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Processo n°: | CON - 07/00001662 |
Origem: | Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | Pedro Manoel Abreu |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-154/07 |
Consulta. Administrativo. Licitação. Sistema de Registro de Preço.
O Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal 8.666/93 é uma excelente ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante.
Poder Regulamentar
Os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da lei das licitações ou contrariar os princípios constitucionais.
Ata de registro de preços. Carona. Impossibilidade.
Fica proibido aos jurisdicionados utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, pois o procedimento do "carona" é ilegal.
Senhor Consultor,
"...
Este Tribunal de Justiça realiza licitações pelo Sistema de Registro de Preços, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e Resolução nº 3/2004-GP, que instituiu o Sistema de Registro de Preços neste Poder.
Contudo, faz-se necessária a revisão de alguns artigos da referida Resolução, de forma a dar maior agilidade aos processos licitatórios no âmbito do Poder Judiciário catarinense.
Pesquisando o Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23-08-2002, observa-se que o artigo 8º prevê a possibilidade de utilização da ata de registro de preços "por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem".
Diante do exposto, e preocupado com a situação que ora se apresenta, serve o presente para consultar a essa respeitável Corte de Contas sobre a possibilidade de se estabelecer a mesma regra no ordenamento jurídico do Tribunal de Justiça e, em caso positivo, de que forma se poderia comprovar a vantagem da utilização da ata de registro de preços de outro órgão que tenha realizado a licitação.
..."
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento.
Trata-se de consulta sobre a possibilidade de utilização do instituto jurídico do "carona" em processos de licitação pelo Sistema de Registros de Preços. Sobre o tema é preciso destacar que existem duas correntes. A primeira, está capitaneada pelo Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que entende possível e vantajoso utilizar esse instituto. Atuando de forma totalmente contrária, a segunda corrente tem o Dr. Joel de Menezes Niebuhr como referência, que em síntese conclui não ser possível utilizar o "carona", pois sua prática constitui afronta aos diversos princípios da licitação pública.
Dois artigos, um de cada autor supracitado, explicitam bem os argumentos positivos e negativos do "carona" e permitem ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tomar uma decisão sobre o assunto.
Primeiramente, transcrevo in verbis o entendimento do Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sobre o tema:
Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle.
Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes*
Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterada a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades. Esse procedimento vulgarizou-se sob a denominação de carona que traduz em linguagem coloquial a idéia de aproveitar o percurso que alguém está desenvolvendo para concluir o próprio trajeto, sem custos.
Dispõe expressamente o art. 8° da precitada norma:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
É provável que essa nova ferramenta de trabalho e de gestão desperte à primeira vista alguns questionamentos especialmente aos que se amoldaram ao misoneísmo das licitações convencionais, sempre demoradas e com freqüentes desfechos a cargo do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário.
1. conceitos básicos
Em primeiro plano, é necessário esclarecer que a norma não autorizou simplesmente qualquer órgão a aderir ao resultado da licitação promovida por outra unidade. O texto não revela uma permissividade desse elastério.
Ao contrário: a possibilidade de um órgão contratar o fornecedor selecionado mediante licitação por outro órgão é restrita ao Sistema de Registro de Preços.
Nesse sistema, expressamente previsto em Lei,1 a Administração Pública indica como em qualquer licitação o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e máximos pretendidos. Diferentemente, porém, da licitação convencional não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos.
A consumação da contratação somente ocorre se, e somente se, houver necessidade. O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.
Desse modo o Sistema de Registro de Preços constitui em importante instrumento de gestão onde as demandas são incertas, freqüentes2 ou de difícil mensuração. Por outro lado, como já decidiu o Tribunal de Contas da União também pode ser utilizado para objetos que dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, tal como ocorre com um Município que aguarda recursos de convênios muitas vezes transferidos em final de exercício com prazo restrito para a aplicação; liberados os recursos se o objeto já houver sido licitado pelo Sistema de Registro de Preços caberá apenas expedir a nota de empenho para consumar a contratação.3
O sistema de aquisição por preços registrados viabiliza ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, evitando as sistemáticas urgências de atendimento. Não é, portanto, por acaso que vem ocupando cada vez mais espaço como procedimento de trabalho.
Essa norma que regulou o Sistema de Registro de Preços acolhe os melhores fundamentos da melhor escola de processo regulamentador. Os operadores do Direito que definiram seus contornos trazem não só larga experiência em processo legislativo, quanto vivência prática com o tema específico. Hauriram da riqueza de fatos e experiências vivenciadas uma norma que alargou os contornos jurídicos do instituto, na precisa limitação que somente à lei se reserva.
1.1. distinção entre participante e carona
O Decreto nº 3.931/01, acolhendo a melhor doutrina, passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantaram o Sistema de Registro de Preços.
Para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos:
órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e
órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requererem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.
1.2. vantagens e desvantagens de ser participante e carona
A distinção entre órgãos participantes e meramente usuários não é só relativa ao tempo do ingresso no SRP do órgão gerenciador. Em síntese, os órgãos participantes têm a seguinte vantagem:
têm suas expectativas de consumo previstas no ato convocatório;
têm dos fornecedores o compromisso do fornecimento;
têm direito de requisitar, automaticamente, todos os objetos previstos no SRP.
Já o atendimento dos pedidos dos órgãos meramente usuários fica na dependência de:
prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;
indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;
aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada esta à não gerar prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços;
embora a norma seja silente a respeito, deverão ser mantidas as mesmas condições do registro, ressalvadas apenas as renegociações promovidas pelo órgão gerenciador, que se fizerem necessárias.
1.3. órgãos participantes de outras esferas de governo
É conveniente lembrar que o Decreto nº 3.931/01 não definiu que os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo.
A primeira interpretação literal poderia levar à negativa. Explica-se: o Decreto nº 3.931/01 empregou o termo órgão ou entidade da Administração e esse último termo é conceituado restritivamente pela Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
Numa interpretação sistemática, contudo, como Administração é órgão da Administração Pública, parece possível a extensão além da esfera de governo. Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, servir-se de Ata de Registro de Preços federal ou vice-versa.
Aliás, o procedimento já vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos4 com base em lei específica - Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001.
Desse modo, sintetizando, embora não exista objeção à participação de órgãos de outras esferas, pode ser sustentada, sob o aspecto jurídico, a necessidade de norma autorizativa específica.
Essa norma poderia ser o próprio Decreto - distrital, estadual ou municipal -, ou ato jurídico que evidencie o interesse da esfera de governo em aderir ao modelo federal para uso de ata de registro de preços na condição de não participante (carona).
Trata-se de vácuo legislativo no qual se permite a integração por atos que respeitem os princípios norteadores do instituto da licitação.
Uma das formas do não participante (carona) aderir é formalizando a relação com o gerenciador por meio de um ato de colaboração. Esse instrumento parece melhor do que a simples consulta ao gerenciador, embora seja mais solene. Repita-se, porém: não há erro na simples consulta. A vantagem que se vislumbra é que juridicamente um carona municipal ao aderir a ata de um órgão federal está abrindo mão de sua autonomia política no ato específico. O caminho inverso, órgão não participante (carona) federal aderindo a ata distrital, estadual ou municipal, é em termos de registro nos sistemas, SIAFI e SISG, mais complexos; embora sustentável juridicamente a validade.
1.4. instrumento jurídico
Quando nos termos assinalados for conveniente melhor formalizar as relações entre gerenciador e participante e/ou não participante (carona), temos recomendado a elaboração de um ato de colaboração, ou termo de cooperação técnica.
O termo convênio, perfeitamente ajustável à questão, não está sendo utilizado porque há uma tendência de enquadrar todos os convênios às regras do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que define normas próprias para convênios. Ocorre que essas normas dizem respeito a convênios, envolvendo a transferência de recursos, prestação de contas e julgamento. Ressalte-se que estes atos não ocorrem nas relações entre órgãos participantes e não participantes (caronas) e órgão gerenciador, em situações ordinárias.
Mostra-se indispensável, porém, o uso do termo convênio, quando o órgão gerenciador cobrar remuneração pela administração da Ata de Registro de Preços.
Sintetizando, recomendamos o uso:
1.5. conteúdo do ato de colaboração
Sugere-se que, do ato de colaboração, conste:
a) nome, cargo, matrícula, endereço e telefone dos:
b) responsáveis pela entidade ou órgão;
c) responsáveis pela requisição de objetos;
d) gestor do contrato;5
e) dia do calendário mensal de requisição;
f) como se processarão as requisições, em caráter excepcional, feitas fora do calendário;
g) formulários de requisição:
h) para indicação das quantidades mínimas e máximas estimadas de consumo, cronograma estimado de aquisição, locais de entrega, com distinção de valor por região ou preço fixo, acrescido de custos previamente definidos;
i) forma de entrega ou remessa;
j) forma de devolução ou crítica do relatório pelo órgão gerenciador;
k) forma de devolução de produtos deteriorados ou considerados inadequados para consumo;
l) forma de apresentação de reclamação;
m) processamento dos pedidos de aplicação de penalidade;
n) procedimento para aplicação de multas ao contratado.
Caso venha o órgão gerenciador a cobrar dos órgãos participantes e não participantes caronas - alguma remuneração, deverá, como dito, neste caso, ser utilizado o termo de convênio, no qual deverão ser estabelecidas a forma de remuneração, a base de cálculo, a data de pagamento.
2. juridicidade do procedimento carona
Qual a natureza jurídica do procedimento denominado de carona?
A resposta é a extensão da proposta mais vantajosa a todos os que necessitam de objetos semelhantes, em quantidade igual ou menor do que o máximo registrado.
Depois de ressalvar os casos de contratação direta e impor, como regra, o princípio da licitação, a Constituição Federal define os limites desse procedimento, mas em nenhum momento obriga a vinculação de cada contrato a uma só licitação ou, ao revés, de uma licitação para cada contrato. Essa perspectiva procedimental fica ao alcance de formatações de modelos: no primeiro, é possível conceber mais de uma licitação para um só contrato, como na prática se vislumbra com o instituto da pré-qualificação em que a seleção dos licitantes segue os moldes da concorrência, para só depois licitar-se o objeto, entre os pré-qualificados; no segundo, a figura do carona para em registros de preços ou a previsão do art. 112 da Lei nº. 8.666/93. Desse modo, é juridicamente possível estender a proposta mais vantajosa conquistada pela Administração Pública como amparo a outros contratos.
O fornecedor do carona é uma empresa que assegurando ao órgão gerenciador a certeza da disponibilidade do objeto, ainda pode, se for da sua conveniência, suportar a demanda de outros órgãos, pelo mesmo preço declarado na licitação como proposta mais vantajosa.
O carona no processo de licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva.
É precisamente nesse ponto que são olvidados pressupostos fundamentais da licitação enquanto processo: a finalidade não é servir aos licitantes, mas ao interesse público; a observância da isonomia não é para distribuir demandas uniformemente entre os fornecedores, mas para ampliar a competição visando a busca de proposta mais vantajosa.
3. controle sobre o procedimento carona
Uma das vigas mestras da possibilidade de ser carona em outro processo licitatório é o dever do órgão interessado em demonstrar a vantagem da adesão sobre o sistema convencional. Logo, aderir como carona implica necessariamente em uma vantagem ainda superior a um novo processo.
Essa vantagem se confirma por pesquisa e pode até mesmo ser considerada, quando em igualdade de condições entre o preço registrado e o de mercado, pelo custo indireto da licitação.
A toda evidência o sistema de controle apresenta inequívocos parâmetros de aferição, pois à luz do art. 113 da Lei de Licitações Contratos e do próprio art. 8° transcrito em preâmbulo ao presente, compete ao carona evidenciar no processo a vantagem.
Aos que patrocinam interesses dos pretensos contratantes que com o Sistema de Registro de Preços e o procedimento carona se viram ameaçados, basta lembrar que qualquer pessoa pode impugnar a validade do registro de preços e até mesmo os próprios preços. Com essa finalidade o art. 12 do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001 prevê mecanismos para que diante de uma informação da variação de preços de mercado o gestor público atue mediante negociação para redução de preços.
Aliás, importa destacar que depoimentos colhidos de servidores integrantes de órgãos que sistematicamente têm sido carona em registro de preços revelam inclusive que o procedimento serve para desestimular a oferta de preços elevados, nas licitações convencionais. De fato se o órgão decide fazer uma licitação porque não tem certeza de que o Sistema de Registro de Preços de outro órgão é, de fato, a proposta mais vantajosa, a hipótese de poder ser carona inibe a pretensão de sobrevalorização de propostas.6
O aprimoramento do Sistema de Registro de Preços e a intensificação do uso do carona levarão inevitavelmente ao expurgo dos preços abusivos, pois a publicidade de ofertas disponíveis será cada vez mais ampliada.
Sempre haverá, no entanto, mercado para os que insistirem na necessidade de uma só licitação para um só contrato, pois o Sistema de Registro de Preços é restrito a compras e serviços, não abrangendo obras.
O controle sobre o Sistema de Registro de Preços e sobre o uso por caronas é muito mais intenso do que na licitação convencional:
para aderir a uma ata de registro de preços o Gestor deve evidenciar a vantagem da proposta disponível no registro de preços do gerenciador;
a proposta disponível no gerenciador já foi consagrada como mais vantajosa;
existe a possibilidade de por petição ou requerimento, a qualquer tempo, haver impugnação de Ata de Registro de Preços;
quanto mais Atas forem publicadas permitindo carona, mais os preços serão sujeitos à comparação.
Para melhor avaliar a transparência que o Sistema de Registro de Preços alcança, basta lembrar que o paradigma federal de controle externo, o Tribunal de Contas da União tem recomendado que os preços registrados sejam parâmetros para outras licitações, em consonância com o disposto no art. 43, inc. IV, da Lei nº. 8.666/93. 7
Tem-se, nesse contexto, um animador enfoque da função do controle para esse procedimento, pois deixando de cobrar o processo como um fim em si mesmo passa a verificar se o carona demonstrou adequadamente que a adesão era mais vantajosa do que licitação convencional e se os preços de aquisição concretizam a vantagem, anunciada: controle gerencial.
3.1. Restrições ao carona
Em síntese, são as seguintes:
a) só pode comprar até o limite de quantidades registradas;
b) somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior a estimativa de sua própria demanda. Por exemplo: um órgão pretende comprar no exercício 100 unidades de computadores; mesmo que existam na praça duas atas disponíveis de 50 unidades cada não poderá ser carona nessas atas porque a proposta de 100 unidades ainda não foi licitada; contudo, se existir na praça três atas, por exemplo, com 200, 500 e 1000 unidades disponíveis poderá comprar 100 unidades em qualquer delas, porque em todas as três a quantidade de 100 unidades foi licitada;
c) deve obedecer as regras de pagamento que o órgão gerenciador "B" colocou no edital;
d) é seu dever comprovar no processo como em qualquer licitação, que o preço de aquisição é compatível com o de mercado;
3.2. Vantagens para o fornecedor?
Em síntese:
a) pode fornecer para o órgão gerenciador por um ano, e se o preço continuar adequado, poderá ser consultado para propor a prorrogação da ata do Sistema de Registro de Preços, por mais um ano;
b) pode fornecer para todos os caronas. De fato pode acontecer de um Sistema de Registro de Preços ser tão bem elaborado que vários órgãos pretendam ser caronas. Observe que embora haja limite individual para cada carona, não há limite dos números de caronas. Exemplificando: imaginando que a Caixa Econômica Federal faça o registro de 10.000 resmas de papel. A Polícia Federal resolva comprar 3.000 resmas, a Embrapa 10.000, o INSS 7.000, o IBAMA 10.000, o TSE 5.000. Todos podem, um a um, formular consulta ao gerenciador da ata, no caso, a Caixa Econômica Federal, e ir adquirindo, desde que o fornecedor aceite fornecedor para todos eles, sem prejudicar a demanda inicial definida pela Caixa. No final o fornecedor terá vendido 45.000 resmas de papel.
4. fundamentos lógicos do procedimento "carona"
Os fundamentos de lógica que sustentam a validade do Sistema de Registro de Preços e do sistema de "carona" consistem na desnecessidade de repetição de um processo oneroso, lento e desgastante quando já alcançada a proposta mais vantajosa. Além disso, quando o carona adere a uma Ata de Registro de Preços, em vigor, normalmente já tem do órgão gerenciador órgão que realizou a licitação para o Sistema de Registro de Preços informações adequadas sobre o desempenho do contratado na execução do ajuste.
É importante não perder de vista que a licitação é um procedimento prévio a um contrato e quanto menos tempo e custo consumir mais eficiente é o processo.
Pela dinâmica do sistema "carona" o que se observa na prática é que muitos órgãos estão deixando de utilizar a dispensa e inexigibilidade de licitação para ser carona e, portanto, contratar objetos que já passaram pela depuração do procedimento licitatório.
5. cenários futuros
Com o uso do Sistema de Registro de Preços e consulta aos órgãos gerenciadores, daqui a algum tempo, cada órgão vai proceder apenas licitações específicas, objetos não comuns, como obras, veículo de representação, serviços de informática. A racionalização dos procedimentos e o nível de especialização das comissões poderão ser bastante aprimorados.
Pelo esforço da mídia, a sociedade assumiu no país a imagem de que a licitação é um procedimento que inibe o favoritismo e as contratações "superfaturadas"8; a contratação direta, sem licitação, passou a ser vista, pela maioria pouco esclarecida, como um procedimento irregular, o que de certa forma convoca o gestor a fazer da licitação a regra.
Avançado esse nível de conscientização social é preciso agora desenvolver esforços de esclarecimentos para evidenciar que não é o sistema de licitação um fim em si mesmo; que esse procedimento não tem o condão de tornar o processo de seleção imune a irregularidades; que é um procedimento extremamente oneroso e muitas vezes o custo do desenvolvimento do processo é maior que a vantagem conquistada.
Desse modo a próxima etapa da racionalização de procedimentos é o uso do Sistema de Registro de Preços e nesse sistema o desenvolvimento do "carona".
Mecanismos de controle existem e estão sendo aprimorados pelos Tribunais de Contas, como a definição de um banco de referência e integração de controle no âmbito do Programa de Apoio à Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros PROMOEX, financiado com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Por fim, é importante assinalar que nenhum sistema está imune a desvios de finalidade, mas essa possibilidade não pode impedir o desenvolvimento de processos de modernização.
O Tribunal de Contas da União teve a oportunidade de analisar a figura do carona, admitindo a sua regularidade como procedimento em tese.9 É importante lembrar ao ensejo que essa Corte, além de ser o paradigma federal de controle externo, ainda possui a missão de delinear a jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Licitações e Contratos. Esse delineamento é também um corolário natural do fato de que compete a União legislar privativamente sobre esse tema10 e a esse Tribunal assegurar uma razoável uniformidade de entendimentos da esfera de controle.11
Passo a transcrever in verbis as idéias do Dr. Joel de Menezes Niebuhr:
I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Carona é o apelido que vem ganhando notoriedade para designar o preceituado no artigo 8º e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Federal, cujo teor permite que um órgão ou entidade que não tenha participado da licitação que deu origem à ata de registro de preços adira a ela, desde que durante a sua vigência e desde que aceito pelo fornecedor, sendo-lhe facultado contratar até cem por cento do quantitativo registrado na ata.
Por oportuno, transcreve-se o inteiro teor do referido artigo 8º e seus parágrafos:
"Art. 8º. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços."
Em termos práticos: a entidade "A" promove licitação para registro de preços com o propósito de adquirir quinhentos computadores. A empresa vencedora assina a ata de registro de preços e, pois, compromete-se a fornecer à entidade "A" os quinhentos computadores, nos termos do que fora licitado. O carona consiste na possibilidade de uma outra entidade, entidade "B", que não teve qualquer relação com o processo de licitação realizado, aderir à ata de registro de preços da entidade "A" e adquirir com base nela também quinhentos computadores. Assim sendo, o fornecedor venderá quinhentos computadores para a entidade "A", que promoveu a licitação, e outros quinhentos computadores para a entidade "B", que não teve qualquer relação com a licitação outrora realizada.
O carona está sendo bastante difundindo, começa a fazer parte do cotidiano da Administração Pública, sobretudo federal, e atrai a atenção e o interesse inclusive em âmbito estadual e municipal, que, sob o julgo do princípio da simetria, pretendem valer-se do aludido instrumento.
Cumpre reconhecer que para os agentes administrativos o carona é algo extremamente cômodo, porquanto os desobriga de promover licitação. Em vez de lançar processo licitatório - com todos os desgastes e riscos que lhe são inerentes -, basta achar alguma ata de registro de preços pertinente ao objeto que se pretenda contratar, e, se as condições da referida ata forem convenientes, contratar diretamente, sem maiores burocracias e formalidades.
Nada obstante a comodidade do carona, especialmente em ser o carona, isto é, em aderir à ata de registro de preços dos outros, salta aos olhos que o instrumento em si, insista-se, preceituado no artigo 8º e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 3.931/01, avilta de modo desinibido e flagrante uma plêiade de princípios de Direito Administrativo, por efeito do que é antijurídico. Pode-se afirmar que o carona, na mais tênue hipótese, impõe agravos veementes aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, moralidade administrativa e impessoalidade.
O propósito deste breve estudo é apontar em que medida o carona impõe tais agravos aos aludidos princípios, demonstrando a antijuridicidade dele. Como dito, o carona já é realidade para boa parte da Administração Pública, sem que a doutrina tenha revelado preocupação em questioná-lo sob o ponto de vista jurídico e, sobretudo, jurídico-principiológico, que é justamente o que se pretende fazer aqui, sempre respeitando os seus defensores e entusiastas.
II. AGRAVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo é o da legalidade, reconhecido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de acordo com o qual os agentes administrativos somente podem fazer aquilo que lhes seja permitido em lei, somente podem atuar na medida de suas competências, tal qual definidas em lei em sentido formal, isto é, ato proveniente do Poder Legislativo. Se a lei é omissa, se ela não proíbe nem permite, os agentes administrativos não podem fazer.
Percebe-se que para a Administração Pública o princípio da legalidade reveste-se de tonalidade especial, haja vista que, de acordo com as afamadas lições de CAIO TÁCITO, "ao contrário da pessoa de direito privado, que, como regra, tem a liberdade de fazer aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente". (TÁCITO, Caio. O princípio da legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo. v. 206. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 2.)
Os agentes administrativos não atuam com liberdade, para atingir fins que reputem convenientes. Ao contrário, eles estão vinculados ao cumprimento do interesse público, uma vez que atuam nos estritos termos da competência que lhes foi atribuída por lei. Em breves palavras, a Administração Pública cumpre a lei; os agentes administrativos exercem competência atribuída por lei, nos termos dela. Portanto, os agentes administrativos não podem fazer exigências que não encontrem guarida na lei, que não sejam permitidas por ela.
Sem embargo, no exercício da função administrativa, os agentes administrativos expedem atos de caráter normativo genericamente denominados de regulamentos administrativos. A competência para expedir tais regulamentos encontra amparo e é disciplinada pelo inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, cuja dicção é a seguinte:
"Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução." (grifo acrescido)
Bem se vê que regulamento administrativo presta-se apenas a dizer como a lei deve ser cumprida, como ela deve ser posta em prática, operacionalizada pela Administração Pública. Regulamento administrativo não é meio para criar direitos e obrigações, criar novos instrumentos jurídicos, outorgar competências a agentes administrativos não pressupostas em lei. Regulamento administrativo apenas detalha e explícita competência já criada através de lei.
Em comentários ao inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, o autor deste estudo já teceu as seguintes considerações:
"Neste contexto, o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao presidente da República 'sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução'. Constata-se que a competência regulamentar é sempre sublegal, pendente de lei. Através de comandos abstratos e genéricos, a Administração regulamenta apenas leis, jamais dispositivos constitucionais. A lei é que cria primariamente Direito, sujeitando os indivíduos ao cumprimento de obrigações. O regulamento administrativo serve somente para assegurar a fiel execução das leis, dispondo do modo pelo qual elas devem ser operacionalizadas." (grifo acrescido. NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida provisória. São Paulo: Dialética, 2001. p. 57)
Ocorre que a figura do carona não encontra qualquer resquício de amparo legal. A lei, nem remotamente, faz referência ao carona. A figura do carona foi criada de forma independente e autônoma por meio de regulamento administrativo, do Decreto Federal nº 3.931/01. Nesse sentido, é forçoso afirmar que o Presidente da República, ao criar o carona sem qualquer amparo legal, excedeu as suas competências constitucionais (inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal), violando abertamente o princípio da legalidade.
O agravo que o carona impinge à legalidade não é de ordem substancial, mas formal. O carona não vulnera a legalidade em razão do que ele implica ou dispõe, mas porque foi criado de modo inválido, incompatível com o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal. Melhor explicando: a forma como o carona foi criado, valendo-se de mero regulamento administrativo, sem previsão legal, é que fere o princípio da legalidade, não o seu conteúdo ou aquilo que o carona em si implica e dispõe. O que o carona em si implica e dispõe viola outros princípios, não o da legalidade. Para que o carona não mais ferisse a legalidade, bastaria que ele encontrasse guarida em lei; que a lei tratasse dele, ainda que de modo geral, remetendo detalhes ao regulamento administrativo. Agora, não é constitucionalmente admissível que regulamento administrativo, um Decreto da lavra do Presidente da República, crie o carona sem qualquer lastro legal, inovando a ordem jurídica por meio da outorga autônoma de competência aos agentes administrativos, com repercussões de monta na esfera jurídica de terceiros.
Quem poderia, em tese, criar o carona é o Poder Legislativo, através de lei, em obediência ao princípio da legalidade. O carona jamais poderia ter sido criado, como malgrado foi, pelo Presidente da República, através de mero regulamento administrativo. No Estado Democrático de Direito não se deve governar por decreto, mas por lei, conforme preceitua o princípio a legalidade, festejado de modo contundente e irrefutável pela Constituição Federal.
III. AGRAVO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O caput do artigo 5º da Constituição Federal reconhece a todos os brasileiros e aos estrangeiros residente no país o direito de serem tratados com igualdade, sobremodo pelo Estado. Sob esse contexto, sempre que o Poder Público pretender praticar ato que gere benefícios a alguém, todos os interessados em colher tais benefícios gozam do direito de serem tratados com igualdade.
Nesse sentido, nas situações em que o Estado, através da Administração Pública, firma um contrato, alguém, o contratado, vai colher um benefício econômico, vai haurir lucro em razão do contrato. Logo, todos os interessados em colher os benefícios econômicos decorrentes dos contratos administrativos devem ser tratados com igualdade. Por isso, em corolário direito do princípio da isonomia, a Administração Pública está obrigada a assegurar a todos os interessados em contratos administrativos o mesmo tratamento, por efeito do que se impõe a ela realizar procedimento equânime para a escolha do contrato, procedimento este denominado de licitação pública.
De acordo com essa perspectiva, a licitação pública é conseqüência do princípio da isonomia. Noutras palavras, como todos os interessados têm o direito de serem tratados com igualdade, todos têm o direito à licitação pública. No final das contas, a licitação pública é o meio eleito constitucionalmente para assegurar e concretizar o direito dos interessados em contratar com a Administração Pública à igualdade.
ADILSON ABREU DALLARI explicita a relação entre o princípio da isonomia e a licitação pública, erigindo esta última também como princípio. Leia-se:
"O fato é que o princípio da isonomia por ser elementar ao direito administrativo e estar erigido à categoria de princípio constitucional, acabou transformando o próprio instituto da licitação pública num princípio para a Administração Pública.
O princípio da isonomia, por si só e independentemente de qualquer norma, obriga a Administração a valer-se do procedimento da licitação e ao estabelecer esta obrigatoriedade erige a própria licitação em princípio, pois mesmo na ausência de normas específicas está a Administração obrigada a utilizar-se de procedimento licitatórios." (DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 32)
Por tudo e em tudo, a Administração Pública, ao pretender firmar um contrato, deve previamente proceder à licitação pública, que é o meio para assegurar que todos os interessados sejam tratados com igualdade. Se a Administração Pública contrata sem licitação, ela vulnera o princípio da isonomia, pois não franqueou a todos os interessados a oportunidade de disputarem o contrato.
O carona viola o princípio da isonomia porque ele pressupõe contrato sem licitação. Explicando melhor: a entidade "A" faz licitação para registro de preços de quinhentos computadores. Com base nessa licitação, o vencedor dela assina a ata de registro de preços, da qual decorre ou decorrem contratos para a aquisição dos quinhentos computadores que foram licitados pela entidade "A". Ocorre que, com o carona, a entidade "B", que não promoveu licitação alguma, vale-se da ata de registro de preços da entidade "A" e, por via de conseqüência, da licitação promovida pela entidade "A", para também comprar quinhentos computadores. Ora, o contrato pertinente à aquisição de quinhentos computadores firmado pela entidade "B" não foi precedido de licitação pública e, em decorrência disso, os interessados em vender os quinhentos computadores à entidade "B" não tiveram oportunidade de disputa, não foram tratados com igualdade.
Imagine-se, continuando com o exemplo, que a entidade "A" seja do Sul do país e mal pagadora. Por isso, fornecedor do Norte do país não se interessou em participar da licitação para registro de preços promovido pela entidade "A". No entanto, a entidade "B" é do Norte do país, do Estado do fornecedor que não se interessou em participar da licitação promovida pela entidade "A", e boa pagadora, costuma honrar religiosamente em dia os seus compromissos. Sob esse quadro, o fornecedor, que legitimamente não quis participar da licitação promovida pela entidade "A", quer e tem o direito de participar de licitação para disputar o contrato da entidade "B". Com efeito, o contrato a ser firmado pela entidade "B" não tem nada a ver com o contrato a ser firmado pela entidade "A". Sem embargo, valendo-se do carona, a entidade "B" não abre licitação, adere à ata de registro de preços da entidade "A" e firma contrato em razão dela. Dessa maneira, o fornecedor do Norte do país, que não quis participar da licitação promovida pela entidade "A", vê frustrado o seu direito de participar de licitação para vender para a entidade "B", o que implica, por via de conseqüência, em violação ao princípio da isonomia, ao direito do referido fornecedor de disputar em condições de igualdade a contratação com a entidade "B".
É sabido que a licitação não é obrigatória em todos os casos. A própria parte inicial do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal prescreve que a lei deve prever ressalvas à obrigatoriedade de licitação pública. Na sistemática da Lei nº 8.666/93, tais ressalvas consubstanciam-se nos casos de inexigibilidade, que pressupõe inviabilidade de competição, e dispensa, que pressupõe prejuízo ao interesse público caso a licitação pública fosse levada a cabo. Percebe-se, a todas as luzes, que a figura do carona, que prescinde de licitação pública, não é caso de inexigibilidade nem de dispensa. O carona não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade, porque não pressupõe inviabilidade de competição. Da mesma forma, não se enquadra nas hipóteses de dispensa, porque a licitação, se fosse realizada, não importaria por si em prejuízos ao interesse público. Então, o carona não é inexigibilidade nem dispensa, é uma outra coisa, uma outra forma para a contratação direta.
O problema é que a parte inicial do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal determina que as ressalvas à obrigatoriedade de licitação pública devam estar previstas em lei e, como já assinalado, a figura do carona não encontra amparo legal, dado que criada por mero regulamento administrativo, pelo Decreto Federal nº 3.931/01. Além disso, o carona não encontra justificativa para afastar a obrigatoriedade de licitação pública e, com isso, atenuar o princípio da isonomia. Repita-se que o carona ocorre em casos de viabilidade de competição e em casos em que a realização da licitação pública não importa por si prejuízo algum ao interesse público.
A figura do carona é ilegítima, porquanto através dela procede-se à contratação direta, sem licitação, fora das hipóteses legais e sem qualquer justificativa, vulnerando o princípio da isonomia, que é o fundamento da exigência constitucional que faz obrigatória a licitação pública.
IV AGRAVO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
O princípio nuclear da licitação pública é o da vinculação ao instrumento convocatório ou ao edital, enunciado, com vigor, no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93. O citado princípio ecoa por toda a Lei nº 8.666/93, tal qual no caput do seu artigo 41, cujo texto dispõe que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estreitamente vinculada".
HELY LOPES MEIRELLES, comentando os efeitos do instrumento convocatório, enfatiza:
"(...) que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento ou ao contrato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11. ed.. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 31).
Com o mesmo timbre, ADILSON ABREU DALLARI leciona o seguinte:
"O edital há de ser completo, de molde a fornecer uma antivisão de tudo que possa vir a ocorrer no decurso das fases subseqüentes da licitação. Nenhum dos licitantes pode vir a ser surpreendido com coisas, exigências, transigências, critérios ou atitudes da Administração que, caso conhecidas anteriormente, poderiam afetar a formulação de suas propostas" (DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 4. ed.. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 92).
A rigor, o edital vincula a licitação pública e tudo o que decorre dela, especialmente o contrato administrativo. Ora, não se pode licitar uma coisa e contratar outra. Por força disso, o § 1º do artigo 54 da Lei nº 8.666/93 prescreve o seguinte:
"Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam." (grifo acrescido)
Em complemento, o XI do artigo 55, também da Lei nº 8.666/93, enuncia:
"São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor."
O autor deste estudo já tratou da relação entre o princípio da vinculação ao edital e o contrato administrativo. Confira-se:
"De mais a mais, o instrumento convocatório não vincula tão-somente o procedimento licitatório, mas tudo o que dele advier. Não é plausível que, conquanto o certame por ele seja pautado, regendo-se ao passo da isonomia, o contrato, que lhe é decorrente, aponte objeto ou conteúdo diverso.
O contrato administrativo a ser celebrado é vinculado à licitação pública, sendo defeso à Administração, também sob pena de se ferir a isonomia, dele se divorciar. O raciocínio é o mesmo que impõe todas as exigências à licitação, dado que, se os termos do contrato forem discrepantes do edital, outros poderiam se interessar pelo certame, ou até mesmo os licitantes que perderem a disputa poderiam oferecer proposta mais vantajosa." (NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Isonomia na Licitação Pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 2000. p. 110)
O carona viola abertamente o princípio da vinculação ao edital porquanto ele dá azo à contratação não prevista no edital. Ora, licita-se dado objeto, com quantidade definida e para uma entidade determinada, tudo em conformidade com o edital. Quem ganha a licitação firma com a entidade que promoveu a licitação ata de registro de preços, pelo que se compromete a entregar ou prestar a ela o que fora o objeto da licitação, conforme o edital, inclusive no que tange aos quantitativos. Durante a vigência da ata de registro de preços, outra entidade que não a promotora da licitação, que não foi referida sequer obliquamente no edital, adere à ata de registro de preços, através do carona, com o propósito de receber os préstimos do vencedor da licitação. Com efeito, o contrato que decorre do carona não foi previsto no edital. Quem participou da licitação não sabia que seria contratado também por esta outra entidade, que não a promotora da licitação. Ademais, com o carona, quem adere à ata de registro de preços, pode requerer para si a mesma quantidade do que fora licitado. Então, se a licitação envolvia cem unidades, com o carona de apenas uma outra entidade, o vencedor da licitação pode ser contratado para duzentas unidades.
Isso afronta com veemência o princípio da vinculação ao edital, na medida em que quem participou de licitação para fornecer cem unidades de dado objeto não pode acabar sendo contratado para fornecer duzentas. Se fosse para fornecer duzentas unidades, o edital que tratasse disso e comunicasse a todos os interessados que da licitação decorreria contrato para duzentas unidades e não apenas para cem.
E a afronta ao princípio da vinculação ao edital não se restringe à questão dos quantitativos estabelecidos no edital. Também há afronta ao princípio porque a licitação é feita para uma entidade específica, referida expressamente no edital, e o vencedor da licitação pode acabar sendo contratado por outra entidade, não indicada no edital. Ou seja, licitante participa de certame para ser contratado por "A" e, em razão dele, acaba sendo contratado também por "B", "C" e tantos quanto aderirem à ata de registro de preços de "A".
Em síntese, o carona importa contratação apartada das condições do edital, sobretudo no tocante à entidade contratante e aos quantitativos estabelecidos no edital. Nesses termos, o carona fere de morte o princípio da vinculação ao edital, dado que dele decorre a assinatura de ata de registro de preços e contratação fora do preceituado e previsto no edital de licitação pública.
V. AGRAVO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE
O princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da Sociedade. A moralidade posta no meio administrativo quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a Sociedade considera acertados.
Sobremaneira, para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que o informam, impondo aos agentes administrativos conduta reta, honesta, de boa-fé, idônea, que vise, insista-se, a atender interesse público, jamais privado, pessoal.
Nesse sentido, o princípio da moralidade conecta-se ao princípio da impessoalidade, na medida em que aos agentes administrativos é vedado valerem-se da coisa pública para colher benefícios ilegítimos de ordem pessoal, para tirarem proveito próprio, para si ou para pessoas ligadas a si em detrimento do interesse público. Para evitar que isso ocorra, para evitar que os agentes administrativos atuem desonestamente, preocupados em lograr proveito pessoal à margem do interesse público, impõe-se a eles o cumprimento de uma série de formalidades, fundamentais ao desenho do Direito Administrativo.
Nas licitações públicas e contratos administrativos, os princípios da moralidade e, de certa forma, da impessoalidade, são bastante abrangentes, opondo-se, por exemplo, a contratos superfaturados, ao direcionamento da contratação mesmo que indiretamente, à contratação com pessoas ligadas à Administração Pública, ao tráfico de influência, ao favorecimento de contratados, etc.
O carona, no mínimo, expõe os princípios da moralidade e da impessoalidade a risco excessivo e despropositado, abrindo as portas da Administração a todo tipo de lobby, tráfico de influência e favorecimento pessoal.
Imagine-se o seguinte: a empresa "A" ganhou licitação e assinou ata de registro de preços para fornecer mil unidades de dado produto. Com a ata de registro de preços em mãos, a empresa "A" pode procurar qualquer entidade administrativa, sem limite, propondo aos agentes administrativos responsáveis por ela aderirem à ata, entrando de carona, e, pois, contratarem sem licitação. É de imaginar ou, na mais tênue hipótese, supor que a empresa "A" pode vir a oferecer alguma vantagem (propina) aos representantes destas outras entidades administrativas, para que os mesmos adiram à ata de registro de preços que a favorece e viabilizem a contratação. Nesse prisma, a empresa "A", que participou de licitação para fornecer mil unidades, pode vender cem mil unidades ou o quanto for, dependendo apenas do seu poder de lobby, do quão ela é competente em tráfico de influência ou do montante da propina que ela se dispõe a pagar.
O carona é o júbilo dos lobistas, do tráfico de influência e da corrupção, especialmente num país como o nosso, com instituições e meios de controle tão frágeis. Os lobistas e os corruptores não precisam mais propor o direcionamento de licitação; basta proporem o carona e tudo está resolvido.
Não se quer afirmar que todos que participam do carona defendem a imoralidade, são desonestos ou receberam algum tipo de vantagem indevida. O que se quer afirmar é que o carona abre as portas da Administração Pública nacional a isso, porquanto não há controle algum. O representante de dada entidade é quem decide, praticamente de forma livre, se adere à ata de registro de preços de outra entidade ou não e, com isso, se beneficia ou não o fornecedor que assinou a aludida ata de registro de preços. E, em meio a esse processo decisório, há um grande risco de o representante da entidade aceitar alguma espécie de agrado para beneficiar o fornecedor e optar pelo carona, o que, se ocorrer, importa agravo ao princípio da moralidade e, junto com ele, ao da impessoalidade. Só alguém muito ingênuo e completamente alienado da realidade nacional pode supor que isso não aconteça com certa freqüência no Brasil.
Ilha de Santa Catarina, 17 de outubro de 2005.
A partir do confronto do posicionamento do Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e do Dr. Joel de Menezes Niebuhr é que iremos fazer nossas inferências.
Nota-se que os argumentos do Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes basicamente se baseiam na desburocratização do processo licitatório. Para ele a licitação tem um custo muito elevado e, portanto, o uso do "carona" seria a salvação que erradicariam todos os problemas, como por exemplo os "superfaturamentos". Cabe ressaltar, que o autor não faz uma análise mais profunda do nosso ordenamento jurídico, elencando as "inúmeras vantagens" sem se ater mais acuradamente sobre os aspectos malévolos da prática.
É preciso esclarecer ao nobre jurista que a burocracia é algo que faz parte do sistema da administração das organizações. Umas são mais burocráticas, outras menos. A burocracia não pode ser tomada de forma simplória como algo ruim. Isso é o que se diz na linguagem popular. No popularesco a burocracia é sinônimo de atravancamento, o que não é verdade. Temos que entender a burocracia como a sistemática de uma organização. É através da burocracia que se define, por exemplo, as hierarquias e as competências de cada um.
A burocracia não tem uma relação entrelaçada com a eficiência. O fato de uma organização ser menos burocrática que outra não garante que ela será mais eficiente. Os inúmeros fatores que irão compor todo o complexo sistema administrativo de uma organização é que irão torná-la mais ou menos eficiente.
Temos que concordar que o procedimento do "carona" desburocratiza a Administração Pública, mas não se pode afirmar que ele seja a salvação para o alto custo do procedimento licitatório, muito pelo contrário, existe um alto risco nessa prática como apregoa o Dr. Joel de Menezes Niebuhr: "é o júbilo dos lobistas, do tráfico de influência e da corrupção, especialmente num país como o nosso, com instituições e meios de controle tão frágeis. Os lobistas e os corruptores não precisam mais propor o direcionamento de licitação; basta proporem o carona e tudo está resolvido".
"CARONA" EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: ATENTADO VEEMENTE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Por Joel de Menezes Niebuhr*
Já comentamos que o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes não se ateve às inconstitucionalidades e ilegalidades que o instituto do "carona" produz. Nesse sentido, concordamos Ipsis litteris com os argumentos apresentados pelo Dr. Joel de Menezes Niebuhr.
O fato do Tribunal de Contas da União ter aprovado o procedimento do "carona" não impede o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de tomar decisão contrária. A súmula 222 do Tribunal de Contas da União não se ajusta à simetria proposta pelo art. 75 da Constituição da República, que se refere à organização, composição e fiscalização em sentido formal.
Não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma obrigação dos Tribunais de Contas Estaduais de seguirem os entendimentos do Tribunal de Contas da União. Cada um, dentro de sua jurisdição e competência têm a total liberdade para decidir, isso é o que se depreende da Constituição da República.
Ademais, o Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, não se trata de norma geral, mas sim da regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Federal.
Importante ressaltar também que nos processos de consulta não cabe ao Tribunal de Contas aduzir vício de inconstitucionalidade. Ele somente pode ser levantado no caso concreto. O controle abstrato da norma compete ao Supremo Tribunal Federal - STF.
Contudo, cabe ao Tribunal de Contas em sede de consulta orientar aos seus jurisdicionados sobre as irregularidades existentes em determinado diploma legal. Isso foi o que fizemos neste parecer quando complementamos o excelente artigo do Dr. Joel de Menezes Niebuhr.
Dessarte, passo a responder objetivamente ao consulente:
O Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal 8.666/93 é uma excelente ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da lei das licitações ou contrariar os princípios constitucionais. Fica, portanto, proibido aos jurisdicionados utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, pois o procedimento do "carona" é ilegal.
5 - CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Sr. Pedro Manoel Abreu, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal 8.666/93 é uma excelente ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da lei das licitações ou contrariar os princípios constitucionais.
2.2. Fica proibido aos jurisdicionados utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, pois o procedimento do "carona" é ilegal.
COG, em 20 de março de 2007.
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de março de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 TCU recomenda o uso do Sistema de Registro de Preços nesses casos de contratações freqüentes.
Fonte: TCU - Plenário - Acórdão 1365/2003.
No mesmo sentido, para evitar o fracionamento, o TCU recomenda o uso do Sistema de Registro de Preços. Fonte: TCU - Primeira Câmara - Acórdão 3146/2004.
3 Nesse sentido: Sistema de Registro de Preços deve ser regra
Sempre que presente uma das hipóteses permissivas, processar, preferencialmente, as aquisições de bens por intermédio do Sistema de Registro de Preços. Fonte: TCU Plenário - Prestação de Contas. Acórdão 56/1999.
Sistema de Registro de Preços restrições orçamentárias
O TCU entende que o Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta adequada a enfrentar as restrições orçamentárias.
Nesse sentido: TCU - Primeira Câmara - Acórdão 3146/2004.
Destaca-se o seguinte excerto do voto:
"Deste modo, resta cristalino que não há como suscitar situação emergencial; as dificuldades orçamentárias eram plenamente previsíveis, e o comportamento de fracionar a aquisição mediante dispensa de procedimento licitatório deu-se por dois anos. Portanto, proporemos a rejeição das razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Gilvandro. Novamente lembramos que o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº. 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº. 2.743, de 21 de agosto de 1998, presta-se bem às dificuldades apresentadas pelo responsável."
4 Veja na homepage <http://www.jacoby.pro.br> o modelo de edital: Licitação & contratos < Sistema de Registro de Preços > Editais.
5 Do SRP, poderão advir inúmeros contratos, mas o Decreto nº 3.931/01, pretende que apenas um gestor seja o representante de cada órgão participante perante o órgão gerenciador, conforme se depreende da leitura do art. 3º, § 4º.
6 Notas pessoais do autor. Depoimento da Instrutora de Pregão Valéria Cordeiro do TRE/RJ e de Athayde Fontoura, Diretor Geral do TSE.
7 Nesse sentido: TCU Primeira Câmara. Tomada de Contas. Acórdão 27/2002. TCU Plenário. Auditoria. Acórdão 67/2000.
8 O termo é consabido incorreto; usa-se pela facilidade que possui de compreensão; o termo correto para indicar o fato seria licitação com preços sobrevalorizados.
9 O TCU considerou regular a utilização de Sistema de Registro de Preços para a contratação de operadora de planos de saúde, impondo a condição de o edital vedar a utilização da ata de registro de preços por órgãos/entidades não-participantes. Embora não apresentando restrições à tese de adesão de não-participantes caronas nesse caso específico, entendeu não haver possibilidade de aferir se o preço vencedor será mais vantajoso ou compatível com a faixa etária do quadro de pessoal do "carona", pois o valor original da contratação é vinculado às peculiaridades das faixas etárias do pessoal do órgão gerenciador. TCU - Plenário. Processo TC n.º 004.709/2005-3. Acórdão 668/2005.
10 Art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 4 de junho de 1998.
11 Nesse sentido dispõe a súmula 222 do Tribunal de Contas da União:
"As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."