TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO Nº DEN 02/06350104
UNIDADE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO SR. LUIZ MANOEL CARDOSO
RESPONSÁVEIS SRS.WALMOR BACKES E SÉRGIO WALLNER, EX-COMANDANTES-GERAIS DA PMSC
ASSUNTO DENÚNCIA
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO TCE/DCE/INSP. 2/DIV 6 Nº 038/07

Senhor Coordenador,

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os Autos de Denúncia decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 26.06.02 (f. 91) – Decisão n. 1226/2002, que determinou a adoção de providências para a apuração dos fatos denunciados.

O decisum foi proferido em razão das irregularidades informadas em 29.04.02, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do Relatório de Admissibilidade n. 343/02, de 27.05.02 (fs. 83 a 85).

Assim sendo, realizou-se a Inspeção in loco, entre 08 e 18.03.05, tendo sido expedida a Requisição n. 001/05, de 08.03.05, folhas 103 e 104, solicitando documentos relacionados à Instrução do feito.

Parte dos documentos e informações solicitadas, foram encaminhadas por meio do Ofício n. 004/DP-5/05, de 08.04.05, e, complementarmente, pelo Ofício n. 703/05, de 17.08.05, folhas 110 e 663, respectivamente.

Os trabalhos foram confiados aos Auditores Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva, da então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, conforme Oficio: OF.TCE/DDR Nº 2.379/05, de 08 de março de 2003, folha 102.

2 - ANÁLISE

2.1 - DOS FATOS DENUNCIADOS

O expediente encaminhado a esta Corte de Contas assim expunha:

Os fatos trazidos a exame acham-se corroborados pela juntada de diversos documentos relatados na exordial (fs. 07 a 81), os quais serão mencionados no corpo deste relato.

2.2 - DA INSPEÇÃO

Realizada a Inspeção, pertinente ao fato representado, apurou-se:

2.2.1 - Da Legislação Aplicável.

Apontam-se, a seguir, os dispositivos legais aplicáveis à matéria-objeto do presente Processo:

(Constituição Federal.)

(Destacamos.)

(Código Civil Brasileiro/1916 –

Lei Federal n. 3.071/16, vigente até 10.01.03.)

(Nossas marcações.)

(Lei de Improbidade Administrativa –

Lei Federal n. 8.429/92.)

(Destaques nossos.)

(Lei do Processo Administrativo –

Lei Federal n. 9.784/99.)

(Grifou-se.)

(Código Civil Brasileiro –

Lei Federal n. 10.406/02, vigente após 10.01.03.)

(Nossos sublinhados.)

(Constituição do Estado.)

(Marcou-se.)

(Lei Estadual n. 5.522/79 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina.)

(Negritamos.)

(Lei Estadual n. 5.645/79 – Remuneração da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.)

(Destaques nossos.)

Destacados os dispositivos, passar-se-á ao enquadramento das irregularidades cometidas no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina, a partir dos elementos apresentados na exordial.

2.2.2 - Das Informações Contidas na Inicial.

Evidenciou-se que o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina havia cometido as seguintes irregularidades:

a) ordenamento dos pagamentos de verbas remuneratórias, sem a chancela, por parte do Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de decreto governamental, ao arrepio do art. 56, da Lei Estadual n. 5.645/79;

b) extensão indistinta, indevida, da concessão remuneratória a todos os Oficiais da ativa, desnaturando o caráter da verba indenizatória, que achava-se legalmente vinculada aos participantes da chamada "Operação Veraneio", percebida propter laborem;

c) prorrogação do benefício, sem autorização legal específica, inicialmente até dezembro de 2001 e, após, julho e dezembro do ano subseqüente (2002), caracterizando, assim, a desvinculação do pagamento em relação à motivação inicial (participação da dita operação);

d) utilização de instrumento indenizatório, legalmente permitido para situações excepcionais e extravagantes, de forma repetida e usual, importando em "aumento de vencimentos", sem base legal autorizativa e sem motivação para agir, alcançando o patamar de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do soldo de cada Oficial, um considerável (e ilegal) incremento salarial, representando prejuízo causado ao erário, manifesto quando da concessão ilegal de gratificação em desconformidade com o contorno legal.

De ciência de tais fatos, passar-se-á ao exame circunstanciado dos atos administrativos e de suas repercussões financeiras, com especial destaque para as possíveis irregularidades cometidas e informadas.

2.2.3 - Da Requisição de Informações e Documentos.

A equipe de inspeção, por meio de Requisição n. 001/05, de 8 de março de 2005 (fs. 103 e 104), solicitou informações e documentos necessários à instrução do feito, assinando prazo para o atendimento.

Em 10 de março, a autoridade policial militar solicitou prorrogação do prazo diligencial, a qual foi concedida, mediante o Ofício n. 3.516/05, de 21.03.05, com prazo trintídeo.

Em 8 de abril, foram encaminhados (parcialmente) documentos e informações, que foram complementados em 17 de agosto.

Na seqüência, far-se-á a análise circunstanciada do informado e documentado, sugerindo-se, por fim, as providências adequadas.

2.3 - Análise de Informações e Documentos em Cotejo com as Irregularidades Denunciadas.

2.3.1 - A Origem da Gratificação.

Gratificação é, pois, uma das possíveis vantagens pecuniárias aos servidores públicos, sendo uma espécie de remuneração paga pelo trabalho do servidor público, quer tenha caráter originário e principal, quer constitua vantagem, acessório, adicional ou adendo à remuneração principal.

Para a doutrina pátria, "Gratificações são vantagens de ordem pecuniária outorgadas aos servidores públicos que desempenham serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas a título de ajuda em face de certos encargos pessoais. As gratificações outorgadas em razão do desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade são chamadas de gratificações de serviço, enquanto as concedidas em razão de determinados encargos pessoais são chamadas de gratificações pessoais. Sua instituição reside no interesse do serviço e do servidor" (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 200).

Historicamente, em relação ao processo em epígrafe, a origem da gratificação em exame data de 27.11.00, quando, por Ofício n. EM/Cmdo/171/00, assinado pelo Sr. Walmor Backes, então Comandante-Geral da corporação, que apresentava "[...] proposta de estabelecer o valor de indenização de representação especial temporária, prevista no art. 56, da Lei 5.645, de 30 de novembro de 1979, aos policiais militares", pertencentes aos grupos que mencionava.

A motivação para a concessão, segundo o mesmo documento, seria o aumento (considerável) das ocorrências policiais, diante do grande fluxo de turistas que invadem o Estado, sobrecarregando a atividade finalística e administrativa da Corporação, para envolver o atendimento de urgência, a orientação aos turistas, a fiscalização de praias, entre outras.

Mais à frente, ficaram estabelecidos, na proposta originária, as condições ou requisitos intrínsecos da gratificação, a saber:

1. Valor indenizatório da gratificação, de caráter temporário; e,

2. Não-pagamento no caso de afastamentos, mencionando sete situações específicas.

O pedido recebeu a chancela da autoridade-maior estadual, por meio de despacho, datado de 01.12.00.

Em 14.03.01, a mesma autoridade policial requereu a prorrogação do benefício, de 16.03 a 16.04.01, calcado em idênticos termos ao antecedente, e, igualmente, recebeu o de acordo do Chefe do Poder Executivo Estadual, no mesmo dia.

Adiante, em 11.04.01, novo pedido e nova autorização, acrescendo, neste caso, como fundamentação, em resumo: "Não podemos mais nos dar o direito de, ao terminar uma Operação Veraneio, aplicarmos somente ações de polícia de forma sistemática e rotineira. Os delinqüentes não nos dão trégua, continuam cada vez mais atuantes nas suas ações delituosas", requisitando, por fim, "[...] a prorrogação do pagamento da indenização de representação especial e temporária enquanto houver a necessidade de extremos sacrifícios por parte dos Oficiais PM na preservação da ordem pública, o que permitirá a necessária compensação dos policiais militares [...] que são expostos a constante sobrecarga de trabalho, em prol da qualidade do serviço público estadual." (Os grifos são nossos.)

Também, em 23.07, 24.09 e 14.12.01, novos pedidos e novas aquiescências, confirmando o fato descrito na Exordial, no que tange à indefinida prorrogação da concessão de um benefício que, vinculado à causa originária, tinha o condão de indenizar a prestação laboral em período específico, qual seja o da temporada de verão, em face das características populacionais, geo-econômicas e turísticas dela decorrentes.

No ano seguinte, em 05.06 e 11.11.02, petições de igual teor foram encaminhadas à Chefia do Executivo, recebendo, desta, a concordância, por despacho, tendo como termo legal a data de 15.03.03 (doctos. juntados às fs. 087 a 100).

2.3.2 - A Autorização do Poder Executivo.

O supracitado dispositivo legal, para sua aplicabilidade aos casos concretos, requeria, pelo princípio da legalidade administrativa, a existência de decreto regulamentador. Apesar da informação originária da Peça Denunciatória ter mencionado a não-edição do ato infra-legal, a Origem encaminhou (fs. 135 e 136), cópia do Decreto Executivo Estadual n. 5.028/94, de 02.12.94, que disciplinava a aplicação do art. 56, da Lei Estadual n. 5.645/79, nos seguintes termos:

(Nossas marcações.)

Vê-se, claramente, o "espírito legal" da norma, que seria a concessão de verba indenizatória, apenas e tão-somente, para atividades de policiamento realizadas conjuntamente pelas Polícias Militar e Civil, em caráter preventivo e repressivo, de modo temporário (entre 1º de dezembro e 31 de março), exercida em áreas específicas, compreendendo os municípios litorâneos e de grande afluência turística próximo às zonas balneárias, conforme descritos no decreto.

Em outro documento corporativo, a Ordem de Operações n. 24/CmdoG/00 (fs. 138 a 156), figuram contemplados os objetivos da Operação Veraneio, in verbis: "Propiciar através do Policiamento Ostensivo Fardado a prevenção dos delitos de toda a natureza e acidentes de trânsito urbano rodoviários ou aquáticos, providenciando o pronto atendimento às vítimas de adversidade, imposta por situações contrárias aos objetivos propostos ao bem-estar do turista e da gente Barriga Verde.

2.3.3 - Dos Beneficiários do Percentual Gratificatório.

Conforme solicitação da Instrução, foram fornecidas listagens dos oficiais beneficiados pela gratificação em comento, as quais acham-se apresentadas às fs. 173 a 661, compreendendo, em primeiro plano a relação dos oficiais contemplados, em segundo o acréscimo de novos oficiais promovidos à categoria de oficial, em dezembro de 2000, e, a relação de beneficiários, suas respectivas lotações e os valores percebidos, em documento expedido em 09.03.2005.

Neste último, constata-se, surpreendentemente, a concessão do benefício a inúmeros oficiais inativos, isto é, aqueles transferidos para a reserva remunerada, e que, notadamente, não estariam envolvidos em operações policiais militares relacionadas às ações consideradas como contempladas nas operações "Veraneio" e "Santa Catarina Mais Segura", importando, portanto, na total desclassificação do procedimento adotado, pela ilegalidade da concessão, quando cotejado com os parâmetros legais (lei e decreto) definidos.

De outra sorte, foi informado que, no período da concessão do benefício, alguns servidores militares foram afastados de suas atividades corriqueiras, por motivos distintos (incluídos entre as situações que, conforme ato do Comando Geral, inviabilizariam o pagamento da verba indenizatória), conforme documentos juntados às fs. 138 a 156, mas, inadvertida e indevidamente, continuaram a perceber os ditos adicionais, indenizatórios. Referida situação configura, assim, mais um gravame em relação à extensão universal do adicional, ao arrepio da própria determinação legal e/ou regulamentar cabível à espécie.

2.3.4 - Das Providências Sugeridas pela Instrução.

Pelo até aqui exposto, figuram marcantemente acentuadas as situações fáticas de desobediência aos preceitos legais relacionados à matéria de concessão de gratificação a Oficiais Policiais, por parte do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, contando, ainda, com a conivência do mandatário-maior do Estado, que aquiesceu aos pedidos de prorrogação da concessão remuneratória.

Em primeiro plano, figuram comprovadas as seguintes situações apontadas na Exordial:

2.3.4.1 - extensão indistinta, indevida, da concessão remuneratória a todos os Oficiais da ativa, desnaturando o caráter da verba indenizatória, que achava-se legalmente vinculada aos participantes da chamada "Operação Veraneio", percebida propter laborem. Acresça-se, ainda, a aplicabilidade do valor remuneratório a Oficiais inativos, considerado um agravante ao procedimento adotado por parte da Corporação;

2.3.4.2. prorrogação do benefício, sem autorização legal específica, inicialmente até dezembro de 2001 e, após, julho e dezembro do mesmo ano, e, pelo levantamento efetuado, atingindo até o exercício de 2003, caracterizando, assim, a desvinculação do pagamento em relação à motivação inicial (participação da dita operação);

2.3.4.3. utilização de instrumento indenizatório, legalmente permitido para situações excepcionais e extravagantes, de forma repetida e usual, importando em "aumento de vencimentos", sem base legal autorizativa e sem motivação para agir, alcançando o patamar de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do soldo de cada Oficial, um considerável (e ilegal) incremento salarial, representando prejuízo causado ao erário, manifesto quando da concessão ilegal de gratificação em desconformidade com o contorno legal.

Em paralelo, contudo, é considerado improcedente o item denunciado, relativo ao ordenamento dos pagamentos de verbas remuneratórias, sem a chancela, por parte do Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de decreto governamental, ao arrepio do art. 56, da Lei Estadual n. 5.645/79, já que, conforme apresentado pela Origem, o Decreto Executivo Estadual n. 5.028/94, de 02.12.94, regulamentou a matéria.

Em decorrência, constata-se a necessidade premente de realização de levantamento circunstanciado, para apurar, caso a caso e em quantitativo total, o montante de valores indevidamente pagos aos Oficiais da PMSC, em períodos descaracterizados como pertinentes à Operação Veraneio, e/ou para Oficiais não demonstradamente partícipes da operação, em face de afastamentos ou transferência para a reserva remunerada, tendo em vista a disciplina legal contida nos artigos 1º e 2º, do Decreto Executivo Estadual n. 5.028/94, de 02.12.94, dispositivos regulamentadores da baliza legal contida no art. 56, da Lei Estadual n. 5.645/79.

Em que pese a alegada – e, até, considerável, pelo exame das estatísticas criminais, disponíveis nos órgãos policiais e o acompanhamento dos noticiários jornalísticos – argumentação sobre a crescente onda de violência e criminalidade, derivada, conforme demonstram os documentos da corporação fornecidos à esta Instrução, da "[...] falta de uma ação mais arrojada e permanente da Polícia Militar, levando-se em consideração que os eventos turísticos não são mais sazonais, ocorrendo durante o decorrer de todo o ano", o que ensejaria a adoção de um "Planejamento de Operações Permanentes", conforme denominação das autoridades, entende o corpo instrutivo que a forma e a sistemática da concessão de acréscimos remuneratórios não foi o procedimento adequado para a situação em tela, que requisitaria uma outra configuração normativo-legal e operacional para sua previsão, aplicabilidade e fiscalização.

Não pode a autoridade policial, nem a chefia do Poder Executivo, estender, inadvertidamente, a previsão normativa vinculada para outras contingências, enquadrando beneficiários ilimitados e por períodos sucessivos, fugindo completamente à mens legis que embasa o adicional remuneratório contido no mencionado decreto (Anexo "A", da Ordem de Operações n. 008/CmdoG/01, fs. 019 a 029 e 157 a 168).

Esta Instrução, assim, sugere ao Exmo. Sr. Relator a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, nos ditames da Instrução Normativa n. 01/2001, deste Tribunal, em especial:

(Nossas marcações.)

[1] Referido valor, para o exercício em curso (2007),

é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme determina

a Decisão Normativa n. 03/2006, de 11.12.2006.

2.3.5 - Da Identificação do Responsável.

Para fins de responsabilidade administrativa, perante este Colendo Tribunal, são identificados os ordenadores primários de despesa e/ou responsáveis por atos administrativos:

1) Sr. Walmor Backes (ex-Comandante Geral da PMSC, 01.01.1999 a 19.08.2002):

CPF 063.750.579-49

Endereço: Av. Hercílio Luz, 817/103 – Centro

CEP 88020-001 – Florianópolis – SC

2) Sr. Sérgio Wallner (ex-Comandante Geral da PMSC, 20.08.2002 a 07.08.2003):

CPF 179.140.949-00

Endereço: R. Floriano Peixoto, 423/502 – Centro

CEP 89802-010 – Chapecó – SC

3 - CONCLUSÃO

Do exposto e com fundamento na auditoria in loco realizada na Polícia Militar de Santa Catarina, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, sugere:

3.1. DETERMINAR ao Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário pela prática de atos ilegais, decorrente do pagamento indevido e ilegal de gratificação a Oficiais Militares, em períodos descaracterizados como pertinentes à Operação Veraneio, e/ou para Oficiais não demonstradamente partícipes da operação, em face de afastamentos ou transferência para a reserva remunerada, em descumprimento às normas legais e regulamentares correlatas, em especial, os artigos 1º e 2º, do Decreto Executivo Estadual n. 5.028/94, de 02.12.94, dispositivos regulamentadores da baliza legal contida no art. 56, da Lei Estadual n. 5.645/79, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

3.2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a Polícia Militar de Santa Catarina instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

3.3. Estabelecer o prazo de 180 (centoe oiteita) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. 01/2001, à PMSC.

É o Relatório.

DCE/Insp. 2/Div. 6, em 14 de março de 2007.

Ruy Rossetto

CRA/SC 812

Auditor Fiscal de Controle Externo