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Processo n°: | REC - 03/07755401 |
Origem: | Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
RESPONSÁVEL: | Edgar Antônio Roman |
Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-02/09760389 |
Parecer n° | COG - 152/07 |
RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL.
1) As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, (IV) e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas (VIII).
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. DESNECESSIDADE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
2) A instauração de tomada de contas somente se faz necessária quando houver indícios da ocorrência de dano ao erário, conforme o disposto no art. 32 da LCE-202/00, não sendo necessária a instauração para identificar o responsável. A configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 70 II, LCE 202/00.
3) O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
MULTA. ATO QUE CONFIGURA O OBJETIVO DO ÓRGÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. RECOMENDAÇÃO.
4) A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1514/2003, prolatado no Processo AOR - 02/09760389, proferido na sessão ordinária do dia 25/08/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10/10/2003. As razões recursais firmadas pelo ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Santa Catarina, senhor Edgar Antônio Roman, foram autuadas nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 018762 de 03/11/2003, com o objetivo de ver modificada a decisão proferida na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no 12º Distrito Rodoviário do DER/SC, de Caçador, com abrangência sobre os mecanismos de controle dos equipamentos e dos veículos, os trabalhos executados através dos contratos de conserva, as atividades desenvolvidas, as obras e instalações existentes na faixa de domínio e a guarda e os procedimentos para a realização de leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, relativa ao período de janeiro a julho de 2002.
6.2. Julgar improcedentes as preliminares suscitadas pelo Sr. Edgar Antônio Roman em suas alegações de defesa, considerando irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, atos descritos neste processo.
6.3. Aplicar ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, CPF n. 070.426.639-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da fiscalização deficiente da faixa de domínio de competência do 12º Distrito Rodoviário do DER/SC (DEINFRA), de Caçador, em descumprimento aos arts. 56, VI, "a", da Lei Federal n. 9.831/95 e 2º, "a", do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.164/96, conforme apontado no item (item 2.3 do Relatório DCE);
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de procedimentos com relação ao leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, em descumprimento ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.4 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos), em face da ausência de procedimentos quanto à guarda dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, em descumprimento aos arts. 262 do CTB, 37, § 6º, da Constituição Federal, 15 e 159 da Lei Federal n. 3.071/16, e 43 e 186 c/c o art. 927 da Lei Federal n. 10.406/02 (item 2.5 Relatório DCE).
6.4. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA a adoção de providências visando à elaboração de consistente controle:
6.4.1. das atividades das unidades decentralizadas, conforme preconiza o art. 35, I, do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.164/96 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.4.2. dos serviços executados pelos equipamentos e veículos de prestação de serviços, em atendimento ao disposto nos arts. 14 e 37 do Decreto Estadual n. 144/71 (item 2.2 do Relatório DCE).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 358/2003, aos Srs. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e Romualdo Theophanes de França Júnior - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Esse é o relatório.
O recurso foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, como sendo Recurso de Reexame, a teor do disposto nos artigo 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 79 - De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame, a propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 1514/2003, lavrado na Sessão do dia 25/08/2003, foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 10/10/2003, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 03/11/2003, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido.
O recorrente manifesta o seu inconformismo aduzindo em preliminar questões formais, para a seguir questionar a aplicação das multas consignadas no acórdão recorrido.
Nesta análise será obedecido a ordem de argumentação apresentada no recursos, na forma que segue:
1) PRELIMINARES.
Argúi o recorrente duas preliminares, ressaltando que as mesmas foram apresentadas no processo de conhecimento, tendo sido julgadas improcedentes.
No entanto, o recorrente manifesta entendimento de que as ditas preliminares embora enfrentadas pela instrução, foram de modo superficial e inconsistentes, razão pela qual remete novamente as questões formais suscitadas, para que as mesmas sejam efetivamente apreciadas em toda a extensão que seu conhecimento exige, entendendo que se trata de conhecimento intrínseco à aplicação da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a análise será procedida, buscando-se esmiuçar o entendimento sobre o tema.
1.1) Impropriedade da Identificação do Responsável.
A primeira argüição formal do recorrente busca afastar a responsabilidade deste afirmando em sua manifestação no procedimento cognitivo, (fls. 175), o que ora se transcreve:
Do processo, porém, não há esclarecimento das razões que levaram a DCE a concluir ter sido o ex-Diretor Geral responsável pelo cometimento dos atos questionados, haja vista não estar comprovado qualquer averiguação efetuada para identificar quem praticou os atos apontados como impróprios, diferentemente do que induz a LC 202. Por conseguinte, não está caracterizada a legitimidade da audiência efetuada.
Além disto, a ausência de tais elementos informativos prejudica o direito ao contraditório, cerceando a capacidade do ex-diretor Geral do DER de se defender (art. 5º, LV da C.F.), pois ficou sem saber os motivos determinantes de ter sido acusado de responsável pelos atos apontados.
2. A escolha simples do ex-Diretor Geral como a pessoa a quem dirigir a audiência, presume-se tenha decorrido do fato de ter sido o Titular da Autarquia. Sendo assim, agiu a DCE como dantes da vigência d L.C. Nº 202/2000. Àquela época, o Ordenador Primário (titular da Unidade Gestora fiscalizada) era dito ser o responsável de toda prática de ato ilícito.
Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar quem houvera dado causa a ele e, por conseguinte, sobre quem deveria recair o processo de responsabilização. À falta de identificação do real agente da irregularidade, era comum ser responsabilizado, e até penalizado, o Ordenador Primário, até argumentando-se que ele poderia exercer direito regressivo contra quem efetivamente praticara o ato ilegal, antieconômico ou ilegítimo.
A atual LO/TC corrigiu a distorção; estabeleceu regras mais precisas sobre a tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não da pessoa física (Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem recair decisão da Corte de Contas.
[...]
Não consta do processo, em questão, descrição pormenorizada de procedimento de auditoria que retrate a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame do ato impugnado, em suas diversas etapas de instrução, da competência dos órgãos de apoio da Autarquia; que esclareça quais atos intermediários e preparatórios de procedimentos fiscalizados foram entendidos como irregulares, o embasamento desse juízo e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato administrativo final, pelo Diretor Geral.
Também, não ha demonstração - em momento algum - de ter o citado Ordenador Primário influenciado para o cometimento de eventual discrepância, justificadora da impugnação de ato. Não houve investigação, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, para apurar tais elementos, nem determinação para que o DER/SC o fizesse, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.
Simplesmente, foi indicado o Titular da entidade como responsável, sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final; este, sim, da alçada do Diretor Geral, no cumprimento das suas atribuições legais.
[...]
Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe imputação de responsabilidade ao Ordenador Primário por ato preparatório indevido que não tenha sido ele quem praticou, nem ingeriu para o seu cometimento.
Igualmente, se não tiver havido afronta ao art. 10 da LC nº 202, de 2000, nem mesmo "responsabilidade solidária" poderá ser imputada à autoridade administrativa competente - neste caso, o Diretor Geral do DER.
Daí, também a improcedência da audiência feita ao Diretor Geral do DER, implementada nos termos do Ofício nº TCE/DCE - 1668/2003.
Diante desta formulação a instrução em seu relatório (DCE/INSP.2/Nº 358/2003 - fls. 212/244), procurou afastar a argumentação preliminar apresentada, indicando as razões pelas quais o recorrente foi considerado responsável, asseverando:
Os objetivos da Auditoria de REGULARIDADE, foi verificar nos Distritos Rodoviários: os mecanismos de controle dos equipamentos, os trabalhos executados através dos contratos de conserva, as atividades desenvolvidas, as obras e instalações existentes na faixa de domínio, a guarda e os procedimentos para a realização de leilão, dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual. Todos esses itens de competência d Unidade auditada. Assim, as razões que levaram a instrução a apontar o Ex-Diretor Geral como responsável são as seguintes:
a) Conforme o artigo 35, do Regimento Interno, às Gerências Regionais dos Distritos Rodoviários são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do DER/SC.
Art. 35 - Às Gerências Regionais dos Distritos Rodoviários subordinadas diretamente ao Diretor-Geral do DER/SC e às Diretorias Setoriais nas áreas de sua atuação, compete: [...]
b) As gerências eram ocupadas através de cargo de provimento em comissão pelo Ordenador à época, conforme o parágrafo único do artigo 3º, do Regimento Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina, aprovado através do Decreto 1.164, de 12 de setembro de 1996.
c) Caberia ao Ordenador à época, fiscalizar as atividades desenvolvidas através das Gerências Regionais, de acordo com o artigo 35, do Regimento Interno Departamento de Estradas de rodagem do Estado de Santa Catarina, aprovado através do Decreto 1.164, de 12 de setembro de 1996. A Falta de fiscalização hierárquica, pode ocasionar a inexação funcional, como tão bem ensina Hely Lopes Meireles [...]
d) O ordenador à época não comprovou nos autos a edição de procedimentos a serem seguidos, pelas Gerências Regionais, com relação aos itens auditados;
e) Cabe ainda, ressaltar o que o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), no parágrafo 1º, letra "a" do artigo 133, dispõe:
[...]
Assim devido aos motivos acima expostos, não procede a afirmação de que "não está caracterizada a legitimidade da audiência efetuada", bem como a alegação do Ordenador Primário à época de ter sido outros servidores que deram causa às restrições constantes no presente relatório.
De pronto pode se afirmar que ao contrário do que afirma o recorrente em suas razões de recursos, em relação a esta preliminar a contra argumentação da instrução não se revela superficial e inconsistente, uma vez que aponta de forma clara e precisa quais os motivos que levaram a identificação do recorrente como responsável pelas irregularidades apontadas na instrução.
Sobre o manifestado pela instrução e os argumentos apresentados (a/e), o recorrente em suas razões recursais não se manifesta quanto a sua aplicabilidade as circunstâncias de fato, limitando-se a espargir generalidades quanto a inconsistência da análise encetada pela instrução em relação aos argumentos por ele recorrente apresentados.
A questão suscitada pelo recorrente é matéria já tratada nesta Consultoria Geral em diversos recursos propostos sendo que o entendimento esposado, é pela improcedência dos argumentos apresentados na preliminar suscitada, conforme as razões a seguir compiladas:
III.1.1.4. Impropriedade da Identificação do Responsável.
Ainda em preliminar alega o recorrente em tese, já que não menciona propriamente o ato apontado pela instrução, que ocorreu Impropriedade na Identificação do Responsável uma vez que o processo de Denúncia ao determinar a "audiência", escolheu o recorrente com a pessoa sobre quem deveria recair as responsabilizações pelo simples fato de ser o recorrente o Chefe do Poder Executivo.
Argüi o recorrente em favor da tese defendida que:
Ao escolher o Recorrente como a pessoa sobre quem deveria recair a audiência, pelo simples fato de ser o Chefe do Poder Executivo, o Tribunal procedeu como dantes da vigência da Lei Complementar nº 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titular) do órgão sob fiscalização. Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar quem houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilização pelo seu cometimento. À falta de identificação do agente praticante da irregularidade, tornou-se comum lançá-la à responsabilidade do Ordenador Primário, sob o argumento de que ele poderia exercer direito regressivo contra quem efetivamente houvera praticado o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
A atual LO/TCSC corrigiu a distorção, na medida em que estabeleceu regras mais precisas sobre a tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito, em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não da pessoa física (Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva recair decisão da Corte de Contas.
[..]
Não consta do processo DEN-00/00001678 descrição pormenorizada de auditoria desenvolvida, que retrate a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução pelos órgãos municipais de apoio, bem como que esclareça quais atos intermediários e preparatórios foram entendidos como irregulares, pela DEA, e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato administrativo final, pelo Prefeito Municipal.
Também, não há demonstração - em momento algum - de ter o Chefe do Poder Executivo influenciado para o cometimento de eventual discrepância, justificadora da impugnação de ato. Não houve investigação, pela DIRETORIA, para apurar tais elementos, nem determinação para que a Prefeitura Municipal o fizesse, através de sindicância e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.
Simplesmente, houve a indicação do Ordenador Primário como responsável, sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingeria para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final; este, sim, da alçada do Prefeito Municipal no cumprimento das suas atribuições legais.
Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pela DIRETORIA. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material" - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo".
Não existe razão na afirmação esposada em tese pelo recorrente uma vez que o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 202/2000, ao estabelecer a Jurisdição do Tribunal de Contas contempla que esta jurisdição abrange: " qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;"
Como se observa o liame que liga o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, se dá pelo atrelamento do cargo, na administração de bens públicos, quer por utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar esses bens, situação já albergada no seio da Constituição Federal, (art. 70), repisado no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual.
Para sustentar a tese do recorrente este deveria demonstrar que os atos a serem fiscalizados não decorreram da sua atribuição de competência, mas sim da ação de outra pessoa, quer por delegação de função, quer por atribuição legal.
Acerca do instituto da delegação de competência, convém trazer à luz a referências descritas no Parecer COG 422/06, que ao enfrentar questão semelhante, com propriedade asseverou:
Em face dos argumentos à exaustão apresentados improcede a preliminar suscitada.
1.2 - Art. 70. II, da LC nº 202/2000 é Auto-Aplicável.
Em comum com a primeira preliminar suscitada pelo recorrente a argumentação do recurso aborda também a análise feita no processo cognitivo pela instrução, considerada pelo recorrente como superficial e inconsistente, trazendo para o presente recurso os mesmos argumentos, buscando afastar a aplicabilidade do artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, sob o argumento de que o dispositivo legal não foi regulamentado, definindo o que seja "grave infração".
Não se transcreverá aqui os argumentos já postos nos autos do processo de instrução, por desnecessária a elucidação do tema questionado, em face de não se tratar de matéria nova nesta Corte de Contas.
A questão, como a anterior, foi objeto de análise pelo Parecer COG 422/06, no Processo REC 02/10983442, tendo sido formulada naquele processo, como também no Processo REC 02/7089250, Parecer COG 552/06, com os mesmos argumentos ora apresentados, merecendo a análise desta Consultoria que ora transcreve-se, por oportuna:
III.1.1.4. - Art. 77, II da L.C. nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.
A última das preliminares apontada pelo recorrente defende que o estatuído no art. 77, II da Lei Complementar nº 202/00 não é auto-aplicável, dependendo que essa Corte de Contas regulamente o que é ou quando ocorre "grave infração a norma legal", as graduações de sua significância; e a proporcionalidade da sanção correspondente, recomendada pelo princípio da razoabilidade.
Neste ponto, a simples transcrição do Parecer COG 422/06, basta para espancar a tese defendida:
Outra vez, deve-se julgar improcedente a preliminar suscitada.
2) MÉRITO.
Vencidas as preliminares, o recorrente no recurso proposto busca enfrentar a aplicação das multas de forma individualizada, mencionando contudo que em face das normas legais ditas ofendidas pela instrução, não se aplica o disposto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual 202/2000, por não serem as normas referendadas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Como tais argumentos alcançam o mérito dos fatos tidos como irregulares pela instrução, a abordagem de tal argumento será feito na análise de mérito de cada uma das multas aplicadas, na ordem seqüencial a seguir:
2.1 - Item 6.3.1. - Fiscalização da Faixa de Domínio.
Apontado como vulnerado o disposto nos artigos 56, VI, "a", da Lei Federal nº 9.831/95 e 2º, "a", do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.164/96, foi aplicada multa ao recorrente em razão da fiscalização deficiente da faixa de domínio de competência do 10º Distrito Rodoviário do DER/SC de Caçador.
O recurso proposto pelo recorrente aborda a multa aplicada, sob distintos aspectos, dividindo a argumentação em dois itens (1 e 2), e subdividindo o item (2) em quatro abordagens, metodologia esta que será respeitada na presente análise.
a. Item 1 - Os argumentos apresentados pelo recorrente iniciam do seguinte modo:
A DCE realizou auditoria no Departamento de Estradas de Rodagem e percorreu seus Distritos Rodoviários, que constituíam unidades departamentais da Autarquia, sob a responsabilidade de Gerências Regionais. Para cada Distrito inspecionado produziu um relatório de Auditoria individualizado. Cada um destes Relatório foi autuado separadamente, originando processos distintos, que, por sua vez, nessa condição, foram levados à apreciação do Egrégio Plenário. Embora não havendo impedimento, para assim proceder, não poderia ter perdido de vista o fato de que todos esses processos originados disseram respeito a um mesmo objeto: auditoria no DER/SC. (grifo do original).
Aquela Diretoria, em resultado dessas inspeções in loco, nos Distritos Rodoviários (como se disse, etapas da mesma auditoria geral incidente sobre a Autarquia, propôs afinal imputação de multas distintas ao Titular do DER, pela mesma ilicitude apontada, que entendeu existente.
Com isto, induziu o Egrégio Tribunal Pleno a cominar várias multas (de valores diferenciados - cujos critérios de aplicação os autos não definem) sobre o mesmo fato (improcedente, aliás): ausência de procedimentos com relação à fiscalização e cobrança de receitas de utilização de faixa de domínio.
[...]
Desta forma, o Tribunal aplicou multa por 15 vezes, em função de um mesmo motivo - o que é indevido. Se fosse o caso de ser punível o que foi relatado (e não é!), só uma multa caberia cominar, pois não pode a mesma pessoa responder por mais de uma vez sobre um mesmo fato.
Neste ponto, resta verificar a ocorrência do "non bis in idem", princípio clássico de justiça segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Sua aplicação objetiva impedir que o Estado abuse do pode-dever de punir aplicando duplicidade de pena a um mesmo fato ocorrido.
Não podemos confundir o fato em si com o ato punível, o fato decorre do acontecido tendo em vista o local, o tempo do acontecido, o modo de operar, o fato ser distinto ou o mesmo, já o ato punível, é aquele cuja a previsão legal assim determina.
O apontado pelo recorrente, trata-se na verdade de (15) quinze fatos, ocorridos em locais e tempos distintos, puníveis em razão de uma única previsão legal, sendo portanto perfectível a imputação de tantas multas quantos foram os fatos apontados, embora todos decorram da mesma previsão legal.
Improcedente pois o inconformismo neste sentido.
Sobre a multa em tela aborda o recorrente, mais quatros justificativas, a seguir analisadas.
b. Item 2.1 - Alega o recorrente que:
Foi apontado, como na resposta à audiência - mas a DCE silenciou a respeito (embora tenha transcrito o texto no R.A.), em desrespeito ao princípio do contraditório em ampla defesa:
Não se inclui na competência jurisdicional do Tribunal de Contas, fixada pela Lei Maior, a análise efetuada pela DCE a respeito da administração de "Faixas de domínio" de rodovias sujeitas ao controle do Departamento de Estradas de rodagem, na medida em que o objeto em exame não diz respeito a contas públicas, mas às finalidades institucionais da Autarquia. Conforme se verifica, este item do Relatório de auditoria não identifica eventuais conseqüências de natureza contábil, financeira ou orçamentária, em relação ao que foi inspecionado, nem evidencia a ocorrência de dano ao patrimônio público vinculado a faixas de domínio de rodovias. (grifamos).
[...]
A considerar a descrição constante do Relatório de Auditoria, a inspeção realizada de "faixas de domínio de rodovias" não se correlacionou a processo de julgamento de contas. Alias, nem ficou identificado se eram públicas as terras abrangidas pelas "faixa de domínio" nos casos citados. Como tal, não restou demonstrado que o objeto da auditoria se referiu à alçada da competência legal da Corte de contas, que é de julgar contas públicas - para o que pode realizar auditorias, mas desde que correlacionadas à sua função constitucional básica.
O questionamento do recorrente diz respeito a competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para aplicar multa nas circunstâncias dos fatos tidos como irregulares, por entender que tais fatos não implicam em julgamento de contas, mas tão-somente de atos administrativos não sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Contas.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos principais, não merecendo o assunto maiores considerações.
c. Item 2.2 - Ainda no tocante a mesma multa o recorrente argumenta perseverando na incompetência do Tribunal de Contas em face da natureza da auditoria, da forma que segue:
A auditoria, em verdade, caracterizou-se pela realização de análise político-administrativa do desempenho de atribuições institucionais do DER, não se referiu à CONTAS da autarquia. OU seja, a DCE afastou-se do controle técnico-administrativo, que é o inerente à jurisdição constitucional dessa excelsa Corte, para adentrar na esfera do controle político-administrativo - próprio do Poder Executivo ou do Legislativo.
Apegou-se à redação das competências legais do DER/SC, previstas na Lei nº 9831/95 e no Decreto nº 1.164/96, para alegar, inicialmente, não existir fiscalização rotineira das faixas de domínio; ao fim, frente à informação dos trabalhos desenvolvidos pela entidade (inclusive, com a propositura de 157 ações judiciais sobre questões atinentes a essas terras), preferiu afirmar existente "um controle parcial sobre a utilização das faixas de domínio".
A manifestação de inconformismo guarda similitude com o item anterior, (2.1), e como se verá adiante, a fiscalização sobre o controle das chamadas "faixa de domínio", resulta sim na competência jurisdicional do Tribunal de Contas, uma vez que destas "faixas de domínio" originam-se receitas, sendo portanto necessário a fiscalização pelo Tribunal de Contas, da forma de controle exercida sobre as referidas "faixas de domínio" que afinal resultam sim em contas.
d. Item 2.3 - Mencionando que a implementação da fiscalização das faixas de domínio de rodovias estaduais foi criação da administração do recorrente, donde originou-se a Resolução CA-nº 0017/2001, que instituiu diretrizes relativas à implantação de instalações ou obras de terceiros, públicos ou particulares, nas faixas de domínio.
O recorrente informa em suas alegações que:
No período até agosto de 2002, foram arrecadadas receitas, pelo uso das faixas de domínio, da ordem de R$ 4.367.236,31 (maior contribuinte foi a TELESC =R$ 4.293.001,50), Nenhuma observação sobre a contabilização dessa receita foi efetuada pela Diretoria de Controle/TCE, concluindo-se que deve tê-la considerado regular.
Dificuldades as mais variadas foram enfrentadas, inclusive em função da defasagem do Quadro de Pessoal do DER; houve tempo em que integravam-no 4.000 Servidores aproximadamente; nos últimos anos, apenas 1.380 agentes, para atender a todas as suas atividades-meio e fins. Isto, não que a Administração tivesse se omitido a respeito, mas em virtude da instituição depender do Tesouro do Estado, a conjuntura econômica do Governo não permitir (até em função do caos financeiro herdado do Governo anterior) e do excesso da "despesa total com pessoal/LRF" do Estado vedar novas admissões - fatos que não podem passar desapercebidos.
Portanto, verifica-se que os fatos realmente geram receitas, e como tal está sob a jurisdição do Tribunal de Contas, as dificuldades operacionais mencionadas pelo recorrente demonstram o apontado pela instrução, que verificou a irregular fiscalização das "faixas de domínios".
e. Item 2.4 - Prossegue o recorrente em suas alegações contra a multa aplicada afirmando que:
O presente processo não disse respeito a prestação ou tomada de contas, sobre o que incide o exercício do controle externo desse Insigne Tribunal de Contas, segundo o Título II, Capítulo I, Seção I, arts. 7º a 11, da Lei Complementar nº 202/2000; conteve relatório da auditoria realizada, no DER, sobre matéria não condizente com a competência constitucional das Cortes de Contas. Dos autos, não consta apreciação e julgamento de CONTA PÚBLICA, tanto que deles não há referência a Notas de empenho, a documentos de arrecadação ou à contabilidade, atinente à matéria examinada. Ocorreu, sim, avaliação político-administrativa da forma como o DER atuou para cumprir, com os recursos humanos, econômico-financeiros e materiais disponíveis, as suas finalidades institucionais.
Assim, o Tribunal de Contas decidiu sobre matéria não incluída na esfera de competência que lhe é delimitada pelo art. 59, inc. II, da Constituição Estadual e pelo art. 1º, inc, III, da Lei Complementar/SC nº 202, de 15/12/2000.
Os argumentos todos dispendidos pelo recorrente, salvo alguma particularidade referente aos fatos, são os mesmos argumentos apresentados como razão de recurso no processo REC. 02/07890250, onde foi, pelo Parecer COG 552/06 analisado o tema.
Para melhor verificação da igualdade de argumentação, transcreve-se as razões recursais ofertadas pelo recorrente naquele processo:
O Acórdão nº 269/02 não se refere a parecer prévio, nem trata de julgamento de contas públicas e, muito menos de apreciação, para fins de registro, da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
Quando da deliberação sobre o Proc. nº DEN- 00/00001678, na Sessão de 15-4-02, o insigne Plenário não julgou "conta pública"; apreciou a prática de ato jurídico, para deliberar sobre a responsabilidade de pessoa, que entendeu o tenha cometido. (grifo do original).
[..]
Os órgãos que têm capacidade para decidir como o direito objetivo deve ser atuado, ou seja, que têm judicatura, são os integrantes do Poder Judiciário. E aí não se enquadra o Tribunal de Contas.
[...]
No presente processo, não houve julgamento de "conta pública", tanto que em nenhum momento é feita referência a Nota de Empenho, a documento de arrecadação ou a outro ato contábil ou econômico-financeiro.
Ocorreu, sim, decisão da Corte de Contas sobre obrigação jurídica da prática de ato legal, bem como da responsabilidade de Administrador Municipal pelo seu cometimento (embora a matéria seja de competência do Governo Estadual), com afirmação de como deveria ser atuado o direito.
[...]
Nos termos propostos, o Tribunal de Contas decidiu sobre matéria que escapa à sua esfera de competência definida pelo art. 59, inc. II, da Constituição Estadual e no art. 1º, inc. III, da Lei Complementar/SC nº 202, de 15/12/2000.
Como se observa, trata-se de matéria já analisada nesta Consultoria, ficando fixado o seguinte entendimento:
O Recorrente alega, preliminarmente, que este Tribunal de Contas não possui competência para decidir sobre a matéria constante dos autos principais (auditoria de licitações, contratos e atos análogos) e nem para aplicar as sanções a ela relativas.
Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:
Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos principais, não merecendo o assunto maiores considerações.
Por fim resta à análise do último argumento trazido para análise pelo recorrente, o qual foi formulado do seguinte modo:
Além disto, e como já foi explicado anteriormente, as normas indicadas como descumpridas, são inerentes ao Direito Administrativo propriamente dito. Do que se pode afirmar que não ocorreu efetiva "prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", que legitime a aplicação de multa constante da Decisão, ora recorrida. (grifo do original).
No tocante a "grave infração", o tema foi objeto da análise da segunda preliminar deste recurso, dispensável, portanto, nova manifestação. Quanto a natureza da norma mencionada previamente antes do início do exame da multa aplicada, segue a análise.
O artigo 56, VI, "a" da Lei Estadual nº 9.832/95, dispõe do seguinte modo:
Lei nº 9.831/95 - Art. 56 - O Departamento de Estrada e Rodagem - DER tem por objetivo:
VI - regulamentar e fiscalizar.
a) a colocação e a construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das rodovias estaduais;
Identifica-se nos autos que os objetivos específicos da auditoria realizada, em relação a estes fatos buscou avaliar os mecanismos de controle dos Distritos Rodoviários, asseverando no relatório de instrução o que segue:
Desta forma para verificar a execução das atividades de competência dos Distritos, solicitou-se cópia do relatório do Distrito supradito. Os procedimentos adotados pelo DER, evidenciam que o Sistema de Administração Manutenção - SAM não permite uma avaliação eficaz das atividades do Distrito, pois baseia-se em informações generalizada, pré-definidas, não considerando as peculiaridades possíveis na execução de cada serviço, em diferentes distritos ou locais, bem como não informa, de maneira específica, os recursos efetivamente utilizados, desde veículos e equipamentos, como demais recursos materiais e humanos.
A legislação supracitada determina a execução de um controle, dentre outros, nos serviços de conservações de rodovias, que permita o seu acompanhamento, bem como especificamente as respectivas avaliações fisco-financeiras que possibilitem decisões no sentido de otimização destes serviços. Contudo, as informações supramencionadas evidencia a ineficiência do mecanismo atualmente utilizado para acompanhamento das atividades do respectivo Distrito, que não permite a produção de informações confiáveis que possibilitem a tomada de possíveis decisões, caracterizando-se pela existência de um controle exclusivamente pró-forma.
Trata-se como se observa de uma auditoria de gestão, ou operacional, para avaliação dos mecanismos de controle aplicados pelo DER aos Distritos Rodoviários, a qual não se ajusta à aplicação de multa, conforme entendimento que nasce da leitura do artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TC - 16/94, que traça os objetivos básicos da auditoria operacional, que para melhor entendimento, ora transcrevemos:
Art. 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal das Administrações Estadual e Municipais será exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis.
Parágrafo Único - A auditoria operacional tem como objetivos básicos:
a) Determinar a eficácia, eficiência e economicidade das operações;
b) Avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas;
d) Identificar áreas críticas na organização e funções da unidade;
e) Avaliar o grau de confiabilidade e segurança dos serviços, inclusive os informatizados;
f) formular recomendações para superar as deficiências observadas, (grifamos).
Verifica-se portanto, que em se tratando de auditoria operacional, não se coaduna a aplicação de multa, mas tão somente a recomendação, procurando superar as deficiências observadas.
Diante do exposto sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
2.2 - Item 6.3.2. - Leilão de Veículos.
O recorrente manifesta seu inconformismo em relação a multa que lhe foi aplicada no item 6.3.2 do Acórdão 1514/2003, em face da ausência de procedimentos com relação ao leilão dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, em descumprimento ao artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ponteia nas razões de recurso firmadas pelo recorrente, novamente, questionamentos já analisados quando do exame da multa anterior, como a questão sobre a aplicação de várias multas (12), pelo mesmo fato, incidência do princípio "non bis in idem" já tratado na análise da multa anterior, aplicável na situação desta multa em exame em face das circunstâncias semelhantes; no tocante a questão relativa a natureza da norma dita vulnerada , o caso merece uma análise mais aprofundada que será feita adiante.
O recorrente manifesta a contrariedade ao Acórdão 1514/2003, de onde destacamos o que segue:
A DCE efetuou análise de mérito da ação administrativa do DER, para emitir opinião no sentido de que a Administração da autarquia não tomou as providências que deveria. Em função disto, houve aplicação de multas, com base no art. 70, II da LC nº 202/2000, embora tenha sido evidenciado, na resposta à audiência, as medidas administrativas que efetivamente a Direção Geral adotou para encontrar meio de resolver o problema.
[...]
A DCE levantou a questão da existência de carros apreendidos, que encontrou depositados em terreno do DER, sob a guarda da Polícia Rodoviária Estadual.
Na resposta à audiência, foi-lhe esclarecido basicamente, até para ressaltar a complexidade do assunto, e bem como demonstrar que jamais a Direção Geral se omitiu diante desse problema, que não era o único o mais relevante de ser tratado pela autarquia:
[...]
Na reinstrução dos autos, a DCE procurou rebater as explicações do DER, valendo-se apenas de retórica e pretendendo que, diante das acusações feitas, devesse a Autarquia ter provado em contrário, com o que laborou invertendo o ônus da prova, o que é jurídicamente incabível. O Princípio de direito é de que a prova cabe a quem alega. Mesmo assim, argumentou:
[...]
Volta-se a reafirmar: o problema existe e deve ser encontrada a solução; a Direção Geral do DER agiu nesse sentido. Os Órgãos de apoio da Autarquia mostraram-se preocupados em estudar o assunto, na busca de elementos que o deslindassem sob todos os aspectos jurídicos e práticos; seguem com cuidado para evitar as possíveis armadilhas a que tantas regras de direito e jurisprudência dão ensejo e que podem levar o Estado, não a se ressarcir da estada dos veículos em pátios da PRE, mas a ter de responder ação judicial por perdas e danos, ou apropriação indébita, além dos Servidores responsáveis sujeitarem-se a responder processo administrativo. Daí a necessidade de ser decidido sobre o que e como fazer, de maneira segura e realmente confiável, o que, até o término do exercício de 2002, não fora alcançado.
De tudo, no entanto, resta a firme constatação de que a DCE, em nenhum momento, comprovou ter o ex-Diretor Geral do DER/SC praticado ato com "grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", que realmente justificasse a sanção aplicada.
A regra prevista no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro3 ao dispor que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, não se configura como norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que realmente impede a aplicação da multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar Estadual 202/2000.
O Artigo de Lei em questão, estabelece um direito do Órgão Público de agir conforme a lei, não fixando um prazo para que esta ação seja implementada, o prazo fixado na lei é para o proprietário do bem, que não o fazendo dentro de noventa dias, estará sujeito ao estabelecido na regra legal.
O recorrente, tanto no processo de conhecimento, como no recurso, expôs as ações do Órgão para solução do questionamento formulado pela instrução, demonstrando que desenvolve ação no sentido de encontrar o caminho adequado para o problema, uma vez que o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser regulamentado.
Sugere-se, portanto, o cancelamento da multa aplicada.
2.3 - Item 6.3.3 - Guarda de Veículos Apreendidos.
Prosseguindo a sua manifestação de contrariedade contra o Acórdão 1514/2003, o recorrente aborda a multa aplicada no item 6.3.3, que o penalizou em razão da ausência de procedimentos quanto à guarda dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, entendendo a instrução que tal ausência de procedimentos caracteriza o descumprimento do disposto no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Das razões recursais do recorrente destacamos o que segue:
Registra o Relatório de Auditoria terem sido verificados veículos que, apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual, estariam em terrenos do DER/SC, sob a responsabilidade daquela Corporação Militar; demonstrou preocupação quanto ao pátio, aonde estavam guardados os veículos, permitir que fiquem sujeitos "a todo tipo de intempéries", por falta de condições adequadas, o que pode danificá-los e ensejar que seus donos exijam indenização, por meios judiciais, pela má conservação do veículo apreendido.
Volta-se ao mesmo registro de itens anteriores: na auditoria feita, a DCE percorreu os Distritos Rodoviários do DER/SC, que constituíam unidades departamentais da Autarquia. Para cada Distrito inspecionado produziu um Relatório de Auditoria individualizado. Cada um destes Relatório foi autuado separadamente, originando processos distintos, que, por sua vez, nessa condição, foram levados à apreciação do Egrégio Plenário. Embora não havendo impedimento, para assim proceder, não poderia ter perdido de vista o fato de que todos esses processos originados disseram respeito a um mesmo objeto: auditoria no DER/SC;
[...]
De início, ratificam-se os esclarecimentos prestados na resposta à audiência, em especial a afirmação de que o apontamento da DCE teve apenas uma razão: a preocupação, que a assaltou, quanto à possibilidade de, um dia, o Estado ter de pagar indenização, em razão de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual permanecerem ao relento, exposto às intempéries.
Em função de supor tal possibilidade, sugeriu e foi aplicada multa ao ex-Diretor Geral do DER, sob a descabida alegação de "ausência de procedimentos quanto à guarda dos veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual". Isto, apesar de jamais ter se registrou situação (sic), correlacionada ao DER, que pudesse dar margem a tal preocupação.
[...]
Reafirma-se o que foi já explicado desde o início: não foram cometidas quaisquer irregularidades; nenhuma norma legal, dentre as citadas para fundamentar esta restrição, foi realmente descumprida.
[...]
Lei nenhuma obriga a que o depósito onde devem ficar os veículos presos tenha o padrão de qualidade que a DCE é de opinião que devesse ter. Logo não houve infração a norma legal, não se justificando a cominação da penalidade em questão. Acresça-se o fato de que referida deliberação não se decorreu de ato julgador de contas (art. 59, II da C.E.), em processo de prestação ou tomada de contas (arts. 7º a 24, da L.C. nº 202/2000), de que tivesse resultado decisão sobre ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas (art. 59, VIII, da C.E.); ou seja, não se configurou situação, prevista na Constituição e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina como passível de legitimar a cominação da multa, ora recorrida.
No que diz respeito ao procedimento adotado, (processo de julgamento de Contas etc.), não assiste razão ao recorrente uma vez que conforme já visto na análise da segunda preliminar, é possível sim a aplicação de multa em procedimento de auditoria ordinária, uma vez constatada irregularidade em ato de gestão, não se fazendo necessário para penalizar o Administrador, a conversão em processo de Tomada de Contas Especial, o que somente é exigível quando verificado dano ao erário.
A norma legal dita vulnerada pela instrução, art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade do Órgão de Trânsito que apreende o veículo, não constitui norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o que torna impossível a aplicação da multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual 202/2000.
Por outro lado, deve-se ainda considerar que não se esta apontado para ocorrências que resultaram em responsabilização do erário, pela inadequação da guarda dos veículos apreendidos, mas se esta tratando da hipótese de sua ocorrência, punindo-se o Administrador, por aquilo que poderá ou não acontecer, o que não implica na culpabilidade, que exige a prática de um ato, conforme consignado no próprio inciso II do Artigo 70 da Lei Complementar Estadual 202/2000.
Sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
2.4 - Itens 6.4 - 6.4.1 e 6.4.2 - Recomendações.
O recorrente manifesta-se sobre as recomendações feitas no acórdão enfrentado prestando informações acerca das providências administrativas, não necessitando análise conclusiva neste grau recursal.
3 - OBSERVAÇÃO.
Necessário se faz chamar a atenção do Conselheiro Relator para a coincidência do tema deste Recurso, com outros (15) quinze processos relacionados pelo recorrente às folhas 08 do presente recurso, que mereceram desta Consultoria Geral, análise semelhante a aqui exposta, sendo que os outros processos de recurso, foram distribuídos para diferentes relatores.
Deve-se, em nome da uniformidade da decisão, atentar para o andamento dos demais recursos propostos, ou pelo menos, alertar no julgamento, para a existência destes outros recursos.
Ante o exposto, sugere-se ao relator que em seu Voto propugne ao Pleno para:
1) Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1514/2003, proferido na Sessão Ordinária do dia 2508/2003, no Processo AOR - 02/09760389, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1) Cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1; 6.3.2; e 6.3.3; do Acórdão 1459/2003;
2) Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.
3) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
CONCLUSÃO
COG, em 19 de março de 2007.
Theomar Aquiles Kinhirin
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Transcrição do Parecer COG 552/06. Processo REC 02/7089250. Argumentos compilados do Parecer COG 422/06. Processo REC 02/10983442. Decisão 2358 Sessão 06/11/2006.
3 CTB - Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro de prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.