ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00001824
Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar
Interessado: Adilson Luís Schmitt
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-173/07

CONSULTA. PREFEITURA. MULTAS TRÂNSITO. APLICAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECER.

Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos arts. 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, XV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Adilson Luis Schmitt, acerca da interpretação de prejulgado desta Casa, o qual se refere à aplicação de recursos advindos de multas de infração de trânsito arrecadados pelo município em cursos de aperfeiçoamento à servidores estaduais.

O Consulente anexa cópia de Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Joaçaba - Convênio PMSC e a Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina, onde restou deferida a concessão de bolsa de estudo a estudante do curso superior de Gestão de Trânsito e Transporte.

Aduz que referidos valores que são utilizados no pagamento das despesas com o aperfeiçoamento são provenientes da quota parte da Polícia Militar, em face de convênio municipal de trânsito firmado no Município.

Para tanto, interroga o consulente (f. 04):

"[...]

2. Em sendo possibilitado o pagamento pelo erário municipal de curso de aperfeiçoamento em matéria de trânsito para os servidores municipais que exerçam as funções de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito nos limites do município conforme prejulgado n. 1518, se há possibilidade da extenção desta benevolência aos servidores estaduais, diga Policiais Militares lotados no município de Gaspar/SC, eis que estes exercem as atividades de sinalização, policiamento, fiscalização e de educação de trânsito neste município."

Por fim, anexa ofício de Sub-Tenente da Polícia Militar encaminhado ao Sr. Prefeito de Gaspar, no qual solicita informações acerca da legalidade quanto a utilização dos recursos oriundos de multas por infração de trânsito, em razão dos Prejulgados TCE ns. 1456, 1459 e 1496.

É o relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

A Consulta vem firmada pelo Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Adilson Luis Schmitt, portanto, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.

A Consulta versa sobre interpretação do Prejulgado n. 15181 relativamente a possibilidade de pagamento pelo erário municipal de curso de aperfeiçoamento em matéria de trânsito para os servidores estaduais - Policiais Militares - lotados no município de Gaspar.

Nos autos da Consulta que deu origem ao prejulgado acima citado, o tema foi amplamente brilhantemente analisado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo desta Casa, Hamilton Hobus Hoemke, sendo imprescindível descrever:

De acordo com o Prejulgado supratranscrito, o TCE/SC vinha admitindo o pagamento pelo Município de despesas com aperfeiçoamento profissional de policiais. Evidente que os policiais a que se refere a decisão são servidores estaduais, visto que o cargo assemelhado no âmbito municipal, com o exercício de apenas algumas das funções de policial, ficaria a cargo de guarda municipal.

No entanto, esta prática vinha gerando problemas administrativos e legais, inclusive quanto a verificação dos limites da despesa. Este Tribunal, considerando o desvio de finalidade a que estavam se prestando os Convênios de Trânsito, alterou o entendimento, consubstanciado nos argumentos apresentados no Parecer nº COG-146/03, nos autos da Consulta CON-207787328, tendo como consulente o Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau - SETERB, Sr. Éder Lima:

Antes mesmo da publicação do Prejulgado supracitado, este Tribunal de Contas já vinha decidindo no sentido de repassar o percentual a que cada conveniado tem direito para as suas respectivas contas, ao invés do Município atender as requisições estaduais, conforme abaixo transcrito:

No Prejulgado 1496 supracitado, o Município pode responsabilizar-se pelo pagamento de curso em matéria de trânsito, desde que o servidor seja municipal e vinculado ao departamento de trânsito, divergindo, portanto, do caso dos autos, no qual o Município poderia assumir a responsabilidade pelo pagamento de curso em benefício de servidor estadual, situação esta que não encontra guarida nas recentes decisões desse Tribunal de Contas.

Assim é que, recomenda-se que o pagamento de curso em matéria de trânsito em benefício de servidor lotado no departamento desta área de atuação e exercendo as funções de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, seja de responsabilidade do Município, se for servidor municipal, e pelo Estado, se estadual.

Considerando que o art. 156, da Resolução nº TC-06/2001 (RITCE/SC), considera reformado o prejulgado sempre que o Tribunal firmar nova interpretação, e considerando que o entendimento deste Tribunal de Contas, proferido em decisões recentes e acima transcritas, não é mais compatível com o terceiro parágrafo do Prejulgado 841, citado no início deste parecer, não resta outra medida senão alterá-lo para suprimir o referido parágrafo.

Assim, percebe-se que a origem do Prejulgado n. 1518 decorre de modificação de entendimento desta Casa, sendo que atualmente não se permite que o município proceda ao pagamento de curso a servidor militar estadual.

Oportuno destacar ainda, nos termos colocados pelo Consulente, que lotação, segundo Helly Lopes Meirelles2 é:

o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos administrativos típicos e, como tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.

Portanto, do conceito acima apresentado extrai-se que a lotação do Policial Militar, já que servidor público militar (estadual), poderá ocorrer em quaisquer repartições do Estado, ou seja, pode ser em qualquer município; o servidor público militar (estadual) estará lotado em determinada repartição estadual militar em algum município, permanecendo seu vínculo com o Estado.

Assim, entende-se que os termos do Prejulgado n. 1518 são claros e objetivos, devendo ser interpretado literalmente, ou seja, que eventual pagamento de curso de aperfeiçoamento de servidor público militar (estadual), é de responsabilidade do Estado, independentemente do município onde encontra-se lotado o servidor.

Como visto, a matéria é de competência desta Corte de Contas, contudo, a consulta não preenche os requisitos dos arts. 59, XII, da Constituição Estadual e 104, II, do Regimento Interno, que dispõem sobre a necessidade da consulta ser feita em tese. O Consulente apresenta dúvida sobre o prejulgado n. 1518 diretamente relacionada a caso concreto, anexando inclusive documentos, contrariando, em conseqüência, os requisitos legais.

Conclui-se, portanto, por sugerir ao Sr. Conselheiro o não-conhecimento da presente consulta por deixar de preencher os requisitos dos arts. 59, XII, da Constituição Estadual e 104, II, do Regimento Interno desta Casa.

        III. CONCLUSÃO

        Em consonância com o acima exposto e considerando que:

        - o consulente, na condição de Prefeito Municipal de Gaspar, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte;

        - a matéria consultada trata de caso concreto, portanto, não está adequada ao que dispõem o inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso XV, do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;

        Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator Gerson dos Santos Sicca, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Gaspar, para respondê-la nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

        1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII, do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV, do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

        É o Parecer.

        Contudo, à consideração superior.

        COG, em 10 de abril de 2007.

            ELIANE GUETTKY
                        Auditora Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
                        GUILHERME DA COSTA SPERRY
                        Coordenador
            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              COG, em de de 2007
              MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral


            1 Consulta n. CON-04/00023571, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, Decisão n. 429/2004. Parecer COG n. 013/04

            2 MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 394-395.