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| PROCESSO | SPE 02/00067990 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Campos Novos -SC |
INTERESSADO |
Sr. Nelson Cruz - Prefeito de Campos Novos |
RESPONSÁVEL |
Sr. Athos de Almeida Lopes - Prefeito Municipal à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: João Maria dos Santos Fagundes |
| RELATÓRIO N° | 0130/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, do servidor João Maria dos Santos Fagundes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício TC/DMU 15.362/2002, de 18/12/2002, foi remetido ao Sr. Alexandre Di Domênico - Prefeito de Campos Novos à época, o relatório de Audiência nº 987/2002, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em 15/01/2003, a Unidade protocolou neste Tribunal, sob nº 0671, a remessa de justificativas e documentos que foram analisados no relatório de "Fixar Prazo" nº 467/203, de 22/05/2003.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 09/06/2003, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 1844/2003, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, pelo ofício s/n.º, de 14/07/2003, protocolado neste Tribunal sob o nº 012.321 em 16/07/2003, o interessado apresentou o mesmo parecer de sua assessoria jurídica, anteriormente contestado, e desta forma procedemos à reinstrução.
REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
Nome | João Maria dos Santos Fagundes |
| 1.1.2 | Nacionalidade | Brasileira |
| 1.1.3 | Estado Civil | Casado |
| 1.1.4 | Sexo | Masculino |
| 1.1.5 | Filiação | Moisés Fagundes e Adélia Fagundes Santos |
| 1.1.6 | Data de Nascimento | 03/10/42 |
| 1.1.7 | CTPS | 60.397 série 313 |
| 1.1.8 | RG n. | 11/R 292043 |
1.1.9 |
CPF n. | 065.595.759.15 |
| 1.1.10 | Cargo | Professor |
| 1.1.11 | Carga Horaria | 30 horas semanais |
1.1.12 |
Nível | "I" |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria de Educação |
| 1.1.14 | Matrícula n. | 78.139 |
| 1.1.15 | PIS/PASEP n. | 10.068.449.310 |
(Relatório de Audiência nº 987/2002, de 02/12/2002 - item 1.1)
(Relatório Fixar-Prazo nº 467/2003, de 22/05/2003 - item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em 01/03/73 , pelo regime da CLT.
(Relatório de Audiência nº 987/2002, de 02/12/2002 - item 2)
(Relatório Fixar-Prazo nº 467/2003, de 22/05/2003 - item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
| Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
| Ato Aposentatório | Decreto n° 2988/93 de 02/02/93 |
| Embasamento Legal | Artigo 90, "c" e 91, II da Lei n° 1.742/90- Estatuto dos Servidores Públicos do Município |
| Natureza/Modalidade | Aposentadoria Proporcional por tempo de serviço |
| Publicação do Ato | 02/02/93 |
| Data da Admissão | 01/03/73 |
| Data do requerimento | 08/01/93 |
| Data da Inatividade | 02/02/93 |
Após a análise dos documentos enviados, verificou-se que, mesmo faltando outros elementos comprobatórios, o ex-servidor João Maria, aposentou-se proporcionalmente, como professor, com 29 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço , o que demonstra total irregularidade, senão vejamos:
A CF/88, em seu artigo 40, III, "b"- parte final, previa que o servidor professor seria aposentado, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, com proventos integrais. Esta aposentadoria considerada especial, já reduz o tempo de serviço em 05 anos, e não admite proporcionalidade; ou seja, o professor não pode, voluntariamente se aposentar, com o tempo inferior a 30 anos - homem. No caso, o servidor foi aposentado com tempo inferior ao mínimo estipulado constitucionalmente, portanto a aposentadoria está irregular, por insuficiência do tempo de serviço.
Assim registra-se a seguinte restrição:
3.1.1- Concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, utilizando tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "b", tendo o referido servidor computado apenas 29 anos, 01 mês e 28 dias, quando o tempo mínimo estipulado constitucionalmente era de 30 anos.
(Relatório de Audiência nº 987/2002, de 02/12/2002 - item 3.1.1)
Nesta oportunidade, a Origem justifica que o Estatuto dos Servidores Públicos de Campos Novos, vigente à época, em seu artigo 91, II assim dispunha:
"Artigo 91- Os proventos de aposentadoria serão:
I- ...
Alega ainda que:
"o fato de não haver na CF disposição expressa no tocante à aposentadoria proporcional na função do magistério, não descarta possibilidade, pois seria totalmente incompatível tal regra, caso o servidor viesse a sofrer acidente fora do trabalho, que o deixasse inválido e tivesse que se aposentar por invalidez, já que tal aposentadoria , devido às circunstâncias, seria proporcional ao tempo de serviço, não importando se a função exercida era a de magistério ou outra."
Equivoca-se a Origem por confundir as modalidades de aposentadoria, pois é óbvio que a aposentadoria por invalidez suporta qualquer tempo de serviço, independente da função exercida, mas no caso em tela, não estamos tratando de aposentadoria por invalidez e sim aposentadoria voluntária proporcional, onde a decisão de aposentar-se foi do servidor e não da fatalidade de uma invalidez.
A afirmação: "não haver disposição expressa na CF a respeito da proporcionalidade referente ao professor", não merece acolhida, pois a CF considera esta aposentadoria especial, devido a redução no tempo de serviço de 05 anos, comparada às demais modalidades aposentatórias, não admitindo outra proporcionalidade, ou seja, o professor ou professora não pode aposentar-se com o tempo menor do que 25 anos - mulher e 30 anos - homem. Enfim a aposentadoria voluntária de professor não admite proporcionalidade, a não ser por idade, ou por invalidez.
A Lei Municipal nº 1.742/90, que Instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Novos, no artigo 91, II, apresenta inconstitucionalidade, contrariando frontalmente o artigo 40, III, "b" da CF/88, ao permitir a redução do tempo de serviço de professor em menos cinco anos, além dos trinta , e vinte e cinco já previstos. Inclusive o parágrafo único do artigo 90 da mesma Lei, dispõe o contrário do artigo 91, II, vejamos;
" Artigo 90- O servidor será aposentado;
a)...
b)...
c) voluntariamente, aos trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único - No caso do item c), o prazo é de 30 anos para as mulheres e para os professores trinta anos se do sexo masculino e vinte e cinco se do sexo feminino."
" Artigo 91- Os proventos de aposentadoria serão:
I- ...
Fica demonstrado que a Lei Municipal nº 1.742/90, apresenta equívocos, além de artigos inconstitucionais, devendo os mesmos serem revistos.
Conforme a lição de Francisco Campos, citado por José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo:
" um ato ou uma Lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente, uma lei inconstitucional é uma lei aparente. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois que inexiste de direito ou é para o Direito como se nunca tivesse existido. " ( 13a. Edição, São Paulo: Malheiros Editores Ltda, pag. 56).
Logo, os efeitos produzidos pelos artigos inconstitucionais desta lei são NULOS, desde o nascedouro, por esta razão esta aposentadoria também não pode prosperar, devendo ser reapreciada para que se cumpra o tempo de serviço de acordo com a CF.
Ante o exposto, e servindo-se da prerrogativa da Súmula 347 do STF que assim discorre:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público." (grifo nosso).
Assinala-se a seguinte restrição:
3.1.1 - Aposentadoria voluntária de professor-homem, com tempo de serviço de 29 anos, 01 mês e 28 dias, tomando por base artigo da Lei municipal nº 1.742/90, que contraria frontalmente o artigo 40, III, "b" da CF/88, pela impossibilidade de aposentadoria voluntária proporcional para professor, a não ser nos casos de invalidez e por idade.
(Relatório Fixar-Prazo nº 467/2003, de 22/05/2003 - item 3.1.1)
A Unidade não apresenta nenhum documento novo, apenas anexa pela segunda vez o parecer de sua Assessoria Jurídica vazado nos seguintes termos:
A Unidade na resposta do Relatório "Fixar-Prazo" nº 467/2003, nada trouxe de novo, repete o parecer de sua Assessoria Jurídica, já apresentado em atendimento ao Relatório de Audiência 987/2002.
O documento (acima na íntegra) é uma defesa do juridicamente impossível, ou seja a capacidade de Leis Municipais usurparem competências da União, a cargo do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, criando novas normas, atribuição do Congresso ou preenchendo as lacunas que caberiam ao STF. A hipótese fere não só a competência legislativa, como a hierarquia das normas previstas na Carta Magna. O dispositivo no artigo 91, II, supra-citado é inconstitucional e o ato aposentatório inválido. O município pode legislar sobre previdência no tocante à sua previdência específica, mas não pode de forma alguma ir além do que foi traçado pela Constituição Federal, e no caso presente o Município criou a nova modalidade de Aposentadoria Voluntária Proporcional Especial, não contemplada pela Constituição.
Quanto à afirmativa: "não haver disposição expressa na CF a respeito da proporcionalidade referente ao professor", ora no Direito Administrativo só cabe fazer o que a norma expressamente autoriza, quando não se trate de ato discricionário e a aposentadoria é um ato plenamente vinculado, não tem cabimento avaliar a conveniência e oportunidade de sua realização, menos ainda criar regra não prevista na Lei Maior.
Apesar de existir norma municipal autorizando o ato, ele é inválido, pela inconstitucionalidade da mesma, portanto deve a unidade anular o ato de aposentadoria e solicitar o retorno do servidor às suas funções até que complete o tempo para se aposentar.
E como a Unidade nada de novo apresentou, para comprovar a legalidade da aposentadoria concedida, encaminhamos o relatório com o objetivo de denegar o registro da aposentadoria, mantendo a restrição:
3.1.1.1 - Concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, utilizando tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "b", tendo o referido servidor computado apenas 29 anos, 01 mês e 28 dias, quando o tempo mínimo estipulado constitucionalmente era de 30 anos.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
| Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo de serviço municipal | 22 | 08 | 08 |
2 |
Licença prêmio em dobro - art. 139 do Estatuto Servidores Públicos Municipais - Campos Novos) | 01 | 06 | 00 |
3 |
Tempo de serviço estadual | 04 | 11 | 20 |
4 |
Total de tempo de serviço | 29 | 01 | 28 |
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público João Maria dos Santos Fagundes, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Novos, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de. João Maria dos Santos Fagundes, servidor da Prefeitura Municipal de Campos Novos, no cargo de Professor, matrícula 78.139, CPF - 065.595.759-15, consubstanciado no Decreto n.º 2.988/93, de 02/02/1993, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Campos Novos a adoção de providências necessárias para o imediato retorno do Sr. João Maria dos Santos Fagundes ao serviço e a anulação do ato aposentatório, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura de Campos Novos, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Nelson Cruz - Prefeito de Campos Novos e Sr. Athos de Almeida Lopes - Prefeito de Campos Novos à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 09/04/2007.
| José Rui de Souza | Ana Paula Machado da Costa |
| Auditor Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
| Chefe da Divisão 12 | |
| De acordo, em 09/04/2007. | De acordo, em 09/04/2007. |
| Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
| Coordenador da Inspetoria 5 | Diretor de Controle dos Municípios |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 6561
Processo nº: SPE 02/00067990
Origem: Prefeitura Municipal de Campos Novos
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servi- dor João Maria dos Santos Fagundes.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, relativo ao servidor João Maria dos Santos Fagundes.
A Unidade Gestora não apresentou a documentação solicitada, contrariando o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 119/127), opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. João Maria dos Santos Fagundes, servidor da Prefeitura Municipal de Campos Novos, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 09 de abril de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas