ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/07826007
Origem: Prefeitura Municipal de São Ludgero
RESPONSÁVEL: Donilo Della Giustina
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-02/11031275
Parecer n° COG-153/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/07826007, interposto pelo Sr. Donilo Della Giustina, ex-Prefeito de São Ludgero, em face do Acórdão n. 1905/2003 (fls. 288/289), exarado no Processo ALC-02/11031275.

O citado processo ALC-02/11031275 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de São Ludgero, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

A DMU, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 907/2002 (fls. 04/14), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Donilo Della Giustina.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 16/17), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 18/264.

Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle dos Municípios, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 605/2003 (fls. 266/281), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1765/2003 (fls. 283/284), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados a Relatora Sra. Auditora Thereza Marques, que se manifestou (fls. 285/287) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle dos Municípios.

Na Sessão Ordinária de 24/09/2003, o Processo n. ALC-02/11031275 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1905/2003 (fls. 288/289), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Donilo Della Giustina interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-02/11031275, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, na Prefeitura Municipal de São Ludgero, tem-se que o Sr. Donilo Della Giustina utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/07826007, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Donilo Della Giustina nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 605/2003 (fls. 266/281 do ALC-02/11031275), nos seguintes termos:

A respeito do tema, impende transcrever algumas observações feitas por Marçal Justen Filho1, senão vejamos:

Esclarecedoras, também, são as palavras de Jessé Torres Pereira Junior, in verbis:

      Destarte, em que pese as alegações do Recorrente, de que a construção do Centro de Eventos se destina ao 'serviço público'; o imóvel adquirido era o único disponível no perímetro urbano não havendo viabilidade de competição; a área de esportes que atenderá os serviços de educação e para realizações de eventos oficiais do município; a aquisição do referido imóvel deu-se por atender às necessidades específicas para o Centro de Eventos; assiste razão ao órgão instrutivo desta Corte de Contas, já que, a contratação direta para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração (art. 24, inciso X da Lei n. 8.666/93), depende da evidenciação de três requisitos, a saber: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para desempenho das necessidades estatais; e c) compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de mercado.
        Nota-se, que o Recorrente em sua dispensa de licitação n. 28/2002, não preencheu os requisitos que são necessários para que possa ser realizada a dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso X da Lei n. 8.666/93. Ou seja, o Recorrente não comprovou, nem demonstrou: a) necessidade de imóvel para desempenho das atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para desempenho das necessidades estatais; e c) compatibilidade do preço (ou aluguel) com os parâmetros de mercado.
          Além dos requisitos acima elencados que não foram atendidos pelo Recorrente (no que tange a dispensabilidade da licitação), pode-se somar outro, tais como: 1) verificar se o serviço demanda necessidades especiais de instalação e localização.
          Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.

        2.2.2 - Em face da não-comprovação da publicação do edital resumido e da emissão de parecer técnico ou jurídico pertinentes aos processos de Dispensa de Licitação ns. 06, 13, 16 a 22, 25, 26, 28, 32 e 44/2002, em descumprimento ao art. 38, II e VI, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).
          Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/04 do REC-03/07826007):
                "Com referência ao Parecer Jurídico datado de 10/05/2002 relativo ao Convite 37/2002 o mesmo se encontrava em arquivo a parte, mesma situação encontrada ao item 1.1.2 do relatório e trata-se de uma falha técnica porém já sanada conforme comprovamos em resposta de diligência. Já para o Parecer Jurídico pela conclusão do Convite datado de 24/05/2002 trata-se de matéria estritamente procedimental interno da Prefeitura uma vez que a Lei nº 8.666/93 no parágrafo único do art. 38 exclui o exame jurídico para a modalidade de Convite.
                As divergências apresentadas quanto às datas de homologação e empenhamento da despesa esclarecemos que houve falha técnica na digitação da data da homologação e acatamos a anotação de alerta quanto à falha no sistema de controle interno.
                O fato de a Prefeitura arquivar os documentos de comprovante das publicações em arquivos próprios não causou prejuízo ao erário público apenas uma falha de arquivamento e que já está regularizada conforme comprovamos em resposta de diligência.
                Solicitamos reconsideração por ser tratar de uma falha técnica, mas já regularizada e acreditamos que as intenções do Tribunal de Contas não é notificar ou multar e sim fiscalizar e auxiliar os órgãos públicos na condução com regularidade de seus atos".

        A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Donilo Della Giustina nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 605/2003 (fls. 266/281 do ALC-02/11031275), nos seguintes termos:

                "Quanto a existência de dois pareceres jurídicos relativos ao convite em análise, causa certa estranheza que somente nesta oportunidade tenha sido apresentado o parecer datado de 10/05/02, já que na ocasião da auditoria 'in loco' foi apresentado somente aquele datado de 24/05/02, com data posterior inclusive à Nota de Empenho nº 1577, de 25/05/02, emitida para o credor Mercilo João Rigon.
                Cabe lembrar aqui que a lei nº 8.666/93 não possui dispositivo que exclua o parecer jurídico prévio nos casos de convite, havendo ao contrário disposição de que este faça parte dos respectivos processos, conforme dispõe o artigo 38 a seguir transcrito:
                'Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
                [...]
                VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
                De todo modo, a homologação do processo, bem como, a assinatura do contrato somente deu-se em 24/05/02, conforme constado in loco, existindo despesas contraídas já em 20/05/02 e sobre este fato não houve qualquer pronunciamento por parte da Unidade".
            Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DMU nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.

        Pela dicção do artigo 26 da Lei no 8.666/1993, é obrigatória, para todos os casos de dispensa e inexigibilidade nele citados, a publicação na imprensa oficial do processo de contratação direta, bem como da ratificação pela autoridade competente. Todavia, em face do regramento contido no art. 61, parágrafo único, da lei em comento, a administração estará obrigada a realizar também a publicação do extrato de contrato ou de seus aditamentos.

        Assim, no caso em tela, dever-se-á publicar os editais resumidos, conseqüência do princípio da publicidade e da transparência administrativa, e requisito legal imprescindível para a sua eficácia. Vale ressaltar que, enquanto não atendida essa condição, embora válidos, os atos administrativos não produzirão efeitos, tornando inexigível das partes o cumprimento das obrigações contratuais.

        O procedimento atualmente correto, adotado por este Egrégio Tribunal de Contas é de encaminhar a publicação tanto do extrato de dispensa/inexigibilidade (com fulcro no art. 26 da Lei n.º 8.666/93), quanto do extrato de contrato decorrente daquele (com fulcro no art. 61, parágrafo único, Lei n.º 8.666/93). Dessarte, a publicação do extrato de dispensa/inexigibilidade de licitação é suficiente para dar a publicidade requerida pela constituição e legislação pertinente, desde que sejam incluídos todos os elementos possíveis.

        Sobre a situação exposta, verifica-se, precipuamente, divergência de interpretação acerca da inteligência do art. 26 em relação à compreensão do parágrafo único do art. 61, ambos da Lei n. 8.666/93.

        Conforme entendimento do professor Marçal Justen Filho, a primeira interpretação possível da conjugação dos dois dispositivos resulta na aplicação cumulativa da determinação de publicar o ato de ratificação pela autoridade superior da contratação direta e da imposição da publicação resumida do instrumento do contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 11ª ed., São Paulo – 2005, p. 529.)

        A segunda interpretação, fundamenta-se no fato de a publicação prevista no art. 26 ser excludente daquela constante do art. 61, parágrafo único do mesmo diploma legal. Para o autor precitado, na mesma obra mencionada, a "parte final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. No caso específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa (excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo, não teria sentido realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra do extrato do contrato). Basta uma única."

        A corrente majoritária dos doutrinadores, alinha-se à segunda interpretação, alegando que, embora a dicção estruturada do parágrafo único do art. 61 é impositiva a publicação do extrato do instrumento contratual, sendo ressalvadas as situações reguladas pelo art. 26 na parte final do mesmo dispositivo da Lei n.º 8.666/93.

        Igualmente, o Tribunal de Contas da União3, também se pronuncia pela desnecessidade da publicação do extrato de contrato, a fim de evitar a duplicidade de publicação seguidas a respeito do mesmo assunto.

        Em vista dessas considerações, pode-se inferir que o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos fica assegurado pela publicação realizada na forma do art. 26, permitindo o controle social, na medida em que se oferece ao conhecimento de todos o procedimento administrativo realizado.

        Assim, mais uma vez, vale ressaltar que a publicação do extrato de dispensa/inexigibilidade de licitação é suficiente para atender ao princípio constitucional da publicidade, desde que contenham os elementos necessários. No entanto, não poderá ser dispensada a publicação futura dos aditamentos contratuais pelo fato de que eles instrumentalizam a alteração na base negocial inicialmente pactuada, sendo necessário tal procedimento para atender a transparência administrativa, em observância aos arts. 38, XI, art. 61, parágrafo único, 62, e 26, caput da Lei n.º 8.666/1993.

        Em relação à emissão de parecer técnico ou jurídico pertinentes aos processos de dispensa de licitação ns. 06, 13, 16 a 22, 25, 26, 28, 32 e 44/2002, em descumprimento ao art. 38, II e VI, da Lei Federal n. 8.666/93, o Recorrente alega que as divergências apresentadas quanto às datas de homologação e empenhamento da despesa foram decorrentes de falha técnica na digitação da data da homologação.

        Em que pese os argumentos do Recorrente, assiste razão ao órgão instrutivo desta Corte, haja vista, que na ocasião da auditoria 'in loco' foi apresentado somente um parecer datado de 24/05/02, com data posterior inclusive à Nota de Empenho nº 1577, de 25/05/02, emitida para o credor Mercilo João Rigon. Em resposta à audiência, o Recorrente apresentou um segundo parecer datado de 10/05/02. Desta feita, a homologação do processo, bem como, a assinatura do contrato somente deu-se em 24/05/02, conforme constatado in loco, existindo despesas contraídas já em 20/05/02.

        A Lei n. 8.666/93 não possui dispositivo que exclua o parecer jurídico prévio nos casos de convite, havendo, ao contrário disposição de que este faça parte dos respectivos processos, conforme dispõe o seu artigo 38, inciso IV.

        Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.

          2.2.3 - Em face da deflagração de processo licitatório para contratação de serviços de Assessoria de Controle Interno, quando tal objeto, por constituir atividade permanente do órgão, compete exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, em descumprimento ao disposto na Decisão n. 3876/2000, de 06/12/2000, e no Parecer COG n. 582/00, contidos no Processo n. CON-00/00493368 (item 6.2.3 da decisão recorrida).

            Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/04 do REC-03/07826007):
                  "Não se trata de serviços de controle e auditoria interna e sim assessoria nos controles exercidos pelos servidores de cada setor em relação às atividades a eles incumbidas.
                  A abrangência da assessoria nos controles internos não atinge o 'SISTEMA DE CONTROLE INTERNO' e sim orientação nos trabalhos normais como contabilidade, tesouraria, tributação, pessoal, compras e licitação, patrimônio, atos municipais e atendimento às respostas de diligências que fazem parte do Controle Interno, entretanto não compreende o Sistema e nem a Auditoria Interna.
                  Esclarecemos que contratamos apenas o assessoramento e não os serviços de controle e auditoria interna, as tarefas atinentes ao controle interno são executadas por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura atendendo à deliberação do Tribunal de Contas com referência ao Processo nº COM-00/00493368, Parecer nº 582/00.
                  Solicitamos reconsideração quanto à restrição anotada no parecer pela despesa estar em 'desacordo à Decisão deste Tribunal no Processo COM-00/00493368, Parecer nº 582/00".

          A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Donilo Della Giustina nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 605/2003 (fls. 266/281 do ALC-02/11031275), nos seguintes termos:

                  "Argumenta a Unidade que os serviços prestados pelo credor Mercilo João Rigon dizem respeito a assessoria nos controles internos exercidos pelos servidores da Prefeitura, todavia, o objeto do respectivo contrato não especifica a abrangência de fato deste serviço, nem tampouco quando da realização da auditoria 'in loco', foram apresentados documentos ou relatórios expedidos por referido credor que demonstrassem o serviço efetivamente prestado.
                  De qualquer forma, conforme colocado pela própria Unidade em resposta, a abrangência da auditoria diz respeito, inclusive a serviços '... que fazem parte do Controle Interno', deixando claro o descumprimento às disposições deste Tribunal no processo nº CON-00/00493368, Parecer nº 582/00, o qual atribui competência exclusiva por tais serviços ao pessoal do quadro do ente".
              Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DMU nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo órgão instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.

              Em que pese as alegações do Recorrente de que: 1) não se trata de serviços de controle e auditoria interna e sim assessoria nos controles exercidos pelos servidores de cada setor em relação às atividades a eles incumbidas; e 2) a abrangência da assessoria nos controles internos não atinge o sistema de controle interno e sim orientação nos trabalhos normais como contabilidade, tesouraria, tributação, pessoal, compras e licitação, patrimônio, atos municipais e atendimento às respostas de diligências que fazem parte do controle interno, assiste razão ao órgão instrutivo desta Corte de Contas, já que, os serviços de controle e auditoria interna (ou assessoria ao controle interno) competem exclusivamente ao pessoal dos quadros do próprio ente (carreira típica de Estado), constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal de 1988, e exigência da Lei Complementar n. 101/00.

          A finalidade do controle interno e seus mecanismos no âmbito da administração pública é de alguma forma entender quais são os objetivos preconizados pela Lei Complementar n. 101 de maio de 2000, que instituiu um novo paradigma de gestão pública que se encontra em pleno andamento. Pode-se, então, afirmar sem receio que o controle interno visa à aferição e análise da ação e da gestão governamental, tais como a avaliação de metas e objetivos, execução de programas e orçamento, bem como a devida comprovação de aspectos atinentes à legalidade do procedimento administrativo.

          Neste contexto, quanto à avaliação dos resultados alcançados, não se pode esquecer os aspectos atinentes à eficiência e eficácia das políticas públicas. Igualmente, importante destacar e sublinhar o necessário apoio que o controle interno deve propiciar ao controle externo na sua ação de fiscalização, objetivo maior das Cortes de Contas.

              Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.3. da decisão recorrida.

            3. CONCLUSÃO

            Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

            1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1905/2003, na sessão ordinária do dia 24 de setembro de 2003, no processo ALC-02/11031275, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

            2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Donilo Della Giustina, ex-Prefeito de São Ludgero, bem como, à Prefeitura Municipal de São Ludgero.

            É o parecer.

            À consideração superior.

                COG, em 22 de março de 2007.
                MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                            Auditor Fiscal de Controle Externo
                            De Acordo. Em ____/____/____
                            HAMILTON HOBUS HOEMKE
                            Coordenador de Recursos
                DE ACORDO.
                À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                  COG, em de de 2007.
                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

                Consultor Geral


                1 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Marçal Justen Filho, 11 ed., Dialética. São Paulo, p. 250.

                2 Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 5 ed., Renovar, São Paulo, p. 277.

                3 Licitações e Contratos - Orientações Básicas – 3ª ed. Brasília – 2006, p. 344.