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PROCESSO |
AOR - 05/00518904 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Mirim Doce |
INTERESSADO | Sr. Bernardo Peron - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL |
Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" em data de 01/12/2004, na Câmara Municipal de Mirim Doce, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de primeiro de janeiro a 30 de outubro de 2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Em data de 30/06/2005 foi remetido ao Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2004, o Ofício n.º 9247/2005, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 398/2005
O Sr. Vanderlei Seman, através do documento de fls. 37 a 52, datado de 20/07/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 13338, em 04/08/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - REGISTROS CONTÁBEIS
1.1 - Ausência de Livro Diário Geral da Contabilidade em desacordo com a Resolução CFC nº 563/83 que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC - T-2.1, Lei nº 4320/64, artigos 83, 85, 101 e Resolução TC-16/94, artigo 93.
A Câmara Municipal de Mirim Doce deveria ter Livro Diário dos registros contábeis de partidas dobradas, devidamente impresso, contendo todas as formalidades legais, como: Termo de Abertura e de Encerramento, assinatura do Contador e do Gestor responsável, com a transcrição dos principais anexos que integram o Balanço Geral do exercício, de desacordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 563/83 que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC- T-2.1; Lei Federal 4320/64, artigos 83, 85 e 101; e Resolução nº TC-16/94, artigo 93.
Prevê a Resolução CFC nº 563/83, que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC - T-2.1 que:
"NBC - T - 2.1 - Das formalidades da escrituração contábil:
(...)
2.1.5 - O "Diário" e o "Razão" constituem os registros permanentes da Entidade
(...)
2.1.5.3 - No caso de a Entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
2.1.5.4 O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente.
O item 2.1.5.4 foi alterado pela Resolução CFC n° 790, de 13 de dezembro de 1995."
Por outro lado, a Lei 4320/64, artigos 83, 85 e 101 prescreve que:
"Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
(...)
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(...)
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17."
Já a Resolução nº TC-16/94, em seu artigo 93 determina que:
"Art. 93. Os registros e demonstrativos contábeis serão assinados pelo titular da unidade ou autoridade delegada e pelo contabilista legalmente habilitado, devidamente identificados."
Constatou-se que a Unidade não vem cumprindo as normas em questão, haja vista que o Diário Geral está disponível somente através de processo eletrônico, não possuindo a forma impressa, numerados mecânica ou tipograficamente e destacados e encadernados em forma de livro, perpetuando dessa forma, todos os atos e fatos ocorridos na administração pública.
(Relatório n.º 398/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)
Justificativas apresentadas
"Verifica-se a inexistência apontada, visto que o Livro Diário, correspondente ao mês ao qual estivesse vinculado, encontrava-se arquivado juntamente com os anexos mensais. Entendíamos que desta forma existiria uma maior praticidade na análise de cada movimentação mensal, porém, informamos que já providenciamos o encadernamento do mesmo como um todo, com o devido "Termo de Abertura" e "Termo de Encerramento", os quais também se encontravam arquivados juntamente com os anexos do mês de janeiro e dezembro respectivamente"
Considerações do Corpo Técnico
O fato é que por ocasião da auditoria in loco a Unidade não mantinha para verificação o Livro Diário Geral da Contabilidade, nos moldes exigidos pelas normas já citadas. Tanto assim o é que o responsável afirma que encetou providências para encadernar os registros contábeis tal como exigido, inclusive com Termos de Abertura e de Encerramento. Termos que, aliás, não foram exibidos durante a realização da auditoria, não sendo suficiente para elidir a restrição o responsável tão somente alegar em sua defesa que se "encontravam arquivados juntamente com os anexos do mês de janeiro e dezembro".
A não existência do Livro Diário Geral de Contabilidade, à época da auditoria in loco, como ficou constatado, serve, por si só, para provar a consumação da inobservância às normas declinadas nesta restrição, que deve ser mantida.
1.2 - NÃO INUTILIZAÇÃO, PARA FINS CONTÁBEIS, DOS DOCUMENTOS DE RECEITA E DESPESA, EM DESRESPEITO AO ART. 92 DA RESOLUÇÃO Nº TC 16/94
Determina o caput do art. 92 da Resolução TC nº 16/94, in verbis:
"Art. 92 - Os documentos de receita e despesa, após escriturados, deverão ser inutilizados, para fins contábeis, e arquivados no órgão de contabilidade, à disposição dos agentes incumbidos do Controle Interno e Externo."
Foi constado, in loco, que esta determinação, não vem sendo observada pela Unidade, haja vista os seguintes exemplos:
EMPENHO Nº |
DOCUMENTO DE DESPESA Nº |
CREDOR | VALOR |
26 | 18.592 | Valpel Com. Repr. de Papéis e Embalagens Ltda. | 202,45 |
41 | sem nº | Siegmar Heinz Seemann | 3.000,00 |
250 | 22 | Edson Luís Filippi | 650,00 |
249 | 1.823 | Rimin Materiais de Construção Ltda. | 146,60 |
246 | 1.550 | E. R. Koch & Cia. Ltda. | 412,20 |
245 | 1.552 | E. R. Koch & Cia. Ltda. | 314,70 |
(Relatório n.º 398/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.2)
Justificativas apresentadas
"Entendemos que o documento fiscal que originou o empenho contábil torna-se automaticamente inutilizado quando da liquidação do empenho correspondente. Porém, atendendo recomendação do auditor , foi confeccionado um carimbo que está sendo aposto em cada documento fiscal, informando que este foi liquidado, constando a data do pagamento, nº do cheque. Desta forma estamos procedendo a inutilização destes documentos, mantendo-os arquivados à disposição dos Agentes de Controle Interno e Externo. (anexo I)"
Considerações do Corpo Técnico
A justificativa apresentada pelo responsável demonstra de maneira clara que a inutilização disposta no art. 92 da Resolução TC nº 16/94 não vinha sendo praticada pela Unidade. Isto é suficiente para demonstrar o acerto da anotação, que deve perdurar.
2 - PESSOAL
2.1 - Contratação de serviços contábeis e advocatícios, no montante de R$ 36.500,00, atividades consideradas permanentes para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal
2.1.1 - Contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 6.500,00, atividade considerada permanente para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal
No período sob exame a Administração realizou diversas despesas por serviços decorrentes de atividades contábeis prestadas pelo profissional Edson Luís Fillippi, conforme demonstrado abaixo, pessoa contratada e estranha aos quadros de pessoal do Poder.
Ocorre que os serviços contábeis, no âmbito da administração pública, são considerados como atividade de caráter permanente, conforme entendimento firmado por esta Corte, devendo, neste contexto, serem realizados por servidor regularmente concursado, fato que não ocorreu "in casu". Ainda mais quando a Unidade dispõe do cargo de Técnico em Contabilidade criado desde o ano de 1993, conforme Decreto Legislativo nº 026/93, Anexo I (fls. 22)
Tendo a Câmara de Vereadores de Mirim Doce cometido sua contabilidade a profissional não pertencente ao seu quadro de pessoal, ficou caracterizada, portanto, desobediência à regra contida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000018/000 EDSON LUIS FILIPPI 22/01/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE JANEIRO/2004.
000040/000 EDSON LUIS FILIPPI 16/02/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFERENTE AO MES 02/2004.
000063/000 EDSON LUIS FILIPPI 11/03/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFLATIVO AO MES 03/2004.
000095/000 EDSON LUIS FILIPPI 14/04/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM
DOCE, REFERENTE AO MES 04/2004.
000119/000 EDSON LUIS FILIPPI 14/05/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO
MES 05/2004.
000143/000 EDSON LUIS FILIPPI 11/06/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004.
000168/000 EDSON LUIS FILIPPI 12/07/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE JULHO/2004.
000190/000 EDSON LUIS FILIPPI 16/08/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2004.
000216/000 EDSON LUIS FILIPPI 17/09/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE,
REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004.
000250/000 EDSON LUIS FILIPPI 20/10/2004 650,00
SERVICOS CONTABEIS PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE MIRIM DOCE REFERENTE
AO MES 10/2004.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 6.500,00
(Relatório n.º 398/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1.1)
Justificativas apresentadas
"Verifica-se e comprova-se a inexistência da irregularidade apontada, lembrando, que o Município de Mirim Doce, por pertencer à zona rural, não dispõe de nenhum escritório ou profissional que exerça a função de contador, mormente na área pública.
"Tanto o é que em 1º de abril de 2005, a Câmara de Vereadores, através do Edital nº 01/2005, declarou aberto concurso público para preenchimento do cargo de Técnico em Contabilidade.
"Tal concurso restou infrutífero pelo simples fato de que nenhum candidato se inscreveu para a realização do mesmo. (Anexo II)
"Essas realidades, geográficas, funcionais e de disponibilidade de profissionais necessários aos trabalhos da Câmara, não podem ser meramente ignoradas e apontadas como irregularidades, visto ser impossível a manutenção dos serviços normais do Legislativo Municipal de outra forma que não a adotada.
"Tanto é verdade tal situação, que após o frustrado concurso público para preenchimento do cargo de Técnico em Contabilidade, pela inexistência de qualquer interessado, esse próprio Tribunal ponderou com o Presidente do Legislativo Municipal que, diante de tal situação, restaria, tão somente a contratação via licitação, para evitar a paralisação dos trabalhos normais e, diga-se de passagem, exigidos por essa colenda Corte.
"Inclusive o próprio Tribunal de Contas do Estado, respondendo a consulta efetuada pela Prefeitura Municipal de Lages, no processo 661/02, definiu:
Considerações do Corpo Técnico
Entende esta Corte que "as funções típicas e permanentes do Município devem ser executadas por servidores do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante prévio concurso público" 1 (grifou-se).
Ante as competências que tem o Poder Legislativo, não há como se admitir que as atividades desenvolvidas por profissional contador, não sejam atividades finalísticas, portanto, permanentes. Esta afirmação encontra respaldo no Prejulgado nº 873, de 23/08/2000, de onde se colhe o seguinte trecho:
"2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
Este Tribunal, via Prejulgado nº 1501, de 22.12.2003, voltou a ratificar o entendimento defendido pelo Corpo Técnico, nos seguintes termos:
"Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público." (grifou-se)
Por seu turno, sustentou o responsável que o Poder Legislativo de Mirim Doce tem dificuldades em cumprir decisões deste Tribunal devido a "realidades geográficas, funcionais e de disponibilidade de profissionais", tanto assim o é que realizou, em 2005, concurso público visando preencher o cargo de Técnico em Contabilidade, porém, não houve candidato interessado no concurso, daí não restar outra alternativa senão permanecer a situação como está, a contabilidade da Câmara sendo entregue a profissional estranho ao quadro de servidores do Poder Legislativo.
Nos dias atuais, onde a busca por um posto de trabalho provoca disputas acirradas, mormente quando este posto é oferecido pela administração pública, a argumentação trazida pelo responsável causa estranheza, principalmente quando se constata que o Município de Mirim Doce dista 64 Km de Rio do Sul (uma das maiores cidades do Estado) e faz fronteira com Taió, localidades onde a UNIDAVI - Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí mantém cursos de Ciências Contábeis 2, apesar disso, a Câmara não conseguiu atrair interessados para o concurso que promoveu.
Depondo, ainda, contra a argumentação trazida pelo responsável, está o fato de que o Poder Executivo de Mirim Doce, segundo dados disponíveis no Sistema e-Sfinge, deste Tribunal, homologou, em 07/03/2005 (mesma época, portanto, do Concurso frustrado da Câmara), resultado de concurso público, que visou prover vários cargos vagos em seu quadro de pessoal, dentre esses cargos estava o de "Técnico em Contabilidade", que logrou aprovar 2 (dois) candidatos (vide Anexo 1), diferentemente do que aconteceu no concurso da Câmara que não conseguiu atrair candidatos sequer para a fase de inscrição. Além do Poder Executivo ter conseguido êxito em seu concurso para selecionar interessados ao cargo de Técnico em Contabilidade, relevante mencionar que a Prefeitura já dispunha de uma Contadora3, ficando, portanto, com dois profissionais para realizar sua contabilidade, de outro lado a Câmara teve seu concurso frustrado por falta de interessados.
O responsável juntou aos autos o Edital de Concurso Público nº 01/2005 (fls. 46 a 48), visando preencher o cargo em questão. Às fls. 48 revelam que dito Edital foi publicado no mural da Câmara em 01/04/2005, sendo silentes, os autos, acerca de outras formas de publicidade dada ao Edital.
Sobre a publicidade que deve ser dada ao edital de concurso público, ensina a doutrina que:
Não é demais gizar que a grande maioria dos concursos públicos patrocinados pela União, pelos poderes do Estado de Santa Catarina e por muitos municípios de nosso Estado, a divulgação acontece acima das exigências legais, com a disponibilização de informações sobre o concurso via Internet.
Ora, se em condições normais, prega a doutrina que a divulgação do concurso tem que se dar de maneira ampla, o que dizer então do caso em tela, onde de antemão, na ótica do gestor público, haviam obstáculos (as dificuldades descritas pelo responsável em suas justificativas) ao sucesso do concurso, era de se esperar que a divulgação do Concurso Público se desse de maneira amplíssima. Ao invés disso, o responsável, quanto a publicidade dada ao Edital nº 01/2005, trouxe aos autos apenas a informação de que sua divulgação se deu por afixação no mural da Câmara, em 01/04/2005 (fls. 48), nada mais. Desta forma, resta claro que a divulgação do Concurso foi deficiente. Mas que se admita que tenha havido alguma publicidade em jornal, ainda assim, isso não bastaria para fazer frente às dificuldades que a Administração conhecia previamente, seria de se esperar que tais dificuldades fossem enfrentadas com ações eficazes, capazes de removê-las, com, frise-se, mais uma vez, amplíssima difusão do Concurso Público.
Quanto ao Edital de Concurso Público nº 01/2005, sua edição ocorreu no exercício de 2005, fora, portanto, do período de abrangência alcançado pela auditoria, apenas mencionando-se que uma análise mais apurada de seu conteúdo possa revelar algumas irregularidades em sua concepção, fato que só enfraqueceria ainda mais a tese sustentada pela defesa.
Não é demais mencionar que a Unidade, nos exercícios de 2001 e 2002, foi multada, por esta Corte, pelos mesmos motivos ventilados nesta restrição.
Finalmente, anota-se apenas, a necessidade, em função de mudança no entendimento desta Corte quanto a prestação de serviços advocatícios, em função da edição do prejulgado nº 1579, de individualização desta restrição na parte conclusiva deste relatório, nos seguintes termos:
2.1.1.1 - Contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 6.500,00, atividade considerada permanente para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal
2.1.2 - Contratação de serviços advocatícios, no montante de R$ 30.000,00, atividade considerada permanente para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal
Na auditoria realizada, verificou-se que a Unidade realizou despesas referente contratação de assessoria jurídica, conforme empenhos abaixo descritos:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
000019/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 22/01/2004 3.000,00
PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFE- RENTE AO MES DE JANEIRO/2004.
000041/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 16/02/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE
MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 02/2004.
000064/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 11/03/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA DE
VEREADORES DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES 03/2004.
000096/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 14/04/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFE- RENTE AO MES 04/2004.
000121/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 14/05/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL, REFERENTE AO MES 05/2004.
000144/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 11/06/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE
MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE JUNHO/2004.
000169/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 2/07/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA DE
VEREADORES DE MIRIM DOCE,REFE- REFERENTE AO MES 07/2004.
000191/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 16/08/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS EM FAVOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE AGOSTO/2004.
000217/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 17/09/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES DE MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004.
000251/000 SIEGMAR HEINZ SEEMANN 20/10/2004 3.000,00
SERVICOS DE ASSESSORAMENTO JURIDICO PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL DE
MIRIM DOCE, REFERENTE AO MES DE OUTUBRO/2004.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 30.000,00
Assim como os serviços de Contabilidade, os serviços de Assessoria Jurídica, no âmbito da administração pública, segundo entendimento deste Tribunal, são considerados como atividade de caráter permanente. Desta forma, devem ser realizados por servidor submetido a concurso público, nos moldes preconizados pelo artigo 37, inciso II da Carta Magna. Ausente tal condição, está o caso concreto revestido de irregularidade.
(Relatório n.º 398/2005, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1.2)
Justificativas apresentadas
"Com a devida vênia, a restrição apontada não encontra o amparo jurídico, nem a situação fática apontada no relatório em análise.
"É sabido que, em Municípios distantes de centros urbanos, situados na zona rural, sequer servidos de estradas asfaltadas, torna-se praticamente impossível à contratação de certos profissionais, absolutamente necessários aos serviços da Câmara, por não haver quem se disponha a ser contratado, via concurso, deslocando-se diariamente, até a cidade local da prestação dos serviços para o exercício de suas responsabilidades laborais.
"É sem dúvida nenhuma o caso do Município e da Câmara de Vereadores de Mirim Doce, que, via concurso público, não encontraria candidato interessado na prestação de serviços advocatícios.
"Somente para efeito de ilustração, no município de Mirim Doce, não existe nenhum advogado com escritório constituído ou prestando serviços na localidade.
"Estabelece o art. 13, inciso V da Lei 8.666 e demais alterações posteriores:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público."
"A publicidade do edital deve ser a mais ampla possível, e isso geralmente a lei de cada entidade federada que disciplina a realização dos seus respectivos concursos de ingresso no serviço público há de indicar rigorosa e detalhadamente. No âmbito da União, a Lei Federal nº 8.112, de 1990, no § 1º, do art. 12, determina a publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Nada impede, até é aconselhável, que essa publicidade seja ainda maior, com a publicação resumida em outros jornais de grande circulação e mesmo pela Internet. Quanto a esse plus publicitário, Ivan Barbosa Rigolin (Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.47) acentua que: 'Se o objetivo da publicação é assegurar o maior número possível de concorrentes, serão melhores dez grandes jornais do que apenas um, para selecionar os servidores entre maior número de candidatos, com presumível vantagem à Administração." 4 (grifou-se)
'Art. 13 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
"O mencionado serviço, prestação de serviços advocatícios, portanto, encontram-se contemplado na Lei de Licitações, como uma das modalidades passíveis de contratação, quando verificada a impossibilidade de obtenção de advogados, via concurso público, como por sinal, estabelece o § 3º, do mesmo art. 13.
"Em deliberação do próprio Tribunal de Contas do Estado, na Decisão nº 2334/2004, Processo nº CON 04/02691326, atendendo consulta efetuada pela Câmara Municipal de Mondaí, verifica-se as seguintes considerações emanadas do Tribunal Pleno:
"Resta, portanto, decidido pelo próprio Tribunal Pleno a possibilidade excepcional, como é o caso, de contratação de serviços jurídicos por meio de licitação, visando garantir, no caso, à Câmara de Vereadores, a assistência jurídica de que necessita.
"De outro vértice, conforme é público e notório em toda a região do Alto Vale do Itajaí, o profissional contratado pela Câmara de Mirim Doce presta serviços de assessoramento Jurídico à entidades de Direito Público, de forma ininterrupta, pelo período de 20 anos.
"Nessa condição, segundo preconizado pelo art. 25, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/93, estaria o profissional contratado enquadrado na inexigibilidade de licitação:
"Evidentemente que um profissional que exerça sua atividade jurídica, na área do Direito Público, por vinte anos consecutivos e ininterruptos, goza do conhecimento e experiência especializada para permitir a inexigibilidade do processo licitatório.
"Ainda assim, em obediência aos preceitos da Lei 8.666 e demais alterações posteriores, a Câmara de Vereadores de Mirim Doce, promoveu o processo de licitação, de forma lícita e correta, inexistindo qualquer forma de irregularidade na contratação, pelos fatos e fundamentos acima apontados."
Considerações do Corpo Técnico
As alegações trazidas pela defesa não devem prosperar, pelo a seguir articulado:
Tratam-se de atos de gestão de administrador referente ao exercício de 2004, que iniciou sob a égide, no tocante ao assunto, do Prejulgado nº 1121, exarado na sessão de 25.03.2002, de onde se colhe o seguinte excerto:
"Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal." (grifou-se)
Este Tribunal, via Prejulgado nº 1501, de 22.12.2003, voltou a se manifestar sobre a questão, reiterando o entendimento antes fixado, conforme se depreende do seguinte trecho:
"Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público." (grifou-se)
O Pleno desta Casa voltou a se debruçar sobre a matéria aqui ventilada, e em sessão de 30/08/2004, editou o Prejulgado nº 1579, que foi publicado no Diário Oficial de 29/10/2004, de onde se destaca o seguinte fragmento:
O responsável, na qualidade de jurisdicionado desta Corte de Contas, por força do art. 155 da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) 5, tinha a obrigação de observar as orientações emanadas dos Prejulgados acima citados, fato que não ocorreu, alegando que assim não procedeu porque, em síntese, o Município localiza-se em zona rural, distante de centros urbanos; que se fosse realizado concurso não encontraria interessados no cargo; por isso contratou advogado valendo-se de decisão deste Tribunal combinada com a Lei de Licitações.
Como já visto no item anterior, o Município de Mirim Doce não tem localização tão isolada como quer fazer crer o responsável, pois tem por vizinho o município de Taió e está bem próximo de Rio do Sul, importantes cidades deste Estado.
Por outro lado, o trecho do Prejulgado nº 1579, colacionado pela defesa nas fls. 40, é claro ao aceitar a hipótese de contratação de serviços jurídicos mediante processo licitatório até a regularização da situação que se apresenta pendente, in casu a criação do cargo de advogado ou outro a ele assemelhado e seu regular provimento:
No que diz respeito ao responsável, à época em que esteve à frente do Poder Legislativo (ano de 2004) poderia ter se movimentado no sentido de criar o cargo de advogado ou equivalente e provê-lo, primeiro em caráter efetivo, posteriormente, com a edição do Prejulgado nº 1579, em caráter efetivo ou em comissão, demonstrando assim sua firme intenção em dar solução ao busílis, optou, no entanto, por ficar alheio à matéria. Sendo assim, deve responder por sua omissão. Não bastando, para elidir a restrição, que seja alegado que em caso de concurso público não acorreriam interessados.
Quanto aos serviços prestados pelo profissional contratado, pelos históricos dos empenhos, bem como pelas alegações trazidas pela defesa, transparece que são serviços de caráter rotineiro no âmbito do Poder Legislativo, não se caracterizando como serviços de natureza singular. Sendo assim, a contratação não poderia acontecer se valendo do instituto da inexigibilidade de licitação, como sustentou o responsável, pois tal prática é vedada pelo prejulgado nº 1579, acima declinado, nos seguintes termos:
Portanto, permanece a restrição.
Anota-se apenas, a necessidade, em função de mudança no entendimento desta Corte quanto a prestação de serviços advocatícios, em função da edição do Prejulgado nº 1579, de individualização desta restrição na parte conclusiva deste relatório, nos seguintes termos:
2.1.2.1 - Contratação de serviços advocatícios, no montante de R$ 30.000,00, executados por pessoa estranha ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, em desrespeito ao artigo 37, inciso II c/c V da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Câmara Municipal de Mirim Doce, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de primeiro de janeiro a 30 de outubro, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 551.450.439-53, residente na Estrada Geral - Alto Volta - Interior, Mirim Doce (SC), CEP 89194-000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência de Livro Diário Geral da Contabilidade, em desacordo com a Resolução CFC nº 563/83, que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC - T-2.1, Lei nº 4320/64, artigos 83, 85, 101 e Resolução TC-16/94, artigo 93 (item 1.1, deste Relatório);
1.2 - NÃO INUTILIZAÇÃO, PARA FINS CONTÁBEIS, DOS DOCUMENTOS DE RECEITA E DESPESA, EM DESRESPEITO AO ART. 92 DA RESOLUÇÃO Nº TC 16/94(item 1.2);
1.3 - Contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 6.500,00, atividade considerada permanente para a administração pública, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o artigo 37, II da Constituição Federal (item 2.1.1.1);
1.4 - Contratação de serviços advocatícios, no montante de R$ 30.000,00, executados por pessoa estranha ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, em desrespeito ao artigo 37, inciso II c/c V da Constituição Federal (item 2.1.2.1).
2 - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item 1.2, do corpo deste Relatório.
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 532/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr Vanderlei Seman - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e ao interessado Sr. Bernardo Peron - atual Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce.
É o Relatório.
TCE/DMU, em 30/032007
Luiz Gonzaga de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM ..../...../2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria II
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios 2
Informação extraída do site da Unidavi, www.unidavi.rct-sc.br, em 16.03.2007. 3
Conforme informação constante do Sistema e-Sfinge. 4
MOTTA, Fabrício (coord.); DALLARI, Adilson Abreu; Gasparini, Diogenes et al. Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 66. 5
Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual.
"3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:
...
b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional." (grifou-se)
"4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação." (grifou-se)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO
AOR -
UNIDADE
Câmara Municipal de ................
ASSUNTO
Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal/Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício de .......
1
Excerto do Prejulgado nº 984, de 18.04.2001