TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3

Divisão 7

PROCESSO Nº APC 06/00534960
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE JOAÇABA
INTERESSADO JORGE LUIZ DRESCH
RESPONSÁVEL JORGE LUIZ DRESCH
ASSUNTO Auditoria "In Loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 04 (quatro) Notas de Empenho, do exercício de 2005
Relatório de Auditoria DCE/INSP.3 nº 43/2007

1 INTRODUÇÃO

A Unidade Gestora acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, realizada no período de 16 a 20 de outubro de 2006, atendendo à programação estabelecida e em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, artigo 59, inciso IV; a Lei Complementar nº 202/2000, artigo 25, inciso III; bem como a Resolução Nº TC - 16/94.

A Auditoria Ordinária seguiu o Plano estabelecido no MEMORANDO nº 190/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 10/10/2006, fls. 02.

A auditoria circunscreveu-se aos processos de prestações de contas de recursos antecipados, com alcance nos meses de janeiro a dezembro de 2005, abordando a verificação dos setores ou serviços relacionados com prestação de contas de recursos antecipados.

2 ANÁLISE

2.1 ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS, PARA ATENDIMENTO DA DESPESA PÚBLICA, PELO REGIME DE ADIANTAMENTO

2.2.1 RECEBIMENTO DE DIÁRIAS E ASSINATURA DA FICHA PONTO

As antecipações de recursos, realizadas pelo regime de adiantamento, relativas às notas de empenho abaixo discriminadas, tratam de despesas de viagem que, quando da auditoria nos documentos financeiros e fiscais integrantes dos processos de prestação de contas de recursos antecipados, foi constatada a seguinte restrição, conforme segue:

NE CREDOR DATA PA ELEMENTO FR VALOR R$
1.276 Maria Salete A. Matos 26/09/2005 4.421 33.901.414 130 24.860,00
1.689 Maria Salete A. Matos 02/12/2005 4.421 33.901.414 130 21.120,00
1.716 Maria Salete A. Matos 07/12/2005 4.421 33.901.414 130 2.000,00

Com relação a Nota de Empenho nº 1276, constatou-se, por meio de análise realizada nas fichas de freqüência, que a servidora Salete Aparecida Constantin de Mattos compareceu ao trabalho, posto que tal documento não faz menção das viagens em tais datas, atestando freqüência normal na sede de serviço, conforme evidencia fotocópia constante às fls. 27, é ao Relatório inadmissível que a servidora não estando em viagem perceba diárias, conforme documentos constantes das fls. 25 e 26, contrariando a legislação que trata da concessão de diárias, Lei Estadual Nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), art. 102.

Já com relação as Notas de Empenho nº 1689 e 1716, constatou-se, por meio de análise realizada na ficha ponto, que a servidora Salete Aparecida Constantin de Mattos, faz menção das viagens (curso de capacitação) em tais datas, atestando que não esteve presente na sede de serviço, conforme evidencia fotocópia constante às fls. 33.

Entretanto, conforme notificação dada através do Relatório de Análise de Processo, constante às fls. 29, o Sr. Paulo Rodrigo Capre, Contador da Fazenda Estadual, após efetuada a análise da referida prestação de contas, verificou que a mesma encontra-se irregular com a legislação vigente e emite o seguinte parecer:

Conforme documentação contábil, as notas de liquidação dos empenhos 1706, 1650, 1659, 1688, 1700 e 1704 que datam dos dias 05 e 06 de dezembro, data essa calendário, ou seja, a data real, cabe salientar que a referida funcionária é a única que exerce a função de empenhar, liquidar e pagar, desde o início da Secretaria, e que em momento algum outra pessoa exerceu tal função, sendo que para as duas ultimas etapas, liquidar e pagar, é necessário senha pessoal.

Cabe ressaltar, que os empenhos acima citados pelo contador Sr. Paulo Rodrigo Capre, estão em anexo, às fls. 34 a 40, e que os atos citados pelo mesmo, comprovam que a servidora esteve na Secretaria, evidenciando desta forma, a inveracidade das informações contidas no Relatório Resumo de Viagem.

Acompanha-se o entendimento do Contador que entende que a ocorrência resultou em prejuízo ao erário, devendo ser tomadas as providências cabíveis para o ressarcimento deste, bem como para que se possa cumprir rigorosamente a legislação vigente, evitando a reincidência em futuras prestações de contas.

2.2.2 DO PRAZO PARA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

No que diz respeito a Nota de Empenho abaixo discriminada, constatou-se que não foi respeitado o prazo de aplicação e prestação de contas, descumprindo o disposto na Lei Complementar Estadual nº 284, artigo 125, § 1º; in verbis:

Em mesma linha, prescreve o artigo 16 do Decreto Estadual nº 037/99:

NE CREDOR DATA PA ELEMENTO FR VALOR R$
1.589 Walter Arthur Sturmer 21/11/2005 9.110 33.903.001 100 1.000,00

Observa-se que os recursos públicos foram liberados em 21/11/2005 e aplicados até 04/07/2006, ou seja foram utilizados por um período superior a 60 (sessenta) dias, conforme confirma fotocópia do balancete de prestação de contas, constante do anexo nº 02 do presente relatório, fls. 34 a 43.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000, dos senhores Jorge Luiz Dresch, portador do CPF nº 346.744.209-97, residente na Rua 7 de setembro, nº 77, Apto. 401 - Bairro - Centro - Joaçaba - Santa Catarina - CEP 89.600.000 e Maria Salete Appi de Matos, portadora do CPF nº 486472509, com endereço na rua Antônio Nunes Varella, s/nº, Vila Pedrini, em Joaçaba, CEP nº 89.600-027, pela irregularidade abaixo, verificada nas presentes contas.

3.1.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis acima nominados, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1.1. R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), pagos através das N.E. 1276, de 21/09/2005, N.E. 1689, de 29/11/2005 e N.E. 1716, de 30/11/2005, pelo recebimento de diárias por servidor, sem a ocorrência do devido deslocamento, o que contraria o disposto no artigo 102 da Lei Estadual nº 6.745/85 (item 2.2.1 do presente relatório);

3.2 Determinar a CITAÇÃO do senhor Jorge Luiz Dresch, portador do CPF nº 346.744.209-97, residente na Rua 7 de setembro, nº 77, Apto. 401 - Bairro - Centro - Joaçaba - Santa Catarina - CEP 89.600.000 nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1 Não acatamento do prazo de aplicação e prestação de contas, descumprindo o disposto na Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 125, § 1º; e Decreto Estadual nº 037/99, art. 16 ( item 2.2.2 do presente relatório).

É o Relatório.

DCE/Insp.3/Div.7 em 21 de março de 2007.