TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO | TCE 01/02154929 (REP 01/02154929) |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIBI |
RESPONSÁVEL | GABRIEL GANDOLFI |
ASSUNTO | REPRESENTAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DE VICE- PREFEITO |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO | Nº 50/07 |
I INTRODUÇÃO
É cediço em Direito Administrativo que os atestados ou certificados lavrados pelo agente público, no desempenho de suas funções, gozam de fé pública e de presunção de legitimidade.
Também é de se ver que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária às disposições insertas na Lei Orgânica desta Casa e demais normas regimentais pertinentes à competência processual desta Casa.
Ainda assim, a contrapor o disposto no artigo 365, inciso III, do Código de Processo Civil, emerge o disposto nos artigos 364 e 334, inciso IV, também do Código de Processo Civil, in verbis:
Assim é, que os documentos colhidos no procedimento in loco têm fé pública e, nesta ordem, como elementos de prova, devem ser descontituídos pelos defendentes; não foi o que ocorreu.
Acresça-se a isso que os achados de auditoria acostados aos autos comportam a certificação do original pelos servidores responsáveis pela guarda dos originais na Prefeitura, conforme ilustra o documento de f. 209.
O administrativista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes2 assevera que em sede de tomada de contas especial o ônus da prova é da administração, a se lembrar o brocardo latino, consagrado pela processualística moderna, de que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Resta clara e configurada, e os próprios defendentes não dissentem, em suas alegações de defesa, da realidade da infringência à regra constitucional da inacumulabilidade.
De mesma forma, a questão não é, igualmente, controversa neste Tribunal de Contas, a par do que demonstram os prejulgados pronunciados pelo e. Tribunal Pleno ns. 100, 642, 643, 657 744 e 15703.
Também é necessário assinalar que a debatida regra veda é a percepção cumulativa, sendo inescusável, a par do que sublinha a Lei Orgânica do Município inspecionado - e evocada pelos próprios defendentes (fs 252/253) - a opção entre os respectivos subsídios.
A Lei Orgânica do Município, evocada pelos próprios defendentes, não se afasta do acima exposto, impondo que se proceda a necessária opção.
Com relação à superveniência de má-fé, ou não, na percepção deste valores, é de se dizer que este Tribunal de Contas não se ocupa, no desempenho de sua missão institucional, da consideração de juízo de valor a respeito da conduta de seus jurisdicionados, circunscrevendo-se aos exames de legalidade, economicidade e legitimidade das despesas auditadas.
No caso em tela é indiscutível a percepção ilegal destes valores, impondo-se a reparação ao erário.
Por todo o exposto, constata-se que o responsável não logrou ilidir as irregularidades apontadas.
2. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS - E RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES - DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO (AGRICULTURA) COM O DE PREFEITO (QUANDO DAS SUBSTITUIÇÕES) (ítens 6.3.1.1 da Decisão Plenária nº 1024/2003)
Neste aspecto, o relatório de inspeção anotou o seguinte:
Neste caso, os arrazoados acima, pertinentes à acumulação irregular são aqui, igualmente, válidos, impondo-se a reconstituição destes valores ao erário municipal.
3. PERCEPÇÃO INDEVIDA DO SUBSÍDIO DE PREFEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELO ATO DE SUBSTITUIÇÃO (6.3.1.2 da Decisão Plenária nº 1024/2003)
A esse respeito a equipe de inspeção assim registrou:
4. Da AUSÊNCIA DAS RETENÇÕES DEVIDAS à PREVIDÊNCIA SOCIAL (item 6.2.2.1 da Decisão Plenária nº 1024/2003)
No caso em epígrafe, o Corpo Instrutivo apontou a impropriedade nos descontos previdenciários, conforme excerto a saber:
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1.1. De responsabilidade do Senhor albeniz fernandes varella, ex- Prefeito Municipal de Caibi, SC, com CPF nº 303.495.839-72 e RG nº 3001338528, COM ENDEREÇO À RUA São Francisco, s/n, em Caibi, SC, cep 89880.000:
3.1.1.1. o montante de R$ 62.271,52 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), referentes à acumulação ilegal de cargos públicos - e respectivas remunerações - de Diretor de Departamento de Agricultura com o de Vice- Prefeito, em afronta ao estatuído pelos artigos 37, XVI, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e 17 do ADCT, com a redação contemporânea à época dos fatos auditados (item 1 do presente relatório);
3.1.2. De responsabilidade do Senhor GABRIEL GANDOLFI ex- Vice - Prefeito Municipal de Caibi, SC, com CPF nº 297233029-034 e RG nº 12/R562456, COM ENDEREÇO À RUA Machado de Assis, s/n, em Caibi, SC, cep 88880.000:
3.1.2.1. R$ 2.404,21 (dois mil quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), em face da ilegal acumulação remunerada de cargos públicos de Diretor de Departamento (Agricultura) com o de Prefeito, quando de substituições ilegais do Vice-Prefeito, em afronta ao estatuído pelos arts. 37, XVI e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e 17 do ADCT da CF/88 (item 2 do presente relatório);
3.1.2.2 R$ 3.003.15 (três mil e três reais e quinze centavos), correspondente à diferença entre a remuneração de Vice-Prefeito e a de Prefeito, em razão da percepção da segunda por período superior ao autorizado para a substituição legal, no mês de fevereiro de 1999, caracterizando não liquidação da despesa e afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 3 do presente relatório).
3.2. Aplicar ao senhor albeniz fernandes varella, ex- Prefeito Municipal de Caibi, SC, com CPF nº 303.495.839-72 e RG nº 3001338528, COM ENDEREÇO À RUA São Francisco, s/n, em Caibi, SC, cep 89880.000, a multa prevista pelo artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da seguinte irregularidade:
3.2.1. retenção de parcelas devidas ao CAPREVI Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais de Caibi SC, pertinentes ao cargo de Diretor de Departamento, exercido pelo ex-Vice-Prefeito do Município de Caibi, Sr Gabriel Gandolfi, contrariando o art. 16, I, da Lei Municipal n. 1.629/96 (item 4 do presente relatório).
3.3 Dar ciência da Decisão ao Senhores albeniz fernandes varella, ex- Prefeito Municipal de Caibi e GABRIEL GANDOLFI ex- Vice - Prefeito Municipal de Caibi.
É o Relatório.
DCE, Inspetoria 2, em ___/ ___/______
Odilon Inácio Teixeira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle 2
Tribunal de Contas do Brasil: jurisdição e competência.Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2003. P. 184. 3
Fonte: Santa Catarina. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Prejulgados 1989/2004.Florianópolis:Tribunal de Contas, 2004. 4
Fonte: http://www.tce.rs.gov.br/Pareceres_ASC/Pareceres_de_2001/pdf/parecer_34_01.pdf. Acesso em 20/03/2007.
De outra lado, ao contrário do que aduziram os defendentes, a previsão de acumular cargos públicos já vigia nas Constituições Brasileiras anteriores à de 1988; nesta senda, a redação do artigo 37 da Constituição de 1988, precedente à Emenda Constitucional n. 19/98, também vedava a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções da Administração Pública, prevendo, expressamente, suas exceções, in verbis:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público
A novidade produzida pela reforma, no que diz respeito à acumulação aqui discutida, não afetou a proibição anteriormente imposta, mas tão somente, ampliou seu universo, incluindo as subsidiárias e as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
No que se refere à afirmação dos citados de que as verbas recebidas representam a retribuição pelos serviços prestados e, por esta razão, não se pode exigir a restituição, é de se observar o concluído no Parecer 34/2001 (ref. aos autos ns. 0741-02.00/01-5, 1973-02.00/01-0 e 2574-02.00/01-7), de 23/05/01, da lavra Senhora ROSANE HEINECK SCHMITT, Auditora Substituta de Conselheiro, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul4 , aprovado em Sessão Plenária de 08/08/2001:
(
) A remuneração de Vice-Prefeito deve ser estipulada em valor fixo, condigno às funções inerentes ao seu cargo, destacando-se que devem os Municípios evitar atribuir-lhe, apenas, uma função meramente "cerimonial", relegando-o ao exercício, tão-somente, de substituições eventuais do Prefeito em seus afastamentos e impedimentos. Por isto mesmo a Lei Orgânica Municipal (ou outra de mesmo status), assim como já o faz para Prefeito, deve conferir-lhe outras atividades, de natureza permanente, como o desempenho concomitante de cargo de Secretário Municipal, entre outras atribuições, que fundamentarão a legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade da remuneração que lhe será fixada, a qual, repisa-se, deve ser correspondente à dignidade do cargo eletivo de Vice-Prefeito, em razão das atribuições que lhe são próprias, a que se acrescerão outras, concomitantes, que podem e devem ser-lhe igualmente atribuídas.
(
)
Destarte, considerando a impossibilidade da modificação da remuneração estabelecida para o Vice-Prefeito durante a legislatura, a inviabilidade de sua fixação por critérios variáveis de acordo com as atividades que venha a exercer e, ainda, a vedação da percepção cumulativa de remuneração de Vice-Prefeito com a de Secretário Municipal, devem os Municípios fixar-lhe a remuneração, por lei, observado o princípio da anterioridade, em valor condizente com as duas atividades: a do cargo eletivo e a de cargo político na administração municipal e/ou, se a restringirem ao cargo eletivo, que de antemão fixem atribuições ao Vice-Prefeito, condizentes com a dignidade de seu cargo, legitimadoras do quantum que lhe será pago, abandonando, de vez, a previsão da figura meramente "cerimonial", insuficiente para justificar tais pagamentos. (o grifo não integra o original)
(...) O ex-Prefeito sujbstituiu o então Prefeito nos períodos de férias do titular, a seguir discriminados:
a) a partir de 02.01.98, por vinte dias;
b) a partir de 20.0199, por trinta dias,
Em ambos os casos, resta demonstrada a irregular acumulação antes discutida, desta vez, colidindo, a remuneração de Diretor de Departamento - que perfaz o valor de R$ 2.404,21 (dois mil quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos) - com a de Prefeito Municipal.
Isto posto, esta percepção irregular evoca a devolução aos cofres municipais do valor acima registrado, pelo substituto do Prefeito, na qualidade de Ordenador de Despesas.
Quanto ao segundo período de substituição, embora a portaria nº 08/99 tenha determinado o afastamento temporário do vice-prefeito do cargo de Diretor de Departamento, percebeu, de mesma forma, a remuneração correspondente ao cargo, conforme demonstra a ficha financeira de f. 102.
Concluiu-se que a remuneração atinente a este período, correspondente à percepção irregular ao exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de R$ 4.583,65 (quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
portanto, deve ser recolhido ao erário apenas a diferença entre a remuneração dos cargos de Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, que perfaz o valor de R$ 3.003,15 (três mil e três reais e quinze centavos).
Também neste caso, as alegações de defesa não lograram elidir o apontado, alicerçado nos registros funcionais e na ficha financeira de f. 102 dos autos.
Guarda razão o exame de admissibilidade ao firmar que a responsabilidade pela suposta ausência de retenção das contribuições devidas à previdência social não seria responsabilidade pessoal do servidor, a par do que propôs o relatório da auditoria contratada, f. 9.
Entretanto, uma vez autuado o município, os juros e multas pertinentes ao descumprimento desta obrigação, passam a constituir prejuízo ao erário, que, nesta qualidade, deve ser conduzido à responsabilidade do então Ordenador das Despesas.
(...)
Anotara-se, ainda, no parecer de admissibilidade, que as contribuições reclamadas pela denúncia, pertinentes aos meses de dezembro de 1998 e fevereiro de 1999, apresentariam "descontos para a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores de Caibi - CAPREVI, e INSS".
Mas os demonstrativos de fs. 33 a 36 não apresentam os descontos reclamados.
Nestas datas, apenas as parcelas devidas ao CAPREVI - Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais de Caibi, SC, pertinentes ao cargo de Diretor de Departamento foram retidas.
Em dezembro de 1998, o então Vice- Prefeito apenas contribuiu na qualidade de Diretor de Departamento, na ordem de 8% (oito por cento).
Em janeiro de 1.999 sofreu descontos, também na condição de Diretor de Departamento, mas desta vez na ordem de 4%.
Não obstante, a lei municipal nº 1.629/96, em seu artigo 16, ao se ocupar das receitas do CAPREVI, discriminou, inclusive:
"I - contribuição dos servidores ativos, no percentual de 8% (oito por cento) da respectiva remuneração mensal;
II - contribuição dos servidores inativos, pensionistas, prefeito, vice-prefeito, vereadores no percentual de 4% (quatro por cento), sobre a remuneração, para efeitos de cobertura de assistência pessoal."
Portanto, foi utilizado o percentual aplicável ao cargo de Prefeito, mas sobre a remuneração de Diretor de Departamento.
Ainda assim, os descontos ocorreram apenas sobre os vencimentos, quando a lei determinou que estes incidissem sobre a remuneração.
Em março de 1.999, a Lei 1.715/99, extingue o CAPREVI - Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais de Caibi SC - remetendo, através de seu artigo 5º, todos os servidores à vinculação do Regime de Previdência Social - rgps.
Quanto a estes fatos, o defendente não se manifestou, cumprindo, em reexame ratificar o posicionamento registrado na instrução preliminar.
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Município de Caibi decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre período de 1998 a 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
DCE//INSP.2/Div.5, em 22 de março de 2007.
Patrycia Byanca Furtado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Rose Maria Bento
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe Div. 5/Insp.2
DE ACORDO,
À elevada consideração do Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas
1
Inspeção determinada pela Decisão n. 0605/2002 de 15/04/2002.