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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO Nº | DEN 05/039391 02 |
UNIDADE | PREFEITURA MUNICIPAL DE SEARA |
RESPONSÁVEIS | SR. FLÁVIO RAGAGNIN - EX- PREFEITO MUNICIPAL (2001-2004) E SR. EDEMILSON CANALLE PREFEITO ATUAL - 2005/2008 |
INTERESSADO | GILBERTO SPILMANN - PROFESSOR |
ASSUNTO | DENÚNCIA |
RELATÓRIO DE AUDITORIA | TCE/DCE/INSP.2/DIV.6/Nº 045/07 |
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os Autos de Denúncia decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 29.08.2005 (f. 33) Decisão n. 2257/2005, que determinou a adoção de providências para a apuração dos fatos denunciados.
O decisum foi proferido em razão da ratificação das irregularidades denunciadas em 20.06.05, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade n. 1.206/2005, de 12.07.2005 (fs. 24 a 27).
Assim sendo, realizou-se na época, a Inspeção in loco, entre 13 e 17.03.06, em execução simultânea a outros Processos, conforme Oficios TCE/DDR nºs. 2.741/06 e 3.105/06, de 03.03.06, para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Seara.
Os trabalhos foram confiados a Édio de Souza (Coordenador), Romeu João da Silva e Ruy Rossetto, Auditores Fiscais de Controle Extrerno, da então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, conforme Of. TCE/DDR. Nº. 2.741/06 e 3.105/06, de 03.03.06, fls. 37 e 38.
2 - ANÁLISE
2.1 - DOS FATOS DENUNCIADOS
O expediente encaminhado a esta Corte de Contas relata a ocorrência das seguintes irregularidades:
DAS IRREGULARIDADES
O Município de Seara, por seu ex-prefeito municipal, Sr, FLÁVIO RAGAGNIN, cometeu várias irregularidades/ilegalidades na concessão de auxílio financeiro para tratamento de saúde a pessoas supostamente carentes e vinculadas ao quadro de funcionários do município de Seara/SC, conforme se expõe.
Em 31/05/1995, foi publicada a Lei Municipal nº 977/95, em anexo, que dispõe sobre a concessão de auxilio financeiro para tratamento médico de pessoas comprovadamente carentes, que em seu artigo 1º reza, verbis;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro de até 30% (trinta por cento) para tratamento médico, hospitalar, farmacêutico e de transporte e de transporte a pessoas não integrantes do quadro de funcionários do Município, quando residente no mesmo e de extrema carência financeira.
Parágrafo Único - Somente farão jus aos beneficiados desta Lei, aqueles que comprovarem residência e extrema carência financeira.
Ou seja, por determinação expressa da Lei, e pela vontade do legislador, extamente para se evitar fraudes e odiosos favorecimentos, o Município somente pode conceder auxílio financeiro a pessoas de extrema e comprovada carência financeira, e não integrantes do quadro de funcionários do Município.
Ocorre, porém, que mesmo diante das expessas restrições impostas pela Lei Municipal 977/95, inúmeras pessoas não enquadradas nestes requisitos foram agraciadas com o pagamento de valores a título de auxílio para tratamento de saúde de pessoa carente, em violenta e vergonhosa contrariedade ao disposto na Lei 977/95, conforme comprovam os documentos (empenhos) em anexo.
Veja-se, por exemplo, o empenho nº 3293/04, de 16/12/2004, onde o próprio prefeito municipal a época , Sr. FLÁVIO RAGAGNIN, consta como beneficiário de um pagamento de R$ 175,00, a título de "AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PESSOA CARENTE CFE. LEI MUN. 977/95."
Ou seja, em apenas um ato, foram cometidas, no mínimo, duas irregularidades graves:
Os fatos denunciados acham-se corroborados pela juntada de diversos documentos (fs. 02 a 23 ).
2.2 - DA INSPEÇÃO
Realizada a Inspeção, pertinente ao item denunciado, apurou-se:
2.2.1 - Assistência aos munícipes Carentes:
Conforme denúncia, a matéria encontra-se disciplinada através da Lei Municipal nº 977/95 de 31 de maio de 1995, que estabelece:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro de até 30% (trinta por cento) para tratamento médico, hospitalar, farmacêutico e de transporte e de transporte a pessoas não integrantes do quadro de funcionários do Município, quando residente no mesmo e de extrema carência financeira.
Parágrafo Único - Somente farão jus aos beneficiados desta Lei, aqueles que comprovarem residência e extrema carência financeira.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até sessenta (60) dias para regulamentação da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão a conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na na data de sua publicação.
Além desta, no munícipio já existia legislação para o atendimento, através de convênios, para assistência médica, hospitalar, farmacológica e Odontológica, aos funcionários públicos municipais e seus dependentes, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Seara, conforme a Lei Municipal nº 531/86 de 21 de janeiro de 1986, folhas 96 dos autos, que estabelece:
Porém, a Prefeitura usou com base esta Lei para despesas com assistência médica, hospitalar, farmacológica e odontológica, aos funcionários públicos municipais e seus dependentes, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Seara, sem que tivesse firmados os "CONVÊNIOS" previstos para que os beneficiários pudessem se utilizar deste atendimento.
2.2.2 - Despesas Apuradas a título de "Auxilio Financeiro para Tratamento de Saúde
A despesa no exercício de 2004 a título de "Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde" (para pessoa carente, para servidor municipal, ou servidor do município) totaliza a importância de R$ 308.835,32, conforme Anexo I (dotação 16; Elemento:33904800000000; Conta: 675; do Fundo Municipal de Saúde).
Verificou-se que deste total, foram pagos aos Funcionários Públicos Municipais, do Município de Seara/SC, valores a título de "Auxílio Financeiro para tratamento de Saúde", através do Fundo Municipal de Saúde, conforme "Anexo I" num total de R$ 47.491,77.
Porém, toda a despesa realizada como auxílio para os Servidores Municipais correu por conta da dotação 3.3.90.48.00.00.00.00.0099 Outros Auxilios Financeiros a Pessoas, conforme Comparativo da Despesa Autorizada com a Empenhada - Anexo TC-08, do Fundo Municipal de Saúde de Seara/SC, folhas 127 dos autos e, sem que a Prefeitura tivesse firmado os "CONVÊNIOS" previstos na Lei Autorizativa. Informação anexa às folhas 167 a 204 dos autos.
2.2.3 - Da Identificação dos Responsáveis
Para fins de responsabilidade administrativa, perante este Colendo Tribunal, são identificados os ordenadores primários de despesa e/ou responsáveis por atos administrativos:
3 - CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termor do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Flávio Ragagnin, Ex-Prefeito do período de 2001 a 2004 e Sr Edemilson Canalle, Prefeito atual, 2005 a 2008, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, sujeita à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal, conforme segue: "Realização de despesas a título de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde" pagos a Funcionários Públicos Municipais de Seara/SC, no montante de R$ 47.491,77, contrariando o art. 1º da Lei Municipal nº 977/95 de 31 de maio de 1995. (item 2.2 deste Relatório).
TCE/DCE/Insp. 2/Div. 6 em 22/03/2007
Ruy Rossetto
CRA/SC 812
Auditor Fiscal de Controle Externo