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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
LRF 04/04120750 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Xanxerê |
INTERESSADO | Sr. João Carlos Fiorentin - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luiz Mesnerovicz - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Reinstrução da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º semestres de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Xanxerê, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigo 3º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alterou o artigo 22 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento ao prescrito na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Instrução Normativa n.º 002/2001, a Câmara de Vereadores encaminhou para exame, por meio informatizado, os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo pertinentes ao 1º e 2º semestres de 2003, além de outras informações.
Considerando o resultado da análise dos dados informatizados, através do exame de consistência das informações obtidas, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, foram extraídos os relatórios nºs 606/2004 e 2381/2004, procedendo-se a autuação sob o n.º LRF 04/04120750 e atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à audiência do Sr. Luiz Mesnerovicz, pelo Ofício n.º 17.054/2004, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 29, § 1º, c/c artigo 35, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000.
Citado ofício e relatório, foram recebidos pelo Sr. Luiz Mesnerovicz, em 07/12/2004, conforme se comprova através do Aviso de Recebimento nº RZ 02476842-4 BR, página 18 dos autos, não tendo apresentado alegações de defesa, conforme informações constantes do Sistema de Processos. (fls. 19 e 20 dos autos)
II - DA REINSTRUÇÃO
Considerando a ausência de esclarecimentos a respeito dos itens que apresentaram desconformidade com a norma vigente, remanescem da seguinte forma:
A - 1º SEMESTRE DE 2003
A.1 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
A.1.1.1 Remessa de Informações do 1º Semestre com atraso
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 1º Semestre no dia 06/08/2003, caracterizando atraso de 1 dia em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
(Relatório n.º 606/2004, da análise dos dados de gestão fiscal referente ao 1º semestre de 2003 - Audiência, item 1.1.1)
De acordo com o estabelecido em reunião administrativa, atrasos inferiores a 30 dias, não reincidentes, não sujeitam o Responsável à aplicação de multas, mas apenas recomendação à Unidade para que passe a atentar para o cumprimento dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 02/2001 e nos artigos 55, § 2º e 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
A.1.2.1 Publicação do Relatório do 1º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 10/07/2003 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre foi publicado em 10/07/2003, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
A.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
A.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
21.338.250,11 | 1.280.295,01 | 598.159,39 | 2,80 | 682.135,62 - a menor | 3,20 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 598.159,39, representando 2,80% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
A.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
A.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
A.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 33.331,00, correspondendo a 0,16% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo a tendência de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
A.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº101/2000, art. 59
A.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
15.664.761,05 | 452.552,46 | 2,89 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 452.552,46 correspondendo a 2,89% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite, tendendo ao cumprimento artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (38.406 habitantes), está limitado a 8,00%.
A.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
1.070.000,00 | 308.715,77 | 28,85 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 308.715,77, correspondendo a 28,85% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, tendendo ao cumprimento do artigo 29, § 1º da C.F.
A.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal
MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
JANEIRO | 2.577,86 | 8.460,00 | 30,47 |
FEVEREIRO | 2.577,86 | 11.885,41 | 21,69 |
MARÇO | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
ABRIL | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
MAIO | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
JUNHO | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 38.406 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
No mese de janeiro, a remuneração dos Vereadores ultrapassou o limite de 30,00% em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, descumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
(Relatório n.º 606/2004, da análise dos dados de gestão fiscal referente ao 1º semestre de 2003 - Audiência, item 2.2.3)
O responsável não apresentou manifestações sobre a restrição em questão, razão pela qual permanece inalterada.
A.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
12.955.241,86 | 215.915,87 | 1,67 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 215.915,87 correspondendo a 1,67% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, tendendo ao cumprimento do disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
B - 2º SEMESTRE DE 2003
B.1 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.1 REMESSA DAS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO
B.1.1.1 Remessa de Informações do 2º Semestre no prazo fixado
Foram remetidas as informações do Relatório de Gestão Fiscal referentes ao 2º Semestre no dia 30/01/2004, no prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, deste Tribunal de Contas.
B.1.2 PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
B.1.2.1 Publicação do Relatório do 2º Semestre no Prazo Fixado
Meio de Comunicação |
Data da Publicação |
Mural Público | 12/01/2004 |
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Semestre foi publicado em 12/01/2004, NO PRAZO estabelecido no artigo art. 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
B.1.3 DESPESAS COM PESSOAL
B.1.3.1 Despesa total com pessoal dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO R$ |
LIMITE MÁXIMO DE 6% R$ |
DESPESA COM PESSOAL REALIZADA R$ |
% | DIFERENÇA ENTRE A DESPESA REALIZADA E O LIMITE R$ |
% |
21.238.341,86 | 1.274.300,51 | 661.616,73 | 3,12 | 612.683,78 - a menor | 2,88 |
A despesa total com pessoal atingiu o montante de R$ 661.616,73, representando 3,12% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do limite fixado no Art. 20, III, 'a' da L.C. nº 101/2000.
B.2. OUTRAS INFORMAÇÕES
B.2.1 Gastos com Inativos e Pensionistas
B.2.1.1 Gastos com inativos e pensionistas abaixo do limite de 12% da RCL, fixado no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998 - L.C. nº 101/2000. art. 59, § 1º, inc. IV.
As despesas com inativos e pensionistas importaram em R$ 34.426,76, correspondendo a 0,16% da Receita Corrente Líquida-RCL, equivalendo ao cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 59, § 1º, inc. IV, da L.C. nº 101/2000.
B.2.2 Limite de Gastos do Poder Legislativo Municipal - L.C. nº 101/2000, art. 59
B.2.2.1 Despesa total do Poder Legislativo abaixo do limite legal em relação às Receitas Tributárias e as provenientes de Transferências Constitucionais do exercício anterior, previsto no art. 29.A da Constituição Federal
RECEITA TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO ANTERIOR R$ |
DESPESA TOTAL DO LEGISLATIVO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
15.664.761,05 | 866.808,30 | 5,53 |
A despesa total do Poder Legislativo importou em R$ 866.808,30 correspondendo a 5,53% das Receitas Tributárias e das provenientes de Transferências Constitucionais, situando-se abaixo do limite fixado artigo 29.A da C.F., que proporcionalmente à população do município (38.406 habitantes), está limitado a 8,00%.
B.2.2.2 Despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo abaixo do limite legal de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no art. 29, § 1º, da Constituição Federal
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ATÉ O PERÍODO R$ |
DESPESA TOTAL COM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
1.070.000,00 | 662.453,86 | 61,91 |
As despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores, do exercício em exame, importaram em R$ 662.453,86, correspondendo a 61,91% da receitas da Câmara Municipal, situando-se abaixo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, fixado no artigo 29, § 1º da C.F.
B.2.2.3 Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputado Estaduais, fixado no art. 29, inc.VI, da Constituição Federal
MES | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR R$ |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL R$ |
% |
JULHO | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
AGOSTO | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
SETEMBRO | 2.713,70 | 11.885,41 | 22,83 |
OUTUBRO | 2.809,00 | 11.885,41 | 23,63 |
NOVEMBRO | 2.809,00 | 11.885,41 | 23,63 |
DEZEMBRO | 2.809,00 | 11.885,41 | 23,63 |
A remuneração de cada Vereador, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 38.406 habitantes) em relação ao subsídio mensal do Deputado Estadual, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VI da Constituição Federal.
B.2.2.4 Despesa total com remuneração dos Vereadores, abaixo do limite de 5% da receita do Município fixado no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal
RECEITA TOTAL R$ |
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ATÉ O PERÍODO R$ |
% |
24.794.849,63 | 431.265,90 | 1,74 |
A despesa total com Vereadores, no exercício em exame, perfez o montante de R$ 431.265,90 correspondendo a 1,74% em relação à receita do Município, situando-se abaixo do limite de 5% da receita do Município, cumprindo o disposto no artigo 29, inc. VII, da Constituição Federal.
B.2.2.5 Aumento de gastos com pessoal do Poder Legislativo inferior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.
| ||
EXERCÍCIO DE 2002 % | EXERCÍCIO DE 2003 % | VARIAÇÃO RELATIVA % |
2,88 | 3,09 | 7,29 |
Considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, que representou 2,88 da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação relativa de 7,29%, cumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000, ressalvada a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, artigo 37, X.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Câmara Municipal de Xanxerê, cuja análise foi procedida através de metodologia sistêmica do LRFnet, baseando-se portanto, em veracidade ideológica presumida;
Entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, à vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2003 do Poder Legislativo de Xanxerê, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º e 2º semestres do exercício de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico pela Câmara Municipal de Xanxerê, em atendimento ao previsto no artigo 15 da Instrução Normativa nº 02/2001;
2 - APLICAR ao Sr. Luiz Mesnerovicz, CPF 346.254.539-68, residente à Rua Papa João XXIII, nº 983, Bairro dos Esportes, CEP 89820-000 - Xanxerê, multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Despesa com a remuneração mensal de cada Vereador, no mês de janeiro, superior ao limite em relação ao subsídio mensal de Deputado Estadual, fixado no art. 29, inc. VI da Constituição Federal (item A.2.2.3);
3 - RECOMENDAR que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 15 da Instrução Normativa n.º 002/2001 deste Tribunal de Contas (item A.1.1.1);
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 554/2007 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Luiz Mesnerovicz - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. João Carlos Fiorentin - atual Presidente da Câmara Municipal de Xanxerê.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 26/03/2007
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ......./03/2007
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM ..../03/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2