ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO PCA - 06/00109321
   
UNIDADE Câmara Municipal de Leoberto Leal
   
INTERESSADO Sra. Zeli Vermohlen Scheidt - Presidente da Câmara
   
RESPONSÁVEL Sra. Jaqueline Rosália Guchert Hoffmann - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° /2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução nº TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte de Contas em 30/01/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00109321), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Sra. Jaqueline Rosália Guchert Hoffmann, pelo Ofício TCE/DMU n.º 1.258/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução n. TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A Sra. Jaqueline Rosália Guchert Hoffmann - Presidente da Câmara no exercício de 2005, através de Requerimento sem data, protocolado neste Tribunal sob n.º 005586, em 15/03/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório n. 2.386/2006.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 413, de 20/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 240.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 240.000,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 240.000,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 238.452,02, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 230.592,32 e as de capital, R$ 7.859,70.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
(+) ENTRADAS 256.071,57
Receita Orçamentária 0,00
Extraorçamentária 256.071,57
(-) SAÍDAS 256.071,57
Despesa Orçamentária 238.452,02
Extraorçamentária 17.619,55
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que é a demonstração contábil dos componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 0,00 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 16.057,60 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto   Ativo Real Líquido 16.057,60
TOTAL GERAL 16.057,60 TOTAL GERAL 16.057,60

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n. 4086/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.083.842,32
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 95.244,92
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 555.146,08
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 176.723,22
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.610.174,54

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 146.392,89
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)  
  1.497,95
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 147.890,84

DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO  

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.610.174,54 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 276.610,47 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 147.890,84 3,21
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 147.890,84 3,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 128.719,63 2,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 900,00 11.885,41 7,57
FEVEREIRO 900,00 11.885,41 7,57
MARÇO 900,00 11.885,41 7,57
ABRIL 900,00 11.885,41 7,57
MAIO 927,00 11.885,41 7,80
JUNHO 909,00 11.885,41 7,65
JULHO 909,00 11.885,41 7,65
AGOSTO 909,00 11.885,41 7,65
SETEMBRO 909,00 11.885,41 7,65
OUTUBRO 909,00 11.885,41 7,65
NOVEMBRO 909,00 11.885,41 7,65
DEZEMBRO 909,00 11.885,41 7,65

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.468 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.735.806,24 129.265,97 2,73

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 129.265,97, representando 2,73% da receita total do Município (R$ 4.735.806,24). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 107.788,29 3,26
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.089.563,17 93,30
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 84.329,08 2,55
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 29.698,05 0,90
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.311.378,59 100,00
Despesa Total do Poder Legislativo 238.452,02 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 238.452,02 7,20
Valor Máximo a ser Aplicado 264.910,29 8,00
Valor Abaixo do Limite 26.458,27 0,80

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 238.452,02, representando 7,20% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.311.378,59). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.468 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
240.000,00 120.111,02 50,05

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 120.111,02, representando 50,05% da receita total do Poder (R$ 240.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-Sfinge

4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

4.1.1 - Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a compra de passagens aéreas para Vereadores da Câmara de Leoberto Leal, no valor de R$ 12.975,77, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal e/ou descumprimento do artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC - 16/94

Evidencia-se, pela análise através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, que as despesas abaixo relacionadas, referem-se à compra de passagens aéreas para Vereadores da Câmara de Leoberto Leal, sendo realizadas sem processo licitatório, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, uma vez que no empenho, no campo próprio, não há informação de processo licitatório, ou ainda, em descumprimento ao artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC-16/94.

Esclarecer e comprovar remetendo fotocópia da documentação do processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade realizados, pertinentes às despesas apontadas a seguir:

NE Data

Empenho

Credor Nr.

Licitação

Vl. Empenho

(R$)

Histórico
27 01/03/2005 TURISMO GAIVOTA LTDA   2.092,29 PELA DESPESA EMPENHADA COM A COMPRA DE 03 PASSGENS AEREAS FPOLIS BRASILIA, IDA E VOLTA, PARA OS VEREADORES: JAQUELINE, ZELI E VALDEMIRO, PARTICIPAREM DA VIII MARCHA A BRASILIA NOS DIAS 07 A 10 DE MARÇO/05 CONF. DOC. ANEXO.
101 21/06/2005 TURISMO GAIVOTA LTDA   2.428,76 PELA DESPESA EMPENHADA COM A COMPRA DE 4 PASSAGEM PARA VEREADORES VIJAREM A BRASILIA NOS DIA 28 E 29 DE JUNHO PARTICIPAREM DA MARCHA ORGANIZADA PELA CNM CONF. DOC. FISCAL ANEXO.JAQUELINE, ZELI, INÁCIO E ARINO.
132 02/08/2005 TURISMO GAIVOTA LTDA   1.092,48 PELA DESPESA EMPENHADA COM A COMPRA DE 03 PASSAGENS AEREA DE FPOLIS AO RIO DE JANEIRO, IDA E VOLTA, PARA OS VEREADORES, JAQUELINE R. G. HOFFMANN, ZELI V. SCHEIDT E ARNO LOHN, PARTICIPAREM DE CONGRESSO NOS DIAS 24 A 28 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, CONF. DOC. FISCAL ANEXO.
193 04/11/2005 TURISMO GAIVOTA LTDA   7.362,24 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE 06 (SEIS ) PASSAGENS DE FPOLIS A RECIFE IDA E VOLTA PARA OS VEREADORES QUE PARTICIPARAM DO DIA 08 A 12 DE 11 DO CONGRESO DE GESTÃO PUBLICA, CONFORME DOC. ANEXO.

Total Vl. Empenho (R$): 12.975,77

O responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

Analisando as argumentações Citado.

Primeiramente cabe salientar a obrigatoriedade da licitação para a Adminstração Pública, regulamentada pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI:

Dispõe sobre o assunto, o Prejulgado 0491, Processo n. CON-TC0201009/73, Parecer COG-209/97:

Portanto somente a Lei pode desobrigar a Administração a contratar sem processo de licitação pública, quer autorizando a dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93 ou nas situações de inexigibilidade referidas no art. 25 da mesma lei.

Acrescenta-se o entendimento desta Corte de Contas no Prejulgado n. 0689 Processo n. CON-TC5592300/95, Parecer COG-215/99:

Prejulgado n. 0689, Processo n. CON-TC5592300/95, Parecer COG-215/99

4.1.1 - Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a compra de passagens aéreas para Vereadores da Câmara de Leoberto Leal, no valor de R$ 12.975,77, em desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal e/ou descumprimento do artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC - 16/94

5 - OUTRAS RESTRIÇÕES

5.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 873,33 (R$ 738,33, Vereadores e R$ 135,00, Vereadora Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU n. 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereadora Presidente, nos valores mensais de R$ 909,00 e R$ 1.363,50, respectivamente, nos meses de março a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal n. 415/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 900,00 para os Vereadores e R$ 1.350,00 para a Vereadora Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal n. 429/2005, que dispõe em seu artigo 1º:

"Fica concedido o percentual de 1% (um por cento) a título de Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos municipais, correspondentes ao exercício de 2004, incidentes sobre os valores de 31 de dezembro de 2004"

A Lei Municipal n. 415/2004, em seu art. 6º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedida alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.

Referida lei, ainda que defina na sua ementa como de concessão da revisão geral anual, não pode ser assim considerada, pois não especifica o índice utilizado e o período de atualização das perdas.

Além disso, há de se observar que a lei citada trata da recomposição das perdas acumuladas no exercício de 2004, período que os agentes políticos da legislatura 2005-2008, não têm direto à percepção.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereadora Presidente, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constantes do Relatório n. 4086/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005 - PCP-06/00060721 - item C.2:

Vereador: Antônio Schappo

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: Arino Sheidt Marian

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: Arno Haschel Lohn

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: Inácio Hack

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: Tito Truppel Scheidt

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 90,90 90,00 0,90
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 6.471,90 6.390,00 81,90

Vereador: Valdir Koneski

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: Waldemiro F. Estevão

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: Zeli Vermohlen Scheidt

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 927,00 900,00 27,00
Junho 909,00 900,00 9,00
Julho 909,00 900,00 9,00
Agosto 909,00 900,00 9,00
Setembro 909,00 900,00 9,00
Outubro 909,00 900,00 9,00
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 7.290,00 7.200,00 90,00

Vereador: José Luiz Vermohlen

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Outubro 848,40 839,97 8,43
Novembro 909,00 900,00 9,00
Dezembro 909,00 900,00 9,00
TOTAL 2.666,40 2.639,97 26,43

Vereadora Presidenta: Jaqueline R. G. Hoffmann

MÊS

VALOR PAGO (R$)

VALOR (R$) FIXADO/DEVIDO

PAGO A MAIOR (R$)

Maio 1.390,50 1.350,00 40,50
Junho 1.363,50 1.350,00 13,50
Julho 1.363,50 1.350,00 13,50
Agosto 1.363,50 1.350,00 13,50
Setembro 1.363,50 1.350,00 13,50
Outubro 1.363,50 1.350,00 13,50
Novembro 1.363,50 1.350,00 13,50
Dezembro 1.363,50 1.350,00 13,50
TOTAL 10.935,00 10.800,00 135,00

(Relatório n.º 2.386/2006, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 5.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx"

Analisando as argumentações do responsável constatou-se

O responsável prestou os esclarecimentos anteriormente transcritos, no entanto não trouxe fatos novos que pudessem modificar o entendimento desta unidade técnica.

A lei municipal nº 415/2005, que trata da concessão de revisão geral dos servidores públios, ainda que defina na sua ementa como de concessão da revisão geral anual, não pode ser assim considerada, pois não especifica o índice utilizado e o período de atualização das perdas, sendo este fato apontado no Relatório n. 2.386/2006.

Estabelece a Constituição Federal no artigo 37, inciso X combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686:

Salienta-se que a mensuração da perda de poder aquisitivo, compreende a aplicação de um percentual (%) tendo por base um indexador oficial (INPC-Índice Nacional de Preço ao Consumidor e o mais utilizado nos reajustes de salários dos trabalhadores, IPCA-Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IGPM-Índice Geral de Preços de Mercado) sendo que este deverá ser o mesmo dos exercícios anteriores.

Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Gestor, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, não explicitam o índice (indexador oficial) utilizado pela Municipalidade e o período de atualização das perdas, considerar-se-á a majoração em seu valor total.

Analisando, esta Instrução entende que deva ser mantida a restrição nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Leoberto Leal, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00109321, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar a responsável, Sra. Jaqueline Rosália Guchert Hoffmann - Presidente da Câmara de Vereadores de Leoberto Leal no exercício de 2005, CPF 005.166.179-90, residente à Rua Plácido Valeriano de Souza, 109, CEP 88445-000 - Leoberto Leal, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 873,33 (R$ 738,33, Vereadores e R$ 135,00, Vereadora Presidente) (item 5.1 deste Relatório).

2 - Aplicar multa à Sra. Jaqueline Rosália Guchert Hoffmann - Presidente da Câmara de Vereadores de Leoberto Leal no exercício de 2005, CPF 005.166.179-90, residente à Rua Plácido Valeriano de Souza, 109, CEP 88445-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a compra de passagens aéreas para Vereadores da Câmara de Leoberto Leal, no valor de R$ 12.975,77, em desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal e/ou descumprimento do artigo 5°, § 4° da Resolução n. TC - 16/94 (item 4.1.1 deste Relatório).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º ............./2007 e do Voto que o fundamentam à responsável Sra. Jaqueline Rosália Guchert Hoffmann - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e à interessada Sra. Zeli Vermohlen Scheidt, atual Presidente da Câmara Municipal de Leoberto Leal.

É o Relatório.

DMU/DCM 1, em 20/3/2007.

Sabrina Pundek Müller

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 20/3/2007.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em 20/3/2007.

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

  ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO PCA - 06/00
   

UNIDADE

Câmara Municipal de
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 20/3/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios