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Processo n°: | REC - 05/04015303 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Major Gercino |
RESPONSÁVEL: | Lourival dos Santos |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -LRF-04/03920744 |
Parecer n° | COG-156/07 |
Recurso de Reexame. Autos de verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prefeitura Municipal. Aplicação de multas e recomendações. Falecimento do Responsável. Conhecer do Recurso.
Aplicação de multa. Falecimento do Responsável. Cancelamento.
Constatado o falecimento do Responsável, através de documento hábil, impossível manter a multa aplicada, ante o caráter personalíssimo da sanção pecuniária, conforme previsão contida no art. 5º, XLV da Constituição Federal e no art. 112 do Regimento Interno.
Senhor Consultor,
Trata-se de Recurso de Reexame, interposto pelo Responsável, Sr. Lourival dos Santos, ex-Prefeito de Major Gercino, em face da Acórdão nº 0927/2005 proferido no processo nº LRF 04/03920744.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestres de 2002 e de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Executivo de Major Gercino, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar ao Sr. Lourival dos Santos - ex-Prefeito Municipal de Major Gercino, CPF n. 218.025.809-72, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item II-B.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 40 (quarenta) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 4º bimestre de 2002 do Poder Executivo, em descumprimento ao art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal (item II-B.2.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Major Gercino que, doravante, atente para os prazos legais para remessa ao Tribunal de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, previstos no art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001.
6.4. Ressalvar que o ponto de controle a seguir especificado, referente ao exercício de 2002, foi considerado na análise das contas anuais respectivas e na emissão do parecer prévio:
6.4.1. Metas Bimestrais de arrecadação não atingidas, em desacordo com o art. 13 c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 354/2005, à Prefeitura Municipal de Major Gercino e ao Sr. Lourival dos Santos - ex-Prefeito daquele Município.
Aportando os autos nesta Consultoria Geral foi elaborado o Parecer nº COG-0024/06 (fls. 71/76), de lavra do servidor Ivo Silveira Neto, através do qual, após analisar as razões recursais e os documentos apresentados pelo Recorrente, sugeriu o seguinte:
1. quanto à multa constante do item "6.2.1" do acórdão objurgado a remessa dos autos à DMU-Diretoria de Controle dos Municípios para melhor esclarecer o teor do conflito suscitado quanto ao índice dos gastos com serviços de terceiros do Poder Executivo;
2. quanto à multa constante do item "6.2.2" sugeriu a manutenção da sanção, tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 002/2001.
O Conselheiro Relator, acolhendo o parecer da COG, determinou o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise e confronto dos dados trazidos pelo Recorrente. (fl. 77).
Por sua vez, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu a Informação nº 66/2007, concluindo pela manutenção do descumprimento do limite estabalecido no art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, pela manutenção da multa constante do item "6.2.1". (fls. 78/80)
Em data de 12/03/2007 fora juntado aos autos (fl. 81) a certidão de óbito do Recorrente.
É o Relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de ex-Prefeito Municipal de Major Gercino à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.
No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reexame previsto no art. 80 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no DOE em 01/08/2005 (fl. 57)1 e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 12/08/052.
Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao Recurso de Reexame, cujo manejo se aplica ao caso dos autos, que trata de processo autuado para verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posto isso, sugere-se o conhecimento do presente Reexame, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
III- MÉRITO
6.2.1. multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização, no exercício de 2002, de despesas com serviços de terceiros do Poder Executivo, em relação à Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999, em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000 (item II-B.1.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 40 (quarenta) dias na remessa, a esta Corte de Contas, das informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 4º bimestre de 2002 do Poder Executivo, em descumprimento ao art. 14 da Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal (item II-B.2.1.1 do Relatório DMU).
O Acórdão nº 0927/2005 (LRF 04/03920744), conheceu dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados encaminhados por meio eletrônico pelo Poder Executivo de Major Gercino, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal, e aplicou as multas transcritas anteriormente, bem como fez algumas recomendações, inexistindo imputação de débito.
Dito isso, tem-se que a sanção imposta ao Sr. Lourival dos Santos na decisão do Processo sub examen, tem caráter exclusivamente punitivo.
Ocorre que com o falecimento do Responsável tal punição não se sustenta, haja vista o direito fundamental previsto na primeira parte do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado"3. Sendo então a morte causa de extinção da punibilidade, por ter a pena caráter personalíssimo, não pode o Estado pretender executá-la em nome de outra pessoa.
Convém aqui transcrever as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes4, in verbis:
Neste sentido cita-se o seguinte julgado desta Corte:
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União, manifestou-se sobre o assunto, com a seguinte ementa:
Ementa. Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Prefeitura Municipal de Vassouras RJ. Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou as contas irregulares e aplicou multa ao responsável ante a utilização irregular dos recursos e a inexecução da meta pactuada. Responsável falecido antes da prolação do acórdão. Impossibilidade de aplicação de multa. Conhecimento. Provimento parcial. (g.n.)
(Acórdão 256/2003 - Segunda Câmara - Número Interno do Documento: AC-0256-06/03-2 Processo 599.088/1994-0 - Natureza: Recurso de Reconsideração, TCU)
No intuito de melhor elucidar a questão, trazemos a transcrição de parte integrante do acórdão do TCU acima citado:
[...]
3.Quanto ao mérito, é pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe a imputação de multa a gestor falecido, uma vez que a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente que cometeu a falta, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal (Acórdãos 034/01-Plenário, 255/02-Plenário, 012/02-2ª Câmara, entre outros). Dessa forma, assiste razão à Unidade Técnica quando propugna que deve ser retirado, do acórdão recorrido, a aplicação da multa, bem como a autorização para cobrança judicial da penalidade pecuniária, mantendo-se, entretanto, o julgamento pela irregularidade das contas. (g.n.)
[...]
Após tais considerações, conclui-se que não havendo débito apurado nos autos, a que o Responsável estivesse obrigado a ressarcir, não subsiste fundamento para a manutenção das multas cominadas na deliberação impugnada.
6.1.1. cancelar as multas constantes do item "6.2.1", "6.2.2" da decisão recorrida;
6.1.2. ratificar os demais termos do Acórdão nº 0927/2005.
Consultor Geral 2
Autos do Processo REC 05/04015303 3
Importante ressaltar que a segunda parte do inciso XLV do art. 5ºda CF, estende a responsabilidade quanto à reparação do dano aos sucessores do de cujus, até o limite do valor do patrimônio a eles transferido. 4
Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência.2. Ed.Belo Horizonte: Fórum, 2005, pg. 635/636
Através do presente Reexame o Responsável, Sr. Lourival dos Santos, insurge-se contra as seguintes multas que lhe foram impostas por esta Corte de Contas:
Apesar desta Consultoria já ter analisado o mérito das alegações recursais, concluindo, inclusive pela manutenção das multas aplicadas, veio aos autos a informação, comprovada por documento hábil, comunicando o falecimento do responsável, ocorrido em 24/01/2006 (cópia da certidão de óbito - fl. 81).
Tal fato torna inviável a manutenção das multas impostas pelo acórdão objurgado, em face do caráter personalíssimo da sanção aplicada ao Responsável.
[...]
Embora o controle do rol dos ordenadores de despesas esteja bastante aperfeiçoado e a mudança de titulariedade dos órgãos públicos venha sendo comunicada aos Tribunais de Contas, é fato que, muita vezes, o falecimento do resposável não é considerado no julgamento da causa, exceto por iniciativa da própria parte ou dos sucessores.
Sobre o falecimento do responsável, é importante notar:
1) não prejudica o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;
2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de esta se reveste;
3) não inibe o dever de recomper o erário, quando já comprovada a irregularidade, até o limite das forças da herança;
4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito.
[...] (g.n.)
EMENTA. Recurso. Reexame de Conselheiro. Falecimento do responsável. Cancelamento da multa aplicada. Possibilidade.
A penalidade pecuniária imposta através de multa não passa da pessoa do condenado, não se transmitindo aos herdeiros.
Não havendo apropriação de recursos públicos, não há possibilidade dos sucessroes responderem com sua herança.
(REC - 03/00338538 - Unidade: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz. Responsável: Nelson Isidoro da Silva. Parecer: COG-199/05)
IV. CONCLUSÃO
Considerando, o falecimento do Responsável, devidamente comprovado nos autos, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário, o que segue:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0927/2005, exarado na Sessão Ordinária de 01/06/2005 nos autos do Processo n. LRF - 04/03920744, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG à Prefeitura Municipal de Major Gercino.
COG, em 22 de março de 2007.
CLAUDIA REGINA RICHTER COSTA LEMOS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
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Autos do Processo LRF04/03920744