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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00507130 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
RESPONSÁVEL / INTERESSADO | Sr. Mauro de Nadal - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Cunha Porã, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/000080080), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/09/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens C.1, C.2 e C.3, do Relatório n.º 4084/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00080080, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00507130.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 1, entende que deva ser procedida citação do Sr. Mauro de Nadal, para, no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de débito, na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000.
II - RESTRIÇÕES APARTADAS
A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:
1. Pagamento de 13º subsídio, no montante de R$ 8.773,54, para o Prefeito (R$ 6.580,16) e Vice Prefeito (R$ 2.193,38), decorrente da Lei nº 2.105, de 27/12/2004, que alterou a Lei fixadora dos subsídios, estando o procedimento em desacordo com a Constituição Federal, artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 54, XXIII
Por meio da Lei Municipal n.º 2.095, de 28 de Junho de 2004, foram fixados os subsídios mensais do Prefeito e Vice Prefeito, referente o mandato 2005-2008. A Lei 2.095/2004, em seu artigo 5º, veda o pagamento de décimo terceiro salário aos agentes políticos.
Ocorre que, em 27 de Dezembro de 2004, foi publicada a Lei nº 2.105, revogando o artigo 5º da Lei 2.095/2004 e autorizou o pagamento de 13º subsídio aos agentes políticos. As referidas Leis assim dispõem:
O fato está em desacordo à Constituição Federal, artigo 29, V, que assim dispõe:
A Lei Orgânica do Município de Cunha Porã, em seu artigo 54, inciso XXIII, trata do assunto nos seguintes termos:
A data do ato fixador do 13º subsídio do Prefeito e do Vice Prefeito foi 27 de Dezembro de 2004, para o mandato de 2005 a 2008, estando em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 54, XXIII.
Considerando o entendimento deste Tribunal de Contas sobre o assunto, que se pronunciou através de Decisões em Consultas - Pareceres n.º COG 068/97 e COG 104/02, Processos n.º CON-0084005/77 e CON-01/01641389, respectivamente, nos seguintes termos:
Diante do exposto, extraiu-se os quadros a seguir, referentes ao pagamento do 13º subsídio do Prefeito e Vice Prefeito, no exercício de 2005, utilizando-se de Lei que não atende o disposto na Constituição Federal, artigo 29, V, c/c Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 54, XXIII:
AGENTE POLÍTICO | VALOR 13º SUBSÍDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE (R$) |
Prefeito: Mauro de Nadal | 6.580,16 |
Vice Prefeito: Ildomar Haack | 2.193,38 |
TOTAL | 8.773,54 |
(Relatório n.º 4.084/2006, de Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 2005, item C.1)
Em função da Emenda Constitucional n.º 38, de 20/12/2004, que modificou o artigo 111, V, da Constituição Estadual, excluindo o Princípio da Anterioridade, relativo à fixação dos subsídios do PREFEITO e do VICE-PREFEITO, esta restrição fica extinta.
2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 697,58 (R$ 523,18 - Prefeito e R$ 174,40, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.580,16 e R$ 2.193,38, respectivamente, nos meses de novembro e dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.095/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.318,57 para o Prefeito e R$ 2.106,18 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada no Decreto nº 3.737/05, decorrente da Lei nº 2.134/05 que dispõe em seus artigos 1º e 2º:
A Lei municipal n. 2.095/2004, fixadora dos subsídios dos Agentes Políticos, em seu art. 6º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fl. 756:
Prefeito: Mauro de Nadal
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 6.580,16 | 6.318,57 | 261,59 |
Dezembro | 6.580,16 | 6.138,57 | 261,59 |
TOTAL | 13.160,32 | 12.637,14 | 523,18 |
Vice-Prefeito: Ildomar Haack
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR FIXADO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 2.193,38 | 2.106,18 | 87,20 |
Dezembro | 2.193,38 | 2.106,18 | 87,20 |
TOTAL | 4.386,76 | 4.212,36 | 174,40 |
(Relatório n.º 4.084/2006, de Prestação de Contas do Município, referente ao exercício de 2005, item C.2)
2.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 697,58 (R$ 523,18 - Prefeito e R$ 174,40, Vice-Prefeito)
3 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 1.283,15 (R$ 1.122,96, Vereadores e R$ 160,19, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 1.412,40 e R$ 1.661,65, respectivamente, nos meses de novembro e dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 2.095/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 1.356,25 para os Vereadores e R$ 1.595,59 para o Vereador Presidente.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada no Decreto nº 3.737/05, decorrente da Lei nº 2.134/05 que dispõe em seus artigos 4º e 5º:
A Lei municipal nº 2.095, fixadora dos subsídios dos Agentes Políticos, em seu art. 6º, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constantes nos autos, fl. 760:
Vereador: Alfredo F. Schumann
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: Dolcimar Luis Santin
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: Euri Ernani Jung
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.661,65 | 1.595,59 | 66,06 |
Dezembro | 1.661,65 | 1.595,59 | 66,06 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 4.029,50 | 3.869,31 | 160,19 |
Vereador: Flávio Biesdorf
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: José Pedro Sachett
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: Lauri Strauss
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: Liandro Marcos Jagnow
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: Roberto Alff Corrêa
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
Vereador: Solmar Sibério Hübner
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Novembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
Dezembro | 1.412,40 | 1.356,25 | 56,15 |
S. Extraordinária | 706,20 | 678,13 | 28,07 |
TOTAL | 3.531,00 | 3.390,63 | 140,37 |
* Esta restrição não será objeto de análise do presente processo por já estar sendo tratada no PCA 06/00092763, que se refere a prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cunha Porã, do exercício de 2005.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/09/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens C.1, C.2 e C.3, do Relatório n.º 4084/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00080080, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, do Sr. Mauro de Nadal, CPF 656.268.009-30, residente à Rua 7 de Setembro, nº 1080, Centro, Cunha Porã, SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 697,58 (R$ 523,18 - Prefeito e R$ 174,40, Vice-Prefeito) (item 2.1).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 465/2007 ao responsável/interessado Sr. Mauro de Nadal, atual Prefeito Municipal de Cunha Porã.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 30/03/2007.
Hemerson José Garcia Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 30/03/2007.
Cristiane de Souza
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PDI - 06/00507130 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
ASSUNTO |
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DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em 30/03/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios