TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

    PROCESSO Nº
PDI 01/02099995
    ORIGEM
Câmara Municipal de Gravatal
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Hamilton dos Santos Firmino - Presidente da Câmara de Vereadores de Gravatal - SC.
    RESPONSÁVEL
    Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Presidente da Câmara à época da contratação.
    ASSUNTO
    Representação - Reclamatória Trabalhista contra o Município de Gravatal -SC. Reinstrução do Relatório de Audiência n. 344/2005
    RELATÓRIO Nº
    564/2007.

I - INTRODUÇÃO

O presente Relatório trata de Representação - Reclamatória Trabalhista contra o Município de Gravatal - SC, remetida pela Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, Lei Complementar n° 202/2000, art. 6º, inciso IV.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, consoante ofício SET2 Nº 914/2001, de 08/10/2001.

II - DO TRÂMITE

A Secretaria da Segunda Turma da Justiça do Trabalho, oficiou este Tribunal de Contas para que fossem tomadas as medidas que entender cabíveis.

Os autos seguiram para a manifestação da Consultoria Geral que elaborou o Parecer de 294, datado de 25/12/2002, sugerindo dentre outras considerações, audiência a Sra. Célia Fernandes, por considerá-la responsável a época da contratação da ex servidora Sra. Rozinette Zappelini Mendonça.

Esta inspetoria, em atenção ao entendimento da COG, elaborou relatório de audiência nº 1193/2004, dirigida a ex-Prefeita Municipla Sra. Célia Fernandes.

Neste ínterim foi detectado por este corpo técnico que o responsável pela contratação se tratava do Sr. Amandio Esmeraldino Corrêa - ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Gravatal, conforme informação contida na folha n. 37, dos autos.

Novo relatório foi confeccionado e encaminhado ao Sr. Amandio Esmeraldino Corrêa - ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Gravatal. Este respondeu que ao assumir a Câmara de Vereadores demitiu a servidora e que o responsável pela contratação era o Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, Presidente da Câmara de Vereadores de Gravatal que o antecedeu. Tal afirmação foi corroborada conforme comprovam as folhas de ns. 43 a 66.

Diante dos novos documentos acostados aos autos, que oportunizam ao analista o reconhecimento do responsável pela contratação da servidora em questão, foi encaminhada nova audiência, relatório de n. 344/2005 (fls.68 a 69).

Considerando que o responsável tomou ciência do relatório de audiência e procedeu esclarecimentos, esta instrução entende que deva ser dado prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:

II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA

Do exame realizado nos presentes autos, ficou constatada a restrição seguinte:

"O peticionário está sendo investigado sob acusações de atos de improbidade publica que demandam contra os princípios Constitucionais invocados na exordial, por conta da contratação de Rosinete Zappelini quando agente administrativo cuprido mandato parlamentar frente a Casa Parlamentar de Vereadores do Município de Gravatal.

A contratação de Rosinete Zappelini Mendonça se deu por forma de cargo de confiança bem como os contratos firmados com Patrícia Machado e Vilmar da Luz Mendonça, isto porque, quando da assunção do mandato do ora suplicante ao Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Gravatal, a mesma, havia se desvinculado do Orçamento do Poder Executivo Municipal, pelo que andava sem verbas para a realização do aludido concurso.

Ora, com a desvinculação do Orçamento do Poder Executivo e tendo que dar à Câmara condições de operacionalidade, viu-se compelido o ora denunciado a contratar sem a observância do Concurso Público.

Note-se que a questão da contração somente veio a baila por iniciativa da reclamação trabalhista intentada por Rosinete, que sendo despedida por iniciativa do sucessor do acusado na Câmara Municipal, Amândio Correa, recorreu a Justiça Especializada para reclamar o que entendia de direito.

DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO

Em primeiro lugar necessário explicar que quando da assunção do demandado como presidente da Câmara Municipal de Gravatal, as normas que regiam do poder Executivo Municipal, quanto à contratações especificamente que é o caso, também se aplicavam à Câmara de Vereadores, por ocasião da desvinculação.

Esses fatos estão amplamente provocados nos autos da ação civil pública mediante os depoimentos e ofícios carreados durante o inquérito promovido pelo Ministério Publico. Contudo, houve uma omissão processual, tanto no que se refere aos depoimentos prestados quanto aos documentos carreados.

Revirando os arquivos da Câmara de Vereadores, encontramos a Lei Municipal 622/95 de 22 de maio de 1995 (do Executivo Municipal que dispõe sobre CONTRATAÇÃO DE PESSOAL por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público e dá outras providencias, a qual , há previsão para contratação de agentes ou auxiliares administrativos (fls . 265/267). De gisar que referida Lei contínua plenamente em vigor, conforme certidão que hora acostamos a presente, sendo a mesma alterada recentemente pela LC 27/2003, para fins de retificações quanto a contratação de médicos documento anexo.

Note, que a denuncia formulada pelo Tribunal do Trabalho em trazem apenas cópias de atos processuais atendidos perante a Vara Especializada dão conta tão somente do pedido formulado naquela reclamação bem como o processado e a decisão final que absolveu, em seja, não houve qualquer prejuízo ao erário Público.

Desta forma, clara está que a contratação da auxiliar Rosinete foi com absoluta aquiescência da Lei Municipal, a qual todos os depoentes omitiram por interesses políticos, porquanto, o agravante é fiel candidato ao Cargo de Prefeito Municipal e seu impedimento interessa a oposição.

Em derradeiro, há que se relembrar que por ocasião do oficio à Promotoria, comandado pelo TST em sede de Recurso de Revista, também o que foi o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, sendo que, a pesar de instado, não vieram aos autos qualquer notícia de desaprovação das contas Públicas da Câmara no mandato do ora contestante.

Cabe trazer à colação as palavras da Eminente Des. Matilde Chabar Maia no julgamento da AP. Cível 70006430029 do Egrégio TJRS, que julgando pedido análogo assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOSPITAL MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO OU LEI AUTORIZADA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, DE MAIOR HIERARQUIA E DE ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRESTRAR SAÚDE À POPULAÇÃO.

1.A contratação de servidores, em caráter excepcional e precário para o Hospital Municipal, sem a realização de concurso publico ou de lei que autorizasse as contratações apresenta-se justificável, face a presença do excepcional interesse público, de maior envergadura, consistente na necessidade premente de prestar atendimento médico-hospitalar à população carente do Município de Santo Antonio da Patrulha, situação em que prepondera o interesse público, de maior hierarquia e de ordem constitucional de prestar saúde a população.

2.Não houve enriquecimento ilícito dos funcionários contratados nem do administrador, tampouco prejuízo para os cofres públicos, visto que os servidores receberam apenas a remuneração em contraprestação pelo trabalho executado, não havendo dano erário publico, tendo atuado, de forma efetiva para que o Município adimplisse com o sei dever constitucional de prestar saúde. Apelação Improvida.

Os argumentos trazidos aos autos merecem os seguintes comentários:

Tem-se em resumo que a contratação da Sra. Rosinete Zapellini Mendonça, foi realizado através de provimento em cargo comissionado para desempenhar funções de agente administrativo realizando serviços de limpeza e serviços gerais. Tal assertiva está clara nos depoimentos de defesa.

A doutrina e jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento que o provimento dos cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. E não poderia ser diferente ao que estabelece o artigo 37, inciso V, da Cosntituição Federal, senão vejamos:

"Art. 37...

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;' (grifo nosso)

O texto constitucional está claro em conceituar o cargo em comissão é aquele provido para exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Por caracterizar-se pelo elemento fidúcia em relação a quem o nomeia, além de se destinar ao exercício de atividades específicas de direção, chefia e assessoramento, não comporta estipulação de carga horária fixa, a exemplo dos servidores - estatutários ou celetistas - que integram o Quadro de Pessoal de entes públicos, admitidos regularmente por concurso público.

No mesmo sentido, esse Tribunal de Contas, quanto a matéria análoga, tem a seguinte decisão:

Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial:
"Os cargos em comissão atualmente integrantes do plano de cargos e salários da Administração Pública que não se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devem ser extintos por Lei, posto que estão em desacordo com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Enquanto não normatizadas as condições e percentuais de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira, em consonância com o preconizado no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o provimento dos cargos em comissão se dará em conformidade com a discricionariedade do administrador público. A acumulação de dois cargos de provimento em comissão não encontra amparo na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, sendo, portanto, vedada; 6.2.4. O servidor público efetivo que vier a ocupar cargo em comissão não se submete ao Regime Geral da Previdência, mantendo-se vinculado ao fundo de previdência dos servidores públicos, prevalecendo a regra do art. 40, caput, da Constituição Federal sobre a prevista no parágrafo 13 do mesmo artigo. O ocupante do cargo em comissão percebe a remuneração do respectivo cargo, sendo impróprio remunerá-lo por meio de gratificação, vantagem pecuniária que se presta a outro fim. Para os servidores estranhos ao quadro de pessoal da Câmara Municipal não se aplica o estatuto dos servidores do município, sendo-lhes indevidas as vantagens e benefícios nele inseridos, de modo que somente por Lei específica lhes seria possível a concessão de gratificação. A Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimenro de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. A função de dirigir veículo oficial é atribuição específica do titular do cargo de motorista, pois, o funcionario público possui competência para agir unicamente dentro das atribuições específicas do cargo, sob pena de cometimento de desvio de função. E vedado ao agente político, e aos servidores detentores de cargos diversos do de motorista, dirigir veículo oficial."

Isso posto, nota-se incoerência na contratação para a realização se serviços, cuja as atribuições não se destinam cargos de staff, ou seja de primeiro escalão.

Quanto a afirmação de que a contratação se deu em carater de emergência, visto a ocorrência da independência orçamentária do Poder Executivo, e a necessidade de imediata contratação para que o Poder Legislativo não parasse suas atribuições, não prospera pois tal contratação não poderia ser para o cargo em comissão, uma vez que as atribuições realizadas são diversas daquelas estabelecidas na Carta Magna.

Por fim, alega o interessado que a contratação estava pautada na Lei n. 622, de 22 de maio de 1995. Esta norma jurídica trata de contratações para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, o que não contempla os cargos em comissão.

Alerta-se, contudo, que esta situação retrata flagrante ilegalidade do agir do administrador público que procedeu esta nomeação porque afronta, diretamente, a Constituição Federal, artigo 37, inciso V, burlando o concurso público e consequentemente o inciso II, do mesmo artigo, razão pela qual deverá ser responsabilizado pela ilegalidade constatada.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, restando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este órgão instrutivo que deva ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência n. 344/2005, de 10/03/05, para que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1. APLICAR MULTA ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, ex-presidente da Câmara Municipal de Gravatal, residente a Rua Antonio Pedro Mendonça, 487, Bairro Tiradentes, Gravatal - SC, CEP: 88.735-000, em face da contratação da servidora sem o devido concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, V, da Constiuição Federal, na forma do disposto no artigo 70, II, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, obervado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 28 de março de 2007.

__________________________

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5, da DMU