ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00014993
Origem: Prefeitura Municipal de Itapema
Interessado: Andre Bevilaqua
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-170/05

CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR GERAL. ADVOGADO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À OAB/SC (ANUIDADE). IMPOSSIBILIDADE. DESSINTONIA ENTRE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Processo em epígrafe versa sobre Consulta formulada pelo mandatário-mor do Poder Executivo Municipal de Itapema (SC), cujo assunto é a possibilidade de pagamento, pela administração, de anuidade de órgão de classe em favor de servidor público.

O questionamento essencial está fundado nos seguintes termos: "Considerando que o cargo de Procurador Geral do Município é em comissão, sendo demissível a qualquer tempo. Seria lícito que pagasse sua anuidade da OAB/SC e posteriormente fosse exonerado antes do final do ano"?

Como secundária indagação, ainda, o signatário deseja saber se, no caso dos demais advogados efetivos, por não estarem sujeitos ao regime de dedicação exclusiva ao cargo, podendo, assim, advogar "para terceiros", a entidade pública poderia saldar as anuidades corporativas, mesmo que o profissional auferisse receitas egressas da iniciativa privada.

À inicial é juntada cópia de lei local, cujos dispositivos aplicáveis serão, por oportuno, citados e comentados de modo elucidativo, adiante.

A autoridade, enfim, solicita desta Egrégia Corte de Contas o conhecimento da Consulta e o seu julgamento.

Liminarmente, é o relato.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, no cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade, tem-se:

a) Competência - a autoridade que exerce a Chefia do Poder Executivo Municipal está contemplada entre as reconhecidas como capazes e competentes, conforme dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno (RI) deste Tribunal (Resolução n. 06/2001);

b) Matéria - as questões suscitadas obedecem o rol contido no art. 103, caput, do regimento, pois representam dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, na aplicação de dispositivo legal local, sujeita à competência tribunalícia, conforme, também, enunciam o art. 59, XII, da Constituição do Estado, e o art. 1o, XV, da Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar Estadual n. 202/2000);

c) Formalidades - a peça vestibular preenche os requisitos básicos elencados no art. 104, I a IV, do RI. Com relação ao inciso V, exordial instruída com o competente parecer da assessoria jurídica municipal, cabe-nos asseverar que tal requisito é facultativo (art. 105, § 2o).

Isto posto, em face das atribuições conferidas à Consultoria Geral, por força do art. 105 e seus parágrafos, igualmente do regimento, propugna-se pelo conhecimento da Consulta em tela.

III. MÉRITO

A inicial, subscrita pelo Prefeito Municipal de Itapema (SC), assim consigna:

E, ao final, são feitos os dois questionamentos que são descritos no Relatório, os quais merecerão análise circunstanciada, logo a seguir.

3.1. Da Advocacia no Serviço Público.

A matéria de fundo da presente Consulta é a atuação, no serviço público, de advogados, efetivos ou comissionados - estes últimos na condição de responsáveis pelo órgão de assessoria ou procuradoria jurídica.

Cumpre salientar que a representação jurídica dos órgãos e poderes públicos recebeu do legislador constituinte especial deferência, cunhando a Advocacia Pública, considerada função essencial à Justiça, ladeando a Advocacia (em geral), o Ministério Público e a Defensoria Pública, em face da competência jurídica para pôr fim à inércia judicial, movimentando, assim, a máquina judiciária.

Neste particular, somente com a ação dos profissionais do Direito é possível alcançar a concretização das decantadas garantias processuais para o acesso à ordem jurídica justa, sediadas no art. 5o, da Carta Magna, em especial, a inafastabilidade do controle judicial (inciso XXXV), o devido processo legal (LIV), o contraditório e a ampla defesa (LV).

O perfil constitucional da Advocacia no Serviço Público reside nos arts. 131 e 133, o que lhe confere as seguintes características:

CONCLUSÃO

Por todo o exposto e,

CONSIDERANDO que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de Consultas a esta Corte de Contas, nos termos do art. 103, II, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a Consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, consoante o art. 59, XII, da Constituição Estadual, repetida pelo art. 1o, XV, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 202/2000);

CONSIDERANDO que o expediente inicial vem instruído, formalmente com os requisitos básicos previstos nos incisos I a IV do art. 104 do RI; e,

CONSIDERANDO que o encaminhamento do parecer da assessoria jurídica (art. 104, IV, do RI) é requisito facultativo (art. 105, § 2o, do RI).

Sugere-se ao Tribunal Pleno:

1. CONHECER da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. RESPONDER ao Consulente, nos seguintes termos:

2.1. Não é lícito ao Poder Público o pagamento de contribuição à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (anuidade), por representar ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), porque o recolhimento de tais valores não representa despesa pública, e sim gasto pessoal do interessado, mesmo sendo servidor público.

2.2. A vedação ao custeio público da anuidade da OAB/SC estende-se aos servidores efetivos ou comissionados, independentemente da circunstância de estarem sob o regime de dedicação exclusiva, já que o exercício da advocacia é atividade personalíssima, sujeita aos ditames ínsitos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal n. 8.906/94).

2.3. Como o pagamento da dita anuidade é da competência e do interesse de cada advogado, sem a interveniência do Poder Público, nenhum reflexo irá ocasionar a este último a permanência temporária de servidor comissionado, ocupante de cargo de Procurador Geral da Administração Pública.

COG, em de de 2007.

MARCELO HENRIQUE PEREIRA, MSc.

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

GUILHERME DA COSTA SPERRY

Coordenador de Consultas

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2007.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral