ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00500985
Origem: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
Interessado: Moacir Antonio Bertoldi
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-113/07

Consulta. Constitucional. Administrativo. Servidor celetista concursado. Reintegração. Determinação judicial. Regime Jurídico Único. Instituição. Estatutário. Enquadramento.

Os servidores concursados que foram exonerados antes da instituição do regime estatutário municipal, mas reintegrados por determinação judicial, devem ser enquadrados no cargo equivalente à função que anteriormente exerciam e têm direito de gozar de todas as prerrogativas concedidas pela lei desde o momento em que a norma entrou em vigor.

Consulta. Constitucional. Servidor. Art. 19, ADCT. Licença-prêmio. Previsão no Estatuto dos Servidores Públicos. Concessão. Impossibilidade.

Os servidores estabilizados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT não têm direito à licença-prêmio quando o benefício está assegurado no Estatuto dos Servidores Municipais, dado que a norma se destina exclusivamente aos ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, Sr. Moacir Antônio Bertoldi, relativa ao enquadramento de servidores reintegrados aos quadros do município por força judicial em data posterior à entrada em vigor da lei que instituiu o regime jurídico único e, sobre a possibilidade dos servidores celestistas estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República receberem licença-prêmio.

Consta das fls. 02/04, a seguinte consulta:

"...

- Havendo servidores públicos municipais que não foram enquadrados na forma da Constituição Federal e legislação municipal vigente, questionamos na forma que segue:

A - Pode a administração atual oferecer aos servidores concursados atualmente regidos pelo regime celetista o direito de opção pelo regime estatutário?

Consulta ainda, em caso positivo de conferir-lhes o direito de opção pelo regime estatutário, pode tal opção ser retroativa à 1994?

B - Os servidores estáveis regidos pelo regime celetista que não optaram pelo regime estatutário, com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 têm direito à licença-prêmio, conforme os demais servidores regidos pelo regime estatutário?

Em caso afirmativo, a contagem do prazo para início ao direito desta Licença-Prêmio retroage a 1988 ou a partir de 1994 quando foi instituído o regime jurídico único dos servidores públicos municipais conforme Lei Complementar nº 003/193, de 22/03/1993?

..."

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, Sr. Moacir Antônio Bertoldi, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.

4.1. Enquadramento de servidores:

Para que se possa responder ao questionamentos do consulente é necessário apresentar um arrazoado acerca das formas de contratação na Administração Pública.

Neste sentido, vamos traçar primeiramente um histórico acerca do tema.

Antes da Constituição da República de 1988, ainda sob os auspícios da Carta Ditatorial de 1967, entendia-se que o concurso público estava restrito à primeira investidura, sendo permitido o acesso ou ascensão para outros cargos sem a prestação de concurso público externo. Nessa época, também era comum a contratação de servidores sem concurso público por indicação política, ou prorrogação de contratos temporários.

Com o advento da Constituição da República de 1988, ficou consolidado o entendimento de que somente através de concurso público externo, que não está limitado a primeira investidura, é que se pode prover cargos e empregos públicos. Como exceção a esta regra existem os cargos comissionados (art. 37, V, CF/88), destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e as contratações temporárias (art. 37, IX, CF/88) para atender excepcional interesse público.

O texto original da Constituição da República de 19881 determinou a obrigatoriedade da instituição do regime jurídico único para os ocupantes de cargos efetivos e comissionados através de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Pelo princípio da simetria que emana da própria Carta Política, a iniciativa da lei criadora do regime jurídico único dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados nos Estados e Municípios também deve ser respectivamente dos Governadores e Prefeitos.

Por intermédio do art. 192, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, foram estabilizados os servidores que na data da promulgação da Carta Constitucional contavam com mais de 5 (cinco) anos de serviço público e que não haviam ingressado por concurso público externo. Tais servidores não pertencem ao quadro permanente da Administração Pública, devendo compor um quadro em extinção à parte, mas gozam dos mesmos direitos dos servidores que ocupam cargo efetivo.

Em razão de interpretações dissonantes do texto constitucional em relação à expressão regime jurídico único alguns Municípios acabaram por instituir o regime celetista, nele inserindo tanto os servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e os estabilizados, quanto os empregados (das empresas públicas e economia mista) e os contratados temporariamente.

Na seqüência deste estudo juntamos parte do artigo A aplicação do Artigo 39 da Constituição Federal e o Regime de Trabalho dos Servidores Municipais3, da Lavra do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior e da Dra. Joseane Aparecida Corrêa, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de número 3, verbis:

13 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [...]

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de Inconstitucionalidade (Medida Liminar) nº 2135-4. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 31 mar. 2003.

15 O regime do servidor estável e as reformas constitucionais (Emendas 19 e 20/98). Revista Interesse Público. Porto Alegre, ano 1, nº 1, jan./mar., p. 19-30, 1999, p. 19.

16 FREITAS, Juarez, op. cit., p. 19.

17 Op. cit.

18 Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 231.

19 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 238.