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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
CON - 06/00376010 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Ponte Alta |
Interessado: |
Luiz Paulo Farias |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
COG -05/07 |
Senhor Consultor,
Seguindo orientação suscitada no âmbito do Processo de Consulta CON 06/00376010, quando da discussão acerca de fatos passíveis de ensejar reforma de Prejulgados desta Corte, o Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall determinou o envio, à Consultoria Geral, do Processo acima citado, para manifestação (fl.25), com o escopo de que a mesma, no exercício de sua competência (Resolução 11/2002), mediante prestação de informações, emitisse parecer relativamente ao tema em pauta, qual seja, a modificação de Prejulgados deste Egrégio Tribunal, em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 38/04, que alterou a redação do inciso V, do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e da Emenda nº 50/06, que modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal de 1988.
Indaga, o Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, mediante Despacho (fl. 25), acerca da existência ou não de outros Prejulgados, além dos aludidos no Processo CON - 06/00376010, quais sejam, 1271 e 1510, que disciplinem matéria análoga e que sejam, pois, passíveis de reforma por esta Corte.
Em cumprimento à determinação, esta Consultoria assim se manifesta:
Por ocasião da análise de processos de consulta, assim como em decorrência da observação atenta e sistemática do rol de Prejulgados exarados por este Egrégio Tribunal, constatou-se a existência de uma série daqueles pronunciamentos que, tal como os Prejulgados 1271 e 1510, carecem de alteração, por conta da edição das Emendas Constitucionais nº38/04 (Estadual), nº25/00 e nº50/06 (Federal).
Mediante a reforma ou revogação dos Prejulgados a seguir elencados, objetiva-se compatibilizá-los entre si e com os mais recentes entendimentos e respectivas Decisões proferidas por esta Corte.
Prejulgados carecedores de reforma ou revogação:
PREJULGADOS 87, 106, 123, 190, 282, 342, 550, 626, 650, 660, 768, 922, 946, 954, 958, 986, 988, 991, 1036, 1059, 1098, 1104, 1119, 1149, 1153, 1161, 1170, 1183, 1189, 1190, 1206, 1207, 1214, 1219, 1220, 1226, 1232, 1263, 1264, 1271, 1278, 1334, 1502, 1510, 1602, 1642, 1686, 1691, 1693, 1697 e 1775.
Fato modificante/justificativa:
A alteração que se pretende implementar nos Prejulgados aqui elencados fundamenta-se no fato de que os dispositivos constitucionais, tanto no âmbito estadual (art. 111, V) quanto no federal (art. 29, V e VI), não trazem, em seu contexto, quaisquer restrições quanto à alteração dos subsídios de Prefeitos e Vice-Prefeitos.
Por conseguinte, perpetuar tal cerceamento sem amparo legal, além de ultrajar princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, da legalidade, vai de encontro aos ditames da razoabilidade e justiça, nos quais se pauta a conduta desta Egrégia Corte de Contas.
O art. 29 da Constituição Federal de 1988, antes de sofrer as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº19/98 e nº25/00, estabelecia que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
.....................................................................................................................
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
...........................................................................................................
Ocorre que, por força das Emendas Constitucionais nº19/98 e nº25/00, os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passaram a se revestir da seguinte redação:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
............................................................................................................
No âmbito estadual, o art. 111 da Constituição assim disciplinava:
Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
...........................................................................................................
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;
............................................................................................................
Todavia, por força da Emenda Constitucional Estadual nº 38, de 20/12/2004, a matéria outrora disciplinada no inciso V passou a ser contemplada pelo inciso VII, do art. 111 da Constituição Estadual. Logo, mister se faz a alteração dos Prejulgados, no sentido de substituir as referências ao art. 111, V, por alusões ao art. 111, VII, visando a adequá-los à nova redação do texto legal.
Art. 1° Os arts.....111, VII, ..., da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;"
Portanto, a partir da exegese dos dispositivos acima, conclui-se que não mais pode prosperar a restrição à alteração dos subsídios de Prefeitos e Vice-Prefeitos, calcada no nos artigos 29 e 111 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, tendo em vista que os mesmos prevêem restrições tão somente quanto aos vereadores, não se reportando a Prefeitos ou Vice-Prefeitos.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 50, publicada em 15/02/2006, alterando alguns dispositivos da Constituição Federal de 1988, restou vedado o pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em virtude de convocação para sessão extraordinária.
Não obstante a respectiva alteração ter se perfectibilizado em âmbito federal e referir-se expressamente ao Congresso Nacional, por força do Princípio da Simetria, segundo o qual há normas constitucionais federais que podem e/ou devem ser estresidas nos âmbitos Estadual e Municipal, mister se faz que aquela proibição se estenda à esfera Municipal.
Assim estabelece a Emenda nº 50:
Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Por via de conseqüência, por força da Emenda Constitucional nº 50, restou vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória decorrente da participação em sessão extraordinária, tanto na esfera Federal como nas esferas Estadual e Municipal.
Recentemente, já com fulcro na espécie normativa acima transcrita, este Egrégio Tribunal se manifestou, exarando o seguinte Prejulgado:
É vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária no período de recesso parlamentar, motivo pela qual o percentual de 1/8 do valor do subsídio fixado para pagamento em razão da participação em sessão extraordinária, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2037/2004, não pode ser aplicado, tornando-se inconstitucional.
Tal entendimento consubstancia a vigente posição desta Corte acerca da matéria, suscitando, pois, a necessidade de homogeneização dos demais Prejulgados que dissertam sobre o tema.
Além das alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 38/04 (Estadual), 25/00 e 50/06 (Federais), recomenda-se a supressão, nos Prejulgados, de referências específicas às entidades consulentes e sua legislação própria, com o escopo de conferir maior generalidade e conseqüente aplicabilidade aos mesmos, otimizando, assim, o rol de Prejulgados desta Corte.
Ademais, cumpre salientar que alguns dos Prejulgados a seguir elencados carecem de outras alterações, além das ensejadas por estas justificativas preambulares. Nesses casos, justificativas adicionais serão tecidas em relação a cada Prejulgado especificamente, quando necessário.
Requer-se, pois, a Vossa Excelência, que proponha, em Plenário, a reforma dos Prejulgados citados, por configurarem situações fulcradas em entendimento legal já superado.
Redaçã o Atual:
Somente após a aprovação do orçamento poderá o município realizar despesas e assumir encargos que impliquem em gastos públicos.
No interregno entre a instalação do Município e a aprovação da Lei de estrutura administrativa, havendo necessidade urgente de pessoal para suprir esse período de transição, atendidas as condições estabelecidas na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, poderá a administração realizar contratação de serviço temporário.
A fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município emancipado deverá ser fixada em critérios estabelecidos em legislação local, observado o estabelecido na Constituição Federal, artigo 27, § 2º (Emenda Constitucional 01/92) e artigo 29, inciso V.
Tratando-se de Município recém instalado, o Quadro Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa omitirá dados de exercícios anteriores, por não serem pertinentes a suas receitas e despesas próprias.
O Quadro Demonstrativo para apuração do excesso de arrecadação considerará a receita prevista e a arrecadada no exercício, por inexistir arrecadação anterior.
A Constituição Federal de 1988 contém disposições relativas à elaboração orçamentária que revogam as do Decreto-Lei 1.875/81, dentre as quais estabelece o orçamento-programa como instrumento de previsão orçamentária das administrações públicas.
Redação Sugerida:
Somente após a aprovação do orçamento poderá o município realizar despesas e assumir encargos que impliquem em gastos públicos.
No interregno entre a instalação do Município e a aprovação da Lei de estrutura administrativa, havendo necessidade urgente de pessoal para suprir esse período de transição, atendidas as condições estabelecidas na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, poderá a administração realizar contratação de serviço temporário.
Quando da fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do município emancipado, devem ser observados critérios estabelecidos em legislação local, pautando-se, contudo, no estabelecido na Constituição Federal, artigo 29, incisos V e VI, assim como o disposto no artigo 111, VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Tratando-se de Município recém instalado, o Quadro Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa omitirá dados de exercícios anteriores, por não serem pertinentes a suas receitas e despesas próprias.
O Quadro Demonstrativo para apuração do excesso de arrecadação considerará a receita prevista e a arrecadada no exercício, por inexistir arrecadação anterior.
A Constituição Federal de 1988 contém disposições relativas à elaboração orçamentária que revogam as do Decreto-Lei 1.875/81, dentre as quais estabelece o orçamento-programa como instrumento de previsão orçamentária das administrações públicas.
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Redação Atual:
É da competência do Município de Vargem Bonita a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em cujos atos há o exercício da sua autonomia como estabelecido na Constituição Federal, artigo 29, inciso V.
Os recursos a serem repassados à Câmara poderão corresponder ao duodécimo da dotação orçamentária ou ao valor da cota estabelecida em programação financeira, que ao final do exercício corresponda à dotação, acrescidos dos créditos adicionais, atribuídos ao Órgão.
Os fundamentos legais do repasse ao legislativo encontram-se na C.F., artigo 168 e na Lei Federal 4.320/64, artigos 47 e seguintes.
O montante repassado à Câmara é calculado sobre as dotações atribuídas ao Órgão.
O montante que o legislativo pode gastar no elemento 3.1.1.0 - Pessoal é aquele consignado na sua dotação orçamentária, obedecidos os limites constitucionais relativos aos servidores mencionados no artigo 37, incisos XI, XII, XIII, XVI e ADCT, artigo 38 e aos constantes da Emenda Constitucional nº 01/92, de 31.03.1992, artigo 2º e, ainda, o artigo 29, inciso V, também da Constituição Federal, que trata da remuneração de Vereadores.
Quanto ao Prejulgado ora em comento, faz-se mister observar que as Emendas Constituicionais Federais 19/98 e 25/00 alteraram alguns dispositivos da Carta Magna, cuja redação fora outrora conferida pela EC 01/92, citada na parte final do último parágrafo.
Entende-se, portanto, recomendável, a atualização do arcabouço legislativo no qual se fulcra o Prejulgado 106, com o escopo de assegurar maior precisão e completude ao mesmo.
Redação Sugerida:
É da competência do Município a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em cujos atos há o exercício da sua autonomia como estabelecido na Constituição Federal, artigo 29, incisos V e VI.
Os recursos a serem repassados à Câmara poderão corresponder ao duodécimo da dotação orçamentária ou ao valor da cota estabelecida em programação financeira, que ao final do exercício corresponda à dotação, acrescidos dos créditos adicionais, atribuídos ao Órgão.
Os fundamentos legais do repasse ao legislativo encontram-se na Constituição Federal, artigo 168 e na Lei Federal 4.320/64, artigos 47 e seguintes.
O montante repassado à Câmara é calculado sobre as dotações atribuídas ao Órgão.
O montante que o legislativo pode gastar no elemento 3.1.1.0 - Pessoal é aquele consignado na sua dotação orçamentária, obedecidos os limites constitucionais relativos aos servidores mencionados no artigo 37, incisos XI, XII, XIII, XVI e ADCT, artigo 38 e, ainda, os artigos 29, 29A e 57 § 7º, também da Constituição Federal, considerando-se as alterações promovidas nesses dispositivos pelas Emendas Constitucionais 01/92, 19/98, 25/00 e 50/06.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
As normas fixadoras da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, V, da Constituição Estadual.
Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00.
Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal, constituída de subsídio.
Redação Sugerida:
As normas fixadoras da remuneração dos Vereadores só podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término - artigo 111, VII, da Constituição Estadual.
Os subsídios dos Vereadores não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 01/92, 19/98 e 25/00.
Ao Vice-Prefeito, exercendo ou não funções executivas na Administração do Município, e em razão do cargo para o qual foi eleito, cabe a percepção da remuneração regularmente fixada em lei de iniciativa da Câmara Municipal, constituída de subsídio.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
O mandamento do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, ao limitar as despesas com a remuneração dos Vereadores em até 5% da receita municipal, determina que todo e qualquer dispêndio, inclusive a remuneração de sessões extraordinárias, seja contido nesse limite.
Os repasses de duodécimos à Câmara Municipal devem observar as determinações expressas na Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Orçamentária anual.
Redação Sugerida:
O mandamento do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, ao limitar as despesas com a remuneração dos Vereadores em até 5% da receita municipal, determina que todo e qualquer dispêndio seja contido nesse limite.
Os repasses de duodécimos à Câmara Municipal devem observar as determinações expressas na Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Orçamentária anual.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
Quando a Constituição estabelece que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores deve ser fixada em cada legislatura para a subseqüente, significa dizer que deverá ser fixado um único critério de remuneração e respectivo reajustamento para toda a legislatura, não podendo haver alteração no curso da mesma.
Uma vez fixado o subsídio e as respectivas representações, não se pode alterá-los na legislatura vigente.
Nada impede que a Câmara Municipal fixe o reajuste dos valores estabelecidos na legislatura anterior, nos mesmos índices concedidos aos servidores do Município, seguindo como parâmetro o que preconiza o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Redação Sugerida:
Quando a Constituição estabelece que a remuneração dos Vereadores deve ser fixada em cada legislatura para a subseqüente, significa dizer que deverá ser fixado um único critério de remuneração e respectivo reajustamento para toda a legislatura, não podendo haver alteração no curso da mesma.
Uma vez fixado o subsídio e as respectivas representações, não se pode alterá-los na legislatura vigente.
Nada impede que a Câmara Municipal fixe o reajuste dos valores estabelecidos na legislatura anterior, nos mesmos índices concedidos aos servidores do Município, seguindo como parâmetro o que preconiza o artigo 37, X, da Constituição Federal.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
A retribuição pecuniária devida aos Vereadores pela participação em sessões extraordinárias é parte integrante de sua remuneração para fins da observância do limite estabelecido pelo inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
As despesas com remuneração dos Vereadores estão limitadas a 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal, sendo irregulares despesas realizadas que extrapolem o referido limite.
As despesas com pagamento da remuneração do Secretário ou de outros servidores da Câmara de Vereadores estão excluídas do limite de 5% da receita do Município.
O limite máximo de que trata a Constituição se refere a gastos com remuneração dos Vereadores, neles se compreendendo os subsídios fixados para a legislatura, parte fixa e variável, verbas por sessões extraordinárias, além de toda e qualquer verba recebida a título remuneratório, inclusive verba de representação do Presidente da Câmara, segundo a Lei Orgânica ou outra norma legal do Município.
Redação Sugerida:
As despesas com remuneração dos Vereadores estão limitadas a 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal, sendo irregulares despesas realizadas que extrapolem o referido limite.
As despesas com pagamento da remuneração do Secretário ou de outros servidores da Câmara de Vereadores estão excluídas do limite de 5% da receita do Município.
O limite máximo de que trata a Constituição se refere a gastos com remuneração dos Vereadores, neles se compreendendo os subsídios fixados para a legislatura, parte fixa e variável, além de toda e qualquer verba recebida a título remuneratório, inclusive verba de representação do Presidente da Câmara, segundo a Lei Orgânica ou outra norma legal do Município.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
A retificação de norma fixadora da remuneração de agentes políticos no curso da legislatura, para adequá-la ou suprimir-lhe um vício, só é admitida quando não implicar em majoração da remuneração, ou seja, quando tem caráter exclusivamente corretivo, e quando se mostrar inviável o aproveitamento do decreto legislativo anterior. A fixação da remuneração em norma intempestiva e inconstitucional, sujeita, portanto, a perder sua validade, conforme julgados do Poder Judiciário.
É válido perante os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da impessoalidade e da moralidade, o aproveitamento do ato de fixação da remuneração da legislatura anterior.
Verificado idêntico vício na norma fixadora da remuneração da legislatura precedente, deve-se retroceder ainda mais até esgotada a busca de uma norma válida, procedendo-se então a sua atualização, segundo os ditames nela inscritos.
Redação Sugerida:
A retificação de norma fixadora da remuneração de vereadores no curso da legislatura, para adequá-la ou suprimir-lhe um vício, só é admitida quando não implicar em majoração da remuneração, ou seja, quando tem caráter exclusivamente corretivo, e quando se mostrar inviável o aproveitamento do decreto legislativo anterior. A fixação da remuneração em norma intempestiva e inconstitucional, sujeita, portanto, a perder sua validade, conforme julgados do Poder Judiciário.
É válido perante os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da impessoalidade e da moralidade, o aproveitamento do ato de fixação da remuneração da legislatura anterior.
Verificado idêntico vício na norma fixadora da remuneração da legislatura precedente, deve-se retroceder ainda mais até esgotada a busca de uma norma válida, procedendo-se então a sua atualização, segundo os ditames nela inscritos.
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Redação Atual:
Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dependendo da lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que estabeleça fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, da redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19/98.
Entende-se como em pleno vigor a norma contida no inciso V do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pela qual a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente.
Considera-se que a modificação da sistemática remuneratória dos agentes políticos municipais só será possível a contar da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº19/98, tendo em vista que as vinculações decorrentes dependerão de prévia fixação do subsídio considerado teto salarial, bem como de alteração do disposto no art. 111, inciso V, da Constituição do Estado.
Até que seja promulgada lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 19/98, e alterado o dispositivo supra mencionado da Constituição Estadual, este Tribunal de Contas, ao exercer a competência que lhe é atribuída pela Constituição do Estado de Santa Catarina, terá como em vigor as resoluções e decretos legislativos que fixaram, na legislatura anterior, a remuneração dos atuais vereadores, prefeitos e vice-prefeitos municipais.
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo.
O vice-prefeito, investido na condição de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o vencimento do respectivo cargo.
Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, vez que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos, desde que as funções exercidas sejam acumuláveis também na atividade.
Poderá o aposentado que for aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, optar pelos vencimentos deste cargo, solicitando, contudo, a renúncia de sua aposentadoria.
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão.
Quanto ao Prejulgado ora em comento, faz-se mister observar que a Emenda Constitucional Federal nº 41/03 imprimiu nova redação ao art. 48, XV, da Constituição Federal de 1988, que vigora, hodiernamente, com a seguinte redação:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
...........................................................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Constata-se, a partir da exegese do dispositivo constitucional acima transcrito, que, por ocasião da EC 41/03, prescinde-se da iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para elaboração de lei que estabeleça fixação do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a que alude o dispositivo constitucional acima citado, já se reveste de disciplina legal específica, encontrando-se fixado na Lei 11143/05.
Sugere-se, ainda, a reforma do sétimo parágrafo do Prejulgado 650, no intuito de precisar a redação do mesmo, harmonizando-o com o atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 1721 e 1770 - Aposentadoria espontânea de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista não rompe, necessariamente, o vínculo empregatício) e, por via de conseqüência, por esta Corte de Contas (RPJ 0504038850).
Entende-se, portanto, recomendável, a atualização do Prejulgado 650 também no tocante ao tema, adequando-o às atuais feições legislativas.
Redação Sugerida:
Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
A fixação dos subsídios dos agentes políticos deve observar o que preceituam os incisos X e XI do art. 37, o parágrafo 4º do art. 39, o inciso XV do art. 48 e os incisos V e VI do art. 29, todos da Constituição da República.
O subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal encontra-se regulado pela Lei 11143/05.
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo.
O vice-prefeito, investido na condição de secretário municipal, deverá optar entre o subsídio afeto ao mandado eletivo e o vencimento do respectivo cargo.
É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos, desde que as funções exercidas sejam acumuláveis também na atividade.
Poderá o aposentado que for aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, optar pelos vencimentos deste cargo, solicitando, contudo, a renúncia de sua aposentadoria.
A aposentadoria de servidor ocupante de cargo público implica a cisão do vínculo deste, enquanto servidor ativo, com a Administração Pública.
É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em comissão.
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Redação Atual:
1. Não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal, na redação que lhes deram os art. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dependendo de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal que estabeleça a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição Federal, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19/98.
Entende-se como em pleno vigor a norma contida no inciso V do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pela qual a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente.
Considera-se que a modificação da sistemática remuneratória dos agentes políticos municipais só será possível a contar da vigência da lei prevista no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/98, tendo em vista que as vinculações decorrentes dependerão de prévia fixação do subsídio considerado teto salarial, bem como de alteração do disposto no art. 111, inciso V, da Constituição do Estado.
Até que seja promulgada lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 19/98, e seja alterado o disposto supra mencionado da Constituição Estadual, este Tribunal de Contas, ao exercer a competência que lhe é atribuída pela Constituição do Estado de Santa Catarina terá como em vigor as resoluções e decretos legislativos que fixaram, na legislatura anterior, a remuneração dos atuais vereadores, prefeitos e vice-prefeitos municipais.
2. Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, nos termos da Constituição Federal, art. 22, inciso XXIII.
A Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, inciso I, letra "h", com a redação da Lei Federal nº 9.506/97, equiparou para os efeitos da seguridade social, como empregado, o exercente de mandato eletivo Federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
A legislação em vigor, portanto, exige contribuição para com a seguridade social sobre a remuneração do agente político não vinculado a regime próprio de previdência social.
Somente por decisão judicial ou por alteração da legislação atualmente vigente, poderão ser isentos os agentes políticos da contribuição para com a seguridade social, devida por força de norma legal.
Sugere-se a supressão dos parágrafos do item 1 por já se encontrarem inteiramente contemplados no Prejulgado 650.
Não obstante, a fundamentação legal do item 2, qual seja, o art. 12, I, "h", da Lei 8212/91, teve sua redação alterada pela Lei 10887/04, que incluiu a alínea "j" ao inciso I daquele artigo, nos seguintes termos:
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
Redação Sugerida:
Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, nos termos da Constituição Federal, art. 22, inciso XXIII.
A Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, inciso I, letra "j", com a redação da Lei Federal nº 10887/04, equiparou para os efeitos da seguridade social, como empregado, o exercente de mandato eletivo Federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
A legislação em vigor, portanto, exige contribuição para com a seguridade social sobre a remuneração do agente político não vinculado a regime próprio de previdência social.
Somente por decisão judicial ou por alteração da legislação atualmente vigente, poderão ser isentos os agentes políticos da contribuição para com a seguridade social, devida por força de norma legal.
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
O projeto de decreto legislativo só passa a vigorar como decreto após superadas as fases processuais de sua elaboração: iniciativa; discussão, votação e promulgação; e ainda, a sua publicação, para que se constitua em uma norma jurídica válida. Destarte, o pagamento de subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito carece de permissivo legal se estiver sendo efetivado com supedâneo em projeto de decreto legislativo.
Para suprir a lacuna normativa e assegurar direito subjetivo público à percepção de subsídios por parte do Prefeito e do Vice-Prefeito, excepcionalmente, por iniciativa da Câmara Municipal, poderá ser editada uma lei fixando os subsídios na legislatura em curso, mantendo, porém, os mesmos valores então pagos àqueles agentes políticos, sem qualquer majoração.
O julgamento das contas do município é de competência exclusiva da Câmara Municipal, como assentado no artigo 31, § 2°, da Constituição Federal, cuja decisão prevalece sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas quando tomadas por dois terços dos Vereadores.
No que tange ao primeiro parágrafo do Prejulgado 768, mister é ressaltar que os subsídios devem ser fixados mediante lei, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, consubstanciado, por exemplo, no Prejulgado 1119, que, por sua vez, corrrobora disciplina constitucional acerca do tema.
Assim estabelece o art. 29, V, da Constituição Federal:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Redação Sugerida:
O julgamento das contas do município é de competência exclusiva da Câmara Municipal, como assentado no artigo 31, § 2°, da Constituição Federal, cuja decisão prevalece sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas quando tomadas por dois terços dos Vereadores.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
O pagamento de décimo terceiro salário ou gratificação equivalente ao Prefeito e Vice-Prefeito municipais não está previsto na Constituição Federal, como também não se admite o pagamento de décimo terceiro salário (ou valor equivalente) para vereadores.
Incabível o pagamento aos vereadores por sessões extraordinárias realizadas em período de recesso parlamentar sem a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, pois a sessão legislativa não será interrompida sem a apreciação daquele projeto, nos termos do § 2º do art. 57 da Constituição Federal.
Em relação ao tema abordado no primeiro parágrafo do Prejulgado em análise há, nesta Corte, pronunciamento mais recente, consubstanciado no Prejulgado 1510, indicando a possibilidade de pagamento de décimo terceiro a agentes políticos, quando previsto em lei local.
Nesse sentido, disserta o item 1 do Prejulgado 1510:
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
Incabível o pagamento de auxílio moradia a vereadores, porque incompatível com a gênese daquele auxílio e por não integrar o subsídio de Deputado Estadual. Os percentuais previstos na Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual se referem a limites máximos e não se aplicam automaticamente aos vereadores. No Município de Forquilhinha, adicionalmente, sua Lei Orgânica exige que o vereador tenha residência e domicílio no Município, não havendo justificativa para concessão de auxílio moradia.
O suplente de vereador, ao assumir uma cadeira no Legislativo, ainda que em substituição ao vereador titular, goza de todos os direitos e prerrogativas do cargo enquanto estiver no exercício da vereança, fazendo jus à correspondente e proporcional remuneração prevista para o vereador, bem como de eventual remuneração por participação em sessões extraordinárias em que atuar como vereador, desde que realizadas durante o período de recesso da Câmara de Vereadores. Não fará jus à remuneração do cargo eletivo quando o vereador for servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e, face a incompatibilidade de horários, optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que ocupa no Serviço Público (art. 38 da Constituição Federal). Ainda que optante pela remuneração do cargo, emprego ou função pública, terá direito aos valores previstos na legislação local para os períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso da Câmara de Vereadores, pois nos termos do art. 57, § 7°, da Constituição Federal, tais parcelas possuem caráter indenizatório.
Sugere-se a reforma do Prejulgado ora em comento, no que tange à questão do auxílio moradia, com o escopo de compatibilizá-lo ao mais recente posicionamento desta Corte, consubstanciado no Prejulgado 1153, segundo o qual:
O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Redação Sugerida:
Incabível o pagamento de auxílio moradia a vereadores, porque incompatível com a gênese daquele auxílio. Os percentuais previstos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, referem-se a limites máximos para fixação do subsídio dos vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais.
O suplente de vereador, ao assumir uma cadeira no Legislativo, ainda que em substituição ao vereador titular, goza de todos os direitos e prerrogativas do cargo enquanto estiver no exercício da vereança, fazendo jus à correspondente e proporcional remuneração prevista para o vereador. Não fará jus à remuneração do cargo eletivo quando o vereador for servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e, face a incompatibilidade de horários, optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que ocupa no Serviço Público (art. 38 da Constituição Federal). Por força da Emenda Constitucional nº 50/06, é vedado o pagamento de sessões legislativas extraordinárias, ainda que realizadas durante o recesso.
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória fixada em lei municipal.
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou não, fora ou durante o período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente pelo subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
Por força da Emenda Constitucional nº50, a partir de 15/02/2006 encontra-se vedado o pagamento de parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária.
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
As modificações inseridas na sistemática remuneratória municipal, em decorrência da Emenda Constitucional nº 19/98 (que acrescentou o § 4º ao art. 39 e deu nova redação ao art. 37, inciso XI, e ao art. 29, inciso V, da CF/88), estão na dependência da lei federal que fixará o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (teto salarial dos agentes públicos), nos termos do art. 48, inciso XV, da Constituição Federal.
Os agentes políticos atuais (Prefeito e Vice-Prefeito), devem receber até o fim do mandato a verba remuneratória fixada na legislatura anterior, consoante o art. 111, inciso V, da CE/89.
O Prejulgado 922 elenca matéria já contemplada pelo Prejulgado 650, tornando-se, pois, supérflua, sua manutenção no rol de Prejulgados desta Corte.
Redação Sugerida: Revogar
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Redação Atual:
1. Os atos fixatórios dos subsídios dos vereadores que foram elaborados no exercício de 2000 para vigorarem a partir de 2001 deverão, desde já, conformarem-se às novas orientações da Emenda Constitucional n° 25.
2. A fixação dos subsídios dos Vereadores, por lei de iniciativa da Câmara, e dentro do prazo estabelecido pelo art. 111, V, da Constituição Estadual, deverá observar o percebido pelos Deputados Estaduais, segundo os parâmetros diferenciados da população de cada Município, nos termos do art. 29, VI, alíneas "a" a "f" da CF.
3. Na hipótese do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 01/01/2001, estar em desacordo com os preceitos da EC-25/2000, deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.
4. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O critério estipulado no art. 29-A, acrescentado pela EC n° 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos em espécie pelos deputados estaduais, é apenas referência para a fixação dos subsídios dos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem o critério de reajuste aos dos Deputados Estaduais.
5. O reajuste ou a reposição de perdas encontra endereço no artigo 37, X, alterado pela EC n° 19, que determina que os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. O ato fixatório deve exaurir as previsões relativas aos subsídios, sendo que a imprevisão do critério de reajuste (recomposição) invalida a sua posterior aplicação, por implicar em verdadeira alteração de subsídios (majoração), vedada pela letra constitucional.
6. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
Redação Sugerida:
1. Os atos fixatórios dos subsídios dos vereadores que foram elaborados no exercício de 2000 para vigorarem a partir de 2001 deverão, desde já, conformarem-se às novas orientações da Emenda Constitucional n° 25.
2. A fixação dos subsídios dos vereadores, por lei de iniciativa da Câmara, e dentro do pr azo estabelecido pelo art. 111, VII, da Constituição Estadual, deverá observar o percebido pelos deputados estaduais, segundo os parâmetros diferenciados da população de cada Município, nos termos do art. 29, VI, alíneas "a" a "f" da CF.
3. Na hipótese do ato de fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura que se inicia em 01/01/2001, estar em desacordo com os preceitos da EC-25/2000, deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.
4. O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O critério estipulado no art. 29-A, acrescentado pela EC n° 25, qual seja, o de adoção dos subsídios percebidos em espécie pelos deputados estaduais, é apenas referência para a fixação dos subsídios dos edis, ou seja, não é possível vincular nem os subsídios e nem o critério de reajuste aos dos deputados estaduais.
5. O reajuste ou a reposição de perdas encontra endereço no artigo 37, X, alterado pela EC n° 19, que determina que os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. O ato fixatório deve exaurir as previsões relativas aos subsídios, sendo que a imprevisão do critério de reajuste (recomposição) invalida a sua posterior aplicação, por implicar em verdadeira alteração de subsídios (majoração), vedada pela letra constitucional.
6. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
1. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1° do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
2. O pagamento de sessões legislativas extraordinárias convocadas para o trato de matéria urgente, ou de interesse público relevante, no período de recesso parlamentar, tem caráter indenizatório, não podendo o seu valor ser superior ao subsídio pago mensalmente.
Sua gênese indenizatória o afasta do limite remuneratório de 5% da receita municipal. Não se inclui, também, na apuração do limite de 60% com gastos com pessoal, por força do disposto no artigo 19, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias, ou fora do período de recesso parlamentar, serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista efetivo habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Para suprir a deficiência no setor de contabilidade do Poder Legislativo, até que seja provido Contador em cargo efetivo, pela via do concurso público, excepcionalmente poderá ser concedida uma gratificação prevista em lei e paga pela Câmara Municipal, a servidor habilitado e registrado no CRC, para a execução dos serviços contábeis.
4. Para otimizar o controle interno é recomendável a segregação das funções de contabilidade e tesouraria, destinando tais atribuições a servidores distintos.
Os parágrafos do item 1 do Prejulgado 988 encontram-se inteiramente contidos no Prejulgado 986, razão pela qual sugere-se a supressão dos mesmos.
Redação Sugerida:
1. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista efetivo habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Para suprir a deficiência no setor de contabilidade do Poder Legislativo, até que seja provido Contador em cargo efetivo, pela via do concurso público, excepcionalmente poderá ser concedida uma gratificação prevista em lei e paga pela Câmara Municipal, a servidor habilitado e registrado no CRC, para a execução dos serviços contábeis.
3. Para otimizar o controle interno é recomendável a segregação das funções de contabilidade e tesouraria, destinando tais atribuições a servidores distintos.
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
Sem prejuízo de prazo mais restritivo previsto nas respectivas Leis Orgânicas, as Câmaras de Vereadores fixarão até seis meses antes do término da legislatura, por lei de iniciativa própria, o subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores para vigorar na legislatura subseqüente, observados os limites contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, e no art. 29-A, incisos I a IV, da Constituição Federal, com a redação dada pelos arts. 1° e 2°, da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e tomando como parâmetro o subsídio hoje fixado para os Deputados Estaduais.
Mediante lei, o município pode instituir verba de caráter indenizatório ao Vereador-Presidente da Câmara pelo exercício do cargo.
Embora não sejam ocupantes de cargo eletivo, os Secretários Municipais são agentes políticos remunerados por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, situação funcional que lhes confere o direito à percepção de décimo-terceiro salário e férias acrescidas de pelo menos um terço, com fundamento no § 3° do art. 39 da Constituição Federal.
Redação Sugerida:
1. Sem prejuízo de prazo mais restritivo previsto nas respectivas Leis Orgânicas, as Câmaras de Vereadores fixarão até seis meses antes do término da legislatura, por lei de iniciativa própria, o subsídio dos Vereadores para vigorar na legislatura subseqüente, observados os limites contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, e no art. 29-A, incisos I a IV, da Constituição Federal, com a redação dada pelos arts. 1° e 2°, da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e tomando como parâmetro o subsídio hoje fixado para os Deputados Estaduais.
Mediante lei, o município pode instituir verba de caráter indenizatório ao Vereador-Presidente da Câmara pelo exercício do cargo.
Embora não sejam ocupantes de cargo eletivo, os Secretários Municipais são agentes políticos remunerados por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, situação funcional que lhes confere o direito à percepção de décimo-terceiro salário e férias acrescidas de pelo menos um terço, com fundamento no § 3° do art. 39 da Constituição Federal.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
O pagamento de sessões legislativas extraordinárias convocadas para o trato de matéria urgente ou de interesse público relevante, no período de recesso parlamentar, tem caráter indenizatório, não podendo o seu valor ser superior ao subsídio pago mensalmente.
Seu caráter indenizatório o afasta do limite remuneratório de 5% da receita municipal (inciso VII do art. 29 da CF). Não se inclui, também, na apuração do limite de 70% com gastos com pessoal, por força do disposto no artigo 29, "a", § 1º, da Constituição Federal.
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar, serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do Prejulgado em análise acha-se compreendido no Prejulgado 954, sugere-se a revogação do Prejulgado 1036.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
O pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar, e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou de interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante, ou não tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal.
Não sendo permitida a remuneração de sessões extraordinárias, exceto no período de recesso parlamentar, não há que se questionar a possibilidade do pagamento das respectivas sessões fora do mês de sua ocorrência.
A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do Prejulgado em análise acha-se compreendido no Prejulgado 954, sugere-se a revogação do Prejulgado 1059.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.
Redação Sugerida:
Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
A Constituição Federal determina que qualquer alteração na remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores deve ser feita pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente (art. 29, VI).
Caso os Vereadores da legislatura anterior não tenham fixado o subsídio para a legislatura atual, o valor do subsídio será aquele fixado pela lei que ainda está vigendo no Município. Isto é, deve o Município continuar aplicando as regras de remuneração previstas na legislatura anterior. Na hipótese de os Vereadores fixarem seus próprios subsídios na legislatura atual, os novos valores só terão validade para a próxima legislatura, conforme determina a Constituição Federal.
O valor do subsídio deve ater-se aos limites constitucionais previstos nos arts. 29 e 29-A, conforme acima exposto. Se a lei vigente determinar valor superior ao limite constitucional, o valor do subsídio deverá ser reduzido para que haja adequação ao limite previsto na Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. Devem igualmente ser observadas as regras constantes na Lei Orgânica do Município de Matos Costa.
A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do Prejulgado em análise acha-se compreendido no Prejulgado 954, sugere-se a revogação do Prejulgado 1036.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para a subseqüente.
O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Carta Magna somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos, previstos no mesmo inciso, de acordo com o número de habitantes de cada Município (Emenda Constitucional nº 25/2000). A lei fixando o subsídio deverá ser publicada até a data das eleições para a próxima legislatura, ou seja, antes do conhecimento dos Edis que integrarão a legislatura seguinte, para dar efetividade ao princípio da anterioridade. Ressalte-se que se a Lei Orgânica estabelecer prazo mais restritivo e harmônico com o princípio da anterioridade, este prevalecerá.
A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do pronunciamento em análise já se encontra disciplinado pelo Prejulgado 1098, sugere-se a revogação do mesmo.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
À vista do princípio constitucional da anterioridade (arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição Estadual), não há como se promover nova fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores na legislatura em curso.
A única forma permitida pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídios dos agentes políticos é a propugnada na parte final do inc. X do art. 37 da Constituição Federal, consagrando a revisão geral anual, que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices, englobando, também, todos os servidores municipais.
A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do pronunciamento em análise já se encontra disciplinado pelo Prejulgado 1098, sugere-se a revogação do mesmo.
Redação Sugerida: Revogar
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
Em face do preceito do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Por não encontrar respaldo nos princípios da Administração Pública, é incabível à Câmara Municipal criar indenização aos Vereadores por uso de veículo próprio, por ser sua função precípua a de elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo, e em razão das referidas despesas contrariarem os arts. 39, § 4, da Constituição Federal e 17, 18, 20 e 27 a 38 da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul.
O pagamento de sessões legislativas extraordinárias só se legitimará quando ocorrer durante o recesso parlamentar, e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto na norma legal fixatória e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, sendo vedada qualquer retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
Redação Sugerida:
Prejulgado 1153
O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente a ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Por não encontrar respaldo nos princípios da Administração Pública, é incabível à Câmara Municipal criar indenização aos Vereadores por uso de veículo próprio, por ser sua função precípua a de elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo, e em razão das referidas despesas contrariarem o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
__________________________________________________________________________________
Redação Atual:
Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido conforme estipulado no instrumento legal que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, retroativamente, em face de interpretação do art. 29, VI, da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29, nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
São ilegítimos os pagamentos aos Vereadores de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal.
Redação Sugerida:
Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretaria da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.
Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido conforme estipulado no instrumento legal que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, retroativamente, em face de interpretação do art. 29, VI, da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29, nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária;
A fixação da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00;
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF;
Não existe impedimento à alteração terminológica do art. 2º da Lei Municipal nº 1.506, de 30 de junho de 2000, referente ao subsídio do Presidente da Câmara, mantendo idêntico valor ao estabelecido pelo referido dispositivo, no sentido de substituir a expressão verba de representação por verba indenizatória;
Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores, de que trata o §1º do art. 29-A da Constituição Federal;
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deve estar previsto no ato fixatório e não pode exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que os três primeiros parágrafos do pronunciamento em análise encontram-se literalmente compreendidos no Prejulgado 1161, sugere-se a revogação do mesmo.
Redação Sugerida: Revogar
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O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores;
Em face do preceito dos arts. 29, inc. VI, da Constituição Federal, e 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.
Em decorrência da constatação de que os dois primeiros parágrafos do pronunciamento em análise encontram-se literalmente compreendidos no Prejulgado 1153, sugere-se a supressão dos memos.
Redação Sugerida:
Prejulgado 1183
A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
As despesas com o pagamento de indenização pela presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastadas quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto na lei fixatória dos subsídios dos Vereadores e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
Os encargos sociais e previdenciários, o PASEP, as despesas com inativos e as despesas com terceirização de mão-de-obra não estão incluídos no conceito de folha de pagamento, para fins do que dispõe o § 1º do art. 29-A da Constituição da República.
As despesas que foram empenhadas, liquidadas e inscritas em restos a pagar, que por qualquer motivo não foram empenhadas ou foram canceladas posteriormente, uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídas do cálculo do limite anual com as despesas do Poder Legislativo, bem como a folha de pagamento do pessoal, consoante a dicção da Emenda Constitucional nº 25/2000.
As despesas que tiveram como período de competência o exercício de 2001, empenhadas ou não, por imposição constitucional deverão ser consideradas e, por conseguinte, estar inclusas às demais despesas realizadas no ano de 2001 para efeitos dos limites impostos pelo art. 29-A da CF, sob pena de se possibilitar a burla ao texto constitucional quando, inadvertidamente, o Poder Legislativo efetuar despesas através da assunção de compromissos empenhados ou não, a maior do que o limite imposto, com o intuito de pagá-los em exercício posterior, com recursos acima do permitido pelo mandamento constitucional. Neste caso, Prefeito e Presidente da Câmara estarão sujeitos, respectivamente, à tipificação contida no § 2º, I, e § 3º do art. suso.
Imperioso que seja observada a legislação pertinente à matéria, notadamente o ordenamento dos arts. 36, 37 e 58 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, especialmente quanto aos arts. 42, 53, V, 55, III, "b", e 59, II.
Fica vedado no curso da presente legislatura a majoração dos subsídios dos Vereadores, enfatizando-se que o limite previsto no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal é apenas um marco, não significando que tenha que ser alcançado.
No caso de os subsídios dos Vereadores terem ultrapassado o limite determinado, deverá ser editada Resolução ou outro ato previsto no Regimento Interno da Câmara limitando ao percentual máximo, sendo imperioso que as importâncias eventualmente percebidas em excesso estão a exigir a devolução ao erário, estando sujeitas à atualização monetária mediante a aplicação do índice oficial a ser definido por deliberação da Mesa da Câmara, a partir de cada mês em que ocorreu o pagamento irregular.
Apurada a importância global a restituir, inclusive com a respectiva atualização monetária, o débito poderá ser quitado em prestações mensais sucessivas correspondentes a um percentual dos subsídios, também fixado pela Mesa, a serem deduzidas dos respectivos contracheques de remuneração.
Na hipótese de perda do mandato ou renúncia do Vereador antes da liquidação definitiva do respectivo débito, o saldo devedor deverá ser quitado integralmente, pois as normas a serem decididas pela Mesa só beneficiam o agente político enquanto no exercício do respectivo mandato.
Redação Sugerida:
Os encargos sociais e previdenciários, o PASEP, as despesas com inativos e as despesas com terceirização de mão-de-obra não estão incluídos no conceito de folha de pagamento, para fins do que dispõe o § 1º do art. 29-A da Constituição da República.
As despesas que foram empenhadas, liquidadas e inscritas em restos a pagar, que por qualquer motivo não foram empenhadas ou foram canceladas posteriormente, uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídas do cálculo do limite anual com as despesas do Poder Legislativo, bem como a folha de pagamento do pessoal, consoante a dicção da Emenda Constitucional nº 25/2000.
As despesas que tiveram como período de competência o exercício de 2001, empenhadas ou não, por imposição constitucional deverão ser consideradas e, por conseguinte, estar inclusas às demais despesas realizadas no ano de 2001 para efeitos dos limites impostos pelo art. 29-A da CF, sob pena de se possibilitar a burla ao texto constitucional quando, inadvertidamente, o Poder Legislativo efetuar despesas através da assunção de compromissos empenhados ou não, a maior do que o limite imposto, com o intuito de pagá-los em exercício posterior, com recursos acima do permitido pelo mandamento constitucional. Neste caso, Prefeito e Presidente da Câmara estarão sujeitos, respectivamente, à tipificação contida no § 2º, I, e § 3º do art. suso.
Imperioso que seja observada a legislação pertinente à matéria, notadamente o ordenamento dos arts. 36, 37 e 58 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, especialmente quanto aos arts. 42, 53, V, 55, III, "b", e 59, II.
Fica vedado no curso da presente legislatura a majoração dos subsídios dos Vereadores, enfatizando-se que o limite previsto no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal é apenas um marco, não significando que tenha que ser alcançado.
No caso de os subsídios dos Vereadores terem ultrapassado o limite determinado, deverá ser editada Resolução ou outro ato previsto no Regimento Interno da Câmara limitando ao percentual máximo, sendo imperioso que as importâncias eventualmente percebidas em excesso estão a exigir a devolução ao erário, estando sujeitas à atualização monetária mediante a aplicação do índice oficial a ser definido por deliberação da Mesa da Câmara, a partir de cada mês em que ocorreu o pagamento irregular.
Apurada a importância global a restituir, inclusive com a respectiva atualização monetária, o débito poderá ser quitado em prestações mensais sucessivas correspondentes a um percentual dos subsídios, também fixado pela Mesa, a serem deduzidas dos respectivos contracheques de remuneração.
Na hipótese de perda do mandato ou renúncia do Vereador antes da liquidação definitiva do respectivo débito, o saldo devedor deverá ser quitado integralmente, pois as normas a serem decididas pela Mesa só beneficiam o agente político enquanto no exercício do respectivo mandato.
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
O pagamento de sessões extraordinárias, de natureza indenizatória, deve ser suportado pela própria Câmara por meio dos recursos provenientes do repasse de duodécimos, previstos na Lei Orçamentária Anual do Município ou em créditos adicionais, observados os limites de despesas previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
Em caso de não haver dotação orçamentária suficiente para o pagamento de sessões extraordinárias, deve-se proceder às suplementações necessárias nas dotações orçamentárias da Câmara, observados os limites de gastos do Legislativo.
Redação Sugerida: Revogar
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Redação Atual:
Prefeitos e Vice-Prefeitos não têm direito à percepção de décimo-terceiro salário, haja vista que são detentores de mandado eletivo e não abarcados pelo art. 39, § 3°, da Constituição Federal.
Embora não sejam ocupantes de cargo eletivo, os Secretários Municipais são agentes políticos remunerados por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, situação funcional que lhes confere o direito à percepção de décimo-terceiro salário e férias acrescidas de pelo menos um terço, com fundamento no § 3° do art. 39 da Constituição Federal.
Prefeitos e Vice-Prefeitos, o segundo se exercer função executiva, desde que haja previsão em lei municipal, poderão gozar de férias remuneradas, todavia, não lhes é assegurado o direito adicional de 1/3.
Segundo deliberação em Sessão Administrativa do STF, de 24/06/1998, o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, não é auto-aplicável.
A data de início de vigência da EC nº 19/98 se deu com a sua promulgação em 04 de julho de 1998, em razão dos termos do art. 34 da referida Emenda.
Se os requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez não estiverem implementados, deverá o pedido ser efetuado perante o INSS, a quem caberá dizer sobre a responsabilidade do benefício.
A Constituição Federal, ex vi do art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadoria quando concedidas pelo mesmo Regime, permitindo-se a cumulação de aposentadoria de Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal, aplicando-se a proporcionalidade dos proventos ao tempo de contribuição.
Em relação ao temas abordados no primeiro e terceiro parágrafos do Prejulgado em análise há, nesta Corte, pronunciamento mais recente, consubstanciado no Prejulgado 1510, indicando a possibilidade de pagamento de décimo terceiro a agentes políticos, quando previsto em lei local.
Nesse sentido, disserta o item 1 do Prejulgado 1510:
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
Ademais, o segundo parágrafo do Prejulgado 1206 está integralmente contemplado no Prejulgado 991.
Ante o exposto, sugere-se a supressão dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do Prejulgado 1206.
Redação Sugerida:
Segundo deliberação em Sessão Administrativa do STF, de 24/06/1998, o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, não é auto-aplicável.
A data de início de vigência da EC nº 19/98 se deu com a sua promulgação em 04 de julho de 1998, em razão dos termos do art. 34 da referida Emenda.
Se os requisitos para o deferimento de aposentadoria por invalidez não estiverem implementados, deverá o pedido ser efetuado perante o INSS, a quem caberá dizer sobre a responsabilidade do benefício.
A Constituição Federal, ex vi do art. 40, § 6°, veda a percepção simultânea de aposentadoria quando concedidas pelo mesmo Regime, permitindo-se a cumulação de aposentadoria de Regime Geral da Previdência Social com aposentadoria pelo Regime Próprio de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal, aplicando-se a proporcionalidade dos proventos ao tempo de contribuição.
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Redação Atual:
Em face do preceito dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111 da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (Princípio da Anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Sugere-se, no que tange ao Prejulgado 1207, a supressão de seus parágrafos, uma vez que ambos já se encontram disciplinados por Prejulgados desta Casa. O primeiro, contemplado pelo Prejulgado 1098; o segundo, contido no Prejulgado 1153.
Redação Sugerida: Revogar
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Redação Atual:
O instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal.
Não é permitido alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito durante o mandato, em face das normas do art. 29, V e VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
A revisão anual para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.
A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Estão derrogadas as disposições que permitiam a fixação dos subsídios dos Vereadores por Resolução. Deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.
A iniciativa para a fixação dos subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é cometida ao Poder Legislativo da municipalidade, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
Caso os subsídios de agentes políticos tenham sido fixados de forma extemporânea e a iniciativa do instrumento legal tenha partido do Poder Executivo, a norma fixadora contém vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, permanecendo os valores de subsídios da legislatura anterior, devendo os valores percebidos de forma irregular ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos.
Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta Informação, sugere-se, ainda, quanto ao Prejulgado 1214, a supressão do segundo parágrafo do mesmo, por dispor acerca de conteúdo já disciplinado no Prejulgado 1098.
Redação Sugerida:
O instrumento legal para fixação do subsídio dos Vereadores é lei de iniciativa da Câmara, por força do art. 29, VI, c/c o art. 39, § 4º, e art. 37, X, da Constituição Federal.
A revisão anual para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.
A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Estão derrogadas as disposições que permitiam a fixação dos subsídios dos Vereadores por Resolução. Deverá a Câmara Municipal, por via de lei, ajustar-se às disposições nela contidas.
A iniciativa para a fixação dos subsídios do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é cometida ao Poder Legislativo da municipalidade, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal.
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
Caso os subsídios dos vereadores tenham sido fixados de forma extemporânea e a iniciativa do instrumento legal tenha partido do Poder Executivo, a norma fixadora contém vício de inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada, permanecendo os valores de subsídios da legislatura anterior, devendo os valores percebidos de forma irregular ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente corrigidos.
O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remeneratório, não autorizando, contudo, uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, muito menos a extensão do benefício aos Vereadores, vedada a alteração de seus subsídios durante o mandato, em face da norma dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, sendo permitida revisão anual, desde que sejam aplicados também para os servidores, nos mesmos índices e na mesma data, conforme o art. 37, inc. X, da Carta Magna.
Mediante lei específica poderá ser concedido aumento à remuneração dos servidores públicos, observada a iniciativa de cada Poder, bem como os limites estabelecidos pelos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00.
Sugere-se, quanto ao Prejulgado 1219, a supressão do primeiro parágrafo do mesmo, por dispor acerca de conteúdo já disciplinado no Prejulgado 1153.
Redação Sugerida:
Mediante lei específica poderá ser concedido aumento à remuneração dos servidores públicos, observada a iniciativa de cada Poder, bem como os limites estabelecidos pelos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores, para fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, porém integram o total da despesa do Poder Legislativo para o limite previsto no caput do mesmo artigo, não incidindo na despesa total com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório dos subsídios dos Vereadores e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
As despesas decorrentes da manutenção dos gabinetes dos Vereadores deverão ser centralizadas na própria estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Na hipótese da Mesa Diretora da Câmara optar pela instituição das denominadas verbas de gabinete, a sua implantação deverá ser através de autorização legislativa, que pode ser de iniciativa da Câmara, com a sanção do Prefeito, observadas as exigências do art. 17 da LC nº 101/00, devendo haver dotação orçamentária específica e empenho prévio, mediante concessão de adiantamento e prestação de contas da aplicação dos recursos pelo Gabinete do Vereador, a qual deverá ser submetida pela Mesa à apreciação do Tribunal de Contas.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária, desde que haja dotação orçamentária específica no orçamento da Câmara. A fixação da parcela indenizatória ao Presidente da Câmara de Vereadores não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incs. VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, mas incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incs. do art. 29-A da CF.
A partir da apreciação sistemática deste rol de Prejulgados, constata-se que o disposto no quinto parágrafo encontra-se, de forma semelhante, disciplinado no Prejulgado 1161, o que enseja a supressão daquele item, além da supressão dos parágrafos primeiro e segundo, fulcrada nas justificativas preambulares, pertinentes a todos os Prejulgados seriados nesta Informação.
Redação Sugerida:
As despesas decorrentes da manutenção dos gabinetes dos Vereadores deverão ser centralizadas na própria estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Na hipótese da Mesa Diretora da Câmara optar pela instituição das denominadas verbas de gabinete, a sua implantação deverá ser através de autorização legislativa, que pode ser de iniciativa da Câmara, com a sanção do Prefeito, observadas as exigências do art. 17 da LC nº 101/00, devendo haver dotação orçamentária específica e empenho prévio, mediante concessão de adiantamento e prestação de contas da aplicação dos recursos pelo Gabinete do Vereador, a qual deverá ser submetida pela Mesa à apreciação do Tribunal de Contas.
Não é permitido alteração dos subsídios dos Agentes Políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo índice, vedado índice diferenciado para os Vereadores.
A revisão anual para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.
A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sugere-se a revogação do Prejulgado 1226 por dispor, o mesmo, acerca de matéria já contemplada, de forma similar, no Prejulgado 1098 desta Corte de Contas.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
1. Embora a fixação das despesas na Lei Orçamentária preveja um montante a ser transferido ao Legislativo, este somente poderá ser repassado se toda a receita prevista for realizada. Na hipótese da arrecadação não atingir a previsão, os repasses à Câmara, obedecendo os limites constitucionais e legais, devem ser suficientes a sua normal operação, isto é, devem prover o pagamento aos Edis, aos servidores e das despesas normais de custeio de seus prédios e serviços, podendo o Órgão adotar a medida prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, limitando empenhos para se adequar ao nível de receita do Município.
2. As dotações destinadas à Câmara de Vereadores podem ser suplementadas, mediante abertura de créditos, através de lei aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Prefeito, correndo a despesa à conta de qualquer uma das fontes de recursos autorizadas pelo art. 43, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320/64, observados os limites de despesa do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:
a) devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;
b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5° da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;
c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como "Despesas de Exercícios Anteriores", promovendo-se o pagamento;
d) as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais, fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, computadas pelo regime de competência;
e) eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A da Constituição Federal.
4. A lei fixadora dos subsídios dos Vereadores deverá estar em conformidade com os comandos constitucionais atinentes à espécie, mais precisamente os incisos VI e VII do art. 29; os incisos I ao IV e § 1º do art. 29-A da Carta Federal, bem como o inciso III, alínea "a", do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. Caso os subsídios venham a exceder os limites previstos pelos referidos dispositivos, deverá ser procedida a devida adequação, conforme o preconizado pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, não se admitindo a invocação da garantia constitucional da irredutibilidade, que se aplica apenas aos ocupantes de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
5. As despesas realizadas com sessões extraordinárias realizadas no período de recesso estão excluídas do limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
6. A remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do Poder Legislativo, devendo ser empenhadas pelo próprio Órgão. Se houver transferência adicional de recursos financeiros para essa finalidade pelo Poder Executivo, tais recursos serão adicionados aos duodécimos, ressalvando que a despesa total do Legislativo, incluídos os dispêndios com sessões extraordinárias, não pode ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da República.
7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
8. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.
Redação Sugerida:
1. Embora a fixação das despesas na Lei Orçamentária preveja um montante a ser transferido ao Legislativo, este somente poderá ser repassado se toda a receita prevista for realizada. Na hipótese da arrecadação não atingir a previsão, os repasses à Câmara, obedecendo os limites constitucionais e legais, devem ser suficientes a sua normal operação, isto é, devem prover o pagamento aos Edis, aos servidores e das despesas normais de custeio de seus prédios e serviços, podendo o Órgão adotar a medida prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, limitando empenhos para se adequar ao nível de receita do Município.
2. As dotações destinadas à Câmara de Vereadores podem ser suplementadas, mediante abertura de créditos, através de lei aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Prefeito, correndo a despesa à conta de qualquer uma das fontes de recursos autorizadas pelo art. 43, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320/64, observados os limites de despesa do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:
a) devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;
b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5° da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;
c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como "Despesas de Exercícios Anteriores", promovendo-se o pagamento;
d) as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais, fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, computadas pelo regime de competência;
e) eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A da Constituição Federal.
4. A lei fixadora dos subsídios dos Vereadores deverá estar em conformidade com os comandos constitucionais atinentes à espécie, mais precisamente os incisos VI e VII do art. 29; os incisos I ao IV e § 1º do art. 29-A da Carta Federal, bem como o inciso III, alínea "a", do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. Caso os subsídios venham a exceder os limites previstos pelos referidos dispositivos, deverá ser procedida a devida adequação, conforme o preconizado pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, não se admitindo a invocação da garantia constitucional da irredutibilidade, que se aplica apenas aos ocupantes de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
5. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
6. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF) serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
7. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
8. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
9. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
10. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.
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Redação Atual:
1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, e seus elementos caracterizadores, tem aplicação na hipótese de fixação do valor indenizatório a ser pago aos Vereadores pela sessão extraordinária realizada em período de recesso, estando o valor pago mensalmente por todas as sessões extraordinárias (reuniões) limitado ao montante do subsídio mensal, conforme art. 57, § 7º, da Constituição Federal.
2. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo-sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um porcento) do salário-benefício.
Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.
3. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda nº 19/1998. No entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por si só, iniciar o processo legislativo propondo a revisão geral anual da remuneração dos Vereadores e servidores, de que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
4. O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta Informação, sugere-se, ainda, quanto ao Prejulgado 1263, a supressão dos itens 3 e 4, por contemplarem matéria já disciplinada no Prejulgado 1153.
1. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo-sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um porcento) do salário-benefício.
Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.
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Redação Atual:
É possível o Poder Público abrir crédito especial destinado à despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica, desde que precedida de autorização legal e exposição justificativa, devendo indicar os recursos disponíveis para a despesa, dentre aquelas relacionadas nos incisos do §1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, bem como a importância, a espécie e a classificação da despesa.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, Anexo II, a despesa com locação de imóveis de pessoa física deverá ser empenhada no Elemento de Despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
A revisão anual dos subsídios dos Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.
A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não é permitido alteração dos subsídios dos Agentes Políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo índice, fixados para os servidores públicos municipais, vedada a escolha de índice diferenciado para os Vereadores.
A criação de cargos e a fixação da respectiva remuneração na Câmara Municipal de Vereadores de Corupá devem ser feitas por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, observando a tramitação e quorum de votação correspondente à lei complementar, e posterior encaminhamento à sanção do Prefeito.
Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta informação, sugere-se, ainda, a supressão dos parágrafos terceiro a sexto, em razão de já se acharem contemplados no Prejulgado 1153, e do parágrafo sétimo, por dispor acerca de matéria já disciplinada no Prejulgado 1098.
Redação Sugerida:
É possível o Poder Público abrir crédito especial destinado à despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica, desde que precedida de autorização legal e exposição justificativa, devendo indicar os recursos disponíveis para a despesa, dentre aquelas relacionadas nos incisos do §1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, bem como a importância, a espécie e a classificação da despesa.
De acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, Anexo II, a despesa com locação de imóveis de pessoa física deverá ser empenhada no Elemento de Despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
A criação de cargos e a fixação da respectiva remuneração na Câmara Municipal de Vereadores devem ser feitas por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, observando a tramitação e quorum de votação correspondente à lei complementar, e posterior encaminhamento à sanção do Prefeito.
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Redação Atual:
1. Em face do preceito do art. 29, VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 da Carta Magna e 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Está em pleno vigor a norma contida no art. 111, V, da Constituição Estadual, pela qual a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, ou seja, até o dia 30 de junho.
Não é permitida a alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.
Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
Em razão do preceituado nos arts. 111, V, da Constituição Estadual e 29, VI, da Constituição Federal, a norma que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Taió, aprovada em 21 de dezembro de 2001, independentemente da sua promulgação, carece de constitucionalidade e validade jurídica. Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se reajustes conforme o critério, se existente, previsto na norma que instituiu aqueles subsídios.
2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.
Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta informação, sugere-se, ainda, a supressão dos parágrafos primeiro e terceiro do Prejulgado 1271, por disporem acerca de matéria já contemplada no Prejulgado 1098 deste Tribunal.
Redação Sugerida:
1. Inexistindo óbice na Lei Orgânica, os subsídios dos Secretários Municipais podem ser fixados ou alterados a qualquer tempo através de lei originária do Poder Legislativo, desde que sejam observados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do Poder Executivo e para o Município, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de recursos na Lei Orçamentária Anual.
2. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na condição de detentores de mandato eletivo, não são alcançados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que se reporta, exclusivamente, a ocupantes de cargo público, sendo, destarte, indevida a percepção do décimo-terceiro subsídio.
O Secretário Municipal, ainda que categorizado como agente político, e em exercício de função pública de confiança do Chefe do Poder Executivo, encontra-se investido em cargo público lato sensu. Sendo ocupante de cargo, lhe é conferido o direito à percepção de décimo-terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Havendo previsão na legislação municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito, se ocupante de função executiva, e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente.
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Redação Atual:
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto em norma legal fixatória, observado ao princípio da proporcionalidade, não podendo exceder o valor do subsídio mensal do Vereador.
Considera-se sessão legislativa extraordinária somente aquela realizada durante o recesso parlamentar em razão de necessidade urgente ou de interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a votação.
Havendo lei municipal que disponha pela não-remuneração das sessões legislativas extraordinárias, fica vedado o pagamento pela Câmara de Vereadores.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Atual:
Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.
O subsídio do Vereador rege-se pelo princípio da anterioridade, materializado na fixação daquele estipêndio, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, em face do preceito dos arts. 29, VI, da Carta Magna e 111 da Constituição Estadual.
A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura;
O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sugere-se a supressão do segundo parágrafo do Prejulgado ora em comento por contemplar matéria já disciplinada no Prejulgado 1098 desta Corte de Contas.
Redação Sugerida:
Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.
A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura;
O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
É vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, por aplicação dos preceitos dos arts. 29, inciso VI, da Constituição Federal e 111, inciso V, da Constituição Estadual, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados aos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal e os limites dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF). A alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura implica na devolução de eventuais valores percebidos de forma indevida, com as correções correspondentes.
Sugere-se a revogação do Prejulgado em análise, tendo em vista contemplar matéria inteiramente disciplinada pelo Prejulgado 1098.
Redação Sugerida: Revogar
__________________________________________________________________________
Redação Atual:
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado.
2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.
3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato (princípio da anterioridade - arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato (princípio da anterioridade - arts. 29, VI, CF e 111, V, CE).
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, e permitida a percepção de remuneração adicional pela convocação de sessões extraordinárias no período de recesso, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.
8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Redação Sugerida:
1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes da cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição do Estado.
2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.
3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante de cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.
4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, CF e 111, VII, CE).
5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.
6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.
7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a acumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.
8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
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Redação Atual:
1. Para os efeitos do disposto no art. 111, V, da Carta Estadual, tem-se como fixado o subsídio dos agentes políticos pela Câmara quando esta houver aprovado o projeto de lei no prazo de seis meses antes do término da legislatura, na forma regimental.
2. Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos agentes políticos dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
3. Não há fundamentação legal para punição dos Edis, dentro das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, pela não-fixação dos subsídios dos vereadores no prazo constitucional.
Redação Sugerida:
1. Para os efeitos do disposto no art. 111, VII, da Carta Estadual, tem-se como fixado o subsídio dos vereadores pela Câmara quando esta houver aprovado o projeto de lei no prazo de seis meses antes do término da legislatura, na forma regimental.
2. Se a municipalidade não concluir o processo legislativo de fixação dos subsídios dos vereadores dentro do atual mandato, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
3. Não há fundamentação legal para punição dos Edis, dentro das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, pela não-fixação dos subsídios dos vereadores no prazo constitucional.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, II, da CF), IOF-ouro (art. 153, §5º, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar nº 87/96 (art. 31, §1º, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros.
2. Para fins do art. 29-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os Municípios deverão considerar o FPM, o ICMS e o IPI pelo valor bruto das cotas transferidas, sem qualquer dedução oriunda de descontos em favor do FUNDEF.
A receita orçamentária de transferência proveniente do FUNDEF, entendida como a diferença positiva entre os valores recebidos pelo Município e aqueles descontados para constituição do Fundo, não pode compor a base de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal, pois não integra as receitas tributárias e as transferências especificadas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 do Texto Maior, uma vez que se constitui em recursos transferidos com destinação específica.
3. As compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal, prevista no art. 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000) da Constituição Federal.
É vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties em pagamento de dívidas e de pessoal do quadro permanente dos Municípios beneficiários, a teor do art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28.12.1989.
4. Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual. A forma mais adequada de estabelecimento dos recursos destinados ao Poder Legislativo é a fixação de dotação no Orçamento Anual, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendidos a todos os limites constitucionais ou determinados pela legislação aplicável, não podendo suplantar os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Carta Magna.
Refoge às regras basilares de orçamentação a fixação dos recursos para o Poder Legislativo com base em percentual da receita municipal. Todavia, se a LDO estabelecer repasse em percentual, bem como as receitas que integrarão a base de cálculo para as transferências, os repasses à Câmara terão por base a receita efetivamente arrecadada pelo Município.
É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual, que deve estar em consonância com as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O repasse deve seguir a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Poderá caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo o repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária (art. 29-A, § 2º, III, da CF), considerados os valores anuais.
Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre, impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho, consoante art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
5. O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos, as despesas com serviços de terceiros e as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso.
7. Deve ser considerada como substituição de servidores qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos; as despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001.
8. O valor máximo a ser gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de setenta por cento da receita do Poder Legislativo.
Caso as despesas com folha de pagamento da Câmara extrapolarem o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal (70 % de sua receita), o Poder Legislativo deverá tomar providências para reduzir os gastos, podendo adotar as medidas previstas no § 3º do art. 169 da CF, quais sejam: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não-estáveis.
9. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
10. Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos com a folha de pagamento da Câmara de Vereadores, de que trata o §1º do art. 29-A da Constituição Federal.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deve estar previsto no ato fixatório e não pode exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
11. A decisão judicial determinando a inclusão de parcelas ou dotações no orçamento do município deve ser atendida pelo Poder Executivo, mesmo se reportando a despesas oriundas do Poder Legislativo. A lei do orçamento anual, autorizada pela Lei de diretrizes orçamentárias, pode estabelecer que os créditos orçamentários para pagamento de precatórios relativos a despesas originadas do Poder Legislativo Municipal estejam contempladas no orçamento deste Poder, com os correspondentes recursos financeiros; ou seja, devem ser suportadas com os respectivos recursos orçamentários recebidos do Tesouro Municipal. Todavia, a despesa com precatórios paga à conta de créditos fixados para o Poder Legislativo serão considerados para fins do limite de gastos de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
A inclusão de créditos orçamentários específicos para atendimento de precatórios deve atentar para a classificação da despesa pública a ser observada nos âmbitos institucional, por funções de governo e por categorias econômicas.
Os créditos para pagamento dos precatórios podem ser centralizados no orçamento do Poder Executivo, podendo ser distinguidos entre os originários deste Poder e os oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal. Nesta hipótese, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, o Poder Executivo pode efetuar o controle e remessa dos recursos ao Poder Judiciário, deduzindo das transferências financeiras à Câmara os valores correspondentes aos precatórios do Legislativo, considerando tais valores como receita da Câmara para os fins do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
As despesas de precatórios judiciários oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal devem ser consideradas para fins dos limites da despesas de pessoal do ente e de cada um dos Poderes, observado o disposto no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Redação Sugerida:
1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, II, da CF), IOF-ouro (art. 153, §5º, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar nº 87/96 (art. 31, §1º, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros.
2. Para fins do art. 29-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os Municípios deverão considerar o FPM, o ICMS e o IPI pelo valor bruto das cotas transferidas, sem qualquer dedução oriunda de descontos em favor do FUNDEF.
A receita orçamentária de transferência proveniente do FUNDEF, entendida como a diferença positiva entre os valores recebidos pelo Município e aqueles descontados para constituição do Fundo, não pode compor a base de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal, pois não integra as receitas tributárias e as transferências especificadas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 do Texto Maior, uma vez que se constitui em recursos transferidos com destinação específica.
3. As compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal, prevista no art. 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000) da Constituição Federal.
É vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties em pagamento de dívidas e de pessoal do quadro permanente dos Municípios beneficiários, a teor do art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28.12.1989.
4. Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual. A forma mais adequada de estabelecimento dos recursos destinados ao Poder Legislativo é a fixação de dotação no Orçamento Anual, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendidos a todos os limites constitucionais ou determinados pela legislação aplicável, não podendo suplantar os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Carta Magna.
Refoge às regras basilares de orçamentação a fixação dos recursos para o Poder Legislativo com base em percentual da receita municipal. Todavia, se a LDO estabelecer repasse em percentual, bem como as receitas que integrarão a base de cálculo para as transferências, os repasses à Câmara terão por base a receita efetivamente arrecadada pelo Município.
É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual, que deve estar em consonância com as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O repasse deve seguir a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Poderá caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo o repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária (art. 29-A, § 2º, III, da CF), considerados os valores anuais.
Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre, impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho, consoante art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
5. O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos e as despesas com serviços de terceiros.
7. Deve ser considerada como substituição de servidores qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos; as despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001.
8. O valor máximo a ser gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de setenta por cento da receita do Poder Legislativo.
Caso as despesas com folha de pagamento da Câmara extrapolarem o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal (70 % de sua receita), o Poder Legislativo deverá tomar providências para reduzir os gastos, podendo adotar as medidas previstas no § 3º do art. 169 da CF, quais sejam: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não-estáveis.
9. Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF.
10. A decisão judicial determinando a inclusão de parcelas ou dotações no orçamento do município deve ser atendida pelo Poder Executivo, mesmo se reportando a despesas oriundas do Poder Legislativo. A lei do orçamento anual, autorizada pela Lei de diretrizes orçamentárias, pode estabelecer que os créditos orçamentários para pagamento de precatórios relativos a despesas originadas do Poder Legislativo Municipal estejam contempladas no orçamento deste Poder, com os correspondentes recursos financeiros; ou seja, devem ser suportadas com os respectivos recursos orçamentários recebidos do Tesouro Municipal. Todavia, a despesa com precatórios paga à conta de créditos fixados para o Poder Legislativo serão considerados para fins do limite de gastos de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
A inclusão de créditos orçamentários específicos para atendimento de precatórios deve atentar para a classificação da despesa pública a ser observada nos âmbitos institucional, por funções de governo e por categorias econômicas.
Os créditos para pagamento dos precatórios podem ser centralizados no orçamento do Poder Executivo, podendo ser distinguidos entre os originários deste Poder e os oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal. Nesta hipótese, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, o Poder Executivo pode efetuar o controle e remessa dos recursos ao Poder Judiciário, deduzindo das transferências financeiras à Câmara os valores correspondentes aos precatórios do Legislativo, considerando tais valores como receita da Câmara para os fins do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
As despesas de precatórios judiciários oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal devem ser consideradas para fins dos limites da despesas de pessoal do ente e de cada um dos Poderes, observado o disposto no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Redação Atual:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Redação Sugerida: Manter redação (Entendeu-se recomendável a transcrição do Prejulgado 1686, tendo em vista que o mesmo fundamenta a proposta de revogação dos Prejulgados 1691 e 1775).
___________________________________________________________________________Redação Atual:
A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração de subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do primeiro ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão.
A iniciativa de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Não é permitido alteração dos subsídios dos agentes políticos durante o mandato, em face das normas dos arts. 29, V e VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, salvo a revisão anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Sugere-se a revogação do Prejulgado em comento, por dispor acerca de matéria inteiramente contemplada no Prejulgado 1686.
Redação Sugerida: Revogar
___________________________________________________________________________Redação Sugerida:
1. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do 1º ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as demais condições do instituto.
2. Os Vereadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, como exercentes de mandato eletivo municipal, desde que não vinculados, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, de acordo com a Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, I, "j" (acrescentada pela Lei nº 10.887/04).
Redação Sugerida:
1. Os vereadores fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios a partir do 1º ano da legislatura, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as demais condições do instituto.
2. Os Vereadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, como exercentes de mandato eletivo municipal, desde que não vinculados, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, de acordo com a Lei Federal nº 8.212/91, art. 12, I, "j" (acrescentada pela Lei nº 10.887/04).
__________________________________________________________________________________Redação Atual:
Em razão da data da revisão geral anual dos servidores do Município de Itapoá coincidir com o início do mandato dos agentes políticos, estes somente terão direito à revisão de seus subsídios no ano de 2006, quando será aplicado o mesmo percentual e mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais.
A organização do quadro de pessoal é de competência de cada ente. No caso de municípios, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo para a prefeitura, autarquias e fundações públicas. As necessidades de ordem judicial ou administrativa para atendimento de demandas institucionais de cada órgão vão determinar a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com a denominação, natureza, número e atribuições de cada cargo, inclusive a subordinação, cabendo à Câmara de Vereadores referendar ou não projetos de lei que visem à criação de cargos em comissão e à extinção de cargos de provimento efetivo no âmbito da Procuradoria Municipal.
Redação Sugerida:
Prejulgado 1697
A organização do quadro de pessoal é de competência de cada ente. No caso de municípios, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo para a prefeitura, autarquias e fundações públicas. As necessidades de ordem judicial ou administrativa para atendimento de demandas institucionais de cada órgão vão determinar a estrutura organizacional e o quadro de pessoal, com a denominação, natureza, número e atribuições de cada cargo, inclusive a subordinação, cabendo à Câmara de Vereadores referendar ou não projetos de lei que visem à criação de cargos em comissão e à extinção de cargos de provimento efetivo no âmbito da Procuradoria Municipal.
___________________________________________________________________________Redação Atual:
A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislação é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item 3 acima.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.
Sugere-se a revogação do Prejulgado em comento, por dispor acerca de matéria inteiramente contemplada no Prejulgado 1686.
Redação Sugerida: Revogar
São as informações.
Contudo, à consideração superior
COG, em 05 de março de 2007.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |