ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00376010
Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta
Interessado: Luiz Paulo Farias
Assunto: Consulta
Parecer n° COG -05/07

Senhor Consultor,

Seguindo orientação suscitada no âmbito do Processo de Consulta CON 06/00376010, quando da discussão acerca de fatos passíveis de ensejar reforma de Prejulgados desta Corte, o Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall determinou o envio, à Consultoria Geral, do Processo acima citado, para manifestação (fl.25), com o escopo de que a mesma, no exercício de sua competência (Resolução 11/2002), mediante prestação de informações, emitisse parecer relativamente ao tema em pauta, qual seja, a modificação de Prejulgados deste Egrégio Tribunal, em decorrência da edição da Emenda Constitucional nº 38/04, que alterou a redação do inciso V, do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e da Emenda nº 50/06, que modificou o disposto no § 7º do art. 57 da Constituição Federal de 1988.

Indaga, o Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, mediante Despacho (fl. 25), acerca da existência ou não de outros Prejulgados, além dos aludidos no Processo CON - 06/00376010, quais sejam, 1271 e 1510, que disciplinem matéria análoga e que sejam, pois, passíveis de reforma por esta Corte.

Em cumprimento à determinação, esta Consultoria assim se manifesta:

Por ocasião da análise de processos de consulta, assim como em decorrência da observação atenta e sistemática do rol de Prejulgados exarados por este Egrégio Tribunal, constatou-se a existência de uma série daqueles pronunciamentos que, tal como os Prejulgados 1271 e 1510, carecem de alteração, por conta da edição das Emendas Constitucionais nº38/04 (Estadual), nº25/00 e nº50/06 (Federal).

Mediante a reforma ou revogação dos Prejulgados a seguir elencados, objetiva-se compatibilizá-los entre si e com os mais recentes entendimentos e respectivas Decisões proferidas por esta Corte.

Prejulgados carecedores de reforma ou revogação:

PREJULGADOS 87, 106, 123, 190, 282, 342, 550, 626, 650, 660, 768, 922, 946, 954, 958, 986, 988, 991, 1036, 1059, 1098, 1104, 1119, 1149, 1153, 1161, 1170, 1183, 1189, 1190, 1206, 1207, 1214, 1219, 1220, 1226, 1232, 1263, 1264, 1271, 1278, 1334, 1502, 1510, 1602, 1642, 1686, 1691, 1693, 1697 e 1775.

Fato modificante/justificativa:

A alteração que se pretende implementar nos Prejulgados aqui elencados fundamenta-se no fato de que os dispositivos constitucionais, tanto no âmbito estadual (art. 111, V) quanto no federal (art. 29, V e VI), não trazem, em seu contexto, quaisquer restrições quanto à alteração dos subsídios de Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Por conseguinte, perpetuar tal cerceamento sem amparo legal, além de ultrajar princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, da legalidade, vai de encontro aos ditames da razoabilidade e justiça, nos quais se pauta a conduta desta Egrégia Corte de Contas.

O art. 29 da Constituição Federal de 1988, antes de sofrer as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº19/98 e nº25/00, estabelecia que:

Ocorre que, por força das Emendas Constitucionais nº19/98 e nº25/00, os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passaram a se revestir da seguinte redação:

No âmbito estadual, o art. 111 da Constituição assim disciplinava:

Todavia, por força da Emenda Constitucional Estadual nº 38, de 20/12/2004, a matéria outrora disciplinada no inciso V passou a ser contemplada pelo inciso VII, do art. 111 da Constituição Estadual. Logo, mister se faz a alteração dos Prejulgados, no sentido de substituir as referências ao art. 111, V, por alusões ao art. 111, VII, visando a adequá-los à nova redação do texto legal.

Portanto, a partir da exegese dos dispositivos acima, conclui-se que não mais pode prosperar a restrição à alteração dos subsídios de Prefeitos e Vice-Prefeitos, calcada no nos artigos 29 e 111 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, tendo em vista que os mesmos prevêem restrições tão somente quanto aos vereadores, não se reportando a Prefeitos ou Vice-Prefeitos.

Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 50, publicada em 15/02/2006, alterando alguns dispositivos da Constituição Federal de 1988, restou vedado o pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em virtude de convocação para sessão extraordinária.

Não obstante a respectiva alteração ter se perfectibilizado em âmbito federal e referir-se expressamente ao Congresso Nacional, por força do Princípio da Simetria, segundo o qual há normas constitucionais federais que podem e/ou devem ser estresidas nos âmbitos Estadual e Municipal, mister se faz que aquela proibição se estenda à esfera Municipal.

Assim estabelece a Emenda nº 50:

Por via de conseqüência, por força da Emenda Constitucional nº 50, restou vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória decorrente da participação em sessão extraordinária, tanto na esfera Federal como nas esferas Estadual e Municipal.

Recentemente, já com fulcro na espécie normativa acima transcrita, este Egrégio Tribunal se manifestou, exarando o seguinte Prejulgado:

Tal entendimento consubstancia a vigente posição desta Corte acerca da matéria, suscitando, pois, a necessidade de homogeneização dos demais Prejulgados que dissertam sobre o tema.

Além das alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 38/04 (Estadual), 25/00 e 50/06 (Federais), recomenda-se a supressão, nos Prejulgados, de referências específicas às entidades consulentes e sua legislação própria, com o escopo de conferir maior generalidade e conseqüente aplicabilidade aos mesmos, otimizando, assim, o rol de Prejulgados desta Corte.

Ademais, cumpre salientar que alguns dos Prejulgados a seguir elencados carecem de outras alterações, além das ensejadas por estas justificativas preambulares. Nesses casos, justificativas adicionais serão tecidas em relação a cada Prejulgado especificamente, quando necessário.

Requer-se, pois, a Vossa Excelência, que proponha, em Plenário, a reforma dos Prejulgados citados, por configurarem situações fulcradas em entendimento legal já superado.

Redaçã o Atual:

Redação Sugerida:

Redação Atual:

Quanto ao Prejulgado ora em comento, faz-se mister observar que as Emendas Constituicionais Federais 19/98 e 25/00 alteraram alguns dispositivos da Carta Magna, cuja redação fora outrora conferida pela EC 01/92, citada na parte final do último parágrafo.

Entende-se, portanto, recomendável, a atualização do arcabouço legislativo no qual se fulcra o Prejulgado 106, com o escopo de assegurar maior precisão e completude ao mesmo.

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida: Revogar

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Quanto ao Prejulgado ora em comento, faz-se mister observar que a Emenda Constitucional Federal nº 41/03 imprimiu nova redação ao art. 48, XV, da Constituição Federal de 1988, que vigora, hodiernamente, com a seguinte redação:

Constata-se, a partir da exegese do dispositivo constitucional acima transcrito, que, por ocasião da EC 41/03, prescinde-se da iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, para elaboração de lei que estabeleça fixação do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a que alude o dispositivo constitucional acima citado, já se reveste de disciplina legal específica, encontrando-se fixado na Lei 11143/05.

Sugere-se, ainda, a reforma do sétimo parágrafo do Prejulgado 650, no intuito de precisar a redação do mesmo, harmonizando-o com o atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 1721 e 1770 - Aposentadoria espontânea de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista não rompe, necessariamente, o vínculo empregatício) e, por via de conseqüência, por esta Corte de Contas (RPJ 0504038850).

Entende-se, portanto, recomendável, a atualização do Prejulgado 650 também no tocante ao tema, adequando-o às atuais feições legislativas.

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Sugere-se a supressão dos parágrafos do item 1 por já se encontrarem inteiramente contemplados no Prejulgado 650.

Não obstante, a fundamentação legal do item 2, qual seja, o art. 12, I, "h", da Lei 8212/91, teve sua redação alterada pela Lei 10887/04, que incluiu a alínea "j" ao inciso I daquele artigo, nos seguintes termos:

Redação Sugerida:

__________________________________________________________________________________Redação Atual:

No que tange ao primeiro parágrafo do Prejulgado 768, mister é ressaltar que os subsídios devem ser fixados mediante lei, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, consubstanciado, por exemplo, no Prejulgado 1119, que, por sua vez, corrrobora disciplina constitucional acerca do tema.

Assim estabelece o art. 29, V, da Constituição Federal:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Em relação ao tema abordado no primeiro parágrafo do Prejulgado em análise há, nesta Corte, pronunciamento mais recente, consubstanciado no Prejulgado 1510, indicando a possibilidade de pagamento de décimo terceiro a agentes políticos, quando previsto em lei local.

Nesse sentido, disserta o item 1 do Prejulgado 1510:

Redação Sugerida: Revogar

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Sugere-se a reforma do Prejulgado ora em comento, no que tange à questão do auxílio moradia, com o escopo de compatibilizá-lo ao mais recente posicionamento desta Corte, consubstanciado no Prejulgado 1153, segundo o qual:

Redação Sugerida:

__________________________________________________________________________________Redação Atual:

O Prejulgado 922 elenca matéria já contemplada pelo Prejulgado 650, tornando-se, pois, supérflua, sua manutenção no rol de Prejulgados desta Corte.

Redação Sugerida: Revogar

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Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

__________________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do Prejulgado em análise acha-se compreendido no Prejulgado 954, sugere-se a revogação do Prejulgado 1036.

Redação Sugerida: Revogar

___________________________________________________________________________Redação Atual:

A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do Prejulgado em análise acha-se compreendido no Prejulgado 954, sugere-se a revogação do Prejulgado 1059.

Redação Sugerida: Revogar

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do Prejulgado em análise acha-se compreendido no Prejulgado 954, sugere-se a revogação do Prejulgado 1036.

Redação Sugerida: Revogar

___________________________________________________________________________Redação Atual:

A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do pronunciamento em análise já se encontra disciplinado pelo Prejulgado 1098, sugere-se a revogação do mesmo.

Redação Sugerida: Revogar

___________________________________________________________________________Redação Atual:

A partir das justificativas apresentadas no preâmbulo da presente Informação, assim como em decorrência da constatação de que o conteúdo do pronunciamento em análise já se encontra disciplinado pelo Prejulgado 1098, sugere-se a revogação do mesmo.

Redação Sugerida: Revogar

__________________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Redação Sugerida:

Redação Sugerida:

Redação Sugerida:

__________________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida: Revogar

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Redação Atual:


Em relação ao temas abordados no primeiro e terceiro parágrafos do Prejulgado em análise há, nesta Corte, pronunciamento mais recente, consubstanciado no Prejulgado 1510, indicando a possibilidade de pagamento de décimo terceiro a agentes políticos, quando previsto em lei local.

Nesse sentido, disserta o item 1 do Prejulgado 1510:

Ademais, o segundo parágrafo do Prejulgado 1206 está integralmente contemplado no Prejulgado 991.

Ante o exposto, sugere-se a supressão dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do Prejulgado 1206.

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Sugere-se, no que tange ao Prejulgado 1207, a supressão de seus parágrafos, uma vez que ambos já se encontram disciplinados por Prejulgados desta Casa. O primeiro, contemplado pelo Prejulgado 1098; o segundo, contido no Prejulgado 1153.

Redação Sugerida: Revogar

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Redação Atual:

Redação Sugerida:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

Sugere-se a revogação do Prejulgado 1226 por dispor, o mesmo, acerca de matéria já contemplada, de forma similar, no Prejulgado 1098 desta Corte de Contas.

Redação Sugerida: Revogar

Redação Sugerida:

Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta Informação, sugere-se, ainda, quanto ao Prejulgado 1263, a supressão dos itens 3 e 4, por contemplarem matéria já disciplinada no Prejulgado 1153.

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Redação Atual:

Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta informação, sugere-se, ainda, a supressão dos parágrafos terceiro a sexto, em razão de já se acharem contemplados no Prejulgado 1153, e do parágrafo sétimo, por dispor acerca de matéria já disciplinada no Prejulgado 1098.

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Não obstante as alterações ensejadas por ocasião das justificativas preambulares desta informação, sugere-se, ainda, a supressão dos parágrafos primeiro e terceiro do Prejulgado 1271, por disporem acerca de matéria já contemplada no Prejulgado 1098 deste Tribunal.

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Sugere-se a supressão do segundo parágrafo do Prejulgado ora em comento por contemplar matéria já disciplinada no Prejulgado 1098 desta Corte de Contas.

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida: Revogar

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Redação Atual:

Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Redação Sugerida:

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Redação Sugerida:

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Redação Atual:

Redação Sugerida: Manter redação (Entendeu-se recomendável a transcrição do Prejulgado 1686, tendo em vista que o mesmo fundamenta a proposta de revogação dos Prejulgados 1691 e 1775).

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Redação Sugerida:

__________________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida:

___________________________________________________________________________Redação Atual:

Redação Sugerida: Revogar

São as informações.

Contudo, à consideração superior

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral