TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

DIVISÃO 1

    PROCESSO
SPC - 06/00525465
UNIDADE GESTORA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARIANA
INTERESSADO WALDIR SOVERNIGO

RESPONSÁVEL ANTÔNIO SERAFIM VENZOM

(Período:10/05/05 a 29/03/06 )

ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a NE nº 51, de 23/11/05, valor R$ 15.000,00 (Credor: Salésio Rocha Machado )
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DCE/INSP.1 Nº 039/07

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 052/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 08/05/06 e ofício nº TCE/DCE/AUD. 6.430/06.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 18/05/06 a 22/05/06, e abrangeu a verificação das prestações de contas de recursos antecipados.

Durante a realização da Auditoria não foi apresentada a prestação de contas de recursos antecipados referente a NE nº 051, de 23/11/05, no valor de R$ 15.000,00, item 33901414, credor Salésio Rocha Machado.

A Divisão solicitou a remessa dos documentos ao Tribunal, através da Requisição nº 027/2006, sendo atendida por meio do Ofício nº 081/2006.

2 ANÁLISE

Na análise dos documentos financeiros e fiscais integrantes da prestação de contas foram detectadas as seguintes restrições:

2.1 Documentos comprobatórios das despesas com datas anteriores ao repasse dos recursos

Os recursos referente a NE nº 051/00, de 23/11/05, foram repassados no dia 28/11/05, conforme consta do extrato bancário, doc. de fls. 50.

Entretanto, consta da presente prestação de contas a concessão de diárias nos dias 17 e 18/11, cujos comprovantes dessas despesas foram emitidos também nessas mesmas datas, conforme comprova-se através dos documentos de fls. 07 a 22.

Contudo, dispõe o art. 31 da Resolução nº TC-16/94:

Art. 31- Não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

E o art. 8º, inciso II, do Decreto nº 037/99 diz:

Art. 8- Não se fará adiantamento:

...

II- para despesas já realizadas

Portanto, a concessão das diárias ocorreu antes do repasse dos Recursos e, conseqüentemente os comprovantes das despesas foram emitidos também antes do repasse, ou seja, as despesas já haviam sido realizadas quanto se concedeu o adiantamento, fato que contraria o disposto nos artigos supra citados.

2.2 - Ausência de Comprovação do pagamento de Diárias

Conforme consta da movimentação bancária dos recursos (fls. 50 a 52) o cheque de nº 023 no valor R$ 660,00, emitido em 16/11/05, em favor de Luiz Carlos da Silva, para pagamentos de diárias, foi apresentado para pagamento ao banco em 17/11, sendo devolvido em 18/11. Foi apresentado novamente em 21/11 e devolvido pelo banco em 22/11. Portanto não houve comprovação da liquidação do cheque nº 023, ou seja, não existe comprovação do efetivo pagamento das diárias ao servidor supra mencionado, fato que contraria o disposto nos arts. 1º e 11, do Decreto 133/99 que diz:

2.3 - Movimentação bancária da conta vinculada sem disponibilidade de fundos

Conforme consta dos extratos da movimentação bancária da conta vinculada, às fls. 50 a 52, na data de 17/11/05, foram apresentados para pagamento os cheques nº 022, no valor de R$ 900,00 e o de nº 023, no valor de R$ 660,00. Contudo nesta data, o saldo da conta era de R$ 344,00 ou seja, não havia saldo suficiente para liquidar os referidos cheques, fato que poderia ter motivado a devolução desses cheques no dia 18/11/05.

Já no dia 21/11/05, foi novamente apresentado o cheque nº 023, no valor de R$ 660,00. Todavia, o saldo existente nesta data era, também, de R$ 344,00 fato que poderia ter motivado a devolução desse cheque no dia 22/11/05.

Chama-se a atenção da Unidade quanto a este fato, em razão das eventuais conseqüências que poderiam resultar da emissão de cheques sem a suficiente disponibilidade de fundos no banco, como por exemplo, a inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF do BACEN, e o conseqüente bloqueio do fornecimento de talonário de cheques.

Além disso, a Lei Federal nº 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e da outras providências, adverte que o emitente do cheque deve ter fundos disponíveis em poder do sacado (Banco), conforme Redação do seu art. 4º :

Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito (......) Grifou-se

Faz-se necessário ainda enfatizar o disposto no art. 65 da citada Lei:

Art. 65. Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade , da falsificação , e da alteração do cheque "continuam regidos pela legislação penal ".

2.4 Ausência de documentos comprobatórios das despesas

Na movimentação bancária constante do extrato, às fls. 51, foi lançado o cheque nº 024, no valor de R$ 660,00, na data de 02/12, no entanto este cheque não consta da prestação de contas, assim como não foram apresentados os respectivos comprovantes dessa despesa, contrariando o disposto no art. 44, inciso III, da Resolução nº TC-16/94 e o art. 12, do Decreto 133/99:

Resolução nº TC-16/94:

Art. 44. As prestação de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:

...

III - Documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc..);

Decreto 133/99:

art 12. O servidor deverá prestar contas e apresentar relatório, por escrito, anexando os documentos comprobatórios das despesas, em até 3 (três) dias do seu retorno.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Antonio Serafin Venzon, CPF216.819.619-20, Av. Hugo Schlosser, nº 555/casa, Brusque/SC, Ex-Diretor Executivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina, no período de 10/05/05 a 29/03/06, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1- Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1- R$ 660,00 ( seiscentos e sessenta reais) em face da ausência da comprovação do efetivo pagamento de diárias ao servidor Luiz Carlos da Silva, contrariando o disposto nos arts. 1º e 11, do Decreto nº 133/99 (Item 2.2, do Relatório);

3.1.2- R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em face da ausência de documentos comprobatórios de despesas, contrariando o disposto no art. 44, inc.III, da Resolução TC-16/94 e o art. 12 do Decreto nº 133/99 (item 2.4 do Relatório);

3.2- Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1- Movimentação bancária de conta vinculada, sem disponibilidade de fundos, contrariando o art. 4º da Lei Federal nº 7.357/85 (Item 2.3, do Relatório);

3.2.2-documentos comprobatórios de despesas com diárias com datas anteriores à concessão do adiantamento, contrariando o disposto no art. 8º,inc.II, do Decreto 037/99 e o art. 31, da Resolução nº TC-16/94(Item 2.1, do Relatório);

É o Relatório.

DCE/Inspetoria.1/Div.1, em 22 de março de 2006.

Rodrigo Vieira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Em: _____ / _____ / ____

Gerson Luis Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

DCE - Insp. 2, em ___/___/___

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp. 2/DCE