TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 04/01342964
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux
   
RESPONSÁVEL Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal e ex-Titular da Unidade
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003
   
RELATÓRIO N° 4451/2006

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 04/01342964), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Responsável Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal e ex-Titular da Unidade, através do Relatório nº 1711/2005, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000

OBSERVAÇÃO:

No tocante a restrição abaixo, este Tribunal procedeu à citação do Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal e ex-Titular da Unidade.

A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 16.671/2005, datado de 11/11/2005, que encaminhou o Relatório nº 1711/2005, e foi recebida em 22/02/2006 pelo responsável, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, RB nº 46047996-0, anexado às folhas 45 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (19/03/2007), decorridos 386 (trezentos e oitenta e seis) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal e ex-Titular da Unidade, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

III - SITUAÇÃO APURADA

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 DA LEI Nº 4.320/64

1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º

Os balanços do exercício sob exame registram ingressos auferidos da ordem de R$ 729.690,19, e uma despesa orçamentária de R$ 768.553,86, evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 38.863,67, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 5,33% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,64 arrecadação mensal - média anual.

2 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4.320/64

2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b, c/c o art. 1º , § 1º da L.C nº 101/2000

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Fundo Municipal possui R$ 9,72 de dívida a curto prazo.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de José Boiteux com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o nº PCA 04/01342964, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea(s) "b", c/c o art. 21, parágrafo único e art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelos atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal e ex-Titular da Unidade, portador do CPF 154.283.899-15, residente na Avenida 26 de Abril S/N - CEP 89175-000 - José Boiteux, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - Déficit Orçamentário de R$ 38.863,67, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros, correspondente a 5,33% da Receita Arrecadada e a 0,64 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 1º , § 1º da L.C nº 101/2000 - LRF (item 1.1);

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Rio do Campo que adote medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - Déficit Financeiro de R$ 61.922,70, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário verificado, correspondente a 8,49% da Receita Arrecadada e 1,02 arrecadação média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, sendo que para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 9,72 de dívida a curto prazo (item 2.1).

3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 4451/2007, ao Sr. Augustinho Fusinato - ex-Prefeito Municipal e ex-Titular da Unidade.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios