ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00477126
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado
Interessado: Pedro Paulo Bunn
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-92/07

CONSULTA. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO.

Os servidores públicos de Rancho Queimado, inclusive os do magistério, poderão contar em dobro o tempo ficto decorrente do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria, até 18 de abril de 1991, data em que o art. 2º da Lei Complementar nº 36/91 revogou tal possibilidade.

Não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 porque o art. 40, § 10, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro 1998, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Diretor-Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rancho Queimado - IPRERQ (autarquia previdenciária municipal criada pela Lei Municipal n.º 1.064/00), Senhor Pedro Paulo Bunn, por meio de pedido efetuado perante este Tribunal de Contas, em 22 de setembro de 2006, realizou a seguinte consulta:

ADMISSIBILIDADE

Na condição de Diretor Executivo de autarquia municipal, o Consulente é parte legítima para realizar consulta a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento Interno.

A matéria trata do cômputo em dobro da Licença-Prêmio para efeito de aposentadoria. A questão formulada passa pela verificação da existência desse direito e da aplicação retroativa de lei municipal.

A consulta está formulada em tese quanto aos itens "a" e "b", mas configura-se caso concreto a resposta ao item "c".

Portanto, os termos da consulta se ajustam aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 104 do Regimento Interno, viabilizando o seu conhecimento e o encaminhamento de resposta ao Consulente apenas no que tange aos itens "a" e "b".

A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, desatendendo o disposto no artigo 104, V, do Regimento Interno, contudo, não se tratando de requisito essencial, essa falta poderá ser superada pelo Egrégio Plenário, conforme artigo 105, § 2º, do regimento.

DISCUSSÃO

A presente consulta vem formulada em três questões.

Segundo informa o Consulente, consoante o comando do § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 423/85, os funcionários públicos municipais estavam regidos pela legislação estadual correspondente, até que, em 18 de setembro de 1991, foi instituído o Estatuto Funcional dos Servidores através da Lei Municipal nº 720.1

Tendo como premissa os termos da legislação municipal informada pelo Consulente, passo a enfrentar a questão em face da legislação estadual.

A matéria tratada no item "a" já foi objeto de análise por esta Corte de Contas, quando, respondendo consulta análoga ao caso dos autos, prolatou os Prejulgados 1008, 1047.

        PREJULGADO 1047
        ...

Consoante o inc. II, do art. 1º da Lei nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina), havia possibilidade de cômputo em dobro do período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo publico estadual, desde que não gozada.

Em 18 de abril de 1991, a Lei Complementar nº 36/91 (LC 36/91) revogou o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) que também possibilitava a contagem dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria, vedando, expressamente, em seu art. 2º, a contagem em dobro para qualquer outro servidor do Estado.

        Art. 2º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria.

Após a modificação legislativa operada pela LC 36/91, não se pode mais cogitar em direito ao cômputo em dobro da licença-prêmio não gozada. Mas, subsiste o direito para quem, até o dia 18 de abril de 1991, possuía licença não gozada.

Da mesma forma, ponderou a Dra. Joseane Aparecida Corrêa no parecer COG-095/01:

Analisando matéria semelhante, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido:

Dessa forma, os servidores públicos municipais estatutários, inclusive os do magistério, que até 18 de abril de 1991 preecheram os requisitos para concessão de licença-prêmio, poderão computá-la em dobro para fins de aposentadoria.

      b) O fato da inexistência de norma municipal que previa a possibilidade de cômputo em dobro - para efeitos aposentatórios - do período aquisitivo de Licença-Prêmio até 16/12/98, gera a impossibilidade da aplicação da Lei nº 1046/1999 que autorizou o cômputo de tais períodos em dobro? Ou seja, poderá uma lei dar efeito retroativo a direitos não consolidados no passado, ainda que os períodos aquisitivos à referida Licença estejam intactos - não utilizados para nehum efeito?

Na esteira do raciocínio esposado no item anterior, e atendendo ao princípio da legalidade inscupido no art. 37, da CF/88, segundo o qual, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente determina, não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 quando a Constituição Federal, em seu art. 40, § 106, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

Colaciono também o parecer COG-095/01 da lavra da Dra. Joseane Aparecida Corrêa:

Ante o exposto, a Lei Municipal n.º 1.046/99 revela-se eivada de vício de inconstitucionalidade quanto a contagem fictícia da licença-prêmio para efeito de aposentadoria.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto e:

    Considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;

    Considerando que a consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o artigo 59, XII, da Constituição Estadual;

    Considerando que a ausência do parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente pode ser superada pelo Tribunal Pleno, conforme preceitua o art. 105, §2º, do Regimento Interno.

    1. Não conhecer da consulta quanto ao item "c", por se tratar de caso concreto.

    2. Conhecer dos demais termos da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

    2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:

        2.1 Os servidores públicos de Rancho Queimado, inclusive os do magistério, poderão contar em dobro o tempo ficto decorrente do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria até 18 de abril de 1991, data em que o art. 2º da Lei Complementar nº 36/91 revogou tal possibilidade.
        2.2 Não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 porque o art. 40, § 10, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro 1998, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.

    4. Determinar o arquivamento dos autos.

    É o parecer.

    SMJ.

    COG, em 08 de março de 2007.

        CLAUTON SILVA RUPERTI
                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/ 03 /2007
                    GUILHERME DA COSTA SPERRY
                    Coordenador de Recursos
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de março de 2007.
      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral


      1 Informação do Consulente, item 1.1, fls. 02, Autos do Processo CON 06/00477126.

      2 Processo: CON-00/06168264 Parecer: COG - 095/01 Decisão: 1283/2001 Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 16/07/2001 Data do Diário Oficial: 14/09/2001

      3 Processo: CON-01/01948603 Parecer: COG - 488/01 Decisão: 2328/2001 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 05/11/2001 Data do Diário Oficial: 21/02/2002

      4 Processo n°: CON 00/06168264.

      5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 394661/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento: 20/09/2005.

      6 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro 1998.

      7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 404/RJ. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento: 01/04/2004.

      8 Processo n°: CON 00/06168264.