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Processo n°: | CON - 07/00000186 |
Origem: | Fundação Catarinense de Cultura - FCC |
Interessado: | Elio S. dos Santos |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-049/07 |
CONSULTA. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
Nos termos da Lei Federal n. 9.427/96 e Resolução ANEEL n.456/2000, é legítima a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora sobre os débitos decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se a Administração Pública, na qualidade de usuária do serviço público, às regras uniformes da prestação do serviço público.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor Geral em exercício, em 2006, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, Sr. Élio S. dos Santos, sobre a efetiva aplicação das normas relativas ao atraso no pagamento de fatura de energia elétrica, no que pertine a multa, juros de mora e correção monetária.
Com efeito, interroga quais das normas a seguir arroladas lhe são aplicáveis:
1. a Resolução n. 456/2000 da ANEEL, que permite que seja cobrado da Fundação multa de 2%;
2. a Lei Federal n. 10.438/2002, em seu art. 17, que autoriza a cobrança de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, aplicados a partir do primeiro dia após o vencimento;
3. Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, que autoriza a correção monetária, igualmente pro rata die;
4. Ou, mutatis mutantis, como determina a Ordem de Serviço DIOR, DAFI DCOG E DIAG n. 003/98, em seu Anexo I, item 7, por força do disposto no art. 117 da Constituição Estadual.
É o relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Diretor Geral em exercício, em 2006, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, Sr. Élio S. dos Santos, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a essa formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.
III. DO MÉRITO
Preliminarmente, cabe destacar que não será analisada na presente consulta o fato de ser centralizado o pagamento das faturas de energia elétrica na Secretaria de Estado da Fazenda porque não compete a esta Corte de Contas analisar a melhor forma de gestão administrativa e da distribuição de competências entre os órgãos e unidades do Estado.
A Consulta, em síntese, questiona acerca da legalidade da cobrança de correção monetária, juros de mora e multa1 em decorrência do atraso no pagamento de fatura de energia elétrica pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Já Contrato de Concessão de Serviço Público n. 56/99, celebrado entre a ANEEL (representando a União) e a Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC/SC, autoriza a distribuição de energia elétrica no nosso Estado.
Como regra geral, a Administração Pública, quando ocupa a condição de contratante, e o particular, a condição de contratado, pode impor multas contratuais moratórias e compensatórias. Nesse caso, o contrato é elaborado unilateralmente pela Administração Pública.
Contudo, quando a Administração Pública ocupa a condição de usuária do serviço público, ela sujeita-se às regras uniformes de prestação do serviço, inclusive no que tange as multas e demais encargos conforme norma legal autorizativa2. É a hipótese da presente consulta, em que a Fundação Catarinense de Cultura - FCC, se enquadra como usuária de serviço público: energia elétrica.
Com efeito, a Lei n. 9.427/96 (alterada pela Lei Federal n. 10.438/2002 e, posteriormente, pela Lei n. 10.762/2003) disciplina o regime das concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica, com eficácia em todo o território nacional, dispondo no art. 17, § 2º, sobre a possibilidade de cobrança de juros de mora e multa:
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.
A Resolução da ANEEL n. 456/2000, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, respeitando os limites da lei, dispõe no art. 89:
Assim, verifica-se que a cobrança de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, pela CELESC, encontra amparo em lei e norma regulamentadora do sistema de fornecimento de energia elétrica (Lei Federal n. 9.427/96 e Resolução n. 456/2000).
Com relação a possibilidade da cobrança de multa e correção monetária, esta corte de contas já se manifestou sobre o assunto, conforme CON 96853/01-93, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, nos termos do Parecer COG n. 743/99 (decisão 23/11/1999):
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, antecessor da ANEEL, era o órgão encarregado da normatização das concessões de energia elétrica. Atualmente é a Lei Federal n. 9.427/96 que dispõe sobre o tema, conforme acima descrito, cujo regulamento vem definido pelo Decreto n. 2.335/97.
Assim, considerando que não houve alteração substancial da matéria nos termos da legislação atual, conclui-se ser legítima a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora sobre os débitos, decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, nos termos da Lei Federal n. 9.427/96, Decreto n. 2335/97 e Resolução ANEEL n.456/2000, sujeitando-se a Administração Pública, na qualidade de usuária do serviço público, as regras uniformes da prestação do serviço público.
Com relação a Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 003/98, o Anexo I, item 7, dispõe que devem ser glosados os valores a título de encargos de mora ou multas por atraso no pagamento das faturas de telefone, portanto, não se aplica para os procedimentos relativos a faturas de energia elétrica, objeto da presente consulta.
Por fim, oportuno destacar que o entendimento desta Corte de Contas é pela responsabilização do ordenador que der causa a atraso de pagamentos quando não demonstrar as razões que impossibilitaram o tempestivo adimplemento das obrigações, conforme se verifica: "Conta telefônica paga com atraso. Incidência de multa. Glosa. Mantença. O Ordenador de Despesa que der causa ao atraso no pagamento de débito é responsável pelo valor despendido com o pagamento de multa incidente" (Processo n. 01807/42. Pedido de Reconsideração. Relator Conselheiro Moacir Bertoli. Julgamento em 17.10.94).
Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Nos termos da Lei Federal n. 9.427/96 e Resolução ANEEL n.456/2000, é legítima a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora sobre os débitos decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se a Administração Pública, na qualidade de usuária do serviço público, às regras uniformes da prestação do serviço público.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Élio S. dos Santos - Diretor Geral em exercício, em 2006, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
É o Parecer.
Contudo, à consideração superior.
"O caráter de tais juros é indenizatório, aplicados que são enquanto permanece o débito [...] Daí não se confundem com as multas (de cunho exclusivamente punitivo) tampouco com a correção monetária (mera atualização do valor da dívida face à inflação)" (OLIVEIRA, José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional - Comentários, Doutrina, Jurisprudência, Saraiva, São Paulo, 1998, p. 449).
2
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 208-209.
Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação aplicável, será cobrada multa limitada ao percentual máximo de 2 % (dois por cento) sobre o valor total da fatura em atraso, cuja cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente apresentada na fatura anterior.
Ademais, o princípio da igualdade dispõe que todos são iguais perante a lei. Com efeito, a existência de norma geral relativa à cobrança de multa e juros de mora e ausência de lei específica excepcionando a incidência para as pessoas jurídicas de direito público, torna legal a sua cobrança.
Consulta. Acréscimos moratórios nos atrasos de pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica para sociedade de economia mista.
É admissível a cobrança de multas sobre os débitos da CASAN junto a CELESC decorrentes do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n° 2.432/88 e normas do DNAEE, bem como da correção monetária pelos período de atraso conforme normas próprias.
Não demonstrada a impossibilidade de quitação tempestiva dos débitos sem acarretar outros e superiores prejuízos à entidade, seu responsável (ordenador) à época, que deu causa ao atraso, fica sujeito à responsabilização pelos prejuízos que seus atos comissivos ou omissivos produziram a entidade.
IV. CONCLUSÃO
COG, em 29 de março de 2007.
ELIANE GUETTKY
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral
1
"O juro decorre simplesmente da demora no pagamento, independentemente de haver sido tal demora lícita, ou ilícita. Já a multa pressupõe a ocorrência de uma infração, vale dizer, pressupõe que o atraso seja ilícito" (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 355).