TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 01/04936380
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heizen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor:José Francisco Gonçalves
   
RELATÓRIO N° 888/2007 - Denegar Registro

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC, do servidor, José Francisco Gonçalves do Quadro de Pessoal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Em data de 15/09/2003 foi remetido a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal, o ofício n.º 13.514/2003, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do relatório n.º 835/2003.

A Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal, por intermédio do ofício n.º 10.903/2003, datado de 24/09/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 17112, em 02/10/2003, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório de Fixar Prazo n.º 991/2004, datado de 30/08/2004.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 20/10/2004, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3.273/2004, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas no item 6.1 da decisão Plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 1.0628/2004, de 10/12/2004, a interessada informou a abertura de processo administrativo no âmbito do município para se efetuar a devida revisão dos benefícios previdenciários do servidor.

Novo relatório foi elaborado (nº 854/2006) sugerindo a aplicação de multa à unidade.

Após os trâmites, o processo foi novamente submetido ao Pleno que determinou, através da decisão 2562/2006, de 09/10/2006, que fosse reiterado os termos da Decisão 3273/2004 determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Na data de 17/11/2006, a unidade interpôs recurso de reexame da referida decisão colegiada.

Por sugestão da Secretaria Geral, os autos foram remetidos ao Relator que emitiu despacho afirmando ser a peça recursal apresentada meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se o objeto da impugnação de decisão preliminar, determinando a sua juntada aos autos e remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para elaboração de relatório conclusivo acerca do ato aposentatório.

Ato contínuo, o presente processo foi remetido a esta Diretoria para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às folhas 89 a 90.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação:

1.1.1

NOME José Francisco Gonçalves
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO CiVIL Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 FILIAÇÃO Francisco José Gonçalves e Gregória de J. Gonçalves
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO 07/06/1938
1.1.7 CTPS Número e SÉRIE Nº 081061 Série: 00181
1.1.8 RG N.

1.051.716

1.1.9

CPF N. 288.838.459-00
1.1.10 CARGO/Lei nº 2.897/88 de 07/07/88 Vigia
1.1.11 Carga Horaria 180 h/m

1.1.12

Nível Nível 17 Classe II

1.1.13

Lotação Secretaria Municipal de Transportes e Obras
1.1.14 MATRÍCULA n. 02135-0
1.1.15 PIS/PASEP n.

1.058.119.445.1

(Relatório nº 835/2003, de Audiência, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 991/2004, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO

(X) Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob nº 081061 Série: 00181.

Analisando-se a situação funcional do inativando, observa-se que a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público (art. 37, II CF/88). Todavia, foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05.10.88, data da promulgação da Constituição Federal, contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público (art. 19, ADCT CF/88).

(Relatório nº 835/2003, de Audiência, item 2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 991/2004, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 644/2000, de 13/06/2000
Embasamento Legal Art. 40, § 1º, I da CF/88 c/c arts. 103, inciso I e 104, inciso I, letra "c", da Lei nº 1.218/74
Natureza/Modalidade Por invalidez, com proventos integrais
Publicação do Ato D.O nº 16.435, de 15/06/2000
Data da Admissão 01/06/1974
Data do requerimento 15/05/2000
Data da Inatividade 05/05/2000

(Relatório nº 835/2003, de Audiência, item 3.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 991/2004, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Público – Regime Geral 16 10 29

2

Serviço Público - Regime Próprio 09 00 04

3

Total de tempo até 05/05/2000 25 11 03

(Relatório nº 835/2003, de Audiência, item 3.2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 991/2004, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor R$
1 Vencimento Integral 325,32
2 Qüinqüênio   81,33
3 Adicional Noturno   162,66

4

Gratificação Jornada Lei nº 4.301/94 c/c a Lei nº 4.049/93   135,55

5

Auxílio Doença Lei 4.801/95   304,62

6

Hora extra agreg. 100%   310,53
7 TOTAL 1.320,01

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Verificou-se a incorporação aos proventos do aposentado da gratificação de Jornada concedida pela Lei nº 4.301/94 c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 135,55, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrariando o disposto no parágrafo único DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993 abaixo transcrito:

Lei Municipal nº 4.301/94

"Art. 1º - Os servidores do Quadro Único do Pessoal Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional I, Nível Manual Operacional, poderão, por opção e interesse da Administração, ter sua jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas em 2 (dois) períodos diários de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único - Aos servidores que optarem pela jornada de trabalho referida neste artigo, será concedida, a partir do deferimento, a gratificação instituida pela Lei 4.049/93, sem prejuízo dos reajustes normais a serem concedidos a toda categoria."

Lei Municipal nº 4.049/93

"Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/aula semanais.

Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo."(grifo nosso)

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

(Relatório nº 835/2003, de Audiência, item 3.3.1)

Quanto a gratificação no valor de R$ 135,55 incorporada indevidamente, objeto da restrição em epígrafe, a Unidade, esclareceu o que segue:

"Tendo em vista tratar-se de restrição semelhante a caso já analisado, segue em anexo afim de esclarecimentos, parecer nº 141/2003, da Procuradoria Geral do Município."

Parecer nº 141/2003, da Procuradoria Geral do Município:

"No que tange a mencionada gratificação, observa-se que na verdade, o Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal da Administração incorreu em erro na discriminação da remuneração do servidor no ato aposentatório. É que o artigo 1º e seu parágrafo único, da lei nº 4.301/94, que ampliou para 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional I, nível manual operacional, foram revogados expressamente pelo artigo 4º da Lei nº 5.298/98, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores municipais da Administração direta e indireta. Ademais, mencionada lei com vigência retroativa a partir de 1º de maio de 1997, praticamente restaurou a anterior e, na redação dada ao artigo 2º e seu parágrafo único, incorporou tão somente o percentual da gratificação prevista na lei nº 4.049/93 em razão do aumento da jornada de trabalho. A redação do parágrafo único da lei nº 5.298/98 não deixa dúvida, estando implicitamente revogado o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 4.049/93, que se classifica como disposição contrária, posto que é inconcebível que o aumento da jornada de trabalho não tenha contrapartida remuneratória.

Outrossim, resta claro que o servidor que se aposenta cumprindo essa jornada de 40 horas semanais tem evidente direito de incorporá-la, em razão de não mais constituir gratificação porque se integrou aos vencimentos. A incorporação efetuou-se automaticamente pela ampliação da jornada.

De se acrescentar, que a Lei nº 5.298/98 (regulamentadora da matéria), englobou e substituiu as leis anteriores (4.049/93 e 4.301/94), porém, por erro técnico, fez indevida referência ao percentual previsto na lei mais antiga."

Os esclarecimentos apresentados pela Unidade não tem o condão de descaracterizar a restrição apontada, haja vista que, pela Lei nº 5.298/98, a Unidade regulamentou a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízos da remuneração e deixou como opção para o servidor ampliar para 40 (quarenta) horas semanais sua jornada de trabalho e receber a gratificação instituída pela Lei nº 4.049/93. Logo, não há que se falar em aumento de trabalho com contrapartida de remuneração, pois todos os servidores já recebem por 40 (quarenta) horas semanais, embora trabalhem apenas 30 (trinta) horas. Esta gratificação é apenas uma forma de compensar o servidor que, por opção ou por interesse da administração, mantenha a sua jornada de 40 (quarenta ) horas semanais.

Ressaltamos que todas as normas jurídicas aludidas pelo interessado, retrata apenas sobre a prorrogação da jornada de trabalho e não sobre a incorporação, que é a matéria em pauta.

Por todo o exposto e ainda, aliado a Lei nº 4.049/93, que em seu parágrafo primeiro, cita: "a gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo", a restrição permanece.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 991/2004, item 3.3.1)

Conforme narrado anteriormente, a unidade protocolou recurso de reexame que acabou sendo recebido, de acordo com o despacho do relator de fls. 92, como alegações de defesa.

Naquela peça, a unidade informa que com a edição da Lei 6.871, de 24 de novembro de 2005 teria sido corrigido a má redação das leis 4.049/93 e 5.298/98 tornando claro o direito do servidor de incorporar a gratificação de jornada que o Tribunal de Constas reputou irregular.

Eis a redação do citado diploma normativo:

Ao final, a unidade requer a retificação da decisão combatida determinando-se o registro da aposentadoria do servidor.

De acordo com a redação da Lei 6.871/2005 - que a Prefeitura entende como panaceia dos males dos quais sofre o ato aposentatório - para que o servidor, mesmo aposentado, pudesse incorporar a gratificação de jornada seria necessário a comprovação do seu anterior recebimento por um período de, no mínimo, 10 (dez) anos ou que a tivesse percebido de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 05 (cinco) anos.

Conforme demonstram os relatórios "ficha financeira" referente aos anos de 1995 a 2000 (fls. 91 a 96), o servidor inativiando iniciou o recebimento da aludida gratificação em março de 1997. Como se aposentou em maio do ano 2000, resta claro que não preencheu os requisitos legais inaugurados pela Lei 6.871/2005.

Deste modo, a restrição apontada no relatório anterior deve ser mantida com os seguintes termos:

3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 135.55, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.049/93, com redação dada pela Lei nº 6.871/2005.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Francisco Gonçalves, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. José Francisco Gonçalves, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópoplis, no cargo de Vigia, matrícula n.º 021350, CPF n.º 288.838.459-00, consubstanciado na Portaria nº 644/2000, de 13/06/2000, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 135.55, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei nº 4.049/93, com redação dada pela Lei nº 6.871/2005 (item 3.3.1, do relatório).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias à elaboração de novo ato de aposentadoria, excluída a indevida gratificação de jornada, comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 28/03/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 28/03/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 28/03/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 01/04936380

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC

Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor José Francisco Gonçalves

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópois, relativo ao servidor José Francisco Gonçalves.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após a análise de toda a documentaçao dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Francisco Gonçalves, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 28 de março de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas