TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 03/06997541
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de MONDAÍ
   
INTERESSADO Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Valdir Albino Mallmann - Prefeito Municipal no exercício de 2002

Sr. Agostinho de Nos - Vice Prefeito Municipal no exercício de 2002

   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2002, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    650/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Mondaí, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2002 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 03/00710461), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 01/09/2003, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 3969/2003, que integra o Processo n.º PCP 03/00710461, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/06997541.

Desta forma, a Secretaria Geral, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 07/12/2005, convertendo o processo PDI 03/06997541 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/06997541) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 30/01/2006, aos Srs. Valdir Albino Mallmann - Prefeito Municipal no exercício de 2002 e Agostinho de Nos - Vice Prefeito Municipal à época, os Ofícios n.ºs 1.160/06 e 1.161/2006, respectivamente, determinando a citação dos mesmos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1472/2005.

Os Srs. Valdir Albino Mallmann - Prefeito Municipal no exercício de 2002 e Agostinho de Nos - Vice Prefeito Municipal à época, através do Ofício s/n.º, datado de 10/03/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 5133, em 20/03/2006, apresentaram justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

A Diretoria de Controle de Municípios, mediante a justificativa dos responsáveis acerca da restrição constante do Relatório de Citação nº 1472/2005, procedeu a reinstrução dos autos, emitindo o Relatório nº 721/2006, de 05/05/2006, opinando por julgar irregulares com débito as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, em razão da seguinte irregularidade:

"Subsídios de Vice-Prefeito pagos indevidamente durante o período de janeiro a dezembro de 2002, no montante de R$ 14.775,71, tendo em vista o descumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 38, inciso II."

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 1892/2006 de autoria da Sra. Procuradora Cibelly Farias, concluiu pela inexigência da devolução dos valores percebidos, "sob pena de configurar a prestação laboral sem a devida contraprestação pecuniária", e a configuração "de grave infração à norma (mais que legal), constitucional) de natureza operacional, a ensejar a aplicação de multa, na forma prescrita pelo art. 69 c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000", manifestando-se nos seguintes termos:

"Pela irregularidade das contas objeto destes autos, SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, inciso III, letra "b", da Lei Complementar n. 202/2000, e, ainda, pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Agostinho Nos, com fundamento no art. 69 c/c art. 21, parágrafo único, da mesma norma, em face do acúmulo dos cargos de Vice-Prefeito e de professor estadual, em afronta ao disposto no art. 38, inciso II, da Constituição Federal combinado com o entendimento exarado pela Suprema Corte na ADI n. 199, publicada no DJ em 7.8.1998."

O Sr. Luiz Roberto Herbst, Conselheiro Relator do presente processo, mediante as razões aduzidas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, remeteu os autos à DMU, para a elaboração de diligência aos responsáveis, visando o levantamento do horário de expediente da Prefeitura Municipal de Mondaí no ano de 2002, bem como do horário em que o Sr. Agostinho Nos exerceu as funções de professor na rede pública de ensino estadual, também no exercício de 2002.

A Diretoria de Controle de Municípios, atendendo despacho do Conselheiro Relator, emitiu o Relatório de diligência nº 1894/2006, de 16/10/2006, solicitando as informações anteriormente descritas.

Os Srs. Valdir Albino Mallmann e Agostinho Nos, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal à época, respectivamente, através do ofício s/nº, datado de 15/02/2007, protocolado neste Tribunal de Contas sob nº 3466, em 26/02/2007, prestaram as informações solicitadas através do Relatório supracitado, conforme documentação anexada aos autos às fls. 134/140.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre a remuneração do Sr. Vice-Prefeito, em descumprimento à Lei Federal n° 8.212/91, alterada pela Lei Federal n° 9.506/97

Constatou-se, mediante análise das informações encaminhadas pela Unidade Gestora através do Ofício GP/DGC n.º 0055/2003, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.598/2003, deste Tribunal de Contas, que o Município de Mondaí não efetuou a retenção, nem tampouco o recolhimento, dos valores correspondentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a título de subsídio, durante o exercício de 2002, ao Sr. Agostinho Nos, Vice-Prefeito Municipal.

Ressalta-se, que ficou pendente de recolhimento, também, a parte devida pela Unidade ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. (Contribuição patronal)

Referida situação evidencia descumprimento ao disposto no artigo 12, I, "h" da Lei Federal n° 8.212/91, a seguir transcrito:

Tratando ainda sobre a vinculação do exercente de mandato eletivo à Previdência Social, o Secretário de Previdência Social expediu a Orientação Normativa n.º 2, de 5 de setembro de 2002, que, em seu artigo 10 assim dispõe:

Assim, o fato do Sr. Agostinho Nos já estar vinculado a regime próprio de previdência social não o isenta de efetuar a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, posto que, exerce as atribuições do cargo para o qual foi eleito, concomitantemente com aquelas de seu cargo efetivo, conforme previsto no dispositivo supracitado.

(Relatório n.° 3969/2003, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002, item B.2, apartado em relatório específico de n.° 1211/2003)

Nesta oportunidade o Responsável apresentou a seguinte justificativa:

"Ao analisar a prestação de contas do exercício financeiro de 2002, da Prefeitura Municipal de Mondaí, de responsabilidade do ora requerente, esse egrégio Tribunal, após análise minuciosa da referida prestação de contas, emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação da prestação de contas.

Contudo, essa egrégia Corte houve por bem formar autos apartados relativamente à seguinte restrição:

1. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidente sobre a remuneração do Sr. Vice-Prefeito, em descumprimento à Lei Federal n. 8.212/91, alterada pela Lei Federal n. 9.506/97.

Com efeito, não houve retenção e recolhimento das contribuições sociais no período, mas isto porque tal não é devido. E que, a legislação previdenciária dispõe que em casos tais, o servidor mantém-se filiado ao regime do órgão onde mantém o vínculo empregatício, qual seja, o Estado de Santa Catarina.

Neste sentido, dispõe a Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 2° Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam reguisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Destacou-se).

O Senhor Agostinho de Nos, além de ser Vice-Prefeito de Mondaí, também é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Professor. Nesta condição, possui regime próprio de previdência social, qual seja, o IPESC, para quem contribui regularmente. Logo, referido servidor permaneceu vinculado ao regime de origem. Desta forma, por força do caput e do § 2°, do artigo 13, da Lei n. 8212/91, o Senhor Agostinho de Nos, por manter-se vinculado ao regime de origem está excluído do regime geral de previdência social.

Em anexo, remete-se cópia de algumas folhas de pagamento do Senhor Agostinho, onde, por amostragem, prova-se que o mesmo sempre se manteve filiado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPESC, Desta forma, filiado ao regime próprio instituído pelo Estado, onde mantém seu vínculo empregatício, não estava a Prefeitura obrigada a contribuir para o INSS.

Ademais de tudo isso, Senhor Presidente, o pagamento não foi feito tendo em vista, ainda, que a contribuição ora discutida foi criada por Lei que fere a Constituição Federal, de cuja imposição o Município se defendeu com o manejo de ação mandamental (doc. Anexo).

É que, a Lei Ordinária n. 9506, de 30 de outubro de 1997, ao dar nova redação à alínea h, do inciso 1 do artigo 12 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, criou nova espécie de contribuição social ao passo que tratou o exercente de mandato eletivo municipal como contribuinte obrigatório da previdência social, na condição de empregado. No entanto, referida Lei é inconstitucional porque quando editada, feriu o artigo 195 da CF/88 que, à época, vigorava com a seguinte redação — sic:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, e das seguintes contribuições sociais:

I — dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II — dos trabalhadores;

III — sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 4° A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,I.

Art. 154. A União poderá instituir:

— mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

.... (Destacou-se).

Desta forma, a nova fonte de custeio exige, como veículo legislativo, a Lei Complementar e não Ordinária como é o caso da Lei n. 9506/97.

A inconstitucionalidade da Lei 9506/97, foi tempestivamente argüida pelo Município de Mondaí, mediante o manejo de Ação Mandamental, contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Referido mandamus tramitou perante a 1a Vara Federal da Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Chapecó — SC, levando o número 1998.04.01.023502-7.

A sentença primária então proferida, foi totalmente favorável ao Município, onde o MM Juiz declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da alínea h, do inciso 1, do art. 12, da Lei 8212/91, acrescentada pelo parágrafo 10, do art. 13 da Lei n. 9506/97.

O Instituto Nacional do Seguro Social, irresignado com a decisão, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Contudo, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, os Tribunais passaram a entender que a contribuição seria devida porque referida Emenda, ao dar nova redação ao artigo 195 da CF/88, incluiu ai os exercentes de mandato eletivo como contribuintes do regime geral. Porém, este entendimento não era pacífico, já que outras Turmas entendiam que:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE CARGO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 84196. LEI N. 9506197. INCONSTITUCIONALIDADE.

A contribuição social sobre a remuneração dos agentes políticos detentores de cargo eletivo da Lei n. 9.506/97 não é fonte de custeio instituida pela Lei Complementar n. 84/96, porquanto não há prestação de serviços à pessoa jurídica por pessoa jurídica.

Tampouco se trata da contribuição social dos trabalhadores (CF, art. 195, II, em sua redação original), resultando daí que se trata de nova fonte de custeio.

Nova fonte de custeio exige como veículo legislativo a Lei Complementar (CF art. 195, § 40 e 154, 1).

A Emenda Constitucional n. 20,que alterou a redação do art. 195, I, da CF, não convalidou a norma anterior portadora do vício da inconstitucionalidade, que é nula desde sua edição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2000."

E que, o mencionado inciso II do artigo 195 da Carta Federal de 1988, à época da entrada em vigor da malfadada Lei n. 9506/97, vigorava com a seguinte redação:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I — dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

lI — dos trabalhadores;

III — sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 10. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Como se constata do texto constitucional supramencionado, não há qualquer contribuição incidente sobre a folha política dos exercentes de mandato eletivo, eis que os mesmos não podem ser considerados como trabalhadores ante a total ausência de vínculo empregatício e subordinação exigidos pelo artigo 30 da CLT para configurar a relação de emprego. Destarte, a Lei n. 9506/97, por ser uma lei ordinária, feriu o disposto no § 40 do mesmo artigo 195 ao passo que criou nova contribuição sem respeitar o quorum exigido pelo artigo 69 da Constituição.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar matéria idêntica, assim se manifestou:

Submetida reiteradamente a matéria à apreciação deste Tribunal, as decisões têm sido no sentido de que os agentes políticos, em razão da autonomia e independência que mantêm com o Estado, não podem ser equiparados a empregados, nem a atividade de prefeitos e vereadores pode ser comparada à prestação de serviços realizada por autônomos, avulsos e empresários. Seus subsídios não correspondem a salários para fins de incidência da contribuição para a seguridade social (AMS n. 0401007578/SC, DJU 28.07.99, pag. 169; REO 0401016870/PR, DJU n. 02.12.98, pág. 130; AMS n. 1999.04.01.54123-4/PR, DJU 29.09.99).

Assim sendo, entendia-se que a contribuição social criada pela Lei n. 9506/97, não poderia ser exigida porque os exercentes de mandato eletivo não são empregados das Prefeituras e/ou Câmaras onde exercem seus mandatos; além disso, a instituição de nova contribuição social deve obedecer ao disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição, qual seja, expedição de Lei Complementar e não Ordinária, como é o caso da Lei 9506/97.

Por fim, recentemente a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal — STF — nos autos do Recurso Extraordinário n. 351717, ocasião em que foi declarado inconstitucional o § 1°, do artigo 13, da Lei n. 9.506/97, ou seja, justamente aquele que acresceu a alínea h, do inciso 1, do artigo 12, da lei n. 8212/91 para incluir aí os exercentes de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social.

Desta forma, ex vi do disposto no § 2°, do artigo 102, da CF/88, a decisão recentemente proferida pelo STF produz eficácia contra todos e efeitos vinculantes, de maneira que não terá efeito eventual ação promovida pelo INSS para cobrar eventuais débitos decorrentes de contribuição previdenciária incidente sobre a folha política.

Diante de tudo isso, Senhor Presidente, não resta líquido e certo de que o Senhor Agostinho deve contribuir, também, ao INSS sobre o subsídio de Vice-Prefeito — mandato eletivo. Alem disso, como apenas em 2003 o Poder Judiciário manifestou-se definitivamente a respeito do assunto, até o presente momento nenhuma definição foi repassada pelo setor dearrecadação do INSS à Prefeitura.

Como provam os folders em anexo, vários são os cursos que estão sendo realizados a respeito do assunto, justamente porque não há uma definição a respeito da obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição social aqui reclamada."

Considerações da Instrução:

O Responsável, em sua defesa, alega, primeiramente, que durante o exercício de 2002 manteve-se vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - IPESC, onde ocupa o cargo efetivo de Professor, razão pela qual estaria desobrigado de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social na condição de Vice-Prefeito, com base no que dispõe o art. 13, § 2°, da Lei Federal n.° 8.212/91.

Verificou-se, no entanto, através da análise da documentação encaminhada, que incluiu cópia dos demonstrativos de pagamentos efetuados durante o exercício de 2002 ao Sr. Agostinho Nos - Vice-Prefeito, que o mesmo recebeu concomitantemente: do Estado, os proventos relativos ao cargo de professor e do Município, o subsídio referente ao cargo eletivo de Vice-Prefeito, contrariando o estabelecido no art. 38, II, da Constituição Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 199/PE:

Constituição Federal

I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."

Acerca desta matéria, este Tribunal proferiu a Decisão n.° 2926/01, no Processo n.° 01/00638546, em sessão de 11/12/2001, que deu origem ao Prejulgado n.° 1049, Parecer COG-554/01 com o seguinte teor:

O Responsável alega, ainda, a inconstitucionalidade da alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei Federal n.° 8.212/91 que preconiza o seguinte:

De acordo com a justificativa apresentada, o Município de Mondaí teria argüido a inconstitucionalidade do dispositivo supra mencionado, mediante o manejo de Ação Mandamental contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a 1ª Vara Federal da Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Chapecó, tendo, a sentença primária, sido favorável ao município. No entanto, afirma, ainda, o Responsável, que o INSS interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que até a presente data o recurso não foi julgado, ou seja, referida ação impetrada pelo Município de Mondaí está pendente de decisão.

Porém, baseado em decisões proferidas pelo Tribunal Federal Regional da 4ª Região constantes dos autos n. 1999.04.01.007582-0 e 1999.04.01.54123, bem como, pelo Superior Tribunal Federal em apreciação de recurso extraordinário, que decidiram pela inconstitucionalidade do § 1°, do art. 13, da Lei n.° 9.506/97 que acrescentou a alínea h, do art. 12, da Lei n.° 8.212/91, entende o Responsável que esta decisão deva ser acatada por esta Instrução, tornando sem efeito este apontamento.

Ocorre que as decisões acima referenciadas foram proferidas através do exercício do controle difuso, isto é, por via de exceção, e, assim, incidenter tantum, hipótese pela qual os efeitos são simplesmente inter partes. O julgamento incidental da inconstitucionalidade pelo Superior Tribunal Federal - STF não retira, genericamente vigência nem validade da norma apontada inconstitucional, que assim perdura vigente e eficaz.

Essa declaração de inconstitucionalidade somente teria validade para o caso em tela se tivesse sido proferida pelo STF no exercício de seu controle concentrado, em abstrato, porque nessas hipóteses, como se sabe, os efeitos são erga omnes, ou seja são extensivos a todos.

Sobressai-se do exposto, portanto, a seguinte restrição:

1.1 - Vice-Prefeito Municipal ocupando cargo efetivo de professor Estadual, percebendo cumulativamente o subsídio de Vice-Prefeito com o do cargo efetivo, em desobediência ao disposto na Constituição Federal, art. 38, II.

(Relatório n.° 867/2005, de Restrição constante do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 - 2ª Audiência, item 1.1)

O Responsável argumentou o que segue:

"I - CERCEAMENTO DE DEFESA

Conforme consta dos autos, quando do exercício de 2002 essa egrégia Corte houve por bem efetuar auditoria ordinária in Loco, na Prefeitura Municipal de Mondaí, da qual compôs o processo de prestação de contas da Prefeitura daquele exercício.

Naqueles autos, constatou-se a seguinte restrição:

1. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre a remuneração do Sr. Vice-Prefeito, em desconformidade à Lei Federal n. 8212/91, alterada pela Lei Federal 9506/97.

Apontada tal restrição, o ora requerente foi citado para se defender, o que fez no momento oportuno e provou que a contribuição guerreada não era devida pelos motivos que já constam dos autos.

Contudo, ao apreciar a defesa então apresentada, essa egrégia Corte houve por bem em transformar aquela restrição primeira numa segunda, qual seja:

1.1 Vice-Prefeito Municipal ocupando cargo efetivo de professor estadual, percebendo cumulativamente o subsídio de Vice-Prefeito com o do cargo efetivo, em desobediência ao disposto na Constituição Federal, art. 38, II.

Assim agindo, entendemos que houve cerceamento de defesa que macula o processo desde o início e enseja a sua nulidade, eis que, até a presente data o Requerente estava respondendo ao presente processo pela restrição 01; somente nesta fase processual é que a restrição 01 foi transformada na restrição 1.1 com conteúdo totalmente diverso, o que prejudica a defesa e afasta as fases previstas na legislação para apresentação da defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, ferindo de morte o disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, o que impõe a nulidade do presente processo.

Com efeito, se a partir das alegações de defesa apresentadas pelo Requerido, a restrição originária fora sanada, não há que se emendar o processo para nele incluir, nesta etapa processual, restrição nova, que sequer fez parte do processo de prestação de contas do exercício de 2002 e tanto menos da Auditoria Ordinária realizada in loco, ou seja, não há que se criar autos apartados para analisar restrição que não fazia parte dos autos originários do qual deveria ser apartada a restrição para formar um processo novo, que seria justamente o presente.

Por esses motivos, entendemos que há nulidade insanável que determina a nulidade do presente processo, formado por restrição que na verdade não foi apartada do processo de prestação de contas e sim, criada para formar especificamente, este processo.

II - MÉRITO

Quanto ao mérito, se a tanto chegar, o que não se espera tendo em vista o vício insanável que macula o presente processo conforme acima apontado, o requerente alega o quanto segue.

Não restam dúvidas de que o entendimento defendido por essa egrégia Corte é por demais equivocado, eis que, o VICE-PREFEITO NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO, uma vez que os cargos públicos são criados por Lei Específica para provimento em caráter efetivo, comissionado ou temporário, sendo que quanto ao primeiro o acesso se dá exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e título; quanto ao segundo o acesso se dá por nomeação da autoridade competente, baseada unicamente no critério da confiança e, quanto ao último tais hipóteses são reservadas àquelas situações excepcionais e temporárias, de elevado interesse público (art. 37 da CF/88), enquanto que, o VICE-PREFEITO é eleito pelo povo, para um mandato eletivo de quatro anos, sendo declarado eleito, diplomado e empossado pela Justiça Eleitoral, de maneira que não exerce um CARGO PÚBLICO e sim um MANDATO ELETIVO.

Assim sendo, não há na Constituição Federal, nem na Estadual, bem como na Lei Orgânica Municipal qualquer proibição neste sentido.

Transcreve-se o dispositivo constitucional invocado - sic:

Art. 37. ...

...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houve compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos).

Portanto, o que a Constituição Federal veda é a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, em cujos conceitos, não há dúvidas, não se enquadra o mandato eletivo de Vice-Prefeito, já que este não exerce cargo, nem emprego e tanto menos uma função pública, tanto que, se assim o fosse, teria sido investido em tal por uma das formas previstas nos incisos II, V e IX do mesmo artigo 37 da CF/88.

Neste sentido, colhe-se precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça Catarinense, a saber:

Apelação cível n. 99.007660-1, de Imbituba.

Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

Data: 26/04/2001

MUNICÍPIO - RECOLHIMENTO DE DIREITO - VICE-PREFEITO - CARGO EM COMISSÃO - NOMEAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO DE AGENTE POLÍTICO E NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DECISUM CONFIRMADO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE POSITIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.007660-1, remetidos pelo Juízo de Direito da Comarca de Imbituba, em que é autor Cadir Galbeloto Cargnin, sendo réu o Município de Imbituba:

ACORDAM, em Sexta Câmara Cívil, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário a fim de ser fixado como limite do estipêndio aquele do alcaide e arbitrar a verba advocatícia no mínimo legal.

Portanto, não há que se negar que o Vice-Prefeito tem a função de agente político e não de funcionário público, afastando, assim, a regra proibitiva do inciso XVI do artigo 37 da Carta Federal.

II - O Requerimento

Diante de todo o exposto, respeitosamente requer-se:

a) o recebimento e provimento da presente defesa, a fim de declarar a nulidade do processo, uma vez que o mesmo trata de autos apartados formado por restrição não constante do processo originário que é o processo n. PCP 03/00710461, que tratou da prestação de contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de Mondaí, onde a presente restrição sequer fora aventada;

Caso Não seja aceito o pedido supra, requer-se:

a) seja sanada a restrição apontada, uma vez que o Vice-Prefeito não ocupa cargo público, na acepção legal do termo, e ao mesmo não se aplicam as regras proibitivas do artigo 37, inciso XVI, c/c o artigo 38, ambos da CF/88, sendo devidos os subsídios pagos pelo exercício do mandato eletivo;

b) caso não seja aceito o pedido acima mencionado, requer-se a citação do Senhor Agostinho de Nos, brasileiro, casado, servidor público estadual com endereço na Rua Cristiano Wandscher n. 85, Centro - 89.893-000 - Mondaí - SC por ser o beneficiários dos atos impugnados, a fim de que o mesmo faça uso do direito à defesa como lhe garante o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal;

c) requer-se, ademais, a intimação, via correio, de todos os atos relativos ao presente processo, bem como a oportunidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito adminitdos, se necessário."

Considerações da Instrução:

Primeiramente, o Responsável alega que a alteração do teor da restrição inicialmente apontada pela Instrução no Relatório de Contas Anuais do exercício de 2002, constitui cerceamento de defesa, sugerindo que não lhe foi oferecido o direito de manifestar-se sobre o mérito da restrição ora em análise, qual seja, a percepção cumulativa do subsídio de Vice-Prefeito com o vencimento do cargo efetivo de Professor.

Verifica-se, no entanto, que a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo ao despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu na data de 24/05/2005, ao Sr. Valdir Albino Mallmann - Prefeito Municipal no exercício de 2002, o Ofício n.º 6849/2005, determinando a audiência do mesmo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse justificativas, por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 867/2005, atendendo desta forma ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal.

Para comprovar que este Tribunal não cerceou o direito arguído pelo Responsável nesta oportunidade, transcrevemos neste relatório todas os esclarecimentos por ele encaminhados acerca da restrição em tela e sobre os quais procederemos à análise oportunamente.

Ainda, no que se refere à alegação de que não há que se emendar o processo para nele incluir, nesta etapa processual, restrição nova, que sequer fez parte do processo de prestação de contas do exercício de 2002 e tanto menos da Auditoria Ordinária realizada in loco, não procedem os argumentos trazidos pelo Responsável, visto que é função desta Casa a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e dos atos de pessoal da Administração Municipal, portanto, se ao analisar as justificativas e documentos encaminhados na tentativa de sanar uma determinada restrição a Instrução identificar irregularidade diversa daquela inicialmente apontada, é obrigação desta fazer novo apontamento, obedecendo sempre ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

Cabe a esta Instrução esclarecer, ainda, que as informações que deram origem a este processo foram encaminhadas pela própria Unidade através do Ofício GP/DGC n.° 0055/2003, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.598/2003, deste Tribunal de Contas, sendo que, com referência ao exercício de 2002, não foi realizada auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Mondaí.

No que diz respeito à solicitação do Responsável, no sentido de que este Tribunal deva proceder à citação do Sr. Agostinho de Nos, por ter sido ele o "beneficiário dos atos impugnados", vale lembrar que o mandatário, representante legal e ordenador primário do ente público responde pessoalmente pela inobservância de qualquer obrigação legal e sobre si recaem as possíveis penalizações, contudo, lhe é assegurado o direito de buscar regressivamente os responsáveis diretos pelos desmandos ou pelas situações que levaram o órgão público que lhe foi confiado administrar a infringir a legislação.

Quanto ao mérito da restrição, verifica-se que o Responsável, equivocadamente, critica o entendimento deste Tribunal quando alega que o Vice-Prefeito não ocupa um cargo público, mas sim um mandato eletivo e que, por esta razão, não cabem aqui as normas contidas no artigo 37 da Constituição Federal.

Ocorre que a fundamentação da Instrução baseia-se no que dispõe o artigo 38, inciso II, da mesma Constituição, que proíbe o servidor público no exercício de mandato eletivo, à exceção do Vereador (inciso III), de perceber cumulativamente o subsídio deste mandato com a remuneração de cargo, emprego ou função.

Prejulgado n.° 1049 - Parecer COG-554/01 (TCE/SC)

I- [Omissis];

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE VICE-PREFEITO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2002
PERÍODO VALOR (R$)
Janeiro 916,67
Fevereiro 916,67
Março 916,67
Abril 916,67
Maio 916,67
Junho 916,67
Julho 916,67
Agosto 2.677,90
Setembro 916,67
Outubro 916,67
Novembro 1.868,97
Dezembro 1.978,81
TOTAL 14.775,71

(Relatório n.° 1472/2005, de Restrição constante do Relatório de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002 -Citação, item 1.1.1)

Manifestação dos Responsáveis:

"Ao analisar a prestação de contas do exercício financeiro de 2002, da Prefeitura Municipal de Mondaí, de responsabilidade do primeiro requerido, esse egrégio Tribunal, após análise minuciosa da referida prestação de contas, emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação da prestação de contas. Contudo, naqueles autos ficou anotada a seguinte restrição:

1. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre a remuneração do Sr. Vice-Prefeito, em desconformidade à Lei Federal n. 8212/91, alterada pela Lei Federal 9506/97.

Apontada tal restrição, o primeiro requerente foi citado para se defender, o que fez no momento oportuno e provou que a contribuição guerreada não era devida pelo motivos que já constam dos autos.

Contudo, ao apreciar aquela defesa, essa egrégia Corte houve por bem em transformar aquela restrição primeira numa segunda, qual seja:

1.1 Vice-Prefeito Municipal ocupando cargo efetivo de professor estadual, percebendo cumulativamente o subsídio de Vice-Prefeito com o do cargo efetivo, em desobediência ao disposto na Constituição Federal, art. 38, II.

Desta restrição, novamente o primeiro requerido apresentou defesa, tendo essa egrégia Corte apreciado-a e agora, emitido a seguinte restrição:

6.2.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da acumulação remunerada indevida dos cargos de Vice-Prefeito e de Professor, pelo Sr. Agostinho de Nos, no montante de R$ 14.775,71, a teor do disposto no art. 38 da Constituição Federal; irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

Entretanto, desta restrição o primeiro requerido já apresentou suas alegações de defesa, as quais reitera nesta oportunidade. O segundo requerido, por sua vez, adota as alegações de defesa apresentadas pelo primeiro, uma vez que entende que não ocupava cargo público, na acepção constitucional do termo e, por isso, a norma constitucional da proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não lhe é extensiva.

Com efeito, o Vice-Prefeito exerce um mandato eletivo, sendo declarado eleito, diplomado e empossado pela Justiça Eleitoral, de maneira que não exerce um CARGO PÚBLICO e sim um MANDATO ELETIVO.

Assim sendo, não há na Constituição Federal, nem na Estadual, bem como na Lei Orgânica Municipal qualquer proibição neste sentido.

Transcreve-se o dispositivo constitucional invocado - sic:

Art. 37. ...

...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cienteifico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos).

Portanto, o que a Constituição Federal veda é a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, em cujos conceitos, não há dúvidas, não se enquadra o mandato eletivo de Vice-Prefeito, já que este não exerce cargo, nem emprego e tanto menos uma função pública, tanto que, se assim o fosse, teria sido investido em tal por uma das formas previstas nos incisos II, V e IX do mesmo artigo 37 da CF/88.

Neste sentido, colhe-se precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça Catarinense, a saber:

Apelação Cível n. 99.007660-1, de Imbituba.

Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

Data 26.04.2001

MUNICÍPIO - RECOLHIMENTO DE DIREITO - VICE-PREFEITO - CARGO EM COMISSÃO - NOMEAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - FUNÇÃO DE AGENTE POLÍTICO E NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DEXISUM CONFIRMADO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE POSITIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.007660-1, remetidos pelo Juízo de Direito da Comarca de Imbituba, em que é autor Cadir Galbeloto Cargnin, sendo réu o Município de Imbituba:

ACORDAM, em Sexta Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao reexame necessário a fim de ser fixado como limite do estipêndio aquele do alcaide e arbitrar a verba advocatícia no mínimo legal.

Portanto, não há negar que o Vice-Prefeito tem a função de agente político e não de funcionário público, assim, a regra proibitiva do inciso XVI do artigo 37 da Carta Federal, bem como a do artigo 38 do mesmo diploma, já que o Vice-Prefeito não se confunde com Vereador e nem com o Prefeito.

Estas são as alegações de defesa que por ora entendem necessárias, ratificando, ademais, todas as demais peças defensivas constantes dos autos.

II - O Requerimento:

Diante de todo o exposto, respeitosamente requer-se:

a) seja sanada a restrição apontada, uma vez que o Vice-Prefeito não ocupa cargo público e, por isso, não se aplicam as regras proibitivas do artigo 37, inciso XVI, c/c o artigo 38, ambos da CF/88, sendo devidos os subsídios pagos pelo exercício do mandato eletivo;

b) requer-se, ademais, a intimação, via correio, de todos os atos relativos ao presente processo, bem como a oportunidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, se necessário."

Considerações da Instrução:

Mais uma vez, esta Instrução entende por bem esclarecer que a norma aqui infringida pelos Responsáveis não diz respeito à acumulação remunerada de cargos públicos, conforme disposto no artigo 37 da Constituição da República, mas trata-se sim, de servidor público da Administração Direta (Professor) que no exercício de mandato eletivo (Vice-Prefeito) deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe, contudo, facultado optar pela sua remuneração, atendendo o que dispõe o artigo 38, II do mesmo Diploma Legal.

Equivocadamente, os Responsáveis apresentam defesa no sentido de que o Vice-Prefeito tem a função de um "agente político e não de funcionário público, afastando assim, a regra proibitiva do inciso XVI do artigo 37 da Carta Federal".

Quanto à alegação de que a norma contida no artigo 38 da mesma Lei também não se aplica ao caso, "já que o Vice-Prefeito não se confunde com Vereador e nem com o Prefeito", voltamos a apresentar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto.

É importante frisar que a principal competência do STF, conforme disciplinado no artigo 102 da Constituição Federal, é a guarda da própria Constituição, ou seja, é o STF o órgão que estabelece a válida interpretação do texto constitucional, nesse sentido, em caso de dúvidas, a Constituição é aquilo que o STF diz que ela é.

Verifica-se, portanto, que a interpretação do STF para o artigo 38, II da Carta Magna é a seguinte:

(Relatório n.° 1894/2006, de Diligência Complementar referente a Prestação de Contas Anuais do exercício de 2002, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno);

Manifestação dos Responsáveis:

"Em atenção ao ofício nº 15546/2006 que versa sobre o Processo nº TCE 03/06997541 - restrição constante do relatório de contas anuais, referente ao exercício de 2002, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Diligência - relatório nº 1894/2006, informamos que:

1º. - O horário de expediente da Prefeitura Municipal de Mondaí no exercício de 2002 era das 08:00h às 12:00 h no período matutino e das 13:30 h às 17:30 h no período vespertino.

2º. - O Sr. Agostinho Nos no exercício da função de professor na rede pública de ensino estadual lecionava 09 (nove) aulas no período matutino, 11 (onze) aulas no período vespertino e 15 (quinze) aulas no período noturno.

3º. - A função de vice-prefeito em 2002 era somente representativa e não executiva;

4º - No período de 30/07/2002 a 28/08/2002 o Sr. Agostinho Nos exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Mondaí em substituição ao Sr. Valdir Albino Mallmann em gozo de férias, com opção pelos vencimentos do cargo de Prefeito, tendo recolhido ao Tesouro do Estado de Santa Catarina a remuneração indevida.

5º - A documentação anexa comprovam os fatos."

Considerações da Instrução

De imediato, por oportuno, transcreve-se abaixo, parte do Parecer nº 709/01 desta Corte de Contas, constante do processo CON 01/00510230:

"Dispõe o referido art. 38 da Constituição Federal, verbis:

"Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

..."

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) de dois cargos privativos de médico.

    Ressalte-se, no entanto, que a norma contida no inciso III do supra mencionado artigo 38, que admite a possibilidade de o servidor investido em mandato de Vereador continuar no exercício de seu cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, restringe-se, tão-somente, ao mandato de Vereador. Não há como interpretar-se extensivamente a regra constitucional.

    Vale atentar ainda para a disciplina contida no § 4° do art. 39 da Constituição Federal, onde preconiza que ao agente político é devido, como retribuição pelos serviços prestados ao Poder Público, uma só verba única, denominada "subsídio" (quando houver possibilidade legal de sua instituição). Nenhum outro adicional, vantagem, ou qualquer outro acréscimo, a qualquer título ou sob qualquer denominação será admitido.

    Os subsídios, necessariamente, deverão observar os demais parâmetros fixados na própria Constituição (art. 37, XI, CF, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 25) e na Lei Orgânica, se for o caso, relativos a limites de remuneração e gastos de pessoal, bem como em relação à acumulação (art. 37, XVI), sem falar nas limitações impostas na recente disciplina da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).

    É clara a disciplina do § 4° do art. 39 da Carta Magna, na redação enunciada pela Emenda Constitucional n° 19:

    "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI."

    Quando um servidor municipal, titular de cargo efetivo, for alçado ao cargo de vice-prefeito, estará, pelo período correspondente à permanência no cargo de vice-prefeito, vinculado à condição de agente político. E nessa condição, havendo a estipulação de subsídio, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio. Nenhum outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio poderá ser pago pelo Município.

    Segundo entendimento desta Corte em casos correlatos, pode o servidor optar entre a remuneração do cargo efetivo – aí aproveitando as eventuais vantagens – e o subsídio do cargo de vice-prefeito (que se constituirá exclusivamente do valor do subsídio mensal)."

    É importante frisar novamente, que a interpretação do Supremo Tribunal Federal para o artigo 38, II da Carta Magna, no julgamento da ADI n. 199, já citada nos autos, entende que "Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal."

    Em sua defesa o responsável alega que "a função de vice-prefeito em 2002 era somente representativa e não executiva", e que apenas no período de 30/07 a 28/08/02 afastou-se de suas funções de professor da rede estadual de ensino, para exercer o mandato de Prefeito Municipal em substituição ao Sr. Valdir Albino Mallmann.

    Portanto, ao afirmar categoricamente que somente no período precitado exerceu o mandato eletivo, tendo no restante do exercício de 2002 desempenhado regularmente sua função no âmbito estadual, não restou configurada a prestação laboral sem a devida contraprestação pecuniária, vez que percebeu regularmente sua remuneração pelo exercício do magistério.

    A vedação constitucional contida no art. 38, II refere-se à percepção acumulada de subsídio de Vice-Prefeito com remuneração de cargo, emprego ou função relativa a qualquer esfera de Governo, ou seja, o Vice-Prefeito não estava impedido de exercer seu mandato eletivo concomitante ao de professor.

    Com sapiência, Hely Lopes Meirelles esclarece:

    "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. Assim, como veda a acumulação remunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviço público desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas" (Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 411).

    Pelo exposto, verifica-se que, em razão do Sr. Agostinho Nos não ter optado pelo subsídio de Vice-Prefeito e não ter se afastado de sua função de professor na rede estadual de ensino, onde lecionava nos períodos matutino, vespertino e noturno, fica caracterizada a percepção cumulativa de subsídio pelo exercício de mandato eletivo, e de remuneração pela atuação como docente, evidenciando o descumprimento ao art. 38, II da Constituição Federal.

    Entretanto, considerando que o Sr. Agostinho comprovou, nesta oportunidade, que entre 30/07/2002 e 28/08/2002, exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Mondaí em substituição ao Sr. Valdir Albino Mallmann em gozo de férias (fls. 135/137 dos autos), tendo optado pelo subsídio de Prefeito naquele período, e efetuado o recolhimento ao Tesouro do Estado de Santa Catarina do valor correspondente a sua remuneração recebida como professor estadual, no montante de R$ 1.808,05 (fl. 138 dos autos), conclui-se que o valor do subsídio recebido (R$ 2.677,90) naquela oportunidade não evidencia descumprimento a norma constitucional, razão pela qual deve ser deduzido da restrição evidenciada no Relatório nº 721/2006, a qual passa a ter o seguinte teor:

    Subsídios de Vice-Prefeito pagos indevidamente nos meses de janeiro a julho e setembro a dezembro de 2002, no montante de R$ 12.097,81, tendo em vista o descumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 38, inciso II.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 01/09/2003, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.B.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 3969/2003, que integra o Processo n.º PCP 03/00710461, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 – JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar solidariamente os responsáveis, Sr. Valdir Albino Mallmann - Prefeito Municipal no exercício de 2002, CPF 250.450.409-87, residente à rua Teotonia, n.º 386, Mondaí - SC, e Sr. Agostinho de Nos - Vice Prefeito Municipal à época, CPF 384.298.619-04, residente à Rua Cristiano Wandsch, 290, Mondaí - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Subsídios de Vice-Prefeito pagos indevidamente durante o período de janeiro a dezembro de 2002, no montante de R$ 12.097,81, tendo em vista o descumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 38, inciso II (item 1.1.1 deste Relatório).

    2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 650/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Srs. Valdir Albino Mallmann - Prefeito Municipal no exercício de 2002 e Sr. Agostinho Nos - Vice Prefeito Municipal à época, e ao interessado, Sr. Valdemar Arnaldo Bornhold, atual Prefeito Municipal de Mondaí.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 7, em 29/03/2007.

    Magaly Silveira dos Santos Schramm

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    De acordo, em __/__/2007.

    Sonia Endler

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora da Inspetoria 3