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Processo n°: | CON - 06/00477126 |
Origem: | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado |
Interessado: | Pedro Paulo Bunn |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-92/07 |
CONSULTA. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO.
Os servidores públicos de Rancho Queimado, inclusive os do magistério, poderão contar em dobro o tempo ficto decorrente do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria, até 18 de abril de 1991, data em que o art. 2º da Lei Complementar nº 36/91 revogou tal possibilidade.
Não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 porque o art. 40, § 10, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro 1998, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Senhor Consultor,
O Diretor-Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rancho Queimado - IPRERQ (autarquia previdenciária municipal criada pela Lei Municipal n.º 1.064/00), Senhor Pedro Paulo Bunn, por meio de pedido efetuado perante este Tribunal de Contas, em 22 de setembro de 2006, realizou a seguinte consulta:
Na condição de Diretor Executivo de autarquia municipal, o Consulente é parte legítima para realizar consulta a este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento Interno.
A matéria trata do cômputo em dobro da Licença-Prêmio para efeito de aposentadoria. A questão formulada passa pela verificação da existência desse direito e da aplicação retroativa de lei municipal.
A consulta está formulada em tese quanto aos itens "a" e "b", mas configura-se caso concreto a resposta ao item "c".
Portanto, os termos da consulta se ajustam aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 104 do Regimento Interno, viabilizando o seu conhecimento e o encaminhamento de resposta ao Consulente apenas no que tange aos itens "a" e "b".
A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, desatendendo o disposto no artigo 104, V, do Regimento Interno, contudo, não se tratando de requisito essencial, essa falta poderá ser superada pelo Egrégio Plenário, conforme artigo 105, § 2º, do regimento.
A presente consulta vem formulada em três questões.
Segundo informa o Consulente, consoante o comando do § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 423/85, os funcionários públicos municipais estavam regidos pela legislação estadual correspondente, até que, em 18 de setembro de 1991, foi instituído o Estatuto Funcional dos Servidores através da Lei Municipal nº 720.1
Tendo como premissa os termos da legislação municipal informada pelo Consulente, passo a enfrentar a questão em face da legislação estadual.
A matéria tratada no item "a" já foi objeto de análise por esta Corte de Contas, quando, respondendo consulta análoga ao caso dos autos, prolatou os Prejulgados 1008, 1047.
Consoante o inc. II, do art. 1º da Lei nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina), havia possibilidade de cômputo em dobro do período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo publico estadual, desde que não gozada.
Em 18 de abril de 1991, a Lei Complementar nº 36/91 (LC 36/91) revogou o inciso III do § 1
Após a modificação legislativa operada pela LC 36/91, não se pode mais cogitar em direito ao cômputo em dobro da licença-prêmio não gozada. Mas, subsiste o direito para quem, até o dia 18 de abril de 1991, possuía licença não gozada.
Da mesma forma, ponderou a Dra. Joseane Aparecida Corrêa no parecer COG-095/01:
Analisando matéria semelhante, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido:
Dessa forma, os servidores públicos municipais estatutários, inclusive os do magistério, que até 18 de abril de 1991 preecheram os requisitos para concessão de licença-prêmio, poderão computá-la em dobro para fins de aposentadoria.
Na esteira do raciocínio esposado no item anterior, e atendendo ao princípio da legalidade inscupido no art. 37, da CF/88, segundo o qual, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente determina, não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 quando a Constituição Federal, em seu art. 40, § 106, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
Colaciono também o parecer COG-095/01 da lavra da Dra. Joseane Aparecida Corrêa:
Ante o exposto, a Lei Municipal n.º 1.046/99 revela-se eivada de vício de inconstitucionalidade quanto a contagem fictícia da licença-prêmio para efeito de aposentadoria.
Ante o exposto e:
Considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;
Considerando que a consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o artigo 59, XII, da Constituição Estadual;
Considerando que a ausência do parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente pode ser superada pelo Tribunal Pleno, conforme preceitua o art. 105, §2º, do Regimento Interno.
1. Não conhecer da consulta quanto ao item "c", por se tratar de caso concreto.
2. Conhecer dos demais termos da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:
3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
É o parecer.
SMJ.
COG, em 08 de março de 2007.
Consultor Geral 2
Processo: CON-00/06168264 Parecer: COG - 095/01 Decisão: 1283/2001 Origem: Secretaria de Estado da Administração Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 16/07/2001 Data do Diário Oficial: 14/09/2001 3
Processo: CON-01/01948603 Parecer: COG - 488/01 Decisão: 2328/2001 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 05/11/2001 Data do Diário Oficial: 21/02/2002 4
Processo n°: CON 00/06168264. 5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 394661/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento: 20/09/2005. 6
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro 1998. 7
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 404/RJ. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento: 01/04/2004. 8
Processo n°: CON 00/06168264.
PREJULGADO 1008
A qualificação do tempo de serviço é dada pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado. Se a lei vigente qualificava como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o tempo ficto decorrente de contagem em dobro de período de licença-prêmio não usufruído, prestado o serviço lei nova não poderá atingir tal qualificação. Esta constitui direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei nº 4.657/42).
Os servidores estaduais que conquistaram o direito até 18 de abril de 1991, data em que a Lei Complementar nº 36/91 revogou o art. 43 da Lei nº 6.745/85, poderão exercê-lo a qualquer tempo, ainda que não tenham cumprido os demais requisitos para a aposentação até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.2
... PREJULGADO 1047
A qualificação do tempo de serviço é dada pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado.
Se a lei vigente qualificava como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o tempo ficto decorrente de contagem em dobro de período de licença-prêmio não usufruído, prestado o serviço lei nova não poderá atingir tal qualificação. Esta constitui direito adquirido do servidor (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 6º da Lei nº 4.657/42).3...
º do art. 43 da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) que também possibilitava a contagem dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria, vedando, expressamente, em seu art. 2º, a contagem em dobro para qualquer outro servidor do Estado.
Art. 2
º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria.Assim, devemos determinar em que momento ocorreu a situação que constitui o pressuposto capaz de gerar o efeito previsto na norma. Se a situação se constituiu durante a vigência da lei antiga, cumprindo os requisitos para alcançar determinado efeito também previsto na lei antiga, por ela deverá ser regulada, a fim de que se garanta a estabilidade ou segurança jurídica. Desta forma, em relação àquela situação constituída a lei antiga sobrevive e continua sendo aplicada, mesmo após a revogação. É o que se denomina pós-atividade da lei. No que se refere à pós-atividade de leis que regulam situações ou fatos pendentes, ensina Fernando Noronha: "A pós-atividade consiste na aplicação da lei revogada a fatos que irão ocorrer ou completar-se após o seu tempo de vigência, embora acontecidos no desenrolar de situações jurídicas que vêm do passado.(...)A lei revogada é pós ativa quando permanece aplicável a pressupostos que se completam posteriormente à sua revogação, mas no decorrer de situações constituídas ao tempo em que ela estava em vigor".4
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido.5
b) O fato da inexistência de norma municipal que previa a possibilidade de cômputo em dobro - para efeitos aposentatórios - do período aquisitivo de Licença-Prêmio até 16/12/98, gera a impossibilidade da aplicação da Lei nº 1046/1999 que autorizou o cômputo de tais períodos em dobro? Ou seja, poderá uma lei dar efeito retroativo a direitos não consolidados no passado, ainda que os períodos aquisitivos à referida Licença estejam intactos - não utilizados para nehum efeito?
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10. I. - A Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J." de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário, 22.11.2000. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 7
Ressalte-se, a vigência da emenda é prospectiva, vale dizer, do presente para o futuro. Ao dispor que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício impede a criação de normas infraconstitucionais que concedam tal benefício, revogando tacitamente as normas existentes a respeito, sem atingir, todavia, situações constituídas sob a égide das normas revogadas. Desta forma, os direitos gerados durante a vigência de tais normas devem ser respeitados, tanto aqueles fundados em situações jurídicas completamente constituídas, que constituem atos jurídicos perfeitos, quanto aqueles originários de situações jurídicas pendentes, que apesar da realização dos requisitos expressos na norma estão na dependência da realização de fatos futuros para efetivarem-se, mas que todavia já ingressam no patrimônio individual como direito subjetivo ou direito adquirido (art. 5º, XXXVI c/c art. 60, § 4 da CF/88).8
CONCLUSÃO
2.1 Os servidores públicos de Rancho Queimado, inclusive os do magistério, poderão contar em dobro o tempo ficto decorrente do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria até 18 de abril de 1991, data em que o art. 2º da Lei Complementar nº 36/91 revogou tal possibilidade.
2.2 Não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 porque o art. 40, § 10, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro 1998, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
CLAUTON SILVA RUPERTI
De Acordo. Em ____/ 03 /2007
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de março de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Informação do Consulente, item 1.1, fls. 02, Autos do Processo CON 06/00477126.