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PDI 02/01744970 |
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Prefeitura Municipal de Araranguá |
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I - INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata de Representação - Reclamatória Trabalhista contra o Município de Araranguá - SC, remetida pela Justiça do Trabalho, Vara do Trabalho de Araranguá, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, Lei Complementar n° 202/2000, art. 6º, incisos I, II e IV, c/c art. 66.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, consoante ofício 111/02, de 29/01/2002.
II - DO TRÂMITE
O Juiz do Trabalho, Sr. Alexandre Luiz Ramos, oficiou este Tribunal de Contas para ciência e medidas que entender cabíveis, em virtude de contratação irregular no município de Araranguá.
Autuado pela Secretaria Geral, os autos seguiram para a manifestação da Consultoria Geral que elaborou o Parecer de 74/2005, datado de 29/04/2005, sugerindo, após o exame dos pressupostos de admissibilidade, a Diretoria de Denúncias e Representação a apuração dos fatos apontados
Seguiu o processo a Procuradoria Geral que acompanhou o parecer da Consultoria Geral.
O Relator do processo, conforme parecer fls. 22, submeteu seu voto ao Tribunal Pleno, que na Decisão n. 1459/2005, proferiu a seguinte deliberação:
"6.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.
6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Araranguá, com vistas à apuração do fato apontado como irregular.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representado e à Vara do Trabalho de Araranguá."
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações para manifestação.
Por sua vez, a DDR elaborou relatório de diligência n. 29/2005, e encaminhou à Prefeitura Municipal de Araranguá, buscando esclarecimentos e justificativas para deslinde do caso em comento, qual seja, a contratação irregular de servidor.
A Prefeitura Municipal de Araranguá, atendendo a pretensão deste Tribunal de Contas, encaminhou esclarecimentos e documentos contidos nas folhas de nºs 34 a 47, dos autos.
Sobreveio, então, novo relatório de audiência n. 92/2005, para que o responsável Sr. Neri Francisco Garcia, autor da contratação prestasse defesa sobre o ato irregular apurado.
Foram expedidos dois Avisos de Recebimento, conforme comprovam as fls. 57 e 59, na modalidade "mão-propria", sendo que o primeiro não foi recebido e o segundo recebido pelo Sr. Neri Francisco Garcia, conforme assinatura datada de 28/04/2006.
Passados 1 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias, não houve qualquer manifestação por parte do responsável.
Considerando que o responsável tomou ciência do relatório de audiência e não procedeu esclarecimentos, esta instrução entende que deva ser dado prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Do exame realizado nos presentes autos, ficou constatado a seguinte restrição:
Com vistas dos autos, deixou o responsável de se manifestar a respeito da restrição constatada no item acima, afastando-se do direito do contraditório, que lhe é assegurado no art. 5, LV, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, vê-se portanto, que a restrição permanece na íntegra, desmerecendo, portanto, demais comentários.
Assim, alerta-se contudo, que esta situação retrata flagrante ilegalidade do agir do administrador público que procedeu esta contratação porque afronta, diretamente, a Constituição Federal, artigo 37, inciso II, burlando o concurso público, razão pela qual deverá ser responsabilizado pela ilegalidade constatada.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, restando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este órgão instrutivo que deva ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência n. 092/2005, de 04/11/05, item 3.1.1.1, para que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1. APLICAR MULTA ao Sr. Neri Francisco Garcia, ex-Prefeito Municipal da Prefeitura Municipal de Gravatal, CPF nº 005.675.749-20, residente a Rua Doutor Virgulino de Queiroz, nº 337, Centro, Araranguá/SC, CEP nº 88900-000, em face da contratação do servidor sem o devido concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, II, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 4 de abril de 2007.
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Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5, da DMU