ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00000186
Origem: Fundação Catarinense de Cultura - FCC
Interessado: Elio S. dos Santos
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-049/07

CONSULTA. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.

Nos termos da Lei Federal n. 9.427/96 e Resolução ANEEL n.456/2000, é legítima a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora sobre os débitos decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se a Administração Pública, na qualidade de usuária do serviço público, às regras uniformes da prestação do serviço público.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor Geral em exercício, em 2006, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, Sr. Élio S. dos Santos, sobre a efetiva aplicação das normas relativas ao atraso no pagamento de fatura de energia elétrica, no que pertine a multa, juros de mora e correção monetária.

Com efeito, interroga quais das normas a seguir arroladas lhe são aplicáveis:

1. a Resolução n. 456/2000 da ANEEL, que permite que seja cobrado da Fundação multa de 2%;

2. a Lei Federal n. 10.438/2002, em seu art. 17, que autoriza a cobrança de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, aplicados a partir do primeiro dia após o vencimento;

3. Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, que autoriza a correção monetária, igualmente pro rata die;

4. Ou, mutatis mutantis, como determina a Ordem de Serviço DIOR, DAFI DCOG E DIAG n. 003/98, em seu Anexo I, item 7, por força do disposto no art. 117 da Constituição Estadual.

É o relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Diretor Geral em exercício, em 2006, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, Sr. Élio S. dos Santos, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a essa formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.

III. DO MÉRITO

Preliminarmente, cabe destacar que não será analisada na presente consulta o fato de ser centralizado o pagamento das faturas de energia elétrica na Secretaria de Estado da Fazenda porque não compete a esta Corte de Contas analisar a melhor forma de gestão administrativa e da distribuição de competências entre os órgãos e unidades do Estado.

A Consulta, em síntese, questiona acerca da legalidade da cobrança de correção monetária, juros de mora e multa1 em decorrência do atraso no pagamento de fatura de energia elétrica pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Já Contrato de Concessão de Serviço Público n. 56/99, celebrado entre a ANEEL (representando a União) e a Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC/SC, autoriza a distribuição de energia elétrica no nosso Estado.

Como regra geral, a Administração Pública, quando ocupa a condição de contratante, e o particular, a condição de contratado, pode impor multas contratuais moratórias e compensatórias. Nesse caso, o contrato é elaborado unilateralmente pela Administração Pública.

Contudo, quando a Administração Pública ocupa a condição de usuária do serviço público, ela sujeita-se às regras uniformes de prestação do serviço, inclusive no que tange as multas e demais encargos conforme norma legal autorizativa2. É a hipótese da presente consulta, em que a Fundação Catarinense de Cultura - FCC, se enquadra como usuária de serviço público: energia elétrica.

Com efeito, a Lei n. 9.427/96 (alterada pela Lei Federal n. 10.438/2002 e, posteriormente, pela Lei n. 10.762/2003) disciplina o regime das concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica, com eficácia em todo o território nacional, dispondo no art. 17, § 2º, sobre a possibilidade de cobrança de juros de mora e multa:

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão – RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.

A Resolução da ANEEL n. 456/2000, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, respeitando os limites da lei, dispõe no art. 89:

Assim, verifica-se que a cobrança de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, pela CELESC, encontra amparo em lei e norma regulamentadora do sistema de fornecimento de energia elétrica (Lei Federal n. 9.427/96 e Resolução n. 456/2000).

Com relação a possibilidade da cobrança de multa e correção monetária, esta corte de contas já se manifestou sobre o assunto, conforme CON– 96853/01-93, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, nos termos do Parecer COG n. 743/99 (decisão 23/11/1999):

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, antecessor da ANEEL, era o órgão encarregado da normatização das concessões de energia elétrica. Atualmente é a Lei Federal n. 9.427/96 que dispõe sobre o tema, conforme acima descrito, cujo regulamento vem definido pelo Decreto n. 2.335/97.

Assim, considerando que não houve alteração substancial da matéria nos termos da legislação atual, conclui-se ser legítima a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora sobre os débitos, decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, nos termos da Lei Federal n. 9.427/96, Decreto n. 2335/97 e Resolução ANEEL n.456/2000, sujeitando-se a Administração Pública, na qualidade de usuária do serviço público, as regras uniformes da prestação do serviço público.

Com relação a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 003/98, o Anexo I, item 7, dispõe que devem ser glosados os valores a título de encargos de mora ou multas por atraso no pagamento das faturas de telefone, portanto, não se aplica para os procedimentos relativos a faturas de energia elétrica, objeto da presente consulta.

Por fim, oportuno destacar que o entendimento desta Corte de Contas é pela responsabilização do ordenador que der causa a atraso de pagamentos quando não demonstrar as razões que impossibilitaram o tempestivo adimplemento das obrigações, conforme se verifica: "Conta telefônica paga com atraso. Incidência de multa. Glosa. Mantença. O Ordenador de Despesa que der causa ao atraso no pagamento de débito é responsável pelo valor despendido com o pagamento de multa incidente" (Processo n. 01807/42. Pedido de Reconsideração. Relator Conselheiro Moacir Bertoli. Julgamento em 17.10.94).

Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Nos termos da Lei Federal n. 9.427/96 e Resolução ANEEL n.456/2000, é legítima a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora sobre os débitos decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se a Administração Pública, na qualidade de usuária do serviço público, às regras uniformes da prestação do serviço público.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Élio S. dos Santos - Diretor Geral em exercício, em 2006, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

É o Parecer.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral