TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 03/00308701
   
UNIDADE Câmara Municipal de Itajaí
   
INTERESSADO Sr. João Eduardo Vequi - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente da Câmara no exercício de 2002
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 625/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2002, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 03/00308701), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Renato Ribas Pereira, pelo Ofício n.º 4.958/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Renato Ribas Pereira, através do Ofício s/n.º, datado de 28/04/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.608, em 08/05/2006, apresentou justificativas preliminares sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, as quais transcreve-se a seguir.

  • apurar os fatos
  • identificar os responsáveis
  • quantificar o danos

Em sua resposta, o citado manifestou-se quanto a ausência de instauração do processo de Tomada de Contas Especial, o que acarretaria na ilegitimidade do ato praticado pelo Tribunal de Contas em relação a citação do responsável. Salienta-se, quanto a isso que, o procedimento adotado quanto a parte processual foi embasado no artigo 9º, inciso II do Regimento Interno (Resolução n.º TC 06/2001), que assim dispõe:

"Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se

....

II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:

a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal."[grifamos].

Portanto, considerando que as restrições relacionadas neste Relatório referem-se a Prestação de Contas e que as mesmas enquadram-se nas prerrogativas de Tomada de Contas Especial, procedeu-se de forma absolutamente correta a citação do responsável Sr. Renato Ribas Pereira, nos termos do disposto na Lei Complementar n.º 202/2000, art. 15, inciso II, para apresentação de alegações de defesa.

Ainda quanto à legalidade da presente citação, na forma em que se apresenta, a simples verificação do que dispõe o artigo 17, em especial, o inciso II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, é objeto suficiente para dirimir qualquer hipótese de contestação, como segue:

"Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão

inquinado;

II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a

citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar

defesa ou recolher a quantia devida;

III - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor

apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive

tomada de contas especial, decorrente de:

I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou

antieconômico injustificado;

II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

III - renúncia ilegal de receita."

Ressalte-se que, o texto legal supra, refere-se a decisão em processo de prestação ou tomada de contas, indicando que, a citação do responsável pode ser efetuada por este Tribunal, mediante a constatação de irregularidades, em qualquer uma dessas oportunidades.

Vale frisar que, de acordo com o que ensina a boa prática das funções administrativas, na ocorrência de irregularidades no âmbito do órgão que está sob responsabilidade de qualquer Administrador ou Ordenador de Despesas, cabe-lhe solicitar à autoridade administrativa competente, que esta adote as providências para a instauração da TCE destinada à apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano.

A bem da verdade, em relação à Tomada de Contas dos Administradores Municipais, inclusive na Unidade Orçamentária Câmara Municipal, compete ao Controle Interno verificar a necessidade de iniciar tal processo. Para tanto, é recomendável que o Poder Legislativo tenha seu próprio Controle Interno, sendo o mesmo, integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.

Reforçando o ponto de vista pelo qual se evidencia a responsabilidade do citado, conforme decidido por este Tribunal em consulta feita pela Prefeitura Municipal de Matos Costa e publicado através do Prejulgado 1019, tem-se:

"Compete à Câmara de Vereadores fiscalizar os percentuais e limites de remuneração de Vereadores e gastos com pessoal previsto nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal.

Quando o Poder Legislativo dispuser de contabilidade própria e realizar diretamente o pagamento da remuneração dos Vereadores, a responsabilidade pelos pagamentos irregulares percebidos pelos Edis municipais poderá recair sobre os dirigentes da Câmara."

Faz-se saber que, a identificação de Responsável se fundamenta na posição assumida pelo Presidente da Câmara Legislativa, de comandar os assuntos inerentes ao bom funcionamento das atividades da casa, tendo portanto, o poder de impedir a ocorrência de fatos ilegais, nos quais se enquadra a assunção de despesas decorrentes do aumento indevido no valor do subsídio pago aos vereadores.

Por fim, considera-se que, as idéias apresentadas não produzem razões que possibilitem a isenção da responsabilidade atribuída a condição de Ordenador de Despesa, em conformidade com o que foi demonstrado, sendo que, o mesmo deve ter gerência sobre o patrimônio e os meios pecuniários a ele confiados com destreza e sem desperdícios.

    n° 202/00. Entretanto, não identifica a razão por que cabe aplicar multa, face à restrição apontada, além de, em relação ao art. 70, não apontar em qual hipótese prevista em inciso deste artigo justifica-se a cominação de multa.
    Desta forma, foi prejudicado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal, na medida em que o Citado ficou sem saber contra que acusação se defender e, daí, ficando impossibilitado de formular defesa apropriada.
    Lei Complementar n° 202, de 15-12-2000:
    Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: ( . . . )
    II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
    Segundo a redação da supracitada norma, o Tribunal somente pode aplicar multa quando apurada "grave infração a norma legal ou regulamentar".
    Se a Lei admite a classificação de uma infração como "grave", significa também reconhecer a existência de infrações a normas legais que NÃO SÃO GRAVES. Por conseqüência, é lógica a afirmação de que, em relação a infrações não graves, a Corte de Contas não detém capacidade legal para punir com multa, mesmo que identifique a existência dessas espécies de impropriedade, quando fiscalizar.
    A LO/TCSC não define o que deve ser entendido por "grave infração a norma legal". Logo, necessita primeiramente ser objeto de regulamentação quais circunstâncias revestem a infração a norma legal da condição de "grave", para poder legitimar-se a aplicação da penalidade. O Regimento Interno do Tribunal de Contas não deslinda a matéria, também.
    Por conseqüência, é indiscutível: o art. 70, II, da L.C. n° 202/2000 não é auto-aplicável; encontra, ainda, na dependência de que essa Corte regulamente (a) o que é ou quando ocorre "grave infração a norma legal", (b) as graduações possíveis de sua significância e (c) a proporcionalidade da sanção correspondente, fundada no princípio da razoabilidade. Só então é que se concretizará a condição para o exercício da capacidade prevista no art. 70, II, da L.O., admitido o prévio exercício contraditório e ampla defesa, em toda sua plenitude.
    Não pode o Corpo Instrutivo, aleatoriamente, sem critérios definidos, propor a aplicação de multas por achar que eventual infração detectada é grave; deve se nortear em parâmetros de regulamentação fixados pelo Egrégio Plenário, em resolução fundamentada no art. 2°, II, ou do art. 4°, da L.C. 202.
    Já se conheceu casos reais do Órgão Técnico do Tribunal sugerir aplicação de multa, pressupondo a "prática de ato com grave infração a norma legal", e a Administração fiscalizada, cujo agente resultou penalizado, não encontrar motivo para entendimento de "grave" infração a norma legal, pois do ocorrido não resultou atentado contra o Estado de Direito, ou contra a Constituição, ou contra a estabilidade das instituições públicas e, muito menos, desconsideração relevante de leis financeiras, mormente as relativas ao planejamento fiscal (PPA, LDO e LOA).
    Decorre da necessidade de se garantir "segurança jurídica" a órgãos, entidades e pessoas físicas sujeitos à jurisdição da Corte de Contas, a definição precisa, clara, justa e uniforme de quando a infração a uma norma legal é grave e quando não o é, para efeito do disposto na L.C. n° 202/00, até para o Poder Público assegurar o apropriado exercício do contraditório e ampla defesa.
    Afora se regulamentada a supracitada Lei, sempre haverão posições antagônicas sobre quem está com a razão, quanto a infração ser grave ou não: os Órgãos do Tribunal (mesmo que expliquem porque entenderam a infração como grave) ou o fiscalizado.
    A sensação de insegurança registrada, decorrente da ausência real de parâmetros de graduação, definidores da gravidade de infrações, bem caracteriza não ser auto-aplicável o inc. II, do art. 70, da LO/TC, tornando-se imperiosa a sua regulamentação pelo Egrégio Tribunal Pleno.
    "Quanto à aplicação, as normas jurídicas serão: (...) (3) de eficácia relativa restringível, por serem de aplicabilidade imediata, embora sua eficácia possa ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer; têm, portanto, seu alcance reduzido pela própria atividade legislativa. Nelas a possibilidade de produzir os efeitos é imediata, embora sujeita a restrições que elas mesmas prevêem (p. ex.: normas que prescrevem regulamentação delimitadora); são normas dependentes de complementação por elas mesmas previstas ou resultante inequivocamente do sentido da disposição normativa (CF, arts. 5°, XII e LXVI, 139 e 170, parágrafo único). Assim, se apenas uma parte da lei depender de regulamento, somente essa parte deixará de ser auto-aplicável;" (grifei)
    Ademais, a própria Constituição Federal determina que toda inflicção de penalidade, obedeça ao princípio da reserva legal e da anterioridade da lei, estabelecendo no art. 5°, inc. XXXIX: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."
    "As leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim , em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas, imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar. Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir, por indução, pela existência de alguma figura penal, sem que a lei defina expressamente (...) os princípios da reserva legal e da tipicidade existem para que a lei penal seja interpretada sem ampliações nem equiparações analógicas".
    Aplica-se este entendimento doutrinário à Lei Complementar nº 202/00, que, ao imputar multa, ganha foro e status de norma penal.
    Assim, para o Tribunal aplicar multa, deverá antes estar adequada e precisamente definido, delimitado, o comportamento impugnado.
    Como se disse anteriormente, a aplicação de multa com fundamento no art.70, II, da L.C. 202/00, encontra-se na dependência de que o Tribunal de Contas defina o que considera "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", pois, tal como não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal (art. 5.º, XXXIX), também não poderá haver cominação de sanção administrativa se não existir norma legal que tipifique o ato de conduta descrito como passível de sofrer pena, aplicada pelo Tribunal de Contas.
    Não tipificada situação de "grave infração a norma legal", por falta de parâmetro definidor dessa condição, não encontra real amparo nas normas que regulam o funcionamento do Tribunal de Contas, o ânimo do Corpo Instrutivo em sugerir aplicação multa, em decorrência do que relatam os presentes autos.
    REQUERIMENTO
    Diante do exposto, por ser de direito e observada a fase processual de tramitação dos autos, REQUEIRO sejam primeiramente as Preliminares enunciadas sujeitadas à elevada apreciação de V. Exa., para decisão em juízo singular ou encaminhamento à deliberação do Insigne Plenário dessa Excelsa Corte de Contas, com vistas a, afinal, ser considerada a impropriedade (erro de forma) dos atos processuais contestados e, se for o caso, determinar o seu regular refazimento."

A presente preliminar figura-se totalmente imprópria, visto que, o item 1.2 do Relatório 332/2006, entendido pelo Responsável como restrição especificada é, na verdade, o apontamento inicial do qual é complemento o subitem 1.2.1, tendo este sim, a indicação do dispositivo legal infringido (inciso VII), como segue:

1.2.1 - (inciso VII) Atraso na remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a novembro do exercício de 2002, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96 (item II.A.1).

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

II.A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

II.A.1 - Atraso na remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a novembro do exercício de 2002, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96

A Câmara Municipal de Vereadores remeteu os Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a novembro do exercício de 2002, em um único documento, juntamente com o Balanço da Unidade, em data de 27/01/2003, portanto, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96.

(Relatório n.º 332/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2002 - Citação, item ll.A.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Em sua resposta, o Responsável alega improcedência no apontamento da presente restrição, mediante a consideração de dois fatores, sendo eles: a não existência de serviço de Controle Interno no exercício em questão, nem mesmo no âmbito do Poder Executivo e o entendimento de que o cumprimento ao dispositivo legal em questão fosse atribuído a um Sistema de Controle Interno Municipal.

Conforme decidido por este Tribunal em consulta realizada pela Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis em 1997 e publicada pelo Prejulgado nº 478, é aplicável o seguinte entendimento:

"O Relatório de Controle Interno exigido pelo § 5° do artigo 5° da Resolução n° TC/SC 15/96, constitui encargo do responsável pelo setor de controle interno da Unidade Gestora, e na sua falta, do Contabilista, sendo que neste caso, versará sobre atos sujeitos a exame e registro pela contabilidade do órgão ou entidade. Limitar-se-á a responsabilidade do Contador à matéria inerente à sua formação e competência.

O Relatório deverá retratar o acompanhamento da execução dos atos de arrecadação, guarda e aplicação de bens, direitos e valores públicos, na Unidade, e servir para comunicar falhas ou irregularidades verificadas, assim como as medidas porventura adotadas pela autoridade competente para o seu saneamento. Além disso, avalizar a credibilidade dos dados encaminhados ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos da Resolução n° TC-16/94.

Se o exame dos atos administrativos contábeis mensais não evidenciar divergências a serem comunicadas ao Tribunal, o Relatório afirmará a sua correção.

Não caracteriza ato de mero cumprimento de formalidade, a elaboração do Relatório de Controle Interno, sendo, portanto, inviável a adoção de quaisquer modelos de Relatório, ficando a critério de cada administrador a sua composição, face ao seu conteúdo."

Pelo acima exposto, registra-se a ciência ministrada pelo Tribunal de Contas em relação à matéria questionada, onde determina que, na falta de um Sistema de Controle Interno, a responsabilidade pela elaboração dos relatórios recaia sobre o contador da Unidade Gestora. Este entendimento, ressalte-se, provém de consulta realizada no ano de 1997.

II.B - SUBSÍDIO DOS VEREADORES

II.B.1 - Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$ 254.175,43, pagas indevidamente, confrontando o ato fixador - Lei nº 3.525/00, de 29/06/00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal

A Lei nº 3.525/00, de 29/06/2000 em seu artigo 1º, fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 2.779,89. O artigo 5º da mesma Lei registra que "Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices".

Os servidores municipais de Itajaí, através da Lei nº 3.660/01, de 09/11/2001 tiveram suas remunerações reajustadas em 10,2% a partir de 01/11/01. Todavia, os vereadores municipais tiveram reajuste no mês de dezembro de 2001 de 37,41% e, em abril de 2002 tiveram suas remunerações reajustadas em 7,99%, diferente, portanto, da determinação contida na Lei 3.525/00 conforme exposto anteriormente, passando a perceber mensalmente a importância de R$ 3.819,75.

Pode-se evidenciar que a Constituição Estadual de 1989 exigiu que o ato fixador para a atual legislatura fosse feito 180 (cento e oitenta) dias antes de seu início, portanto, improcede qualquer forma de reajuste diferentemente do que foi fixado, havendo, desta forma, afronta à citada norma, bem como, cabendo a devolução dos valores pagos a maior.

Considerando-se que a remuneração dos Vereadores era de R$ 2.779,89 e, segundo a Lei 3.525/00, de 29/06/2000, art. 5º, deveria sofrer reajuste na mesma época e mesmo percentual concedido aos servidores municipais, e que estes através da Lei 3.660/01, de 09/11/01, tiveram suas remunerações reajustadas em 10,2% a partir de novembro de 2001, os Vereadores passariam a receber, a partir daquele mês, a importância de R$ 3.063,44 e, por conseguinte, durante todo o exercício de 2002, uma vez que não houve reajuste para os servidores naquele exercício.

Sobre o assunto, decidiu este Tribunal:

"A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Processo: CON-01/02053812 Parecer: COG-561/01 Decisão: 11/2002 Origem: Câmara Municipal de Guaramirim Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 04/02/2002 Data do Diário Oficial: 01/04/2002

Resta evidenciado, portanto, que o procedimento adotado pela Câmara Municipal não tem as características de revisão geral anual, não encontrando guarida no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, assumindo características de majoração irregular dos subsídios, vedada pelo art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, inciso V, da Constituição Estadual, conforme Decisão deste Tribunal, transcrita a seguir:

"Em face do preceito do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

[...]

A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.

Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.

[...]"

Processo: CON-01/04394471 Parecer: COG-116/02 Decisão: 753/2002 Origem: Câmara Municipal de São Bento do Sul Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/05/2002 Data do Diário Oficial: 08/07/2002

Por outro lado, para que não reste dúvida sobre a aplicabilidade da norma contida no artigo 111, inciso V da Constituição Estadual, em processo análogo, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Os Municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos vereadores, desde que respeitadas as prescrições constitucionais estaduais e federais. 2. EC 19/98 não proibiu a aplicação do princípio da anterioridade , apenas retirou o comando imperativo. A omissão foi suprida com a edição da EC 25/00. Agravo Regimental a que se nega provimento." (grifo nosso)

AI 417936 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL; AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento: 22/04/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJ DATA-23-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02111-09 PP-01991

A seguir relacionam-se os valores recebidos pelos vereadores durante o exercício de 2002 e aqueles que deveriam ser recebidos pelos mesmos, fazendo com que a diferença, pela ilegalidade no pagamento, deva ser restituída aos cofres municipais.

Vereadores Valor recebido Valor cfe. ato Diferença anual em R$
Carlos A. da Rosa 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Carlos C.Santos 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Davi J. Teixeira 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Eliane N. Adriano 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Elói C. da Costa 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Herval Ângelo 48.584,25 36.761,13 11.823,12
João E. Vequi 48.584,25 36.761,13 11.823,12
José mendonça 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Luiz Sobrinho 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Luiz Agostinho 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Márcio Silveira 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Maria Pamplona 48.893,63 36.990,89 11.902,74
Marilda Gau 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Maurílio Moraes 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Nilson Germano 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Paulo Vicente 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Pedro Geraldi 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Renato Pereira 53.499,89 40.513,99 12.985,90
Romão Amaral 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Rubens Menon 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Valdenir Pasqua 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Agassi Bezerra 3.300,00 2.450,45 849,55
Flávio Furtado 2.062,50 1.531,72 530,78
Laudelino Lami 1.650,00 1.225,38 424,62
Sônia Anversa 2.062,50 1.531,72 530,78
Antônio Silva 1.650,00 1.225,38 424,62
Antônio Mello 3.987,50 2.961,12 1.026,38
Hélio Orci 2.062,50 1.531,72 530,78
TOTAL 1.042.269,27 788.093,84 254.175,43

Na seqüência relacionam-se os vereadores com os respectivos endereços e registros no CPF.

VEREADOR CPF ENDEREÇO
Carlos A. da Rosa 309.520.939-87 R. José Maria da Veiga, 194, Bairro São João, Itajaí - CEP 88304-530
Carlos C.Santos 529.011.309-68 R. Fermínio Vieira Cordeiro, 4.053, Bairro Espinheiros, Itajaí - CEP 88317-200
Davi J. Teixeira 426.137.879-53 R. João Fernandes Vieira Júnior, 96, Bairro Fazenda, Itajaí - CEP 88302-600
Eliane N. Adriano 246.778.509-25 R. XV de Novembro, 201, apto 201, Centro, Itajaí - CEP 88301-240
Elói C. da Costa 391.120.989-49 R. São Vicente, 173, Bairro São Vicente, Itajaí - CEP 88309-100
Herval Ângelo 445.427.399-53 R. Stringari, 135, Bairro São João, Itajaí -

CEP 88305-110

João E. Vequi 388.574.219-53 R. Mathias Palm, 139, Bairro Barra do Rio, Itajaí - CEP 88305-320
José Mendonça 291.569.209-20 Alameda Leonardo Teto, 146, Bairro Fazendinha, Itajaí - CEP 88306-140
Luiz Sobrinho 120.003.293-49 R. Pe. Paulo Condla, 464, Bairro São Vicente, Itajaí - CEP 88309-360
Luiz Agostinho 181.361.259-53 Av.Itaipava, 4.880, Bairro Itaipava/ Km 12, Itajaí - CEP 88316-301
Márcio Silveira 249.054.459-49 R. Bel. Clito César Rebelo, 96, Bairro São Judas, Itajaí - CEP 88303-420
Maria Pamplona 585.525.619-72 R. Samuel Heuse, 412, Centro, Itajaí - CEP 88301-320
Marilda Gau 255.473.309-06 R. Adele Schoenau, 80, Bairro Fazenda, Itajaí - CEP 88302-277
Maurílio Moraes 487.727.129-53 R. Alberto Werner, 227, Bairro Vila Operário, Itajaí - CEP 88303-160
Nilson Germano 097.174.989-20 R. Ver. Nilson Germano Vieira, Bairro Km 12, Itajaí
Paulo Vicente 586.590.489-20 R. Satyro Loreiro, 21, Bairro São Vicente, Itajaí - CEP 88309-625
Pedro Geraldi 830.740.528-15 R. Antônio Müller Reis, 44, Bairro Cordeiros, Itajaí - CEP 88310-200
Renato Pereira 018.239.229-53 R. Telêmaco Pereira Liberato, 63, Bairro Fazenda, Itajaí - CEP 88301-630
Romão Amaral 030.458.209-30 R. Imaruí, 235, Bairro São Judas, Itajaí -

CEP 88303-470

Rubens Menon 521.928.659-53 R. Carlos Schroeder, 322, Bairro São Vicente, Itajaí - CEP 88309-260
Valdenir Pasqualini 522.526.399-20 R. Blumenau, 2.150, Bairro Barra do Rio, Itajaí - CEP 88305-104
Agassi Bezerra 291.519.709-10 R. Estefano José Vanolli, 1.308, Bairro São Vicente, Itajaí - CEP 88309-202
Flávio Furtado 444.401.629-91 R. Manoel Vieira Garção, 54, Centro, Itajaí - CEP 88301-425
Laudelino Lamim 289.206.789-87 R. Maurício da Silva, 505, Bairro Cordeiros, Itajaí - CEP 88310-000
Sônia Anversa 800.810.889-49 R. Anita Garibaldi, 425, Centro, Itajaí -

CEP 88303-020

Antônio Silva 440.749.489-15 R. Rodrigues Pereira, 205, Bairro Cordeiros, Itajaí - CEP 88301-260
Antônio Mello 248.994.969-15 R. Reinaldo Schmithausen, 302, Bairro Cordeiros, Itajaí - CEP 88310-000
Hélio Orsi 180.482.939-00 R. Fermínio Vieira Cordeiro, 307, Bairro Espinheiro, Itajaí - CEP 88311-620

(Relatório n.º 332/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2002 - Citação, item II.B.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Em sua resposta, o citado busca justificar sua inculpabilidade, em circunstância de sua ausência na apresentação e votação do projeto que culminou na aprovação da Lei nº 3667/2001. Coloca, ainda, que em razão das atribuições do cargo, que o designa como único ordenador de despesa da Unidade, os pagamentos dos subsídios dos vereadores devidos durante o exercício de 2002 somente poderiam ser liberados por ele.

Porém, concomitante com a intenção de cumprir com as obrigações de ordenador de despesa, o citado, na condição de Presidente da Câmara, tendo em mãos o poder de propor medidas que impedissem a prevalência da Lei nº 3667/2001, nada fez para evitar a continuidade da irregularidade, ao contrário, preferiu promulgar alterações na legislação vigente através das Resoluções nº 355/2002 e nº 356/2002, com o objetivo de garantir a conformidade da Lei nº 3667/2001 em relação ao artigo 108 da Resolução nº 215/1990, mesmo sabendo da discordância daquela com a Lei nº 3525/2000.

A verificação de inconformidade legal requer não só a apreciação do grau de responsabilidade atribuída ao citado, mas sim, analisar o ocorrido com o objetivo de esclarecer em que circunstâncias a mesma trouxe prejuízo ao erário público.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que, o mencionado pelo responsável, a respeito da alteração do subsídio ter ocorrido em conformidade com as decisões tomadas pelo Tribunal de Contas, quando este confirmou a possibilidade de incorporação da parcela relativa a "auxilio-moradia" dos deputados estaduais à base de cálculo dos subsídio dos vereadores. Quanto a isso, diga-se que, em nenhum momento houve qualquer lapso ou contradição por parte desta Corte em relação ao prejulgado 1020, que segue:

"O limite inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório."

O que ocorreu, pórem, vai além da simples aplicação do acima disposto, uma vez que outras questões de igual relevância deveriam ter sido consideradas antes da aprovação da Lei que majorou o subsídio, na forma em que foi feita. Para tanto veja-se o que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em litígio semelhante:

"[...]

As duas coisas se repelem: ou se fixa em percentual e assim se perpetua, ou se fixa em valor real e tal valor sofre os reajustes de acordo com o art. 37, X, da CF. Fixar em valor real e ao depois ainda atrelar os vencimentos dos Vereadores com o vencimento dos Deputados Estaduais resulta em afronta à Carta Magna, que veda, ainda, a fixação de remuneração no curso da legislatura."

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tipo: Apelação Cível Número: 2005.022503-0 Des. Relator: Des. Vanderlei Romer. Data da Decisão: 22/03/2006.

Na decisão acima demonstrada, o TJSC tratou de questão onde também houve a vinculação dos subsídios dos senhores edis ao dos deputados estaduais, em conformidade com o percentual estabelecido no art. 29, inc. VI, Constituição Federal (50%) e no prazo legal disposto no art. 111, inc. V, da Constituição Estadual. Porém, ocorrendo no decorrer da mesma legislatura, revisão dos subsídios nos moldes do art. 37, inc. X, da CF juntamente com a remuneração dos demais servidores do município, constituiu-se, segundo entendimento daquela Corte, em dois critérios cumulativos de majoração.

Ressalte-se as decisões publicadas pelo Tribunal de Contas, constantes da instrução deste processo, e na mesma linha de entendimento, acrescenta-se a seguinte decisão:

"O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.

Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano."

Processo n°: CON - 01/02201196. Origem: Cliente. Interessado: Evaldo João Junckes. Assunto: Consulta. Parecer n° 112/2002.

Diante das decisões acima expostas, juntamente com as apresentadas anteriormente, resta evidenciado a ilegalidade do aumento aqui analisado, permanecendo inalterada a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Itajaí-SC, com abrangência ao exercício de 2002, autuado sob o n.º PCA 03/00308701, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2002, CPF 01.823.922-53, residente à Rua Telêmaco Pereira Liberato, 63, Bairro Fazenda, CEP 88.301-630, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Despesas com remuneração dos vereadores à importância de R$ 254.175,43, pagas indevidamente, confrontando o ato fixador - Lei nº 3.525/00, de 29/06/00 e, ainda o art. 111, inciso V, da Constituição Estadual e art. 37, inciso X da Constituição Federal (item II.B.1, deste Relatório).

Vereadores Valor recebido Valor cfe. ato Diferença anual em R$
Carlos A. da Rosa 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Carlos C.Santos 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Davi J. Teixeira 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Eliane N. Adriano 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Elói C. da Costa 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Herval Ângelo 48.584,25 36.761,13 11.823,12
João E. Vequi 48.584,25 36.761,13 11.823,12
José mendonça 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Luiz Sobrinho 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Luiz Agostinho 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Márcio Silveira 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Maria Pamplona 48.893,63 36.990,89 11.902,74
Marilda Gau 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Maurílio Moraes 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Nilson Germano 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Paulo Vicente 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Pedro Geraldi 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Renato Pereira 53.499,89 40.513,99 12.985,90
Romão Amaral 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Rubens Menon 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Valdenir Pasqua 48.584,25 36.761,13 11.823,12
Agassi Bezerra 3.300,00 2.450,45 849,55
Flávio Furtado 2.062,50 1.531,72 530,78
Laudelino Lami 1.650,00 1.225,38 424,62
Sônia Anversa 2.062,50 1.531,72 530,78
Antônio Silva 1.650,00 1.225,38 424,62
Antônio Mello 3.987,50 2.961,12 1.026,38
Hélio Orci 2.062,50 1.531,72 530,78
TOTAL 1.042.269,27 788.093,84 254.175,43

2 - Aplicar multa ao Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2002, CPF 01.823.922-53, residente à Rua Telêmaco Pereira Liberato, 63, Bairro Fazenda, CEP 88.301-630, conforme previsto no artigo 70, inciso Vll, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo apontada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Atraso na remessa dos Relatórios Mensais de Controle Interno de janeiro a novembro do exercício de 2002, em desacordo com o que dispõe o art. 5º, §§ 5º e 6º da Res. TC 16/94, acrescido pelo art. 2º da Res. TC 15/96 (item ll.A.1, deste Relatório).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 313/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Renato Ribas Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2002.

É o Relatório.

DMU/DCM, em / /

Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM / /

Cristiane de Souza

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO
    PCA - 03/00308701
 
     

UNIDADE

    Câmara Municipal de Itajaí
 
     
ASSUNTO
    Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ......../......../........

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 PRELIMINAR: na linguagem forense, preliminar eqüivale a prejudicial. Designa a matéria ou a questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois que, se resolvida favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada. Assim, preliminar é toda questão ou toda exceção suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente. Por este motivo é que deve ser conhecida antes e decidida antes da sentença final. (Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, Ed. Forense, 1995)

2 Const. Fed.: Art. 5° - (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

3 Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (...)

4 Art. 32 - Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

5 Art. 65 - (...) § 4º - Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

6 Art.13 - O Relator presidirá a instrução do processo determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, a citação dos responsáveis e as demais medidas previstas no artigo seguinte, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá os autos ao Plenário ou à Câmara respectiva para a decisão do mérito.

7 Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

8 Art. 10 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (...)

9 CITAÇÃO é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

10 Res. TC-06/2001/RI-TCSC: art. 133 (...) § 1° (...) a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo", Celso Antônio Bandeira de Mello. São Paulo-SP : Malheiros Editores Ltda., 11ª Edição, 1999, de fls. 363 e 368.

12 Ameaçar com pena ou castigo no caso de infração ou falta de cumprimento de contrato, ou de preceito, ordem, mandato - Dicionário Aurélio.

13 Art. 68 - Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.

14 Art. 70 - O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III – não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal; IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias; VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental.

15 Const. Est.: Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ( ...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

16 Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito / Maria Helena Diniz. 8ª Edição atualiz. São Paulo, Saraiva. 1995. (de fls. 351).

17 Código Penal Comentado, 3.ª., Renovar, 1991, p.3/5.