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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 02/07940614 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antônio Henrique Bulcão Vianna - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Darcy Vitória de Brito |
RELATÓRIO N° | 434/2007 - Denegar o registro |
I N T R O D U Ç Ã O
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC, da servidora, Darcy Vitória de Brito do Quadro de Pessoal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual arts. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Através do Ofício Nº 9.758/2003, de 23/07/2003, os autos que tratam do ato de aposentadoria do servidor inativando foram baixados à Origem, pelo procedimento de Audiência, nos termos do art. 35, § único, da LC 202/2002, para que a Unidade fiscalizada, através de seu titular, se manifestasse, apresentando justificativas sobre as irregularidades apontadas no Relatório n° 540/2003, de 30/06/2003. A Unidade gestora, através do Ofício nº 8.118, de 25/07/2003, se manifestou e apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo outro Relatório de Audiência n.º 1.401/2003, datado de 19/12/2003.
Posteriormente, pelo ofício n.º 03725/2004, de 06/05/2004, a interessada apresentou justificativas e documentos. Originou-se então o relatório de Fixar Prazo n.º 839/2006.
Na sessão de 20/09/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2187/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas nos itens 3.1.1 e 3.3.1.
Em 13/11/2006, o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, interpôs recurso de reexame sobre as restrições anotadas no relatório supracitado. Todavia, por ser a peça recursal apresentada meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, a Secretaria Geral sugeriu o encaminhamento do referido documento ao gabinete do Relator para manifestação.
Desta forma, o Conselheiro Relator do processo, determinou a juntada dos documentos enviados ao processo SPE 02/07940614
Ato contínuo, na data de 06/02/2007, o presente processo foi remetido à esta Diretoria de Controle de Municípios para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às folhas 120 a 123 dos autos.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação:
1.1.1 |
NOME | Darcy Vitória de Brito |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CiVIL | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Floriano Taboas e Paulina Pedrini Taboas |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 04/12/1938 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | Nº Série: |
1.1.8 | RG N. | 219.285 |
1.1.9 |
CPF N. | 030.039.069-68 |
1.1.10 | CARGO/Lei nº 2.915/88 de 19/07/88 | Professor I |
1.1.11 | Carga Horaria | 220 h/m |
1.1.12 |
Nível | Referência 2 Classe H |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 00373-5 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | 1.002.202.388.4 |
(Relatório nº 540/2003, de Audiência, item 1.1)
(Relatório de Audiência n.º 1.401/2003, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 839/2006, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA INATIVANDA
(Relatório nº 540/2003, de Audiência, item 2)
(Relatório de Audiência n.º 1.401/2003, item 2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 839/2006, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 298/90 de 16/08/1990 |
Embasamento Legal | Art. 115, inciso II e art. 116, inciso I, letra "a" da Lei nº 2.517/86 |
Natureza/Modalidade | Por tempo de serviço, com proventos integrais |
Publicação do Ato | D.O nº 14.012, de 17/08/1990 |
Data da Admissão | 15/02/1967 |
Data do requerimento | 06/08/1990 |
Data da Inatividade | 17/08/1990 |
Considerações deste Corpo Instrutuvo:
O ato aposentatório remetido pela Unidade não é o original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, inciso I, da Res. TC nº 16/94, caracterizando a seguinte restrição:
3.1.1- Ausência de remessa de ato aposentatório original ou cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, inciso I, da Res. TC nº 16/94
(Relatório nº 540/2003, de Audiência, item 3.1.1)
A Unidade alega que:
" Quanto a não remessa do ato aposentatório em original ou mediante cópia autenticada verifica-se que a lei federal nº 10.522/2002 em seu artigo 24 dispensa a autenticação, verbis:
"Art.24 As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em Juízo."
O disposto aplica-se ao TCE, que na espécie, está agindo como órgão judicante."
As alegações da Unidade quanto a restrição apontada merecem as seguintes considerações:
O texto do artigo transcrito, que foi inserido aos autos pelo interessado em resposta a restrição persistente desse processo, expressa em seu final as seguintes palavras; "em juízo", o que deve ser analisado com muito atenção para quem a utiliza.
Afirmar que este Tribunal de Contas estaria inserido nessa expressão (em juízo) mudar-se-ia toda a organização dos poderes do Estado de Santa Catarina já consagrado na Constituição Estadual, ou seja, trocar-se-ia o Poder Judiciário pelo Poder Legislativo. Portanto se faz necessário e imperioso transcorrer o artigo 59 da Constituição Estadual:
Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
...
Lúcido está o dispositivo acima que insere o Tribunal de Contas como órgão auxiliador do Poder Legislativo, muito contrário a inserção a órgão do Poder Judiciário , ao que se parece.
Seguindo esta linha de raciocínio, cabe acrescentar o que a literatura mais recente discorre sobre o tema em controvérsia.
Juízo - "Diz-se do conjunto dos atos de discussão e julgamento num pleito judiciário, perante a autoridade competente da comarca para tomar conhecimento da causa. Diz-se, também, do conjunto, compreendido pelo juiz, pelas parte e seus advogados, pelos órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os demais serventuários da justiça , cuja a função é auxiliar o magistrado. Diz-se outrossim, do lugar onde o juiz exerce oficialmente as suas funções do foro, do tribunal constituído." (Iêdo Batista Neves, 2º edição, Edições Fase, 1988 - Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocados Latinos)
Maria Helena Diniz, ensina:
No direito processual significa: " a) foro; b) órgão da justiça integrado por magistrado, promotor, escrivão e demais auxiliares; c) órgão estatal incumbido da administração da justiça; d) conjunto de atos e discussão e julgamento numa demanda; e) complexo de atribuições do órgão judicante; f) tribunal; g) lugar onde se exerce a função de juiz; h) ação de julgar; i) decisão judiciária, j) jurisdição" (Dicionário Jurídico, volume 3, São Paulo: Saraiva, 1998."
Portanto é de se ter em conta que o termo em juízo não cabe utilizá-lo a matéria que está sendo apreciada por este Tribunal de Contas. A questão em conseqüência, que tem a sua origem na exigência do ato original ou cópia autenticada pela unidade que concedeu a aposentadoria ao servidor em análise, é prerrogativa do item I do artigo 76 da Resolução TC - 16/94, que regula a remessa de documentos das unidades da Administração Pública. A exigência do ato original ou cópia autenticada, esta que pode ser auferida pelo servidor responsável, nasce do interesse público, da segurança jurídica, e de outros princípios aderentes à administração pública.
A ausência da remessa desse documento causará, consequentemente, a denegação do ato administrativo e ainda estará o responsável sujeito as sanções previstas.
Por todo o exposto, mantém-se a restrição em análise.
(Relatório de Audiência n.º 1.401/2003, item 3.1.1)
Embora tenha a Unidade remetido, nesta oportunidade, o Decreto nº 298/1990, de 16/08/1990, doc. de fl. 79 dos autos, constatou-se que o mesmo não é original e nem cópia autenticada, em desacordo ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 839/2006, item 3.1.1)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, cópia autenticada do ato aposentatório, Decreto nº 298/1990, de 16/08/1990, bem como do ato retificatório, Decreto n.º 0682/92, docs. de fls. 122 e 123 dos autos, em cumprimento ao disposto no art. 76, I, da Res. TC nº 16/94.
Pelas providências adotadas, resta sanada a restrição.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)
Tempo de Serviço/Contribuição | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Público - Regime Próprio | 23 | 06 | 02 |
2 |
Licença Prêmio não Gozada | 01 | 00 | 00 |
3 |
Total de Tempo antes do Arredondamento pela Lei nº 1.218/74 * | 24 | 06 | 02 |
4 |
Total de tempo até 17/08/90 após arredondamento pela Lei nº 1.218/74 * | 25 | 00 | 00 |
Considerações deste Corpo Instrutivo:
A servidora pleiteou aposentadoria integral por tempo de serviço, mas computou 24 anos 06 meses e 02 dias, como tempo de serviço efetivamente trabalhado, e com base no Art. 95, § 2º, da Lei nº 1.218/74, foi realizado arredondamento para 25 anos, o que contraria o artigo 40, Inciso III, Alínea "c", da Constituição Federal.
* A Lei nº 1.218/74, assim estabelece:
Assim sendo, apesar da legislação municipal contemplar este arredondamento, a CF/88 requer, NO MÍNIMO, que se atinja os 25 anos, para a aposentadoria integral, o que não ocorreu.
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, a apreciação e julgamento do Processo nº 112.313-5/97, com amparo na legislação previdenciária do Estado do Rio de Janeiro (Inciso VI, do Art. 80, do Decreto Estadual nº 2.479/79, invocando os seus próprios Enunciados de números 74 e 106, das Súmulas de Jurisprudência do TCU, assim decidiu:
"Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria, com a finalidade de evitar o retorno à atividade de servidores cujas concessões foram tardiamente submetidas ao Tribunal de Contas..."
Registre-se que, o Estado de Santa Catarina adota idêntico entendimento, conforme estabelece o § 1º, do art. 43, da Lei Estadual nº 6.745, de 28/12/85, que manda computar como tempo de serviço para efeito exclusivo de aposentadoria, o período em que o servidor estiver na inatividade, aguardando o registro do ato aposentatório por parte do Tribunal de Contas do Estado.
No presente feito, é de fácil constatação que a servidora aposentanda não deu causa ou concorreu para o atraso no registro de sua aposentadoria. A servidora há muito afastada do trabalho já tem a introspecção da sua condição de aposentada, condição esta assimilada pela sua família, bem como pela sociedade em geral, nos diversos grupos sociais dos quais faz parte.
Considerando os argumentos doutrinários e a jurisprudência do TCU, entende este Órgão Instrutivo que, no caso em tela, decida-se pelo aproveitamento do tempo de inatividade até 15/12/1998, apenas para efeito de aposentadoria, cujo ato aposentatório foi tardiamente submetido a registro.
(Relatório nº 540/2003, de Audiência, item 3.2)
(Relatório de Audiência n.º 1.401/2003, item 3.2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 839/2006, item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos da servidora aposentanda, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:
Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor Cr$ |
1 | Vencimentos | Integrais | 42.368,96 |
2 | Adicional Inativo | 19.489,72 | |
3 |
Regência de Classe 10% | 4.236,89 | |
4 |
Hora atividade 30% | 12.710,69 | |
5 | Salário Família | 148,00 | |
6 | TOTAL 08/1990 | 78.954,26 |
Considerações deste Corpo Instrutivo:
Verificou-se pela ficha financeira de 1998, documento às folhas 19 dos autos, a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de Jornada concedida pela Lei nº 4.049/93, no valor de R$ 274,91 (mês de janeiro), contrariando o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, DA LEI MUNICIPAL nº 4.049/93, DE 09/06/1993 abaixo transcrito:
Lei Municipal nº 4.049/93
"Art. 1º - Fica concedido aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal uma gratificação de 33.33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a título de compensação pela manutenção da jornada de trabalho de 40 horas/aula semanais.
Parágrafo único - A gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo."(grifo nosso)
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
(Relatório nº 540/2003, de Audiência, item 3.3.1)
Quanto a gratificação no valor de R$ 274,91 incorporada indevidamente, objeto da restrição em epígrafe, a Unidade esclareceu o que segue:
"No que tange a mencionada gratificação, observa-se que, na verdade, o Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal da Administração incorreu em erro na discriminação da remuneração do servidor no ato aposentatório. É que o artigo 1º e seu parágrafo único, da lei nº 4.301/94, que ampliou para 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional I, nível manual operacional, foram revogados expressamente pelo artigo 4º da Lei nº 5.298/98, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores municipais da Administração direta e indireta. Ademais, mencionada lei com vigência retroativa a partir de 1º de maio de 1997, praticamente restaurou a anterior e, na redação dada ao artigo 2º e seu parágrafo único, incorporou tão somente o percentual da gratificação prevista na lei nº 4.049/93 em razão do aumento da jornada de trabalho. A redação do parágrafo único da lei nº 5.298/98 não deixa dúvida, estando implicitamente revogado o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 4.049/93, que se classifica como disposição contária, posto que é inconcebível que o aumento da jornada de trabalho não tenha contrapartida remuneratória. Outrossim, resta claro que o servidor que se aposenta cumprindo essa jornada de 40 horas semanis tem evidente direito de incorporá-la, em razão de não mais constituir gratificação porque se integrou aos vencimentos. A incorporação efetuou-se automaticamente pela ampliação da jornada.
De se acrescentar, que a Lei nº 5.298/98 (regulamentadora da matéria), englobou e substituiu as leis anteriores (4.049/93 e 4.301/94), porém, por erro técnico, fez indevida referência ao percentual previsto na lei mais antiga."
Os esclarecimentos apresentados pela Unidade não tem o condão de descaracterizar a restrição apontada, haja vista que, pela Lei nº 5.298/98, a Unidade regulamentou a jornada de trabalho dos servidores para 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízos da remuneração e deixou como opção para o servidor ampliar para 40 (quarenta) horas semanais sua jornada de trabalho e receber a gratificação instituída pela Lei nº 4.049/93. Logo, não há que se falar em aumento de trabalho com contrapartida de remuneração, pois todos os servidores já recebem por 40 (quarenta) horas semanais, embora trabalhem apenas 30 (trinta) horas. Esta gratificação é apenas uma forma de compensar o servidor que, por opção ou por interesse da administração, mantenha a sua jornada de 40 (quarenta ) horas semanais.
Ressaltamos que todas as normas jurídicas aludidas pelo interessado, retrata apenas sobre a prorrogação da jornada de trabalho e não sobre a incorporação, que é a matéria em pauta.
Por todo o exposto e ainda, aliado a Lei nº 4.049/93, que em seu parágrafo primeiro, cita: "a gratificação referida no "caput" será paga em rubrica própria não incorporável, e sobre ela incidirão as vantagens inerentes ao cargo", a restrição permanece.
(Relatório de Audiência n.º 1.401/2003, item 3.3.1)
A Origem em resposta, remeteu o Ofício 03725, de 06/05/2004 - fls. 67 dos autos, citando o nome da aposentanda, entretanto, conforme se verifica no Parecer da Prefeitura - fls. 81 a 89, a resposta se dá em relação a outros servidores, todavia, considera-se os argumentos como válidos (obviamente, excluídos os trechos que não dizem respeito ao caso em exame), tendo em vista que a matéria tratada é da mesma natureza para todos os casos que envolvam tanto a "retificação", quanto a invalidação de atos aposentatórios, bem como, no que concerne ao cancelamento de vantagens pecuniárias irregularmente concedidas (alegação de decadência - onde a Unidade tem remetido resposta padrão, conforme segue in verbis:
"Inicialmente, deve ser mencionado, que o Tribunal de Contas é apenas um órgão auxiliar do legislativo no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, conforme disposições constitucionais, cuja competência é, de maneira geral, recomendatória, porquanto "as atividades dos tribunais de contas do Brasil expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas..." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed. Malheiros, pág. 671). Assim, embora se admita, que nas análises dos atos aposentatórios o TCE possa até exercer função judicante, porém, o "decisum", não tem a força mandamental coercitiva pretendida.
Ultrapassada a questão, verifica-se que a Corte de Contas pretende que o Município reveja ato administrativo perfeito e acabado, ocorrido há mais de cinco anos, abrangido pelo instituto da decadência, na forma prevista na lei federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente.
É sabido que o Tribunal de Contas da União TCU, já decidiu que o ato de aposentadoria só se aperfeiçoa após a apreciação pela Corte, quando então começa a fluir o prazo prescricional previsto no artigo 54 da lei acima mencionada. Tal entendimento, no entanto, é contrário a jurisprudência corrente e firme no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a aposentadoria é um ato concreto de efeitos permanentes, sujeito a decadência prevista em lei a partir da publicação. Sobre a matéria, transcreve-se ementas correlatas:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 1.711/52. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
" ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
Conforme o disposto no art. 54, da Lei 9.784/99, a Administração Pública tem prazo de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Tendo sido o ato de aposentadoria editado em março de 1991, consolidou-se a situação jurídica com o transcurso do quinquênio, sendo ilegal o ato de retificação de proventos expedido em fevereiro de 1999.
Recurso ordinário provido" (Recurso Ordinário em mandado de segurança n. 2000/0136943-1 Rel. Vicente Leal DJ 01/04/2002, pág. 222 Sexta Turma-STJ).
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA PÚBLICA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APOSENTADORIA CASSADA IMPOSSIBILIDADE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ART. 54, PARÁG. 1º, DA LEI 9.784/99 ORDEM CONCEDIDA.
1 Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilite a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.773/DF, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 04.03.2002 e 6.566/DF, rel. p/acórdão Ministro Peçanha Martins, DJU de 15.05.2000).
2 no caso sub judice, tendo a impetrante se aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido cassado após a conclusão do processo Administrativo Disciplinar nº 35.301.010672/97-56, instaurado em 09.07. 1998, verifica-se a extrapolação do prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a instauração do procedimento. Desta forma, nula é a Portaria nº 6.637/2000, já que a Administração Pública não poderia revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos seus atos.
3 Eventuais valores atrasados são devidos à impetrante, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do ajuizamento deste writ.
4 Segurança concedida para tornar sem efeito a Portaria 6.637, de 19.06.2000, que cassou a aposentadoria da impetrante, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ" ( Mandado de Segurança n. 7226/DF. Rel. Min. Jorge Scartezzini DJ 28-10-2002, pág. 216 Terceira Seção STJ).
Comentando a mesma questão, ensina HELY LOPES MEIRELLES:
" a Lei nº 9.784/99 consagrou na esfera federal, o prazo de cinco anos, ao dispor que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54). E, no caso "de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (art. 54, § 1º). Esta última norma encerra observação relevante a respeito da terminologia jurídica, ao falar em "decadência" e não em prescrição. No nosso entender com inteira razão, porque trata-se de perda do direito de anular, e o termo prescrição, como destacamos, supõe a existência de uma ação judicial" ( Hely Lopes Meirelles, obra acima citada, pág. 650).
Também, sob a ótica da prescrição administrativa, restou operada a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público no sentido de suspender o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva ao servidor inativo acima referido, cujo ato aposentatório foi publicado no DOE de 12/11/1993. Mesmo na ausência de lei fixadora do prazo prescricional, " não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que a regra é a prescritibilidade (STF-RDA 135/78). Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32)" (obra e autor mencionados, pág. 650).
Ademais, qualquer ato da administração no sentido de cumprir imediatamente o Acórdão do Tribunal de Contas configurará violação do devido processo legal e da ampla defesa. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, igualmente, é pacífica:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROICESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
Portanto, a prevalecer a regra da decadência a partir do ato concreto, não há como determinar que a Administração Municipal reveja o ato de aposentadoria praticado há mais de 5 anos. Outrossim, deve ser considerado que as contas da Prefeitura Municipal de Florianópolis relativas ao exercício de 1997, já foram aprovadas pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo competente. Em conclusão: Transcorrido o prazo prescricional ou de decadência, como se queira atribuir, conforme a doutrina de Meirelles, fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato, mesmo em processo revisional.
Das alegações de defesa transcritas na íntegra, cabe expor o que segue:
Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório da servidora não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Reportando-se à restrição anotada inicialmente - 3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, a Lei Municipal nº 6.872/2005 (fl. 96 dos autos) incluiu o art. 2º A, § 2º na Lei nº 3.182/89, que dispõe que, terá direito à incorporação aos proventos da "gratificação de dedicação exclusiva", desde que o aposentando, na atividade, estivesse percebendo-as ininterruptamente a 5 anos, ou, ao longo de 10 anos. Considerando-se o disposivo em comento, e, como no caso em tela, comprovou-se que a aposentanda não percebia a gratificação mencionada, a 5 anos consecutivos, conforme demonstra os docs. de fls. 91 a 95 dos autos, permanece integralmente a restrição com a seguinte nova roupagem:
3.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 274,91, em desacordo ao que estabelece o § 2º, do art. 2º A da Lei nº 3.182/89, com redação dada pela Lei nº 6.872/2005.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 839/2006, item 3.3.1)
Os argumentos da Unidade foram os que seguem:
Em que pese os argumentos apresentados pela Unidade, nesta oportunidade, cabe ressaltar que a decisão deste Tribunal n.º 2.071, de 04/09/2006 não se aplica no caso em tela, em razão do valor dos proventos da servidora. Logo, permanece integralmente a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Darcy Vitória de Brito, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 59, inciso III; Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001 art. 1º , inciso IV;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Darcy Vitória de Brito, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Professor I, matrícula n.º 00373-5, CPF n.º 030.039.069-68, consubstanciado no Decreto nº 298/90 de 16/08/1990, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor de R$ 274,91, em desacordo ao que estabelece o § 2º, do art. 2º A da Lei nº 3.182/89, com redação dada pela Lei nº 6.872/2005. (item 3.3.1).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento irregular da gratificação, no valor de R$ 274,91, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e Sr. Antônio Henrique Bulcão Vianna - Prefeito Municipal à Época.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 09/04/2007.
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 09/04/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 09/04/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina
Parecer no: 847
Processo nº: SPE 02/07940614
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Darcy Vitória de Brito.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, relativo à servidora Darcy Vitória de Brito.
A Unidade Gestora não apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº. 2.071, de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Darcy Vitória de Brito, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 09 de Abril de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
IV - M.S. indeferido."
" (...)
No que tange a constatada irregularidade de pagamento da gratificação prevista na Lei nº 3.182/89, mesmo com a redação dada pela lei nº 6.872/2005 e incorporada aos proventos de aposentadoria da ex-servidora, verifica-se que a referida professora, hoje com quase 70 anos de idade, vem, percebendo, na inatividade, há mais de 16 anos, a gratificação mencionada na decisão, que já faz parte de sua estabilidade econômica-financeira e familiar, podendo ser aplicado na espécie, os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade, tão bem sustentados por essa Egrégia Corte na Decisão nº 2.071, de 04 de Setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, relevando-se o apontamento anterior e, por conseqüência, deferindo o registro de aposentadoria da ex-servidora municipal.
Pelo exposto, acolhido o recurso de REEXAME, requer-se a retificação da decisão, determinando, Vossa Excelência, o registro da aposentadoria de acordo com a lei."
1
"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.
4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).