Legnani | Vigilante | 110,45 | 33,14 | 22,09 | 11,05 |
Valci Lairton dos Santos | Motorista | 10,45 | 3,14 | 2,09 | 1,05 |
Marcos José Pirola | Aux. Serv.Gerais | 190,91 | 57,27 | 38,18 | 19,09 |
TOTAIS | 193,37 | 128,91 | 64,46 |
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.4)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação e dos documentos apresentados pelo responsável, passa-se à análise:
Conforme apurado "in loco", a Prefeitura Municipal de Treviso, durante o exercício de 2003, efetuou pagamento a título de adicional noturno no percentual de 30% (trinta por cento) aos servidores listados acima, quando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece o pagamento de 20% (vinte por cento), resultando no valor a maior de R$ 1.131,34.
Oportunizada a defesa, o Responsável informa que após a identificação da irregularidade o percentual supra foi reduzido para 20%, conforme determina a legislação trabalhista. Assim, para comprovação das correções efetuadas, encaminha os documentos às fls. 257 a 291 dos autos. Entretanto, os mencionados documentos referem-se ao período de julho a dezembro de 2004, não sendo hábeis para corrigir as irregularidades cometidas no exercício de 2003.
Ademais, o Responsável também não anexou qualquer documento que comprove a restituição ao erário dos valores pagos a maior, persistindo o descumprimento à legislação trabalhista.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
1.5 - Nomeações irregulares para o "cargo de CONSELHEIRO TUTELAR", em número de 5 (cinco), sendo que esta atividade não se classifica como serviço público inerente ao Quadro de Pessoal, evidenciando desatendimento aos ditames da Lei Federal nº 8.069/90
Constatou-se que a Prefeitura Municipal, através da Lei Municipal nº 199/01, de 06 de junho de 2001, autorizou o Chefe do Poder Executivo a criar no quadro funcional da Prefeitura Municipal o cargo de Agente Público denominado Conselheiro Tutelar. Tal procedimento é irregular, sendo que esta atividade não se classifica como serviço público inerente ao Quadro de Pessoal, evidenciando desatendimento aos ditames da Lei Federal nº 8.069/90.
O Prefeito Municipal, através dos Decretos 458/2001, 459/2001, 460/2001, 461/2001 e 581/2002, nomeou, respectivamente, os Conselheiros Titulares abaixo nominados:
CÓDIGO | NOME | DATA | REMUNERAÇÃO |
186 | Raquel Marcon | 06/06/2001 | 400,00 |
187 | Claudlinele Eva da S. Cossa | 06/06/2001 | 400,00 |
188 | Nair Gamba Buogo | 06/06/2001 | 400,00 |
189 | Jair Rosso | 06/06/2001 | 400,00 |
214 | Marizete Aparecida Tasca | 22/03/2002 | 400,00 |
Os Conselhos Tutelares, segundo definição, são órgãos permanentes e autônomos e seus membros não se vinculam ao Estatuto Municipal ou normas da CLT, como tais entendidos na legislação e na melhor doutrina.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas do Estado, na apreciação dos Processos CON - 01/0121843 e CON - 01/02073929, em acompanhamento aos Pareceres nº COG 580/01 e 715/02, respectivamente, assim manifestou-se:
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.5)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação apresentada pelo responsável, passa-se à análise:
Conforme apurado "in loco", a Prefeitura Municipal de Treviso, no exercício de 2003, mantinha em seu quadro funcional cargo de Agente Público denominado Conselheiro Tutelar. Contudo, tal atividade não deve fazer parte do quadro de servidores do Município, sendo considerado, no entendimento desta Corte de Contas, órgão permanente e autônomo (art. 131 da Lei n. 8.069/90) e seus membros não se classificam como servidores municipais ocupantes de cargos ou empregos públicos.
Oportunizada a defesa, o Responsável argumenta que a Lei Municipal n. 199/01, que incluiu no quadro funcional da Prefeitura o cargo de conselheiro tutelar, é anterior ao entendimento desta Corte de Contas, não deixando o município de atender o preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. 8.069/90. Entretanto, referido diploma legal, publicado em 1990, portanto anterior à legislação municipal em questão, em seu artigo 131, já definia claramente que o Conselho Tutelar é órgão autônomo, o que lhe confere a faculdade de governar-se por si próprio, com liberdade e independência, condição que não se coaduna com o fato de pertencer ao quadro funcional do município, como ocorre no presente caso.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Contas, acima exposado, nada mais faz do que reforçar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, o que faz presumir que seus integrantes não devem pertencer ao quadro funcional do Município.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
1.6 - Pagamento de Salário-Família a Conselheiros Tutelares, no montante de R$ 576,00, em descumprimento aos ditames da Constituição Federal e da Lei Federal 8069/90
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Treviso efetuou o pagamento, no exercício de 2003, de salário-família a dois Conselheiros Tutelares, contrariando os ditames da Constituição Federal e da Lei 8069/90.
A Constituição federal delimitou no § 3º do artigo 39, os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, esculpidos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Seguindo a legislação, não cabe o pagamento de adicionais e vantagens como se os Conselheiros Tutelares fossem servidores.
Necessário faz-se transcrever parte do Parecer COG 715/2002:
"A rigor, seguindo toda a jurisprudência até aqui colacionada, tem-se que o Conselheiro Tutelar não é considerado funcionário público, nem servidor contratado nos moldes da CLT, portanto não há porque efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, porque não estão equiparados ao empregado, pois a vinculação ao regime previdenciário implicaria no reconhecimento aos direitos pertinentes, como licença maternidade, aposentadoria, auxílio-doença entre outros, aos quais os Conselheiros Tutelares até o presente momento estão ao desabrigo da legislação previdenciária vigente.
As questões acima mencionadas pelo consulente, como os direitos trabalhistas/estatutários, direito a férias e 13° salário dos membros do Conselho Tutelar, primeiramente, devem ser regulamentadas, primeiramente, na Constituição Federal por emenda que inclua o Conselheiro Tutelar no serviço público e posteriormente com a regulamentação de suas funções. Pois a Lei Municipal depende desta autorização constitucional para conceder todas as garantias a que fazem jus os servidores públicos".
Relaciona-se abaixo os Conselheiros Tutelares que receberam indevidamente o benefício no exercício de 2003:
NOME | REMUNERAÇÃO R$ | TOTAL RECEBIDO EM 2003 - R$ |
Raquel Marcon | 400,00 | 288,00 |
Claudilene Eva da Silva Cossa | 400,00 | 288,00 |
TOTAL | 576,00 |
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.6)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação apresentada pelo responsável, passa-se à análise:
Cabe, nesta oportunidade, reiterar o posicionamento deste Corpo Técnico, exarado no item 1.5 acima, no que diz respeito ao vínculo dos membros do Conselho Tutelar frente ao Município. Como já mencionado anteriormente seus integrantes não devem fazer parte do quadro de servidores do Município, sendo considerado, no entendimento desta Corte de Contas, órgão permanente e autônomo (art. 131 da Lei n. 8.060/90) e seus membros não se classificam como servidores municipais ocupantes de cargos ou empregos públicos.
Assim sendo, o fato de haver pagamento do referido benefício aos membros dos conselhos constitui irregularidade, em afronta aos dispositivos legais já mencionados e contrário ao entendimento desta Corte de Contas.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
1.7 - Existência de 2 (dois) servidores do Quadro de Pessoal em desvio de função, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao consignado no artigo 37, II, da Constituição Federal
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Treviso conta com dois servidores no Setor de Tributação, desenvolvendo rotinas pertinentes à apuração de receitas tributárias e créditos em geral, que são Josiani Maciel e Volnei Daleffe, ocupantes dos cargos de recepcionista e encanador, respectivamente. Através do Decreto nº 754, de 05/05/2003, foi concedida, de forma genérica, gratificação de 30% sobre os vencimentos à Josiani Maciel.
É oportuno mencionar um conceito de desvio de função, extraído do Parecer nº 421/98, Processo nº TC005930082, deste Tribunal:
Como pode-se observar, os servidores em questão encontram-se em desvio de função, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal/88.
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.7)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação apresentada pelo responsável, passa-se à análise:
Conforme apurado "in loco", a Prefeitura Municipal de Treviso, em 2003, possuía dois servidores do seu quadro de pessoal em desvio de função no setor de tributação, sendo uma recepcionista e um encanador, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal/88.
Oportunizada a defesa, o Responsável não produz provas nem argumentos que possam vir a sanar a irregularidade apontada.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
1.8 - Nomeação de pessoal para cargos comissionados, em número de 10 (dez), sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, Art. 37, V
Os servidores abaixo relacionados foram nomeados para ocupar cargos comissionados, cujas características não abrangem direção, chefia ou assessoramento, evidenciando burla ao concurso público previsto no inciso II do artigo 37, bem como ao inciso V do mesmo artigo.
NOME DO SERVIDOR | CARGO | LOTAÇÃO | ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS |
Dener Luiz Nesi | Assessor Especial | Delegacia de Polícia | Coleta e fornecimento de notas fiscais de produtor rural/ Confecção de boletins de ocorrências policiais (B.O.) / Vistoria em automóveis para transferência |
Diana Levati | Diretor de Departamento | Secret. de Planejamento | Secretária (atendimento, anotação de recados e telefonista) / Faxina |
Edson Cesconetto | Assessor Especial | Secret. de Planejamento | Pintor e desenhista |
Elaine Salvador Zeferino | Diretor de Departamento | Delegacia de Polícia | Telefonista da Delegacia / Expedição de Carteiras de Trabalho |
Joana de Fátima Legnani | Diretor de Departamento | Secret. de Educação | Professora de informática das escolas de ensino fundamental (leciona em sala de aula) |
Luciana Bresciani Perovano | Diretor de Departamento | Secret. de Educação (Supletivo) | Digitação de provas / Arquivos / Orientação de alunos / Presid. Conselho Tutelar |
Luciana Tasca | Diretor de Departamento | Secret. de Saúde | Agenda de médicos / Controle de medicamntos / Controle de exames / Recepção e farmácia |
Marilea Chini | Assessor Específico | Secret. de Planejamento | Desenhista (confecção de plantas arquitetônicas) |
Michel Luiz de Lorenzi | Assessor Específico | Secret. de Esportes | Professor de educação física nas escolas |
Rodrigo Nava | Assessor Especial | Delegacia de Polícia | Coleta e fornecimento de notas fiscais de produtor rural/ Confecção de boletins de ocorrências policiais (B.O.) / Vistoria em automóveis para transferência |
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.8)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação apresentada pelo responsável, passa-se à análise:
Nesta oportunidade, faz-se necessário especificar, textualmente, o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, já com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19
" V as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Deixa claro a norma constitucional, combinada com o inciso II do mesmo artigo, que a regra na Administração é contratar por concurso público, exceto para as funções inerentes a direção, chefia ou assessoramento do Prefeito, na área municipal, onde pode-se utilizar do provimento em comissão, por serem tarefas de confiança pessoal do administrador público.
Ainda neste sentido diz o Professor Cammarosano, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello:
Sobre o mencionado no parágrafo anterior, destacam-se as duas decisões a seguir, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC:
- STF em Processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, n° 1141 (publicada no DJ em 04/11/94, pg. 29829), de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:
- TJSC, na apreciação de Agravo de Instrumento, de n° 8686, de relatoria do Desembargador Napoleão Amarante (publicada no DJ-SC, n° 9149, de 06/01/95, pg. 5):
Neste sentido, conforme apurado "in loco", a Prefeitura Municipal de Treviso, em 2003, nomeou dez pessoas para ocupar cargos comissionados, cujas características não abrangem direção, chefia ou assessoramento, evidenciando burla ao concurso público previsto no inciso II do artigo 37, bem como ao inciso V do mesmo artigo.
Oportunizada a defesa, o Responsável não produz provas nem argumentos que possam vir a sanar a irregularidade apontada.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
1.9 - Pagamento de Salário - Família a servidores que não possuem o direito de receber este benefício, no montante de R$ 58,46, em descumprimento ao disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional n.° 20/98 c/c as Portarias MPAS Nº 525, DE 29/05/2002 e Nº 727, DE 30/05/2003, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Treviso concedeu salário-família a servidores que não mais possuem o direito de receber este benefício, contrariando o disposto na Emenda Constitucional n.° 20/98 , artigo 13, abaixo transcrito, c/c as Portarias MPAS Nº 525, DE 29/05/2002 e Nº 727, DE 30/05/2003, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social.
Emenda Constitucional n.° 20/98 :
"Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Relaciona-se abaixo os servidores que receberam indevidamente o benefício no exercício de 2003, tendo em vista o limite de 468,47 (06/2002 até 05/2003) estabelecido pela Portaria MPAS Nº 525, DE 29/05/2002 e de R$ 560,81 (de 06/2003 em diante) estabelecido pela Portaria 727, DE 30/05/2003, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social:
NOME | CARGO | MÊS | VENCIMENTOS R$ | VALOR RECEBIDO R$ |
Jadna Cristina M. Possato | Diretor de Depto. | Fevereiro | 668,02 | 18,02 |
Jadna Cristina M. Possato | Diretor de Depto. | Setembro | 776,96 | 26,96 |
Jercy Cittadin | Diretor de Depto. | Setembro | 763,48 | 13,48 |
TOTAL | 58,46 |
(Relatório n.º 238/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.9)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Diante da manifestação apresentada pelo responsável, passa-se à análise:
Conforme apurado "in loco", a Prefeitura Municipal de Treviso, em 2003, efetuou pagamento de salário-família a servidores que não possuíam direito a tal benefício, em função do limite máximo de renda bruta mensal definido na Emenda Constitucional n.° 20/98 , artigo 13, c/c Portarias MPAS Nº 525, DE 29/05/2002 e Nº 727, DE 30/05/2003, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social.
Oportunizada a defesa, o Responsável argumenta que os pagamentos de tal benefício foram deduzidos dos valores recolhidos à Previdência Social, na forma da legislação pertinente. Contudo, os benefícios em questão foram efetivamente pagos de forma irregular, em afronta aos dispositivos legais supra citados. Deste modo, o INSS pode reservar-se ao direito de não aceitar a dedução efetuada nos valores a recolher à Previdência Social, o que causaria dano ao erário municipal.
Assim sendo, o fato de haver pagamento do referido benefício a servidores que não possuem o direito de recebê-lo constitui irregularidade, em afronta aos dispositivos legais já mencionados.
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Treviso possui em seu Quadro de Pessoal servidores, ocupantes de cargo em comissão, que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição de Órgão Estadual, conforme relaciona-se abaixo.
NOME DO SERVIDOR | CARGO | LOTAÇÃO | ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS |
Dener Luiz Nesi | Assessor Especial | Delegacia de Polícia | Coleta e fornecimento de notas fiscais de produtor rural/Confecção de boletins de ocorrências policiais (B.O.)/Vistoria em automóveis para transferência |
Elaine Salvador Zeferino | Diretor de Departamento | Delegacia de Polícia | Telefonista da Delegacia/Expedição de Carteiras de Trabalho |
Rodrigo Nava | Assessor Especial | Delegacia de Polícia | Coleta e fornecimento de notas fiscais de produtor rural/ Confecção de boletins de ocorrências policiais (B.O.)/Vistoria em automóveis para transferência |
A Constituição Federal de 1988 prevê, no seu artigo 37 inciso V, o ingresso no serviço público através da nomeação para cargo em comissão. Tais cargos são considerados como sendo de confiança, e portanto independem de concurso público e são de caráter transitório. Assim, são de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente, neste caso do Prefeito Municipal. Ressalta-se ainda que os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às funções de direção, chefia e assessoramento.
Assim, se o Prefeito nomeia cidadãos para ocuparem cargos em comissão presume-se que se faz presente a necessidade pública, sendo descabida a cessão desses servidores para desempenharem atividades em outros órgãos públicos, inclusive colocando em dúvida a real necessidade da nomeação dos mesmos.
Logo, nomear servidores para ocupar cargos comissionados e ceder a outros órgãos confronta a Constituição Federal, artigo 37 inciso V, pois caracteriza que os servidores admitidos não desempenham atribuições de direção, chefia e assessoramento:
"Art. 37 omissis
Sobre o assunto, este Tribunal de Contas pronunciou-se através de Decisões em Consultas - Parecer n.º COG 249/97, Processo n.º 0180704/77, nos seguintes termos:
Assinala-se ainda outro posicionamento desta Corte acerca da disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades de outras esferas, quando do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Processo CON - 01/00120016, na sessão de 16/07/01, cuja ementa se encontra assim redigida:
Com efeito, a cessão de servidores com ônus para o Município, a fim de concorrer com despesas de órgãos da Administração Estadual somente pode ocorrer com a observância do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, do seguinte teor:
Inicialmente é importante frisar que o item 1.10, constante do corpo do Relatório n. 238/2005, não compôs sua conclusão, deixando o Responsável, na oportunidade, de manifestar-se especificamente sobre a restrição em questão.
Assim sendo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em data de 07/12/2006, foi remetido ao Responsável o Ofício n. 18.290/2006, o qual determinou sua audiência para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da restrição (item 1.1) contida no Relatório n. 2.161/2006, a fim de que a reinstrução do processo pudesse seguir com normalidade.
Desta feita, por meio do OF PESSOAL 001/07, protocolado nesta Corte sob o n. 5516, em 14/03/2007, o Responsável apresentou as seguintes justificativas quanto à restrição apontada no Relatório supracitado:
Diante da manifestação do Responsável passa-se à análise:
Em apertada síntese, argumenta o Responsável que os servidores em questão foram nomeados para ocuparem cargos em comissão, constantes dos quadros da prefeitura municipal, para exercerem atividades de interesse do Município, nas dependências da delegacia de polícia, "resultante de acordo entre o Governo do Estado e o Município" (sic) .
Em que pese as argumentações do Responsável, as nomeações para a ocupação de cargos comissionados e a cessão de servidores municipais a órgãos estaduais devem preencher determinados requisitos. Neste sentido, necessário se faz repisar que esta Corte de Contas já manifestou seu entendimento sobre o assunto, conforme decisão, anteriormente citada, exarada no processo n. 01/80704/77, onde concluiu que somente os servidores efetivos são passíveis de serem cedidos a órgãos da administração estadual e somente mediante lei autorizativa. Ressalta-se que o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, remete esta autorização à Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e à Lei Orçamentária Anual-LOA. Entretanto, as referidas cessões de "mão-de-obra" à Delegacia de Polícia, conforme constatação "in loco", foram efetuadas sem a devida autorização legal, configurando-se em ato administrativo irregular, pois tais servidores, devido a natureza dos cargos que ocupam, deveriam desenvolver atividades de direção, chefia e assessoramento na própria Prefeitura.
Ressalta-se que a equipe de auditoria constatou, à época, que os servidores em questão desempenhavam atividades, em auxílio a órgão da administração estadual, que não eram próprias dos ocupantes de cargos em comissão. As funções que exerciam eram típicas da atividade policial, tais como, confecção de Boletins de Ocorrência, vistorias em automóveis, dentre outras, além de uma servidora municipal atuar como telefonista da delegacia de polícia, conforme demonstra a relação das atividades efetivamente exercidas no quadro supra, em desacordo, portanto, com o artigo 37, inciso V, a Constituição Federal.
Por fim, no entendimento desta Corte de Contas, anteriormente transcrito, além dos requisitos já mencionados, a cessão de servidores efetivos a outras esferas da administração pública deve ser objeto de pacto entre os entes, por meio de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica, em cumprimento ao 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Com relação a este ponto verifica-se a ausência de documento firmado entre as administrações municipal e estadual que autorize a cessão de servidores de um entre a outro, ratificando a irregularidade apontada "in loco".
Diante do exposto, permanece na íntegra a presente restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Treviso, com alcance ao exercício de 2003, com abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n. 202/2000.
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal em 2003, CPF 513.694.869-87, residente à Rua José F. Abatti, s/n., Centro, CEP 88862-000, Treviso-SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Pagamento de Adicional Noturno em percentual de 30%, portanto, superior ao estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que é de 20%, perfazendo o montante de R$ 1.131,34 pago a maior (item 1.4 deste Relatório);
2.1.2 - Pagamento de Salário-Família a Conselheiros Tutelares, no montante de R$ 576,00, em descumprimento aos ditames da Constituição Federal e da Lei Federal 8069/90 (Item 1.6);
2.1.3 - Pagamento de Salário - Família a servidores que não possuem o direito de receber este benefício, no montante de R$ 58,46, em descumprimento ao disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional n.° 20/98 c/c as Portarias MPAS nº 525, de 29/05/2002 e nº 727, de 30/05/2003, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social (Item 1.9).
2.2 Aplicar multas ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal em 2003, CPF 513.694.869-87, residente à Rua José F. Abatti, s/n., Centro, CEP 88862-000, Treviso-SC, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Controle ineficaz da freqüência dos servidores, evidenciando deficiência de controle interno, em desacordo ao artigo 4º, da Resolução TC 16/94 (Item 1.1, deste Relatório);
2.2.2 - Pagamento de gratificação a servidores sem regulamentação específica definidora dos critérios de atribuição, em desacordo com os Princípios Constitucionais da Igualdade, Isonomia e Impessoalidade, previstos respectivamente nos artigos 5º e 37 da Carta Magna (item 1.2);
2.2.3 - Pagamento de gratificação de Insalubridade, sem laudo pericial, no montante de R$ 14.420,59, em inobservância aos artigos 190 e 195, § 1º, da Consolidação das leis do Trabalho (item 1.3);
2.2.4 - Nomeação irregular de "CONSELHEIRO TUTELAR", sendo que esta atividade não se classifica como serviço público inerente ao Quadro de Pessoal, evidenciando desatendimento aos ditames da Lei Federal nº 8.069/90 (item 1.5);
2.2.5 - Existência de 2 (dois) servidores do Quadro de Pessoal em desvio de função, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao consignado no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 1.7);
2.2.6 - Nomeação de pessoal para cargos comissionados, sem características de Direção, Chefia ou Assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, Art. 37, V (item 1.8);
2.2.7 - Cessão de 03 (três) servidores comissionados à Delegacia de Polícia, caracterizando desvio das finalidades precípuas destinadas a esses cargos, nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 (item 1.10).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 566/07 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Jaimir Comin e à interessada Sra. Lúcia de Lurdes Cimolin da Silva, atual Prefeita Municipal de Treviso.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, em 26/03/2007
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM 26/03/2007
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO |
APE 04/04661327 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de TREVISO - SC |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios